Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5738/2008-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: IMUNIDADE PENAL
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIAL
Sumário: I – O Embaixador e o Ministro Conselheiro da Embaixada da República Popular de Angola em Portugal, são considerados agentes diplomáticos e gozam de imunidade de jurisdição penal em Portugal, nos termos dos arts.1, al.e, e 31, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, concluída em 18 de Abril de 1961 e, no que respeita ao nosso país, aprovada para adesão pelo Dec. Lei nº48 295, de 27Mar.68;
IIº Tendo uma sociedade sido admitida a intervir no processo como assistente, a sua posterior extinção, não tem relevância no estatuto de assistente antes reconhecido, nem constitui causa de não admissão legal da instrução por ela requerida ou de extinção do procedimento criminal;
IIIº Tendo a sociedade sido admitida a intervir como assistente, com a sua extinção transmite-se para o centro autónomo de imputação de direitos e deveres daí resultante a expectativa de, através dos mecanismos previstos na lei processual aplicável e nos prazos aí consignados, poder vir a obter o reconhecimento judicial de determinados direitos, merecedores de tutela, razão por que deve considerar-se aplicável ao processo penal o art.162, do Código das Sociedades Comerciais, sendo certo que solução contrária se revelaria ofensiva dos mais elementares princípios de justiça material, pois conduziria à extinção de direitos, em benefício injustificado dos devedores;
IVº É de admitir como válido o requerimento de abertura de instrução apresentado, em nome da sociedade entretanto dissolvida, pelo sócio que antes era gerente, não existindo razão para exigir a representação pela plenitude dos sócios para o impulso processual penal em fase de instrução, quando os direitos civis podem vir posteriormente a ser reclamados por cada um dos sócios na medida do seu interesse (art.164, nº3, do C.S.C.);
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:


Iº 1. No processo nº900/06.4TAVNG, do 1º Juízo do T.I.C. de Lisboa, na sequência de queixa apresentada por M… , na qualidade de sócio gerente de “F…, Lda.”, contra o Embaixador de … e seu Ministro Conselheiro, procedeu-se a inquérito, findo o qual, o Ministério Público, proferiu despacho de arquivamento, datado de 13Julho07, nos termos do art.277, nº2, do CPP.
Por despacho de 24Out.06 (fls.287), F… , Lda., fora admitida a intervir nos autos como assistente.
Em 20Set.07, a assistente, F…, Lda., requereu a abertura de instrução (fls.411), pedindo que, por crime de abuso de confiança qualificada, sejam pronunciados, A… (Embaixador da … em Portugal), R… (Ministro Conselheiro da Embaixada da … em Portugal) e B….
Por despacho de 19Nov.07 (fls.443), foi declarada aberta a instrução.

No decurso da instrução, em 22Jan.08 (fls.507), foi proferido o seguinte despacho:

“…
Conforme resulta dos autos o Sr. Dr. A… é Embaixador da … em Portugal e o Sr. Dr. R… é Ministro-Conselheiro da Embaixada da … em Portugal.
Ao abrigo do disposto no art.31, nº1, da Convenção de Viena, a que Portugal aderiu conforme DL 48295, de 27Mar.68, o Sr. Embaixador … , Sr. Dr. … e o Sr. Dr. R… , pese embora o alegado pelo assistente gozam de imunidade em sede de jurisdição penal, pelo que não podem os presentes autos prosseguir contra os mesmos, por inadmissibilidade legal, o que pelo presente se declara.
Face ao exposto e como se promove, os presentes autos prosseguirão apenas contra o arguido B… .
…”.

