Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005673 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | DILAÇÃO DILAÇÃO DO PRAZO CARTA PRECATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199212160296123 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N422 ANO1993 PAG421 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART104 N1 ART107 ART108 ART196 N1 N2 N3 ART287 N1 A. CONST76 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/05/10 IN BMJ N387 PAG479. AC STJ DE 1979/01/24 IN BMJ N283 PAG222. | ||
| Sumário: | A filosofia do novo Código de Processo Penal (CPP) não repele a dilação, antes, como modo de realização dos seus princípios programáticos e do seu ideário impregnado de humanismo, a impõe, para que não fique prejudicado o princípio de defesa do arguido e da igualdade dos sujeitos processuais. Na carta precatória não foi indicada dilação, pelo que há que considerá-la no mínimo prazo, como se doutrinou no Aresto do STJ, de 24/01/79, in B. 283/222. Residindo fora da comarca onde pende o processo contra o arguido, beneficia este do prazo de cinco dias, a contar da notificação da acusação, acrescido de cinco dias mais (dilação), para requerer a abertura da instrução nos termos do artigo 287, n. 1 alínea a), do CPP. | ||