Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080346
Nº Convencional: JTRL00020989
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL199503230080346
Data do Acordão: 03/23/1995
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N445 ANO1995 PAG598
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: P COELHO IN CURSO DE DIR FAM 1987 PAG392. A VARELA MIGUEL BEZERRA
E SAMPAIO E NORA IN MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG173/174.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682-A N2 ART1682-B ART1793.
L 35/81 DE 1981/08/27 ARTÚNICO.
D DE 1910/11/03 ART4 N5.
RAU90 ART64 N1 N2 C.
CPC67 ART17 ART18 N1 ART19 ART23 N1 N2 ART24 ART28 N1 ART269 N1 N2.
Sumário: I - Da circunstância do réu ser casado não resulta que a casa por ele arrendada para habitação seja necessariamente a casa de morada da família.
II - Para que seja casa de morada da família basta que a casa se destine a habitação comum, principal, ainda que não permanente, dos cônjuges.
III - O artigo único, n. 1 da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto estabelece um dos casos de litisconsórcio necessário (passivo) a que alude o art. 28, n. 1 do CPC e não constitui, por conseguinte, um verdadeiro caso de incapacidade judiciária.