2. Inconformada com este despacho de 22Jan.08, a assistente, F…, Lda. recorreu, motivando o recurso com as seguintes conclusões:

2.1 Aos cidadãos de nacionalidade …  A… e R… são imputados comportamentos pela autoria material da prática de um crime de abuso de confiança qualificado, p.p., art.205, nºs1 e 4, al.b, por referência ao art.202, al.a, todos do CP;

2.2 Tais cidadãos, em benefício próprio, incumpriram os acordos celebrados pelo Consulado – Geral de … em … e a Procuradoria-geral da República de …  sobre o caso F… ;

2.3 As pessoas em causa enquanto agentes diplomáticos da … beneficiam de imunidade perante a jurisdição penal;

Contudo,

2.4 Tal situação de privilégio não os isenta da jurisdição do Estado Acreditante, podendo mesmo renunciar à aludida imunidade permitindo o seu envolvimento na jurisdição do Estado Acreditador;

De igual modo,

2.5 A assistente não foi notificada das diligências, desconhecendo se existiram ou não, lavadas a efeito pelo Mmo. Juiz a quo que permitissem a constituição de arguidos dos cidadãos em causa;

2.6 Não podem ser os próprios visados pela acção penal a invocar e a aplicar em seu benefício a dita imunidade, furtando-se ao seu envolvimento processual;

2.7 Tal tramitação deve passar por uma entidade externa aos interessados, que obrigue e represente o Estado Acreditante e que possa definir se os seus agentes diplomáticos devem ser ou não sujeitos processuais nos presentes autos ou em alternativa serem submetidos à jurisdição angolana.

2.8 A douta decisão na parte recorrida faz uma aplicação inadequada e violadora do disposto nos arts.57 e segs. do CPP e 3,29,32 e 41 da Convenção de Viana pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

3. O Ministério Público respondeu, concluindo pela não procedência do recurso.

4. Em 14Abr.08, na sequência da junção aos autos de certidão da Conservatória do Registo Predial, comprovando o registo, em 26Fev.07, da dissolução e encerramento da liquidação da assistente F…, Lda., foi proferido o seguinte despacho (fls.600):

“…

Compulsados os autos verifica-se que a F…, Lda., foi admitida a intervir nos autos como assistente em 24-10-06 (cfr. fls.287) tendo na sequência do despacho de arquivamento proferido nos autos pelo Ministério Público vindo a fls.411, em 20/09/07 requerer a abertura da instrução, a qual foi declarada aberta por despacho de fls.443.

Mais resulta do teor da cópia certificada da certidão da Conservatória de …., que faz fls.547 a 554 que em 26/02/07, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação, da assistente F…, Lda.

Do exposto resulta que o requerimento de abertura da instrução apresentando nos autos a fls.411 em 20/09/07, foi apresentado por entidade sem existência jurídica, como refere o arguido a fls.580 e segs.

Face ao exposto e por inadmissibilidade legal da instrução (art.286, nº3, do CPP), face à inexistência jurídica da requerente, quando formulou o requerimento de abertura da instrução, que deu origem à presente instrução, considero o mesmo sem efeito, bem como e por tal pedido ser extemporâneo não admito o requerente M… a intervir nos autos como assistente, pelo que e consequentemente determino o arquivamento dos autos.

…”.

5. Inconformada com este despacho de 14Abr.08, a assistente, F…, Lda. recorreu, motivando o recurso com as seguintes conclusões:

5.1 A Mma. Juiz a quo ao arquivar os presentes autos com base na inexistência jurídica da recorrente praticou um acto nulo, por falta de fundamentação legal;

5.2 O caso em concreto enquadra-se na previsão normativa do art.162, do CSC, que regulamenta as situações de acções judiciais pendentes em que as sociedades dissolvidas e extintas são partes;

5.3 O presente processo é o mesmo desde o início, sendo a abertura de instrução apenas uma fase processual e não uma nova instância;

5.4 A relação jurídica em apreço não é afectada pela dissolução e extinção da sociedade F… durante a pendência processual, não a suspendendo ou tornando necessário qualquer tipo de habilitação;

5.5 O sócio da recorrente apenas informou o Tribunal da sua existência, antes do debate instrutório, não pretendendo constituir-se ele próprio como assistente, não influenciando a tramitação processual de acordo com o art.162, do CSC;

5.6 Nesta matéria, no sistema jurídico português funciona o princípio da perpetuatio iurisdictionis onde a sociedade que se extinguiu mantém a sua personalidade até trânsito em julgado da acção pendente, cfr. Raul Ventura «Comentário ao Código das Sociedades Comerciais – Dissolução e Liquidação de Sociedades», 1987, Livraria Almedina, págs.464,465 e 467.

5.7 Em idêntico sentido pronunciou-se a jurisprudência nos Acórdãos da Relação do Porto de 17 de Abril de 2001 e de 3 de Fevereiro de 2003, respectivamente publicados em JTRP00029956/ITIJ/Net e JTRP00035821/ITIJ/Net;

5.8 A douta decisão na parte viola o disposto nos arts.287, nº1, al.b, 374, nº2 e 379, nº2, todos do CPP e 162, do CSC, pelo que deve ser revogada e substituída por outra mais adequada à situação descrita.

6. O Ministério Público e o arguido, B… responderam, concluindo pelo não provimento do recurso, o segundo defendendo, ainda, que o recurso não deve ser admitido por a recorrente não ter existência jurídica e por não comprovar estar representada pelos seus liquidatários.

7. Os recursos foram admitidos, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutiva.

8. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador-geral Adjunto teve vista.

9. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.

10. O objecto dos recursos, tal como se mostram delimitados pelas respectivas conclusões, é o seguinte:

Recurso interposto do despacho de 22Jan.08 (fls.507):
-imunidade de jurisdição penal do Embaixador da …  em Portugal e do Ministro-Conselheiro da mesma Embaixada;

Recurso interposto do despacho de 14Abr.08 (fls.600):

-nulidade por falta de fundamentação;

-consequências da dissolução e encerramento da liquidação, da assistente F…, Lda.


*     *     *

IIº Considerando que a confirmação do despacho de 14Abr.08 prejudica a apreciação do recurso interposto do despacho de 22Jan.08, impõe-se a apreciação prévia daquele.

1. A recorrente invoca a nulidade do despacho de 14Abr.08, por falta de fundamentação.

De acordo com o art.205, nº1, da Constituição da República Portuguesa, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.

Em cumprimento desse preceito constitucional, o art.374, nº2, do CPP, estabelece os requisitos da fundamentação da sentença, estabelecendo o art.97, nº5, do CPP, para as outras decisões, que “os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.

No caso, o despacho recorrido especifica os motivos de facto (a dissolução da pessoa colectiva antes da apresentação do requerimento de abertura de instrução) e os motivos de direito (citando o art.286, nº3, do CPP), o que cumpre de forma suficiente o exigido pelo citado art.97, nº4, do CPP.

Saber se esses motivos de facto e direito justificam a decisão, é questão de mérito a apreciar de seguida, contudo não ocorre a invocada nulidade.

2. Com interesse para apreciação do recurso interposto do despacho de 14Abr.08, resulta dos autos o seguinte:

-o inquérito iniciou-se na sequência de queixa apresentada por M… , na qualidade de sócio gerente de “F… , Lda.”, contra o Embaixador de e seu Ministro Conselheiro, tendo terminado por despacho de arquivamento, datado de 13Julho07;
-por despacho de 24Out.06, F…, Lda., foi admitida a intervir nos autos como assistente, após ter constituído advogado por procuração outorgada pelo seu gerente M… ;
-em 20Set.07, a assistente, F…, Lda., requereu a abertura de instrução, declarada aberta por despacho de 19Nov.07;

-no decurso da instrução, foi junto aos autos documento de onde resulta que em 26Fev.07 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da F…, Lda.;

Em síntese, resulta dos autos que após ter sido admitido a intervir nos autos como assistente, foi registada a dissolução e encerramento da liquidação da assistente F…, Lda., tendo requerido a abertura de instrução após esse registo, mantendo-se em juízo sempre representada por quem era o seu sócio gerente, M… .

Considera o despacho recorrido que, após o registo da dissolução e encerramento da liquidação, a F…, Lda, é uma entidade sem existência jurídica.

Contudo, a extinção de uma pessoa colectiva não é equiparável à morte de uma pessoa singular, com o que cessa a personalidade desta (art.68, nº1, do Código Civil).

A extinção de uma pessoa colectiva diversamente, por ser uma criação instrumental do direito, pode não determinar, por si mesma, que nada de si permaneça, continuando alguma substância afecta ao desempenho das finalidades da pessoa colectiva que foram a sua razão de ser, como centro autónomo de imputação de direitos e deveres.

