Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063181
Nº Convencional: JTRL00002249
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
OPOSIÇÃO
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RL199211100063181
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ANGRA HEROISMO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 255-A/91
Data: 02/20/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: A SEIA C CALVÃO IN ARRENDAMENTO RURAL PAG74.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DLR 11-A/77 DE 1977/05/20 ART15-A N1 ART16 N1 N3.
CCIV66 ART298 N2 ART333 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1984/04/10 IN BMJ N336 PAG433.
AC RC DE 1977/07/01 IN CJ ANO1977 T4 PAG800.
Sumário: I - O prazo de 60 dias previsto no n. 1 do artigo 16 do Decreto Legislativo Regional 11-A/77, de 20 de Maio
é de caducidade.
II - O arrendatário que deixa decorrer esse prazo, sem se opôr à denÚncia do contrato - antes, a tendo aceitado expressamente - não pode utilizar esse tipo de defesa em posteriores embargos de execução, sob pena de "venire contra factum proprium".