Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS MARQUES | ||
| Descritores: | INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | (Elaborado pelo relator) I. A Relação quando conhece de facto em matéria sujeita às regras da livre apreciação da prova, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662º do Código de Processo Civil, deve efetuar o seu próprio julgamento relativamente aos concretos factos impugnados, podendo socorrer-se de todos os meios de prova constantes do processo, devendo alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados. I. No entanto, pressupondo a modificação da decisão de facto a existência de um erro de julgamento (error facti, por distorção da realidade factual ou errónea perceção das provas), estando os meios de prova sujeitos às regras da livre apreciação da prova, a Relação só deve alterar a matéria de facto quando, não estando em causa materialidade conclusiva e tendo os factos impugnados alguma utilidade de acordo com as várias soluções plausíveis da mesma questão de direito, os meios de prova convocados permitirem um juízo seguro que leve a um resultado diverso. II. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, no seguimento do decidido no AUJ n.º 8/2022, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus da prova da violação, pelo intermediário financeiro, dos deveres de informação legalmente impostos e do nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido. III. Provada a violação dos deveres de informação, a prova do nexo de causalidade há de ser aferida casuisticamente, em função da falta ou inexatidão da informação necessária à decisão de investir (para o que releva, também, o perfil do investidor), de modo a sustentar a conclusão de que se tivessem sido prestadas todas as informações que deveriam ter sido prestadas o investidor teria tomado a decisão de não investir. IV. Num quadro fáctico em que uma investidora, que tinha depositada a quantia de 50 mil euros numa conta a prazo (que se estava a vencer e que pretendia renovar), mas que não tinha conhecimentos em investimentos financeiros (tendo estudado apenas até ao 6º ano de escolaridade e tendo a profissão de empregada doméstica), na data do vencimento da conta a prazo, contactada por uma funcionária da instituição bancária intermediária, que sabendo que aquela pretendia manter o dinheiro numa conta com idênticas características, sem risco de perda do capital e com alguma rentabilidade, garantindo-lhe que se tratava de um produto financeiro com as mesmas características e com as garantias de uma conta a prazo, acaba por subscreve obrigações SLN, em unidades de participação que perfazem o saldo da conta a prazo vencida, convencida da veracidade de tais informações, em consequência do que veio a perder o capital investido, verifica-se o nexo de causalidade adequada entre a violação do dever de informação e o dano ocorrido. V. Neste contexto, estando o intermediário financeiro, nas suas relações com o cliente, legalmente obrigado a zelar pelos interesses do cliente e devendo fazê-lo, com “elevados padrões de diligência”, “elevados padrões lealdade” e “elevados padrões transparência”, dando “prevalência aos interesses dos clientes”, como o faria “um gestor criterioso e ordenado”, a violação de tais deveres configura um comportamento culposo grave, que afasta o prazo de prescrição previsto no artigo 324º/2 do CVM e sujeita o direito de crédito ao prazo de prescrição de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES QUE COMPÕEM ESTE COLETIVO DA 6ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I - Relatório. 1. AA instaurou, no Juízo Central Cível de Loures, contra Banco BIC Português, S.A., ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, em que pediu ao tribunal que: a) – Declare que a aquisição do produto financeiro traduzido na compra de uma obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2006, ao Banco BPN (atual BANCO BIC Português S.A.), adquirida na Agência de Torres Vedras, foi levada a efeito no pressuposto de que o produto financeiro em causa se mostrava a coberto da garantia dada pelo Banco Réu, de reembolso do capital a 100% (cem por cento); b) – Declare que é da responsabilidade do BANCO BIC S.A, o reembolso do capital reportado à aquisição por parte da Autora da obrigação SLN RENDIMENTO MAIS 2006, no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), porquanto com a transmissão do Nacionalizado Banco BPN, para a esfera jurídica do Réu BANCO BIC S.A., transmitiram-se de igual modo na sua totalidade todas as obrigações emergentes dos contratos que obrigavam o BPN, independentemente de todo e qualquer acordo que o Réu BANCO BIC S.A, tenha estabelecido com o Estado Português no ato de compra ou em momento anterior, o que só lhe concede o direito de regresso a discutir entre as partes em causa (Estado Português e BANCO BIC S.A.), sendo tal acordo marginal à aqui autora; c) - Condene o ao Réu, BANCO BIC S.A., a proceder ao imediato reembolso do capital de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), acrescidos dos juros vencidos desde 10 de maio de 2015 sobre as obrigações SLN 2006, à taxa contratada até final do contrato e que corresponde a dois semestres, bem como dos juros vincendos, à taxa legal, até integral reembolso do capital, condenando ainda o Réu BANCO BIC S.A., a pagar à autora quantia indemnizatória a fixar em liquidação de sentença, mas nunca inferior a 5.000,00€ (cinco mil euros), por danos morais sofridos pela autora e seu marido, com o comportamento imputável ao Réu BANCO BIC S.A., traduzido na informação falsa prestada pela gerente de conta da Agência de Torres Vedras, que conduziu à presente situação; e; no entendimento de que o contrato é nulo; d) – Julgue nulo o contrato de intermediação financeira celebrado entre autora e réu que deu origem à ordem de subscrição de 10-04-2006 de uma obrigação SLN Rendimento Mais 2006 no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros); e, em consequência, e) – Condene o Réu BANCO BIC, S.A., a restituir à autora o valor de 50 000,00€ (cinquenta mil euros) acrescido de juros, à taxa legal, desde 10-10-2015 e até efetivo e integral pagamento. Fundamentou a sua pretensão no facto de, em 10 de abril de 2006, uma funcionaria da agência do BPN de Torres Vedras ter proposto à autora a subscrição do referido produto financeiro, com condições mais vantajosas que uma conta a prazo, mas tão seguro como uma conta a prazo, com o capital totalmente garantido (exibindo-lhe um documento nesse sentido), pelo prazo de 10 anos, tendo a autora subscrito tal produto convencida que era idêntico a uma conta a prazo e que tinha o capital totalmente garantido. Alegou que, fruto da crise financeira sofrida pelo BPN e da subsequente nacionalização do Banco, em outubro de 2011, já com o banco nacionalizado, a autora se deslocou ao banco para proceder ao resgate da aplicação financeira, tendo-lhe sido dito, ao contrário do dito inicialmente, que só poderia resgatar tal produto no final do prazo contratual (de 10 anos – em maio de 2016), tendo, ainda assim, o Banco BPN, este até outubro de 2012 (12 cupões), e o réu, este até maio de 2015 (6 cupões), pago sempre, semestralmente, os juros acordados (em 18 cupões), não tendo pago apenas os 2 últimos cupões. Alegou que, decorrido o prazo contratual de 10 anos, foi a autora informada que o produto subscrito não tinha garantia de capital, que se tratava de uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., que estava insolvente, e que, assim, a ré não lhe pagaria qualquer valor e que deveria reclamar o montante a que tinha direito no processo de insolvência. Alegou, finalmente, que foi convencida e enganada relativamente à natureza do produto financeiro, estando convencida que estava em causa um produto como uma conta a prazo e com o capital totalmente garantido pelo banco que lhe apresentou tal produto e que, tendo o réu sucedido nos direitos e obrigações daquele banco, deve o mesmo ser responsabilizado, ainda que pela intermediação financeira prestada, nos termos peticionados, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados. 2. O banco réu contestou, excecionando que o negócio descrito na petição inicial constitui um ato de intermediação financeira, nos termos do qual o réu cumpriu as ordens dadas pela autora na subscrição do referido produto financeiro, tendo sempre prestado à autora informações verdadeiras e sem intenção de a enganar, prejudicar ou omitir informação relevante e, assim, por ter decorrido o prazo de 2 anos a contar do conhecimento da conclusão da operação, prescreveu o eventual direito de indemnização peticionado pela autora. Por outro lado, admitindo a subscrição do referido produto financeiro pela autora, mas impugnando as conclusões extraídas pela autora, alegou que a autora foi devidamente informada das características de tal produto tal produto, que se tratava de um produto efetivamente seguro, mas não parecido a um depósito a prazo, nunca o banco tendo informado a autora de que garantiria o pagamento do capital em caso de incumprimento das obrigações pela SLN, tendo o seu incumprimento sido determinado por circunstâncias completamente imprevisíveis e anormais, como uma nacionalização e a forma como essa nacionalização foi determinada, separando o Banco do restante grupo de empresas, tendo pugnado, em caso de improcedência daquela exceção, pela improcedência da ação. 3. A autora replicou à exceção deduzida, alegando que o banco em causa violou gravemente os seus deveres de diligência, estando em causa uma modalidade de culpa grave, não sendo prazo de prescrição o previsto no artigo 324º/2 do CVM, mas antes o prazo normal, de 20 anos, previsto no artigo 309º do Código Civil, que ainda não tinha decorrido. 4. Findos os articulados, o tribunal diligenciou pela realização da audiência prévia das partes, que não veio a realizar-se em virtude de sucessivos impedimentos do tribunal e do ilustre mandatário do réu, após o que, confrontadas as partes com tal possibilidade e na falta de oposição, o tribunal dispensou a realização da audiência prévia das partes. 5. Dispensada a realização da audiência prévia, o tribunal fixou o valor da causa (em 60.000,00€), proferiu despacho saneador, relegou o conhecimento da exceção de prescrição, por falta de elementos, para final, definiu o objeto do litígio e fixou os temas da prova, conduzindo os autos para a audiência final. 6. Realizada audiência final, foi proferida sentença (em 11/03/2026), que julgou a ação totalmente improcedente, tendo absolvido a ré do pedido – sentença esta posteriormente retificada, por despacho proferido no dia 11/05/2026, relativamente aos lapsos de escrita constantes da motivação de facto. 7. A autora, inconformada com tal decisão, interpôs recurso de apelação, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. Por muito respeito que mereça o vertido na decisão a quo, com a mesma não se pode de maneira alguma concordar, pois que, considerando o Tribunal Recorrido a presente ação inteiramente improcedente por não provada, não julgou corretamente. 2. Com tal decisão, a Mma.Juiz a quo violou e fez errada aplicação e interpretação do disposto nos arts. 7.º, 290.º, n.º 1, alinea a), 304.º-A e 312 a 314-D e 323.º a 323-D do CdVM; 4.º, 12.º, 17.º e 19.º do DL 69/2004 de 25/02 e da Diretiva 2004/39/CE; 220.º, 232.º e 236, 483.º e ss, 595.º e 615.º do C.C.; 615.º, n.º 1, al.e) do CPC. 3. O Banco R., tal como estava obrigado, não prestou à Autora informações completas, verdadeiras, atuais, claras, objetivas e licitas (nos termos e para os efeitos do art.º 7.º; 312.º e ss. do Código de Valores Mobiliários), quanto à obrigação por esta subscrita, não dando cumprimento não só à lei, mas também a uma politica de transparência e de confiança pela qual se deveria pautar. 4. A recorrente entende que o facto dado como provado no número 9, aí está incorretamente inserido, pugnando a Recorrente pela alteração da respetiva redação nos termos seguintes: “ 9 - A Autora, convencida que estava a contratar com o BPN, subscreveu o boletim de subscrição junto com a P.I. como n.º 1, julgando estar a renovar o depósito a prazo no valor de cinquenta mil euros”. 5. A recorrente entende que o facto dado como provado no número 11, aí está incorretamente inserido, pugnando a Recorrente pela alteração da respetiva redação nos termos seguintes: “ 11 - Aquando da subscrição, a Autora desconhecia o que fosse obrigação, porque a funcionária do BPN não a informou das suas características”. 6. A recorrente entende que com base nas declarações prestadas pela funcionária do banco, deverá ser incluído nos factos dados como provados de um novo facto, com o número 17, com a seguinte redação: “17 - Se a funcionária do Banco tivesse informado a Autora sobre a possibilidade de não reembolso do capital investido por se tratar de um produto financeiro, como sendo uma Obrigação Subordinada, esta não assinaria o boletim “. 7. A funcionária do banco ao informar (ação ativa) que a Autora estava a renovar o seu depósito a prazo atuou de forma consciente que só desta forma a cliente deixaria o seu dinheiro no banco, pois que assim não fosse “ levantaria o dinheiro todo e colocava debaixo do colchão”, o réu banco, através da sua gestora de conta /cf, o disposto no artigo 800º do Código Civil e no artigo 6º, nº 5 do Código das Sociedades Comerciais) prestou uma informação que não correspondia à realidade. 8. Porque o réu banco não podia ignorar que o risco dos depósitos a prazo não é equiparável ao risco de subscrição de obrigações subordinadas. 9. De facto, «a informação revela-se essencial na tomada de decisões de investimento» e um dos riscos mais graves que o investidor corre é, precisamente, o risco da incompleta, falsa, desatualizada, pouco clara, e/ou ilícita informação. ( ... ). 10. O réu banco não atuou, como estava obrigado, informando com veracidade, rigor e clareza, de acordo com o princípio geral da boa-fé negocial e de confiança ínsita à relação e da salvaguarda dos interesses dos clientes.” 11. Mais ficou demonstrado que a atuação passiva/omitiva da funcionária do banco, ocultando carateristicas do produto, pois se a A. fosse informado do risco de, no caso de insolvência, o seu capital investido não estaria seguro e que por ser uma obrigação subordinada, seria dos últimos credores a ser contemplado com o reembolso, esta, com certeza não teria aplicado nesse produto e, como tinha vindo a fazer, teria renovado o seu depósito a prazo. 12. Foi com a atitude ativa e passiva por parte da funcionária do banco que a A. ficou convencida que o BPN, no final do prazo estabelecido, lhe reembolsaria do capital investido. 13. Demostrada a ilicitude e não tendo o banco ilidido a presunção da culpa, fica determinada a gravidade da sua conduta. 14. É de capital importância esta ilicitude e a culpa, pois determinante quer para a responsabilidade civil, quer em termos de averiguação do prazo prescricional. 15. Quanto à prescrição, sendo a atuação culposa, o tribunal determinou, “O banco réu não demonstrou que a sua atuação se reconduziu a uma negligência inconsciente. 16. Quanto à responsabilidade civil, estão verificados todos os elementos constitutivos desta responsabilidade, pois foi por iniciativa do banco – que contactou o cliente, convencendo-a que iria manter o seu dinheiro no deposito a prazo, pedindo-lhe para assinar o respetivo documento bancário, acabando por aplicar naquele produto financeiro, através de informação - ativa e omissiva (ilicita e culposa) e que determinou o referido investimento, (nexo de causalidade) e que resultou numa perda patrimonial (dano) - do montante investido. 17. Não fosse a conduta - ativa e omissiva - da funcionária do banco que convenceu a Autora que estava a renovar o seu depósito a prazo, que a esta sofreu um dano igual ao valor do depósito a prazo que estaria no BPN e não num título da SLN. 18. Tal ilicitude decorre também da circunstância do banco ter violado tal compromisso de reembolso do capital investido e juros, de garantia de restituição dos juros e do capital – a imputação do facto ao lesante. 19. O valor do dano corresponde ao valor de 50 mil euros, que foram “configurados” num produto que a Autora não teria subscrito, pois apenas queria renovar um depósito a prazo. 20. Foi aquele comportamento da funcionária do banco que determinou, foi conditio sine qua non do dano - verificando-se assim o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 21. Não tendo o banco afastado a presunção de culpa que o onera - art.º 798.º e 799.º do Código Civil, pelo que conclui-se pela afirmativa da relação - Causa/Efeito entre o facto e o dano, pelo que incorre em responsabilidade contratual. 22. Está em causa a informação prestada pelo intermediário financeiro financeiro, designadamente a sua veracidade, clareza e o alcance do produto contratado. 23. Não há clareza, nem verdade, quando o funcionário do banco alude tratar-se de um produto do BPN - um depósito a prazo e quando omite que o produto é um empréstimo obrigacionista, nem informa a Autora sobre o carácter das obrigações subordinadas e o significado daí resultante. 24. A Autora confiou no que a sua gestora de conta lhe disse, nomeadamente que estava a renovar um depósito a prazo no banco BPN. 25. Verificados os requisitos da responsabilidade civil - art. 483.º do Código Civil, fica o lesante obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da lesão. Termina pedindo a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue a ação totalmente procedente. 8. O banco réu contra-alegou e requereu a ampliação do objeto do recurso, tendo pugnado pela improcedência do recurso e, subsidiariamente, pela procedência da exceção de prescrição, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida julgou a ação totalmente improcedente por falta de prova do nexo causal entre a violação dos deveres de informação e a decisão de investir, bem como por falta de nexo causal adequado entre a atuação do Banco e o não reembolso do capital. 2. A Recorrente centra o recurso na violação dos deveres de informação, mas esse ponto foi, em larga medida, admitido pela sentença recorrida. 3. O ponto decisivo não é a ilicitude da conduta imputada ao intermediário financeiro, mas sim a falta de prova do nexo causal. 4. Nos termos do AUJ n.º 8/2022, incumbe ao investidor provar a violação dos deveres de informação e o nexo de causalidade entre essa violação e o dano. 5. A Recorrente procura inverter indevidamente o ónus da prova, pretendendo que fosse o Banco a demonstrar que a violação informativa era irrelevante para a produção do dano, cujo entendimento contraria o regime legal aplicável e o AUJ n.º 8/2022. 6. A impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente não cumpre cabalmente os ónus previstos no artigo 640.º do CPC, na medida em que se limita a transcrever extensamente declarações e depoimentos, sem demonstrar que os concretos meios de prova invocados imponham decisão diversa. 7. O facto provado n.º 9 deve manter-se, por refletir o teor objetivo do boletim de subscrição assinado pela Autora, sendo que a convicção subjetiva da Autora não elimina nem substitui o conteúdo documental da subscrição. 8. A pretendida alteração ao facto 11 é inútil e conclusiva, sendo certo que a sentença já deu como provado que a Autora desconhecia o que fossem obrigações. 9. O pretendido aditamento de um novo facto 17 deve ser rejeitado, por se tratar de formulação conclusiva, sendo que a prova produzida não impõe tal aditamento. 10. As declarações da própria Autora, do seu marido e da antiga funcionária bancária não bastam para demonstrar, com a segurança exigível, que a Autora não teria investido caso tivesse recebido informação adicional. 11. O Banco não assumiu garantia autónoma de reembolso do capital e o não reembolso do capital decorreu da insolvência da SLN, entidade emitente da obrigação. 12. A responsabilidade do intermediário financeiro, a existir, é indemnizatória e não corresponde à assunção automática da dívida da emitente. 13. Também o pedido de indemnização por danos não patrimoniais sempre teria de improceder, por falta de prova de danos graves e merecedores da tutela do direito. 14. Acresce que o marido da Autora não é parte na ação, não podendo ser indemnizados, nestes autos, danos próprios por ele alegadamente sofridos. 15. Subsidiariamente, caso venha a ser alterada a decisão recorrida quanto ao nexo causal, deve ser conhecida a exceção perentória de prescrição, nos termos do artigo 636.º do CPC. 16. A subscrição ocorreu em 10.04.2006, inexistindo prova de dolo ou culpa grave do Banco, sendo que a mera violação dos deveres de informação não equivale, por si só, a culpa grave. 17. Consequentemente, qualquer eventual direito indemnizatório sempre se encontraria prescrito, nos termos do artigo 324.º, n.º 2, do CVM. 9. A autora não respondeu à pretendida ampliação do recurso. 10. Corridos que foram os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. * II - Fundamentação. A. Delimitação do objeto do recurso e questões a decidir. O objeto do recurso, nos termos previstos nos artigos 635º/4, 637º/2, 639º, 640º, 641º/1-b), 652º/1-a) e 663º/2 e 608º/2 do Código de Processo Civil, encontra-se delimitado pelas conclusões das alegações do(a)(s) recorrente(s), não podendo o tribunal de recurso conhecer de matérias ou questões nelas não incluídas1. Por outro lado, devemos ter em consideração que os recursos estão legalmente configurados como um meio processual que visa a reapreciação de uma decisão judicial, não podendo ter por objeto “questões novas” não suscitadas e não conhecidas pelo tribunal recorrido - a não ser, também, que se tratem de questões de conhecimento oficioso. Neste sentido, o tribunal superior não efetua um reexame ou novo julgamento da causa, limitando-se a controlar a correção da decisão recorrida, em função das conclusões apresentadas, reapreciando-a perante os elementos probatórios averiguados até ao momento da prolação da decisão recorrida2. Assim, analisadas as conclusões das alegações da apelação, cumpre apreciar e decidir: a) Se é de modificar a matéria de facto provado no que concerne aos concretos pontos de facto impugnados; b) Se a autora provou os pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro e, nesse caso, se a ação reúne os pressupostos da sua procedência; c) Nesta hipótese, se o direito de indemnização da autora prescreveu. * B. Factos provados e não provados. A 1ª instância julgou provados e não provados os seguintes factos: Factos provados: 1. A A. é empregada doméstica, foi emigrante no Canadá, onde trabalhou também como empregada doméstica. 