Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14982/25.6T8LSB.L1-8
Relator: TERESA SANDIÃES
Descritores: CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
COMUNICAÇÃO
INFORMAÇÃO
ASSINATURA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do CPC):
Dos deveres de comunicação e informação das cláusulas contratuais gerais decorre, para quem as utiliza, a obrigação de comunicar o respetivo conteúdo, bem como a de informar o aderente do seu significado e das suas implicações.
A execução do dever de informação depende das particularidades do caso concreto, tendo em conta as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada.
O art. 8º, al. d) da LCCG aplica-se a formulários, modelos pré-elaborados ou pré-impressos. A circunstância de ter sido remetido à aderente o documento em ficheiro informático, com formato PDF, não desvirtua a natureza de modelo pré-elaborado, pelo menos na parte que contém as cláusulas contratuais gerais.
O legislador quis garantir que a assinatura do aderente não deveria ser aposta antes das condições gerais, excluindo as cláusulas gerais do contrato que espacialmente se localizem após aquela assinatura.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

HAYSP, RECRUTAMENTO, SELECÇÃO E EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO, UNIPESSOAL, LDA., intentou ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra EMOÇÃO INICIAL, LDA., tendo peticionado a condenação da R. a:
“a) pagar à A. o preço do serviço de recrutamento e selecção que esta lhe prestou, no valor que resultar da aplicação à remuneração bruta total que a SS convencionou ir receber durante um ano, ao serviço da R., incluindo, a eventual “disponibilização de viatura”, da percentagem prevista nas “Condições Comerciais” inscritas no documento “Proposta de Recrutamento CLÍNICA LL” e na Cláusula 5.ª dos “Termos e Condições Comerciais para a Selecção e Recrutamento de Pessoas” da A. que integram essa Proposta, acrescido de IVA;
b) prestar à A. as informações necessárias ao apuramento do valor referido na alínea anterior, e os documentos comprovativos das mesmas, designadamente, o contrato de trabalho, a notificação efectuada à segurança social da entrada ao serviço da candidata, e os respectivos recibos de retribuição e comprovativos de descontos para a segurança social;
c) pagar juros de mora sobre o valor referido na anterior alínea a) desde o décimo sétimo dia subsequente à data em que se apurar que a SS entrou ao serviço no estabelecimento da primeira R. e vincendos até integral pagamento;
d) prestar à A. as informações necessárias ao apuramento da data referida na alínea anterior, e os documentos comprovativos das mesmas, designadamente, os referidos na anterior alínea b)”.
A R. apresentou contestação, concluindo pela improcedência da ação. Alegou, em síntese, que as cláusulas contratuais não foram negociadas, nem lhe foram devidamente comunicadas, tendo-se limitado a assinar um documento denominado “proposta de recrutamento”, o qual leu até à página 8, onde lhe era solicitada a assinatura, nunca tendo chegado a ler as páginas subsequentes, nem a aderir ao documento denominado “termos e condições comerciais”, os quais não leu e cujo conteúdo desconhece.
Em 10/11/2025 foi realizada audiência prévia, que havia sido agendada para os fins previstos no artº 591º, nº 1, als. a) e b) do CPC.
Em 06/12/2025 foi proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação totalmente improcedente, por não provada, e consequentemente, absolve-se a Ré de todos os pedidos formulados pela Autora.
Custas pela Autora – cfr. art. 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
Fixo à causa o valor de € 8.040,53 (oito mil e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos) – artigo 297.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
A A. interpôs recurso da sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões:
“A. Dado que o Tribunal “a quo”, na lista de factos assentes da decisão recorrida, para lá de ter dado por provado que “a Autora remeteu à Ré um ficheiro em formato PDF, contendo um documento denominado “Proposta de Recrutamento Clínica LL” (facto provado n.º 4) – i.e., o doc. 1 junto com a petição inicial – optou por descrever ou transcrever apenas alguns trechos desse documento (vd. factos provados n.ºs 6 a 12), mas não deu o seu inteiro teor por reproduzido e/ou integrado na douta sentença recorrida, a Recorrente, por cautela, requer que sejam aditados à lista de factos assentes os três seguintes trechos daquele mesmo ficheiro, que não foram transcritos na douta decisão, e que salvo o devido respeito, também têm “relevância para o mérito da causa” e também decorrem do “acordo das partes e pela prova documental não impugnada” (sic):
(i) que “Na primeira folha da «Proposta de Recrutamento Clínica LL» constam os seguintes trechos “Data: 26/01/2024 […] Proposta válida até: 26/03/2024”;
(ii) que “na folha sete da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, imediatamente sob a epígrafe «Condições Comerciai»” consta a menção “(Alteração ao T&C apresentados da pág. 9 à 11)» – e na folha oito, sob a epígrafe «Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”, consta a menção “(consultar documento abaixo, das páginas 9 a 11)”;
(iii) que “na folha sete da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe “Condições Comerciais”, consta o seguinte trecho: “Os honorários cobrados pela Hays à Clínica LL pela contratação de candidatos apresentados, serão calculados segundo uma percentagem da remuneração bruta total anual (fixo + variável) de cada candidato admitido, independentemente do tipo de contrato a ser celebrado entre a empresa e o candidato ou da duração do mesmo, de acordo com a seguinte tabela: […] Sem prejuízo da tabela anterior, o valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato será de pelo menos €3200,00, acrescido de IVA à taxa legal”.
B. Sem prejuízo do recurso sobre a matéria de facto, que, por cautela, se apresentou – e apenas para que sejam aditados trechos do mesmo documento que o Tribunal “a quo” considerou na sua decisão – o objecto do presente recurso incide, essencialmente, sobre a aplicação do direito, pelo Tribunal “a quo” com a qual, respeitosamente, a Recorrente discorda. Assim:
C. É um facto provado que – tendo a Ré aceitado que a Autora “realizasse um processo de seleção e recrutamento para preencher e assegurar o exercício das funções de “Gestor de Clínica” – “a Autora remeteu à Ré um ficheiro em formato PDF, contendo um documento denominado «Proposta de Recrutamento Clínica LL»” – “o qual foi devolvido pela Ré à Autora em 26.01.2024”.
D. O facto provado acima, pressupõe, necessariamente, que a Autora remeteu à Ré uma mensagem de correio electrónico – ou de outro meio de comunicação electrónica de dados que permite enviar ficheiros PDF – e que a Ré recebeu esse ficheiro e, sucessivamente, o “devolveu” à Autora; ou seja, lhe enviou uma mensagem remetendo esse mesmo ficheiro.
E. O facto provado de esse documento integrar, a fls. 8 (oito), a “assinatura manuscrita digitalizada” de “GG, na qualidade de Sócio-Gerente da Clínica LL”, atesta que esse ficheiro informático foi acedido, editado pelo gerente da Ré, mediante a aposição da sua assinatura, e só sucessivamente “devolvido pela Ré à Autora” também por mensagem de correio electrónico ou outro meio de comunicação electrónica de dados.
F. Desses factos, e do facto de, na primeira folha da “Proposta de Recrutamento Clínica LL” consta “Data: 26/01/2024 […] Proposta válida até: 26/03/2024”, não permitem, salvo o devido respeito, concluir que “resultou demonstrado que a Autora não comunicou à Ré o conteúdo de tal cláusula, na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que esta tivesse conhecimento efetivo e completo” – impõem, aliás, salvo o devido respeito, concluir o inverso.
G. Uma proposta contratual (i) recebida num formato que permite a sua visualização num monitor de computador, (ii) que permite a navegação instantânea pelas suas páginas, cujo número figura, permanentemente, no documento, (iii) que só se converte num contrato após a sua edição e devolução, e (iv) que, para mais, explicita que é válida por 2 (dois) meses, deve ser considerada “realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”;
H. Também um articulado processual é, nos termos legais, remetido aos mandatários das partes, através do sistema “Citius”, no mesmo formato PDF, e com um prazo de resposta supletivo de dez dias, nunca podendo “result[ar] demonstrado que [uma parte] não comunicou à [outra parte] o conteúdo de tal [articulado], na íntegra, de modo adequado e com a antecedência necessária para que esta tivesse conhecimento efetivo e completo”.
