Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
35/24.8T8PTS.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL
IMPUGNAÇÃO
POSSE
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
SUCESSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – Numa acção de impugnação de justificação notarial, tendo os réus justificantes afirmando na escritura pública em crise os factos que conduzem à aquisição, por usucapião, do direito de propriedade, incumbe-lhes a prova de tais factos constitutivos do seu direito.
II - Nos termos do artigo 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa.
III - A sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança.
IV – Todos os compossuidores exercem a posse em nome próprio, relativamente à quota que lhes caiba e em nome alheio, relativamente às quotas restantes, pelo que aquele que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, porque a sua posse não era exclusiva.
V - A inversão da posse tem de traduzir-se em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos, reveladores de o detentor passar a actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem e praticados na presença ou direccionados contra a pessoa em nome de quem detinha, não bastando a mera utilização e fruição do bem comum para manifestar essa intenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízas na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA intentou contra BB e marido CC a presente acção declarativa, com processo comum, formulando os seguintes pedidos:
a) A declaração de ineficácia das escrituras de justificação outorgadas a 25 de Maio de 2016, lavrada a fls. 76 a fls. 79 do Livro de Notas número 51-G, e 5 de Agosto de 2016, lavrada a fls. 85 a fls. 88 do Livro de Notas número 56-G, ambas outorgadas no Cartório Notarial do Funchal, de DD, atinentes à aquisição dos prédios da freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, inscritos na matriz, os rústicos, sob os artigos , e a urbana sob o artigo …º, e, em consequência, o cancelamento dos actos matriciais e registrais daí decorrentes.
Alegou, muito em síntese, o seguinte:
• A autora é a única herdeira de EE, falecido a 11 de Novembro de 2018, que era filho de FF e de GG, já falecidos;
• Por óbito de FF foi aberto inventário obrigatório vindo a ser adjudicadas à viúva, GG, diversas verbas relacionadas (prédios urbano e rústicos) e ao filho EE, outros prédios, que identifica;
• Os réus, por escrituras de justificação de 25 de Maio de 2016 e de 5 de Agosto de 2016 declararam serem legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de vários prédios, entre os quais, alguns dos prédios adjudicados no âmbito do inventário por óbito de FF e integrantes da herança aberta por óbito da GG;
• Tais declarações são falsas, pois nunca o seu falecido marido efectuou ou participou em qualquer partilha verbal ou recebeu qualquer valor a título de tornas, por óbito da mãe GG e a vizinhança identifica tais prédios como pertencentes aos herdeiros de FF e GG.
Os réus contestaram invocando a excepção de ilegitimidade da autora por preterição de litisconsórcio necessário activo e alegando, muito em síntese, o seguinte:
• A autora litiga de má-fé, porquanto tem conhecimento que a ré mulher, em finais de 1995, manifestou junto de todos os irmãos estar interessada em ficar com todos os prédios da herança dos pais, incluindo as quotas-partes de FF adjudicadas à mãe (GG) e demais herdeiros, no âmbito de processo de inventário e ofereceu valores para a compra dos quinhões hereditários de todos os demais treze herdeiros e respectivas quotas-partes que tinham herdado/adjudicado do pai, com o que todos concordaram, na partilha e divisão de coisa comum;
• A ré pagou a todos o valor acordado, incluindo ao herdeiro EE, que, ao tempo, teve conhecimento da realização das escrituras, sendo que à data destas a posse dos réus ocorria há mais de vinte anos, adquirida de boa-fé, de forma pública e à vista de toda a gente, baseada na aquisição verbal entre legítimos interessados na dita herança e comproprietários.
Pugnaram pela procedência da excepção de ilegitimidade ou, assim se não entendendo, pela improcedência da acção e condenação da autora como litigante de má-fé, em multa e indemnização aos réus.
A autora pronunciou-se pela improcedência da excepção de ilegitimidade.
Realizada a audiência prévia, aí foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade deduzida, fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova.
Teve lugar a realização da audiência de julgamento e em 13 de Outubro de 2025 foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, julga-se:
1. a. A acção improcedente e, em consequência, absolvem-se os réus do pedido.
b. O pedido de condenação da autora por litigância de má-fé improcedente.
Custas processuais pela autora.”
Inconformada com esta sentença, a autora interpôs o presente recurso concluindo, no essencial, nos seguintes termos:
a. A decisão recorrida é nula, nos termos do disposto no art.º 615º, n.º 1, b) e c) do Código de Processo Civil2 porque:
i. o Tribunal concluiu pela verificação da aquisição por usucapião por parte dos réus sem ter dado como provado que desde o ano de 1995 estes estiveram na posse e fruição dos prédios e que deles fizeram uso de modo pacífico, continuado e público, pelo que ocorre falta de especificação de fundamentos de facto;
ii. existe contradição entre factos provados e não provados e a decisão final, porque está demonstrado que a partilha dos bens deixados por FF foi feita, alguns não ficando a pertencer a GG e nas escrituras de justificação refere-se que todos os prédios, incluindo os já partilhados, advieram aos justificantes por partilha verbal, assim como existe contradição entre os factos provados G), H) e I) e os não provados em viii. e ix. e a conclusão de que existiu inversão do título da posse;
iii. ocorre ambiguidade ou obscuridade da decisão, que é ininteligível, porquanto o tribunal declara provada a existência de uma partilha verbal, quando está demonstrada uma partilha judicial;
b. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos – alíneas W., X. e Y. dos factos provados e pontos i., ii., iii. e iv. dos factos não provados;
c. Não existiu qualquer prova sobre a realização de partilhas no ano de 1995;
d. A ré BB usava e fruía dos prédios/bens da herança enquanto herdeira;
e. Não se apurou que desde 1995 os réus estivessem na fruição dos prédios, cultivando e colhendo os frutos e usufruindo de todas as utilidades, sem oposição de quem quer que fosse, como se de coisa própria se tratasse, não tendo existido inversão do título da posse.
Os réus/recorridos contra-alegaram pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões:
a. A nulidade da sentença;
b. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c. A validade e eficácia das declarações prestadas pelos réus nas escrituras de justificação notarial outorgadas em 25 de Maio e 5 de Agosto de 2016, quanto à aquisição dos prédios (identificados no petitório) por usucapião.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
A. EE faleceu a 11-11-2018, tendo deixado como única herdeira AA.
B. EE é filho de FF e de GG.
C. FF faleceu a 13-07-1975, no estado de casado com GG.
D. Por óbito de FF, correu termos um processo de inventário obrigatório no extinto Tribunal Judicial da Comarca da Ponta do Sol, sob o n.º 19/75.
E. No âmbito desse processo de inventário n.º 19/75, foram adjudicados a GG as seguintes verbas:
a. Verba 1: prédio urbano, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte, Sul e Leste com o proprietário, Oeste com HH, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial;
b. Verba 4: prédio rústico, ao Sítio dos Zimbreiros, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com II, Sul com JJ, Leste com KK e Oeste com LL, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º ..., da freguesia da Tabua;
c. Verba 7: prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com MM, Sul com NN, Leste com KK e Oeste com OO, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º ..., da freguesia da Tabua;
d. Verba 8: prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com MM, Sul com a Levada, Leste com PP e outros e oeste com …, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º 2135, da freguesia da Tabua;
e. Verba 12: prédio rústico, ao Sítio das Queimadas, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com QQ, Sul com RR, Leste com Ribeira e Oeste com Caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o n.º 2868, da freguesia da Tabua;
f. Verba 14: prédio rústico, ao Sítio da Ribeira da Caixa de Baixo, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com RR, Sul com PP, Leste com Levada e Oeste com Herdeiros de SS, inscrito na matriz predial sob o artigo 621, não descrito na Conservatória do Registo Predial;
g. Verba 15: prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com TT, Sul e Leste com UU, viúva e Oeste com a Levada, inscrito na matriz predial sob o artigo ..., não descrito na Conservatória do Registo Predial.
F. A EE foram adjudicadas as seguintes verbas:
a. Verba 10: 1/10 prédio rústico, ao Sítio do Estreito, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com VV, Sul com WW, herdeiros de, Leste com o Caminho e Oeste com XX, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
b. Verba 16: 1/5 prédio rústico, ao Sítio dos Zimbreiros, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com Caminho, Sul com LL, Leste com YY e Oeste com ZZ, inscrito na matriz predial sob o artigo 180;
c. Verba 17: ¼ prédio rústico, ao Sítio do Luzirão do Jangão, freguesia e concelho da Ponta do Sol, que confronta a Norte com a Rocha, Sul com herdeiros de AAA e outros, Leste com a Ribeira da Caixa e Oeste com BBB e outros, inscrito na matriz predial sob o artigo ....
G. A 03-01-1996, BB, instaurou no Serviço de Finanças da Ribeira Brava o Processo de Liquidação do Imposto sobre as Sucessões e Doações por óbito de GG, ao qual foi atribuído o n.º 10706.
H. No Processo de Liquidação referido em G., BB identificou como herdeiros de GG: CCC, DDD, EEE, BB, FFF, EE, GGG, GG, HHH, III, JJJ, KKK, LLL e JJ.
I. No Processo de Liquidação referido em G., BB juntou relação de bens, do qual constavam os seguintes prédios:
a. Prédio urbano, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte, Sul e Leste com o proprietário, Oeste com HH, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
b. Prédio rústico, ao Sítio dos Zimbreiros, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com II, Sul com JJ, Leste com KK e Oeste com LL, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
c. Prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com MM, Sul com NN, Leste com KK e Oeste com OO, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
d. Prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com MM, Sul com a Levada, Leste com PP e outros e oeste com …, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
e. Prédio rústico, ao Sítio das Queimadas, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com QQ, Sul com RR, Leste com Ribeira e Oeste com Caminho, inscrito na matriz predial sob o artigo ...;
f. Prédio rústico, ao Sítio da Ribeira da Caixa de Baixo, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com RR, Sul com PP, Leste com Levada e Oeste com Herdeiros de SS, inscrito na matriz predial sob o artigo 621;
g. Prédio rústico, ao Sítio da Candelária, freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava, que confronta a Norte com TT, Sul e Leste com UU, viúva e Oeste com a Levada, inscrito na matriz predial sob o artigo ....
J. Os réus encontram-se emigrados na Venezuela, à semelhança de, pelo menos, parte dos irmãos da ré.
K. AA e EE emigraram para a Venezuela, onde este acabou por falecer.
L. AA regressou à Região Autónoma da Madeira em 2023.
M. Por meio de escritura de justificação outorgada em 25-05-2016, no Cartório Notarial situado à Praça da ACIF, no Funchal, BB e CC, declararam que “são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrém, de sete prédios, situados na freguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava e a seguir identificados:
I) Prédio urbano habitacional, com a área total e de implantação de trinta vírgula vinte e quatro metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte, sul, leste e oeste com os justificantes, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de trezentos e vinte e nove euros e oitenta e sete cêntimos (€329,87);
II) Prédio rústico (terra e benfeitorias), composto por ervagem e cultivo de trigo, com área total de oitocentos e vinte metros quadrados, situado em Ribeira da Caixa de Baixo, a confrontar a norte com MMM, sul com PP, leste com a Levada e oeste com herdeiros de SS, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo 621, com o valor patrimonial e atribuído de trinta e nove euros e noventa e sete cêntimos (€39,97);
III) Prédio rústico, composto por cultivo de batata e cana, com a área total de novecentos e quarenta e três metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com NNN e outros, sul e oeste com YY e leste com a Levada, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo …, com o valor patrimonial e atribuído de cinquenta e seis euros e trinta e um cêntimos (€56,31);
IV) Prédio rústico, composto por ervagem, com área total de mil cento e quarenta metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com TT, sul e leste com UU, viúva e oeste com Levada, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial e atribuído de seis euros e sessenta e seis cêntimos (€6,66);
Que os prédios acima identificados não se encontram descritos na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava.
V) Dois terços do prédio rústico, composto por terreno agrícola, com a área total de seiscentos metros quadrados, situado em Estreito, a confrontar a norte com OOO, sul com PPP, leste com QQQ e oeste com a Ribeira, inscrito na matriz predial em nome de KK, herdeiros de FF e herdeiros de RRR, sob o artigo …, com o valor patrimonial correspondente à fração e atribuído de dois euros e um cêntimo (€2,01), descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número …, daquela freguesia, aqueles dois terços sem qualquer inscrição em vigor e o restante terço inscrito a favor de SSS pela apresentação quatro mil e vinte e cinco, de dezanove de Janeiro de dois mil e nove.
VI) Sete oitavos do prédio rústico, composto por cultivo de batata e trigo, com a área total de mil e cinquenta e sete metros quadrados, situado em Ribeira da Caixa de Baixo, a confrontar a norte com XX, sul com TTT, leste com OOO e oeste com UUU, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF e de herdeiros de RRR, sob o artigo 467, com o valor patrimonial correspondente à fração e atribuído de trinta euros e vinte e cinco cêntimos (€30,25), descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número … daquela freguesia, aqueles sete oitavos sem qualquer inscrição em vigor e o restante um oitavo inscrito a favor de VVV pela apresentação três, de vinte e nove de Abril de mil novecentos e oitenta e dois.
VII) Treze de dezasseis avos do prédio rústico, composto por terreno agrícola, com a área total de três mil e novecentos metros quadrados, situado em Estreito, a confrontar a norte com VV, sul com herdeiros de WWW, leste com o Caminho e oeste com XX, inscrito na matriz predial em nome de KK, XXX, herdeiros de FF e herdeiros de RRR, sob o artigo ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção e atribuído de trinta euros e vinte e três cêntimos (€30,23), descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número …, daquela freguesia, aqueles treze de dezasseis avos sem qualquer inscrição em vigor e os restantes três de dezasseis avos inscritos: um de dezasseis avos a favor de SSS pela apresentação quatro mil e vinte e cinco, de dezanove de Janeiro de dois mil e nove e dois de dezasseis avos a favor de ... pela …, de nove de Fevereiro de dois mil e nove e seu averbamento oficioso de rectificação, de nove de Fevereiro de dois mil e nove.
Dos atribuídos resulta para este ato o valor global de quatrocentos e noventa e cinco euros e trinta cêntimos (€495,30).
Que os identificados prédios, ficaram a pertencer aos justificantes, já no estado de casados, no ano de mil novecentos e noventa e cinco, por partilha verbal e não titulada, feita por óbito de seus pais e sogros FF (também conhecido por NN) e mulher GG, residentes que foram ao dito sítio da Candelária.
Assim, desde aquele ano de mil novecentos e noventa e cinco, os justificantes estão na posse e fruição dos aludidos imóveis, posse que mantiveram sem interrupção até hoje, dispondo da casa, cultivando e colhendo todos os frutos dos prédios rústicos, usufruindo de todas as suas utilidades e suportando os respetivos impostos e encargos, tendo adquirido e mantido a sua posse sem oposição de quem quer que fosse e com conhecimento de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de vinte anos, pelo que os adquiriram por usucapião, não tendo, dado o modo de aquisição, documento que titule o seu direito de propriedade”.
N. Por meio de escritura de justificação outorgada em 05-08-2016, no Cartório Notarial situado à Praça da ACIF, no Funchal, BB e CC, representado por aquela, declararam que “são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrém, de seis prédios rústicos (terra e benfeitorias) e um urbano, situados nafreguesia da Tabua, concelho da Ribeira Brava e a seguir identificados:
I) Dois terços do prédio rústico, composto por pinheiros, com a área total de cento e oitenta metros quadrados, situado em Estreito, a confrontar a norte com OOO, sul com PPP, leste com YYY e oeste com a Ribeira, inscrito na matriz predial, dois terços em nome de herdeiros de FF, sob o artigo …, com o valor patrimonial global de €1,39, descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número …, daquela freguesia e ali inscrito, aqueles dois terços a favor de NN e mulher GG, pelas apresentações três e seis, ambas de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis.
II) Metade do prédio rústico, composto por terreno de cultura de trigo e um palheiro, com a área total de duzentos e oitenta e sete metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com ZZZ, sul com a Levada, leste com PP e outros e oeste com AAAA, inscrito na matriz predial, metade em nome de BBBB, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €13,07, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número … daquela freguesia e ali inscrito, aquela metade a favor de GG e marido FF pela apresentação seis, de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis.
III) Prédio rústico, composto por cultura de cana e batata, com a área total de trezentos e sessenta e dois metros quadrados, situado em Zimbreiros, a confrontar a norte com CCCC, sul com JJ leste com KK e oeste com LL, inscrito na matriz predial, em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €28,66, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número …, daquela freguesia e ali inscrito a favor de DDDD pela apresentação cinco, de vinte e dois de Abril de mil novecentos e sessenta e quatro.
IV) – Prédio rústico, composto por cultura de trigo, com a área total de quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com EEEE, viúva, sul com a Levada e Vereda, leste com FF e outros e oeste com FFFF e outros, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €21,24, descrito na dita Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia e ali inscrito a favor do referido FF pela apresentação seis, de oito de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis.
V) Prédio rústico, composto por pinheiros, com a área total de duzentos e setenta e dois metros quadrados, situado em Eira Nova, a confrontar a norte e oeste com GGGG, sul com HHHH e leste com o Caminho, inscrito na matriz predial, em nome de herdeiros de FF, sob o artigo 1914, com o valor patrimonial global de €2,26, descrito na citada Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia e ali inscrito a favor da referida GG e marido FF pela apresentação seis, de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis.
VI) Prédio rústico, composto por pinheiros, com área total de mil quinhentos e setenta e cinco metros quadrados, situado em Queimadas, a confrontar a norte com QQ, sul com RR, leste com o ribeiro e oeste com o Caminho, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €11,06, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia e ali inscrito a favor do referido DDDD pela apresentação cinco, vinte e dois de Abril de mil novecentos e sessenta e quatro.
VII) Prédio urbano habitacional, localizado ao sítio da Candelária, com a área total de cinquenta metros quadrados sendo de trinta metros quadrados a superfície coberta, a confrontar a Norte, Sul e Leste com o proprietário e Oeste com herdeiros de NNN, inscrito na matriz sob o artigo ...º, com o valor patrimonial de €13.350,00, não descrito na referida Conservatória.
Que os justificantes adquiriram os identificados prédios, naquelas proporções, já no estado de casados, no ano de mil novecentos e noventa e cinco, por partilha verbal e não titulada, feita por óbito de seus pais e sogros FF (também conhecido por NN) e mulher GG, residentes que foram ao sítio da Candelária; sendo que relativamente aos prédios identificados em III) e VI), eles (pais e sogros) haviam os adquirido aos titulares inscritos registralmente DDDD e mulher, ora notificandos, por compra verbal e não titulada, em data que os justificantes desconhecem.
Assim, desde aquela data, os justificantes estão na posse e fruição dos aludidos prédios, naquelas proporções, posse que mantiveram sem interrupção até hoje, utilizando e dispondo dos mesmos, usufruindo de todas as suas utilidades, cultivando e colhendo todos os seus frutos e suportando os respetivos impostos e encargos, usando e melhorando o prédio urbano, tendo adquirido e mantido a sua posse sem oposição de quem quer que fosse e com conhecimento de toda a gente, agindo sempre por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, sendo por isso uma posse pública, pacífica, contínua e de boa-fé, que dura há mais de vinte anos, de forma ininterrupta, pelo que adquiriram aqueles prédios, naquelas proporções, a título originário, por usucapião, não tendo, todavia, dado o modo de aquisição, título que legitime o seu direito”.
O. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/07/25, a aquisição, pelos réus, do prédio sito em Ribeira da Caixa, composto por terra de cultivo, com área total de 820m2 descrito sob o n.º ... da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 621 da mesma freguesia.
P. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/07/25, a aquisição, pelos réus, do prédio sito na Candelária, composto por terra de cultivo, com área total de 1.140m2 descrito sob o n.º … da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
Q. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/07/25, a aquisição, pelos réus, do prédio rústico sito no Estreito, descrito sob o n.º ..., da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
R. Está registada na Conservatória do registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. … de 2016/09/22, a aquisição, pelos réus, do prédio rústico sito na Candelária, descrito sob o número …, da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
S. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. … de 2016/09/22, a aquisição, pelos réus, do prédio sito nos Zimbreiros, descrito sob o n.º .. da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
T. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/09/22, a aquisição, pelos réus, do prédio sito na Candelária, descrito sob o n.º … da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
U. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/09/22, a aquisição, pelos réus, do prédio sito nas Queimadas, descrito sob o n.º … da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
V. Está registada na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, pela Ap. ... de 2016/09/22, a aquisição, pelos réus, do prédio sito na Candelária, descrito sob o n.º … da freguesia da Tabua, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ... da mesma freguesia.
W. BB diligenciou junto de todos os irmãos, em finais de 1995, pela compra de todos os prédios da herança deixada por FF e GG, incluindo aqueles que tinham sido adjudicados no âmbito do processo de inventário a que se refere o facto provado D.
X. Todos os herdeiros de FF e GG concordaram na venda à ré dos prédios a que se referem os factos provados M. a V.
Y. A ré pagou a todos os seus irmãos o valor acordado entre todos.
Z. Após o falecimento dos seus pais, a ré deu de arrendamento a casa que corresponde ao prédio urbano, ao Sítio da Candelária, inscrito na matriz predial sob o artigo ....
AA. Impedindo os seus irmãos de utilizarem esse imóvel.
BB. Foi a ré quem, após o falecimento dos seus pais, mandou limpar e cuidar os demais prédios objecto de justificação.
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O Tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos:
i. Nem AA, nem EE foram chamados a qualquer partilha.
ii. Nem AA, nem EE receberem qualquer valor a título de tornas.
iii. Nunca houve qualquer partilha verbal dos bens indicados nas escrituras referidas nos factos provados M e N.
iv. Os réus nunca tiveram o uso e fruição dos prédios a que se referem os factos provados M a V, agindo por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
v. Ainda hoje a vizinhança identifica os prédios referidos nos factos provados M a V como pertencentes aos herdeiros de FF e de GG.
vi. AA sabe que BB diligenciou junto de todos os irmãos, em finais de 1995, pela compra dos prédios que faziam parte do acervo hereditário deixado por óbito dos seus pais, e que BB fez uma oferta pela compra dos quinhões hereditários de todos os 13 herdeiros.
vii. AA regressou à Madeira porque tinha dificuldades económicas e necessitava urgentemente de arranjar dinheiro para a sua velhice, o que fez com recurso à presente acção, aproveitando-se do facto de o marido já ter morrido e não poder testemunhar que já tinha recebido de BB a sua parte, referente ao seu quinhão hereditário.
viii. EE teve conhecimento de que BB iria legalizar a compra dos quinhões hereditários através das escrituras a que se referem os factos provados M e N.
ix. EE sabia que os réus poderiam outorgar as escrituras de justificação dos factos provados M e N.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1 A nulidade da sentença
A apelante vem sustentar que a decisão recorrida é nula por três ordens de razões:
Falta de especificação de fundamentos de facto – para poder concluir pela aquisição pelos réus dos prédios identificados nas escrituras de justificação notarial, por usucapião, era necessário estar provado que desde o ano de 1995 estes estiveram na sua posse e fruição e que deles fizeram uso de modo pacífico, continuado e público, o que não consta dos factos provados;
Contradição entre factos provados e não provados e a decisão final – porque demonstrado que foi feita partilha judicial dos bens deixados por FF, não poderia o Tribunal concluir que os prédios advieram aos justificantes por partilha verbal;
Ambiguidade ou obscuridade da decisão – por ser afirmada a existência de uma partilha verbal, quando está demonstrada a partilha judicial do acervo hereditário deixado por óbito de FF.
Aquando da admissão do presente recurso, em 16 de Janeiro de 2026, a senhora juíza a quo pronunciou-se sobre as nulidades suscitadas considerando não padecer a decisão recorrida dos vícios que lhe são apontados.
Os réus/apelados não se pronunciaram nas suas contra-alegações sobre esta questão.
É usual verificar-se alguma confusão entre nulidade da decisão e discordância quanto ao resultado, entre a falta de fundamentação e uma fundamentação insuficiente ou divergente da pretendida ou até entre a omissão de pronúncia (quanto a alguma questão ou pretensão) e a falta de resposta a algum argumento de entre os que são convocados pelas partes – cf. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pág. 737.
A nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do art. 615º do CPC é reconduzida à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito ou a sua ininteligibilidade, o que tem sido uniformemente entendido pela jurisprudência como abrangendo apenas a absoluta falta de fundamentação e não a fundamentação alegadamente insuficiente ou o desacerto da decisão.
“As causas de nulidade tipificadas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 615º […] ocorrem quando não se especifiquem os fundamentos de facto e de direito em que se funda a decisão (al. b)) ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou se verifique alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível (c)). O dever de fundamentar as decisões tem consagração expressa no artigo 154º do Código de Processo Civil e impõe-se por razões de ordem substancial, cumprindo ao juiz demonstrar que da norma geral e abstracta soube extrair a disciplina ajustada ao caso concreto, e de ordem prática, posto que as partes precisam de conhecer os motivos da decisão, em particular a parte vencida, a fim de, sendo admissível o recurso, poder impugnar o respectivo fundamento ou fundamentos […] Não pode, porém, confundir-se a falta absoluta de fundamentação com a fundamentação insuficiente, errada ou medíocre, sendo que só a falta absoluta de motivação constitui a causa de nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artigo 668º […]” – cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2-06-2016, 781/11.6TBMTJ.L1.S.13
A figura da nulidade da sentença por falta de fundamentação constitui, assim, uma figura de muito difícil verificação, dado que a doutrina e a jurisprudência têm salientado que tal só se verifica em situações de falta absoluta de indicação das razões de facto e de direito que justificam a decisão e não também quando tais razões constem da sentença, mas de tal forma que pela sua insuficiência ou laconismo, se deve considerar a fundamentação deficiente.
É de meridiana clareza que a decisão recorrida não padece do vício que lhe é imputado. O tribunal identificou as questões que cumpria apreciar, enunciou os factos provados e não provados, fez a análise jurídica em face do Direito aplicável e da matéria de facto apurada, concluindo pela procedência da acção. O facto de a decisão poder não encontrar apoio na factualidade apurada não se traduz em nulidade por falta de fundamentação de facto ou de direito, mas, eventualmente, em erro de julgamento.
De igual modo, o ter o Tribunal recorrido enunciado nos factos provados a existência de uma partilha judicial dos bens deixados por FF e, em sede de apreciação do mérito da causa, concluído que os prédios objecto da justificação notarial e cuja aquisição é impugnada advieram à titularidade dos justificantes por partilha verbal não integra, por si só, um vício da sentença, porquanto, por um lado, a partilha verbal poderá ter-se reportado a prédios que não foram objecto do inventário judicial e, por outro lado, trata-se de uma conclusão que o tribunal retirou em sede de aplicação do Direito aos factos, que pode estar ou não correcta, mas que não surge em contradição com a orientação seguida na sua motivação de Direito, podendo tratar-se, ou não, de um errada apreciação jurídica, logo, de um erro de julgamento, mas não constitui nulidade da sentença.
Com efeito, a oposição entre os fundamentos e a decisão corresponde a “uma «construção viciosa», ou seja, […] um vício lógico da sentença: o juiz elegeu deliberadamente determinada fundamentação e seguiu um determinado raciocínio para extrair uma dada conclusão; só que esses fundamentos conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a um resultado oposto a esse, isto é, existe contradição entre os fundamentos e a decisão (por ex., toda a lógica fundamentadora da sentença apontaria para a condenação do réu no pagamento da dívida reclamada pelo autor, mas o juiz, na sentença, decreta, de modo contraditório, a absolvição do réu do pedido). Não se trata de um qualquer simples erro material (em que o juiz escreveu coisa diversa da pretendia – contradição ou oposição aparente) mas de um erro lógico-discursivo em termos da obtenção de um determinado resultado – contradição ou oposição real. O que não se confunde, também, com o chamado erro de julgamento, isto é, com a errada subsunção da hipótese concreta na correspondente fattispecie ou previsão normativa abstracta, vício este só sindicável em sede de recurso jurisdicional.” – cf. Francisco Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 370-371.
Não se afere, pois, também aqui o vício apontado à decisão recorrida.
Por fim, importa notar que a decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes.” – cf. António Abrantes Geraldes e outros, Código de Processo…, pág. 738.
“A obscuridade da sentença é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade verifica-se quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes.” - cf. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, volume III, 3ª edição, 2001, pp. 196 e 197; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2012, 95/08.9EACBR.C1.S1.
O haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pelo recorrente, é algo inteiramente distinto da existência de obscuridade ou ambiguidade da decisão.
Mais uma vez, a apelante insurge-se contra o facto de estar demonstrado que correu termos um inventário judicial e, simultaneamente, se afirmar na decisão recorrida que existiu uma partilha verbal, que estaria na origem da aquisição pelos réus dos prédios, mas tal traduz-se, eventualmente, numa errada integração jurídica dos factos apurados e não na apontada obscuridade ou ambiguidade.
Improcede, pois, a arguição de nulidade da decisão recorrida em toda a sua extensão.
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3.2.2. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
W. BB diligenciou junto de todos os irmãos, em finais de 1995, pela compra de todos os prédios da herança deixada por FF e GG, incluindo aqueles que tinham sido adjudicados no âmbito do processo de inventário a que se refere o facto provado D..
X. Todos os herdeiros de FF e GG concordaram na venda à ré dos prédios a que se referem os factos provados M a V.
Y. A ré pagou a todos os seus irmãos o valor acordado entre todos.
Sendo estes os factos fundamentais para a procedência da acção, importa atentar na fundamentação de facto constante da decisão recorrida:
“A demais prova foi testemunhal, por depoimento de parte e documental, pelo que importa considerar: não há dúvidas que BB tomou conta dos prédios que constituíram o acervo hereditário deixado pelos seus pais. Com efeito, tanto a autora, como a ré, como, de resto, toda a prova testemunhal foi unânime em afirmar que BB tomou conta da casa dos pais – arrendando-a – e dos terrenos que estes deixaram – que mandava cuidar por terceiros –, impedindo até os demais herdeiros de ali pernoitarem e de os utilizarem.
No fundo, o que sobrou controvertido foi da ocorrência de uma partilha dos bens deixados por morte de GG e IIII e respectivos termos e do conhecimento da autora dessa partilha e dos seus termos.
Concatenando então a prova:
O depoimento de parte da autora, que asseverou que regressou à RAM em 2023 e que nunca recebeu nada de partilhas. Porém, disse que JJJJ chamou o EE para receber dinheiro quando morreu a sogra, referindo a quantia de €5.000,00, que EE terá recusado. Sabe que BB queria ficar com todos os bens dos pais e que a autora queria falar com os demais herdeiros à medida que estes vinham à Madeira, porque pretendia ficar com os bens, o que também aconteceu com EE: BB falou com o marido de AA e este disse que não aceitava o dinheiro porque os bens valiam mais. Adicionou que nunca se fez qualquer partilha e que os prédios ficaram todos em comum, embora fosse BB quem tratava de tudo, esta que não deixava os irmãos “meterem-se”. E, portanto, quando voltou à Madeira em 2023 achava que estava tudo em comum. Acrescentou ainda que houve outros irmãos que que não aceitaram o preço que BB pretendia pagar pelos bens da herança: LLL e KKKK. E quando declarou o óbito do marido, não declarou os prédios em causa nos autos – em sede de Imposto de Selo – porque BB disse que era tudo dela, tanto que a verba 1 estava arrendada por BB a terceiros, porque era esta que mandava em tudo desde que a sogra morrera. E garantiu que em 2023 BB disse AA que tinha pago a EE.
Ora, são várias as questões que se impõem: então a autora sabia que a ré queria ficar com tudo, que sugeriu pagar aos irmãos determinadas quantias, que não deixava os irmãos meterem-se na gestão dos imóveis, mas, ainda assim, confiou que regressaria à RAM, anos mais tarde, e estaria tudo igual? São as próprias regras da normalidade do acontecer que tiram credibilidade ao depoimento de parte da autora.
BB foi também ouvida. Mas do seu depoimento resultou essencialmente a veemência com que se afirmou dona de todos os imóveis deixados por óbito dos seus pais, não tendo sido possível adiantar nada mais.
O depoimento de parte de CC não teve grande préstimo, já que manifestou um desconhecimento quase generalizado em relação aos factos.
Passando agora à prova testemunhal:
Começou por se ouvir LLLL, que consta como testemunha na escritura impugnada, que se recorda de ter sido testemunha e que na altura BB lhe garantira que havia pago aos irmãos para ficar com aquela casa que pertencia aos pais, mas só tem conhecimento de uma casa, onde se recorda de BB residir, pelo que confiou que fosse verdade o pagamento.
MMMM disse saber que BB comprou os bens dos irmãos, tendo pago a casa e os terrenos que faziam parte do acervo hereditário, tanto que havia uns documentos que comprovavam os tais pagamentos e, embora não se lembre do que declarou aquando da outorga da escritura de justificação, garantiu que desde que morreu GG, BB tomou conta da casa e limpou os terrenos.
E, perante os depoimentos sem lacunas de LLLL e MMMM, o tribunal não teve razão para não lhes atribuir crédito.
BB, trouxe uma versão segundo a qual recebeu uma procuração de AA para resolver uns assuntos de terrenos e que nunca foi feita nenhuma partilha entre os irmãos após a morte de GG. Porém, garantiu que havia gente a tratar dos terrenos a mando de BB, que tomou conta de tudo, inclusivamente arrendou a casa que era de GG. Portanto, na óptica desta testemunha, BB é que mandava nas casas e nos terrenos.
O depoimento desta testemunha, não é colocado em causa em termos de credibilidade. Porém, crê-se condicionado por um depoimento finito, porque assente numa construção que parte da óptica que AA transmitiu à testemunha quando pediu ajuda para resolver a questão dos bens.
O depoimento de NNNN, que disse viver em casa de AA e de EE, não foi aproveitado, porque não se afigurou credível. Com efeito, primeiro disse que não sabia o que estava em causa no processo e depois disse logo que ouviu uma conversa entre uma mulher e EE, aquela a dizer que oferecia a este a quantia de €5.000,00, que este não aceitava, porque era pouco dinheiro. E que essa mulher então terá respondido que, se EE não queria, então ia perder tudo. Ora, não pode deixar de se considerar duvidoso um depoimento que se refere a uma chamada telefónica ocorrida há cerca de 15 anos, envolta em vários lapsos de memória selectivos; até se percebe que consiga discernir, numa chamada que não foi atendida por si, uma voz feminina e uma voz masculina, mas ouvir as exactas palavras e recordar-se das exactas palavras, não é verosímil.
LLL, cunhado de AA e irmão de BB, afirmou que nunca fizeram partilhas dos bens dos pais e quando regressaram à Madeira, a casa onde viveram os seus pais estava arrendada por BB. E garantiu que pensava que ainda tinha património na Madeira. Agora repare-se: LLL sabe que veio à Madeira e que ficou surpreendido porque a casa que foi dos seus pais estava arrendada, também disse OOOO terá sido abordado por BB para vender os bens que lhe cabiam da herança, e que efectivamente vendeu por €3.000,00, tal como JJ terá também recebido, mas outros irmãos não terão aceitado: PPPP, EE… Ora, não é confiável um depoimento que, por ser contrário às regras da experiência, afirma saber que a irmã BB pretendia ficar com os bens que eram dos pais, que entregou, como pagamento, determinadas quantias a irmãos seus, aperceber-se de que BB tinha arrendado a casa que era dos pais, mas não se preocupar em perceber o que se passava, tanto que afirma que não sabe quem pagava os impostos, a água… Aliás, LLL disse que não quis vender a BB, porque queria regressar à Madeira e ter ainda a parte que lhe cabia, mas, renova-se e reforça-se, sabendo que a casa dos pais estava arrendada por BB e que ela “gostava de mandar” – como disse – nunca procurou saber em que estado estavam os bens… E mais, inicialmente LLL garantiu que nunca tinham falado consigo para vender a sua parte na herança, depois afirmou que o seu irmão OOOO terá falado e, por fim, termina dizendo que OOOO lhe ligou a pedido de BB. Portanto, o seu discurso foi repleto de incongruências e, por isso, não se lhe atribuiu credibilidade e não se usou para a prova dos factos.
QQQQ, filha de OOOO, declarou que o seu pai recebeu uma quantia mas disse que “não era a quantia correcta”, já que o pai só recebeu o que BB deu. E adicionou que tiveram uma reunião presencial em Portugal, mas que, na sua óptica EE não recebeu qualquer montante. Só que também o depoimento desta testemunha foi limitado pelo seu conhecimento directo dos factos, que se afigurou ser reduzido.
JJJJ depôs de forma muito clara e pormenorizada, que se afigurou credível, esclarecendo que houve um inventário por morte do seu pai e os bens foram divididos por vários irmãos. Mas quando morreu a mãe, BB mostrou-se interessada em ficar com os bens dos pais. Tanto que era preciso gerir os ditos bens e BB prontificou-se fazê-lo, sem que qualquer dos irmãos se tivesse oposto. Corria o ano de 1995, a passar para 1996. Então, KKKK e OOOO falaram com os irmãos, transmitindo a proposta de BB, e todos aceitaram. O único que reclamou do valor foi EE, mas acabou por aceitar o montante, já mais tarde, que foram €10.000,00 (que foram depositado na conta de OOOO, sediada no banco BPI – note-se que QQQQ também declarou que a conta bancária do seu pai era sediada no BPI – e OOOO encarregou-se de entregar a EE, este que nunca disse que não tinha recebido). E adicionou que tinha procuração de todos os irmãos, à excepção de LLL, e por isso é que ajudou a BB com a compra. Acrescentou que todos os irmãos receberam, directamente ou por intermédio de outros e que todos tiveram conhecimento da escritura. E esclareceu que os valores que os irmãos receberam não foram todos iguais, já que os bens que herdaram do pai foram avaliados de forma diferente, porque tinham valores diferentes, e que “a AA pode não ter recebido, mas o EE recebeu”.
RRRR – filho dos réus – depôs de forma sincera, tanto que fez afirmações que poderiam prejudicar a tese trazida pelos pais e disse não saber outras que poderiam beneficiá-los. Também garantiu que quando a avó morreu a sua mãe fizera um acordo com os irmãos para ficar com tudo, tendo pago em dinheiro e cheque. E a sua mãe arrendava as terras e não pedia autorização a ninguém. Mas nunca ninguém reclamou a não ser agora. Sabe que a mãe comprou as heranças do avô e da avó porque a mesma lho disse, mas nunca viu documentos, nem sabe quais eram os prédios, nem quais os valores pagos, porque eram um conjunto.
Portanto, a leitura que o tribunal fez da prova foi a seguinte: aquando do falecimento de FF, foram feitas partilhas entre os então herdeiros; aquando do falecimento de GG, BB pretendeu comprar aos irmãos todos os bens que pertenciam aos pais. Assim, também com a ajuda de KKKK e OOOO, foi fazendo propostas aos irmãos que foram aceitando e foram sendo pagas, que, de resto, vem corroborado pelos documentos 1 a 9 juntos com o requerimento com ref.ª 6296614. EE foi um dos irmãos que recebeu, ainda que AA não tenha sabido. É esta a conjugação que o tribunal retira dos depoimentos aos quais atribuiu credibilidade e, reforça-se, dos documentos 1 a 9 juntos com o requerimento com ref.ª 6296614.
SSSS pouco adiantou à prova, uma vez que só frisou conhecer um dos terrenos porque lá havia trabalhado.
Por fim, o aos factos não provados não especificados, resultam da ausência de prova quanto a eles.”
A recorrente discorda do assim decidido e pretende que os factos descritos sob as alíneas W., X. e Y. sejam dados como não provados, para o que analisa a prova produzida do seguinte modo:
• O tribunal concluiu que, depois da morte de GG, a ré BB pretendeu comprar aos irmãos todos os bens que pertenciam aos pais e que por isso foi fazendo propostas, que os irmãos foram aceitando, o que é corroborado pelos documentos n.ºs 1 a 9 juntos com o requerimento de 12 de Maio de 2025, mas estes documentos datam de 2013 e 2014 e referem-se a quinhões hereditários da herança da mãe e a bens herdados já do pai, pelo que estão em causa compras efectuadas em 2013 e 2014 e não uma partilha realizada em 1995, conforme referido nas escrituras de justificação notarial;
• Os documentos n.ºs 1 a 9 mencionados apenas atestam o recebimento de valores por parte de seis dos treze irmãos da ré, tendo JJJJ declarado ter recebido, pelo que falta demonstrar que os restantes seis irmãos receberam o preço dos bens; de todo o modo, não se sabe se os cheques foram descontados ou se o KKKK entregou os valores e se possuía a procuração dos irmãos que afirmou ter;
• A testemunha KKKK disse que o irmão EE acabou por aceitar vender, por dez mil euros, mas não existe nenhum depósito nesse valor na conta de TTTT, para além do que justificou essa afirmação pelo facto de o EE nunca ter dito que não tinha recebido, mas não afirmou que o irmão disse ter recebido;
• As testemunhas LLLL e MMMM, apenas acreditaram no que lhes disse a ré;
• Do depoimento da testemunha RRRR, filho dos réus, resulta que nunca houve partilha, nem os pais cuidaram dos prédios justificados como se seus fossem;
• O documento n.º 3 junto com a petição inicial comprova que a ré participou o óbito da mãe no dia 3 de Janeiro de 1996 e identificou 14 filhos e a relação bens, sendo que em face do descrito em F. o prédio adjudicado a EE no inventário por óbito do pai nunca integrou a herança da mãe GG;
• O tribunal recorrido desatendeu ao depoimento da testemunha LLL, que afirmou que dois irmãos não receberam nada e que o EE nada aceitou, assim como não receberam o PPPP e ele próprio, para além de ter explicado que, para ele, se a ré tinha a casa dos pais arrendada seria para pagar os impostos; além disso, ao contrário do referido na fundamentação, o seu depoimento foi consistente, pois disse, de facto, que a irmã nunca falou consigo, pessoalmente ou por telefone, para lhe pagar pelos bens na herança da mãe, referindo depois que foi o irmão OOOO, a mando da ré, que o contactou para esse efeito;
• Por sua vez, o depoimento da testemunha JJJJ, ao contrário do entendido pela 1ª instância, não merece credibilidade, desde logo porque nem se comprovou que tivesse procuração do EE, tendo «confirmado» que este recebeu o valor porque o dinheiro foi depositado na conta do OOOO, que deveria entregá-lo depois ao EE e este nunca se queixou de não ter recebido, o que é insuficiente para concluir que a ré lhe pagou.
Por sua vez, os réus/apelados sustentam que a testemunha RRRR confirmou a posse pública, pacífica e contínua dos réus, desde meados da década de 1990, tendo mencionado o acordo de todos após o falecimento da avó e que nunca ninguém reclamou durante mais de vinte anos; mais referem que o depoimento de JJJJ revela conhecimento directo dos contactos feitos com todos os irmãos, a aceitação por todos dos valores oferecidos pela ré, a existência de procurações e a posse da BB sem oposição de ninguém, relatando que os pagamentos foram sendo feitos ao longo do tempo, conforme iam sendo acordados, pelo que não é de estranhar que os documentos não revelem a totalidade dos depósitos; convoca também os depoimentos de MMMM, que confirmou que BB cuidou da casa e dos terrenos desde o falecimento de GG e de LLLL, rejeitando a credibilidade de LLL.
Antes de avançar há que realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova testemunhal, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação, que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Contudo, no modelo vigente, a modificação da decisão da matéria de facto não está reservada para os casos de “erro manifesto”, sendo permitido à Relação, ao invés, contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação pelo tribunal a quo, porque deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância, daí que deva “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”. Ou seja, a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª edição Atualizada, pp. 333-334.
À admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto não pode obstar o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, postura no depoimento, entre outros) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo, pois aquilo que se pretendeu foi reforçar os poderes e deveres da Relação relativamente à reapreciação da matéria de facto. E se os tribunais da Relação se deparam com tais dificuldades, tal não pode impedir, por princípio, uma efectiva reapreciação dos meios de prova, sendo apenas de evitar a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados.
Assim, “a Relação poderá e deverá modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” – cf. António Abrantes Geraldes, op. cit., pp. 347-349.
Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, 1267/06.6TBAMT.P2.
Procedeu-se à audição integral da prova por depoimentos de parte e testemunhal, pelo que há que analisá-la no confronto com a prova documental vertida nos autos, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o preconizado pela apelante, ou se, ao invés, aquela não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo.
E, adianta-se desde já, relativamente aos factos vertidos nas alíneas W., X. e Y. não se acompanha a convicção da 1ª instância neles plasmada, não podendo secundar-se as ilações que retirou da prova produzida e que verteu na sua fundamentação da decisão de facto.
Corrobora-se o juízo do Tribunal a quo quanto à utilidade (ou falta dela) dos depoimentos de parte dos réus, porquanto qualquer um deles é imprestável para o esclarecimento dos factos. O do réu CC, por genérico desconhecimento dos eventos, não tendo acompanhado as relações estabelecidas entre a sua mulher, a ora ré, e os irmãos no que diz respeito a um eventual acordo sobre a venda de quinhões ou de bens já anteriormente partilhados, todos eles advenientes dos falecidos pais, FF e GG; o da ré BB, porquanto se limitou a repetir, em tom clamoroso e estridente, que a aqui autora nada tem a haver nos bens deixados pelos seus pais, porque teria pagado ao marido (EE), referindo tanto que os comprou, como os partilhou, não se coibindo ainda de afirmar “não devo nada a ela” e, mais à frente, “eu oferecei dinheiro […] quem enterrou o pai e a mãe fui eu e o dinheiro era meu […] eles ainda me devem a mim”, o que, de certo modo, revela até a sua posição, consonante com aquilo que foi sendo repetido pelas diversas testemunhas, ou seja, a de que mãe faleceu, nenhum dos filhos residia na Madeira, a ré prontificou-se a tomar conta dos prédios, como fez (segundo todos dizem), o que parece ter-lhe incutido a convicção de, por deles tratar, estaria a assumir-se como sua dona com o beneplácito daqueles. Mas, enfim, esta é apenas uma conjectura que o seu depoimento viabiliza, mas que não é determinante para o que de seguida se concluirá – cf. minutos 4.50 e 5.55 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão de audiência de julgamento de dia 14 de Julho de 2026.
Os depoimentos das testemunhas LLLL, nascida em Maio de 1990 e UUUU, nascido em Março de 1988, que intervieram nas escrituras de justificação notarial mencionados em M. e N. e que aqui são impugnadas, como testemunhas das declarações prestadas pelos réus justificantes não possuem, por si ou em conjunto com a demais prova, a virtualidade de certificar a validade do que ali foi declarado pelos justificantes. A primeira relatou que sempre conheceu a ré e que ela vivia na casa, que sabe ter sido a casa dos respectivos pais e que foi confirmar o por ela declarado, por lhe ter dito que pagou aos irmãos para ficar com a casa, tendo acreditado nisso, nada sabendo, em concreto, do que se passou entre os irmãos a propósito da herança dos pais, pois que não assistiu a nada, não viu documentos a comprovar os pagamentos e nada sabe sobre isso, assumindo apenas que ela teria pagado aos irmãos a parte destes na herança. A segunda, não se lembrava do que teria declarado perante o notário, mas disse que sabia que a ré queria pôr os prédios em nome dela, achando que teria pagado aos irmãos, sendo que desde pequeno a via lá a cuidar da casa e a tomar conta de alguns terrenos, desconhecendo se os irmãos teriam ou não dado consentimento para tanto, acreditando na ré quando dizia que tinha documentos que comprovavam ter pagado aos irmãos.