2. A A. estudou até ao 6º ano de escolaridade. 3. Em abril de 2006, a A. tinha um depósito a prazo no valor de 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros), no Banco Português de Negócios, cujo prazo se estava a vencer e que pretendia renovar. 4. Sabendo disso, AR., gerente de conta da A. no Banco Português de Negócios, da Agência de Torres Vedras, onde a A. tinha conta, contactou a mesma, apresentando-lhe um produto financeiro, dizendo-lhe que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, convidando a A. a entrar no seu gabinete, quando esta se deslocou à referida agência bancária a solicitação da referida empregada bancária (confissão nos pontos 28º e 44º da contestação). 5. AR. disse à A. que a aplicação em causa era segura, que não comportava qualquer risco, que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, sendo tão segura quanto este, e que a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. era a sociedade-mãe do Banco Português de Negócios e que era garantido por este o reembolso do capital a 100% (confissão nos pontos 30º e 44º da contestação). 6. A referida gerente de conta, disse ainda à A., que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, e que se porventura tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que a avisasse com dois ou três dias de antecedência. 7. Perante os argumentos da gerente de conta do BPN que propunha a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez semestral, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo a A. aceitou adquirir tal produto. 8. A 10/04/2006, a A. subscreveu a obrigação SLN 2006, emitida pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), na agência de Torres Vedras do Banco Português de Negócios, sita na Rua Dr. Carlos França, nº 25, 2560-308 Torres Vedras. 9. A A. acordou com a SLN, por escrito, que “o prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal”. 10. As mesmas partes acordaram que os juros seriam pagos semestralmente, no 1º semestre à taxa nominal bruta de 4,5%, correspondente a uma taxa anual efetiva líquida de 3,632%, nos nove semestres seguintes à taxa Euribor a 6 meses + 1,15%, e nos restantes semestres à taxa Euribor a 6 meses +1,50%. 11. Aquando da subscrição, a A. desconhecia o que fossem obrigações. 12. Em 11/11/2008, o Estado Português nacionalizou todas as ações representativas do capital social do Banco Português de Negócios, S. A., e aprovou o regime jurídico de apropriação pública por via de nacionalização, através da Lei nº 62-A/2008, de 11 de novembro. 13. Em 9 de dezembro de 2011, o Estado Português, então acionista único do Banco Português de Negócios, no âmbito do processo de reprivatização daquela Instituição, celebrou um Acordo Quadro com o Banco BIC Português, SA, no qual foram estabelecidos os procedimentos e as ações necessárias a desenvolver por cada uma das partes, passo intermédio considerado essencial para a celebração do contrato de compra e venda das ações do BPN. 14. No dia 30 de março de 2012, foi assinado o contrato de compra e venda do BPN, entre o Estado Português e o Banco BIC, sendo que nos termos do disposto na cláusula 15ª do Acordo Quadro celebrado entre o Estado Português e o Banco BIC, relativo à reprivatização do Banco Português de Negócios, neste se mostram incluídas todas as entidades do espectro do antigo banco, sendo estas a Parvalorem, S.A., a Parups, S.A., Parparticipadas, S.A., Banco Efisa, S.A., BPN Serviços, S.A., BPN Imofundos, S.A., BPN Gestão de Activos, S.A., BPN ACE e BPN, SGPS, S.A.. 15. O R. resultou da fusão ocorrida em 07/12/2012, por incorporação do Banco BIC Português S.A. no Banco Português de Negócios, S.A., assumindo a designação social do primeiro e a personalidade jurídica do segundo. 16. A A. continuou a receber juros da referida obrigação SLN 2006 após o referido em 12. Factos não provados: 1. a. Em outubro de 2011, cinco anos após a subscrição da obrigação SLN 2006, a A. solicitou o resgate do capital investido. 2. b. A A. foi informada pelo BPN, já nacionalizado, de que, ao contrário do que lhe havia sido dito e garantido, só ao fim de 10 anos poderia proceder a tal resgate, ou seja, só no fim do prazo contratual. 3. c. A A. foi informada de que a aplicação financeira em causa, não tem cobertura de garantia de capital, que é uma subscrição de obrigações da SLN – Sociedade Lusa de Negócios, S.A., e que, uma vez que a referida sociedade se mostra insolvente, tal resgate não lhe será concedido, podendo e devendo reclamar o montante a que se julga com direito no processo de Insolvência, porque, além do mais, o BANCO BPN, ao vender a referida obrigação, apenas funcionou enquanto intermediário da dita SLN, não sendo tal obrigação propriedade ou título do BANCO, mas apenas e só, vendidas ao Balcão do BPN na agência de Torres Vedras, por conta e risco da dita SLN. * C. Da impugnação/alteração da matéria de facto. O recorrente, ao recorrer, nos termos previstos nos artigos 637º e 639º/1 do Código de Processo Civil, cumpriu com o ónus de apresentação das alegações e das conclusões. E, por outro lado, tendo impugnado a matéria de facto provada, nos termos do artigo 640º do Código de Processo Civil, cumpriu o ónus tripartido de especificação: a) dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) dos concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Assim, tudo se resume à questão de saber se, nos termos previstos no artigo 662º do Código de Processo Civil, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento (de facto), que, no caso, imponha à Relação a alteração da matéria de facto julgada provada (ou não provada), nos termos pugnados pelo/a recorrente. O artigo 662º/1 do Código de Processo Civil, consagrando um efetivo duplo grau de jurisdição (no julgamento da matéria de facto), impõe à Relação a modificabilidade da decisão de facto [«A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto»] se (constando do processo todos os elementos relevantes) «os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa»3. Neste julgamento da matéria de facto, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis, com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de facto impugnados, tendo o «dever» de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos casos em que a modificação da decisão da matéria de facto está dependente da reapreciação de meios de prova sujeitos à livre apreciação, a Relação não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (cfr. artigo 413º), introduzindo na decisão da matéria de facto que considere erradamente julgada as modificações que forem consideradas pertinentes, podendo, inclusive, se isso se revelar necessário para evitar contradições, alterar outros pontos de facto não impugnados4. A atuação da Relação, nesta matéria, apesar de se encontrar limitada pelos princípios da instância recursiva, entre eles o do dispositivo e do pedido, incidindo sobre concretos pontos de facto (que tem que reponderar), é inteiramente autónoma da do tribunal a quo, devendo apreciar e valorar os concretos meios de prova, de acordo com a sua livre convicção, formulando a sua própria convicção [reapreciando (reponderando) os concretos pontos de facto impugnados, em função dos meios de prova que, em princípio, deviam ser ponderados pelo tribunal recorrido] e, se for caso disso, alterar a matéria de facto impugnada em conformidade. Neste sentido, «a prova produzida» que pode impor decisão diversa da decisão proferida sobre a matéria de facto inclui [para além da plena ou pleníssima, que é insuscetível de ser destruída por qualquer outro meio de prova, e da prova legal bastante] a prova livre, ou seja, os meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador5. Esta expressão [«a prova produzida»] significa, no entanto, que a Relação só pode diretamente alterar as respostas dadas à matéria de facto, com base no confronto dos meios de prova livre, quando a apreciação desta leve seguramente a um resultado diverso, não se bastando com uma situação de dúvida sobre a credibilidade do depoente ou sobre o resultado a extrair dos meios de prova produzidos (situações estas recondutíveis, respetivamente, às als. a) e b) do n.º 2 do artigo 662º)6. O tribunal de recurso, nos casos em que tenha que reapreciar meios de prova gravados, devendo ter sempre em consideração as circunstâncias em que os depoimentos gravados foram produzidos [nomeadamente o princípio da imediação e os elementos não verbalizados no registo da gravação (posturas corporais, gestos, hesitações, reações ao confronto, entusiasmo, nervosismo, reticências, insinuações, excessiva firmeza ou incompreensível enfraquecimento da memória)], deve formar a sua própria convicção perante a concreta matéria de facto impugnada, em função dos meios de prova convocados, reponderando e decidindo com autonomia, devendo, em todo o caso, «evitar a introdução de alterações quando, fazendo atuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados»7. Tendo o recorrente cumprido o (triplo) ónus da impugnação especificada, estando em causa concretos pontos de facto que foram objeto de apreciação pela primeira instância de acordo com o princípio da livre apreciação das provas, vejamos se «a prova produzida» impunha, com a necessária segurança, uma decisão diversa sobre a matéria de facto impugnada, que fundamente a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto. Analisemos, assim, se os concretos pontos de facto impugnados, em função dos meios de prova constantes do processo, devem ser alterados no sentido que propugna o recorrente. Alega a recorrente que o facto provado n.º 9 [com a seguinte redação: A A. acordou com a SLN, por escrito, que “o prazo de emissão é de dez anos, sendo o reembolso do capital efetuado em 09 de maio de 2016. O reembolso antecipado da emissão só é possível por iniciativa da SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., a partir do 5º ano e sujeito a acordo prévio do Banco de Portugal”] está incorretamente inserido, pugnando a Recorrente pela alteração da respetiva redação nos seguintes termos: “ 9 - A Autora, convencida que estava a contratar com o BPN, subscreveu o boletim de subscrição junto com a P.I. como n.º 1, julgando estar a renovar o depósito a prazo no valor de cinquenta mil euros”. Acontece, porém, que o facto provado tem subjacente e visa dar resposta apenas a alegação da autora relativamente à subscrição das obrigações SLN, nos termos que constam da proposta de subscrição, que a autora referencia como boletim de subscrição junto com a petição inicial como doc. n. 1, revestindo o demais agora requerido pela recorrente (“convencida de que estava a contratar com o BPN” e “julgando estar a renovar o depósito a prazo no valor de cinquenta mil euros”) matéria conclusiva a extrair dos demais factos provados. Aliás, o factos que permitem extrair tais conclusões estão já eles provados (e não foram impugnados): «3. Em abril de 2006, a A. tinha um depósito a prazo no valor de 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros), no Banco Português de Negócios, cujo prazo se estava a vencer e que pretendia renovar. 4. Sabendo disso, AR. gerente de conta da A. no Banco Português de Negócios, da Agência de Torres Vedras, onde a A. tinha conta, contactou a mesma, apresentando-lhe um produto financeiro, dizendo-lhe que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, convidando a A. a entrar no seu gabinete, quando esta se deslocou à referida agência bancária a solicitação da referida empregada bancária (confissão nos pontos 28º e 44º da contestação). 5. AR. disse à A. que a aplicação em causa era segura, que não comportava qualquer risco, que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, sendo tão segura quanto este, e que a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. era a sociedade-mãe do Banco Português de Negócios e que era garantido por este o reembolso do capital a 100% (confissão nos pontos 30º e 44º da contestação). 6. A referida gerente de conta, disse ainda à A., que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, e que se porventura tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que a avisasse com dois ou três dias de antecedência» - revelando-se inadmissível e inútil impugnação, que mais não é que uma remodelação dos factos alegados com uma nova roupagem, em função da leitura própria e interessada dos meios de prova convocados pela própria recorrente. Assim, improcede a impugnação nesta parte. Alega, também, a recorrente que o facto provado n.º 11 [com a seguinte redação: Aquando da subscrição, a A. desconhecia o que fossem obrigações] está incorretamente inserido, pugnando a Recorrente pela alteração da respetiva redação nos seguintes termos: “ 11 - Aquando da subscrição, a Autora desconhecia o que fosse obrigação, porque a funcionária do BPN não a informou das suas características”. De igual modo, estando o facto em causa nos termos em que foi julgado provado assente [Aquando da subscrição, a A. desconhecia o que fossem obrigações], além do mais por não ter sido impugnado pela recorrida e por a alegação da recorrente não o infirmar, o inciso final “porque a funcionária do BPN não a informou das suas características”, reveste apenas natureza conclusiva, a extrair dos demais factos julgados provados e, em particular, os factos provados n.ºs 1 a 10 - revelando-se, assim, inadmissível e inútil impugnação, que mais não é que uma remodelação dos factos alegados com uma nova roupagem, em função da leitura própria e interessada dos meios de prova convocados pela própria recorrente. Assim, improcede a impugnação nesta parte. Finalmente, alega a recorrente que, com base nas declarações prestadas pela funcionária do banco, deverá ser incluído nos factos dados como provados de um novo facto, com o número 17, com a seguinte redação: “17 - Se a funcionária do Banco tivesse informado a Autora sobre a possibilidade de não reembolso do capital investido por se tratar de um produto financeiro, como sendo uma Obrigação Subordinada, esta não assinaria o boletim “. Uma vez mais, porém, sem fundamento. Na verdade, sem prejuízo da consideração (pelo juiz) dos factos instrumentais e dos factos complementares ou concretizadores (que resultem da instrução da causa), não é a prova produzida, nomeadamente os depoimentos prestados, que determina a alegação de factos ou a sua remodelação com nova roupagem em função daquela alegação (com uma leitura própria e interessada de tais meios de prova), devendo, ao invés, a instrução e a prova a produzir recair sobre os factos essenciais alegados pelas partes (cfr. artigos 5º e 410º do Código de Processo Civil), recaindo o julgamento de facto apenas