Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058201
Nº Convencional: JTRL00001035
Relator: ZEFERINO FARIA
Descritores: DESPEJO IMEDIATO
DEFESA POR EXCEPÇÃO
CADUCIDADE
ALTERAÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199209290058201
Data do Acordão: 09/29/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 5J
Processo no Tribunal Recurso: 1907/90
Data: 10/21/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA E A VARELA IN NOÇÕES FUNDAMENTAIS DE DIREITO CIVIL VI PAG165.
M BRITO IN CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG251.
Área Temática: DIR DIV - TEORIA GERAL / DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART64 N1 F H I.
L 2030 DE 1948/06/22 ART36 N1 ART37 N1.
CCIV66 ART222 N2 ART333 ART1045.
Sumário: I - Na contestação, os Réus não invocaram a excepção de caducidade, podendo fazê-lo; por isso que, no caso, não pode ser conhecida oficiosamente, por se tratar de matéria não excluída da disponibilidade das partes (artigo 333, do Código Civil).
II - Sendo assim irrelevante ou ineficaz a sua invocação nas alegações do recurso.
III - O arrendamento inicial de local para arrumações foi celebrado na vigência da Lei n. 2030, de 1948/06/22, e não carecia de ser reduzido a escrito (artigos 36, n. 1, e 37, n. 1, desta Lei).
IV - No domínio da referida Lei e no Código Civil de Seabra, não existia qualquer preceito correspondente ao artigo 222 do actual Código Civil.
V - Se a forma escrita não for exigida por lei, mas tiver sido adoptada pelo autor da declaração, as estipulações verbais posteriores ao documento são válidas, excepto se, para o efeito, a lei exigir forma escrita.
VI - Havia, então, uma lacuna "legis", que deve ser preenchida com a solução que se presume seria adoptada pelo próprio legislador, se ele tivesse previsto o caso omisso (P. Lima
- A. Varela, in Noções Fundamentais de Direito Civil, volume 1, página 165).
VII - Havendo resolução judicial do contrato, o locatário constitui-se em mora na restituição do locado no momento do trânsito em julgado da sentença. E a indemnização devida será apenas o montante da renda elevado ao dobro (cfr. Parecer da PGR de 1979/01/18, in BMJ n. 287, página 122).