Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074221
Nº Convencional: JTRL00018920
Relator: HUGO BARATA
Descritores: SEGURO
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL199507130074221
Data do Acordão: 07/13/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR RESP CIV.
DIR COM.
Legislação Nacional: CPC67 ART3 ART264 ART467.
CCIV66 ART1140 ART1144.
CCOM888 ART394.
Sumário: - Tendo uma companhia de seguros celebrado um contrato de seguro que visava garantir o pagamento a um Banco (segurado) que emprestara determinada quantia a uma construtora (tomadora do seguro), destinada à compra, por esta, de maquinaria e equipamento vário, isto é, garantir o financiamento prestado pelo segurado à tomadora do seguro, a Companhia Seguradora só poderá exercer direito, por subrogação contratual contra a tomadora do seguro com fundamento em ter pago ao Banco segurado o que a esta cumpria pagar, se tiver havido incumprimento definitivo por parte da tomadora do seguro e não apenas "mora debitoris".