Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020467 | ||
| Relator: | PEIXE PELICA | ||
| Descritores: | EMPREITADA DENÚNCIA DEFEITO DA OBRA ACEITAÇÃO DA OBRA VENCIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199006280013246 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART217 ART406 ART428 ART799 ART1207 ART1210 ART1211 ART1218 ART1220 ART1221 ART1222 ART1223. | ||
| Sumário: | I - No contrato de empreitada, em princípio, o vencimento da obrigação de pagar o preço só ocorrerá com a aceitação da obra pelo respectivo dono. II - Se o contrato estipular que deverão ser feitos pagamentos parcelares na altura da entrega de certos trabalhos, é no momento dessa entrega que tais prestações se vencem. III - Antes de aceitar a obra, o dono deve verificá-la, podendo mesmo para tal recorrer a peritos, a fim de denunciar defeitos que encontre ao empreiteiro. IV - Essa denúncia constitui um ónus, de cujo exercício depende a não caducidade do direito. V - Tal direito visará, conforme os casos, a eliminação dos defeitos, a redução do preço, ou uma indemnização, devendo o dono da obra comunicar ao empreiteiro o que pretende, após a denúncia ou contemporaneamente com ela, e de forma expressa ou tácita, por palavras ou atitudes. VI - São prestações diferentes, com consequências diferentes, a da existência de defeitos na obra e a de trabalhos incompletos. | ||