Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296123
Nº Convencional: JTRL00005673
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: DILAÇÃO
DILAÇÃO DO PRAZO
CARTA PRECATÓRIA
Nº do Documento: RL199212160296123
Data do Acordão: 12/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N422 ANO1993 PAG421
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART104 N1 ART107 ART108 ART196 N1 N2 N3 ART287 N1 A.
CONST76 ART32 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG479.
AC STJ DE 1979/01/24 IN BMJ N283 PAG222.
Sumário: A filosofia do novo Código de Processo Penal (CPP) não repele a dilação, antes, como modo de realização dos seus princípios programáticos e do seu ideário impregnado de humanismo, a impõe, para que não fique prejudicado o princípio de defesa do arguido e da igualdade dos sujeitos processuais.
Na carta precatória não foi indicada dilação, pelo que há que considerá-la no mínimo prazo, como se doutrinou no Aresto do STJ, de 24/01/79, in B. 283/222.
Residindo fora da comarca onde pende o processo contra o arguido, beneficia este do prazo de cinco dias, a contar da notificação da acusação, acrescido de cinco dias mais (dilação), para requerer a abertura da instrução nos termos do artigo 287, n. 1 alínea a), do CPP.