Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013246
Nº Convencional: JTRL00020467
Relator: PEIXE PELICA
Descritores: EMPREITADA
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
ACEITAÇÃO DA OBRA
VENCIMENTO
Nº do Documento: RL199006280013246
Data do Acordão: 06/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART217 ART406 ART428 ART799 ART1207 ART1210 ART1211 ART1218 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223.
Sumário: I - No contrato de empreitada, em princípio, o vencimento da obrigação de pagar o preço só ocorrerá com a aceitação da obra pelo respectivo dono.
II - Se o contrato estipular que deverão ser feitos pagamentos parcelares na altura da entrega de certos trabalhos, é no momento dessa entrega que tais prestações se vencem.
III - Antes de aceitar a obra, o dono deve verificá-la, podendo mesmo para tal recorrer a peritos, a fim de denunciar defeitos que encontre ao empreiteiro.
IV - Essa denúncia constitui um ónus, de cujo exercício depende a não caducidade do direito.
V - Tal direito visará, conforme os casos, a eliminação dos defeitos, a redução do preço, ou uma indemnização, devendo o dono da obra comunicar ao empreiteiro o que pretende, após a denúncia ou contemporaneamente com ela, e de forma expressa ou tácita, por palavras ou atitudes.
VI - São prestações diferentes, com consequências diferentes, a da existência de defeitos na obra e a de trabalhos incompletos.