Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TELO LUCAS | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | A possibilidade de suscitar o incidente de quebra de sigilo bancário perante tribunal superior nos termos do artigo 135º CPP encontra-se dependente da prévia declaração em despacho judicial, pelo Juiz de Instrução Criminal, que a escusa invocada pela entidade bancária é legítima entendendo, no entanto, que se impõe tal quebra. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1. No âmbito do inquérito n.º 1206/06.4PB AMD, a correr termos pela 2.ª secção do DIAP de Lisboa, a Digna Magistrada do Ministério Público, reputando de fundamental interesse para a recolha da prova tendente à descoberta da verdade determinados elementos bancários, requereu à Mm.ª Juíza de Instrução que dispensasse do dever de sigilo a respectiva entidade bancária, no caso a C. …. (fls. 39). 2. O assim requerido mereceu por parte da Mm.ª Juíza um despacho do seguinte teor (transcreve-se no essencial – fls. 41-43): «Investiga-se nos autos a prática de crime de falsificação de documento. No decurso do inquérito, foi solicitado à "C………" a informação referida no ofício de fls. 21 dos autos. A referida instituição bancária recusou-se a enviar os elementos solicitados, através do seu ofício de 11.05.2007, junto a fls. 27, invocando o segredo bancário. Apreciando e decidindo. Do preâmbulo do D.L. 298/92, de 31/12, extrai-se que o mesmo teve por finalidade proteger de "forma eficaz a posição do consumidor de serviços financeiros". Para alcançar esse objectivo, nos arts. 78° e 79° n.º 2 do mesmo diploma legal, impõe-se o segredo profissional relativamente a determinadas informações ou documentos e no art. 84° do mesmo diploma, afirma-se que "sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, a violação do dever de segredo é punível nos termos do Código Penal". Efectivamente, de acordo com o preceituado no art. 195° do C.P.: "Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias". conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igualou superior ao do dever ou ordem que sacrificar".¬ Ora, perante este quadro legal e “in casu”, os elementos bancários solicitados mostram-se imprescindíveis para o avanço da investigação e não podem ser obtidos de outra forma que não seja através da instituição bancária. Assim, o que está em causa é a necessidade do Ministério Público - titular desta fase de inquérito - de prosseguir com êxito a investigação, ou seja, interesses de natureza pública, os interesses do Estado na administração e na realização da justiça e da segurança da comunidade.¬ Estes, por consubstanciarem valores manifestamente superiores ao interesse de natureza particular na protecção da posição do consumidor de serviços financeiros ou mesmo da manutenção do clima de confiança na Banca, têm de prevalecer, até para ser clarificada uma situação porventura perturbadora do bom nome da instituição bancária em causa. Prevalecendo o interesse público do exercício do direito de punir (arts. 29°, 32° e 205° da Constituição da República Portuguesa) e excluída a punição da quebra do sigilo, concluímos que no caso é ilegítima a recusa, por impender sobre a instituição bancária supra¬ referida, como sobre qualquer cidadão, o dever de colaborar na administração da justiça, concorrendo para a descoberta da verdade material, sobrepondo-se assim o dever de informar sobre o dever de segredo. (...). Pelo exposto e ao abrigo do disposto nos arts. 182°, n.º 2 e 135°, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Penal, determino que a " Caixa Geral de Depósitos " preste a este Tribunal, em cinco dias, a informação descriminada a fls. 21. (...). 3. É deste despacho que vem interposto, pela Caixa Geral de Depósitos, o presente recurso, em cuja motivação conclui (transcrevendo – fls. 10-13): «1.ª O Tribunal a quo ordena a disponibilização pela C… de elementos de informação relativos à identificação e morada do titular de uma determinada conta de depósito, elementos estes protegidos pelo dever de sigilo bancário; 2.ª A C…, invocando o dever de segredo bancário ao qual está por lei obrigada, tinha recusado a satisfação de anterior pedido; 3.ª No despacho recorrido, o Tribunal a quo insiste no fornecimento dos elementos em causa; 4.ª Ao fazê-lo, o Tribunal a quo, viola o disposto no n.º 3 do art. 135.° do CPP, já que, face à legitimidade da anterior recusa da C…, deveria ter suscitado junto do Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de prestação de informação com quebra do dever de segredo; 5.ª Na verdade, concordando com a interpretação daquela norma feita pelo STJ no seu Acórdão de 06/02/2003, relativo ao processo n.º 03P159, publicado in www.dgsi.pt. Sumário – n.º 111, também a C… defende que: “A decisão sobre o rompimento do segredo é da exclusiva competência de um tribunal superior ou do plenário do Supremo Tribunal de Justiça, se o incidente se tiver suscitado perante este tribunal.”; 6.ª O despacho ora recorrido está, nos termos do disposto na alínea e) do art. 119.° do CPP, ferido de nulidade por violação da regra de competência em razão da hierarquia ínsita no n.º 3 do art. 135.° do CPP, na parte em que ordena de novo a entrega da informação bancária já antes recusada ao abrigo do segredo bancário; 7.ª Ao que acresce que, a invocação da ilegitimidade da escusa da C… pelo Tribunal a quo conduz à nulidade da prova assim recolhida, conforme previsto no n.º 3 do art. 126.° do CPP, já que o segredo bancário pertence ao grupo de direitos destinados a preservar a intimidade da vida privada; 8.ª Sendo nulo o despacho e inexistindo decisão do Tribunal da Relação que determine no caso concreto a quebra do segredo bancário, não pode a CGD considerar-se deste desobrigada; 9.º No sentido acima propugnado decidiram os acórdãos da Relação de Lisboa de 8 de Fevereiro de 2007, no âmbito do recurso n.º 612/07-9; Acórdão de 6 de Fevereiro de 2007 no âmbito do recurso n.º 58/07-5; Acórdão de 3 de Outubro de 2006, no âmbito do recurso n.º 5029/06-5, entre muitos outros das demais Relações; 10.ª Ao abrigo da segunda parte da alínea d) do n.º 1 do art. 401.° do CPP, a CGD tem legitimidade para interpor o presente recurso, e fá-lo tempestivamente. Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao presente recurso e por via disso, declarar-se nulo o despacho recorrido e substituído por outro que: Remeta para o Tribunal da Relação de Lisboa o incidente de escusa, para que este Tribunal superior decida quanto à prestação, pela C…, dos elementos pretendidos, com quebra do dever de segredo, nos termos do disposto no n.º 3 do art. 135.° do CPP, caso se considere tal quebra do segredo bancário justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante.». 4. Na resposta, a Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância entende que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se por outra proferida por este Tribunal na qual se declare a dispensa do segredo bancário. 5. Mantido o despacho recorrido, subiram os autos a esta Relação e, aqui, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do provimento do recurso. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, não houve resposta. 7. Colhidos os vistos legais, teve lugar a conferência. Cumpre, pois, apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 8. Sabido que o objecto do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, temos que no presente caso, e em face ao teor do despacho recorrido, se trata de saber, concretamente, se a Sra. Juíza, que sobrelevou o interesse público da realização da justiça e da segurança da comunidade em relação ao interesse de natureza particular na protecção da posição do consumidor de serviços financeiros, deveria, como o fez, determinar que a instituição bancária fornecesse os elementos em causa, ou, antes, e porque colocada assim a questão da quebra do sigilo, se lhe impunha a instrução do incidente e a sua remessa ao tribunal superior competente para a respectiva decisão, no caso esta Relação, como defende a recorrente. Já se vê, assim, que a problemática subjacente ao recurso tem a ver com a interpretação do artigo 135.°, do Código de Processo Penal , aqui considerado por força do artigo 182.°, que regula os termos do incidente agora em causa. Tal problemática vem constituindo, como se sabe, uma vexata questio, face aos entendimentos desencontrados que sobre ela têm sido adoptados pelos nossos tribunais superiores. A questão assim erigida é precisamente a mesma que se coloca no recurso n.º 8109/07, que também relatámos. Sucede até que a instituição agora recorrente é a mesma daqueles autos. E mesma é a Exma. Advogada que, em ambos os casos, subscreveu o recurso. Assim, limita-nos aqui a repetir o que então ali escrevemos. Ora, reportando-nos à matéria agora em questão, devemos dizer, antes do mais, que também nós, na esteira do entendimento que desde há muito vem sendo sufragado por algumas formações de julgamento desta 3.ª secção, temos defendido, em síntese, que compete ao tribunal de 1.ª instância determinar a quebra do sigilo bancário, verificados que se mostrem os respectivos pressupostos formais e substanciais, pois que o n.º 3 do artigo 135.° visaria tão só assegurar uma segunda instância, naturalmente residual, para aqueles casos em que o tribunal de 1.ª instância, embora pendendo para o reconhecimento da legitimidade formal e substancial da recusa, continuasse a ter fundadas dúvidas quanto a ela . E não falta nesta mesma secção quem, mesmo presentemente, continue a defender o entendimento acabado de expor . Porém, a publicação de outras decisões jurisprudenciais de sentido diverso ao que vínhamos defendendo fez-nos repensar a questão e, sobretudo, levou-nos a conferir maior importância, quiçá decisiva, a um antecedente legislativo do mencionado artigo 135.