Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054866
Nº Convencional: JTRL00028243
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: REMESSA A CONTA
PROCESSO PARADO
Nº do Documento: RL200006080054866
Data do Acordão: 06/08/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCJ96 ART51 A B.
Sumário: I - Perante um processo suspenso o Juiz pode ordenar a sua remessa à conta, mas tal decisão não pode ser arbitrária, devendo ser fundamentada (artigo 51 alínea a) CCJ).
II - Poderá o Juiz, também, fixar um prazo ou ordenar a remessa dos autos à conta decorrida os três meses previstos na lei (artigo 51 alínea b) CCJ) caso a parte não apresente justificação para a continuação da suspensão do processo.
Decisão Texto Integral: