Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
26779/25.9T8LSB-A.L1-6
Relator: NUNO LOPES RIBEIRO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
AMPLIAÇÃO
ADEQUAÇÃO FORMAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. Tendo sido determinado cautelarmente a eliminação de determinados conteúdos de duas páginas da Wikipédia, uma em língua inglesa e outra em língua portuguesa, por decisão transitada em julgado, justifica-se que o pedido de ampliação da providência, com vista à determinação da eliminação de conteúdos similares noutra página, agora em língua castelhana, criada após aquela primeira decisão, seja apreciado no próprio apenso cautelar, com respeito pelas garantias fundamentais do processo civil, como o direito à produção de prova, do contraditório e de recurso da decisão final a proferir.
II. Dispensando-se, assim, o requerente da interposição de novo procedimento cautelar.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. O relatório
AA
veio instaurar providência cautelar não especificada contra
WIKIMEDIA FOUNDATION, INC. e
INCERTOS,
pedindo que o procedimento cautelar seja julgado procedente por provado e por via dele:
a) Ser condenada a Requerida, até decisão transitada em julgado na ação principal, a proceder ao bloqueio e encerramento imediato das páginas web hospedadas na Wikipédia com os links:
https://pt.wikipedia.org/wiki/CaesarDePa%C3%A7o, https://en.wikipedia.org/wiki/Caesar DePa%C3%A7o,
ou outras que vierem a ser criadas com a biografia do Requerente, por violação do bom nome, honra e imagem do Requerente, por constituir uma biografia não autorizada e porque contem factos falsos, insinuações, instigações, ofendendo o bom nome e reputação do Requerente;
b) Ser a Requerida condenada a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram conteúdo nas páginas supra identificadas;
c) Ser os incertos Requeridos, até decisão transitada em julgada na ação principal, após a sua identificação, condenados a absterem-se de fazer qualquer publicação ou edição às páginas, bem como de criarem novas páginas ou plataformas digitais com conteúdo sobre o Requerente.
Se assim não se entender,
d) Ser condenada a Requerida, com os devidos poderes para tal, a eliminar o conteúdo descrito e acrescentado desde 1 de Janeiro de 2021, nomeadamente sob a epígrafe "Biografia", "Summit Nutritionals International", Consulados honorários" e "Ligações ao partido Chega! E XX", bem como os respetivos subtítulos, das supra citadas páginas Wikipédia, porquanto se manifestam ofensivos à reputação, honra e bom nome do Requerente e que seja a sua edição bloqueada.
e) Serem os Requeridos admoestados com a aplicação de sanção pecuniária compulsória correspondente a quantia nunca inferior a € 2.000, por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que venha a ser decretada, nos termos do n° 2 do artigo 365° do CPC.
Alegou, para o efeito, se sentir lesado com a publicação da ré, que veicula online fatos que o ofendem no que toca aos seus direitos de personalidade, mormente a honra, ocasionando- lhe danos.
Foi indeferida a dispensa de contraditório e determinada a citação da requerida e de incertos, representados através do MP.
A Requerida deduziu oposição.
Após julgamento, foi proferida sentença que julgou a providência totalmente improcedente absolvendo os requeridos dos pedidos.
Interposta apelação, mereceu a mesma decisão de parcial procedência, por Acórdão proferido por este Tribunal da Relação em 13/7/2023 (transitado em julgado), com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, acorda-se em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
II. Revoga-se a decisão do tribunal a quo que julgou a providência totalmente improcedente;
III. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas nos seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação DePaço; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b) Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas nos segmentos mencionados em a);
c) Condena-se a requerida a pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
d) No mais, julga-se a providência improcedente por não provada, absolvendo os requeridos do demais peticionado.
*
Em 27/5/2026, apresentou o requerente novo requerimento, peticionando, a final:
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que:
a) Seja julgado verificado o incumprimento material da providência cautelar decretada, designadamente pela criação e disponibilização de versão em língua espanhola dos conteúdos cuja eliminação foi ordenada, bem como pela disponibilização de links, redirecionamentos ou quaisquer outros mecanismos que permitam o acesso direto ou indireto aos mesmos;
b) Seja a Requerida intimada a remover os conteúdos em causa da versão em língua espanhola, bem como todas as demais versões, traduções, reproduções, republicações, excertos, cópias, hiperligações, redirecionamentos, indexações ou referências que permitam o seu acesso público, independentemente do idioma, URL, domínio, subdomínio ou plataforma em que se encontrem alojados;
c) Seja a Requerida proibida de voltar a publicar, disponibilizar, alojar, promover, indexar, referenciar ou redirecionar para os conteúdos abrangidos pela providência, seja na versão original, seja em tradução, adaptação, reprodução parcial ou integral, em qualquer idioma ou suporte digital;
d) Seja fixada sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de remoção e/ou por cada nova disponibilização, republicação, tradução, adaptação, hiperligação ou redireccionamento que permita o acesso aos conteúdos abrangidos pela providência.
Em 29/5/2026, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Visto o requerimento apresentado pelo requerente em 27/05/2026:
Aguarde o prazo de contraditório.
Sem que fosse deduzida oposição, foi proferido despacho sobre o mesmo, em 23/6/2026, de indeferimento da pretensão.
*
Inconformado, o requerente autor interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
I. O presente recurso tem por objeto o despacho que indeferiu o requerimento apresentado pelo Recorrente para adoção de medidas adequadas à execução coerciva da providência cautelar decretada.
II. O Tribunal a quo entendeu que o requerimento apresentado consubstanciava um novo pedido com base em diferente factualidade e não execução da decisão.
III. Salvo o devido respeito, tal entendimento traduz-se em erro de qualificação do requerimento apresentado.
IV. O Recorrente não formulou uma nova pretensão cautelar, nem pediu a apreciação autónoma de novo objeto.
V. O Recorrente requereu apenas a execução coerciva da providência já decretada, perante a manutenção do mesmo conteúdo substancial por meios funcionalmente equivalentes.
VI. A providência cautelar decretada determinou a eliminação do conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) relativamente aos factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação DePaço; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; e que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português.
VII. Após o decretamento da providência, a Requerida eliminou formalmente os conteúdos indicados, mas posteriormente tornou acessível o mesmo conteúdo através de versão em língua espanhola e de hiperligações e/ou redireccionamentos.
VIII. A tradução dos conteúdos para língua espanhola não elimina a sua identidade substancial, se se mantém o núcleo factual, as mesmas imputações, a mesma mensagem e o mesmo efeito lesivo.
IX. Também a disponibilização de hiperligações ou redireccionamentos não constitui uma realidade autónoma quando permite aceder ao mesmo conteúdo cuja eliminação foi judicialmente ordenada.
X. O cumprimento da providência deve ser apreciado materialmente, segundo o seu efeito útil, e não de forma meramente literal ou formal, como fez o Tribunal aquo.
XI. O objeto da tutela cautelar não era apenas um URL, idioma ou suporte técnico, mas a eliminação da acessibilidade pública dos conteúdos abrangidos pela decisão.
XII. Admitir que a Requerida pudesse cumprir formalmente a providência e simultaneamente manter o mesmo conteúdo acessível por tradução, link ou redirecionamento, frustraria o efeito útil da decisão judicial.
XIII. O artigo 375.° do CPC prevê expressamente que quem infrinja uma providência cautelar decretada incorre em crime de desobediência qualificada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva.
XIV. Daí resulta que a providência cautelar é dotada de executoriedade prática e que o Tribunal pode adotar medidas destinadas a assegurar o seu cumprimento efetivo.
XV. A existência da garantia penal da providência não afasta a sua execução coerciva, antes a pressupõe.
XVI. A jurisprudência tem reconhecido que a natureza provisória da decisão cautelar não afasta a sua exequibilidade, tratando-se de verdadeira decisão judicial dotada de coercibilidade enquanto vigorar.
XVII. O Tribunal a quo deveria ter apreciado se os conteúdos em língua espanhola, links, redirecionamentos e demais mecanismos indicados correspondiam substancialmente aos conteúdos abrangidos pela providência cautelar.
XVIII. Concluindo pela identidade substancial, deveria ter determinado as medidas adequadas à execução coerciva da providência.
