Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
412/20.3TELSB-D.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE
MEDIDA PROVISÓRIA
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Sumário: A inutilidade superveniente ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância.
É supervenientemente inútil o recurso de decisão de Juiz de Instrução Criminal que havia prorrogado o prazo das medidas de suspensão temporária de execução de operações e acesso via homebanking de contas da titularidade do atingido por essas medidas, quando tal decisão venha a ser substituída por outra que determine a cessação daquelas medidas por decurso do prazo máximo da sua vigência.
Neste contexto, entende-se que a instância recursória deve ser declarada extinta por inutilidade superveniente, resultante da prática de posterior acto que declara a cessação da medida  de suspensão temporária de operações que se encontrava vigente quanto a determinada conta bancária.
Não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental o estabelecimento – como pressuposto processual – do interesse em agir como condição para apreciação do mérito do recurso interposto, não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso a circunstância do Tribunal da Relação não apreciar o recurso que se torna subsequentemente inútil.
( sumário elaborado pelo relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes Desembargadores na 3.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO
1.1. Nos presentes autos de recurso penal em separado com o nº 412/20.3TELSB-D.L1, interposto pelo arguido JCP_____ , devidamente identificado nos autos, foi efetuado o exame preliminar pelo Juiz Relator e foi considerado existir fundamento para decisão sumária e, consequentemente, proferiu decisão ao abrigo do disposto nos arts. 417º nº 6 al. a) do C.P. P., declarando extinto o objeto do recurso por inutilidade superveniente.
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1.2. Na sequência veio o arguido/recorrente reclamar para a conferência com os seguintes fundamentos:
a) apesar da medida de suspensão temporária de execução de operações e acesso via homebanking ter sido declarada cessada, ainda assim o Recorrente tem um interesse em agir.
b) não obstante em momento posterior à interposição do recurso ter caducado a medida de suspensão temporária de execução de operações prorrogada pelo despacho recorrido, o que é facto é que o despacho que determinou a sua prorrogação (tal como de resto dos anteriores despachos que a confirmaram e prorrogaram) teve efeitos na esfera pessoal, profissional e patrimonial do Recorrente, pelo prolongamento no tempo de uma medida restritiva dos seus direitos, nomeadamente do seu direito de propriedade, constitucionalmente consagrado.
c) aceitar-se como inútil o recurso objeto dos presentes autos — tal como de resto dos recursos das anteriores decisões —, por entretanto terem caducado as medidas, por decurso do prazo máximo da sua vigência permitido na lei, ter-se-ia encontrado a via e aberto o caminho para, com violação reiterada dos direitos dos sujeitos atingidos pelas medidas decretadas, se restringir o direito de defesa, o direito ao recurso e o direito a um processo justo e equitativo, inerentes a um Estado de Direito.
d) a decisão de mérito tem efectiva utilidade, na medida em que, a ter-se como procedente o recurso da primeira decisão judicial, proferida em 15/05/2020, a fls. 117, nos termos da qual se confirmou a decisão do Ministério Público que aplicou a medida de suspensão de execução operações e de acesso via homebanking, daí resultam inequívocas consequências no que respeita à subsequente tramitação dos presentes autos, bem como do direito do Recorrente a ver-se indemnizado pelo Estado do prejuízo sofrido com a prolação dessa decisão.
e) foram colocadas à apreciação e decisão deste Venerando Tribunal várias questões que se apresentam como lesivas de direitos do Recorrente e que, a procederem, são susceptíveis de serem objeto da competente ação contra o Estado, tendente ao reconhecimento dos danos causados na sua esfera pessoal, profissional e patrimonial.
f) é inconstitucional, por violação do direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal ex vi do artigo 4° do Código de Processo Penal, se interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil recurso de decisão de Juiz de Instrução Criminal que havia prorrogado o prazo das medidas de suspensão temporária de execução de operações e acesso via homebanking de contas da titularidade do atingido por essas medidas, quando tal decisão haja sido substituída por outra que tenha determinado a cessação daquelas medidas por decurso do prazo máximo da sua vigência.
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1.2. Notificado o MP da reclamação o mesmo nada disse.
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1.3. Colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, pois, decidir.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Ficou a constar da decisão sumária [transcrição parcial]:
(…)
Compulsados os autos constata-se que a fls. 1095/1096 o Sr. JIC do TCIC proferiu despacho nos seguintes termos:
Através do requerimento de folhas 1053, veio o requerente JCP_____ , invocar que o prazo normal do presente inquérito já se encontra decorrido pelo que pede que seja feita cessar a medida de suspensão temporária de operações que se encontra vigente quanto à conta do Banco BAI EUROPA com o n° ____.
Verifica-se que, a última decisão sobre prorrogação da medida de suspensão temporária foi proferida a folhas 888, na data de 11 de agosto de 2021.
Como aduzido pelo detentor da ação penal, tal decisão foi proferida dentro do prazo normal de vigência do presente inquérito, considerando aplicável o prazo de 14 meses, conforme art.° 276.°-1 e 3 a) do Cod. Processo Penal, e que tal prazo ficou suspenso a partir de 22 de Janeiro de 2021 (data em que produziu efeitos o disposto no art. 6.°-B da Lei I-A/2020, de 19 de Março, na redação dada pela Lei 4-B/2021, de 01 de Fevereiro, conforme consta do seu art. 4.°) até ao dia 6 de Abril de 2021 (data em que a Lei 13-B/2021, de 5 de Abril, determinou a revogação dos preceitos supra).
Verifica-se que o presente inquérito iniciou-se tendo, desde logo, uma pessoa determinada como suspeita, que era o agora requerente JCP_____ , embora recaia também sobre um conjunto de entidades cujos beneficiários finais são indeterminados.
Assim, atento o limite do prazo normal do inquérito, tal como se encontra previsto art. 49.°-2 da Lei 83/2017, de 18 de agosto, à presente data, a medida de suspensão temporária encontra-se esgotada, pelo que se mostra cessada a possibilidade de prorrogação da medida de suspensão temporária que, formalmente se declara cessada, deferindo-se o requerido.
Notifique.
Este despacho foi proferido na data de 11.11.2021, conforme teor de fls. 1103 dos autos.
O despacho foi proferido já após a interposição do recurso do arguido cuja data de entrada em juízo[1] é de 1.10.2021.
Entende o MP que face à declaração da cessação da medida  de suspensão temporária de operações que se encontrava vigente quanto à conta do Banco BAI EUROPA com o n° ____ existe uma causa de inutilidade do recurso, com a consequente perda do interesse em agir por parte do Recorrente.
A tramitação processual ocorrida in casu configura efetivamente a questão da inutilidade da lide, tal como colocada pelo MP.
Com efeito, a medida de suspensão temporária de operações que se encontrava vigente antes da interposição do recurso encontra-se agora definida em moldes distintos aos que eram os decorrentes do despacho primitivamente prolatado, e que através deste recurso o arguido pretendia pôr em causa. Por outro lado, tal alteração operou no âmbito de um requerimento apresentado ao processo pelo arguido[2], no qual suscitava a cessação das medidas de suspensão temporária de execução de operações bancárias. Ou seja, perante despacho que declarou a cessação da medida  de suspensão temporária de operações que se encontrava vigente o ora arguido/recorrente perde toda a actualidade e pertinência processual, tornando-se inútil a apreciação nesta sede do recurso por si interposto.
Não nos oferece dúvidas que o presente entendimento não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental, concretamente a questão do interesse em agir como condição para apreciação do mérito do recurso não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso[3] a circunstância de este tribunal “ad quem” não dever apreciar o recurso que se seja subsequentemente inútil.
Na verdade, não se vislumbra qual o interesse prático atendível que o ora arguido/recorrente poderia justificar a prossecução do presente recurso de um despacho que acaba por estar consumido por decisão subsequente que atendeu aos interesses do arguido.
Por outras palavras, a decisão pretendida pelo arguido/recorrente na sua peça recursória revela manifesta inutilidade pois o efeito pretendido foi alcançado com o despacho que veio a ser proferido em 11.11.2021, já acima transcrito.
Nestes termos, o objeto do presente recurso terá de ser declarado extinto por inutilidade superveniente.
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III – DECISÃO
Pelo exposto, e atentando ao disposto no art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal, declaramos extinto o objeto do presente recurso por inutilidade superveniente.
Sem custas, considerando que o despacho proferido em 11.11.2021 é posterior à interposição do recurso.
Notifique.
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2.2. Apreciemos
Não obstante o esforço argumentativo por parte do ora reclamante a verdade é que a descrita tramitação processual ocorrida nestes autos comporta, efetivamente, um caso de inutilidade superveniente tal como decidida na decisão sumária.
Com efeito, mais uma vez reitera-se que a situação processual do arguido/recorrente[4] veio a ser definida na 1ª instância em moldes favoráveis às suas pretensões e, portanto,  fez cessar os efeitos que eram os decorrentes do despacho primitivamente prolatado e que através do recurso ele almejava questionar.
Acresce dizer, e que não é desprovido de valor, a alteração proferida pelo despacho que  intercedeu após o momento em que o arguido impetrou a impugnação destes mesmos autos.
Neste contexto, entendeu-se que a instância recursória deveria ser declarada extinta por inutilidade superveniente, resultante da prática de posterior acto que declarou a cessação da medida  de suspensão temporária de operações que se encontrava vigente quanto à conta do Banco BAI EUROPA com o n° ____.
Como é sabido a inutilidade superveniente ocorre quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a solução do litígio deixe de ter todo o interesse e utilidade, conduzindo, por isso, à extinção da instância (art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art.º 4.º, do Código de Processo Penal).
Entendemos, pois, que in casu a inutilidade superveniente deu-se quando, por facto ocorrido na pendência do recurso, desapareceu o objeto do processo por força do despacho entretanto proferido de caducidade da suspensão de operações bancárias. Por outras palavras, a solução da questão suscitada deixa de interessar porquanto o resultado visado pela interposição do recurso foi atingida por outro meio.
Nestes termos, não temos dúvidas que a decisão sumária não viola qualquer preceito ou princípio da Lei Fundamental o estabelecimento – como pressuposto processual – do interesse em agir como condição para apreciação do mérito do recurso interposto, não traduzindo, seguramente, a violação do direito ao recurso a circunstância deste tribunal ad quem não apreciar o recurso que se torna subsequentemente inútil.
Argumentar-se, como faz o ora reclamante, que ainda que no subsequente desenrolar do processo nova decisão venha a declarar a cessação da suspensão das operações bancárias, mantém, apesar disso, utilidade na apreciação do mérito da questão suscitada, é esquecer-se da proibição da prática de actos inúteis que, por sua vez, está relacionada com o princípio da economia processual.
Por esta razão, não resulta a inconstitucionalidade da norma constante do art.º 287.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art.º 4.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de se considerar supervenientemente inútil no sentido de se considerar supervenientemente inútil recurso de decisão de Juiz de Instrução Criminal que havia prorrogado o prazo das medidas de suspensão temporária de execução de operações e acesso via homebanking de contas da titularidade do atingido por essas medidas, quando tal decisão haja sido substituída por outra que tenha determinado a cessação daquelas medidas por decurso do prazo máximo da sua vigência, nem existe a violação do direito ao recurso garantido pelo art.º 32.º, n.º 1, da Constituição.
Ora, sobre esta mesma questão, embora tendo por objeto de apreciação a questão da medida de coação de prisão preventiva, valem aqui as mesmas considerações nos dois votos de vencido, subscritos pelos Exmºs Conselheiros Bravo Serra e Artur Maurício, (que àquele aderiu), no acórdão proferido pelo TC[5], com a qual se concorda integralmente:
Tenho para mim que o direito ao recurso garantido no indicado preceito constitucional (referem-se ao art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República) indubitavelmente visa assegurar que o cidadão sujeito à privação da sua liberdade pela mais grave das medidas de coação possa ver reapreciado o juízo jurisdicional que essa medida decretou, pois que, dessa arte, se lhe possibilita que haja uma ponderação por banda de uma formação judicial superior e coletiva que há-de incidir sobre a justeza daquele juízo, assim se garantindo que, se o tribunal de recurso concluir pela impropriedade da decisão da 1.ª instância, venha a cessar a restrição da liberdade do arguido acarretada por essa decisão.
Mas, se, precedentemente ao proferimento do juízo de reapreciação a efectuar pelo tribunal de recurso, a restrição da liberdade imposta pela decisão da 1.ª instância já não ocorre, a efectiva realização daquele juízo em nada vai modificar a situação em que já se encontra o arguido, o que vale por dizer que, na realidade das coisas, o indicado juízo, porque já não pode ter projeção útil no direito à liberdade restringido, vai, verdadeiramente, constituir uma pronúncia meramente hipotética ou teórica sobre o bem fundado de uma decisão judicial que, no momento, já não produz qualquer efeito.
Poder-se-ia obtemperar a esta consideração que, de todo o modo, para efeitos de um eventual pedido de ressarcimento dirigido ao Estado por parte do arguido em razão da privação da sua liberdade, teria sempre o mesmo interesse na proferenda decisão pelo tribunal de recurso, hipotisando que ela viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância.
Tenho para mim, porém, que essa razão não colhe.
Na verdade, não existe, ao menos por ora, na legislação ordinária, regra da qual se extraia que, para efeitos de uma demanda de indemnização ao Estado em virtude de privação de liberdade, tenha de haver pronunciamento, pelo foro criminal, da ilegalidade dessa privação, pronunciamento esse que, assim, atuaria como «pressuposto» da demanda.
Por outro lado, ainda que, eventualmente, numa situação como a em apreço, o tribunal de recurso viesse a concluir pela ilegalidade da decisão da 1.ª instância, não é líquido que, para efeitos de uma hipotética ação indemnizatória, a decisão tomada em recurso vincule o tribunal que há-se decidir essa ação, outro tanto sucedendo se porventura a decisão recursória concluísse pela não ilegalidade.
De outro lado, ainda, perfilho a perspetiva de que o direito a uma solução jurídica dos conflitos – e, no caso que interessa, a garantia de um direito ao recurso no processo criminal –, só por si, não constitui razão para a exigência de uma decisão, pelo tribunal de recurso, quando o conflito, ao tempo da prolação dessa decisão, já não se surpreende.
A ratio desse direito reside, a meu ver, na garantia de apreciação por um tribunal, precisamente porque se intenta um veredicto que representa, enfim, a solução, à face da lei e por um órgão independente e imparcial, sobre as divergências que ao conflito deram causa.
(…)».
Por todas estas razões, entende-se ser de manter a decisão sob reclamação
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III. DECISÃO
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª secção deste tribunal em:
a) Indeferir a reclamação.
b) Atentando ao disposto no art.º 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art.º 4.º, do Código de Processo Penal, julga-se declarar extinto o objeto do recurso por inutilidade superveniente.
c) Condena-se o reclamante/recorrente em 3 (três) UCs de taxa de justiça.
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Lisboa, 16-03-2022
Alfredo Costa
Rosa Vasconcelos
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[1] conforme data aposta na primeira folha do recurso
[2] Cfr. Fls. 1053 a 1055 dos autos.
[3] É o caso da adequação deste entendimento com o determinado nos art.ºs 32.º, n.º 1 (direito ao recurso decorrente das garantias de defesa) e 20.º, n.ºs 1 (princípio da proibição da indefesa), 4 e 5 (direito a um processo célere e equitativo), ambos da nossa Constituição da República.
[4] No que tange à decisão de prorrogar a vigência da medida de suspensão temporária de operações a débito sobre várias contas abertas junto dos Bancos BAI Europa e ATLÂNTICO Europa, entre elas a conta titulada pelo arguido JCP_____  junto do referido Banco BAI EUROPA, sob o n° 19789, com diversas sub contas associadas.
[5] N.º 71/05, de 11 de fevereiro in
 http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20050071.html