Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | É nulo o contrato de concessão de crédito ao consumo se na data da assinatura do mesmo não é entregue ao mutuário um exemplar do referido contrato. O facto de se tratar de configurar a existência de um contrato entre ausentes, com intervenções separadas no tempo, não dispensa a obrigatoriedade de fornecimento ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório Banco Mais, SA., com sede na Rua Soeiro Pereira Gomes, nº 7, sala 2, Lisboa, intentou acção declarativa com processo sumário contra E. Oliveira, solteiro, técnico de elevadores, Lisboa, pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 11.752,26, acrescida de € 349,04 (juros vencidos à data da propositura da acção), € 15,76 de imposto de selo, e nos juros vincendos até integral pagamento. Alegou para tanto, em síntese: Ter concedido ao Réu um empréstimo no valor de 2.720.000$00 a fim de este adquirir um veículo automóvel, devendo o empréstimo, bem como os juros devidos, ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas. Sucede que o Réu deixou de pagar as prestações o que implicou, de harmonia com o contrato, o imediato vencimento das restantes, encontrando-se em dívida a quantia supra referida, que o Réu se recusa a pagar-lhe. Daí a propositura desta acção. Com benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total de taxa de justiça e nomeação de patrono, o Réu contestou, alegando, em síntese: Reconheceu ter celebrado com o Autor o contrato invocado na petição e também que o deixou de cumprir, por impossibilidade de pagar as prestações por entretanto ter perdido o emprego. Invocou a nulidade do referido contrato por violação do regime legal do crédito ao consumo (DL nº 359/91) uma vez que não lhe foi entregue, aquando da assinatura do contrato, um exemplar do mesmo e também por não lhe ter sido prestada qualquer informação sobre as condições do contrato, designadamente da possibilidade de o revogar. Na resposta o Autor rebateu a posição do Réu, sustentando a plena validade do contrato de mútuo celebrado, devendo o Réu ser condenado tal como pedido no articulado inicial. No despacho saneador julgou-se válida a instância e condensou-se a matéria de facto, especificando-se os factos já assentes e levando-se à base instrutória os controvertidos. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida pelo despacho de fls. 151 e 152 a matéria de facto, foi proferida sentença que decidiu: Julgar nulo o contrato celebrado entre Autor e Réu; Condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 3.041,19 e absolvê-lo da parte restante do pedido. Inconformado com a sentença, o Autor apelou, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Entendeu o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida dar razão ao Réu, na alegada nulidade do contrato de mútuo dos autos. 2 - É certo que no momento em que o Réu assinou o contrato dos autos não lhe foi entregue um exemplar do mesmo. No entanto, certo é também que tal exemplar não só não devia como não podia ser entregue ao ora Recorrido em tal data, tendo sido, porém entregue posteriormente, como resultou provado nos autos e, assim, cumprido o disposto no nº1 do art. 6º do DL 359/91 de 21 de Setembro. 3 - Na verdade, o contrato de mútuo dos autos, atento o seu processo de elaboração, consubstancia um contrato entre ausentes, um contrato em que a concordância das partes ao acordo é dada em momentos diferentes. 4 - O contrato dos autos só passou a ser um contrato, um contrato válido, eficaz e vinculativo para ambas as partes, quando nele foram apostas as assinaturas do Réu/Recorrido, quer do representante do Autor/Recorrente. 5 - Com efeito, quando o Recorrido apôs no contrato dos autos a sua assinatura o contrato não era ainda sequer um contrato, só o tendo passado a ser aquando da aposição no mesmo da assinatura de um representante do Autor/Recorrente. 