sobre os factos alegados. Assim, não tendo a autora alegado o concreto facto impugnado, não poderia o tribunal a quo julgá-lo provado (ou não provado). No entanto, ainda que o mesmo tivesse sido alegado, naqueles termos, para além da natureza manifestamente conclusiva (já que o facto, a existir, deveria revelar a alegação de que “a autora assinou o boletim de subscrição convencida de que …”), sempre a ampliação da matéria de facto se revelaria inútil para a boa decisão da causa, por tal conclusão se poder extrair dos demais factos provados8. Nestes termos, improcede a impugnação da matéria de facto. * D. Do direito. A sentença recorrida, tendo em consideração a atuação do banco BPN na subscrição do produto financeiro em causa pela autora, considerando-o um intermediário financeiro, efetuando a análise dos pressupostos da responsabilidade civil do intermediário financeiro, julgando provados os pressupostos da atuação ilícita (por violação dos deveres de informação decorrentes dos artigos 312º e 314º do CVM – Código dos Valores Mobiliários) e culposa (culpa que se presume, nas situações de dano causado no âmbito das relações contratuais ou pré-contratuais e nos casos de violação de deveres de informação - cfr. artigo 304º/2 do CVM), julga improcedente a ação por a autora não ter feito prova do nexo de causalidade e dos danos. A este respeito, decidiu a sentença recorrida: «Quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil (seja contratual seja aquiliana) o dano ou prejuízo sofrido e o nexo de causalidade entre o facto e o dano/prejuízo, têm de ser devidamente alegados e provados por quem entenda dever ser indemnizado. Dos factos que resultaram provados resulta a prática pelo BPN, antecessor do R. de condutas passíveis de consubstanciar a prática de facto ilícito por violação do dever de informação que se lhe impunha como intermediário financeiro. Também facilmente se alcança a culpabilidade do antecessor do R., e portanto, do R., ao assim atuar, posto que não cuidou de atuar em conformidade com o que sabia ser a situação financeira da A., a sua experiência em matéria de investimentos e os objetivos que a mesma pretendia – art. 304º, nº 3, do CVM. Ocorre que, não se logra estabelecer o nexo de causalidade entre o facto ilícito e culposo do R., por violação do dever de informação, e a criação da vontade de contratar da A.. Ou seja, ficou por saber, por não se ter provado, nem a A. o ter alegado, se o que determinou a A. a subscrever a obrigação foi a falta de informação e a informação falsa veiculada pela R.. Acresce que, inexiste nexo de causalidade adequada entre a atuação ilícita e culposa do R., enquanto intermediário financeiro e, o não reembolso do capital investido à A.. Com efeito, a falta da devolução do capital investido adveio da insolvência da SLN – SOCIEDADE LUSA DE NEGÓCIOS, S.G.P.S., S.A. e não da deficiente informação ou da falsa informação do R. enquanto intermediário financeiro. Este entendimento é o que se coaduna com a orientação jurisprudencial maioritária no STJ, quanto ao nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil do intermediário financeiro, segundo a qual compete ao cliente a alegação e a prova de tal requisito. Inexistem factos provados que permitam configurar tal requisito em falta. Ora, não se verificando o requisito do nexo de causalidade entre a conduta do intermediário e a decisão de investir, e entre o dano e a atuação do intermediário, temos de concluir que inexiste responsabilidade do banco R.». Ao decidir assim, cremos, no entanto, que o tribunal a quo não aplicou devidamente o direito aos factos provados. A este respeito provou-se que: A A. é empregada doméstica, foi emigrante no Canadá, onde trabalhou também como empregada doméstica; A A. estudou até ao 6º ano de escolaridade; Em abril de 2006, a A. tinha um depósito a prazo no valor de 50.000,00€ (Cinquenta Mil Euros), no Banco Português de Negócios, cujo prazo se estava a vencer e que pretendia renovar; Sabendo disso, AR., gerente de conta da A. no Banco Português de Negócios, da Agência de Torres Vedras, onde a A. tinha conta, contactou a mesma, apresentando-lhe um produto financeiro, dizendo-lhe que tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, mas que lhe daria um maior rendimento, convidando a A. a entrar no seu gabinete, quando esta se deslocou à referida agência bancária a solicitação da referida empregada bancária (confissão nos pontos 28º e 44º da contestação); AR. disse à A. que a aplicação em causa era segura, que não comportava qualquer risco, que tinha o reembolso do capital investido garantido a 100% (cem por cento) e lhe daria uma maior rentabilidade que um depósito a prazo, sendo tão segura quanto este, e que a SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A. era a sociedade-mãe do Banco Português de Negócios e que era garantido por este o reembolso do capital a 100% (confissão nos pontos 30º e 44º da contestação); A referida gerente de conta, disse ainda à A., que tal aplicação seria feita pelo prazo de dez anos, e que se porventura tivesse necessidade de levantar o dinheiro mais cedo, em qualquer altura o poderia fazer, bastando que a avisasse com dois ou três dias de antecedência; Perante os argumentos da gerente de conta do BPN que propunha a aquisição de um produto com rentabilidade garantida e liquidez semestral, com garantia do montante de capital investido, e com uma rentabilidade superior à de um depósito a prazo a A. aceitou adquirir tal produto; e a 10/04/2006, a A. subscreveu a obrigação SLN 2006, emitida pela SLN - Sociedade Lusa de Negócios, SGPS, S.A., no valor de 50.000,00€ (cinquenta mil euros), na agência de Torres Vedras do Banco Português de Negócios, sita na Rua Dr. Carlos França, nº 25, 2560-308 Torres Vedras; Aquando da subscrição, a A. desconhecia o que fossem obrigações. Não constituindo objeto de discussão entre as partes os pressupostos relativos à ilicitude da conduta e à culpa do banco BPN, mediante a atuação do funcionário ou colaboração da agência bancária em causa (cfr. artigo 800º/1 do Código Civil), no que concerne ao pressuposto do nexo de causalidade, tendo em consideração a factualidade provada, importa ter em consideração que, na data dos factos, a autora, que não tinha quaisquer conhecimentos financeiros (era empregada doméstica, tendo estudado até ao 6º ano de escolaridade e não sabia o que eram “obrigações”), tinha o capital que acabou por investir aplicado numa conta de depósito a prazo, tendo sido o banco réu (através do seu antecessor incorporado) quem determinou a que a autora, que tinha a intenção de rentabilizar tal capital, mas também em operações bancárias sem risco de perda do capital investido, não voltasse a colocar tal quantia em depósito a prazo, mas o colocasse em tal instrumento financeiro, que era em tudo semelhante a uma conta a prazo, com garantia de salvaguarda do capital investido, o que vale para dizer que, se não fossem as informações omitidas e as falsas informações prestadas, a autora não teria investido o capital que investiu naquele produto financeiro – nisto se traduzindo o nexo de causalidade adequada e o consequente dano ou prejuízo. O nexo de causalidade, em conformidade com a uniformização de jurisprudência fixada no AUJ n.