Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA ENTREGA JUDICIAL DE BENS INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/18/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O art. 21º do DL. 149/95 em nada prejudica os objectivos da política industrial consagrados constitucionalmente (art. 100º), não se podendo esquecer que em causa está uma medida cautelar, eficiente e célere, de entregar o bem ao seu legítimo proprietário, só nos casos em que o contrato se mostra findo, por resolução ou decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, e sem que o locatário tenha procedido à restituição do bem. II - Ao deixar de pagar as rendas, o locatário não entra em “incumprimento acidental”, mas em mora, assistindo ao locador o direito de a converter em incumprimento definitivo, com posterior resolução do contrato. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. A…, S.A. intentou o presente procedimento cautelar para entrega judicial contra B…, Lda., pedindo que se ordene a imediata entrega ao requerente dos bens móveis (equipamentos) e imóveis identificados nos arts. 1º e 14º da P.I. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: No exercício da sua actividade, a requerente, em 7.2.2007 e 14.2.2007, celebrou com a requerida 2 contratos de locação financeira, com os nºs 10015585 e 10015580, respectivamente, respeitantes a equipamentos, que foram entregues à requerida, a qual ficou obrigada ao pagamento de 48 rendas mensais, no valor de € 106,52 cada, acrescida de IVA, no que respeita ao 1º contrato e de 60 rendas mensais, no valor de € 705,20 cada, acrescida de IVA, quanto ao 2º contrato. A requerida não pagou a renda vencida em 25.06.2010, nem as que posteriormente se venceram, no que respeita ao 1º contrato, nem a vencida em 15.07.2010 e posteriores, no que respeita ao 2º. Em consequência do incumprimento, o requerente interpelou a requerida para que efectuasse o pagamento das quantias em dívida, sob pena de resolução, o que veio a suceder face à ausência do pagamento. Contrariamente ao estipulado, a requerida não entregou os equipamentos face à resolução dos contratos, mostrando-se infrutíferas todas as diligências efectuadas pelo requerente com vista à recuperação dos bens objecto do contrato. Também em 28.01.2010, o requerente celebrou com a requerida um contrato de locação financeira, respeitante a 3 prédios urbanos, sitos na Rua …, …a, inscritos na matriz urbana sob os arts. …, …e …. O contrato foi celebrado pelo prazo de 180 meses, sendo o valor das rendas mensais de € 1.458,69. A requerida não pagou as rendas vencidas a partir de 25.07.2010, apesar da insistência do requerente. Em consequência do incumprimento, o requerente interpelou a requerida para que efectuasse o pagamento das quantias em dívida, sob pena de resolução, o que veio a suceder face à ausência do pagamento. Contrariamente ao estipulado, a requerida não devolveu os imóveis face à resolução do contrato. A propriedade do imóvel está registada em nome do requerente, que já promoveu junto da CRP o cancelamento do registo da locação financeira. Ordenou-se a citação da requerida, que deduziu oposição, alegando não terem os contratos sido validamente resolvidos, bem como, no que concerne ao contrato nº 00015585, já ter a requerida procedido à liquidação do contrato, pelo que os equipamentos são já sua propriedade, propugnando pela improcedência do procedimento cautelar requerido. De acordo com o que consta do despacho de fls. 97, o requerente veio desistir do pedido no que respeita ao contrato nº 00015585, desistência que foi homologada por sentença. Foi ouvida a testemunha arrolada pelo requerente, e foi proferida decisão a deferir a providência requerida, ordenando-se a imediata entrega ao requerente dos bens móveis descriminados na factura pró-forma de fls. 33 e dos imóveis descritos no art. 14º da P.I. Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida, formulando, a final, as seguintes conclusões: 1. O DL. 148/95 de 24.06, contraria os objectivos do art. 100º CRP devendo ser por isso, inconstitucional. 2. A recorrente constitui-se devedora de 7 rendas por razões queda temporária do mercado que diminuiu severamente as suas receitas. 3. Por essa única razão suspendeu pagamentos enquanto se recuperava economicamente. 4. A recorrente resistiu dos seus próprios meios a crise onde se viu envolvida entretanto em processo de recuperação com ajuda dos seus credores exceptuando o banco recorrido. 5. O incumprimento acidental dum contrato não pode ser razão para resolução do mesmo pondo em risco a solvência da empresa. 6. A unidade económica representada por uma pequena empresa não pode ser mal tratada pela força do capital. 7. Decisão recorrida pode, e deve ser revista no sentido de permitir a recuperação da empresa e evitar a sua insolvência. Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que indefira o procedimento cautelar. Não foram apresentadas contra-alegações. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC), as questões a apreciar são: a) da inconstitucionalidade do DL. 148/95 de 24.06; b) se o “incumprimento acidental” não é razão para a resolução do contrato. Cumpre decidir, dispensados que foram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Na 1ª instância deram-se como assentes os seguintes factos, que não foram impugnados: 1) No exercício da sua actividade, o requerente celebrou em 7 de Fevereiro de 2007 e em 14 de Fevereiro do mesmo ano, com a requerida, os contratos de locação financeira, respectivamente com as referências nº 00015585 e 00015580. 2) Os referidos contratos tiveram respectivamente por objecto o uso e fruição por parte da requerida, os seguintes bens, conforme condições particulares (cfr. doc. 1 e 2 juntos aos autos de fls. 11 a fls. 30) e factura pró-forma de 31 de Janeiro de 2007 e factura original (docs. 3 e 4 juntos aos autos de fls. 31 a fls. 32), factura pró-forma de 26 de Janeiro de 2007 e respectiva factura original (docs. 5 e 6 juntos aos autos a fls. 33 e 34). 3) Os bens dados em locação pelo requerente foram recebidos pela requerida, conforme docs. nºs 7 e 8 juntos aos autos a fls. 36 e a fls. 37. 4) Pelo uso e fruição dos bens e durante a vigência dos contratos, a locatária vinculou-se no pagamento ao locador de uma prestação periódica mensal sob a forma de renda fixa, antecipada e sujeita a IVA à taxa legal. 5) O número de rendas fixado no contrato com a referência nº 10015585 foi de 48, com periodicidade mensal no valor de € 106,52 cada, acrescido de IVA, com vencimento nos dias 25 dos meses seguintes e um valor residual de € 92,40 (art. 3º das condições particulares, o qual faz parte integrante do contrato de locação financeira e doc. 1). O número de rendas fixado no contrato com a referência nº 00015580 foi de 60, com periodicidade mensal no valor de € 705,20 cada, acrescido de IVA, com vencimento nos dias 15 dos meses seguintes e um valor residual de € 742,00 (art. 3º das condições particulares, o qual faz parte integrante do contrato de locação financeira e doc. 2). 6) As obrigações pecuniárias emergentes destes contratos seriam efectuadas por débito da conta nº 25006480000 titulada pela locatária no Banco A…SA. 7) Porém, e apesar das diversas insistências do requerente nesse sentido, a requerida no que concerne ao contrato com a referência nº 0015585 não pagou a renda vencida no dia 25.06.2010 nem as que posteriormente se venceram; e no que concerne ao contrato com a referência nº 00015580 não pagou a renda vencida no dia 15.07.2010 nem as que posteriormente se venceram. 8) Em consequência dos incumprimentos por parte da requerida, o requerente por cartas registadas com aviso de recepção datadas respectivamente de 31 de Dezembro de 2010 e de 15 de Dezembro de 2010 (conforme docs. nºs 9 e 10 juntos aos autos a fls. 38 e 39), interpelou a requerida para que efectuasse o pagamento das quantias em questão, no prazo de 8 dias, sob pena de resolução dos contratos (cfr. artigo 12º das Condições Gerais – docs. 1 e 2). 9) A requerida não pagou os valores reclamados e também não entregou os bens. 10) A requerida não utilizou a faculdade de impedir a resolução do contrato. 11) As diligências prosseguidas pelo requerente com vista à recuperação dos bens objecto do contrato têm-se mostrado infrutíferas. 12) O requerente celebrou em 28 de Janeiro de 2010 com a requerida um contrato de locação financeira imobiliária, pelo qual lhe deu em locação financeira os seguintes imóveis: - prédio urbano composto por barracão para armazém e logradouro, sito na Rua …, nº …, freguesia da …, concelho de …, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …; - prédio urbano composto por barracão para armazém e logradouro, sito na Rua da …, nº …, freguesia da …, concelho de …a, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …; - prédio urbano composto por barracão para armazém e logradouro, sito na Rua … nº …, freguesia da …, concelho de ..a, descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da freguesia da … e inscrito na matriz predial urbana sob o art. …; 13) O contrato foi celebrado por um prazo de 18 meses, sendo a 1ª à 180ª renda no valor de € 1.458,69. 14) Apesar das insistências do requerente nesse sentido, a requerida não pagou, nem nos respectivos vencimentos, nem posteriormente, as rendas vencidas a partir de 25 de Julho de 2010 (7ª renda). 15) Quando se mostrava já em mora a quantia de € 8.712,41, o requerente interpelou a requerida para que efectuasse o pagamento das quantias em questão, no prazo de 30 dias, sob pena de resolução do contrato (cfr. artigo 12º das Cláusulas Gerais – doc. 1), por meio de carta registada com aviso de recepção, enviada para a morada constante do contrato e datada de 14 de Dezembro de 2010, conforme documento 12 junto aos autos de fls. 59 a 62, a qual foi recebida pela requerida. 16) A requerida não restituiu o imóvel. 17) O requerente é legítimo proprietário do imóvel locado, estando a propriedade do mesmo registada na Conservatória do Registo Predial de … (cfr. certidão exarada pela referida conservatória – cfr. docs 13, 14 e 15 juntos aos autos de fls. 63 a 68). 18) O requerente já promoveu junto da competente conservatória o cancelamento do registo de locação financeira, nos termos do art. 17º, nº 2 do DL 149/95, na redacção dada pelo DL 32/2008 (conforme documentos 16 e 17 juntos aos autos de fls. 69 a 72). 19) Verifica-se em Portugal uma situação de crise financeira com implicações nos diversos sectores empresariais. 20) A requerida já vinha tendo dificuldade no pagamento das prestações. 21) Com data de 15 de Dezembro de 2010, o requerente procedeu ao envio à requerida, através de correio registado com aviso de recepção de uma carta, com o teor do documento junto aos autos a fls. 105 e que se dá como integralmente reproduzida. 22) A requerida, após conversa tida com funcionários da requerente e segundo indicações destes últimos, dirigiu-se ao balcão da …, tendo no dia 27 de Dezembro de 2010, depositado na sua conta € 5.000,00 (cinco mil euros). 23) A requerente imputou todo o identificado valor no contrato de locação financeira imobiliário. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. A primeira questão que a recorrente suscita é da inconstitucionalidade do DL. 149/95 de 24.06, por contrariar os objectivos do art. 100º da CRP. Temos de reconhecer a nossa dificuldade em entender os fundamentos invocados pela apelante para concluir pela inconstitucionalidade do mencionado diploma, ou mais concretamente, do art. 21º do mesmo [1], aplicado na decisão recorrida. Desde logo se dirá que a este tribunal não compete apreciar da constitucionalidade ou não de todo o diploma, mas apenas aquilatar se o artigo aplicado é inconstitucional ou se a interpretação feita do mesmo viola a Constituição (art. 204º da CRP). Sustenta a apelante que o mencionado preceito legal [2] limita objectivamente o art. 100º da CRP porquanto não recebe os objectivos da política industrial, e mais alega que, tendo o banco recorrido ao seu dispor meios de penalização do incumprimento sem necessidade de aplicar imediatamente o referido artigo 21º, é causa de contrariedade do comando constitucional a impossibilidade de defesa do recorrente, nessa medida prejudicando tal preceito o alcance do art. 100º da CRP. Afinal, porque que é que o art. 21º do DL 149/95 deve ser considerado inconstitucional ? Em que medida é que tal artigo viola o art. 100º da CRP ? Em que medida é que o art. 21º impossibilita a defesa do recorrente e, nessa medida prejudica que sejam alcançados os objectivos previstos naquela norma constitucional ? Salvo o devido respeito, não se vislumbra [3]. Dispõe o art. 21º do DL. 149/95 de 24.06, com a redacção dada pelo DL. 30/2008 de 25.02 que “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efectuar por via electrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente”. Por seu turno, dispõe o art. 100º da CRP que “são objectivos da política industrial: a) O aumento da produção industrial num quadro de modernização e ajustamento de interesses sociais e económicos e de integração internacional da economia portuguesa; b) O reforço da inovação industrial e tecnológica; c) O aumento da competitividade e da produtividade das empresas industriais; d) O apoio às pequenas e médias empresas e, em geral, às iniciativas e empresas geradoras de emprego e fomentadoras de exportação ou de substituição de importações; e) O apoio à projecção internacional das empresas portuguesas”. Ao contrário do sustentado pela apelante, o DL. nº 149/95 de 24.06, que regula o contrato de locação financeira, tem subjacente a preocupação de aplicação dos princípios estabelecidos no referido artigo da Constituição, para além de outros [4]. Efectivamente, a locação financeira tem uma natureza essencialmente financiadora, “não através da prestação de uma quantia em dinheiro, mas mediante