A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função mas não traduz, desde logo, a sua extinção, pois torna-se necessário, ainda, proceder à cobrança dos créditos, pagamento das dívidas e partilha dos bens sociais sobrantes.

Por esta razão, a extinção das sociedades é um processo complexo, pois não se trata exclusivamente de extinguir as relações contratuais entre os sócios, mas atender a uma rede de vínculos jurídicos com terceiros, que merecem ser protegidos (Raul Ventura, Dissolução e Liquidação de Sociedades, 1987, págs.12 e 13).

No caso, foi registada a dissolução e o encerramento da liquidação.

No entanto, apesar do encerramento da liquidação, é de admitir a possibilidade de existência de situações controvertidas que possam conduzir ao reconhecimento de direitos, que não seria aceitável fossem considerados extintos em favor dos devedores.

O art.163, nº1, do C.S.C. admite expressamente que, após o encerramento da liquidação, os sócios respondam pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, não conduzindo a extinção da sociedade à extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte, considerando-se ela substituída pela generalidade dos sócios (arts.163, nºs2,4 e 5, do C.S.C.).

O mesmo acontece em relação a créditos da sociedade, reconhecidos após a sua extinção, como decorre do art.164, do C.S.C., razão por que as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta (art.162, do C.S.C.), só dando lugar à extinção da instância quando a natureza da relação jurídica controvertida torne impossível ou inútil a continuação da lide (art.276, nº3, do C.P.C.).

Na sua resposta, o recorrido B…, defende que a invocação do citado art.162, C.S.C., pela assistente, está em contradição com um requerimento apresentado por M… em que este pretendia ser admitido como assistente em nome próprio e que tal preceito legal não é aplicável ao processo penal.

De facto, M…, requereu a admissão como assistente em nome próprio, mas essa pretensão não lhe foi reconhecida, não tendo existido em nome da F…, Lda. qualquer iniciativa processual incompatível com a manutenção da sua situação jurídica de assistente no processo e requerente da abertura de instrução.

Quanto, à aplicação do citado art.162 ao processo penal, a lei não o exclui de forma expressa.

É certo que prevê apenas “acções em que a sociedade seja parte…”, o que à primeira vista não é compatível com a terminologia do processo penal, onde o assistente é caracterizado como “sujeito processual que intervém no processo como colaborador do Ministério Público na promoção da aplicação da lei ao caso e legitimado em virtude da sua qualidade de ofendido ou de especiais relações com o ofendido pelo crime ou pela natureza do próprio crime”[1].

No entanto, na altura da extinção da Filapor, Lda, já a mesma tinha sido admitida como assistente, encontrando-se nesse momento o processo em fase de inquérito, com a possibilidade dos denunciados virem a ser acusados, ou pronunciados, por determinado crime e de lhe ser reconhecido o direito processual de deduzir pedido de indemnização civil tendo em visto o reconhecimento de determinados direitos.

Assim, embora o processo em causa não lhe confira a designação de parte, a sua situação jurídica neste processo conferia-lhe as expectativas que teria se em causa estivesse um vulgar processo de natureza cível, ou seja, através dos mecanismos previstos na lei processual aplicável e nos prazos aí consignados, poderia vir a obter o reconhecimento judicial de determinados direitos, merecedores de tutela, mesmo depois da sua extinção.

Deste modo, entende-se que o citado art.162, do C.S.C. é aplicável ao processo penal, sendo certo que solução contrária se revelaria ofensiva dos mais elementares princípios de justiça material, pois conduziria à extinção de direitos, em benefício injustificado dos devedores.

Por outro lado, quanto à matéria penal, a extinção da pessoa colectiva não é prevista como causa de extinção do procedimento criminal em relação a factos de que seja ofendida (arts.118 e segs., do C.P.).

Suscita o recorrido, B…, a questão da representação da F…, Lda. após a dissolução, alegando que não comprovou estar representada pelos seus liquidatários.

De acordo com o citado art.162, nº1, após a extinção e nas acções pendentes, a sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários.

No caso, não havendo notícia da nomeação de liquidatários, terá de se aceitar a substituição da mesma pelos sócios.

Contudo, a substituição pela plenitude dos sócios só se compreende em relação aos interesses de natureza cível, daí que, na falta dessa plenitude, o art.164, nº2, do C.S.C., reconheça a cada um dos sócios a possibilidade de intervenção “limitada ao seu interesse”.

Em relação à intervenção penal, nenhuma relevância dá a lei à extinção da pessoa colectiva com repercussão no estatuto de assistente antes reconhecido (art.68 e segs. do CPP), não prevendo a extinção da pessoa colectiva constituída assistente como causa de inadmissibilidade legal da instrução, nem causa de extinção de procedimento criminal.

O requerimento de abertura de instrução foi subscrito por ilustre advogado em representação da assistente Filapor, Lda., com procuração outorgada antes da extinção da mesma por quem na altura era sócio gerente, M… .

Nesse momento, assim como agora, não estavam em causa pretensões de natureza cível, mas tão só o impulso processual penal, em relação ao qual não se pode falar em interesses limitados, pois o que foi pedido ao tribunal é que pronuncie por um crime de natureza pública, de que, alegadamente, foi ofendida a sociedade dissolvida e cujos direitos, entre eles os decorrentes da admissão como assistente e de prosseguimento da acção penal, para eventual reclamação de direitos civis em adesão, integram agora o centro de imputação posterior à sua dissolução.

Esses direitos só podem vir a ser assegurados com o prosseguimento da instrução, cujo direito a requerer nasceu com a admissão da F…, Lda. como assistente e foi exercido após a sua dissolução em seu nome, representada pelo sócio que antes era gerente, não existindo razão para exigir a representação pela plenitude dos sócios para o impulso processual penal em fase de instrução, quando os direitos civis podem vir posteriormente a ser reclamados por um dos sócios na medida do seu interesse (art.164, nº3, do CSC)[2].

Assim, não ocorre razão para que a instrução não continue, nem para que o recurso não seja admitido, pois com a dissolução da assistente, não ficamos perante uma inexistência jurídica, continuando a existir uma entidade autónoma funcionando como centro de imputação de direitos e deveres.

Deste modo, em vez do arquivamento do processo, devia o tribunal recorrido ter dado andamento à instrução.

3. Insurge-se a recorrente contra o despacho de 22Jan.08 que reconheceu a imunidade penal a A… (Embaixador da … em Portugal) e R… (Ministro Conselheiro da Embaixada da … em Portugal).

Em causa está a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, concluída em 18 de Abril de 1961 e, no que respeita ao nosso país, aprovada para adesão pelo Dec. Lei nº48 295, de 27Mar.68.

Para efeitos daquela convenção ambos são considerados agentes diplomáticos (art.1, al.e) e, nos termos do art.31, gozam de imunidade de jurisdição penal em Portugal.

Trata-se de um prerrogativa de que gozam os agentes diplomáticos de não estarem sujeitos à jurisdição dos tribunais do Estado junto do qual estão acreditados, a qual não depende de qualquer procedimento prévio ou autorização.

Demonstrado que são agentes diplomáticos, abrangidos pela citada convenção, fica o Estado Português limitado na sua soberania, na parte relativa ao exercício de jurisdição penal em relação a crimes, alegadamente, por eles cometidos, razão por que a instrução não pode seguir contra os mesmos, como bem decidiu o tribunal recorrido.

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IIIº DECISÃO:

Pelo exposto, os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam:

Em negar provimento ao recurso interposto pela assistente do despacho de 22Jan.08;

Em dar parcial provimento ao recurso interposto pela assistente do despacho de 14Abr.08 (fls.599/600), revogando esse despacho, que deve ser substituído por outro determinando o prosseguimento da instrução.

Condena-se a recorrente, pelo decaimento parcial, em cinco UCs de taxa de justiça.

Lisboa, 8 de Julho de 2008


(Relator: Vieira Lamim)

(Adjunto: Ricardo Cardoso)

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[1] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Verbo, I, pág.333.

[2] Em relação a entidades que careçam de personalidade jurídica, o art.22, do CPC, expressamente, admite a representação “…pelas pessoas que ajam como directores, gerentes e administradores”, o que no caso acontece com Manuel Lapas Correia que, após a dissolução da Filipor, Lda., tem continuado a agir como o fazia antes, quando era sócio gerente da mesma.