Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA RENDA EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/27/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÕES | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE/IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. São três os requisitos da utilização da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória: a) a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano; b) a situação de necessidade económica e; c) o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. 2. Requisitos a alegar e demonstrar pelo requerente da providência, exigindo-se-lhe, porém uma prova meramente indiciária/sumária. 3. O juiz fixa o montante da renda mensal equitativamente, tendo em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO: VB veio intentar o presente procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória contra F., S.A., pedindo que se condene a requerida ao pagamento de uma prestação mensal no valor de € 600, até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo principal. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese: Sofreu acidente de viação, tendo em 10.12.2012 instaurado acção de condenação, emergente do referido acidente, contra a requerida, sendo que o embate se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo de matrícula ..-..-ZH, seguro na requerida. Em consequência do embate a requerente sofreu danos físicos cujas sequelas se mantêm afectando a sua qualidade de vida e capacidades físicas e psicológicas, impedindo-a de trabalhar. Continua a necessitar de assistência médica, não dispondo de meios económicos para tal. A requerente vive com os pais, encontrando-se o agregado familiar em estado de carência. Realizou-se audiência, na qual a requerida apresentou contestação sustentando não estarem reunidas as condições de que a lei faz depender o presente procedimento cautelar. Oportunamente, veio a ser proferida sentença que julgou o presente procedimento cautelar parcialmente procedente e, em consequência, condenou a requerida F., S.A. a pagar à requerente VB, a renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa. Não se conformando com o teor da decisão, apelou a requerente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduz em: I- O Presente recurso tem como objecto a sentença proferida em 15.07.2015, que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória requerida pela ora Recorrente e que lhe arbitrou uma «renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa» II- Atento ao tempo decorrido entre a data do acidente e a presente data e à situação de necessidade, a Recorrente não se conforma com esta decisão, nomeadamente, no que respeita à quantia arbitrada a título de renda mensal como reparação provisória. III- Nos presentes autos, está indiciada a existência do direito de indemnização e verificada a situação de necessidade provocada pelo dano a indemnizar, pelo que deve o juiz arbitrar uma renda mensal, como reparação provisória, recorrendo a um juízo de equidade IV- Nesta medida, deveria o Tribunal a quo ter em consideração, desde logo, o rendimento que a Recorrente auferia antes do acidente, que nos presentes autos, se fixava no salário mínimo nacional à data do acidente, isto é, cerca de 485 euros mensais. Actualmente, fixa-se em €505 (quinhentos e cinco euros)! V- Ora, a renda mensal que foi "equitativamente" fixada pelo Tribunal a quo foi de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), valor substancialmente inferior ao rendimento que a Recorrente auferia antes do acidente. VI- Por outro lado, a ponderação do Tribunal sobre a renda a arbitrar não se limita à perda imediata de rendimento, VII- Deve ter em consideração outros elementos, tais como, as despesas da Recorrente com o seu sustento, estudos e despesas com a saúde que terá de suportar em consequência das lesões que sofreu. VIII- No caso dos presentes autos, ficou indiciariamente provado que a Recorrente frequenta o curso de arquitectura, suportando a propina mensal de €309 (trezentos e nove euros), e na presente data, encontra-se em risco de abandonar os seus estudos por ter propinas em atraso, que ascende a 2.000,00 (dois mil euros), IX- Desde 2012 que necessita de tratamentos médicos especializados para correcção das lesões que sofreu em consequência do acidente, e que só ainda não os realizou porque a Recorrida recusa suportar os custos com os tratamentos. X- A renda mensal a arbitrar será a imputar na liquidação definitiva do dano, a quantificar nos autos principais, que neste momento se encontra, a aguardar pelo relatório pericial completo do Instituto de Medicina Legal, para de seguida ser realizada audiência final, que se prevê célebre, uma vez que apenas está em causa a quantificação dos danos. XI- Pelo exposto, a renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros) arbitrado a título de reparação provisória é manifestamente insuficiente para a Recorrente por termo ao estado de necessidade, provocado pelo dano sofrido em consequência do acidente. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e que, em substituição seja fixada uma renda mensal de €600, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa. Notificada da apelação da requerente, veio a requerida recorrer subordinadamente, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I– O presente recurso interposto da aliás douta decisão da sentença proferida em 15.07.2015, que julgou parcialmente procedente a providência cautelar de arbitramento de reparação provisória requerida pela VB, igualmente Recorrente, que lhe arbitrou uma renda mensal de €375 (trezentos e setenta e cinco euros), até transito em julgado da sentença a proferir nos autos declarativos a que esta providência está apensa. II– Não estão reunidas as condições de que a lei faz depender o Procedimento Cautelar, não se encontrando reunidos os requisitos a que alude o nº 2 do artigo 388º do Código de Processo Civil: -situação de necessidade do requerente em consequência dos danos sofridos; -existência de uma obrigação de indemnizar a cargo do requerido. III– O direito de indemnização da Requerida não está em causa, atenta a incapacidade de 1 ponto que lhe foi atribuída, aquando da avaliação pelo Gabinete Médico de Avaliação do Dano Corporal, todavia, esta incapacidade que é meramente residual, sendo fundamento basilar e único apurado até esta data, demonstra bem que o direito de indemnização a atribuir à Requerente será diminuto, não justificando a necessidade de atribuição de qualquer renda mensal, muito menos que a arbitrada pelo Tribunal a quo seja alterada para um valor superior. Ninguém deixa de trabalhar com uma incapacidade (IPP) de 1 ponto!! IV– A Requerente VB, não demonstra os fundamentos essenciais para lhe ser atribuída qualquer valor de renda mensal, nem pela sua situação de regime económico familiar, mantendo a situação familiar que já existia à data do acidente, 01.10.2011, cujos rendimentos diminutos já existiam e que são alheios ao acidente, sem qualquer prova de que efectivamente trabalhava e quanto recebia, nem pela situação de carência médica que refere sem prova do nexo causal com o acidente. A Requerente não juntou a declaração de IRS do ano anterior ao acidente, nem dos seguintes, ao contrário do que estabelece o nº 7 do artigo 64º do DL 291/2007, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo DL 153/2008, de 6 de Agosto. A Requerente juntou apenas a declaração de IRS do ano 2014 referente aos seus pais, sendo que, a Seguradora só tem obrigação de suprir carência da filha, a Requerente, não a dos seus pais, situação que nada alterou o regime de economia familiar daqueles em consequência do acidente. V– Em Julho de 2012, a Requerente começou a trabalhar na sociedade P., Lda, onde desempenhava as funções da Técnica Projectista da Construção Civil, auferindo uma retribuição mensal no valor de €602,00 (seiscentos e dois euros), foi no entanto, foi despedida devido às faltas que dava, ficando sem emprego, encontrando-se desempregada desde Novembro de 2013, tudo comprovado apenas pelo seu pai, que tem interesse na decisão, não sendo por isso uma testemunha a valorar. VI– O Médico de Estomatologia que acompanha a VB há cerca de 4 anos (desde a data do acidente), conhecendo a Requerente já com 23 anos, não a conhecia