6 - O disposto no nº 1 do art. 6º do DL 359/91 de 21/11, só se pode aplicar “à letra”, na sua plenitude, nos casos em que os contratos de crédito sejam celebrados entre presentes e não nos casos – como o dos autos – em que os contratos de crédito são celebrados entre ausentes. 7 - No caso de contratos celebrados entre ausentes é evidente que só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que deve – e pode – ser entregue ao consumidor um exemplar do contrato. 8 - Caso assim não fosse, o consumidor ficaria com um “contrato” só por ele assinado, que só a ele vincularia. 9 - Acresce que o Sr. Juiz a quo apreciou erradamente a prova que foi produzida nos autos, quando referiu que no momento da celebração do contrato não foi prestada ao Réu qualquer informação sobre a possibilidade de revogação do contrato. 10 - Com efeito, do depoimento da testemunha (J) – fornecedor do veículo dos autos – ressalta que, ao invés do que erradamente referiu o Sr. Juiz a quo, na sentença recorrida, o Réu foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de revogar o contrato de mútuo dos autos no prazo de oito dias, como a testemunha afirmou. 11 - Aliás, quer a instâncias dos mandatários do Recorrente e do Recorrido, quer a instâncias do Sr. Juiz, a testemunha (J) foi peremptória em afirmar que informou o ora Recorrido, além do mais, relativamente à possibilidade de revogação do contrato, o que, como também referiu, faz sempre com todos os clientes. 12 - Não é, pois, exacto que o “direito de informação do Réu” tenha sido desrespeitado, e muito menos “duplamente desrespeitado”, como erradamente referiu o Sr. Juiz na sentença recorrida. 13 - Acresce ainda que resultou provado nos autos que, antes de subscrever o contrato, o Réu/Recorrido teve a possibilidade de ver esclarecidas todas e quaisquer dúvidas relativamente a qualquer das cláusulas que constituem quer as Condições Específicas quer as Condições Gerais do referido contrato, uma vez que o Autor/ Recorrente, sempre se colocou à sua disposição para o fazer, embora o dito, ora Recorrido, jamais tenha solicitado ao Autor que lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar aos que lhe foram previamente prestados pelo fornecedor do veículo. 14 - Por fim, sempre se dirá que choca manifestamente o sentimento jurídico socialmente dominante que o mutuário invoque a nulidade do contrato de mútuo que reconhece ter sido cumprido pela mutuante. 15 - O ora Recorrente cumpriu, pois, o disposto no art. 6º, nº 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro, não sendo, por isso, nulo o contrato de mútuo dos autos como, erradamente, decidiu o Sr. Juiz a quo na sentença recorrida. 16 - Ao julgar procedente a excepção de nulidade do contrato dos autos e ao decidir pela condenação do Réu na acção, ora Recorrido, a restituir ao ora Recorrente apenas a quantia de € 3.041,19, o Sr. Juiz a quo violou o disposto no art. 6º, nº 1 do DL 359/91 de 21 de Setembro, e apreciou erradamente a prova que produzida foi nos autos. 17 - Impõe-se, como expressamente se requer, que seja dado inteiro provimento ao presente recurso de apelação e, por via dele, revogar-se a sentença recorrida substituindo-se a mesma por acórdão que condene o Recorrido na totalidade do pedido. Contra alegou o Recorrido pugnando pela improcedência do recurso e a manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto. A sentença considerou provados os seguintes factos: 1. No exercício da sua actividade comercial, o Autor e o Réu celebraram um acordo constante de título particular, datado de 20.02.2001, do qual consta o seguinte: Condições específicas: Bem financiado e identificação do fornecedor: Identificação do veículo: Marca Ford; modelo: Fiesta; matrícula: 75-...-QI. Identificação do vendedor: (J); morada: Rua..., Caneças. Preço a contado: 2.400.000$00. Condições de financiamento: Montante do crédito: 2.720.000$00; Valor total das prestações: 3.959.220$00; Número de prestações: 60; data de vencimento da 1ª prestação: 20.03.2000; Valor de cada prestação: 65.987$00; data de vencimento da última prestação: 20.02.06; .... “... Feito em duplicado, ficando um exemplar em poder do mutuário, que declara que o recebeu, e outro em poder do Banco Mais”, (alínea A dos Factos Assentes). 2. Segundo a cláusula 4ª, al. b) das Condições Gerais do escrito referido no número anterior, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga mediante transferência bancária a efectuar aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para a conta bancária indicada pelo Autor (alínea B). 3. Nos termos da cláusula 8ª, al. b), do mesmo documento, a falta de pagamento de qualquer das prestações na respectiva data de vencimento implica o vencimento imediato das restantes prestações, (alínea C). 4. Nos termos da mesma cláusula 8ª, alínea c), em caso de mora sobre o montante do débito e durante o tempo de mora, a título de cláusula penal, acresce uma indemnização correspondente à taxa de juros contratual ajustada, acrescida de 4 pontos percentuais (alínea D). 5. O Réu subscreveu um escrito, datado de 20.02.2001, que consiste numa autorização de pagamento, com o número de conta a creditar e o número da conta a debitar, conforme documento de fls. 10 (alínea E). 6. O Réu não providenciou as transferências bancárias correspondentes às 3ª e seguintes prestações, vencida a 1ª em 20.05.2001, nem as pagou por outra forma ao Autor (alínea F). 7. Instado pelo Autor a pagar a importância em débito e respectivos juros, bem como o imposto de selo sobre esses juros, o Réu entregou ao Autor o veículo de matrícula 75-...-QI para que este diligenciasse proceder à sua venda e creditasse o valor que pela venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, ficando este de pagar ao Autor o saldo que se viesse a apurar (alínea G). 8. Em 22.01.02, o Réu, por intermédio do Autor, procedeu à venda do referido veículo pelo preço de 1.978.322$00 (alínea H). 9. Em 16.02.2001 o Réu celebrou um contrato de compra e venda do veículo automóvel identificado supra sob o nº 1, através do vendedor (J), tendo entregue, a título de sinal e princípio de pagamento, 20% do valor total do veículo, ou seja € 19.959 (alínea I). 10. A restante parte do preço foi financiada através do contrato descrito em 1 (alínea J). 11. Após ter consultado o Autor sobre a viabilidade do contrato referido em 1, o Sr.(J) informou o Réu que se deveria deslocar ao Stand para assinar os documentos necessários à celebração do contrato (alínea L). 12. No dia 17 de Fevereiro, o Réu deslocou-se ao Stand, onde, na companhia do vendedor, assinou vários documentos entre os quais o contrato referido em 1 (alínea M). 13. Na data da assinatura pelo Réu dos documentos referentes ao contrato referido em 1, não lhe foi entregue um exemplar deste (alínea N). 14. O duplicado do contrato mencionado em 1 foi entregue ao Réu dias mais tarde, pelo correio (alínea O). 15. No momento da celebração do contrato referido sob o nº 1, não foi prestada qualquer informação ao Réu sobre a possibilidade da sua revogação (resposta aos quesitos 1º e 2º). 16. O Autor enviou para a morada do Réu uma carta registada com a/r, que não foi reclamada, a interpelá-lo para proceder ao pagamento do saldo aludido supra em 7 (resposta ao quesito 3º). 17. O Autor dedica-se ao exercício de financiamento de aquisições a crédito (resposta ao quesito 4º). 18. Anteriormente à celebração do contrato referido em 1, o Réu acordou com o Stand os termos e condições a que se submeteria o referido contrato (quesito 5º). 19. O fornecedor do veículo em apreço, em seu nome e em nome do Réu, enviou ao Autor os elementos de identificação do Réu, bem como lhe comunicou o montante do crédito com destino à aquisição por este do aludido veículo (quesito 6º). 20. O Autor comunicou ao Stand sua decisão de conceder crédito, no montante de esc. 2.720.000$00 (quesito 7º). 21. O referido contrato foi, então, enviado ao Autor pelo dito fornecedor, após o Réu o ter subscrito, já preenchido como se encontra nos autos (quesito 8º). 22. Em simultâneo com o envio ao Autor, em dois exemplares, do referido contrato, o Stand enviou também ao Autor a declaração de autorização de débito em conta, comunicando-lhe que esta tinha sido assinada pelo Réu (quesito 9º). 23. Posteriormente à aposição nos dois exemplares do contrato referido em 1, da assinatura de um representante do Autor, este enviou um exemplar do contrato com destino ao Réu (quesito 10º). 24. O Autor colocou-se à disposição do Réu para lhe prestar todos os esclarecimentos e informações complementares que o Réu reputasse necessários, anteriormente a este subscrever o contrato em apreço (quesito 11º). 25. O Réu jamais solicitou ao Autor que lhe prestasse qualquer informação ou esclarecimento suplementar quanto a qualquer uma das cláusulas do contrato (quesito 12º). Estes os factos provados. Fundamentação de direito. A apreciação e decisão do presente recurso delimitado, como se sabe, pelas conclusões do apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Processo Civil), passa pela análise e resolução das seguintes questões jurídicas por ele colocadas a este tribunal: - modificação da decisão relativa à matéria de facto; - validade do contrato de mútuo celebrado entre o Autor e o Réu. Apreciemos, então, cada uma dessas questões. Nos termos do nº 1 do art. 712º do Cód. Processo Civil o tribunal da Relação pode alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto desde que verificada uma das hipóteses seguintes: a) se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre pontos da matéria de facto em causa ou, se tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) se os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento superveniente e que, por si só seja, suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. No caso vertente, o Apelante discorda da decisão do tribunal recorrido relativamente aos quesitos 1º e 2º da base instrutória, em que se deu como provado que “no momento da celebração do contrato referido em A), não foi prestada qualquer informação ao Réu sobre a possibilidade da sua revogação”, alegando que do depoimento da testemunha (J) colhe-se justamente o contrário. Ao fundamentar a resposta a estes quesitos escreveu a Sr. Juíza: “No que concerne à resposta aos quesitos 1º e 2º, o tribunal formou a sua convicção com base nos depoimentos das testemunhas (J), que vendeu o veículo em questão ao Réu, e (G), que vive maritalmente com o Réu há 14 anos e deslocou-se com o Réu ao Stand três vezes.” Esta forma de fundamentar as respostas aos quesitos não é correcta, por não observar o que a propósito dispõe a lei. Ao estatuir sobre o julgamento da matéria de facto, o art. 653º do Cód. Proc. Civil, no nº2, dispõe que “a decisão proferida declarará quais os factos que o tribunal julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador.” Esta exigência de fundamentação obriga o juiz a não só especificar os concretos meios de prova, “mas também a enunciar as razões ou motivos substanciais por que eles relevaram ou obtiveram credibilidade no seu espírito – só assim se realizando verdadeiramente uma análise crítica da prova” (Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Cód. de Proc. Civil, pág. 434). O tribunal ao dizer simplesmente que a prova se baseou nos depoimentos de duas testemunhas, sem qualquer referência ao teor dos depoimentos e sem indicar o motivo por que se inclinou para uma das versões dos factos, não fez a análise crítica da prova que o nº 2 do art. 653º impõe. A falta ou deficiência de fundamentação tem como consequência, pouco relevante, apenas a faculdade de a Relação, a requerimento da parte, ordenar que o tribunal da 1ª instância fundamente devidamente a sua decisão (art. 712º, nº 5 do Cód. Proc. Civil, e Ac. do STJ de 11.10.2001, CJ Ac STJ, 2001, tomo 3, pág. 71). No caso vertente, como nenhuma das partes o requereu há que aceitar a fundamentação tal como consta do despacho de fls.152. Fechado este parêntesis, voltemos à questão de saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto. Cumpre lembrar, antes de mais, que no uso da faculdade de modificar a decisão sobre a matéria de facto nos termos do art. 