Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18503/13.5T2SNT-J.L1-7
Relator: ALEXANDRA ROCHA
Descritores: CASO JULGADO
MÚTUO
FIADOR
MUTUÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O caso julgado que se formou em acção declarativa que correu entre o credor mutuante e o fiador que se constituiu principal pagador, cuja sentença declarou o crédito prescrito em relação ao fiador, não se estende ao devedor mutuário que não foi parte naquela acção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO:
Caixa Geral de Depósitos, S.A., intentou acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra M…, N…, O… e P…, pretendendo a cobrança coerciva de € 324.631,27, acrescidos de juros moratórios. Apresentou, como título executivo, um contrato intitulado de «mútuo com hipoteca e fiança», que alegou ter sido incumprido desde 7/1/2012, sendo a quantia exequenda calculada pela seguinte forma:
a. € 298.688,90 de capital;
b. € 25.386,96 de juros de 7/1/2012 a 17/7/2013;
c. € 555,41 de comissões.
O requerimento executivo deu entrada em Juízo em 24/7/20131.
Os executados foram citados, tendo a citação do executado AA ocorrido em 10/4/2019.
Por sentença proferida no apenso A, confirmada por acórdão deste TRL, foi Hefesto STC, S.A., julgada habilitada, como cessionária, para prosseguir a acção, na posição de exequente.
Nos apensos D e E foi apresentada oposição à execução, mediante embargos, pelos executados O… e P…, tendo ambos os apensos corrido, de forma unificada, no apenso D e tendo sido aí proferida sentença, confirmada por acórdão deste TRL, que, por falta de integração dos embargantes em PERSI, determinou a extinção da execução em relação aos mesmos.
Por sentença de 23/6/2025, proferida no apenso I, atento o falecimento do executado M…, ocorrido em 28/10/2020, foram declarados habilitados para ocuparem a posição processual do executado falecido a sua viúva e filho, respectivamente, N… e Y….
Neste apenso J, veio aquele Y…, menor, representado pela executada N…, deduzir oposição à execução, mediante embargos.
Alegou que, na acção declarativa n.º13448/24.6T8LSB, a qual correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa, em que foram AA. os executados O… e P… e em que foi R. a aqui exequente, foi proferida decisão, transitada em julgado, que declarou prescrito o crédito da R. sobre os AA., relativo ao contrato que aqui constitui o título executivo. Pretende que igualmente se encontra prescrito o crédito da exequente em relação ao executado M…, o que ocorre nos termos do art. 310.º d) e e) do Código Civil, beneficiando o embargante da prescrição declarada naquela acção n.º13448/24.
A embargada contestou, invocando a intempestividade dos embargos e, de qualquer forma, pugnando pela improcedência da excepção suscitada, por entender que o prazo de prescrição aplicável é o ordinário, além de que, ainda que o fosse o prazo de 5 anos invocado pelo embargante, a prescrição não teria ocorrido, por se encontrar interrompida pela citação.
Realizada audiência prévia, foi proferido saneador-sentença, que, decidindo ser a oposição tempestiva, considerou não verificada a excepção de prescrição do crédito exequendo e, em consequência, julgou os embargos improcedentes.
Não se conformando com tal decisão, dela apelou o embargante, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«1 - A decisão ora recorrida, resulta da oposição apresentada pelo Recorrente à execução movida pela Caixa Geral de Depósitos, que cedeu o seu crédito à HEFESTO STC SA.
2 – Originariamente eram executados, os pais do ora Recorrente (M… e N…), na qualidade de mutuários num contrato de mútuo com hipoteca e seus avós paternos (O… e P…), estes fiadores.
3 – A execução foi extinta quanto aos fiadores, prosseguindo quanto aos demais.
4 – O pai do ora Recorrente faleceu a 28-10-2020, tendo sido habilitados os seus herdeiros (o Recorrente e sua mãe).
5 – O Recorrente deduziu tempestivamente oposição à execução.
6 - O Tribunal a quo decidiu julgar os embargos improcedentes.
7 – O ora Recorrente não se conformou com aquela decisão, porquanto entende que beneficia da prescrição que foi declarada na ação declarativa, que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 14, com o número de processo 13448/24.6T8LSB, que os fiadores intentaram contra a exequente.
8 - Sendo aqui aplicável o estatuído no artigo 301º do Código Civil, que dispõe que “A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício”.
9 – A prescrição é uma forma de extinção de direitos.
10 - O título executivo não é uma sentença, pelo que, é aplicável à totalidade do crédito (capital e juros), adveniente do contrato de mútuo, o prazo de prescrição de 5 anos.
11 - Por sentença transitada em julgado a 02-04-2025, junta como DOC.1 com os embargos do ora Recorrente, o crédito foi declarado prescrito e extinta a obrigação do seu pagamento.
12 - Beneficiam desta prescrição os demais executados – artigo 301º, nº 1 do Código Civil – implicando igualmente a prescrição do crédito quanto ao ora Recorrente, e, em consequência a extinção da execução relativamente a si.
13 - O acórdão recorrido ofendeu o artigo 620º, 621º do Código de Processo Civil e 301º, 303º e 304º do Código Civil.
14 - A norma do artigo 301º do Código Civil deve ser interpretada no sentido da prescrição aproveitar aos demais executados, por dela poderem tirar benefício.
15 - O Tribunal ad quem deverá substituir a decisão do Tribunal a quo por outra que considere prescrito o crédito da Exequente.
16 - A decisão ora recorrida deve ser revogada, absolvendo-se, assim, o Recorrente do pedido e assim se fazendo JUSTIÇA! ».
A embargada contra-alegou, pugnando pela improcedência da apelação.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pelo recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7ª ed., págs. 134 a 142].
É, assim, a seguinte a questão que cumpre apreciar:
- Se a prescrição do crédito declarada no processo n.º13448/24.6T8LSB aproveita ao executado Y….
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A decisão sob recurso considerou assentes os seguintes factos:
«1- Em 07.02.2011, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. concedeu a M… e N… um financiamento de €300.000,00;
2- Nessa sequência, foi outorgada, nesse mesmo dia, na Conservatória do Registo Predial de Queluz, perante a Conservadora X…, o documento intitulado de “Titulo de Mútuo Com Hipoteca e Fiança” e respetivo “Anexo Um”, cuja cópia foi junta com o requerimento executivo (e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido), através do qual M… e N… se confessaram devedores daquela quantia de €300.000,00, que se obrigaram a devolver à Caixa Geral de Depósitos, S.A. nos termos definidos naquele “Anexo Um”;
3- O… e P… outorgaram naquele documento declarando que “como PARTE HIPOTECANTE” constituem a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. hipoteca sobre a fração autónoma designada pela letra “…”, moradia localizada a poente e norte, para habitação, localizada na …, freguesia de Almargem do Bispo, no concelho de Sintra, inscrita na matriz sob o n.º…, com logradouro privativo de 641,39m2, e descrita na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Sintra, sob o n.º …, daquela freguesia de Almargem do Bispo, para garantia do bom e integral pagamento do capital mutuado de €300.000,00, “dos respetivos juros remuneratórios à taxa contratada, que para efeitos de registo de hipoteca se fixam até 8,246%, ao ano acrescida em caso de mora da sobretaxa até 4% ao ano” e “das despesas extrajudiciais que para efeitos de registo se computam em 12.000,00 €; perfazendo o montante máximo do capital e acessórios de 422.214 €.”;
4- Mais declararam O… e P… que se responsabilizam “como fiadores e principal pagadora por tudo quanto venha a ser devido à Caixa credora em consequência do empréstimo aqui titulado, dando, desde já, o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro e bem assim às alterações de prazo ou moratórias que venham a ser convencionadas entre a PARTE CREDORA e a PARTE DEVEDORA e aceitando que a estipulação relativa ao extrato da conta e aos documentos de débito seja também aplicável à fiança”;
5- Em 24.07.2013, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. intentou a execução comum a que os presentes autos se mostram apensos, contra M…, N…, O… e P…, dando à execução aquele documento intitulado de “Titulo de Mútuo Com Hipoteca e Fiança” e respetivo “Anexo Um”, com vista a obter a cobrança da quantia de €324.631,27, acrescida de juros de mora vincendos calculados sobre o capital em dívida de €298.688,90, desde a data da entrada da execução, até efetivo e integral pagamento, para tanto alegando, para além do mais, que as obrigações decorrentes daquele documento deixaram de ser cumpridas em 07.01.2012;
6- Por contrato de cessão de créditos hipotecários, celebrado em 25.10.2016, a Caixa Geral de Depósitos, S.A. cedeu o crédito que pretendia cobrar nos autos à Hefesto STC, S.A., com todos os seus acessórios e garantias, designadamente, a hipoteca constituída sobre aquela fração autónoma;
7- Por sentença proferida em 18.12.2019, no âmbito do apenso A, que se mostra transitada em julgado, a Hefesto Stc, S.A. foi habilitada a prosseguir na ação executiva no lugar da Caixa Geral de Depósitos, S.A.;
8- M…, portador de uma incapacidade de 96%, foi citado para os termos da execução em 10.04.2019, na pessoa do curador especial O…, através de contacto pessoal, na área desta comarca;
9- Em 07.05.2019, o curador especial de M… comprovou documentalmente nos autos ter solicitado ao Instituto da Segurança Social, IP a concessão de apoio judiciário para o seu representado, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono;
10- O Instituto da Segurança Social, IP não tramitou o pedido, pelo que, em 15.03.2022, foi proferido despacho, transitado em julgado, que considerou tacitamente deferido o pedido de apoio judiciário formulado pelo curador especial, em representação de M…, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento de compensação de patrono, determinando se solicitasse à Ordem dos Advogados à nomeação de patrono;
11- Em 16.03.2022, a Ordem dos Advogados notificou a ilustre advogada Dr.ª G… da sua nomeação como patrona oficioso de M…, dando conhecimento desse facto ao processo;
12- Por sentença proferida em 03.10.2022, no âmbito do apenso D, que se mostra transitada em julgado, O… e P… foram absolvidos da instância executiva, por a Caixa Geral de Depósitos, S.A. não os ter informado da faculdade de solicitarem a sua integração no PERSI;
13- Por sentença proferida em 21.02.2025, no Proc. n.º 13448/24.6T8LSB, que O… e P… intentaram contra a Hefesto Stc, S.A., que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 14), e que se mostra transitada em julgado, foi “declarado prescrito o crédito da Ré sobre os Autores, relativo ao “mútuo com hipoteca e fiança” celebrado em 07 de fevereiro de 2011, com a consequente extinção da hipoteca voluntária registada por Ap. … de 2011/02/07 sobre a fração autónoma designada pela letra …, correspondente à moradia destinada a habitação de R/C, 1º andar e dois alpendres, telheiro e logradouro, sita na Rua …, … Almargem do Bispo, concelho de Sintra, inscrita na matriz sob o artigo … e descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º …”;
14- Constando da fundamentação dessa sentença o seguinte:
“In casu, não se provando a existência de interpelação extrajudicial, tem-se o devedor como interpelado do vencimento antecipado com a citação na execução, em 23/05/2017, aí se iniciando o prazo de prescrição.
A prescrição deve considerar-se interrompida até à decisão que põe termo ao processo, nos termos do disposto nos arts. 323º e 327º, do Cód. Civil. Todavia, uma vez que se verificou a absolvição dos ora Autores da instância executiva, o novo prazo prescricional começou a correr logo após o ato interruptivo – cfr. nº 2 do art. 327º, do Cód. Civil.
Na verdade, se, em regra, o novo prazo prescricional não corre enquanto não transitar em julgado a decisão que ponha termo ao processo, nos termos do nº 1 do art. 327º do Cód. Civil, o nº 2 deste normativo estabelece um desvio à regra, nos casos de desistência, absolvição da instância, deserção ou quando fique sem efeito o compromisso arbitral. Nestes casos, o novo prazo começa a contar-se desde a interrupção, ou seja, tem efeito interruptivo imediato.
Assim, tendo a citação sido feita em 23/05/2017 e tendo os ora Autores, ali executados, sido absolvidos da instância, a prescrição ocorreu em 23/05/2022.
*
Nesta conformidade, considerando que a hipoteca que incide sobre o imóvel pertencente aos Autores foi constituída para garantia do crédito que resulta prescrito e, como tal, extinta a obrigação do seu pagamento, a mesma também se extingue, nos termos prescritos no art. 730º, al. a), do Cód. Civil.”;
15- Tendo-se apurado que M… havia falecido em 28.10.2020, por sentença proferida em 23.06.2025, no âmbito do apenso I, que se mostra transitada em julgado, foram habilitados como seus únicos e universais herdeiros a viúva M… e o seu filho, menor, Y…;
16- Em 02.09.2025, o habilitado Y…, representado pela sua mãe N…, veio deduzir a presente oposição, sem que previamente tenha sido citado para os termos da execução.»
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A presente oposição tem por fim obstar à prossecução da acção executiva intentada pela exequente (aqui embargada / recorrida), que ali apresentou um contrato, datado de 7/2/2011 e celebrado perante a Conservadora da Conservatória do Registo Predial de Queluz, mediante o qual a exequente declarou emprestar a quantia de € 300.000,00 aos executados M… e N… e estes declararam obrigar-se a restituir tal quantia, acrescida de juros, em 540 prestações mensais constantes, vencendo-se a primeira no correspondente dia do mês seguinte ao da celebração do contrato e as restantes em igual dia dos meses seguintes.
De acordo com o art. 45.º n.º1 do C.P.C. (na sua versão anterior, aplicável à apreciação dos pressupostos processuais da acção executiva, atenta a data da entrada do requerimento executivo em Juízo2), toda a execução tem por base um título. O documento exequendo é um título extrajudicial, a que é conferida exequibilidade por virtude do art. 46.º n.º1 b), do mesmo diploma.
Segundo o disposto no art. 731.º, também do C.P.C. (mas na sua versão actual, aplicável aos presentes embargos3), «não se baseando a execução em sentença (…) além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 729.º, na parte em que sejam aplicáveis, podem ser alegados quaisquer outros que possam ser invocados como defesa no processo de declaração».
No caso dos autos, a credora que figura no contrato dado à execução é a Caixa Geral de Depósitos, S.A.. No entanto, conforme resulta dos factos provados, a embargada veio a adquirir, mediante celebração de contrato de cessão de créditos, o crédito exequendo, sendo certo que, conforme resulta dos arts. 577.º, 578.º e art. 582.º n.º1 do Código Civil, a cessão do crédito importa a transmissão, para o cessionário, não só do crédito, como das garantias e outros acessórios do direito transmitido. Aliás, a embargada foi já declarada, por sentença transitada em julgado, proferida no apenso A, habilitada para prosseguir a execução no lugar da Caixa Geral de Depósitos, S.A..
Deste modo, e tendo também em consideração o teor do art. 342.º n.º1 e 2 do Código Civil, constando do contrato junto aos autos principais, como credora mutuante (por via da cessão), a embargada, e, como devedor mutuário, o executado M… (aqui representado pelo seu herdeiro, ora embargante), resulta daquele documento a constituição do direito da exequente a receber do mencionado executado a quantia emprestada, acrescida dos juros acordados, sendo o pagamento a efectuar em prestações mensais de capital e juros (cfr. arts. 1142.º, 1145.º e 406.º n.º1 do Código Civil). Assim, para obstar à sua exequibilidade, o ora apelante teria de alegar e provar factos impeditivos, modificativos ou extintivos da responsabilidade do executado falecido pelo pagamento do respectivo montante (art. 342.º n.º2 do Código Civil).
A este respeito, invocou o embargante que se verifica a prescrição do crédito exequendo, quer relativo a capital, quer relativo a juros.
Vejamos.
De acordo com o art. 310.º d) e e) do Código Civil, prescrevem no prazo de cinco anos os juros convencionais ou legais, bem como as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros. Como vimos, as prestações do contrato de mútuo, a pagar pelo mutuário, incluíam juros e capital, pelo que é aplicável àquelas prestações, nos termos daquela alínea e) [assim como aos juros remuneratórios e moratórios, nos termos da alínea d)] o prazo prescricional de cinco anos, previsto naquele art. 310.º, aliás em conformidade com a jurisprudência fixada no AUJ do Supremo Tribunal de Justiça n.º6/2022 de 30/6/2022: «I – No caso de quotas de amortização do capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art.º 310.º al. e) do Código Civil, em relação ao vencimento de cada prestação; II – Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art.º 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incidindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas».
No requerimento executivo, a exequente alegou que os executados deixaram de cumprir as obrigações emergentes do contrato de mútuo desde a prestação vencida em 7/1/2012, peticionando o pagamento de todo o restante capital, ou seja, considerando vencidas todas as prestações [em conformidade com a cláusula 14.ª n.º1 a) do Anexo I ao contrato], sendo que esse vencimento invocado no requerimento executivo não foi posto em causa pelo embargante, considerando-se assente.
Deste modo, as prestações de capital e juros em dívida, prescreveriam, na totalidade, em 7/1/20174.
De acordo com os arts. 323.º n.º1 e 325.º n.º1 e 2 do Código Civil, a prescrição interrompe-se pela citação ou pela notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, ou pelo reconhecimento do direito, efectuado perante o respectivo titular, sendo que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
Ora, o executado M… (de que é herdeiro habilitado o ora embargante) só foi citado no processo principal em 10/4/2019.
No entanto, terá de ser levado em conta o disposto no art. 323.º n.º1 e 2 do Código Civil, de acordo com o qual a prescrição se interrompe pela citação, mas, se esta não se fizer no prazo de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.
Do processo não resulta (e tal nem sequer foi alegado) que a demora na efectivação da citação tenha advindo de facto imputável à exequente, até porque a citação é da competência do agente de execução, não dependendo de qualquer acto da exequente. De resto, como se refere no Ac. RL de 17/11/20155, o atraso na citação só será da responsabilidade do exequente se ele não praticar ou praticar mal os actos processuais que lhe incumbe realizar entre o momento da apresentação do requerimento executivo e o decurso do prazo de cinco dias previsto no art. 323.º n.º2 do Código Civil, pois que o ocorrido posteriormente acontece numa altura em que já se encontra interrompido o prazo prescricional.
Assim, sendo certo que o requerimento executivo deu entrada em Juízo em 24/7/2013, e não estando configurado que o retardamento da citação seja, por qualquer forma, devido a qualquer acto ou omissão da exequente6, a prescrição interrompeu-se cinco dias depois, ou seja, em 29/7/2013 - portanto, antes de decorrido o prazo de prescrição das prestações de capital e juros aqui peticionadas.
Deste modo, tendo sido validamente interrompida a prescrição, e não tendo começado a correr novo prazo prescricional (art. 327.º n.º1 do Código Civil), tem de improceder esta excepção.
Mas o apelante pretende que beneficia da prescrição do crédito exequendo que, em acção declarativa intentada pelos fiadores, foi declarada em relação a estes.
E é verdade que se provou que, «por sentença proferida em 21.02.2025, no Proc. n.º 13448/24.6T8LSB, que O… e P… intentaram contra a Hefesto Stc, S.A., que correu termos no Juízo Central Cível de Lisboa (Juiz 14), e que se mostra transitada em julgado, foi declarado prescrito o crédito da Ré sobre os Autores, relativo ao “mútuo com hipoteca e fiança” celebrado em 07 de fevereiro de 2011, com a consequente extinção da hipoteca voluntária registada».
Por outro lado, de acordo com o art. 619.º n.º1 do Código de Processo Civil, «transitada em julgado a sentença (…) que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580.º e 581.º». Ou seja, fica impedida nova pronúncia de mérito em qualquer acção em que sejam os mesmos os sujeitos, o pedido e a causa de pedir (efeito negativo do caso julgado) e a decisão proferida tem de ser respeitada em qualquer acção em que sejam os mesmos os sujeitos e relativamente à qual a acção em que foi proferida a sentença transitada em julgado constitua causa prejudicial (efeito positivo do caso julgado).
Quanto à identidade de sujeitos, como refere Rui Pinto7, «a lei não exige a presença das mesmas e concretas pessoas físicas ou jurídicas nas duas causas, mas que “as partes s[ejam] as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica” (artigo 581.º, n.º 2).
Portanto, para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância.
Assim, estão abrangidos pelos efeitos do caso julgado (in casu, da exceção de caso julgado) não somente os concretos titulares do direito ou bem litigioso que eram partes na causa à data do trânsito em julgado da sentença — tanto solitariamente na ação, como em litisconsórcio necessário —, como, ainda, os seus transmissários ou sucessores posteriores ao trânsito em julgado.
(…)
Também estão fora do perímetro de efeitos do caso julgado os cocredores e os codevedores — parciários ou solidários —, os devedores subsidiários e, em geral, os sujeitos que poderiam participar em litisconsórcio voluntário na causa e não o fizeram: eles não têm a mesma qualidade jurídica. O caso julgado não pode, pois, ser oposto a esses sujeitos, mas apenas àqueles que foram efetivamente litisconsortes.
Exemplo: o caso julgado contra um dos avalistas de uma livrança não pode ser oposto a outro avalista da mesma livrança; o caso julgado contra um devedor solidário não se estende a um seu codevedor. Em resultado, pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes. Fora desse âmbito de coincidência subjetiva não pode ser oposta exceção de caso julgado, nem invocada a autoridade de caso julgado.
(…)
Mas, se as partes da causa julgada não podem opor a terceiro a sentença, pergunta-se, porém, se um terceiro pode opor a uma dessas partes aquela mesma decisão. A ser assim, então a autoridade de caso julgado não operaria apenas e somente entre sujeitos idênticos aos da ação decidida.
A resposta é positiva graças a mecanismos de extensão do caso julgado a terceiros, por força da lei ou pela sua vontade. Distingamos, respetivamente, entre extensão necessária ou legal e extensão eventual ou voluntária do âmbito subjetivo do caso julgado. A primeira é um mecanismo de imposição de caso julgado alheio; a segunda, um mecanismo de adesão ao caso julgado alheio.
Constitui um mecanismo de extensão necessária do caso julgado o disposto no artigo 622.º, o qual dita que nas “questões relativas ao estado das pessoas, o caso julgado produz efeitos mesmo em relação a terceiros quando, proposta a ação contra todos os interessados diretos, tenha havido oposição, sem prejuízo do disposto, quanto a certas ações, na lei civil”.
Por outro lado, a lei pode admitir mecanismos de extensão eventual do caso julgado a terceiros mediante extensão do caso julgado a terceiros secundum eventum litis, em que o terceiro tem a faculdade de fazer seus os efeitos da sentença para os opor à parte contrária. Assim, o terceiro codevedor solidário, pelo artigo 522.º CC, o credor solidário, pelo artigo 531.º CC, o credor de obrigação indivisível, pelo artigo 538.º, n.º 2, CC, o terceiro fiador, pelo artigo 635.º CC, ou o terceiro hipotecário, pelo artigo 717.º, n.º 2, CC, podem invocar o caso julgado alheio. Ora, em qualquer das configurações, o que os terceiros invocarão não será a exceção de caso julgado, mas, sim, a autoridade do caso julgado. Por outras palavras, e por ex., o fiador que invoca a decisão que extinguiu o crédito afiançado entre o credor e o devedor principal não pedira a sua absolvição da instância, nos termos do artigo 576.º, n.º 2, primeira parte, e 577.º, al. i), mas a absolvição do pedido.
Este fenómeno aparece-nos quer entre ações autónomas, quer entre ações apensadas, quer entre pedidos cumulados. Em todas, as várias decisões devem ser coerentes entre si tanto no plano lógico, como no plano jurídico.
(…) Duvidoso é se este mecanismo de adesão ao caso julgado pode ter lugar fora dos casos estritamente previstos na lei. Ou seja: pode um terceiro opor a quem foi parte do processo que terminou com sentença essa mesma sentença, mesmo que a lei nada diga? Em suma: existe um princípio de aproveitamento por terceiros do caso julgado secundum eventum litis?
Note-se que estamos a falar de uma extensão subjetiva do sentido decisório e não quanto aos seus fundamentos de direito ou de facto. Quando o juiz seja o mesmo, estes poderão ser oficiosamente atendidos enquanto factos que o juiz conheceu por virtude do exercício das suas funções. (…)
[V]isto que a limitação inter partes do caso julgado se justifica pela necessidade de proteger quem não se pode defender, se é o próprio a querer “usar” da decisão, parece ser de defender a existência de um princípio de adesão ao caso julgado alheio. O único limite será, naturalmente, a indisponibilidade substantiva dos respetivos direitos.
