Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0036871
Nº Convencional: JTRL00025221
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: FALÊNCIA
FALÊNCIA DOLOSA
PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL
DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
Nº do Documento: RL199911160036871
Data do Acordão: 11/16/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPEREF98 ART227. CPC95 ART279 N1.
Sumário: No domínio do processo especial de declaração de falência, parado por insuficiência do activo, mas em que se verifica uma situação de pendência de processo crime contra o legal representante da falida, por factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de falência fraudulenta e burla, deve suspender-se a instância nos autos de falência, até que aos mesmos seja junta certidão da decisão a proferir no processo penal, nos termos do art. 227º do C.P.E.R.E.F..
Decisão Texto Integral: