Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00001035 | ||
Relator: | ZEFERINO FARIA | ||
Descritores: | DESPEJO IMEDIATO DEFESA POR EXCEPÇÃO CADUCIDADE ALTERAÇÃO DO CONTRATO | ||
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Nº do Documento: | RL199209290058201 | ||
Data do Acordão: | 09/29/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 5J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 1907/90 | ||
Data: | 10/21/1991 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
Indicações Eventuais: | P LIMA E A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL VI PAG165. M BRITO IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG251. | ||
Área Temática: | DIR DIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
Legislação Nacional: | DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 F H I. L 2030 DE 1948/06/22 ART36 N1 ART37 N1. CCIV66 ART222 N2 ART333 ART1045. | ||
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Sumário: | I - Na contestação, os Réus não invocaram a excepção de caducidade, podendo fazê-lo; por isso que, no caso, não pode ser conhecida oficiosamente, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigo 333, do Código Civil). II - Sendo assim irrelevante ou ineficaz a sua invocação nas alegações do recurso. III - O arrendamento inicial de local para arrumações foi celebrado na vigência da Lei n. 2030, de 1948/06/22, e não carecia de ser reduzido a escrito (artigos 36, n. 1, e 37, n. 1, desta Lei). IV - No domínio da referida Lei e no Código Civil de Seabra, não existia qualquer preceito correspondente ao artigo 222 do actual Código Civil. V - Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir forma escrita. VI - Havia, então, uma lacuna "legis", que deve ser preenchida com a solução que se presume seria adoptada pelo próprio legislador, se ele tivesse previsto o caso omisso (P. Lima - A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, volume 1, página 165). VII - Havendo resolução judicial do contrato, o locatário constitui-se em mora na restituição do locado no momento do trânsito em julgado da sentença. E a indemnização devida será apenas o montante da renda elevado ao dobro (cfr. Parecer da PGR de 1979/01/18, in BMJ n. 287, página 122). | ||
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