I. Sendo certo que os destinatários das comunicações enviadas através do sistema “Citius”, no formato PDF são qualificados, porque são advogados, também o gerente de uma sociedade comercial como a Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas, como referem os factos provados – é um destinatário qualificado de uma proposta contratual enviada por outra empresa.
J. Viola os princípios da liberdade contratual e da liberdade de iniciativa económica privada, consagrados no art.º 405.º n.º 1 do Código Civil (CC), e no art.º 61.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), bem como os da segurança jurídica e da protecção da confiança – consagrados no art.º 2.º da CRP, o entendimento de que uma sociedade comercial que envia ao gerente de outra sociedade comercial, por meio de comunicação electrónica, um ficheiro PDF com a sua proposta comercial e as condições contratuais gerais que aplica às suas prestações de serviços, com vinte e sete cláusulas, conferindo-lhe um prazo de dois meses para responder, “não cumpriu com os seus deveres de as comunicar “de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência”.
K. Deve, pelo contrário, entender-se que que o gerente de uma sociedade comercial como a Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas que não lê as últimas três páginas de um documento com onze páginas (ou seja, 30% do seu teor, se não se contar com a capa), tendo-lhe sido o prazo de dois meses para esse efeito, não “usa de comum diligência”.
L. Por maioria de razão se terá de entender que não “usa de comum diligência” esse gerente de uma sociedade comercial, ao não ler essas últimas três páginas de um documento de onze páginas, quando, nesse documento, é feita referência expressa a essas últimas três páginas, nas duas páginas que as precedem – explicitando-se, na sétima página, que as condições comerciais específicas constituem “Alteração ao T&C apresentados da pág. 9 à 11)” – e, na oitava página, que, em acréscimo à designada “Proposta de Colaboração”, se aplicam os “Termos e Condições Gerais que tenham sido comunicados e aceites pelo Cliente”, com a expressa referência “(consultar documento abaixo, das páginas 9 a 11”.
M. Viola as regras aplicáveis à interpretação dos documentos enunciadas no art.º 236.º e segs. do CC, bem como as da lógica e da experiência, a conclusão de que “uma “pessoa média, atenta a formulação apresentada pela Autora, concluiria com justificada naturalidade que as condições contratuais a que se vinculava com a assinatura daquele contrato seriam as constantes das páginas anteriores, tanto mais que se faz a menção a que as mesmas constituem uma “alteração aos T&C [termos e condições] apresentados da pág. 9 à 11”, pelo que forçoso seria concluir, através de um simples raciocínio lógico, que estes termos e condições não lhe seriam aplicáveis em concreto”.
N. Acresce que o gerente de uma sociedade comercial como a Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas – no caso, a “Clínica LL”, não é uma “pessoa média”, pelo que, nessa qualidade teria de saber que um serviço com a complexidade da selecção e recrutamento de trabalhadores para sua colocação ao serviço de terceiros, não se bastaria com as condições contratuais “constantes das páginas anteriores”, que se limitam às condições comerciais “strictu sensu” – ou seja, ao critério de cálculo do preço, e às condições do seu vencimento, precedidas pela descrição do “modus operandi” da Autora.
O. Admitindo que o gerente da sociedade comercial Ré não soubesse tal facto, sempre figura, em português claro e corrente que as “Condições Comerciais [constituem uma] (Alteração ao T&C apresentados da pág. 9 à 11)”, não se logrando acompanhar, salvo o devido respeito, o percurso lógico do Tribunal “a quo”, segundo o qual “forçoso seria concluir, através de um simples raciocínio lógico, que estes termos e condições não lhe seriam aplicáveis em concreto” – pois, tendo em conta que as “Condições Comerciais” se limitam a enunciar o critério de cálculo do preço e as condições do seu vencimento, e consistem em seis parágrafos e numa tabela, ao passo que os “T&C apresentados da pág. 9 à 11”, consistem em vinte e sete cláusulas que ocupam três páginas de texto comparativamente denso – não se detecta como se pode, razoavelmente, concluir que as primeiras afastam, “in totum”, a aplicação dos segundos.
P. Do mesmo modo, viola as regras legais aplicáveis à interpretação dos documentos enunciadas no art.º 236.º e segs. do CC, bem como as da lógica e da experiência a conclusão de que “pass[a]m despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real” e/ou que “pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica não seja de esperar o seu conhecimento efetivo” um conjunto de vinte e sete cláusulas que ocupam três páginas num documento que tem onze – ou seja, 30% desse documento, não contando com a capa – e nessas três páginas formam uma considerável “mancha gráfica” precedida, em letras de grande dimensão da epígrafe “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” – e que são expressamente referidas nas duas páginas que as precedem – onde se remete expressamente para o seu teor.
Q. Face às sobreditas regras, é indiscutível que aquelas três páginas de texto comparativamente denso, precedidos da chamativa epígrafe, em caixa alta e a cheio, “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” só poderão “passar despercebidas”, a alguém com enorme falta de diligência – por maioria de razão, tratando-se do gerente de uma sociedade comercial como a Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas – e só essa enorme falta de diligência poderá explicar que esta não tenha tido “conhecimento efectivo” do clausulado que ocupa quase um terço do documento que lhe foi remetido pela Ré, e que teve dois meses para, querendo, analisar, e que lhe devolveu assinado.
R. Outra conclusão contenderia com os princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança – consagrados no art.º 2.º da CRP, visando a estabilidade, previsibilidade e certeza das relações jurídica – em particular naquelas entre sociedades comerciais no exercício do seu comércio, e que não permitem ao um proponente presumir que o gerente de uma sociedade comercial não leia os clausulados contratuais que lhe são remetidos por correio electrónico – com dois meses para, querendo analisar – e que, de seguida, subscreve e devolve.
S. Ao contrário do que se afirma na douta sentença recorrida, a assinatura do gerente da Recorrida não foi aposta, nem num formulário, nem antes de um formulário, o qual , é um “Modelo ou impresso para determinado fim, com campos que devem ser preenchidos com dados específicos do interessado”, sic Dicionário Priberam da Língua Portuguesa; ou um “modelo de documento, impresso ou digital, com espaços em branco que deverão ser preenchidos com dados específicos, respostas, etc.”; sic Dicionário Infopédia da Porto Editora; ou um “modelo impresso, com espaços em branco, para serem preenchidos com as respostas apropriadas, geralmente de ordem administrativa” sic Dicionário da Língua Portuguesa da Academia de Ciências de Lisboa, todos disponíveis para consulta online.
T. Com efeito, o ficheiro PDF denominado “Proposta de Recrutamento Clínica LL” consiste, sucessivamente, na descrição genérica do currículo e do “modus operandi” da Autora na execução de serviços de recrutamento e selecção; na enunciação das condições de preço especificamente propostas pela Autora à Ré em contrapartida da prestação desse serviço; e num clausulado, com a condições contratuais gerais de prestação de serviços da Autora; sem “espaços em branco que deverão ser preenchidos com dados específicos, respostas”, salvo o campo para a assinatura dos legais representantes das partes.
U. É um facto que esse ficheiro situa o espaço para “a assinatura da Ré a meio do documento (na página 8) e previamente ao clausulado do mesmo” – todavia, é também um facto, que a Proposta Comercial da Recorrente não é um formulário, pelo que se mostra errónea, salvo o devido respeito, a aplicação da al. d) Cláusula 8.ª do Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, aprovado pela Decreto-Lei n.º 446/85, de 25.10 (RJCCG), que prevê que “consideram-se excluídas dos contratos singulares […] As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes”, pois sendo a assinatura dos contratantes o único “campo que deve ser preenchido [pelo] interessado”, nem a Proposta Comercial da Recorrente, nem o clausulado que consta da mesma podem, à luz do significado que a palavra tem na língua portuguesa, ser considerados “formulários”.
V. Refere-se ambas as alternativas, pois, é a própria douta decisão recorrida que denomina, indistintamente, de “formulário” a Proposta Comercial da Autora ou o clausulado que consta da mesma, ao referir (sic), primeiro, que “nos termos do disposto no art. 8.º da LCCG, consideram-se expressamente excluídas dos contratos singulares […] As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes” – o que implica que a proposta da Autora seja um formulário – e, depois, que “é de concluir que, desde logo por constar de formulário posterior à assinatura do contrato pela Ré, tal cláusula tem forçosamente que se considerar excluída do contrato” – o que parece implicar que as condições contratuais gerais é que são o formulário.
W. Assim, O Tribunal “a quo” aplicou, sem que o pudesse fazer, o disposto na alínea d) Cláusula 8.ª do RJCCG – norma essa que restringe os princípios básicos da liberdade contratual e da liberdade de iniciativa económica privada, consagrados no art.º 405.º n.º 1 do CC e no art.º 61.º da CRP, pelo que não poderá se interpretada para além do que a sua letra prevê e permite e em violação do acordo escrito das partes.
X. Por quanto decorre da análise crítica do teor do ficheiro PDF denominado “Proposta de Recrutamento Clínica LL”, viola as regras legais aplicáveis à interpretação dos documentos enunciadas no art.º 236.º e segs. do CC, bem como as da lógica e da experiência – e, bem assim, da diligência de um bom pai de família – o entendimento do Tribunal “a quo” segundo o qual o clausulado sob a epígrafe «Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas» “se acha dissimulad[o] no próprio documento, contradizendo inclusivamente informação inserta em páginas anteriores”; e que “a estrutura do próprio documento é suscetível de fazer tal cláusula passar Despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real” – afirmação que se mostra incompatível com as duas remissões expressas para essas mesmas páginas, que constas das folhas sete e oito do documento, e com o clausulado em causa ocupar quase um terço do documento (tirando a capa).
Y. Viola as mesmas regras o entendimento, vertido na douta sentença recorrida, de que “a natureza particular daquela cláusula 11, a qual prevê uma obrigação para a Ré durante um período de tempo bastante alargado, com importantes consequências ao nível do custo, para a Ré, do serviço prestado pela Autora, e fora do âmbito do objeto inicial do contrato (o recrutamento de um trabalhador) que tal cláusula fosse expressamente comunicada e explicada à Ré, o que não aconteceu”, desde logo, por a cláusula em apreço integrar um clausulado que foi remetido, num documento em suporte informático com excepcionais condições de visualização, ao gerente dessa sociedade comercial – conferindo-lhe um prazo de dois meses para o analisar.
Z. Não é, salvo o devido respeito, aceitável, face às regras da lógica, da experiência e do senso comum, e muito menos expectável face aos costumes do comércio, que uma sociedade comercial tenha de “explicar” a outra sociedade comercial, máxime ao seu gerente, as suas cláusulas contratuais gerais – ou seja, que tenha de afectar recursos humanos para irem explicar, cláusula a cláusula, os efeitos das mesmas, como se as sociedades comerciais não fossem organismos empresariais com acesso a aconselhamento jurídico.
AA. O Tribunal “a quo” interpreta as normas de um modo que contende com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, consagrados no art.º 2.º da CRP, em particular nas relações entre sociedades comerciais no exercício do seu comércio, que não permitem a um proponente presumir que uma sociedade comercial não disponha de aconselhamento jurídico, que lhe permita analisar os clausulados contratuais que lhe são facultados, antes de os assinar – máxime quando dispõe de dois meses para, querendo, fazer essa análise – necessitando que essa análise seja feita, verbalmente e cláusula a cláusula, pelos trabalhadores dos seus fornecedores.
BB. Em acréscimo é, salvo o devido respeito, manifesto o erro do Tribunal “a quo” na apreciação da prova quando afirma que a “cláusula 11, a qual prevê uma obrigação […], com importantes consequências ao nível do custo, para a Ré, do serviço prestado pela Autora, e fora do âmbito do objeto inicial do contrato (o recrutamento de um trabalhador)”, quando na folha 7 (sete), do documento denominado «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe “Condições Comerciais”, consta o seguinte trecho “Os honorários cobrados pela Hays à Clínica LL pela contratação de candidatos apresentados, serão calculados segundo uma percentagem da remuneração bruta total anual (fixo + variável) de cada candidato admitido, independentemente do tipo de contrato a ser celebrado entre a empresa e o candidato ou da duração do mesmo, de acordo com a seguinte tabela: […] Sem prejuízo da tabela anterior, o valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato será de pelo menos €3200,00, acrescido de IVA à taxa legal”.
CC. Decorre do teor literal da proposta comercial apresentada pela Autora à Ré que a contratação de mais do que um candidato apresentado implicaria o pagamento de honorários por “cada candidato admitido” (sic), prevendo-se inclusivamente, um “valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato” admitido, pelo que a possibilidade de contratação de mais do que um dos candidatos apresentados pela Autora à Ré, em resultado das tarefas de recrutamento e selecção executadas por esta, estava expressamente incluída no âmbito do objecto inicial do contrato, ainda que como um resultado eventual do mesmo, inteiramente dependente da vontade do Cliente a esse respeito – aliás, como o resultado principal visado pelo serviço, por o preço do mesmo só se vencer com a eventual contratação de um candidato, também ela inteiramente dependente da vontade do Cliente.
DD. Não é, salvo o devido respeito, aceitável, face às regras da lógica, da experiência e do senso comum admitir-se como “razoável” ou “expectável” que o preço de contratar dois trabalhadores, cuja apresentação pela Prestadora à Cliente resulta da execução das tarefas inerentes à prestação desse serviço, possa ser o mesmo da contratação de um só trabalhador, ainda que ambos tenham sido recrutados e apresentados num só processo de recrutamento – uma vez que, o proveito que o Cliente tira, nesse caso, do serviço é, por mera inferência lógica, superior, enquanto a necessidade de recorrer, novamente, aos serviços da prestadora é, correspectivamente, menor.
EE. Nessa medida, a Ré bem sabia que a contratação de uma segunda candidata que lhe tinha sido apresentada pela Autora, após e em resultado de esta ter executado as tarefas inerentes ao recrutamento e seleção de candidatos que pudessem dar resposta ao pretendido pela Ré, implicava o pagamento do correspectivo preço, computado de acordo com a tabela que constava da proposta comercial que aceitou, não podendo sequer ser colocadas objecções relacionadas com o “posicionamento da assinatura” das partes na proposta contratual, pois esta menção é na página (sete) que precede, imediatamente, a assinatura da Ré (oito).
FF. A actuação da Ré, ao contratar uma segunda candidata, de entre aquelas que lhe foram apresentadas pela Autora na execução do serviço que lhe tinha cometido, não lhe comunicando essa contratação – bem sabendo que o contrato expressamente estipulava que a mesma daria lugar ao pagamento do preço – é, assim, violadora do disposto no art.º 762.º do CC de proceder de boa-fé na execução do contrato, sendo que, se a Ré não cuidou de apurar durante quanto tempo vigorava essa sua obrigação contratual, então não pode imputar essa sua incúria à Autora, mas à sua própria falta de diligência e conduta contratual culposa, por negligente.
GG. Tendo o gerente da Ré procedido de má-fé, e sabendo-o perfeitamente, é expectável, face às regras da lógica, da experiência e do bom-senso, que venha depois escrever a mensagem injuriosa de correio electrónico que o Tribunal “a quo” não só transcreveu no n.º 21 da matéria de facto assente “relevância para o mérito da causa”, mas ainda atribuiu relevância como prova da “boa-fé” da Ré, ao arrepio do que decorre, necessariamente do teor da folha 5, da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, onde, sob a epígrafe “Condições Comerciais”, expressamente se prevê que a contratação de um segundo candidato apresentado pela Autora à Ré daria lugar ao pagamento de um segundo preço.