XIX. O indeferimento liminar do requerimento com fundamento em alegada formulação de novo pedido impede a realização prática da decisão cautelar e compromete a tutela jurisdicional efetiva.
XX. O despacho recorrido violou, designadamente, os artigos 2.° e 375.° do Código de Processo Civil.
XXI. Deve, por isso, ser revogado e substituído por outro que admita o requerimento de execução coerciva da providência cautelar e determine a sua apreciação pelo Tribunal a quo, com adoção das medidas coercivas adequadas ao cumprimento efetivo da decisão decretada.
Nestes termos e no mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por decisão que admita o requerimento apresentado pelo Recorrente como requerimento de execução coerciva da providência cautelar decretada, determinando-se ao Tribunal a quo que aprecie o incumprimento material alegado e adote as medidas adequadas à execução coerciva da decisão cautelar.
*
A requerida e o Ministério Público contra-alegaram, propugnando pela improcedência do recurso.
*
O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito suspensivo.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Admissibilidade de alteração da providência determinada, mediante alegação de novos factos supervenientes.
*
III. Os factos
Fluem dos autos os factos acima transcritos.
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IV. O Direito
Em causa neste recurso encontra-se a apreciação de um requerimento, apresentado pelo requerente após o trânsito em julgado da decisão final que decretou a providência, com os seguintes pedidos:
Nestes termos, e nos melhores de Direito, requer-se a V. Exa. que:
a) Seja julgado verificado o incumprimento material da providência cautelar decretada, designadamente pela criação e disponibilização de versão em língua espanhola dos conteúdos cuja eliminação foi ordenada, bem como pela disponibilização de links, redirecionamentos ou quaisquer outros mecanismos que permitam o acesso direto ou indireto aos mesmos;
b) Seja a Requerida intimada a remover os conteúdos em causa da versão em língua espanhola, bem como todas as demais versões, traduções, reproduções, republicações, excertos, cópias, hiperligações, redirecionamentos, indexações ou referências que permitam o seu acesso público, independentemente do idioma, URL, domínio, subdomínio ou plataforma em que se encontrem alojados;
c) Seja a Requerida proibida de voltar a publicar, disponibilizar, alojar, promover, indexar, referenciar ou redirecionar para os conteúdos abrangidos pela providência, seja na versão original, seja em tradução, adaptação, reprodução parcial ou integral, em qualquer idioma ou suporte digital;
d) Seja fixada sanção pecuniária compulsória em montante não inferior a € 250,00 (duzentos e cinquenta euros) por cada dia de atraso no cumprimento da ordem de remoção e/ou por cada nova disponibilização, republicação, tradução, adaptação, hiperligação ou redireccionamento que permita o acesso aos conteúdos abrangidos pela providência.
Recorde-se que a decisão final decretou a seguinte providência:
III. Julga-se a providência parcialmente procedente por provada e, em consequência:
a) Condena-se a requerida a eliminar o conteúdo das páginas (descritas nos factos provados 6 e 7) apenas nos seguintes segmentos: factos de índole criminal alegadamente praticados pelo requerente, ocorridos em 1989, e sua tramitação processual subsequente; existência da Fundação DePaço; exoneração do requerente do cargo de cônsul honorário de Cabo Verde; que o requerente ficou impedido de obter qualquer documento português;
b) Condena-se a requerida a vir aos autos identificar todos os editores que acrescentaram o conteúdo das páginas nos segmentos mencionados em a);
c) Condena-se a requerida a pagar a quantia de duzentos e cinquenta euros por cada dia de atraso no cumprimento do referido em a) e b), a título de sanção pecuniária compulsória.
Ou seja, em causa neste requerimento apenas estará uma versão em língua castelhana dos conteúdos das páginas electrónicas, que este Tribunal da Relação determinou fossem eliminadas.
É certo que o Tribunal, no seu Acórdão de 13/7/2023, apenas determinou a eliminação desses conteúdos nas páginas escritas em língua portuguesa e inglesa.
Exclusivamente porque essas eram as páginas existentes à época, como se apurou e esse foi o pedido do requerente.