º, sendo que este preceito, façamos notar, no segmento que aqui importa interpretar, tem ficado incólume às várias alterações introduzidas no Código, incluindo as mais recentes (Lei n.º 48/2007, de 29-08). Esse antecedente legislativo prende-se com o diploma que autorizou a aprovação do Código de 1987 (Lei n.º 43/86, de 26-09), o qual, no seu artigo 2.º, n.º 2, 33), prevê expressamente, mas «por decisão do tribunal superior (...)», a quebra do sigilo. Por isso, e na sequência da alteração do entendimento que vínhamos adoptando, parece-nos que a melhor interpretação do referido artigo 135.º, aqui confinada à questão da quebra do sigilo bancário, e nos casos em que é invocado por parte da instituição bancária o direito de escusa, a autoridade judiciária: - Aceita como legítima a escusa, permanecendo, assim, e sem mais, intocável o sigilo; - Tem dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa e, neste caso, procede às necessárias averiguações; após, e se concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena a prestação dos elementos em causa; - Reconhecendo embora que a escusa é legítima, entende, todavia, que se impõe a quebra do sigilo bancário; - Então - e só então - suscita o incidente perante o tribunal imediatamente superior (n. ° 3 do referido artigo 135.º). Em suma, e em jeito de conclusão: ressalvando o caso - obviamente aqui fora de questão - de o incidente a que nos vimos referindo se ter desencadeado no Supremo Tribunal de Justiça, a competência para a sua decisão cabe sempre ao tribunal imediatamente superior onde o mesmo se tiver suscitado. «Grosso modo», é também esta a interpretação consagrada pelas referidas decisões jurisprudenciais , que nos fizeram repensar a questão, e que aqui e agora se acolhe. Devemos dizer que a inversão da nossa posição não nos leva a alterar alguns considerandos que fizemos no acórdão, que também relatámos, e que vai referido em nota de rodapé, sobre o sigilo bancário, que sendo embora um direito inquestionável está longe de ser absoluto. Aí dissemos, nomeadamente, que vários diplomas prevêem a possibilidade de a autoridade judiciária competente, como é o caso, v. g., do juiz de instrução [v. artigo 1.º n.º 1. al. b)] solicitar informações no âmbito desse sigilo (cfr. por exemplo, o art. 13.º-A do Dec.-Lei n.º 454/91, de 28¬/12, com subsequentes alterações - regime jurídico do cheque sem provisão; o art. 60° do Dec.-Lei n.º 15/93, de 22-01 - tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas; e o art. 19.° do Dec.-Lei n.º 325/95, de 02-12 - branqueamento de capitais). Também dissemos então que até mesmo no domínio processual civil, o legislador, não teve relutância em aceitar a cedência do sigilo profissional, e consequentemente do sigilo bancário, quando, no propósito de facilitar a satisfação efectiva do direito do exequente, rejeita que ela possa ser confrontada "com a possível invocação de excessivos e desproporcionados «sigilos profissionais» (preâmbulo do Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12-12). Vistas assim as coisas, não deixa de causar estranheza o facto de, na interpretação agora acolhida sobre o processamento do incidente do artigo 135.°, ser chamado a intervir um tribunal superior para determinar, se for o caso, a quebra do sigilo. Mas, a verdade é que é essa a solução querida pelo legislador, fazendo-se notar que bem recentemente teve ensejo de consagrar solução diversa, consentânea até com o que se passa, como vimos, em outros ramos do direito. Não o fez, porém. E, como é óbvio, o aplicador do direito, mesmo quando na sua árdua tarefa não enjeita o sentido crítico, não tem de se guiar pela consagração das soluções legais que ele próprio eventualmente defenda, mas antes por aquelas que o legislador - acertadamente ou não – fez consignar em letra de lei. 9. O despacho censurado, afirmando embora a ilegitimidade da escusa, a verdade é que esta, logo num primeiro momento, teve cobertura legal. Ora, perante essa escusa, em conformidade com o que acima se expôs e atento o juízo de prevalência, que ali se fez, da administração da justiça impunha-se à 1.ª instância suscitar o respectivo incidente perante esta Relação, o que não aconteceu. Significa isto que aquele despacho tratou de matéria para a qual não tem competência, pois que esta assiste ao tribunal hierarquicamente superior. Assim, verifica-se uma nulidade insanável, que torna inválido o despacho recorrido, bem como os que dele dependerem (artigos 119.°, al. e), e 122.°, n.º 1). Despacho recorrido que deve ser substituído por outro que declare a legitimidade da escusa – sem prejuízo, porém, da dispensa do invocado segredo através de incidente próprio, a instruir com os elementos pertinentes e a decidir por esta Relação. Há, pois, que conceder provimento ao recurso interposto. III – DECISÃO A - Concedendo-se provimento ao recurso, declara-se nulo o despacho recorrido e o demais processado dele dependente. B - Sem tributação. *** Lisboa, 09 de Janeiro de 2008 (Telo Lucas) (Pedro Mourão) (Domingos Duarte) |