Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0077594
Nº Convencional: JTRL00015226
Relator: MAMEDE DA CRUZ
Descritores: SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
DIRECTOR
PESSOAL
DESPEDIMENTO
JUSTA CAUSA
ENTIDADE PATRONAL
RESCISÃO DE CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199306170077594
Data do Acordão: 06/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART26.
CCIV66 ART236.
CPC67 ART668 N1 D ART712.
CPT81 ART44 N3 ART45.
Sumário: I - O processo de suspensão de despedimento, sendo uma providência cautelar, assenta em juízos de mera probabilidade sobre o direito invocado.
II - Assim, em juízo de mera probabilidade, a "carta de despedimento" enviada ao A. e emitida pelo director de pessoal, entidade detentora do poder disciplinar da R., é de considerar meio idóneo para efeitos de despedimento.
III - Podendo o poder disciplinar ser exercido por um superior hierárquico do trabalhador, no caso em apreço, o director de pessoal, não se torna necessário que a decisão de despedimento emane do conselho de administração ou de qualquer um dos administradores da R..
IV - A rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, com invocação de justa causa,
é uma declaração negocial que se torna eficaz logo que chegue ao poder do trabalhador ou seja por este conhecida.