HH. A afirmação categórica, na douta sentença recorrida, de que “mostra-se bem patente, nos e-mails posteriormente trocados entre a Autora e a Ré, que a Ré desconhecia tal cláusula”, apenas evidencia, salvo o devido respeito, que o teor da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, não foi corretamente apreciado pelo Tribunal “a quo”, nem no seu teor literal, nem na interpretação a dar ao mesmo.
II. O preâmbulo do RJCCG começa pelo trecho “Constitui a liberdade contratual um dos princípios básicos do direito privado […] Por expressivo, recorde-se que o artigo 405.º, n.º 1, do Código Civil reconhece às partes a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos na lei ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver” – pelo que “a criação de instrumentos legislativos apropriados à matéria [o “problema das cláusulas contratuais gerais”] reconduz-se à observância dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor”, do que decorre, salvo melhor opinião, que o RJCCG, permitindo ao julgador afastar a aplicação de convenções escritas entre pessoas, deverá sempre ser aplicado à luz do fim que este visa, acima transcrito – pelo que a sua aplicação nas relações entre sociedades comerciais actuando no exercício da sua actividade empresarial – nas quais, ao contrário do que sucede nas relações entre estas e os consumidores, o equilíbrio entre os contraentes é a regra – terá de ser especialmente cautelosa.
JJ. Com efeito, se, nesse preâmbulo, por um lado, se afirma que as cláusulas contratuais gerais são “modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações [nos quais] a liberdade contratual se cin[ge], de facto, ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente”, reconhece-se, também, (i) seja que “Numa perspectiva jurídica, ninguém é obrigado a aderir a esquemas negociais de antemão fixados para uma série indefinida de relações concretas. E, fazendo-o, exerce uma autonomia que o direito reconhece e tutela”; (ii) seja que “Apresentam-se as cláusulas contratuais gerais como algo de necessário, que resulta das características e amplitude das sociedades modernas.
Em última análise, as padronizações negociais favorecem o dinamismo do tráfico jurídico, conduzindo a uma racionalização ou normalização e a uma eficácia benéficas aos próprios consumidores. Mas não deve esquecer-se que o predisponente pode derivar do sistema certas vantagens que signifiquem restrições, despesas ou encargos menos razoáveis ou iníquos para os particulares” – daqui decorrendo, uma vez mais, que é este tipo de situações abusivas que o RGCCJ visa prevenir.
KK. Dada a especificidade do serviço de recrutamento e selecção de trabalhadores para sua colocação ao serviço dos Clientes, a prestação do mesmo não é viável sem a aceitação das condições contratuais escritas que assegurem o recebimento do preço correspectivo das tarefas executadas e do benefício que o Cliente retira das mesmas, pelo que terá, necessariamente, de ficar consagrado que a contratação, pelo Cliente, de um candidato apresentado pela prestadora do serviço, seja a que título for, directamente ou por interposta pessoa, durante um determinado período após a sua apresentação, terá de ser comunicada à prestadora, e confere a esta o direito a receber o preço.
LL. Qualquer contraente com razoável diligência teria a obrigação de saber – e por maioria de razão, o gerente da sociedade comercial Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas, como referem os factos provados – que essas condições teriam de estar, como estão, detalhadamente enunciadas no clausulado que inclui as últimas três páginas da proposta de prestação de serviços da Recorrente, sendo que em parte alguma da douta sentença recorrida se afirma que alguma das cláusulas que o integra seja abusiva – ou, sequer, injustamente onerosa para o Cliente.
MM. Ao, por um lado, “premiar” com um serviço gratuito de recrutamento e selecção um contraente, no mínimo, grosseiramente negligente, e que actuou com indiscutível má-fé, e, por outro lado, penalizar o contraente que executou a sua prestação de modo tão eficaz, que levou a que o seu Cliente contratasse dois dos candidatos que lhe apresentou, através de uma a aplicação meramente “mecânica” das normas do RGCCJ, à “Proposta de Recrutamento Clínica LL” da Autora, a douta sentença recorrida viola os fins visados por aquele regime jurídico, bem como os princípios da liberdade contratual, da livre iniciativa privada, da forma, da segurança jurídica e da protecção da confiança, que esse regime, excepcionalmente, afasta.
NN. Aplica, ainda, essa regime legal, de forma patentemente injusta, por lesar a parte que executou o contrato “sub judice” fielmente e produziu os respectivos resultados, em favor de quem, bem sabendo que a isso estava obrigado – ou, no mínimo, e indiscutivelmente, que poderia estar, sem ter cuidado de se certificar se era ou não esse o caso – beneficiou desses resultados na sua actividade comercial, mas não os pagou, actuando em flagrante violação dos ditames da boa-fé, consagrados nos art.ºs 334.º e art.º 762.º do CC.
Termos em que revogando, nos termos das anteriores conclusões, o douto despacho “saneador-sentença” recorrido, e condenando a Ré nos precisos termos peticionados na petição inicial, esse Venerando Tribunal fará Justiça!”
A R. apresentou contra-alegações, tendo formulado as seguintes conclusões:
“a) As conclusões das alegações no recurso a que se responde constituem uma quase reprodução do afirmado em sede de alegações em sentido estrito, sem qualquer condensação ou resumo, em situação equivalente á de falta de conclusões, motivadora da não conhecimento do recurso (art. 641º, nº 1, al. b) do Cod. Proc. Civil), ou, pelo menos, de um convite ao aperfeiçoamento das mesmas, tal como consignado no art. 639, nº 3, do mesmo Cod. Proc. Civil;
b) A pretendida inclusão nos factos assentes de excertos do contrato esbarra na inutilidade de os mesmos para a decisão da causa, na ausência de justificação para tal inserção e na falta de alegação de tais factos na petição inicial;
c) Situando-se em local físico posterior áquele em que a assinatura da recorrida foi aposta, a clausula invocada pela recorrente não é passível de ser invocada, atento o art. 8º al. d) da LCCG, desde logo por as mesmas não conterem uma expressão de vontade, clara e segura, de que tais condições façam parte do contrato, fim que aquele comando legal visa assegurar;
d) Da mesma forma que violado se revela, quando á mesma clausula, o dever de informação e esclarecimento por parte da recorrente, tratando-se de clausulado não comunicado em forma legal, atenta a boa fé que pauta o preenchimento das obrigações inseridas no art. 8º, als. a) b) e c) da LCCG;
e) E sempre tal clausula seria, em acréscimo ao declarado na sentença recorrida, nula em face do art. 9º, nº 2 da LCCG por a mesma conter uma obrigação de pagamento desproporcional, sem correspondência com a prestação de um qualquer serviço complementar;
f) A sentença recorrida, sem macula, procedeu á integração dos factos efectivamente apurados no direito aplicável, não merecendo qualquer censura.
Termos em que deve o recurso a que se responde ser julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.”
A decisão recorrida considerou como provada a seguinte matéria de facto:
“1. A Autora dedica-se à seleção e recrutamento de mão-de-obra a favor de entidades terceiras, para colocação permanente dessa mão-de-obra nos quadros dos clientes.
2. A Ré dedica-se à prestação de serviços médicos e afins, bem como à exploração e gestão de clínicas médicas.
3. No exercício das respetivas atividades, a Ré, na sequência de oferta por parte da Autora, aceitou que a mesma realizasse um processo de seleção e recrutamento para preencher e assegurar o exercício das funções de “Gestor de Clínica” sob as ordens e orientações funcionais e hierárquicas da Ré.
4. Nesta sequência, a Autora remeteu à Ré um ficheiro em formato PDF, contendo um documento denominado “Proposta de Recrutamento Clínica LL”.
