Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1986/07-9
Relator: FILOMENA CLEMENTE LIMA
Descritores: RECLAMAÇÃO
LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Se o interesse em agir do Ministério Público está numa ligação directa com a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determina, podendo ser definido pela respectiva hierarquia e se a hierarquia do Ministério Público impõe aos seus magistrados e agentes a obrigação de recorrer num determinado caso, independentemente de qualquer posição assumida anteriormente em sentido contrário, deve então presumir-se o interesse em agir a que alude o n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, mesmo se se verificou a concordância do despacho com a posição assumida anteriormente por agente ou magistrado do MºPº que a hierarquia entretanto entendeu ser de rever e mesmo que tal posição não seja no sentido de favorecer o arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
I.
No processo n.º 454/06.1 PFAMD do 4º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa o MºPº interpôs recurso, da decisão que deferindo a promoção do MºPº, após interrogatório do arguido J. determinou que o arguido aguardasse os termos do processo em liberdade sujeito a TIR e proibição de contactos e permanência em determinados locais.
Pede em recurso a revogação da decisão e a sua substituição por outra que aplique a medida de prisão preventiva.
II.
O M.mo Juiz não admitiu o recurso por entender que o MºPº não tem interesse em agir ao recorrer de uma decisão que determinou a aplicação de uma medida de coacção por ele promovida.
III.
O MºPº reclama nos termos do art.º 405º CPP alegando em síntese que a latitude de deveres do MºPº tem uma dimensão incompatível com a função própria de parte nunca podendo a decisão ser tomada nesse contexto como adversa ou favorável ao MºPº.
IV.
Nos termos do art.º 401º, nº 1 a) do CPP o Mº Pº tem legitimidade para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do arguido. Mas agora a lei (n.º 2 do citado art.º 401º) exige também o interesse em agir.

Poderá com facilidade defender-se que essa regra surge como o princípio fundamental da legitimidade para recorrer relativamente ao Ministério Público e, assim, não estabelecendo a mesma quaisquer limites ou restrições, temos que o Ministério Público poderá sempre recorrer em processo penal de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis ou consentâneas com posições por si defendidas.
Ficaria, desta forma, o aludido preceito como exclusivo regulador da legitimidade do Ministério Público, passando a norma do n.º 2 do artigo 401.º a ter aplicação genérica às restantes partes processuais.

Foi este o sentido interpretativo da doutrina fixada no Acórdão do Plenário das Secções criminais do STJ n.º5/94 ao estabelecer as seguintes conclusões
“(…)
1.ª A evolução histórica no direito português da magistratura do Ministério Público revela um certo paralelismo e interpenetração relativamente à magistratura judicial como órgão integrante do tribunal e participante na administração da justiça, com funções sempre ligadas à defesa do interesse do Rei, da República e da legalidade democrática, em suma, interesses públicos, que se não compadecem com a mera defesa de interesses privados;
2.ª O actual enquadramento constitucional e legal do Ministério Público impõe-lhe o exercício da acção penal e a defesa da legalidade democrática, sendo a sua autonomia caracterizada pela vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados e agentes do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas na lei;
3.ª É a própria lei processual [artigo 401.º, n.º 1, alínea a)] que permite expressamente num caso o recurso, interposto pelo Ministério Público, de uma decisão que lhe foi favorável, isto quando tal recurso for interposto no interesse do arguido;
4.ª A boa-fé, o abuso de direito e outros princípios congéneres que têm a sua sede própria no direito civil não podem colocar-se relativamente à actuação do Ministério Público em processo penal, isto porque os critérios que aqui regem esta magistratura são outros e diversos, tais como a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determinar;
5.ª Assim, o Ministério Público, ao recorrer de uma decisão que concordou com uma posição por si anteriormente defendida, não pratica conduta violadora dos princípios da boa-fé;
6.ª O interesse em agir do Ministério Público está em correlação directa com a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determinar e pode ser também definido pela respectiva hierarquia;
7.ª Se a hierarquia do Ministério Público impõe aos seus magistrados e agentes a obrigação de recorrer num determinado caso, independentemente de qualquer posição assumida anteriormente em sentido contrário, deve presumir-se o interesse em agir a que alude o n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal;
8.ª Da conjugação dos artigos 48.º a 52.º e alínea a) do n.º 1 do artigo 401.º do Código de Processo Penal resulta que o Ministério Público em processo penal poderá recorrer de quaisquer decisões sem nenhuma restrição, mesmo que no exclusivo interesse do arguido, e mesmo de decisões que lhe sejam favoráveis ou concordantes com posições anteriormente por si defendidas.


Perante estas conclusões foi decidido pelo mesmo Acórdão, com carácter obrigatório para os tribunais judiciais, a seguinte jurisprudência:
“Em face das disposições conjugadas dos artigos 48.º a 52.º e 401.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atentas a origem, natureza e estrutura, bem como o enquadramento constitucional e legal do Ministério Público, tem este legitimidade e interesse para recorrer de quaisquer decisões, mesmo que lhe sejam favoráveis e assim concordantes com a sua posição anteriormente assumida no processo.”

Afigura-se-nos que as razões invocadas pelo Acórdão serão válidas mesmo para o caso em que o recurso interposto o não seja no exclusivo interesse do arguido.
Se o interesse em agir do Ministério Público está numa ligação directa com a defesa da legalidade democrática e dos interesses que a lei determina, podendo ser definido pela respectiva hierarquia e se a hierarquia do Ministério Público impõe aos seus magistrados e agentes a obrigação de recorrer num determinado caso, independentemente de qualquer posição assumida anteriormente em sentido contrário, deve então presumir-se o interesse em agir a que alude o n.º 2 do artigo 401.º do Código de Processo Penal, mesmo se se verificou a concordância do despacho com a posição assumida anteriormente por agente ou magistrado do MºPº que a hierarquia entretanto entendeu ser de rever e mesmo que tal posição não seja no sentido de favorecer o arguido.

V.
Pelo exposto, atende-se a reclamação, determinando-se a admissão do recurso.
Sem custas.