Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021549 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO BENFEITORIA | ||
| Nº do Documento: | RL199502090093622 | ||
| Data do Acordão: | 02/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART274. CCIV66 ART216 ART1251. | ||
| Sumário: | I - "Para que os Autores possam ser condenados no pagamento de uma qualquer quantia por virtude de pedido reconvencional é necessário, antes de mais, que ao deduzir a reconvenção formule esse pedido de condenação. É isto consequência do princípio dispositivo, segundo o qual as partes através do pedido e da defesa circunscrevem o "Thema decidendum". II - Para que de benfeitorias se possa falar é necessário que estejamos perante um melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de uma relação ou vínculo jurídico. - Não pode exercer tal direito, nem tem legitimidade para o invocar, quem é detentor de uma casa por ocupação indevida da mesma, sem que dela seja possuidor sob o ponto de vista legal. | ||