º 8/2022, do STJ, deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir, incumbindo ao investidor (para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir) provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir. Neste sentido, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado à autora, de acordo com a formulação negativa da teoria da causalidade adequada, prevista no artigo 563º do Código Civil, deve ser analisado através da demonstração de que, se tais deveres de informação tivessem sido cumpridos, a autora não teria investido naquela aplicação, mas noutra que lhe garantisse um retorno seguro, condição que ela colocou para fazer o investimento - cfr. AcSTJ de 25-10-2018 (rel. Cons. Bernardo Domingos), AcSTJ de 06-11-2018 (rel. Cons. Cabral Tavares), AcSTJ de 15-01-2019 (rel. Cons. Hélder Almeida) e reafirmado, entre outros, no AcSTJ de 20-06-2023 (rel. Cons. Pedro de Lima Gonçalves) e AcSTJ de 23-05-2024 (rel. Cons. Ricardo Costa)]. E é isso que espelha a matéria de facto provada: se não fossem as falsas informações e as informações omitidas prestadas pelo intermediário financeiro, essenciais para o dever de esclarecimento da autora, esta não teria investido o capital que investiu naquele produto financeiro (mas num outro que lhe garantisse, pelo menos, o retorno do capital investido) e, consequentemente, não teria perdido o capital que investiu, ou seja, o dano, pressuposto da responsabilidade civil do banco réu – cfr. AcSTJ de 17-06-2025 (rel. Cons. Fátima Gomes), AcSTJ de 10-04-2024 (rel. Cons. Nelson Borges Carneiro), AcSTJ de 10-01-2023 (rel. Cons. Nuno Ataíde das Neves), AcSTJ de 12-10-2023 (rel. Cons. Maria da Graça Trigo) e AcSTJ de 17-01-2023 (rel. Cons. Isaías Pádua). No que concerne ao dano indemnizável, devendo o obrigado a reparar um dano reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação (cfr. artigo 562º do Código Civil), e destinando-se a obrigação de indemnização a indemnizar os danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (cfr. artigo 563º do Código Civil), estando em causa o interesse contratual negativo ou da confiança, tendo o banco réu convencido a autora de que a aplicação em que estava a investir era em tudo semelhante a uma conta a prazo (com o capital garantido), no seguimento do decidido no AcSTJ de 17-06-2025 (rel. Cons. Fátima Gomes), no AcSTJ de 04-07-2023 (rel. Cons. Maria Clara Sottomayor) e no AcSTJ de 10-01-2023 (rel. Cons. Nuno Ataíde das Neves), tendo a autora, em consequência da atuação da autora, ficado privada do capital investido e dos juros que produziria uma conta a prazo, deve o banco réu ser condenado a pagar à autora a quantia de 50.000,00€ (correspondente ao capital investido), acrescida dos juros que tal montante produziria numa conta a prazo, no período correspondente ao prazo da aplicação (de 10/04/2006 a 09/04/2016), deduzida dos valores pagos no âmbito de tal aplicação, a liquidar em incidente de execução (cfr. artigo 609º/2 do Código de Processo Civil), acrescida dos juros legais, sobre o montante do capital em dívida, desde a citação (por não se encontrar demonstrado que o réu tenha sido interpelado para restituir o capital investido em momento anterior) e até efetivo e integral pagamento – improcedendo a pretensão da autora relativamente ao demais. Ainda no que concerne aos danos indemnizáveis, apenas uma nota final para consignar que, apesar de a autora ter peticionado a compensação de danos não patrimoniais, para além de os mesmos não estarem demonstrados nos provados factos, tendo a sentença recorrida julgado improcedente ta pretensão e não tendo a mesma, nesta parte, sido sindicada em sede de recurso, esgotado o poder jurisdicional, encontra-se a coberto do caso julgado formado. * Relativamente à exceção da prescrição (na alegação do banco réu de que o direito da autora está prescrito, pelo facto de não ter atuado dolosamente, nem com culpa grave, e terem decorrido mais de 2 anos desde a data da subscrição do produto e do conhecimento das suas características), a discussão das partes tem a ver com o tipo de culpa (alegando o réu que a sua culpa é uma culta leve e a autora que a culpa do banco réu é uma culpa grave), em consequência do que a mesma ficará sujeita a um prazo de curta duração, na tese do banco réu, ou ao prazo normal da prescrição, na tese da autora. Na ausência de outra disposição em contrário, «o prazo ordinário da prescrição é de vinte anos» (cfr. artigo 309º do Código Civil). No âmbito do contrato de intermediação financeira, dispõe o artigo 324º/2 do CVM (na redação em vigor na data da celebração do contrato) que, “salvo dolo ou culpa grave, a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respetivos termos”. O intermediário financeiro, nas suas relações com o cliente, está legalmente obrigado a zelar pelos interesses do cliente e, no cumprimento dos deveres de informação legalmente impostos, deve fazê-lo, não como o faria uma pessoa medianamente diligente e informada, mas antes de acordo com “elevados padrões de diligência”, “elevados padrões lealdade” e “elevados padrões transparência” (cfr. artigo 304º do CVM), dando “prevalência aos interesses dos clientes” (cfr. artigo 309º/3), como o faria “um gestor criterioso e ordenado” (cfr. artigo 76º do RJICSF). Na situação em análise, o banco réu (BPN), ao atuar como atuou, intermediando a subscrição de um produto de elevado risco, perante uma cliente sem quaisquer conhecimentos de investimento financeiro (com apenas o 6º ano de escolaridade), omitindo informações e prestando falsas informações, levando-a a atuar convencida de que o capital investido estaria 100% garantido como numa vulgar conta a prazo, violando os deveres de um gestor criterioso e ordenado e os elevados deveres de diligência que sobre si impendia na defesa dos interesses do cliente, atuou, no mínimo, com culpa grave9. Tendo atuado com culpa grave, não pode o intermediário financeiro beneficiar do prazo de prescrição previsto no artigo 324º/2 do CVM, ficando direito de crédito sujeito ao prazo de prescrição ordinário, de 20 anos, que, aquando da sua citação para os termos da causa, não tinha ainda decorrido – pelo que improcede tal exceção. Nestes termos, procede parcialmente a apelação, devendo a custas ser suportadas pela recorrente e pela recorrida, na proporção do respetivo decaimento (cfr. artigo 527º/1 e 2 do Código de Processo Civil). * III – Decisão. Em face do supra exposto, acordam os Juízes que compõem este coletivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, revogando a decisão recorrida, condenam o recorrido a pagar à recorrente a quantia de 50.000,00€ (cinquenta mil euros - correspondente ao capital investido), acrescida dos juros remuneratórios que tal montante produziria numa conta a prazo, no período correspondente ao prazo da aplicação (de 10/04/2006 a 09/04/2016), deduzida dos valores pagos pela entidade emitente no âmbito de tal aplicação, a liquidar em incidente de execução, acrescida dos juros legais, sobre o montante do capital em dívida, desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo a recorrida do demais peticionado. Custas (da ação e do recurso) por ambas as parte e na proporção do decaimento. Registe e notifique. Lisboa, 9 de julho de 2026. Relator: Carlos Miguel dos Santos Marques 1º Adjunto: António Santos 2º Adjunto: Jorge Almeida Esteves _______________________________________________________ 1. Em consonância com o preceituado nos artigos 608º e 609º, ex vi do 663º/2 do Código de Processo Civil, que veda ao juiz a possibilidade de condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir, apreciando todas as questões suscitadas pelas partes, mas também só as questões suscitadas pelas partes – excetuadas as questões de conhecimento oficioso, não transitadas em julgado. De onde resulta, também, que as questões de mérito decididas pela 1ª instância e que não foram levadas às conclusões do recurso se devem considerar decididas, com esgotamento do poder jurisdicional quanto a elas, estando vedado o seu conhecimento ao tribunal de recurso. 