712º do CPCivil, convém ser extremamente cauteloso e prudente, na medida em que há que respeitar os princípios da livre apreciação da prova (art. 655º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), imediação e oralidade, tanto mais que existem elementos intraduzíveis e subtis, como a mímica e todo o processo de exteriorização e verbalização dos depoentes, não importados para a gravação, susceptíveis de influir, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhes. “Certas reacções e comportamentos dos depoentes apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia” (António Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II, vol. pág. 257). Cientes dos riscos e dificuldades que envolve a reapreciação da matéria de facto, analisemos então a discordância do Apelante e que incide sobre as respostas aos quesitos 1º e 2º O Recorrente em abono da sua tese, de que o Réu foi devidamente esclarecido sobre a possibilidade de revogar o contrato no prazo de oito dias, indicou o depoimento da testemunha (J), que transcreveu. Lendo a transcrição feita pelo Recorrente é nossa convicção que a 1ª instância decidiu bem, nada havendo a apontar-lhe ao dar como provados os quesitos 1º e 2º. A referida testemunha – o fornecedor do veículo - inquirida sobre se deu conhecimento ao Réu da possibilidade de revogar o contrato, respondeu: “por norma dizemos sempre isso aos clientes; não quer dizer que não haja um lapso por vezes...; neste caso eu penso que dei, não posso agora aqui afirmar, é o que eu digo Sr. Drª por norma nós dizemos sempre, agora não posso é dizer assim dei de certeza, não é, por norma a gente fala sempre nesse assunto.” Neste excerto é patente a falta de segurança da testemunha sobre os factos que lhe foram perguntados, revelando-se a transcrição feita manifestamente insuficiente para permitir sustentar a tese do Autor, pelo que há que aceitar a decisão da 1ª instância que, além do mais, dispôs de condições da valoração da prova, decorrentes da oralidade e imediação, que este tribunal da Relação não dispõe. Afigura-se-nos, assim, inexistir motivo para modificar a decisão da matéria de facto no sentido propugnado pelo Recorrente. Improcedem, em consequência, as conclusões 9ª, 10º, e 11ª do recurso. A questão da validade do contrato de mútuo A sentença recorrida considerou terem Autor e Réu celebrado um contrato de crédito, sob a forma de mútuo, na definição do art. 2º, nº 1, al. a) do DL 359/91 de 21 de Setembro, nulo por violação do art. 6º do referido diploma, uma vez que na data da assinatura do mesmo não foi entregue ao Réu, mutuário, um exemplar do referido contrato, acolhendo, assim, o meio de defesa alegado pelo Recorrido. O Apelante, que aceita não ter sido entregue ao Réu o referido exemplar no momento da assinatura, alega no entanto que aquela exigência não pode ser aplicada à letra, por o caso dos autos se integrar na categoria dos contratos entre ausentes, “em que a concordância das partes é dada em momentos diferentes.” Que dizer? A liberdade contratual - princípio essencial do direito civil - está consagrado no art. 405º do Cód. Civil nestes termos: “Dentro dos limite da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.” A liberdade contratual, que se manifesta na liberdade de celebração, na liberdade de selecção do tipo negocial e na liberdade de estipulação, para funcionar bem pressupõe uma absoluta igualdade entre as partes, tendo ambos poder negocial idêntico e a mesma possibilidade de determinar as cláusulas do contrato (Menezes Leitão, O direito de consumo, Estudos do Instituto de Direito de Consumo, vol. I, Almedina, págs. 11 e 12). Foi a consciência de que esta igualdade não existe frequentemente nas modernas relações de consumo, em que a única opção que se oferece ao consumidor é a de aceitar ou não as condições do negócio nos termos predefinidos pelo produtor ou fornecedor do bem, num quadro de forte apelo ao consumo, que levou à necessidade de introdução de medidas especiais que tutelam imediata e principalmente os interesses do consumidor (Menezes Leitão, obra citada). Como refere Calvão da Silva, Responsabilidade civil do produtor, pág. 28-30, “começou a ser imperativa a protecção do consumidor, não só contra a fraude e a desonestidade nas trocas comerciais, contra os abusos de poder económico, mas também contra o assédio e as solicitações de que é alvo, até para o proteger das suas próprias fraquezas.” Foi neste contexto que surgiu o DL nº 359/91 de 21 de Setembro, que transpôs para o direito português as Directivas nº 87/102 de 22 de Dezembro e 90/88 de 22 de Fevereiro, relativas ao crédito ao consumo e respectivos contratos. Os objectivos daquele diploma estão claramente enunciados no seu preâmbulo, onde, depois de se aludir ao significativo desenvolvimento do fenómeno do crédito ao consumo nos últimos anos, se diz: “Não raro, certas modalidades de crédito ao consumo têm associadas, de modo mais ou menos explícito, condições abusivas, pelo que se mostra necessário instituir regras mínimas de funcionamento, de modo a assegurar o cumprimento do objectivo constitucional e legalmente fixado de protecção dos direitos dos consumidores. Desde logo importa garantir uma informação completa e verdadeira, susceptível de contribuir para uma correcta formação da vontade de contratar. Para o efeito, afigura-se imprescindível regular as condições em que se realiza a publicitação do crédito, sendo igualmente necessário estabelecer mecanismos que permitam ao consumidor conhecer o verdadeiro custo total do crédito que lhe é oferecido.” O diploma em causa, depois de dar no art. 2º as definições de contrato de crédito -“o contrato por meio do qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartões de crédito ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante” - de consumidor, de credor, de custo total do crédito para o consumidor, de taxa anual de encargos efectivo global, estatui no nº 1 do art. 6º o seguinte sob a epígrafe “requisitos do contrato de crédito”: “O contrato de crédito deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contratentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respectiva assinatura.” E o art. 7º, ao estatuir sobre a invalidade do contrato, dispõe: 1 - O contrato de crédito é nulo quando não for observado o prescrito no nº1 ou quando faltar algum dos elementos referidos nas alíneas a), c) e d) do nº 2, nas alíneas a) a e) do nº 3 e no nº 4 do artigo anterior. ... . 4 - A inobservância dos requisitos constantes do artigo anterior presume-se imputável ao credor e a invalidade do contrato só pode ser invocada pelo consumidor. ... . Assim, muito claramente, “a inobservância do disposto no art. 6º, nº 1, gera a nulidade do contrato a qual só pode ser invocada pelo consumidor, nos termos, respectivamente, dos nºs 1 e 4 do art. 7º do DL nº 359/91” (cf. Joana Vasconcelos, in Estudos do Instituto do Direito de Consumo, pág. 174). Mas será que de as particularidades da formação deste tipo de contrato, que poderá configurar o tipo de contrato entre ausentes, devem levar a dispensar a exigência mencionada no art. 6º, nº1 ? Ensina Galvão Telles, in Direito das Obrigações, 7ª edição, pág. 63 e segs., a propósito da formação do contrato, que um contrato se diz entre ausentes quando a proposta, ou seja, a expressão por uma das partes da sua intenção de contratar, e a aceitação, quando a outra dá a sua aceitação, não são simultâneas, sendo claramente afastadas no tempo. Lê-se na obra e local referidos: “A proposta e aceitação podem ser simultâneas (ou com intervalo escasso, praticamente irrelevante) e fala-se de contrato entre presentes; ou podem ser claramente afastadas no tempo e então o contrato diz-se entre ausentes. A entrega a B, em mão, uma carta com determinada proposta e pede-lhe que responda mais tarde; passado dias B entrega por sua vez a A, também em mão, uma resposta escrita afirmativa: o acordo considera-se entre ausentes.” No caso vertente, aceita-se que o contrato de crédito celebrado entre o Autor e o Réu configure um “contrato entre ausentes”, na medida em que para a sua formação concorreram três pessoas (o vendedor do veículo, o comprador e a entidade financiadora), com intervenções separadas no tempo. Mas esta especificidade do contrato não pode dispensar a obrigatoriedade de ser fornecido ao mutuário um exemplar do contrato no acto da assinatura. É que a referida exigência, que visa permitir ao consumidor, desde logo, reflectir sobre o conteúdo do contrato e as implicações que dele decorrem, a fim de, designadamente, exercer o direito de revogação (artigo 6º, nº 2 alínea f) e art. 8º), é imperativa, não pode, evidentemente, ser afastada por o contrato, atento o seu processo de formação, configurar um contrato entre ausentes. A propósito escreveu-se no Ac. do STJ de 02/06/99 (www.dgsi.pt): “A obrigação de entrega ao consumidor de um exemplar do contrato, imperativamente imposta ao credor na 2ª parte do nº 1 do art. 6º do DL 359/91, está intimamente relacionada com o termo inicial do período de reflexão, consagrado no nº 1 do art. 8º do mesmo DL. A revogação da declaração negocial, direito ali conferido ao consumidor, deve ser declarada no prazo de sete dias a contar da assinatura do contrato. Para tanto, o consumidor precisa de ter em seu poder, nesse momento, um exemplar do contrato: a não ser assim o imperativo período de reflexão ficaria prejudicado; pois como poderia o consumidor ponderar sobre um texto que não tinha à mão?” Temos como inquestionáveis estas considerações. Entendeu o legislador que a efectiva tutela da posição do consumidor exige que no acto da assinatura do contrato lhe seja entregue um exemplar do mesmo. A partir daqui só restava ao Apelante, enquanto mutuante no contrato de crédito submetido à disciplina do DL 359/91, adoptar os procedimentos necessários para uma rigorosa observância do disposto no nº1 do art. 6º, não se vendo que o cumprimento da lei coloque ao Apelante qualquer dificuldade especial. Ora, não tendo o Apelante observado o disposto no art. 6º, nº 1, do DL 359/91, o contrato de crédito celebrado entre Apelante e Apelado é nulo, tal como decidiu a sentença, nulidade que só podia ser, como foi, invocada pelo consumidor. A conclusão a que chegámos quanto à nulidade do contrato, torna irrelevante apreciar o teor das conclusões 12º e 13º o recurso, cumprindo-nos, por último, verificar se procede o teor da 14ª conclusão. Desde já se avança que a resposta é negativa. O art. 334º do Cód. Civil prevê o abuso de direito, dispondo ser “ilegítimo o exercício de qualquer direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, os bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” Ocorre abuso de direito quando “admitido certo direito como válido em tese geral, todavia, no caso concreto, aparece exercitado em termo clamorosamente ofensivos da justiça, segundo o critério social reinante” (Manuel de Andrade, Teoria Geral das Obrigações). No mesmo sentido, o Prof. Vaz Serra (BMJ nº 85), ensinou que “haverá abuso de direito quando este, em princípio legítimo, é, em determinado caso, exercido de maneira a constituir clamorosa ofensa do sentimento jurídico dominante, e a consequência é a do titular do direito ser tratado como se o não tivesse.” Ora, o Apelado limitou-se a exercer um direito que a lei lhe reconhece, não resultando dos factos provados que haja tido um comportamento eticamente censurável, em termos de se revelar abusiva a invocação da nulidade do contrato. Pelo contrário, quando instado pelo Apelante a pagar o que já se encontrava em dívida, o Apelado entregou-lhe o veículo para que este diligenciasse pela sua venda e creditasse o valor obtido na dívida (nº 7 da matéria de facto). Com o que improcedem todas as conclusões do recurso, o que determina a improcedência do mesmo e a manutenção da sentença recorrida. Decisão. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e consequentemente confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo Apelante. Lisboa, 04.11.25 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |