Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10306/2004-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: INUTILIDADE DA LIDE
Sumário: Instaurada, pelo trabalhador, providência cautelar comum com o fundamento no não desempenho pelo mesmo e por acto imputável à entidade patronal das funções inerentes à sua categoria profissional, verifica-se a inutilidade superveniente da lide se, posteriormente à instauração da providência, o trabalhou rescindiu com invocação de justa causa o contrato de trabalho, por deixar de existir o perigo de lesão, dificilmente reparável, do direito do mesmo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

A instaurou, no 2º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, contra Pensão ..., LDª, a presente providência cautelar comum, pedindo que o Tribunal declare a ilegalidade das actuações da Requerida (não atribuição de tarefas no âmbito das funções do Requerente e transferência ilegal), intimando-se a mesma a atribuir tarefas e a permitir ao Requerente o exercício das funções correspondentes à sua categoria profissional e, bem assim, facultar-lhe um local de trabalho na "Recepção" da Pensão ..., no rés-do-chão do edifício, e a abster-se de praticar quaisquer actos em sentido contrário à intimação.
Para tanto alegou, em síntese, que é trabalhador subordinado da Requerida desde 1976, tendo a categoria de “Primeiro Assistente de Direcção”, e que a Requerida lhe retirou todas as funções que lhe cabiam, entregando-as a outra pessoa, que para o efeito veio trabalhar na Pensão. Mais sustenta que a Requerida o veio a colocar num gabinete sito no 6º andar do edifício, num local sem condições, tendo proibido o Requerente de permanecer na recepção da Pensão, que sempre foi o seu local de trabalho. Embora a princípio tenha resistido, acabou por ir ocupar o referido gabinete, mas não aguentou ali permanecer, tendo entrado num estado ansioso- depressivo, o que o levou a entrar de baixa clínica.
Citada a Requerida, a mesma apresentou, em audiência, oposição, onde sustentou que a sua gerência, considerando que o Requerente, pela sua idade e perfil, já não dispunha de condições para exercer funções na recepção da Pensão ..., pretendeu aproveitar a sua experiência, confiando-lhe um gabinete de estudos de apoio à direcção do estabelecimento.
Por outro lado, o gabinete do 6º andar tem condições para o Requerente ali exercer funções, sendo que até o gabinete do Gerente é modesto.
Designado dia para a audiência final, veio a ser proferida decisão, cuja parte dispositiva transcrevemos:
“Por todo o exposto, vistos os factos provados à luz das disposições legais invocadas, julgo o presente procedimento cautelar procedente e em consequência, julgando ilegal o procedimento da Requerida, ao retirar ao Requerente todas as funções que este efectivamente exercia, nos termos descritos nos autos, intimando-o a permanecer no 6º andar do edifício, e proibindo-o de permanecer na Recepção da Pensão ..., determino que a Requerida:
a) Atribua ao Requerente reais tarefas no âmbito da sua categoria profissional de primeiro assistente de direcção;
b) Atribua ao Requerente um local de trabalho (com pelo menos uma secretária, uma cadeira, uma linha telefónica e acesso à rede informática da Requerida) no gabinete envidraçado anexo à recepção da Pensão ..., ou no gabinete da gerência;
c) Se abstenha de praticar quaisquer actos que por qualquer forma limitem o exercício funções do Requerente, nomeadamente, a proibição de frequentar ou permanecer em qualquer dos espaços onde funciona a Pensão ... ou, a posteriori, alterar o local de trabalho que atribuir ao Requerente nos termos descritos em b).
Custas pela Requerida”.
x
A Requerida, não se conformando com a aludida decisão, dela interpôs recurso de agravo, formulando as seguintes conclusões:
1. Tendo o recorrido a categoria profissional de primeiro assistente de direcção, cujo conteúdo funcional consta do nº 4 dos factos provados, pode a recorrente atribuir-lhe a execução de tarefas diferentes das que vinha exercendo há cerca de vinte anos, desde que as mesmas se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional;
2. É à recorrente, enquanto entidade patronal, que cabe o poder de orientar e dirigir a actividade do recorrido trabalhador, neste poder se incluindo a faculdade de designar o local da empresa onde será prestada essa actividade.
3. Apenas é de exigir à recorrente que atribua ao recorrido um local digno, dentro das condições do estabelecimento, para que este exerça a sua actividade;
4. A decisão recorrida ao impor em concreto à recorrente que atribua ao recorrido um local de trabalho no gabinete da recepção, ou no gabinete do gerente do hotel, e o direito de frequentar ou permanecer em qualquer local do estabelecimento hoteleiro, viola claramente o disposto 10°, 120°, c), 150º e 154° da lei 99/2003 e dos arts. 22º, n° 1 e 39°, n° 1 da LCT.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram colhidos os vistos legais.
x
É a seguinte a matéria de facto considerada indiciariamente provada pela 1ª instância, matéria essa que não foi objecto de impugnação:
(...)

x
Das conclusões do recurso resulta, como questão a apreciar, a de saber se se verifica a probabilidade séria da existência do direito invocado pelo Requerente.
x
Em relação à supra-mencionada questão, considerou-se, em 1ª instância, que “a Requerida, de forma dolosa, e contrária à boa-fé, porque destituída de fundamento sério, e de qualquer justificação, retirou ao requerente todas as suas funções, entregando-as a outra pessoa”, e que tal comportamento da Requerida levou o Requerente a necessitar de ajuda de médico psiquiatra, não podendo “provavelmente” o Requerente, enquanto se mantiver essa atitude da Requerida, regressar ao trabalho sem ver agravado o seu estado de saúde.
Daí se ter determinado a atribuição, pela Requerida ao Requerente, das reais tarefas que este efectivamente exercia, no âmbito da sua categoria profissional, e a abstenção da Requerida de praticar quaisquer actos que por qualquer forma limitem o exercício de funções do Requerente.
Verifica-se, porém, que após a Requerida ter interposto o recurso de tal decisão, o Recorrente veio, através da carta cuja cópia se encontra a fls. 111 a 114, rescindir o seu contrato de trabalho com invocação de justa causa, consubstanciada esta, em parte, nos factos dados como provados na presente providência cautelar.
Trata-se de um facto superveniente, que foi trazido ao processo pela Requerida ao abrigo do artº 506 do C.P.C, que foi confirmado pelo Requerente através do seu requerimento de fls. 117 e ss, e que este Tribunal de recurso não pode deixar de atender para efeitos de apreciação da manutenção dos requisitos da providência.
Resulta do disposto no artº 32º, nº 1, do C.P.T. que aos "procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum...."
Por sua vez, lê-se no art. 399º do CPC que "sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado."
Daqui resulta que são requisitos da providência cautelar não especificada:
1- Não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares previstos na Lei;
2- A existência de um direito;
3- O fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
4- A adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
Na providência não se pretende decidir a questão que irá ser objecto da acção principal, devendo, apenas apurar-se se existe uma probabilidade séria da existência do direito e ainda se há o perigo de lesão, dificilmente reparável, desse direito.
Como refere Rodrigues Bastos é "patente o carácter unicamente instrumental ou indirecto do processo cautelar, no sentido de que uma qualquer das suas formas facilita apenas os meios de alcançar os fins que visa outro processo de diferente natureza" - Notas do Código de Processo Civil, vol. II, 2ª ed.,pag. 219.
Por outro lado e tendo já em conta a sua finalidade, dir-se-á que os procedimentos cautelares visam impedir que na pendência da causa a que estão afectas, a situação de facto se altere, de modo a que a sentença nele proferida, favorável, perca toda, ou parte, da sua eficácia.
A providência cautelar aparece, pois, posta ao serviço da ulterior actividade jurisdicional que deverá estabelecer, de modo definitivo, a observância do direito. Estando relacionada com uma acção, é necessário que a providência se ajuste, ponto por ponto, ao conteúdo da acção.
A providência surge, assim, como anúncio e antecipação da outra providência jurisdicional, de modo a que esta possa chegar a tempo. O procedimento cautelar tem por fim prevenir o "periculum in mora", não sendo sua função a condenação por ofensa do direito "acautelado".
A este respeito Alberto dos Reis refere que "a providência cautelar surge como antecipação e preparação de uma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final. A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material. Portanto, a providência cautelar é posta ao serviço de uma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo"- CPC Anotado, vol I, pag. 623.
Ora, se é certo que o despacho que decretou a providência não merece qualquer censura no que respeita à conclusão, a que chegou, da probabilidade séria da existência do direito, não é menos certo que (sem que haja a preocupação, da nossa parte, de analisar a questão de se se verificava o fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação) a partir do momento em que o Requerente rescindiu, com justa causa, o seu contrato de trabalho, deixou de existir o aludido “periculum in mora”, pelo que a sentença a proferir na acção não corre o risco de se tornar inútil, não se podendo falar do perigo de lesão, dificilmente reparável, do direito do Requerente.
Com efeito, tendo o Requerente deixado de trabalhar para a Requerida, obviamente que o problema do não desempenho, pelo primeiro, das funções inerentes à sua categoria profissional e das consequências daí inerentes deixa de se pôr.
O direito do Requerente ao exercício das funções para que foi contratado mantém-se de pé, no período em que subsistiu o contrato de trabalho, e é a todo o tempo reconhecível e declarável em sede da acção principal, sem que, agora, e face à cessação do contrato, esse mesmo direito desapareça ou seja gravemente prejudicado.
Difícil reparação que, seguramente, deixou de existir. O Requerente irá ver o seu direito, se for caso disso, reconhecido, em toda a sua plenitude, na acção a intentar. E a demora da mesma, por maior que seja, não causará qualquer limitação ao direito, caso exista, para além de que o seu não reconhecimento pela Requerida, sua entidade patronal, no período em questão, sempre poderá ser objecto de reparação, v.g. com a correspondente indemnização por danos não patrimoniais, se for o caso.
Factualidade esta que tem que ver com a génese e a extensão do direito invocado, mas também com a consequências do seu não exercício por facto imputável à Requerida.
Tornou-se, assim, inútil a presente providência (e não apenas o recurso), que é uma causa de extinção da instância- artº 287º, al. e), do C.P.C .
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em julgar, na presente providência cautelar comum, extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
Custas em ambas as instâncias pelo Requerente- artº 447º do C.P.C., sem prejuízo do disposto no artº 453º, nº 1, do mesmo diploma.
Lisboa, 13/04/05
Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires