Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015226 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO DIRECTOR PESSOAL DESPEDIMENTO JUSTA CAUSA ENTIDADE PATRONAL RESCISÃO DE CONTRATO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199306170077594 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART26. CCIV66 ART236. CPC67 ART668 N1 D ART712. CPT81 ART44 N3 ART45. | ||
| Sumário: | I - O processo de suspensão de despedimento, sendo uma providência cautelar, assenta em juízos de mera probabilidade sobre o direito invocado. II - Assim, em juízo de mera probabilidade, a "carta de despedimento" enviada ao A. e emitida pelo director de pessoal, entidade detentora do poder disciplinar da R., é de considerar meio idóneo para efeitos de despedimento. III - Podendo o poder disciplinar ser exercido por um superior hierárquico do trabalhador, no caso em apreço, o director de pessoal, não se torna necessário que a decisão de despedimento emane do conselho de administração ou de qualquer um dos administradores da R.. IV - A rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa da entidade patronal, com invocação de justa causa, é uma declaração negocial que se torna eficaz logo que chegue ao poder do trabalhador ou seja por este conhecida. | ||