5. O qual foi devolvido pela Ré à Autora em 26.01.2024.
6. Tal documento descreve, nas páginas 1 (um) a 6 (seis), a metodologia a observar pela Autora na execução do serviço de recrutamento.
7. A página 7 (sete) do documento referido em 4., intitula-se “Condições Comerciais (Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11)”.
8. A página 8 (oito) do documento supra referido, intitula-se “Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”.
9. VV, na qualidade de “Regional Director” da HAYS e GG, na qualidade de Sócio-Gerente da Clínica LL, apuseram as respetivas assinaturas manuscritas digitalizadas na página 8 (oito) do documento referido em 4.
10. Nessa página 8 (oito) consta a seguinte declaração:
«Uma vez aceite por escrito, a presente Proposta de Colaboração, juntamente com os Termos e Condições Gerais que tenham sido comunicados e aceites pelo Cliente, forma o contrato entre as partes para a prestação do serviço nela descrito.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2024»
11. Da página 9 (nove) à página 11 (onze) do documento referido em 4., constam diversas cláusulas contratuais sob o título “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”.
12. A cláusula 11. constante dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”, inserta na página 10 do documento referido em 4., é a seguinte: «Todos os candidatos apresentados ao cliente e subsequentemente contratados, dentro do prazo de dezoito (18) meses decorridos, após a data de apresentação do candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contratação de serviços ou qualquer outro tipo de contrato, estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou título da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar ao Consultor os honorários calculados nos termos da cláusula 5ª».
13. O clausulado constante dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” não foi objeto de negociação específica com a Ré.
14. Até ao envio do ficheiro PDF, as cláusulas constantes dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” nunca tinham sido apresentadas à Ré.
15. A Autora executou as tarefas inerentes ao recrutamento e seleção de candidatos que pudessem dar resposta ao pretendido pela Ré.
16. Na sequência dessas tarefas, a Autora selecionou e apresentou à Ré quatro candidatos ao cargo de Gestor de Clínica, entre os quais a candidata SS, cujo currículo enviou à Ré a 08.02.2024.
17. No dia 15.02.2024, a Ré informou a Autora de que optara por contratar a candidata MM.
18. Em 04.11.2024, a Ré contratou SS para ocupar o cargo de “Gestor de Clínica”, com o salário mensal bruto de € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros), acrescido de subsídio de alimentação no montante diário de € 9,60 (nove euros e sessenta cêntimos).
19. A Ré não comunicou à Autora que tinha admitido ao seu serviço SS.
20. Em 29.01.2025, a Autora remeteu à Ré um e-mail onde consta o seguinte:
«Boa tarde Dr. GG, Espero que se encontre bem. No seguimento da nossa conversa telefónica, gostava de reforçar que a candidata SS que integrou a vossa empresa em Novembro de 2024 foi apresentada pela Hays a 08/02/2024. Assim sendo, e de acordo com a nossa Proposta de Recrutamento (ver Cláusula abaixo), se dentro do prazo de 18 meses contratarem candidatos apresentados pela Hays, a Hays tem o direito de cobrar os honorários acordados na altura. Todos os candidatos apresentados ao cliente e subsequentemente contratados, dentro do prazo de dezoito (18) meses decorridos, após a data de apresentação do candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contratação de serviços ou qualquer outro tipo de contrato, estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou título da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar ao Consultor os honorários calculados nos termos da cláusula 5ª. Assim sendo e tendo por base a 1ª proposta apresentada à SS no valor total de 33 523,20€ (salário base de 28 000€ brutos/ano + subsídio de alimentação de 2 323,20€ (9,60*22 dias*11 meses) + viatura (3 200€)), de acordo com o fee acordado na proposta em anexo de 19,5%, iremos emitir a fatura no valor de 6 537,02€ + IVA, com os seguintes dados de faturação: Nome: Emoção Inicial Lda. (…)».
21. A Ré respondeu a este e-mail em 30.01.2025 nos seguintes termos:
«Boa tarde AA, Realmente recebi o vosso mail com espanto e incredibilidade!!! Primeiro ponto, é verdade que assinei um contrato com vocês. Também é verdade que deste processo de recrutamento para gestora da nossa clínica foi escolhido um candidato (Drª MM) e também foi pago um fee por esse candidato. Compreenderia a vossa postura, se após este processo eu não tivesse escolhido um candidato vosso e não vos tivesse pago qualquer fee!. Agora passado 1 ano termos recorrido a um candidato, que também entretanto trabalhou noutra instituição, para um cargo de Diretora operacional (diferente de gestora da clínica) e estarem a cobrar outro fee, no mínimo parece-me obsceno e com muita cara de pau da vossa parte!!! Por outro lado, como podem ver no contrato, o mesmo está assinado na página 8, o que predispõe que aceito as condições até esta página e não após a mesma. Considero também que a Hays age de má fé quando coloca as restantes condições após a página 8 (local de assinatura) e em letras pequenas para que não seja interessante aos clientes lerem!! Aliás, não me recordo de ter sido enviada a última parte do contrato após a página 8! Porque é que o local de assinatura não é a última página??? Dá jeito certo? (…)»
22. Em 12.02.2025, a Autora emitiu a fatura nº FP2500388, com vencimento em 26.02.2025, no valor de € 8.040,53 (oito mil e quarenta euros e cinquenta e três cêntimos), respeitante à contratação de SS para o cargo de “Gestor de Clínica”.
23. A Ré não pagou a fatura n.º PF2500388, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente.”
A sentença recorrida considerou como não provada a seguinte matéria de facto:
“A. As cláusulas inseridas no documento intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” foram previamente negociadas entre as partes.”
*
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).
Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1. Da impugnação da decisão de facto
2. Da exclusão da cláusula 11ª
1. Da impugnação da decisão de facto
A apelante veio pugnar pelo aditamento aos factos provados de trechos do documento nº 1 junto com a petição inicial, os quais resultam de acordo das partes, tendo o tribunal a quo consignado apenas algumas partes desse documento (cfr. factos provados 4, 6 a 12). Pretende, assim, o aditamento dos seguintes factos:
(i) “Na primeira folha da «Proposta de Recrutamento Clínica LL» constam os seguintes trechos “Data: 26/01/2024 […] Proposta válida até: 26/03/2024”;
(ii) “na folha sete da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, imediatamente sob a epígrafe «Condições Comerciais»” consta a menção “(Alteração ao T&C apresentados da pág. 9 à 11)» – e na folha oito, sob a epígrafe «Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”, consta a menção “(consultar documento abaixo, das páginas 9 a 11)” ;
(iii) “na folha sete da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe “Condições Comerciais”, consta o seguinte trecho: “Os honorários cobrados pela Hays à Clínica LL pela contratação de candidatos apresentados, serão calculados segundo uma percentagem da remuneração bruta total anual (fixo + variável) de cada candidato admitido, independentemente do tipo de contrato a ser celebrado entre a empresa e o candidato ou da duração do mesmo, de acordo com a seguinte tabela: […] Sem prejuízo da tabela anterior, o valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato será de pelo menos €3200,00, acrescido de IVA à taxa legal”.
Os referidos factos constam do documento nº 1 (págs. 7 e 8), anexo à petição inicial, isto é, na parte do documento não impugnado pela R./apelada.
A pretendida introdução na página 7 da expressão “Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11”, é já objeto do facto provado nº 7.
Assim, determina-se o aditamento aos factos provados, dos seguintes factos:
“24. Na primeira folha da «Proposta de Recrutamento Clínica LL» constam os seguintes trechos “Data: 26/01/2024 […] Proposta válida até: 26/03/2024”;
25. Na folha oito da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe «Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”, consta a menção “(consultar documento abaixo, das páginas 9 a 11)”;
26. Na folha sete da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe “Condições Comerciais”, consta o seguinte trecho: “Os honorários cobrados pela Hays à Clínica LL pela contratação de candidatos apresentados, serão calculados segundo uma percentagem da remuneração bruta total anual (fixo + variável) de cada candidato admitido, independentemente do tipo de contrato a ser celebrado entre a empresa e o candidato ou da duração do mesmo, de acordo com a seguinte tabela: […] Sem prejuízo da tabela anterior, o valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato será de pelo menos €3200,00, acrescido de IVA à taxa legal”.