Portanto, estas testemunhas, sobretudo a segunda, apenas pode confirmar que via a ré a tomar conta da casa e de terrenos (que cedia a algumas pessoas para cultivar, além de deixar algum dinheiro na «venda», com a VVVV, que ali trabalhava, para que fossem pagas algumas despesas que surgissem, como a água da rega, luz ou alguma coisa necessária para a casa), mas não tem qualquer conhecimento directo das circunstâncias em que o fazia, sabendo, contudo, que aqueles prédios eram dos pais da ré (recorda-se ainda da mãe da ré, porque vivia a cerca de 50 metros da casa), pensando que eram dela, desconhecendo quantos irmãos esta teria e o que entre eles terá sido acordado.
De igual modo – e aqui acompanhando a 1ª instância – o depoimento da testemunha NNNN, não serve para comprovar a versão dos réus ou para a infirmar, porquanto relatou um episódio antigo de uma alegada conversa telefónica que teria ouvido entre o EE e a ré BB, numa altura em que vivia em casa deles, na Venezuela, em que esta teria oferecido cinco mil euros pelos bens dele, o que teria sido recusado, sendo certo que se revelou muito pouco credível, pouco sustentado e centrando-se apenas num telefonema, sem se perceber como nem por que razão o terá presenciado ou escutado. Terá ouvido, possivelmente, alguma conversa entre a autora e o seu falecido marido sobre o assunto, mas não foi capaz de esclarecer, circunstanciar e justificar o conhecimento que veio revelar, não sendo suficientemente consistente para nele se firmar a convicção a formar.
Por sua vez, a testemunha QQQQ, nascida em Agosto de 1996, filha do irmão da ré OOOO, confirmou o que foi afirmado por todas as testemunhas, ou seja, que a ré BB queria ficar com todos os prédios que foram dos seus pais e pôs um preço, com o qual, na altura, o seu pai concordou, mas mais tarde teria achado que fora enganado. Não soube dizer quando ocorreu esse eventual acertamento de preços entre a ré e os irmãos, nem assistiu a nenhuma negociação, sendo muito pequena à data, tendo o pai recebido o valor há cerca de 13 a 14 anos, o que significa que, efectivamente, nessa altura a testemunha teria 14 anos de idade, não sendo crível que tivesse acompanhado qualquer conversa entre o pai e a tia ou os demais irmãos, relatando apenas aquilo que o pai (actualmente doente) lhe contou mais tarde, nada sabendo quanto ao que se passou com os outros irmãos.
O Tribunal recorrido retirou credibilidade ao depoimento da autora AA por esta ter afirmado que sabia que a ré queria ficar com todos os prédios e que esta não deixava os irmãos se meterem na sua gestão e, não obstante isso, regressou à Madeira em 2023, crente de que encontraria os bens ainda por partilhar, o que, segundo a 1ª instância, não se compagina com as regras da normalidade da vida.
Conforme assentada vertida na acta da sessão da audiência de julgamento de 23 de Abril de 2025, a autora confirmou os seguintes dados de facto, que relevam para enquadrar todo o seu depoimento:
• Que os réus [dir-se-á, mais propriamente, a ré BB] pretendiam ficar ou que lhe fossem adjudicados os bens deixados por morte de GG, para o que contactaram com outros herdeiros, os irmãos PPPP, OOO, EEE, Encarnação, GG, KKKK, WWWW, OOOO, XXXX e JJ;
• Que falaram com o EE, seu marido, e propuseram o preço de cinco mil euros, que este recusou;
• Os prédios da herança da GG ficaram em comum para todos os herdeiros;
• E desde a morte da GG, a ré ficou a tratar de todos os assuntos relativos aos imóveis, não deixando os irmãos se intrometerem, tendo dado de arrendamento a casa (verba 1 da relação de bens) e a o terreno (verba 4 da relação de bens do inventário 19/75);
• Quando apresentou a declaração junto das Finanças por óbito do seu marido, não fez menção aos bens que compunham a herança.
A autora afirmou, efectivamente, que nunca foram feitas as partilhas por óbito da sua sogra, a GG (falecida em 22 de Dezembro de 1995), mas não negou a intenção da ré de ficar com todos os prédios, referindo que esta pôs um preço para pagar a cada irmão, tendo sido o irmão JJJJ quem ligou ao marido apresentando a proposta de cinco mil euros, que foi rejeitada pelo EE, tendo dito ao irmão que a BB lhe ligasse, o que esta fez, mantendo o preço de cinco mil euros, que ele recusou – cf. minuto 6.50 e seguintes do seu depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento de 23 de Abril de 2025.
Note-se que a autora situa esta tentativa da ré de adquirir os bens ou o quinhão de EE cerca de mais de 15 anos depois da morte da sogra, ou seja, segundo a sua versão, cerca do ano de 2010, explicitando ainda que a ré foi falando com os herdeiros, à medida que uns iam à Madeira, fazendo acordo com uns e não com outros ou chegando ao contacto através de outro irmão, como sucedeu com o EE, que soube através do KKKK, o que, ao contrário daquela que parece ter sido a percepção da 1ª instância, é corroborado pela demais prova, designadamente pela data constante dos documentos apresentados pelos réus em 12 de Maio de 20254, que alegadamente atestam o pagamento a parte dos irmãos, todos ocorridos nos anos de 2013 e 2014 e, por esta via, contraria o depoimento da testemunha JJJJ - em que a decisão recorrida se louvou sobremaneira -, que afirmou que todos concordaram em vender logo depois da morte da mãe, em finais de 1995/início de 1996, apesar de o próprio ter referido que uns não concordaram logo com o valor, tal como o próprio EE, não explicitando sequer em que data este teria concordado. Sabendo-se que a mãe faleceu em 22 de Dezembro de 1995, crê-se que o alegado acordo dos 14 irmãos, nenhum deles residente na Madeira - pois que estão espalhados pelo mundo, uns no Continente português, outros em França, outros no Brasil e outros na Venezuela -, a ser verdade o que JJJJ disse, teria sido alcançado num hiato temporal extremamente escasso, isso sim, manifestamente contrário àquelas que são as regras da experiência nesta sede – cf. minuto 9.50 e seguintes do seu depoimento.
Portanto, não é pela circunstância de a autora saber que a ré queria ficar com todos os bens ou adquiri-los ou ao quinhão deixado por óbito de GG que o seu depoimento deve ser descredibilizado, por afirmar ter ficado surpreendida quando soube que a cunhada tinha outorgado as escrituras de justificação notarial, o que, aliás, se compagina com a sua versão de que, apesar dessa intenção da ré, o seu marido nunca concordou com o valor proposto. A autora não afirmou que o marido nunca venderia a sua parte; a sua versão é um pouco diversa, ou seja, disse que nunca foram feitas partilhas por óbito da GG e que o EE nunca cedeu ou vendeu a sua parte à ré, porque achava que o valor tinha de ser superior a cinco mil euros. Convocou em abono da sua versão o facto de um outro irmão, o LLL, não ter aceitado vender, o que, aliás, este veio confirmar no seu depoimento, também não atendido pelo tribunal recorrido, como se verá infra.
Acresce que a autora também confirmou, é certo, que após o óbito da GG, foi a ré quem ficou a gerir os bens, a tomar conta deles, porque nenhum dos outros herdeiros estava na Madeira. Além disso, o tribunal recorrido deu como provado sob as alíneas Z. e AA. que a ré deu de arrendamento a casa inscrita sob o artigo ..., impedindo os irmãos de a utilizarem, o que, aliás, foi confirmado pela autora. Mas o impedimento quanto à utilização decorre como consequência necessária de a casa estar arrendada, o que não significa que com isso a ré tivesse manifestado perante todos os irmãos que nada mais ali possuíam, sendo que esse sentido não se pode retirar do que foi afirmado pela autora, ou sequer daquilo que foi afirmado pelas testemunhas, incluindo pela testemunha JJJJ.
Com efeito, YYYY relatou que após o óbito da mãe se colocou a questão de como ficariam os bens dos pais e logo aí a ré se mostrou interessada em ficar com os bens da herança quer do pai, quer da mãe, sendo que, para não ficarem abandonados, era preciso geri-los, pagar os impostos e administrá-los e a irmã AA, estando em França, ia muitas vezes à Madeira e prontificou-se a tratar disso; mais disse que falou com os irmãos e ninguém se opôs. Ora, aquilo que se percebe é que a ré ficou a cuidar dos bens da herança, que eram de todos, na sequência do óbito, ao que ninguém se opôs (aliás, em consonância com o facto de ter assumido as funções de cabeça-de-casal, qualidade em que apresenta a declaração junto das Finanças, conforme referido em G.). Apenas quando instado pelo ilustre mandatário das rés, que directamente lhe perguntou se a ré quis gerir ou ficar com os bens, é que a testemunha respondeu, claramente orientada nesse sentido: “Gerir e ficar com os bens do pai e da mãe” – cf. minuto 3.47 e seguintes e 4.58 e seguintes do seu depoimento prestado em 24 de Abril de 2025.
Dado que os irmãos não residiam na Madeira e ali não se deslocavam com regularidade, ao contrário da ré BB, que apesar de residir em França visitava a Madeira com frequência, é natural que não se intrometessem na gestão por esta efectuada. Além disso, o feitio espinhoso da ré foi relatado por diversas testemunhas, incluindo pelo próprio filho, a testemunha RRRR, que disse que a mãe gosta de pôr e dispor e faz o que quer, circunstancialismo que evidencia que a não intromissão na gestão resulta quer do afastamento físico dos demais herdeiros, quer do facto evidente de, estando a casa arrendada a terceiros, não poderem os herdeiros dela fazerem uso. O facto de a ré “mandar em tudo” após a morte da mãe evidencia apenas isso, ou seja, que era ela quem geria e administrava, mas não revela, por si só, um qualquer acordo dos irmãos para que gerisse e ficasse com todos os bens e menos ainda que esse acordo tenha sido logo alcançado em finais de 1995 e início de 1996, ou seja, dir-se-ia, quinze dias depois do óbito de GG.
Acresce que a ré não se limitou a gerir os bens deixados por GG.
Como a autora relatou – e depois foi confirmado pelas testemunhas ZZZZ, sua prima e AAAAA, que trabalhou no terreno -, um dos prédios que foi adjudicado ao seu falecido marido, EE, no âmbito do inventário por óbito do pai, FF, e que corresponderá à verba 4 (cf. alínea E., b. dos factos provados, relativamente ao qual as partes discutem se corresponde exactamente ao artigo ... como ali mencionado ou ao artigo matricial 180, localizado também nos Zimbreiros, e descrito no inventário sob a verba n.º 16, até porque a verba 4 foi adjudicada à viúva, GG e a verba 16, essa sim, foi adjudicada, em comum e na proporção de metade para EE e mulher e Encarnação e marido -conforme documento n.º 2 junto com a petição inicial, que constitui certidão do inventário n.º 19/5, página 13) –, não era um bem da herança de GG e estava a ser cultivado pela testemunha AAAAA a mando do marido da autora e desta e, não obstante, a certa altura foi «tomado» pela ré, que através da pessoa que lá colocou a cultivá-lo impediu que aquela continuasse a tratar dessa parte do prédio. A autora confrontou a ré com esse facto, quando regressou à Madeira, em 2023, ao que ela lhe terá dito que teria pagado ao EE, mas, segundo a versão daquela, tal não sucedeu, porque o marido não aceitou, e foi essa a razão pela qual começou a investigar, com a ajuda da prima BB, o que sucedeu com os prédios, vindo a tomar conhecimento das escrituras de justificação notarial, do que nunca tinha sabido antes – cf. minuto 17.45 e seguintes do seu depoimento.
Ao contrário daquela foi a convicção da 1ª instância, não se detectam razões para não atender, ao menos genericamente, ao depoimento da autora que, ainda que sendo parte manifestamente interessada na causa e com a devida ponderação daquilo que por ela foi afirmado, relatou factos e circunstâncias que foram posteriormente corroborados, quer pela prova documental, quer prova testemunhal.
Desde logo o facto de ter afirmado que o irmão LLL nunca aceitou o valor proposto e que o irmão BBBBB faleceu no ano seguinte àquele em que faleceu GG, ou seja, em 1996, e deixou filhos, não havendo notícia de que estes tenham sido contactados para darem o seu acordo ou receberem o valor quanto à parte que lhe caberia na herança dos avós, circunstância que não foi de todo esclarecida pela testemunha JJJJ.
Relatou também – o que veio a ser confirmado pela testemunha KKKK – que o irmão OOOO foi à Madeira e que acabou por aceitar o valor proposto pela ré, mesmo achando que era pouco e falou com o EE para que aceitasse, mas que o marido queria falar com a irmã para esse efeito e nunca aceitou. Afirmou que o marido e o LLL não aceitaram, porque eles se visitavam e falavam, embora o OOOO os tivesse tentado convencer.
Se a autora tem conhecimento ou não se o marido EE recebeu ou não o valor que a ré ofereceu, não resultou certo, mas o ponto é que cumpre à ré demonstrar que chegou a acordo com todos os irmãos e, na verdade, não logrou demonstrar que o EE tenha aceitado os dez mil euros que teriam sido resultado de uma nova proposta, assim como nenhum elemento objectivo, testemunhal ou documental, evidencia que tenha pagado ao LLL ou aos filhos do BBBBB, sendo que nem a testemunha CC afirmou ter falado com o irmão BBBBB enquanto este vivo foi (cf. os herdeiros declarados pela ré no processo de liquidação referido em H.) e menos ainda com os filhos deste, que a autora afirmou existirem.
No sentido de ser improvável que os irmãos tenham assentido, todos eles, que a ré BB tomasse conta e ficasse com todos os prédios, sejam os já recebidos e partilhados por óbito do pai FF, sejam os deixados por óbito da mãe GG, releva precisamente o depoimento da testemunha JJJJ, que apenas pôde comprovar que falou pessoalmente com alguns deles e que o OOOO teria falado com outros. Ou seja, mesmo admitindo a versão da testemunha KKKK, este apenas pode comprovar que falou com a CCCCC (que não figura entre os herdeiros directos – cf. alínea H.) e a WWWW, que aceitaram o valor, com o EE, o PPPP, o OOO, o EEE, o OOOO, o XXXX e o JJ, e que todos aceitaram, com excepção, precisamente, do EE que, segundo disse, foi “o único que reclamou do valor”, que ele estava a pedir muito dinheiro e aconselhou a que aceitasse, mas que ele acabou por aceitar dez mil euros, “isto já mais tarde”, valor que teria sido depositado na conta do irmão OOOO, junto do BPI, e que o OOOO se encarregou de entregar ao EE – cf. minuto 7.42 e seguintes do seu depoimento.
Em primeiro lugar, não foi explicitado em que momento o irmão EE teria aceitado o valor de dez mil euros. Nem esta testemunha, nem nenhuma outra o asseverou, pelo que é inviável afirmar que em 1995/1996 todos os irmãos acordaram vender os bens já recebidos e/ou os seus quinhões na herança da mãe, como declarou a ré nas escrituras de justificação notarial.
Em segundo lugar, não é com certeza com a afirmação de que o dinheiro foi depositado na conta de OOOO e que este depois se terá encarregado de entregar ao EE que se prova o recebimento da quantia por este último.
Note-se que os réus lograram juntar aos autos uma série de cheques e depósitos efectuados pela ré BB a favor dos irmãos, nos anos de 2013 e 2014, que, por si só, não comprovam o recebimento, mas em conjugação com o depoimento de JJJJ e da própria autora poderiam convencer de que, efectivamente, alguns herdeiros aceitaram vender os bens já recebidos por óbito do pai e o quinhão na herança da mãe.
Com efeito, a ré emitiu um cheque a favor de OOOO, com data de 26 de Março de 2013, no valor de 12 500,00 €; outro cheque no valor de 500,00 € a favor de JJ, na mesma data e um cheque a favor de EEE, no valor de 5 000,00 €, com data de 25 de Março de 2026 e efectuou depósitos na conta do OOOO nos valores de 1 500,00 € e 1 000,00 €, em Abril e Junho de 2014.
Além disso, foram juntos documentos intitulados “Declaração – recibo”, com data de 26 de Março de 2013, três assinados por JJJJ, invocando a qualidade de procurador de XXXX, JJ e OOOO, de Encarnação Luzirão e ainda de PPPP, declarando terem recebido da ré o valor de 5 mil euros para os primeiros e 4 mil euros para o terceiro, 3 500,00 € para a Encarnação e 4 000,00 € para o PPPP, pela venda dos quinhões hereditários na herança ilíquida por óbito de GG e também pelo que já herdaram por óbito do pai FF e outro assinado por DDDDD, invocando a qualidade de procuradora de EEE e mulher, declarando terem recebido 5 000,00 € da ré pela compra da sua parte, com data de 25 de Março de 2013 – cf. documentos n.ºs 3, 4, 6 e 7 juntos com o requerimento de 12 de Maio de 2025.
Assim, independentemente da falta de apresentação das mencionadas procurações, admitindo a bondade do que ficou consignado em tais declarações/recibos, o que se verifica é que a ré terá logrado chegar a acordo com o próprio KKKK, que declarou ter recebido cinco mil euros da irmã e com outros seis dos seus irmãos, restando demonstrar ter alcançado idêntico acordo com os restantes seis, incluindo com o irmão EE.
Parece evidente a insuficiência do depoimento de JJJJ, que afirmou que o dinheiro devido ao EE – dez mil euros – foi depositado na conta do irmão OOOO, que entregou ao EE, sendo que depois disso falou com este, que nunca se queixou ou reclamou do valor, para se concluir ou o tribunal se convencer que esse dinheiro foi, efectivamente, entregue ao destinatário. Aliás, estranho é que precisamente quanto àquele dos irmãos que a testemunha disse ter sido o único a reclamar do valor, não tivesse a ré ou o próprio KKKK - que se deslocou à Madeira para a auxiliar nesse processo e interceder junto dos irmãos -, se acautelado com uma declaração idêntica às demais para se prevenirem sobre eventual mudança de opinião do irmão mais renitente.
Por outro lado, não há prova bastante de que mesmo esses irmãos tenham autorizado a que a ré se comportasse como dona dos prédios logo após o óbito da mãe GG, porquanto a testemunha KKKK afirmou que existiu todo um processo para chegar a esse acordo, até porque, como o próprio referiu, foi à Madeira em 2013, para auxiliar nesses pagamentos, altura em que, segundo disse, o irmão OOO também “subiu o valor”, do que se deve retirar que o acordo ainda não estava estabelecido e só nessa altura e apenas relativamente a alguns dos irmãos seria possível afirmar que a ré se passou a comportar na convicção de que era dona dos prédios, ou pelo menos daqueles que já pertenciam aos irmãos vendedores por óbito do pai, mas nunca o poderia fazer relativamente àqueles que não aceitaram o valor, nem quanto aos que não comprovou ter chegado a acordo, pelo que, ao menos nessa parte, nunca poderia estar convencida de ser a proprietária dos imóveis na sua totalidade.
Não é suficiente a testemunha KKKK afirmar que todos os irmãos receberam, tanto mais que relativamente ao irmão LLL disse não ter a certeza de que tenha recebido o dinheiro e este negou tê-lo aceitado.
Além do mais, se o dinheiro foi depositado na conta do OOOO para pagar aos irmãos, incluindo ao EE, os depósitos existentes e o cheque emitido a favor daquele são insuficientes para pagar os 14 mil euros ao XXXX, JJ e OOOO e 10 mil euros ao EE.
Por fim, relativamente ao depoimento das testemunhas LLL, irmão da ré e RRRR, filho dos réus, não se detectam fundamentos para conferir maior credibilidade a um do que a outro, sendo que a respectiva ponderação, em conjugação com a restante prova, não permite, ao contrário do que foi entendido pelo primeiro grau, concluir pela existência de uma partilha verbal dos bens ocorrida em 1995/1996 ou, eventualmente - admitindo uma imperfeita expressão nas escrituras de justificação daquilo que teria efectivamente ocorrido -, a existência de um acordo entre todos os irmãos, para que a ré ficasse com todos os bens, sejam os contantes da herança de GG, sejam os já anteriormente partilhados por óbito do pai FF ou que todos a autorizassem a gerir o bens em vista de uma futura e possível aquisição, que só se tivesse concretizado em 2013/2014.
LLL negou que tivesse existido um acordo verbal entre os herdeiros, em 1995, para partilhar os bens deixados pela mãe e afirmou nunca ter recebido qualquer montante pago pela ré, sua irmã, que nunca o contactou para o efeito, seja pessoalmente, seja por telefone, embora depois tenha referido que o OOOO o abordou nesse sentido, mas não quis aceitar, tendo tomado conhecimento dessa intenção da ré através desse irmão, sabendo que alguns receberam (o XXXX e o JJ), desconhecendo quanto aos demais; disse também que o EE não aceitou vender, assim como o PPPP (o que, porém, resulta ao menos infirmado, face ao conteúdo da declaração junta como documento n.º 7 junto com o requerimento de 12 de Maio de 2025, assinado pelo alegado procurador, o JJJJ, que dá conta do pagamento ao irmão PPPP). Contudo, não soube esclarecer quem geria e tomava conta dos bens, apenas admitindo que o valor da renda seria usado pela ré para pagar impostos, mas acabou por dizer que o OOOO lhe terá dito que a AA estava a tratar de tudo, mas não no pressuposto de que as coisas já lhe pertenceriam.
RRRR disse, na verdade, ter acompanhado todo o processo desde o início, relatando que a mãe teria falado com todos os irmãos, tendo acordado com todos a compra e pagado os valores acertados, pois que nenhum queria os prédios da Madeira, processo que teria sido iniciado em 1997/1998, tendo sido ele quem alertou a mãe para pedir que assinassem um papel, embora a mãe confiasse nos irmãos; disse saber que a mãe enviou o dinheiro para pagar ao EE, como fez com todos os outros, mas não soube dizer qual dos irmãos se encarregou de lhe pagar. A testemunha foi asseverando que todos estavam de acordo e que a mãe sempre se comportou como proprietária, desde logo após o falecimento da avó e que está seguro que pagou a todos, mas, na realidade, foram afirmações conclusivas, sem justificação ou apresentação de razão de ciência válida, porquanto não assistiu às negociações, não participou e não viu os documentos comprovativos de pagamentos, afirmando que na altura “as coisas arranjavam-se por palavra”. Esta afirmação aceitar-se-ia se reportada a inícios e meados do século XX, mas em relação à década de 90 do século XX ou às primeiras décadas do século XXI (tendo em conta que os pagamentos terão ocorrido em 2013/2014) não é plausível, enquanto facto recorrente ou aceitável pelo cidadão comum, que alguém pague a aquisição de bens imóveis ou quinhões hereditários e não solicite quitação. Tanto assim é que os documentos alegadamente comprovativos do pagamento a alguns irmãos surgiram e existem, mas relativamente ao EE nada foi apresentado. A afirmação recorrente de que a mãe estava convencida que tinha pagado a todos e que sempre se comportou convencida de que tais bens lhe pertenciam, por si só, é insuficiente para provar aquilo que importava provar: o momento do acordo e o pagamento.
Em face de tudo quanto se deixou expendido importa retirar as seguintes ilações:
= a ré BB, por ser a herdeira que, embora residindo em França, se deslocava mais regularmente à Madeira, após o óbito de GG começou a tomar conta dos prédios por esta deixados aos filhos, arrendou a casa onde a mãe vivia e cedeu alguns terrenos a terceiros para cultivarem;
= assumiu a qualidade de cabeça-de-casal e apresentou a relação de bens junto das Finanças;
= em 1995/1996 não foi feita partilha verbal dos bens deixados por GG;
= a certa altura, não concretamente apurada, a ré manifestou a intenção de adquirir os bens deixados pelos pais, quer os já partilhados por óbito do pai, quer os integrantes da herança da mãe e contactou alguns irmãos, propondo o preço para a sua aquisição;
= outros irmãos foram contactados através dos irmãos KKKK e OOOO para esse efeito;
= alguns irmãos aceitaram vender a sua parte e foram pagos;
= não se apurou se o EE aceitou e se recebeu qualquer dinheiro para vender à ré BB quer os bens recebidos por óbito do pai ,quer o seu quinhão na herança de GG.
Em face disto, procede parcialmente a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, nos seguintes termos:
A alínea W. dos factos provados passa a ter a seguinte redacção:
W. Em data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir do ano 2013, BB diligenciou junto dos irmãos pela compra de todos os prédios que pertenceram aos pais, quer os que integravam a herança aberta por óbito de GG, quer os que tinham sido partilhados e adjudicados no âmbito do processo de inventário referido em D.
Os factos descritos nas alíneas X. e Y. são dados como não provados, transitando para o elenco da matéria de facto não provada.
Na presente acção a autora pede apenas que seja declarada a ineficácia das escrituras de justificação notarial celebradas em 25 de Maio e 5 de Agosto de 2016, com as devidas consequências registais.
A lei não impõe que o impugnante que se arroga um direito de propriedade deduza pedido para que se declare esse direito a seu favor.
A acção de impugnação de escritura de justificação notarial vem sendo reiteradamente qualificada como acção de declarativa de simples apreciação negativa e em que o ónus da prova dos factos constitutivos do direito que se arroga compete ao réu, nos termos do art.º 343º, n.º 1 do Código Civil. O Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2008, sufragou o entendimento de acordo com o qual as acções de impugnação de escritura de justificação notarial são acções de simples apreciação negativa (art.º 10.º, n.º 3, a), do CPC) e decidiu, sinteticamente, que “Na acção de impugnação de escritura de justificação notarial (…), tendo sido os réus que nela afirmaram a aquisição, por usucapião, do direito de propriedade (…), incumbe-lhes a prova dos factos constitutivos do seu direito (…)” – cf. em sentido diferente, considerando este tipo de acção como acção constitutiva, nos termos do art.º 10º, n.º 3, c) do CPC, Urbano Lopes Dias, Acção de impugnação de escritura de justificação notarial: natureza jurídica; ónus probatórios; Miguel Teixeira de Sousa, em Comentário ao acórdão da RG 19/9/2024 (2/20.0T8MDL.G1).5
Tendo em conta que a incerteza em que radica a necessidade de recorrer a este tipo de acção deve ser atribuída aos réus, porquanto foram eles que lançaram mão da justificação notarial para se arrogarem o direito de propriedade sobre os prédios neles identificados, justifica-se a aplicação do n.º 1 do art.º 343º do Código Civil, pelo que sobre eles recaía o ónus da prova dos factos constitutivos desse direito. Diferente seria se, ao invés, os réus nada tivessem a ver com a incerteza criada, situação em que caberia ao autor a prova da inexistência do direito, através dos competentes factos impeditivos, modificativos ou extintivos, ou mesmo, através da prova do contra facto negativo – cf. Rita Lynce de Faria, Comentário ao Código Civil – Parte Geral, 2ª edição revista e actualizada, pp. 1003-1004.
Como tal, não obstante a autora tenha alegado factos determinantes da inexistência do direito do réu, que se traduziram na simples negação dos factos afirmados na escritura de justificação notarial, não há qualquer utilidade em emitir uma pronúncia específica sobre os factos descritos nos pontos i., ii., iii. e iv. dos factos não provados.
De todo o modo, não tendo resultado provado que EE acordou na venda dos seus bens e do seu quinhão ou que tenha recebido qualquer valor a esse propósito, também a prova produzida se revela insuficiente para dar como provada a versão negativa, ou seja, de que EE não concordou e não recebeu qualquer montante, pelo que tais factos sempre se deveriam manter como não provados.
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3.2.3. A validade e eficácia das declarações prestadas pelos réus nas escrituras de justificação notarial outorgadas em 25 de Maio e 5 de Agosto de 2016
Na decisão recorrida considerou-se que os réus demonstraram a prática de actos materiais correspondentes à posse pública, pacífica, titulada e de boa-fé, exercida, pelo menos, desde 1996, o que teria viabilizado a aquisição do direito de propriedade, por usucapião relativamente aos prédios ali identificados, incluindo aqueles cuja aquisição a autora impugna, considerando provada a partilha extrajudicial ou, ainda que assim não fosse, a aquisição ocorreria por a ré, opondo-se a que os irmãos usufruíssem dos bens deixados por óbito dos pais, ter invertido o título da posse.
Nas suas alegações a apelante entende que a utilização e fruição exercidas pelos réus sobre os prédios era uma mera tolerância, uma posse precária, actuando como cabeça-de-casal, administrando a herança, não tendo ficado provado a que título arrendou os prédios ou que o tivesse feito convencida de que era proprietária; além disso, ainda que assim se tivesse comportado por ter pagado a alguns dos irmãos, essa convicção só poderia ser justificada desde 2013, pelo que nunca teria decorrido o tempo necessário para a aquisição por usucapião; sustenta também que não ocorreu qualquer inversão do título da posse – dado que possuía por si e em nome dos demais herdeiros -, não tendo dirigido qualquer oposição perante o herdeiro EE.
Por sua vez, os réus/apelados sustentaram estar demonstrado que a ré arrendou a casa em seu exclusivo benefício e impediu os herdeiros de a utilizarem, administrou e cuidou de todos os prédios como proprietária, com exclusão de outrem, suportou os encargos e assumiu perante a vizinhança a qualidade de dona, o que revela a inversão do título da posse.
Como é sabido, para a demonstração dos factos constitutivos do direito afirmado na escritura impugnada é irrelevante que os réus beneficiem ou não da presunção de dominialidade decorrente do registo do direito de propriedade sobre os prédios justificados em seu nome na respectiva Conservatória do Registo Predial, prevista no artigo 7º do Código de Registo Predial. É assim porque tal registo, a existir, terá sido lavrado com base na escritura impugnada, conforme foi expressamente firmado pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 4 de Dezembro de 20076 - “É que o registo foi feito exactamente com base na escritura de justificação, agora impugnada. A impugnação da escritura de justificação significa a impugnação dos factos com base nos quais foi celebrado o registo. A impugnação desses factos, traduzida na alegação da sua não verificação ou da sua não correspondência com a realidade, não pode deixar de abalar a credibilidade do registo e a sua eficácia prevista no art. 7º do Cód. Reg. Predial, que é precisamente a presunção de que existe um direito cuja existência é posta em causa através da presente acção. Daí que, impugnada a escritura com base na qual foi lavrado o registo, por impugnado também se tem de haver esse mesmo registo, não podendo valer contra o impugnante a referida presunção, que a lei concede no pressuposto da existência do direito registado.”
A presente acção visa, nos termos do art.º 101º, nº 1 do Código do Notariado, impugnar em juízo o facto justificado.
O facto justificado é, no caso, a aquisição do direito de propriedade por usucapião, com determinados fundamentos, relativamente aos prédios, urbanos e rústicos, identificados em M. II), IV) e VII) e N. II), III), IV), VI) e VII) dos factos provados, ou seja, por os terem adquirido por partilha verbal e não titulada, feita por óbito de seus pais e sogros, FF e mulher GG e que desde então estão na sua posse e fruição, dispondo da casa, cultivando e colhendo todos os frutos dos prédios rústicos, usufruindo de todas as suas utilidades, com conhecimento de todos, sem oposição de ninguém e agindo por forma correspondente ao direito de propriedade, de modo público, pacífico, contínuo e de boa-fé.
Competia aos réus provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade, o que não lograram demonstrar (sem prejuízo de se entender que os réus não estão cingidos apenas aos factos, tal como os expuseram na escritura de justificação, podendo alegar novos factos complementares, concretizadores ou instrumentais relativamente ao objecto definido na escritura, pois o art.º 89º do Código do Notariado ao exigir a especificação da causa da aquisição e das circunstâncias de facto que determinam o início da posse e a caracterizam, se bastará com uma “exposição condensada dos factos que revelam o início concreto da invocada posse e aqueles que integram os seus caracteres”, ou seja, os factos essenciais que poderão depois ser desenvolvidos cf. neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 7-03-2024, 3197/17.7T8BRG.G1).
A versão que os justificantes fizeram consignar na escritura pública não resultou, de todo, demonstrada.
A verificação da usucapião depende de dois elementos: a posse e o decurso de certo período de tempo, variável conforme a natureza móvel ou imóvel da coisa.
Para conduzir à usucapião, a posse tem sempre de revestir duas características: ser pública e pacífica. Os restantes caracteres (boa ou má-fé, titulada ou não) influem apenas no prazo.
Por sua vez, a posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251º do Código Civil. Trata-se de uma caracterização assente na materialidade da fruição e do uso da coisa e que, a existir, faz presumir o elemento volitivo, o animus, isto é, “a afectação material de uma coisa corpórea aos fins de pessoas individualmente consideradas” – cf. António Menezes Cordeiro, Direitos Reais, pág. 602.
A aquisição originária de imóveis pressupõe a demonstração da prática efectiva de actos materiais correspondentes ao conteúdo do direito de que o adquirente se arroga, exercidos de modo continuado, pública e pacífico, durante mais de 20 anos – cf. art.ºs 1251º, 1261º, 1262º, 1263º e 1296º do Código Civil.
A circunstância de a posse ser ou não titulada e ser de boa ou má-fé não se repercute na aquisição de imóveis por usucapião, desde que a posse tenha sido exercida durante mais de 20 anos – cf. art.ºs 1258º e seguintes e 1294º e seguintes do Código Civil.
Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem-se à data do início da posse (art.º 1288.º do Código Civil), coincidindo a aquisição do direito de propriedade com o momento do início dessa posse (art.º 1317.º, c) do Código Civil).
Para afastar a impugnação do facto justificado, os réus justificantes tinham de demonstrar ter exercido sobre os imóveis em causa uma posse relevante para efeitos aquisitivos (posse stricto sensu), ou seja, com corpus e animus, de forma pública e pacífica, e pelo tempo indispensável à respectiva aquisição por usucapião, posse essa que, no caso, por não titulada, se presume de má-fé (art.ºs 1251º, 1259º, 1260º, nº 2, 1261º, 1262º, 1263º, al. a), 1287º, 1296º e 1297º, todos do Código Civil).
De acordo com o disposto no art. 1252º, n.º 2 do C. Civil “Em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257º”. Sobre este normativo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STJ, de 14/05/19967, firmou jurisprudência no sentido de que podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa.
Ora, nas escrituras de justificação notarial impugnadas os réus afirmaram a origem da sua posse numa partilha verbal e não titulada dos bens deixados por óbito de FF e GG, ocorrida no ano de 1995, data a partir da qual teriam passado a fruir do bens, em todas as suas utilidades, de modo público e pacífico e de boa-fé.
Sucede, porém, que os réus não lograram provar a invocada partilha, não só porque o acervo hereditário deixado por óbito de FF já fora partilhado entre os herdeiros em inventário judicial, como não conseguiram demonstrar ter sido efectuada qualquer partilha verbal da herança de GG.
Relativamente aos prédios identificados na escritura de justificação celebrada em 25 de Maio de 2016, apenas os identificados em I), II) e IV) da alínea M. integravam a herança de GG (cf. alíneas E. e I.). Os prédios abrangidos na escritura celebrada em 5 de Agosto de 2016, descritos em II), III), IV), VI) e VII) da alínea N. integravam também a herança de GG. Os demais prédios justificados foram objecto de partilha no inventário judicial que correu termos por óbito de … e foram adjudicados a alguns dos seus herdeiros e outros nem figuravam nessa relação de bens (como o descrito em I) da alínea N.).
Por outro lado, mesmo admitindo uma incorrecta expressão do modo de aquisição da posse e que esta teria ocorrido, não por partilha, mas por meio de acto translativo – compra e venda verbal -, seguro é que não lograram os réus demonstrar que tenham adquirido os quinhões hereditários que cabia a cada um dos demais treze irmãos que sobreviveram a GG ou a compra da totalidade dos bens que foram adjudicados aos herdeiros no âmbito do inventário judicial subsequente à morte de FF.
Os factos provados apenas permitem afirmar que após o falecimento dos pais, a ré deu de arrendamento a casa que corresponde ao prédio urbano com o artigo ... e que os irmãos ficaram impedidos de a utilizar, assim como mandou limpar e cuidar dos demais prédios.
Além disso, apurou-se que a partir do ano de 2013, a ré BB tentou, junto dos irmãos, comprar os prédios que pertenceram aos pais.
Nos termos do art.º 1255º do Código Civil, por morte do possuidor, a posse continua nos seus sucessores desde o momento da morte, independentemente da apreensão material da coisa. Neste caso, a situação possessória mantém-se, ocorrendo apenas uma modificação no seu sujeito. Para o efeito, o sucessor não tem de dar o seu assentimento para a que a sucessão opere, sendo suficiente a sua qualidade de sucessor. Esta sucessão na posse não é individualizada para cada herdeiro, mas uma sucessão colectiva da herança – cf. António Menezes Cordeiro, Código Civil Comentado – IV – Direito das Coisas, CIDP, pp. 144-145.
Perante o óbito de GG todos os seus herdeiros, os seus catorze filhos (identificados na alínea H., não havendo notícia de que algum deles tenha renunciado à herança), sucederam na posse dos seus bens, pelo que a posse da ré BB, não pode, à partida, ser entendida como uma posse singular, mas sim uma composse, ou seja, uma posse de várias pessoas sobre as mesmas coisas e por referência ao mesmo direito, aplicando-se à comunhão da posse as regras da compropriedade, nos termos do art.º 1404º do Código Civil.
Na composse todos serão possuidores em nome próprio, pela quota que lhes caiba e em nome alheio (posse mediata – art.º 1252º do Código Civil), das quotas restantes. Um compossuidor que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, uma vez que a sua posse não era exclusiva, daí que essa invocação deva aproveitar aos demais compossuidores – cf. art.º 1291º do Código Civil.
Deste modo, a actuação da ré incidente sobre os prédios, designadamente procedendo ao arrendamento da casa e cuidando e limpando os prédios rústicos, apenas pode ser entendida como o uso da coisa que lhe é permitido enquanto compossuidora – art.º 1406º, n.º 1 do Código Civil. O uso da coisa comum não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dela, salvo se tiver havido inversão do título – cf. n.º 2 do art.º 1406º.
Certo é que o uso da coisa comum por um dos compossuidores não pode privar os outros do uso a que igualmente têm direito, mas a circunstância de a ré ter arrendado o prédio, impedindo o seu uso pelos demais herdeiros não é bastante para configurar a inversão do título da sua posse.
Os actos praticados pelos réus não são idóneos para demonstrar que ocorreu a inversão do título da posse em que se encontravam (composse), que teria de ser efectuada por oposição a todos os demais herdeiros e levada ao conhecimento destes, exactamente por a posse em nome próprio não ter sido originariamente conferida apenas à ré BB, mas também a todos os irmãos.
A inversão do título de posse, nos termos do art.º 1265º do Código Civil, só pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
A inversão da posse tem de traduzir-se “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.
Não basta a mera intenção de inverter o título de posse decorrente da actuação; é necessário que essa “inversão” seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica.
Na comunhão hereditária, tal como na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. Sendo dois ou mais os contitulares de um único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um/uns ao outro/outros, do uso por um/uns contra o uso que o outro/outros pretendesse/em fazer da coisa, passando a ser, em vez de posse de cada um como compossuidor, posse, por cada um, em nome próprio, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a coisa, directamente conhecida do outro compossuidor.
Não estando demonstrados quaisquer factos que revelem que a ré manifestou perante o marido da autora, EE, ou perante todos os irmãos, ma actuação reveladora de se entender única titular daqueles bens, ainda que tenha tentado adquiri-los, não existiu inversão da posse.
Aliás, mesmo que se entendesse que a partir de 2013, quando a ré iniciou diligências para adquirir os bens e os quinhões hereditários junto dos irmão, passou a comportar-se como única dona e disso estes tiveram conhecimento, sempre o tempo decorrido até à outorga das escrituras de justificação seria insusceptível de permitir a aquisição por usucapião.
É irrelevante afirmar que apenas a ré vem fazendo uso dos prédios, deles retirando utilidades e deles usufruindo. Ainda que a autora ou o seu marido disso tivesse conhecimento e nada tivessem feito, tal eventual inércia não configuraria, por si, inversão do título da posse, tanto mais que o cuidar dos prédios e até mesmo o arrendamento podem ser integrados no contexto de um uso normal de um bem em comunhão hereditária, por parte do cabeça-de-casal (cf. art.º 2079º do Código Civil).
Conclui-se, assim, que à data das escrituras de justificação notarial, os réus não estavam em condições de adquirir a propriedade dos prédios ali identificados, por usucapião.
Face à procedência da impugnação do facto justificado nas escrituras, com o reconhecimento da sua ineficácia relativamente aos bens cuja aquisição foi impugnada, impõe-se determinar o cancelamento das inscrições efectuadas pelos réus junto da Conservatória do Registo Predial competente, por o registo efectuado anunciar a titularidade de um direito inexistente, ou seja, por ocorrer uma desconformidade material, de direito substantivo ou formal, entre o registo e o que realmente existe.
Tudo visto, procede a presente apelação, com a consequente revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que reconheça que os réus não adquiriram por usucapião os prédios identificados nas escrituras de justificação notarial e cuja aquisição por usucapião foi impugnada pela autora.
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Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
A autora/apelante obteve provimento na pretensão recursória que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a cargo dos réus/recorridos.
Face ao ora decidido impõe-se alterar a condenação em custas em 1ª instância, cuja responsabilidade deverá ser igualmente atribuída aos réus.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam as juízas desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar procedente a apelação, e, em consequência, revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, proferir a seguinte decisão:
a. Declarar que BB e CC não adquiriram os seguintes prédios identificados na alínea M.:
II) Prédio rústico (terra e benfeitorias), composto por ervagem e cultivo de trigo, com área total de oitocentos e vinte metros quadrados, situado em Ribeira da Caixa de Baixo, a confrontar a norte com MMM, sul com PP, leste com a Levada e oeste com herdeiros de SS, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo 621, com o valor patrimonial e atribuído de trinta e nove euros e noventa e sete cêntimos (€39,97);
IV) Prédio rústico, composto por ervagem, com área total de mil cento e quarenta metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com TT, sul e leste com UU, viúva e oeste com Levada, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial e atribuído de seis euros e sessenta e seis cêntimos (€6,66);
VII) Treze de dezasseis avos do prédio rústico, composto por terreno agrícola, com a área total de três mil e novecentos metros quadrados, situado em Estreito, a confrontar a norte com VV, sul com herdeiros de WWW, leste com o Caminho e oeste com XX, inscrito na matriz predial em nome de KK, XXX, herdeiros de FF e herdeiros de RRR, sob o artigo ..., com o valor patrimonial correspondente à fracção e atribuído de trinta euros e vinte e três cêntimos (€30,23), descrito na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava sob o número ..., daquela freguesia, aqueles treze de dezasseis avos sem qualquer inscrição em vigor e os restantes três de dezasseis avos inscritos: um de dezasseis avos a favor de SSS pela apresentação …, de dezanove de Janeiro de dois mil e nove e dois de dezasseis avos a favor de ... pela apresentação ..., de nove de Fevereiro de dois mil e nove e seu averbamento oficioso de rectificação, de nove de Fevereiro de dois mil e nove;
não tendo nenhum efeito, e quanto a tais prédios, a escritura celebrada no dia 25 de Maio de 2016, no Cartório Notarial situado à Praça da ACIF, no Funchal, perante o notário DD;
b. Declarar que BB e CC não adquiriram os seguintes prédios identificados na alínea N.:
II) Metade do prédio rústico, composto por terreno de cultura de trigo e um palheiro, com a área total de duzentos e oitenta e sete metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com ZZZ, sul com a Levada, leste com PP e outros e oeste com AAAA, inscrito na matriz predial, metade em nome de BBBB sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €13,07, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número ... daquela freguesia e ali inscrito, aquela metade a favor de GG e marido … pela apresentação seis, de dezasseis de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis;
III) Prédio rústico, composto por cultura de cana e batata, com a área total de trezentos e sessenta e dois metros quadrados, situado em Zimbreiros, a confrontar a norte com CCCC, sul com JJ leste com KK e oeste com LL, inscrito na matriz predial, em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €28,66, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número … e quatro, daquela freguesia e ali inscrito a favor de DDDD pela apresentação cinco, de vinte e dois de Abril de mil novecentos e sessenta e quatro;
IV) Prédio rústico, composto por cultura de trigo, com a área total de quatrocentos e trinta e quatro metros quadrados, situado em Candelária, a confrontar a norte com EEEE, viúva, sul com a Levada e Vereda, leste com FF e outros e oeste com FFFF e outros, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €21,24, descrito na dita Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia e ali inscrito a favor do referido FF pela apresentação seis, de oito de Fevereiro de mil novecentos e cinquenta e seis;
VI) Prédio rústico, composto por pinheiros, com área total de mil quinhentos e setenta e cinco metros quadrados, situado em Queimadas, a confrontar a norte com QQ, sul com RR, leste com o ribeiro e oeste com o Caminho, inscrito na matriz predial em nome de herdeiros de FF, sob o artigo ..., com o valor patrimonial global de €11,06, descrito naquela Conservatória do Registo Predial sob o número ..., daquela freguesia e ali inscrito a favor do referido DDDD pela apresentação cinco, vinte e dois de Abril de mil novecentos e sessenta e quatro;
VII) Prédio urbano habitacional, localizado ao sítio da Candelária, com a área total de cinquenta metros quadrados sendo de trinta metros quadrados a superfície coberta, a confrontar a Norte, Sul e Leste com o proprietário e Oeste com herdeiros de NNN, inscrito na matriz sob o artigo ...º, com o valor patrimonial de €13.350,00, não descrito na referida Conservatória,
não tendo nenhum efeito, e quanto a tais prédios, a escritura celebrada no dia 5 de Agosto de 2016, no Cartório Notarial situado à Praça da ACIF, no Funchal, perante o notário DD;
c. Ordenar o cancelamento das inscrições efectuadas por BB e CC junto da Conservatória do Registo Predial competente ou na matriz, com base nas escrituras referidas em a. e b..
Custas a cargo dos réus/apelados
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Lisboa, 14 de Abril 20268
Micaela Sousa
Rosa Lima Teixeira
Alexandra de Castro Rocha
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1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art. 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Adiante designado pela sigla CPC.
3. Acessível na Base de Dados do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
4. Ref. Elect. 6296614
5. Blog IPPC, Entrada de 2905-2025, https://blogippc.blogspot.com/2025/05/jurisprudencia-2024-177.html.
6. Publicado no Diário da República, I Série, nº 63, de 31/03/2008.
7. Publicado no Diário da República, II Série, n.º 144, de 24/06/1996.
8. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.