Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030508 | ||
| Relator: | HENRIQUES EIRAS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO | ||
| Nº do Documento: | RL199507120004933 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART202. CPP87 ART209 N1 N2 D. | ||
| Sumário: | I - Se é certo que a prisão preventiva, como medida geral de coacção, é a última, a mais penosa, que só deve ser aplicada em casos graves (art. 202 - do Código Penal), não podemos abstrair que o tráfico de droga é flagelo que nos tempos que correm atinge a humanidade. II - De harmonia com o disposto no artigo 209 ns. 1 e 2 d, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de tráfico ilícito de droga, para que não seja aplicada a medida de prisão preventiva, haverá que indicar os motivos que o justifiquem. | ||