Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020989 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO CASA DA MORADA DE FAMÍLIA LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199503230080346 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N445 ANO1995 PAG598 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CURSO DE DIR FAM 1987 PAG392. A VARELA MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG173/174. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1682-A N2 ART1682-B ART1793. L 35/81 DE 1981/08/27 ARTÚNICO. D DE 1910/11/03 ART4 N5. RAU90 ART64 N1 N2 C. CPC67 ART17 ART18 N1 ART19 ART23 N1 N2 ART24 ART28 N1 ART269 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Da circunstância do réu ser casado não resulta que a casa por ele arrendada para habitação seja necessariamente a casa de morada da família. II - Para que seja casa de morada da família basta que a casa se destine a habitação comum, principal, ainda que não permanente, dos cônjuges. III - O artigo único, n. 1 da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto estabelece um dos casos de litisconsórcio necessário (passivo) a que alude o art. 28, n. 1 do CPC e não constitui, por conseguinte, um verdadeiro caso de incapacidade judiciária. | ||