Pelo exposto, procede parcialmente a impugnação da decisão de facto.
2. Da exclusão da cláusula 11ª
Insurge-se a apelante contra a sentença recorrida por entender que não se verificam as causas de exclusão previstas no artº 8º, als. a), b), c) e d) do DL 446/85, de 25 de outubro.
Resulta da factualidade provada que “o clausulado constante dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” não foi objeto de negociação específica com a Ré”, no qual se integra a cláusula 11, inserta na página 10, do seguinte teor: “Todos os candidatos apresentados ao cliente e subsequentemente contratados, dentro do prazo de dezoito (18) meses decorridos, após a data de apresentação do candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contratação de serviços ou qualquer outro tipo de contrato, estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou título da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar ao Consultor os honorários calculados nos termos da cláusula 5ª”.
O DL 446/85, de 25 de outubro, que instituiu o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, dispõe, no seu artº 1º o seguinte:
“1 - As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respetivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar.
3 - O ónus da prova de que uma cláusula contratual resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretenda prevalecer-se do seu conteúdo.”
Conforme ponto único da matéria de facto não provada, não se provou que as cláusulas inseridas no documento intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” foram previamente negociadas entre as partes.
O ónus da prova de tal facto impendia sobre a A. (artº 1º, nº 3 do DL nº 446/85).
O contrato celebrado entre A. e R., mediante o qual a primeira se obrigou a prestar serviços à segunda de recrutamento e seleção de trabalhadores para o cargo de gestora de clínica e a Ré obrigou-se a pagar-lhe o correspondente valor é um contrato de adesão.
O tribunal a quo determinou a exclusão da cláusula 11ª do clausulado intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”, ao abrigo do disposto nas als. a), b,) c) e d) do artº 8º do DL nº 446/85.
Dispõe este preceito:
Consideram-se excluídas dos contratos singulares:
a) As cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5.º;
b) As cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efetivo;
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real;
d) As cláusulas inseridas em formulários, depois da assinatura de algum dos contratantes.
As alíneas a) e b) estão, respetivamente, conexionadas com os arts. 5º e 6º, do seguinte teor:
Artº 5º (comunicação)
1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
3 - O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
Artº 6º (dever de informação):
“1 - O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2 - Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
O dever de comunicação deve ser “assumido na fase de negociação e feito com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato, a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração.” (Ac. STJ de 13/09/2016, proc. nº 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1).
O dever de comunicação é distinto do dever de informação. Como se refere no Ac. STJ de 09/12/2015, proc. nº 8361/14.8T2SNT.L1-8, in www.dgsi.pt:
“Em anotação ao artigo 6º do DL 446/85, escrevem Almeida Costa e Menezes Cordeiro:
“A boa fé impõe, durante a fase pré-contratual, não só a comunicação das cláusulas a inserir no negócio, mas também que sejam prestados os esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada. Tal regime já resultava do artigo 227º nº 1 do Código Civil.
Contudo, a especificidade do recurso a cláusulas contratuais gerais levou o legislador, de novo, a concretizar, tanto quanto possível, o dever de informação. Quem utiliza as cláusulas deve, por força do nº 1, além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e das suas implicações. A intensidade e o modo de executar esse dever dependem das particularidades do caso concreto, tendo em conta, nos termos gerais, as necessidades sentidas por um aderente normal, colocado na situação considerada.
Acrescenta o nº 2 que incumbe, ainda, ao que se prevalece das cláusulas contratuais gerais prestar todos os esclarecimentos razoáveis que lhe sejam solicitados. Excluem-se, assim, mais uma vez, as dúvidas injustificadas ou caprichosas do aderente”.
Defende a apelante ter cumprido o dever de comunicação, uma vez que remeteu à R. um ficheiro PDF com a sua proposta comercial e as condições contratuais gerais que aplica às suas prestações de serviços, conferindo-lhe um prazo de dois meses para responder; e assume que destinando-se a proposta a uma sociedade comercial, concretamente ao seu gerente, não carecia de explicação por funcionário da A..
Relativamente a estes aspetos provou-se:
4… a Autora remeteu à Ré um ficheiro em formato PDF, contendo um documento denominado “Proposta de Recrutamento Clínica LL”.
5. O qual foi devolvido pela Ré à Autora em 26.01.2024.
6. Tal documento descreve, nas páginas 1 (um) a 6 (seis), a metodologia a observar pela Autora na execução do serviço de recrutamento.
7. A página 7 (sete) do documento referido em 4., intitula-se “Condições Comerciais (Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11)”.
8. A página 8 (oito) do documento supra referido, intitula-se “Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”.
9. VV, na qualidade de “Regional Director” da HAYS e GG, na qualidade de Sócio-Gerente da Clínica LL, apuseram as respetivas assinaturas manuscritas digitalizadas na página 8 (oito) do documento referido em 4.
10. Nessa página 8 (oito) consta a seguinte declaração: «Uma vez aceite por escrito, a presente Proposta de Colaboração, juntamente com os Termos e Condições Gerais que tenham sido comunicados e aceites pelo Cliente, forma o contrato entre as partes para a prestação do serviço nela descrito. Lisboa, 26 de Janeiro de 2024»
11. Da página 9 (nove) à página 11 (onze) do documento referido em 4., constam diversas cláusulas contratuais sob o título “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”.
12. A cláusula 11. constante dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”, inserta na página 10 do documento referido em 4., é a seguinte: «Todos os candidatos apresentados ao cliente e subsequentemente contratados, dentro do prazo de dezoito (18) meses decorridos, após a data de apresentação do candidato, seja sob a forma de contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços, contratação de serviços ou qualquer outro tipo de contrato, estabelecido directa ou indirectamente, independentemente da função ou título da função, constitui o Cliente na obrigação de pagar ao Consultor os honorários calculados nos termos da cláusula 5ª».
13. O clausulado constante dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” não foi objeto de negociação específica com a Ré.
14. Até ao envio do ficheiro PDF, as cláusulas constantes dos “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” nunca tinham sido apresentadas à Ré.
24. Na primeira folha da «Proposta de Recrutamento Clínica LL» constam os seguintes trechos “Data: 26/01/2024 […] Proposta válida até: 26/03/2024”;
25. Na folha oito da «Proposta de Recrutamento Clínica LL»”, sob a epígrafe «Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”, consta a menção “(consultar documento abaixo, das páginas 9 a 11)”
Ainda que se aceite que a A. observou o dever de comunicação por ter remetido à R. o clausulado onde se insere a clausula 11ª, que acompanhava a proposta contratual, a qual tinha a validade de dois meses, não decorre dos factos provados que a A. tenha informado a R. do respetivo conteúdo. Tratando-se de cláusula que onera a R. com obrigação de pagamento de honorários a que fica adstrita durante período de tempo relativamente longo - para o caso de vir a contratar pessoa recrutada pela A., durante 18 meses -, impunha-se que a A. tivesse prestado informação cabal, de molde a que a contraparte tomasse adequado conhecimento do seu conteúdo.
A falta de informação, de explicação das cláusulas ao aderente pelo predisponente não se pode escudar simplesmente, como defendido pela apelante, no facto de o aderente ser uma sociedade comercial, que como tal disporá de aconselhamento jurídico que lhe permita analisar os clausulados contratuais que lhe são presentes antes de os assinar, não necessitando que essa análise seja feita, verbalmente e cláusula a cláusula, pelos trabalhadores dos seus fornecedores.
A factualidade subjacente não se mostra provada. A R dedica-se à prestação de serviços médicos e afins, bem como à exploração e gestão de clínicas médicas. Da circunstância de se tratar de entre coletivo e da atividade por si desenvolvida não se extrai que a R. disponha de aconselhamento jurídico.
Debruçando-se sobre o dever de comunicação (mas igualmente aplicável ao dever de informação), pode ler-se no Ac. RL de 03/03/2015, proc. nº 766/14.0TVLSB.L1-1, in www.dgsi.pt:
“Sociedades ou não, comerciais ou não, consumidores ou não, aplicam-se-lhes sempre aquelas exigências legais. Quando a lei fala em “contratos singulares” não se refere a contratos assinados por pessoas singulares, mas refere-se a contratos concretos, por oposição a contratos que são feitos segundo um modelo geral. Contratos singulares mas que têm cláusulas contratuais gerais.” (no mesmo sentido v. Ac. RP de 16/09/2025, proc. nº 1528/24.2T8VNG.P1, citada base de dados).
A fragilidade do aderente prende-se essencialmente com a “desigualdade e poder entre as partes na fixação do conteúdo do contrato e uma acentuada assimetria informativa, dado que o aderente não tem, em regra, conhecimentos que lhe permitam compreender o sentido das cláusulas redigidas unilateralmente pelo predisponente.” (ac. STJ de 17/11/2020 proc. nº 8963/16.8T8ALM-B.L1.S1, disponível e www.dgsi.pt).
A aplicação do DL 446/85 às sociedades comerciais não está afastada. Ainda que a sua aplicação às relações entre sociedades comerciais que atuam no exercício da sua atividade empresarial deva ser cautelosa – como defendido pela apelante – sempre se dirá que a R. ao contratar com a A. não o fez no exercício da sua atividade, de prestação de serviços médicos e afins, de exploração e gestão de clínicas médicas.
Nos presentes autos os referidos deveres prendem-se unicamente com a cláusula 11ª, sem prejuízo de outras carecerem de explicação/informação. Esta pode ser prestada por várias vias – e não apenas mediante alocação de funcionários da A. para esclarecer cada uma das cláusulas.
Como salientado na sentença recorrida, “na página onde as partes apuseram as suas assinaturas, consta que «Uma vez aceite por escrito, a presente Proposta de Colaboração, juntamente com os Termos e Condições Gerais que tenham sido comunicados e aceites pelo Cliente, forma o contrato entre as partes para a prestação do serviço nela descrito. …» e que na página 7, sob a epígrafe de “Condições Comerciais” faz-se a menção de que as mesmas são “(Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11)”. Ora, qualquer pessoa média, atenta a formulação apresentada pela Autora, concluiria com justificada naturalidade que as condições contratuais a que se vinculava com a assinatura daquele contrato seriam as constantes das páginas anteriores, tanto mais que se faz a menção a que as mesmas constituem uma “alteração aos T&C [termos e condições] apresentados da pág. 9 à 11”, pelo que forçoso seria concluir, através de um simples raciocínio lógico, que estes termos e condições não lhe seriam aplicáveis em concreto.”
Como explicitado por Menezes Leitão, Direito das obrigações, Almedina, 17ª edição, vol. I, pág. 33, “para além da exigência de comunicação adequada e efetiva, surge ainda a exigência de informar a outra parte, de acordo com as circunstâncias, de todos os aspectos compreendidos nas clausulas contratuais gerais cuja aclaração se justifique (art. 6º, nº 1, LCCG), e de prestar todos os esclarecimentos razoáveis solicitados (artr. 6º, nº 2, LCCG). Caso não tenha sido cumprida a exigência de informação, em termos de não ser de esperar o conhecimento efectivo pelo aderente, as cláusulas contratuais geras consideram-se excluídas dos contratos singulares (ar. 8º b), LCCG).”
Há, pois, que concluir que da remissão para as páginas seguintes à aposição da assinatura não resulta de forma clara e inequívoca, para um destinatário médio, que o clausulado intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” integraria o contrato, não sendo de esperar, sem qualquer explicitação, nas circunstâncias citadas, que o aderente pudesse alcançar o seu significado e implicações, designadamente da cláusula 11ª, pelo que tal cláusula tem-se por excluída, nos termos do artº 8º, al. b) do Dl 446/85.
Para sustentar a inaplicabilidade da al. c) do art. 8º a apelante esgrime os seguintes argumentos:
- um conjunto de 27 (vinte e sete) cláusulas que ocupam três páginas num documento que tem onze – ou seja, 30% desse documento, não contando com a capa – sendo que nessas três páginas formam uma considerável “mancha gráfica” precedida, em letras de grande dimensão da epígrafe “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” – e que são expressamente referidas nas duas páginas que as precedem – onde se remete expressamente para o seu teor – nunca se poderão considerar que “passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real” ou que “pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica não seja de esperar o seu conhecimento efetivo”.
- aquelas três páginas de texto comparativamente denso, precedidos da chamativa epígrafe, em caixa alta e a cheio, “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” só poderão “passar despercebidas”, a alguém com enorme falta de diligência – para mais, tratando-se do gerente de uma sociedade comercial como a Ré, que tem por objecto a prestação de serviços médicos e afins, e a exploração e gestão de clínicas médicas – e só essa enorme falta de diligência poderá explicar que esta não tenha tido “conhecimento efectivo” do clausulado que ocupa quase um terço do documento que lhe foi remetido pela Ré, e que teve dois meses para, querendo, analisar, e que devolveu assinado.
Decorre da factualidade provada que o documento enviado pela A. à R. é composto por:
- das páginas 1 a 6 - metodologia a observar pela Autora na execução do serviço de recrutamento.
- da página 7, com o título “Condições Comerciais (Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11)
- da página 8, com o título “Termos e Condições de Colaboração aplicáveis à Legislação Portuguesa”.
- da página 9 à página 11, onde constam diversas cláusulas contratuais sob o título “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”.
As partes apuseram as respetivas assinaturas no final da página 8, da qual consta a seguinte declaração: «Uma vez aceite por escrito, a presente Proposta de Colaboração, juntamente com os Termos e Condições Gerais que tenham sido comunicados e aceites pelo Cliente, forma o contrato entre as partes para a prestação do serviço nela descrito. Lisboa, 26 de Janeiro de 2024»
Concordamos com o entendimento sufragado na sentença quanto à estrutura do documento ser suscetível de fazer passar a cláusula 11ª despercebida a um contratante normal, colocado na posição do contratante real, uma vez que surge no elenco intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas” (nas págs. 9 a 11); na pág. 8, onde foram colocadas as assinaturas, faz-se referência às condições gerais; por sua vez a pág. 7 tem o título “Condições Comerciais (Alteração aos T&C apresentados da pág. 9 à 11)”, o que induz a concluir que o aderente se vincula às condições comerciais expressas até à assinatura, condições comerciais que constituem alteração aos termos e condições que surgem depois dessas mesmas assinaturas.
Por último, pugna a apelante pela não aplicação da al. d) do artº 8º por o texto em causa não estar inserido num formulário.
O art. 8º, al. d) aplica-se a formulários, modelos pré-elaborados ou pré-impressos. A circunstância de a A. ter remetido à R. o referido documento em ficheiro informático, com formato PDF, não desvirtua a natureza de modelo pré-elaborado, pelo menos na parte que contém o clausulado intitulado “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”, documento no qual a R. apôs a sua assinatura, na pág. 8 (proposta contratual).
