Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025221 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA FALÊNCIA DOLOSA PENDÊNCIA DA ACÇÃO PENAL DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199911160036871 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART227. CPC95 ART279 N1. | ||
| Sumário: | No domínio do processo especial de declaração de falência, parado por insuficiência do activo, mas em que se verifica uma situação de pendência de processo crime contra o legal representante da falida, por factos susceptíveis de indiciar a prática de crime de falência fraudulenta e burla, deve suspender-se a instância nos autos de falência, até que aos mesmos seja junta certidão da decisão a proferir no processo penal, nos termos do art. 227º do C.P.E.R.E.F.. | ||
| Decisão Texto Integral: |