Contudo, de acordo com o requerente, em data posterior àquele Acórdão, foi publicada uma nova versão da página, com os conteúdos que o Tribunal mandou eliminar, em língua castelhana… Acrescentando-se também um link electrónico para tal página a partir das páginas em língua inglesa e portuguesa e outro link para a ferramenta de tradução do Google…
Veja-se a alegação do requerente, na fundamentação do requerimento em causa:
4. ° Contudo, a partir do dia 28 de fevereiro de 2026, na página da Wikipedia em Inglês sobre o requerente, acessível em https://en.wikipedia.org/wiki/Caesar DePa%C3%A7o foi colocado um "banner", isto é, uma espécie de mensagem publicitária que é colocada num sítio da internet, geralmente com um link ou endereço para outra página, com o seguinte conteúdo:
" On 5August2025, content from this artide was removed foiiowing a court order and must not be restored. Therefore, this artide does rtot meet Wikipedia'sstandards for neutraiitv and comprehensiveness. The removed content can sti/i be accessed in the Spanish-ianauage version of this artide and its Googie transiation to Enaiish. as it was not affected by the court order.
The Engiish Wikipedia community objects to the Portuguese courts' interference with our editorial independence and our mission to bring free knowiedge to the world. More Information can be foundin the court order and its Enaiish transiation. Additionai detaiis, induding a description of the prohibited content, are avaiiabie in the taik page and in the Wikimedia Foundation 's announcement. See aiso § Wikimedia ieaai affairs and Litiaation invoivina the Wikimedia Foundation § Outcomes notin favor ofthe Wikimedia Foundation." - cfr. captura de ecrã que ora se junta sob o doc. 1
5. ° O que, traduzido para português, pelo tradutor online DeepL.com, cfr. doc. 2 ora junto, significa:
"Em 5 de agosto de 2025, o conteúdo deste artigo foi removido na sequência de uma decisão judicial e não deve ser restaurado. Por conseguinte, este artigo não cumpre os padrões de neutralidade e exaustividade da Wikipédia. O conteúdo removido continua acessível na versão em espanhol deste artigo e na sua tradução do Google para o inglês, uma vez que não foi afetado pela decisão judicial.
A comunidade da Wikipédia em inglês opõe-se à interferência dos tribunais portugueses na nossa independência editorial e na nossa missão de levar conhecimento livre ao mundo. Mais informações podem ser encontradas na ordem judicia! e na sua tradução para o inglês. Detalhes adicionais, incluindo uma descrição do conteúdo proibido, estão disponíveis na página de discussão e no anúncio da Fundação Wikimedia. Ver também § Assuntos jurídicos da Wikimedia e Litígios envolvendo a Fundação Wikimedia § Resultados desfavoráveis à Fundação Wikimedia."
6. ° E fá-lo também, em data posterior a 28 de fevereiro de 2026, na página em português, disponível em https://pt.wikipedia.org/wiki/C%C3%A9sar do Pa%C3%A7 onde é possível encontrar um "banner" com o mesmo conteúdo:
"Em 5 de agosto de 2025, parte do conteúdo deste artigo foi removida por ordem judiciai e não deve ser restaurada. Portanto, este artigo não cumpre os critérios de neutralidade e abrangência da Wikipédia. O conteúdo removido ainda pode ser consultado na versão em espanhol deste artigo ou sua tradução para o português, pois não foi afetado pela ordem judiciaI.
A comunidade da Wikipédia em língua portuguesa objeta à interferência dos tribunais portugueses na nossa independência editorial e na nossa missão de levar conhecimento livre ao mundo. Mais informações podem ser consultadas na decisão judiciai. Detalhes adicionais, incluindo uma descrição do conteúdo proibido, estão disponíveis na página de discussão e em comunicado da Fundação Wikimedia. (5 de agosto de 2025)"- cfr. captura de ecrã que se junta como doc. 3.
7. ° Nos supratranscritos "banners", tudo o que se encontra sublinhado são hiperligações ou redirecionamentos colocados pela requerida para outras páginas ou separadores.
8. ° Assim, quando o utilizador está a visitar a página em inglês, ao clicar em "Spanish- ia nau age version of this articie" e "its Googie transiation to Engiish". é redirecionado, respetivamente, para a versão em espanhol do artigo sobre o requerente e para a tradução para inglês dessa mesma versão, cfr. docs. 4 e 5 juntos, onde constam os conteúdos em questão, como a própria requerida faz questão de anunciar naquele "banner",
9. ° Também quando está na página em portugês e clica em "versão em espanhol deste artigd' o utilizador é redirecionado para a versão em espanhol (doc. 4 já junto) e quando clica em "sua tradução para o português"para a tradução para português - doc. 6.
10. ° Significa que, após a eliminação inicial dos conteúdos, a requerida passou a disponibilizar, nas páginas em inglês e em português, hiperligações que redirecionam os utilizadores para os mesmos conteúdos cuja eliminação foi ordenada judicialmente.
Mais,
11. ° Volta a disponibilizar as páginas em português e em inglês, com os mesmos conteúdos que tinham antes de terem sido decretadas as medidas cautelares, tal como demonstrado pela junção dos documentos 5 e 6.
A ser verdade – o que ainda não se demonstrou -, salta à vista que se mostra inviabilizada a protecção que se definiu no Acórdão de 13/7/2023.
Passando essa decisão judicial a constituir um papel inútil, oco, merecedora apenas de uma moldura e exposição numa parede.
Mediante a simples criação de nova página, em língua castelhana e a criação de links electrónicos, que facilitam a sua tradução, agora para a língua portuguesa e inglesa…
A demonstrar-se essa alegação, o sistema jurídico não pode compactuar com tal situação, risível e, diremos mesmo, absurda.
Sendo que, como nos parece evidente, a língua em que a página está escrita se mostra totalmente irrelevante para a determinação do âmbito da protecção judicialmente determinada, quer seja em língua portuguesa, castelhana, inglesa, francesa, mandarim, hindi, árabe, urdu ou mesmo latim ou sânscrito.
Na medida em que a utilização da ferramenta electrónica de tradução permite, com a rapidez do relâmpago, a tradução de qualquer dessas línguas para a do utilizador concreto, nomeadamente para a língua portuguesa ou inglesa – com o conteúdo judicialmente censurado e proibido.
Sendo que a qualificação dos conteúdos, a sua eliminação, a imputação dos mesmos à requerida e a possibilidade da mesma cumprir a determinação judicial foi discutida, exaustivamente, naquele Acórdão de 13/7/2023.
Transitado em julgado, apesar dos diversos recursos e reclamações interpostos para o Supremo Tribunal de Justiça e para o Tribunal Constitucional.
A pergunta é pois a seguinte: a eliminação dos conteúdos decretada pelo Tribunal abrange a sua versão em qualquer outra língua?
E a resposta, a nosso ver, apenas poderá ser positiva, por duas ordens de razões: a língua em que as expressões sejam escritas não constitui factor limitativo do seu desvalor, judicialmente reconhecido e a possibilidade da sua tradução imediata para as línguas portuguesa e inglesa abre a porta à violação da providência decretada.
Por absurdo, seria o caso em que se proibisse alguém de aceder a determinado imóvel, com entrada pela rua X e a pessoa em questão acedesse pela rua Y. Ou se se proibisse a deslocação de um menor para férias em Espanha e se pretendesse a saída do menor para férias em França.
Contra este entendimento, apenas nos deparamos com a letra da decisão, que, expressamente, delimita a eliminação dos conteúdos nas duas páginas que existiam à data, uma em língua portuguesa e outra em língua inglesa.
A providência em concreto determinada pode e deve adequar-se e limitar-se à proporcional necessidade de garantia do direito que se pretende acautelar.
A nossa lei processual já prevê esses mecanismos de adequação, quer pela liberdade originária do Tribunal na determinação da providência mais adequada, quer pela faculdade de modificação em consequência do cumprimento do contraditório subsequente quer, ainda, pela possibilidade de substituição por caução (nos termos do disposto nos arts. 368º, nº3, 372º, nº3 e 376º, nº3, todos do Código de Processo Civil).
Sublinhe-se que não estão em causa outros conteúdos, não protegidos pela decisão judicial, mas exactamente os mesmos conteúdos, em páginas absolutamente similares àquelas apreciadas antes, com trânsito em julgado.
Sendo absolutamente expúrias as considerações renovadas sobre a autoria das páginas ou a possibilidade de cumprimento por parte da requerida da decisão judicial – invocadas pela requerida nas suas contra-alegações -, na medida em que se tratam de argumentos excluídos exaustivamente no Acórdão de 13/7/2023 e que, portanto, adquiriu força de caso julgado.
Pelo que a instauração de novo procedimento cautelar por parte do requerente sempre constituiria um acto inútil, na medida em que, repete-se, o desvalor dos conteúdos e a necessidade e possibilidade da sua eliminação foram determinados judicialmente, com aquela força de caso julgado.
Restando em aberto nesse novo procedimento cautelar apenas a necessidade de prova da nova factualidade alegada, cingida à criação da nova página e dos links electrónicos indicados, nos trechos supra citados.
Não se vendo obstáculo a que tal demonstração seja afectuada neste procedimento cautelar, com as necessárias garantias processuais, nomeadamente do contraditório e de recurso.
A tanto correspondendo as necessidades de urgência, economia, simplificação e agilização processual, que pontuam os procedimentos cautelares.
Na ausência de norma processual civil expressa, chamemos à colação o disposto no art. 124º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que define que A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada, oficiosamente ou mediante requerimento, com fundamento em alteração dos pressupostos de facto e de direito inicialmente existentes.
Como se referiu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 23.01.2015, no processo nº. 1147/05.2BEBRG, disponível em www.dgsi.pt:
Subjaz à solução normativa ínsita no referenciado artigo 124.º a razão de ser da tutela cautelar: a de assegurar o efeito útil de uma sentença a proferir na correspondente ação principal da qual os autos cautelares dependem estrutural e funcionalmente, regulando sumária e provisoriamente a situação sob litígio até que seja definitivamente decidida naquela ação a contenda que opõe as partes, face à apreciação da existência ou não de vícios do ato e/ou da pretensão material dos interessados, admitindo-se assim a revogação, alteração ou substituição de decisão cautelar quando o julgador perante “novos dados” trazidos ao processo forme uma convicção diferente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos no artigo 120.º do CPTA. A diferente convicção quanto ao preenchimento dos requisitos aplicados pelo julgador cautelar em atenção às especificidades da concreta medida cautelar pressupõe, naturalmente, a conjugação dos mesmos “seja do ponto de vista da existência do periculum in mora ou do fumus boni iuris (ou fumus non malus iuris), seja do ponto de vista da aplicação do princípio da proporcionalidade na ponderação dos vários interesses em presença, seja, enfim, do ponto de vista da identificação da solução que, de entre as várias possíveis, se apresenta como a menos gravosa”. – cfr. Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilha in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição revista, Almedina, Coimbra p. 733.
Não se pretende fundar a decisão na aplicação subsidiária daquele preceito legal, mas lêr no mesmo a intenção legislativa de economia e urgência processuais, que também fundam a legislação processual civil.
Neste caso em concreto, repete-se, está em causa a alegação de um facto novo, superveniente à prolacção da decisão final e que justifica – a demonstrar-se - a modificação (ampliação) da providência decretada, de forma a garantir a continuada protecção do direito que se pretende acautelar com aquela providência.
*
Em última análise, a adequação do processado e tramitação do incidente suscitado pelo requerente nos próprios autos, sempre será admissível à luz do princípio da adequação formal.
O princípio da adequação formal encontra o seu actual fundamento legal no art. 547.º do Cód. Proc. Civil, que define que O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo.
Singularmente, tal ideia de adaptação – ou correcção de uma previsão legal abstracta de determinada formalismo, aplicada ao litígio em concreto que se pretende dirimir – surge-nos repetida (e não é inocente a utilização esta expressão), no art. 6.º, n.º1 do mesmo Código, onde, a respeito, agora, do dever de gestão processual, se obriga o juiz a uma determinada conduta processual: Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
Não se tratará aqui – por não nos parecer conveniente e necessário à apreciação do tema – da análise da distinção dogmática entre aquele princípio e este dever, sendo certo que, em determinados pontos chave, o legislador trata um e outro de igual forma (arts. 591.º, n.º1, e), 593.º, n.º2, b), 597.º, d), e 630.º, n.º2, do Código citado).
Diremos apenas que, a nosso ver e salvo melhor opinião, um e outro complementam-se, na medida em que o dever de gestão processual obriga o juiz a dirigir activamente o processo, não se limitando a tramitá-lo como um fim em si mesmo, mas, antes, como o caminho necessário ao fim a que se destina, a justa composição do litígio.
Para tanto, surge-nos a necessária previsão do princípio da adequação formal, que nos diz que o conjunto de actos processuais, a tramitação legalmente prevista, não é imposta vinculativamente, permitindo-se que o juiz altere essa previsão legal, adaptando-a à especificidade da causa.
Em teoria, o dever de (boa) gestão processual dispensa a permissão de adequação formal, pois o andamento célere, a promoção oficiosa das diligências necessárias e o indeferimento das pretensões impertinentes ou exclusivamente dilatórias, constituem apenas o corolário do princípio da proibição de actos inúteis e não implicam a alteração do modelo processual prévia e legalmente previsto.
Sucede que o citado art. 6.º nos surpreende com o dever, também, de adopção de mecanismos de simplificação e agilização processual, dever esse que apenas será admissível num regime processual que elimine a sua própria impositividade e permita ao juiz, sob determinadas circunstâncias de facto e de direito, alterar o iter processual legalmente estabelecido e praticar ou omitir actos que as partes não podiam prever antes do início da instância.
Naquelas situações em que a própria lei atribuiu ao juiz essa faculdade de opção de regime, entre dois ou mais regimes alternativos (veja-se o caso paradigmático da dispensa de audiência prévia, no art. 593.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil), o dever de (boa) gestão processual não necessita de recorrer a essa permissão geral de adequação; nos casos não previstos de alternatividade, surge-nos necessário o recurso a esta cláusula de fuga da Lei, cumprindo-se a regra da instrumentalidade do direito adjectivo face ao direito substantivo.
Contudo, o princípio de adequação formal não desabrocha na secretária do juiz como flor na Primavera, à luz brilhante do esclarecimento superior daquele ou, citando o Ac. da Relação de Coimbra de 14/10/2014 (relator Carvalho Martins), disponível na base de dados www.dgsi.pt , não transforma o juiz em legislador, ou seja, o ritualismo processual não é apenas aplicável quando aquele não decida, a seu belo prazer, adaptar o conteúdo e a forma dos actos processuais, sob a invocação de, desse modo, assegurar um processo equitativo.
Continuando a citar aquela decisão, Os juízes continuam obrigados a julgar segundo a lei vigente e a respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas (art. 4.º, n.º 2, da Lei n.º 21/85, de 30/7) e, daí que o poder – dever que lhes confere o preceito em causa deva ser usado tão somente quando o modelo legal se mostre de todo inadequado às especificidades da causa e, em decorrência, colida frontalmente com o atingir de um processo equitativo. Trata-se de uma válvula de escape, e não de um instrumento de utilização corrente, sob pena de subverter os princípios essenciais da certeza e da segurança jurídica.
Seguindo esta linha cautelar, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/12/2011 (relator Carlos Querido), disponível em www.dgsi.pt :
O princípio da adequação formal destinou-se a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida, encontrando-se no entanto a sua utilização condicionada ao respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil, nomeadamente o da igualdade das partes e o do contraditório.
Na aplicação do princípio processual em apreço, o juiz não pode interferir na estratégia processual livremente delineada pelos litigantes, suprindo eventuais omissões destes.
Especificando a vocação e o alcance do princípio, refere Lopes do Rego, in Comentário ao Código de Processo Civil, pp. 261 a 264, que o mesmo se destina a introduzir alguma flexibilidade na tramitação ou marcha do processo, permitindo adequá-la integralmente a possíveis especificidades ou peculiaridades da relação controvertida ou à cumulação de vários objectos processuais a que correspondam formas procedimentais diversas, visando ultrapassar ‒ através do estabelecimento de uma tramitação “sucedânea” ‒ possíveis inadequações ou desadaptações das formas legal e abstractamente instituídas, no âmbito de qualquer tipo de processo.
No entanto, como acentua e enfatiza o Ilustre Juiz Conselheiro citado, o princípio em causa visa a justa composição do litígio, que sempre terá que ser alcançada com “respeito integral pelos princípios essenciais estruturantes do processo civil”, nomeadamente os da igualdade das partes e do contraditório.
De acordo com o mesmo, na aplicação do princípio da adequação formal, deve o juiz, após audição das partes, fixar e especificar, no despacho que proferir, quais as alterações à tramitação-tipo que considera necessárias, estabelecendo, por uma única vez, todo o "plano” da tramitação sucedânea que estabelece para a causa, só assim ficando integralmente seguradas as garantias das partes, que devem, à partida, conhecer, sem quaisquer reservas ou limitações, todo o esquema de concreto processamento reservado para a acção.
Conclui Carlos Lopes do Rego, que o princípio da adequação formal deve permitir ao juiz a correcção ou o suprimento de uma (errónea) qualificação jurídica do meio processual erradamente utilizado pela parte, não legitimando, todavia, uma convolação do meio procedimental efectivamente usado para outro - autónomo e substancialmente diferente – por tal contender com a estratégia processual livremente delineada pelos litigantes.
Em suma, verificando o juiz que a tramitação legalmente prevista não se adequa às especificidades da causa, ouvidas as partes, determina a prática dos actos que se ajustem a esse fim.
No entanto, como se colhe do apontamento doutrinário que antecede, o juiz encontra-se limitado, desde logo, por dois factores:
i) Pela estratégia processual livremente delineada pelos litigantes;
ii) Pelo integral respeito dos princípios essenciais estruturantes do processo civil.
Como refere Fernando Gajardoni, in O princípio da adequação formal do direito processual civil português, disponível em www.cidp.pt, a adequação só se justifica se houver circunstâncias específicas, relacionadas ao direito material, a aconselhar a variação da forma do procedimento processual, de modo que, como bem aponta doutrina e jurisprudência, a adequação formal é medida da mais absoluta excepção.
E somos do entendimento que, no presente caso, se justifica adequar formalmente o processado e apreciar da ampliação da providência decretada a páginas da requerida, em qualquer língua.
Os argumentos contrários, invocados pela requerida nas suas contra-alegações – que defende a necessidade de interposição de novo procedimento - são meramente formais, pois nenhum princípio estrutural se mostra limitado com a tramitação no próprio processo.
Sendo garantidos o contraditório, o direito à produção de prova e a possibilidade de recurso da decisão final a proferir.
Pelo contrário, a apreciação da questão ora suscitada nos próprios autos permite uma apreciação materialmente conjunta, aceitando-se o caso julgado emergente da decisão já proferida e limitando-se a discussão aos aspectos essenciais invocados pelo requerente: a criação de nova página, em língua não prevista naquela decisão, com os links enunciados que facilitam a tradução imediata e o acesso quase automático em qualquer língua.
Respeitando os princípios de economia e simplificação processual, exigidos pela natureza urgente do processo.
Adequando-se o processado, nos termos que já se encontram previstos no art. 124º, nº1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, norma que não sendo imediatamente aplicável, demonstra a utilidade na tramitação unitária do pedido de modificação da providência decretada, por facto superveniente.
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Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir no Tribunal recorrido, com vista ao cumprimento do contraditório relativamente à nova factualidade alegada pelo requerente, pelo prazo previsto para a dedução de oposição na tramitação do procedimento cautelar comum, seguindo-se os ulteriores termos daquele processado.
Daí a procedência da apelação.
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V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na procedência da apelação, revogar a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir no Tribunal recorrido, com vista ao cumprimento do contraditório relativamente à nova factualidade alegada pelo requerente e subsequente tramitação processual respeitante ao procedimento cautelar comum, com respeito pelo caso julgado emergente da decisão final já proferida nestes autos.
Custas pela recorrida.
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Lisboa e Tribunal da Relação, 10 de Setembro de 2026
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Elsa Melo