Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004933
Nº Convencional: JTRL00030508
Relator: HENRIQUES EIRAS
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
PRISÃO PREVENTIVA FORA DE FLAGRANTE DELITO
Nº do Documento: RL199507120004933
Data do Acordão: 07/12/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART202.
CPP87 ART209 N1 N2 D.
Sumário: I - Se é certo que a prisão preventiva, como medida geral de coacção, é a última, a mais penosa, que só deve ser aplicada em casos graves (art. 202 - do Código Penal), não podemos abstrair que o tráfico de droga é flagelo que nos tempos que correm atinge a humanidade.
II - De harmonia com o disposto no artigo 209 ns. 1 e 2 d, do Código de Processo Penal, tratando-se de crime de tráfico ilícito de droga, para que não seja aplicada a medida de prisão preventiva, haverá que indicar os motivos que o justifiquem.