Parece, em conclusão, que se pode pugnar pela existência de um princípio de adesão voluntária de quem seja materialmente terceiro ao caso julgado alheio. A lei material ditará, porém, limites a essa faculdade: não pode haver adesão em sede de direitos indisponíveis.»
Ainda a propósito da solução do caso julgado secundum eventum litis, referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre8 que a mesma se encontra «expressamente determinada para as obrigações solidárias (arts. 533 CC e 531 CC) e indivisíveis (art. 538-2 CC)», vigorando «também no caso da fiança e no da hipoteca constituída por terceiro: a sentença proferida contra o devedor na ação entre ele e o credor não é oponível ao fiador ou proprietário do bem hipotecado, mas a que beneficia o devedor pode ser por ele invocada contra o credor, a menos que respeite a circunstâncias pessoais do devedor (arts. 635-1 CC e 717-2 CC) […]; do mesmo modo, a sentença proferida contra o fiador ou o proprietário do bem não é oponível ao devedor, mas a que beneficia um ou outro pode, com a mesma ressalva, ser por ele invocada contra o credor (art. 635-2 CC e, por interpretação extensiva, art. 717-2 CC)».
No caso dos autos, é evidente que o executado M… (nem por si, nem por intermédio dos seus sucessores) não foi parte no processo n.º13448/24, sendo certo que não se configura que estivesse numa posição de litisconsórcio necessário com os autores nessa acção. É, pois, um terceiro em relação a ela.
Ocorre que os ali AA. intervieram no contrato que constitui o título executivo no processo principal quer como fiadores e principais pagadores (portanto, devedores solidários a par do afiançado), quer como dadores de bem imóvel em hipoteca, para garantia do mesmo crédito.
Em tal situação, como vimos, a lei indica expressamente em que circunstâncias é que pode ser licitamente invocado o caso julgado que se formou em acção relativamente à qual o devedor é terceiro, sendo que só se se encontrarem preenchidas essas circunstâncias poderá existir extensão do caso julgado (não podendo, nessa medida, existir uma mera adesão voluntária do terceiro ao caso julgado alheio):
- o caso julgado entre o credor e um dos devedores solidários não é oponível aos restantes devedores, mas pode ser oposto por estes, desde que não se baseie em fundamento que respeite pessoalmente àquele devedor (art. 522.º do Código Civil);
- o caso julgado entre credor e fiador aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal (art. 635.º n.º2 do Código Civil);
- o caso julgado proferido em relação àquele que constituiu a hipoteca aproveita ao devedor, desde que respeite à obrigação principal (art. 717.º n.º2 do Código Civil, por interpretação extensiva).
Nos fundamentos que respeitam pessoalmente ao devedor insere-se, precisamente, a prescrição - cfr. arts. 521.º, 636.º e 303.º do Código Civil (neste sentido, v. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª ed., pág. 537, em anotação ao art. 522.º).
Assim sendo, tendo o caso julgado que se formou no processo 13448/24 incidido apenas sobre a prescrição do crédito da exequente sobre os executados O… e P…, não é o mesmo susceptível de estender a sua eficácia ao embargante, já que este não invocou ali a prescrição do crédito em relação a si.
É que, de acordo com o citado art. 303.º do Código Civil, a prescrição necessita, para ser eficaz, de ser invocada por aquele a quem aproveita.
É claro que o art. 301.º, do mesmo diploma, prevê que a prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício - mas apenas se a tiverem, eles próprios, invocado, nos termos do art. 303.º.
Como se refere no Ac. RP de 23/2/20269, «[a] prescrição constitui, em regra, meio de defesa pessoal, aproveitando apenas a quem a invoca. Resulta, inequivocamente, deste preceito [art. 303.º do Código Civil] que a prescrição não opera oficiosamente, carece de invocação e apenas produz efeitos em benefício de quem a argui. É esta característica que lhe confere a natureza de meio de defesa pessoal, em contraposição às exceções perentórias de conhecimento oficioso. Tal natureza explica, aliás, soluções expressamente consagradas no Código Civil, como a prevista no artigo 523.º, segundo o qual, no âmbito das obrigações solidárias, se por efeito da prescrição a obrigação de alguns devedores se extinguir, mantendo-se a de outro, este, se cumprir, conserva o direito de regresso contra os condevedores». Assim sendo, «a invocação da prescrição por parte dum devedor não poder valer como invocação que possa aproveitar aos restantes».
Note-se, aliás, que uma decisão não pode ser desligada dos seus fundamentos e que a sentença proferida no processo n.º13448/24 considerou prescrito o crédito em relação aos executados O… e P… porque estes foram absolvidos da instância na execução (face à procedência dos embargos por si deduzidos), pelo que lhes foi aplicado o disposto no art. 327.º n.º3 do Código Civil, o que, tratando-se de facto pessoal daqueles executados, nada tem a ver com a situação do aqui embargante.
Em suma, não ocorrendo a prescrição do crédito em relação ao embargante, e não podendo este aproveitar da prescrição declarada em relação aos executados O… e P…, estão os embargos votados ao insucesso, devendo manter-se a decisão do tribunal a quo.

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – arts. 527.º do Código de Processo Civil e 6.º n.º2, com referência à Tabela I-B, do Regulamento das Custas Processuais –, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe tenha sido concedido.

Alexandra de Castro Rocha
Rosa Lima Teixeira
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
1. Cfr. ref.ª CITIUS 6174693 de 24/7/2013, constante do processo principal.
2. Cfr. art. 6.º n.º3 da L 41/2013 de 26-6.
3. Cfr. art. 6.º n.º4 da L 41/2013 de 26-6.
4. Sendo inaplicável a extensão de prazo a que alude o art. 311.º n.º1 do Código Civil, atendendo a que «o título em que se baseia a presente execução é anterior ao momento em que se venceram antecipadamente as prestações a que esta execução respeita (cfr. acórdão de 30 de Junho de 2022: “o citado art.º 311.º n.º 1 do Código Civil alude ao título executivo que sobrevier ao direito, e não ao título que lhe seja contemporâneo”)» - Ac. STJ de 29/11/2022, proc. 12754/19, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0413c5c89d2654108025890a0038a531?OpenDocument .
5. Proc. 19392/04, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f86d031d8ff0502480257f090056d727?OpenDocument . No mesmo sentido, cfr. Ac. RL de 12/9/2023, proc. 368/22, disponível em https://www.dgsi.pt/Jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/dd2afbc3d27f400880258a3000343d61?OpenDocument e Ac. TCAS de 29/10/2015, proc. 11077/14, disponível em https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/-/D257E6265F69EFF080257EF30036CDBA : «A citação feita além do prazo de cinco dias a que alude o n.º 2 do art. 323.º do C.Civil, por se encontrar a decorrer o período de férias judiciais quando foi requerida, deve ter-se por demorada por razões de organização judiciária e de índole processual e não por causa imputável ao requerente, tanto mais que o art. 143.º, n.º 2, do CPC vigente à data (o actual art. 137.º, n.º 2), exceptua as citações, notificações e outros actos que se destinem a evitar dano irreparável, da regra geral de que não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais. (…) No presente caso, o facto de a citação não se ter efectuado nos cinco dias após ter sido requerida, em virtude das férias judiciais, não é imputável à Autora, que não cometeu qualquer infracção à lei, mas resulta das regras da orgânica judiciária.»
6. Note-se que, no caso da execução que corre como processo principal, não era sequer caso de se tornar necessário ou exigível o pedido de citação urgente, a preceder a distribuição, atendendo a que, quando o requerimento executivo deu entrada em Juízo, faltavam ainda mais de três anos para a data da prescrição.
7. In Exceção e autoridade de caso julgado – algumas notas provisórias, Julgar Online, Novembro de 2018, págs. 10 e ss., estudo disponível em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2018/11/20181126-ARTIGO-JULGAR-Exce%C3%A7%C3%A3o-e-autoridade-do-caso-julgado-Rui-Pinto.pdf .
8. Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 4.ª ed., págs. 759-760, em anotação ao art. 622.º.
9. Proc. 9481/24, disponível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f3b440e076e3710180258db100579d63?OpenDocument ; no mesmo sentido, cfr. Ac. STJ de 7/12/2023, proc. 9017/14, disponível em https://juris.stj.pt/9017%2F14.7T8PRT-G.P1.S1/_JJtxR4xh3gMFBVO6PsW8WspEzU?search=w8uXlOWvQHgLi4eqC60