Como explanado no Ac. STJ de 13/10/2022, proc. nº 1853/18.1T8VCT.G1.S1, in www.dgsi.pt, entendimento que aqui subscrevemos :
“Pode-se definir as Cláusulas Contratuais Gerais (CCG) como sendo as normas minuciosamente elaboradas para serem inseridas, em bloco, num número massificado e padronizado de contratos em que intervém ou participa como contraente a entidade para esse efeito as pré-elaborou. São formalmente apresentadas em documentos pré-impressos, pelo contraente que os elaborou, a uma generalidade de contratantes, sem que estes tenham tido qualquer possibilidade de contribuir para a sua formulação, ou de as alterar, modificar ou excluir do global do “pack” proposto. (…)
Mas sempre se dirá, como se escreveu no Ac. da Relação de Coimbra de 20.11.2012, que “a característica da inserção em formulário ou num modelo pré-elaborado e impresso do conjunto das cláusulas determinantes da vontade negocial das partes leva naturalmente a que o intérprete presuma a sua não negociabilidade, devendo essa configuração levar à qualificação do contrato como de adesão”. (…)
Cremos que a melhor interpretação é a que sustenta que o legislador pretendeu atribuir um sentido espacial a esta norma. Interpretação esta, diga-se, já há muito sustentada pelo STJ, em ac. de 13.1.2005, onde se escreveu que “Nos termos do art. 8º, al. d) do DL 446/85, de 25/10, com as alte­rações introduzidas pelos DLs 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7, devem considerar-se excluídas as cláusulas contratuais gerais constantes do segunda página do documento formalizador de um contrato de mútuo, assinado pelos contratantes só no primeira página do mesmo documento, aplicando-se, nessa parte, o regime legal supletivo, nos termos do artº 9º do mesmo diploma".
É que, só desta forma se garante que o consumidor se apercebe, na verdade, que existem condições gerais no contrato a que está a aderir e que, dessa forma, as pode ler (sendo legíveis, obviamente) e questionar quem as predispõe sobre o seu significado e alcance, dando um sentido pleno às obrigações constantes dos artigos 5.° e 6.° do DCCG e dos artigos 8.° e 9.° da LDC.
Com efeito, entre outras preocupações, o legislador, ao estabelecer o regime das cláusulas contratuais gerais, pretendeu garantir, não só, que as contrapartes dos utilizadores das cláusulas contratuais gerais as aceitam como fazendo parte do contrato singular (art. 4.°), como que tenham um efectivo conhecimento e compreensão das condições em que contratam o fornecimento do bem ou a prestação do serviço (daí os deveres de comunicação e de informação ínsitos nos artigos 5.° e 6.° daquele DL 446/85, que proíbem cláusulas que impeçam o conhecimento ou compreensão do conteúdo contratual).
Assim, portanto, na aludida al. d) do artº 8º, pretendeu o legislador que a assinatura do consumidor fosse aposta no fim do texto contratual, dessa forma se garantindo que se apercebeu, de facto, da existência das cláusulas (todas elas) nele contidas e que ficou, efectivamente, ao corrente do seu real conteúdo.
Nestes termos, pode bem dizer-se que a exclusão contida naquela al. d) tem um duplo sentido: não só a exclusão, por si, das cláusulas (gerais) do contrato que (espacialmente, portanto) se localizem após a assinatura do aderente; como a não aceitação por parte do aderente que o contrato se regule por cláusulas unilateralmente impostas, ou seja, tais cláusulas não chegam a ser incluídas no contrato por via do disposto no art. 4.°.” (destaques nossos).
Depois de considerar que a declaração de tomada de conhecimento e/ou de aceitação do texto que surge depois da assinatura não afasta a exclusão das ditas cláusulas, continua o citado aresto:
“Assim se conclui, portanto, que a norma da al. d) do art. 8.° é independente dos (e se sobrepõe aos) deveres de informação previstos nos artigos 5.° e 6.° do DL 446/85, diferentemente do que ocorre com as al.s a) e b) do mesmo art. 8.°, estas, sim, intimamente relacionadas com tais artigos.
O legislador quis garantir que não se ficaria por um cumprimento formal do exigido nos artigos 5.° e 6.° mas que a assinatura do consumidor não deveria ser aposta antes das condições gerais objecto da legislação que nos ocupa.
Como se diz no citado Ac. do STJ de 15/3/2005 (Revista 282/05), “o artº 8º, al. d) do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 é aplicável a cláusula inserida no contrato depois da assinatura do contraente que a ele adere, mesmo quando, na introdução desse contrato tenha sido inserida uma cláusula segundo a qual ao contrato são aplicáveis as condições específicas e gerais que se seguem, figurando entre estas últimas a cláusula controvertida. Esta última disposição é aplicável oficiosamente”.
Assim também o Ac. STJ de 06.02.2007: “Encontrando-se as assinaturas dos outorgantes no contrato na face do documento que constitui a proposta contratual impressa, a seguir às “Condições Específicas” e, no verso, as cláusulas gerais, têm estas de ter-se por excluídas do contrato singular, tudo se passando como se não existissem”.
“A menos, claro, que o aderente queira prevalecer-se das mesmas”, acrescenta o STJ no Ac. de 7.07.2009.
Assim, portanto, as cláusulas gerais apostas depois da assinatura do aderente devem ser excluídas do contrato, sendo cláusulas que não fazem parte do documento que pelo predisponente é apresentado ao aderente para subscrição: são exteriores ao mesmo contrato”. (sublinhados nossos)
A R. assinou a proposta contratual – e não os “Termos e Condições Comerciais para a Seleção e Recrutamento de Pessoas”, que constituem as cláusulas contratuais, onde se insere a cláusula 11ª, que surgem nas páginas posteriores à assinatura, pelo que, ao abrigo da al. d) do art. 8º do DL nº 446/95, se tem por excluída tal cláusula.
Socorrendo-se de frase inscrita na página 7 da proposta contratual (cfr. facto provado ora aditado nº 26), entende a apelante que decorre do seu teor que a contratação de mais do que um candidato apresentado implicaria o pagamento de honorários por “cada candidato admitido”, prevendo-se inclusivamente, um “valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato”, pelo que a R. está obrigada a pagar os honorários devidos pela contratação de um segundo candidato.
Consta da proposta contratual, aceite pela R. o seguinte:
“Os honorários cobrados pela Hays à Clínica LL pela contratação de candidatos apresentados, serão calculados segundo uma percentagem da remuneração bruta total anual (fixo + variável) de cada candidato admitido, independentemente do tipo de contrato a ser celebrado entre a empresa e o candidato ou da duração do mesmo, de acordo com a seguinte tabela: […] Sem prejuízo da tabela anterior, o valor mínimo de honorários devido pela contratação de cada candidato será de pelo menos €3200,00, acrescido de IVA à taxa legal”.
Em 15/02/2024 a R. comunicou à A. que optou por contratar a candidata MM; em 04/11/2024 a R. contratou a candidata SS, ambas selecionadas pela A.
Da expressão “contratação de cada candidato admitido”, não decorre a obrigação de a R. pagar os honorários pelo recrutamento de trabalhador apresentado pela A., que vier a contratar no período de 18 meses, sobretudo dando-se a circunstância de ter contratado uma candidata logo após o processo de recrutamento efetuado pela A.
Excluída a cláusula 11ª, face ao tempo decorrido, cerca de nove meses depois da admissão da primeira candidata, não tem cobertura contratual a obrigação de pagamento dos honorários reclamados.
Vem imputada má fé, abuso de direito à atuação da R. (arts. 334º e 762º do CC), grosseiramente negligente, tendo beneficiado dos resultados da atividade da A., sem ter pago a contrapartida.
As consequências da inobservância do dever de informação e da inserção das cláusulas contratuais gerais depois da assinatura do aderente, nos termos em que surgem, acima assinalados, apenas à A. podem ser assacadas, circunstâncias independentes de qualquer facto, vontade ou intenção da R., não lhe sendo subjetivamente imputável qualquer comportamento que constitua violação da boa fé, ou atuação em abuso de direito.

Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso e, em consequência, mantém-se a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da apelante.

Lisboa, 14 de maio de 2026
Teresa Sandiães
Maria Teresa Lopes Catrola
Marília dos Reis Leal Fontes