2. Cfr. Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 8ª ed. Atualizada (2024), pgs. 163 a 166; Rui Pinto, in Manual do Recurso Civil, Volume I, 2025, pgs. 348 a 366; e Luís Filipe Espírito Santo, in Recursos Civis: O Sistema Recursório Português. Fundamentos, Regime e Actividade Judiciária, 2020, pgs. 7 a 13. 3. Na eventualidade de não constarem do processo todos os elementos relevantes para a decisão, nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, a Relação deve, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova, quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar a produção de novos meios de prova, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando (não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto), repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados. 4. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., 2025, pgs. 857 a 860) e António Santos Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss). 5. Não estando em causa determinado meio de prova sujeito a regras de direito probatório vinculadas ou tarifadas, e não se confundindo a livre apreciação da prova com arbitrariedade ou discricionariedade, o princípio da livre apreciação das provas impõe ao julgador que decida sobre a veracidade dos factos segundo a sua convicção pessoal, construída de forma racional, lógica, crítica e fundamentada, compatível com as regras da experiência comum (as regras da normalidade dos acontecimentos), deixando claro por que razão considerou ou desconsiderou determinada prova, de modo a permitir controlo pelos tribunais superiores. O julgador não precisa de atingir uma certeza absoluta, mas sim uma certeza “para além de dúvida razoável” em processo penal ou uma probabilidade qualificada em processo civil. Neste sentido decidiu o AcSTJ de 16-01-2024 (rel. Cons. Ana Resende) que: «O princípio que rege a (re)apreciação da prova, sendo o da livre valoração, sempre que a prova não tenha um valor legal ou tarifado, traduz-se numa (re)apreciação segundo a prudente convicção do juiz, no atendimento de critérios de normalidade, mas também da experiência esclarecida que para o caso seja exigível, com a análise serena e objetiva da prova levada aos autos, constituindo a certeza da realidade do facto que, embora não absoluta, assente num grau elevado de probabilidade de ter ocorrido, conforme o julgador o apreendeu, pois tal certeza absoluta é quase sempre inatingível, devendo necessariamente ser afastados os entendimentos arbitrários, de mero capricho ou simples produto de momentos». 6. Cfr. José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª ed., 2025, pgs. 168 a 170). 7. Cfr. Abrantes Geraldes [in Recursos em Processo Civil, 8ª ed. Atualizada, 2024, pgs. 377 e ss.] e, ainda, o AcRP de 30-04-2020 (rel. Des. Eugénia Cunha): «I - Baseando-se o pedido de reapreciação da prova em elementos de características subjetivas - como a prova testemunhal e declarações de parte - o tribunal de 2.ª instância só deve alterar a decisão da matéria de facto relativamente a matéria incorporada em registos fonográficos quando, efetivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objetivos, que houve erro na 1.ª instância; II - E só o deve fazer se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Na dúvida, e quando o pedido de reapreciação se baseie em elementos de características subjetivas (como a prova testemunhal ou declarações de parte) deve manter o decidido em 1ª Instância, onde os princípios da imediação e oralidade assumem o seu máximo esplendor, dos quais sempre resultam elementos relevantes, e mesmo decisivos, na formação da convicção do julgador, que não passam para a gravação»; o AcRC de 06-02-2024 (rel. Des. José Avelino Gonçalves): «na reapreciação dos meios de prova, o Tribunal da Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – nomeadamente prova testemunhal -, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e só deve o tribunal de 2.ª instância alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando efectivamente se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança muito elevada, que houve errada decisão na 1.ª instância, por ser ilógica a resposta dada em face dos depoimentos prestados ou por ser formal ou materialmente impossível, por não ter qualquer suporte para ela. (…) Desde logo, haverá que assentar o seguinte: a. O objecto do 2.º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova – o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, conjugado com as regras da probabilidade em que assenta o juízo probatório, levam a que o Tribunal da Relação só possa operar a modificação da decisão em matéria de facto quando conclua, com a necessária segurança, pela existência de manifesto erro de valoração de certos meios de prova, com referência a específicos pontos de facto impugnados; b. Se o recorrente entende que o tribunal “a quo” valorou indevidamente meios de prova e, em contraponto, atendeu indevidamente a outros que não mereciam credibilidade, errando assim na formação da sua livre convicção, não lhe basta esgrimir a sua própria convicção para procurar descredibilizar os meios de prova que foram valorados pelo julgador, antes lhe cumprido evidenciar as razões que revelam o erro, seja por ter decidido ao arrepio das regras da experiência, ou por contrariar princípios de racionalidade lógica, ou por ter descurado quaisquer circunstâncias com influência relevante naquele processo de valoração da prova (…)»; o AcRC de 11-02-2025 (rel. Des. Carlos Moreira): «I - A censura da convicção do julgador sobre a decisão da matéria de facto apenas pode emergir se os meios probatórios invocados não apenas sugiram, mas antes imponham tal censura – artº 640ºdo CPC. II - Existindo dúvida fundada sobre a realidade de um facto ele não pode ser dado como provado se aproveitar à parte que tem o ónus de o alegar e provar – artº 414º do Código de Processo Civil». 8. O tribunal, como decorrência dos princípios da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis, consagrados nos artigos 6º/1 e 130º do Código de Processo Civil, só deve despender meios na análise da impugnação da matéria de facto quando a mesma tenha alguma utilidade processual, em face das várias soluções plausíveis da mesma questão de direito. Trata-se de entendimento avalizado pela jurisprudência do nosso Supremo Tribunal – cfr. AcSTJ de 03-11-2023 (rel. Cons. Mário Belo Morgado), AcSTJ de 24-05-2022 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva), AcSTJ de 14-10-2021 (rel. Cons. Rijo Ferreira), AcSTJ de 14-07-2021 (rel. Cons. Fernando Batista), AcSTJ de 29-09-2020 (rel. Cons. Jorge Dias), AcSTJ de 17-05-2017 (rel. Cons. Fernanda Isabel Pereira). Cfr., ainda, AcRG de 11-07-2024 (rel. Des. Lígia Venade), AcRL de 26-09-2019 (rel. Des. Carlos Castelo Branco) e AcRG de 08-02-2018 (rel. Des. Maria Amália Santos). 9. Cfr. AcSTJ de 07-03-2023 (rel. Cons. Tibério Nunes da Silva), AcSTJ de 30-05-2023 (rel. Cons. Paulo Ferreira da Cunha), AcSTJ de 17-12-2019 (rel. Cons. Graça Amaral), AcSTJ de 10-04-2018 (rel. Cons. Fonseca Ramos). |