antes, nem sabia de que necessidades a VB carecia no âmbito da estomatologia. Não viu exames anteriores, nem sabe onde a mesma andou a ser acompanhada antes do acidente, o que seria fundamental. Então a VB nunca foi ao dentista até aos 23 anos???? VII– O conhecimento do acidente que o Médico Estomatologista teve, foi o que lhe foi transmitido apenas e só pela própria Requerente, sendo que é de conhecimento público que um Médico Estomatologista, não entende da parte de ortopedia, referindo que a Requerente, devido às intensas dores na coluna e pescoço, continua a necessitar de assistência médica e de medicação especial. Contrariamente, o ortopedista, Dr. GF, que avaliou inicialmente a Requerente, disse ter concluído que as lesões sofridas pela requerida já se mostram consolidadas e que os problemas de que a requerida se queixa não têm justificação no traumatismo provocado pelo acidente, nomeadamente com um embate traseiro, tudo como consta da douta sentença recorrida. VIII– O Gabinete Médico de Avaliação do Dano Corporal, considera ainda que as dores da temporo-maxilar direita, não se devem ao sinistro em apreço, que a referência ao bruxismo e o seu tratamento, não têm nexo com o acidente. Bruxismo é uma patologia comum, que afecta qualquer pessoa, que nada tem a ver com acidentes. IX– Após a avaliação final à sinistrada, VB, a Seguradora apresentou uma proposta de indemnização, (cfr. carta em 14-12-2012, junta aos autos principais como doc. 9), justa e adequada. A Seguradora não pode indemnizar a Requerente por uma quantia que está muito acima do seu regime de economia familiar, pois assim estaremos perante um enriquecimento sem causa. X– Com efeito, não estão reunidas as condições de que a lei faz depender o presente procedimento cautelar, como já antes referido, não havendo qualquer prova de carência em consequência do acidente e a sinistrada encontra-se curada com uma IPP de 1 ponto, meramente residual, apesar da Seguradora entender pagar uma indemnização pelos danos não patrimoniais correspondentes, mas que sejam justos para ambas as partes, sem qualquer causa para a obrigação de pagamento antecipado (acção principal aguarda exame pericial), uma vez que o valor a indemnizar irá ser diminuto. XI– No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória, visa-se tutelar a situação de alguns lesados, relativamente aos quais se indicie o direito a serem indemnizados (por lesão corporal, na parte que agora nos interessa) e que se achem em situação de necessidade em consequência dos danos sofridos (artigo 388º nº 1 e 2 do Cód. Proc. Civ.). Não é a situação em apreço!! XII– Face ao exposto, os autos não contêm matéria de facto suscetível de conduzir ao resultado a que chegou a douta sentença proferida em 15.07.2015. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, não se alterando a renda mensal fixada para um valor superior, e não se atribuindo qualquer renda mensal à requerida. Não contra-alegou a requerente. QUESTÕES A DECIDIR: Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), as questões a apreciar são: a) da verificação dos requisitos para a fixação da renda mensal peticionada; b) do montante da referida pensão. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: O tribunal recorrido teve por indiciariamente provados os seguintes factos: Do acidente: 1. Em 01 de Outubro de 2011, a Requerente sofreu acidente de viação, colisão entre os veículos, com matrícula ..-..-RI, conduzido pela Requerente e ..-..-ZH, conduzido por AN. 2. Em 10/12/2012, a Requerente instaurou acção declarativa de condenação, a que estes autos estão apensos, contra a sociedade “I., S.A.”; 3. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU22248606, a proprietária do veículo ..-..-ZH, transferiu para a referida sociedade “I., S.A.” a responsabilidade civil por danos emergentes de acidente de viação. 4. Em 01/10/2011, cerca das 11h10, ocorreu um acidente de viação, na estrada nacional 117, no sentido Reboleira-Amadora, concelho de Amadora. 5. Foram intervenientes no acidente, a viatura com a matrícula ..-..-RI, conduzida pela Requerente e veículo ..-..-ZH, conduzido por AN. 6. O local do acidente corresponde a uma recta, em via rápida com três faixas de rodagem em cada sentido. 7. As condições da visibilidade permitiam a circulação normal; o piso estava seco e apresentava-se em bom estado de conservação. 8. A Requerente circulava na faixa de rodagem central, dentro dos limites de velocidade legalmente permitidos (cerca de 70km/hora). 9. Inesperadamente, a viatura ..-..-ZH, que circulava no mesmo sentido de marcha, embateu violentamente na traseira da viatura da Requerente. 10. A Requerente embateu violentamente com a cabeça na grade de proteção que separa o habitáculo do condutor da bagageira de transporte de mercadorias. 11. A Requerida reconheceu a culpa da condutora do veículo com matrícula ..-..-ZH, causador do acidente, responsabilizando-se pela indemnização decorrente da perda total do veículo da Requerente. Dos danos e necessidade 12. Em consequência do acidente a Requerente ficou ferida. 13. Após o embate, a Requerente ficou inanimada e foi transportada em ambulância para o Hospital São Francisco Xavier. 14. Foi diagnosticado à Requerente um traumatismo crânio encefálico, com perda de conhecimento; 15. Em Dezembro de 2011, face à persistência das dores que sentia, a Requerente realizou uma consulta de neurologia, com exames complementares, no Hospital da Luz. 16. Foi detectado um coágulo no cérebro da Requerente. 17. A médica Dr.ª LA determinou a realização de um TAC aos ouvidos e ressonância magnética ao crânio. 18. Porém, a Requerente continuou a sentir fortes dores de cabeça, ouvidos, face e costas, dificuldades em dormir, tonturas e perdas de memória. 19. Em 20/11/2011 e 08/02/2012, a Requerente efectuou ainda, no Hospital da Luz, as consultas de ortopedia e maxilo-facial. 20. Foi-lhe diagnosticada a deslocação do maxilar. 21. Foi colocado à Requerente um aparelho ortodôntico para rectificar o maxilar. 22. A Requerente está condicionada a usar goteira de descarga oclusal durante o sono, o que provoca perturbações do sono e dificuldades em adormecer. 23. Foi aconselhado e prescrito à Requerente a realização de tratamentos com injecção epidérmica de “botox” para reduzir as fortes dores que sentia. 24. No seguimento da consulta na especialidade Maxilo-Facial, foi elaborado um plano terapêutico, que a Requerente apresentou à Requerida, tendo esta recusado o pagamento do tratamento. 25. A Requerente não obteve qualquer tratamento nesta especialidade, uma vez que a Requerida não consentiu o pagamento dos tratamentos. 26. Em 05/09/2012, foram diagnosticadas à Requerente “contracturas cervical, parestesias membros superiores, por contusão medular”. 27. Foi prescrito à Requerente a realização de tratamentos de fisioterapia e de hidroginástica. 28. Desde 05/01/2012, a Requerente já realizou 30 tratamentos de fisioterapia. 29. Nas sessões de hidroginástica/natação está limitada à posição de costas, pois as demais posições causavam-lhe “inchaço” nos membros superiores. 30. A Requerente terá de realizar mais tratamentos de fisioterapia, porque persistem as dores na coluna. 31. A Requerente mantém cervicalgias, agravadas pelo bruxismo no lado homolateral direito; desenvolveu quadro de “migraine”, que poderá estar associada a contratura do músculo masséter ditto. 32. A Requerente sente fortes dores a nível maxilar, que dificultam a mastigação; sente ainda fortes dores de cabeça, como reacção a níveis sonoros ou luzes intensas. 33. A Requerente tem dificuldades em subir escadas, está obrigada a efectuar pausas. 34. A Requerente regista perdas de memória relativas a factos recentes, como horários, locais e nomes de pessoas. 35. A Requerente, em consequência das sequelas físicas do acidente, ficou deprimida, ansiosa e tensa, pelo que lhe foram prescritos antidepressivos, indutores do sono e ansiolíticos. 36. As sequelas decorrentes do acidente afectam directamente a qualidade de vida da Requerente, as suas capacidades físicas e psicológicas. 37. A Requerente continua a necessitar de assistência médica, designadamente para tratamento das lesões na coluna e no maxilar. 38. À data do acidente a Requerente era uma pessoa saudável e muito activa. 39. Em Julho de 2012, a requerente começou a trabalhar na sociedade P., Lda, onde desempenhava as funções da Técnica Projectista da Construção Civil, auferindo uma retribuição mensal no valor de €602,00 (seiscentos e dois euros). 40. No entanto, devido às dores que sentia, bem como as baixas capacidades de concentração e raciocínio, a Requerente ficou sem emprego, encontrando-se desempregada desde Novembro de 2013. 41. A Requerente frequenta o curso de Arquitectura, na Universidade Lusíada de Lisboa. 42. À data do acidente a Requerente frequentava o 3º. 43. Porém, as dores que sente e as dificuldades em se concentrar durante longos períodos de tempo afectaram e continuam a afetar a sua vida profissional e os estudos. 44. A Requerente faltou vários dias às aulas e, consequentemente, ficou prejudicada nos seus estudos, tendo reprovado em várias cadeiras. 45. A Requerente vive angustiada e ansiosa, quer pelas dores que continua a sentir, quer por temer não voltar a ser uma pessoa activa e saudável. 46. A Requerente vive na casa dos pais e a expensas destes. 47. A Requerente à data do acidente contribuía para as despesas do agregado familiar. 48. Actualmente a Requerente encontra-se desempregada e não recebe qualquer subsídio. 49. Também a mãe da Requerente está desempregada e não recebe qualquer subsídio; 50. O pai da Requerente é a única fonte de rendimento do agregado familiar e aufere cerca de €793,45 (setecentos e quarenta e três euros e quarenta e cinco cêntimos) mensais. 51. Além das despesas do agregado familiar, como a alimentação, água, luz e gás, o agregado familiar da Requerente, paga uma mensalidade de propinas referentes ao Curso de Arquitectura, no valor de €309,00 (trezentos e nove euros); 52. Bem como todas as despesas inerentes aos estudos (transporte, material escolar, etc.…). 53. E ainda, uma prestação bancária, referente a empréstimo para aquisição de casa de habitação permanente, no valor de 526,51 (quinhentos e vinte e seis euros e sessenta e um cêntimos). 54. Face às dificuldades económicas, a Requerente está correr o risco de abandonar os estudos, por ter actualmente propinas em atraso. 55. A Requerente, devido às intensas dores na coluna e pescoço, continua a necessitar de assistência médica e de medicação especial. 56. A Requerente não dispõe de meios económicos para efectuar todos os tratamentos necessários à sua reparação. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: Começar-se-á pela análise do recurso subordinado, uma vez que a questão suscitada – a da não verificação dos requisitos para arbitrar uma renda mensal – é antecedente lógico da análise da questão suscitada no recurso principal – a do montante dessa mesma renda. 1. Dispõe o nº 1 do art. 388º do CPC que, como dependência da acção de indemnização fundada em lesão corporal, pode o lesado requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano. O juiz defere a providência requerida desde que verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido (nº 2), fixando o montante da renda peticionada equitativamente (nº 3). O nº 4 do referido artigo esclarece que “o disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano susceptível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado”. Como resulta do referido preceito, ao requerente da providência cautelar de arbitramento de reparação provisória cumpre descrever o circunstancialismo que o faz titular de um dos direitos de indemnização em questão, expor a situação de necessidade que justifica a intervenção cautelar antecipatória daquele direito de indemnização, alegar o nexo de causalidade entre o descrito circunstancialismo e a sua situação de necessidade e concluir pelo pedido de pagamento de indemnização provisória [1]. Por conseguinte, são, em abstracto, três os requisitos da utilização deste tipo de providência: a) a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano; b) a situação de necessidade económica e; c) o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano [2]. Requisitos a alegar e demonstrar pelo requerente da providência, como supra referido, exigindo-se-lhe, porém uma prova meramente indiciária/sumária [3]. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, 3ª ed. rev. e act., pág. 163, elucida que “como estamos no âmbito de um procedimento cautelar gizado para funcionar a partir de juízos de verosimilhança, o juiz não pode deixar de se guiar por um tal critério. O deferimento da pretensão pressupõe que se mostra indiciada a existência da obrigação de indemnização (e do correspectivo direito de crédito em benefício do requerente) e de uma situação de periculum in mora a partir da ponderação das consequências do arrastamento da tutela definitiva na pessoa do requerente (art. 403º, nº 2 [4]). Apesar da diferença de expressões existente entre o referido preceito e o disposto no art. 387º, nº 1 [5], deve o juiz guiar-se pelo critério emergente deste preceito. Assim, longe de se exigir uma prova cabal, completa, da situação de necessidade, bastará que a mesma se mostre suficientemente fundamentada. Do mesmo modo, quanto à prova do direito, basta a probabilidade séria da sua existência”. Isto posto, apreciemos os argumentos da requerida para impugnar a sentença recorrida, pondo em causa que se verifiquem os requisitos para o decretamento da providência cautelar como entendeu o tribunal recorrido. Percorridas as conclusões (e as alegações), verifica-se que a requerida sustenta não se verificarem os referidos requisitos para o decretamento da providência, quer porque não sufraga a apreciação da prova que foi feita pelo tribunal recorrido, quer porque assenta a sua fundamentação em factos que não resultam provados, mas que a requerida tem como “assentes”. Assim, sustenta que: -o GMADC atribuiu à requerente uma incapacidade meramente residual, ninguém deixando de trabalhar com uma IPP de 1%; -a requerente mantém a situação familiar que já existia à data do acidente, cujos rendimentos diminutos já existiam à data do acidente, sem qualquer prova de que efectivamente trabalhava e quanto recebia, não tendo junto declaração de IRS do ano anterior ao acidente, como exige o nº 7 do art. 64º do DL 291/2007, de 21.8; -a factualidade constante dos pontos 39 e 40 foi comprovada pelo pai da requerente, que não é uma testemunha a valorar; -o médico estomatologista que acompanha a requerente, não é especialista em ortopedia, não a acompanhava antes, não viu exames, e o que sabe é o que esta lhe contou; -as lesões já se mostram consolidadas e as queixas da requerente não tem justificação no traumatismo provocado pelo acidente; -o bruxismo é uma patologia comum que nada tem a ver com o acidente. Dispõe o nº 1 do art. 640º do CPC que cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto especificar obrigatoriamente e sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (al. a)), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos (al. b)), a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre tais questões de facto (al. c)). Aos concretos pontos de facto, concretos meios probatórios e à decisão deve o recorrente aludir na motivação do recurso (de forma mais desenvolvida), e sintetizar nas conclusões. Eventuais deficiências existentes no recurso da matéria de facto são insanáveis pela via do aperfeiçoamento, apenas reservado aos recursos da matéria de direito ([6]) e no que se refere às conclusões (arts. 639º e 640º do CPC). A referência aos concretos pontos de facto impugnados há-de ser feita muito claramente, de forma a não suscitar dúvidas sobre quais os pontos de facto dados como provados ou como não provados que se pretende ver alterados, e em que sentido se pretende ver os mesmos alterados, ou seja, o que se pretende, concretamente, que seja dado como provado ou não provado, ao contrário do que o fez o tribunal recorrido, e por se pôr em causa as conclusões que este tirou da prova produzida. Ao tribunal de recurso não cabe tentar perceber quais os concretos pontos de facto sobre que se pretende a reapreciação, o que, em última análise, redundaria na violação do princípio da igualdade das partes consagrado no art. 4º do CPC. Não obstante as “apreciações” que a requerida faz, não impugnou, em conformidade com o referido artigo, a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido, não tendo observado qualquer dos ónus que lhe estão impostos, quer nas conclusões, quer nas alegações, o que sempre determinaria a rejeição de reapreciação da factualidade provada e não provada, se fosse essa a pretensão da requerida, que não resulta clara das suas conclusões. É à factualidade dada indiciariamente como provada pelo tribunal recorrido que se terá, pois, de atender para aquilatar da verificação dos pressupostos para o decretamento da providência cautelar, e não àquela que, na opinião da requerida, se deveria ter tido como assente, mas que não impugnou nos termos legalmente determinados. Ora, como analisou o tribunal recorrido, a factualidade indiciariamente provada permite concluir pela verificação dos referidos requisitos. No tocante à obrigação de indemnizar, uma vez demonstrado que o acidente, em que a A. foi interveniente, se ficou a dever a conduta negligente da segurada da requerida, a qual reconheceu a culpa daquela (factos 1 a 11), está a requerida, pelo menos indiciariamente, constituída na obrigação de indemnizar os danos sofridos pela requerente na sequência do referido acidente (factos 12 a 34), em termos de causalidade adequada. Por outro lado, está, indiciariamente demonstrado que em virtude do acidente e das lesões corporais sofridas com o mesmo, a requerente deixou de ter capacidade para trabalhar, acabando por ficar desempregada, não conseguindo arranjar novo emprego [7], deixando, por via disso (e esgotado o subsídio de desemprego) de auferir qualquer rendimento que lhe permita, não só, subsistir, como efectuar os tratamentos de que continua a necessitar (factos 35 a 40, 48, 55 e 56). A sua subsistência é assegurada pelos pais, mais concretamente pelo pai, sendo certo que a situação económica dos mesmos se agravou com a situação da requerente, que deixou de contribuir para as despesas do agregado familiar, como fazia à data do acidente (factos 46, 47, e 49 a 54). Como refere Abrantes Geraldes, in ob. cit., pág. 159, “… para além das situações directamente provocadas pelo evento danoso, devem também ser tutelados os casos em que o interessado viu agravada a situação já existente”, sendo notório o agravamento da situação económica familiar da requerente. Perante esta factualidade, resultam, indiciariamente, demonstrados os requisitos de que depende o decretamento da providência em causa - a existência de um direito de indemnização pela produção de um dano, a situação de necessidade económica e o nexo de causalidade entre a situação de necessidade verificada e o dano. Improcede, assim, a apelação da requerida. 2. Insurge-se a requerente contra a sentença recorrida, porquanto entende que o montante da renda mensal deveria ter sido fixado no montante por si peticionado, isto é, € 600, tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a data do acidente e a presente data, o salário que deixou de auferir, o valor da propina mensal que tem de suportar na faculdade (€309), o risco de abandonar os estudos por ter propinas em atraso (no valor de €2000), e os tratamentos médicos especializados que tem de realizar para correcção das lesões que sofreu. Sobre a fixação do montante da renda a arbitrar cautelarmente, escreveu-se na sentença recorrida: “A prestação indemnizatória é assume a forma de uma renda mensal, é imputada na liquidação definitiva que for julgada na acção principal e é fixada equitativamente pelo tribunal, com o limite de não poder fixar em valor superior ao peticionado. Não se pode deixar de ser ponderado o valor provável da indemnização que será determinada na sentença definitiva. A requerente pede uma prestação mensal de 600 euros. Na situação em concreto, considerando que a requerente auferia, antes do acidente, salário próximo do mínimo nacional; que, apesar das perturbações no estudo e no trabalho, as lesões não impede a requerente de fazer o seu dia-a-dia em termos físicos e intelectuais; que está a fazer um investimento significativo nos estudos, que paga uma propina universitária de cerca de 300 euros, que o montante peticionado na acção principal estará inflacionado por excesso, julga-se justo e equitativo fixar uma renda mensal de 375 euros”. O juiz fixa o montante da renda mensal equitativamente – art. 388º, nº 3 -, atendendo aos factos provados. Como se escreveu no Ac. do STJ de 10.2.1998, in CJASTJ, Tomo I., pág. 67, “a equidade é a justiça do caso concreto, flexível, humana, independente dos critérios normativos fixados na lei” devendo o julgador “ter em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida”. Sobre a fixação do montante da indemnização, escreve Cura Mariano, na ob. cit., págs. 94 e 95 que “… apesar de não existir qualquer norma que imponha critérios objectivos de quantificação desta indemnização, o julgador não poderá deixar de se orientar pelos princípios gerais que regem a indemnização em dinheiro e a finalidade visada por esta providência cautelar. Em primeiro lugar, a renda mensal a fixar deverá procurar igualar o valor dos rendimentos do lesado ao montante das suas despesas consideradas imprescindíveis, calculados mensalmente, uma vez que ela visa pôr termo ao estado de necessidade daquele provocado ou agravado pelo dano sofrido. A indemnização cautelar nunca deverá ultrapassar em caso algum este valor, sob pena de exceder a sua finalidade. Em segundo lugar, ela também deve ter como limite a diminuição de rendimentos e o acréscimo de despesas causados pelo dano a indemnizar, calculados mensalmente, dado que a indemnização cautelar é uma simples antecipação da indemnização definitiva desses danos patrimoniais, não se destinando a satisfazer necessidades que não tenham sido por ele provocadas. Em terceiro lugar, a fixação deste montante indemnizatório deverá considerar a existência de todos os elementos que possam influir no montante da indemnização definitiva, fazendo repercutir proporcionalmente essas influências, de modo a evitar que a indemnização provisória possa ser superior à indemnização definitiva”. Retomando ao caso em apreço. Não resulta demonstrado o ordenado auferido pela requerente antes do acidente, já que o salário referido no ponto 39 da fundamentação de facto se reporta a Julho de 2012 e o acidente ocorreu em 1.10.2011, apenas tendo resultado indiciariamente provado que, à data do acidente, contribuía para as despesas do agregado familiar, desconhecendo-se quanto auferia e em que medida comparticipava para as referidas despesas. A referência ao salário mínimo nacional é, pois, meramente indicativa, e pode ser equacionada face ao salário auferido posteriormente pela requerente. Em termos de despesas, apenas resulta indiciariamente demonstrado o custo da propina universitária paga pela requerente, sabendo-se que tem propinas em atraso que, porém, não se mostram quantificadas. Resulta, ainda, indiciariamente provado que continua a necessitar de assistência médica e medicação especial, embora não se tenha qualquer elemento de referência que permita a sua quantificação. Ponderando todos estes elementos, afigura-se-nos que o montante arbitrado fica um pouco aquém do montante necessário para fazer face às despesas consideradas imprescindíveis da requerente (saúde e estudos), entendendo-se que o mesmo deve ser fixado em € 485,00. DECISÃO: Pelo exposto, acorda-se em: a) julgar parcialmente procedente a apelação principal, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, condenando-se a requerida F., S.A. a pagar à requerente VB, a renda mensal de €485 (quatrocentos e oitenta e cinco euros), até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito da sentença que vier a ser proferida nos autos declarativos a que esta providência está apensa. b) julgar improcedente a apelação subordinada. Custas da recurso principal pela apelante e apelada na proporção do decaimento. Custas do recurso subordinado pela apelante. * Lisboa, 2015.10.27 (Cristina Coelho) (Roque Nogueira) (Maria do Rosário Morgado) [1]Cfr. J. Cura Mariano, in A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2ª ed. rev. e act., pág. 128. [2] Autor e ob. cit., pág. 57. [3] “Informatória” nos dizeres de Cura Mariano, ob. cit., pág. 57. [4] Do CPC61 de redacção idêntica à do actual CPC. [5] Actual art. 368º, nº 1. [6] Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo CPC”, 2013, pág. 128. [7] A que também não será alheia a situação actual do país, como refere o tribunal recorrido. |