o uso de um bem, tendo subjacente a intenção de proporcionar ao “locatário”, não tanto a propriedade de determinados bens, mas antes a sua posse e utilização, para certos fins” [5], potenciadora de alcançar os mencionados objectivos da política industrial. Como diz Leite de Campos, in a “Locação Financeira”, pág. 59, a locação financeira é utilizada por todos aqueles que pretendam obter, não a propriedade, o uso ilimitado no conteúdo e no tempo, do bem; mas unicamente o uso funcional do bem dentro do fim a que se destina, durante a totalidade ou maior parte da sua vida. Este instrumento jurídico permite a modernização e desenvolvimento da empresa, sem ter de investir fundos próprios, que pode utilizar noutros sectores carecidos de investimento. Como escreve o Desemb. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, págs. 326 e 327, através do contrato de locação financeira “… conseguem-se alcançar benefícios de ordem económica e financeira, na medida em que se associam formas de financiamento e modos capazes de proporcionar a fruição de bens, sem que o fruidor tenha de desembolsar imediatamente a totalidade do preço. À aceitação de tal modalidade contratual não terão sido alheias razões de ordem fiscal, já que as prestações pagas têm um tratamento diverso daquele que é conferido a outras despesas. E não serão ainda indiferentes as facilidades de renovação dos bens e equipamentos locados, especialmente quando sujeitos a melhoramentos tecnológicos”. O art. 21º do DL. 149/95 em nada prejudica os objectivos da política industrial consagrados constitucionalmente, não se podendo esquecer que em causa está uma medida cautelar [6], eficiente e célere, de entregar o bem ao seu legítimo proprietário, só nos casos em que o contrato se mostra findo, por resolução ou decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, e sem que o locatário tenha procedido à restituição do bem. Aliás, sempre os “objectivos de política industrial” teriam de ceder perante o direito de propriedade do locador, reconhecido constitucionalmente (art. 62º). E onde é que está a impossibilidade de defesa do recorrente se, não só o referido art. 21º prevê a audição do locatário (nº 3), como a apelante foi, efectivamente ouvida ? Por outro lado, como preliminar da providência cautelar em causa, o locador resolveu o contrato, sem que a locatário tenha feito uso do poder de precludir o direito de resolução, poder esse expressamente consagrado no contrato [7]. De tudo quanto se deixa dito conclui-se não se verificar a inconstitucionalidade invocada, improcedendo, nesta parte a apelação. Sustenta, por último a apelante que “o incumprimento acidental dum contrato não pode ser razão para resolução do mesmo pondo em risco a solvência da empresa”, devendo a decisão recorrida “ser revista no sentido de permitir a recuperação da empresa e evitar a sua insolvência”. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não assiste qualquer razão à apelante. Em causa não está um “incumprimento acidental”, nem tal resultou demonstrado nos autos, tal como não se provou que a apelante “propunha as suas soluções para promover o pagamento das rendas em atraso” que não foram aceites pelo apelado [8], como refere a apelante nas suas alegações de recurso. O que resultou demonstrado é que a apelante deixou de cumprir, pontualmente, os contratos (art. 406º do CC) [9], entrando em mora. E o locador converteu a mora em incumprimento definitivo ao notificar a apelante para, em prazos que fixou em 8 e 30 dias, respectivamente, proceder ao pagamento das rendas em dívida, sob pena de resolução (art. 808º do CC) [10], o que a apelante não fez. Em causa não está a constatação ou não da impossibilidade de cumprimento, como sustenta a apelante, mas o incumprimento definitivo dos contratos que conferiu ao apelado o direito à resolução dos mesmos. Por último sempre se dirá que, se a apelante pretende, eventualmente, com a conclusão 7ª, apelar à aplicação do art. 387º, nº 2 do CPC [11], não só não constam dos autos quaisquer elementos que permitam tal aplicação, como a questão não poderia ser apreciada nesta sede de recurso, por não ter sido suscitada em 1ª instância, estando em causa questão nova [12]. Improcede, assim, na totalidade a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente e apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela Recorrente. * Lisboa, 18 de Outubro de 2011 Cristina Coelho Maria João Areias Luís Lameiras --------------------------------------------------------------------------------------- [1] Refere-se a apelante ao art. 101º do DL. 149/95, mas trata-se de manifesto lapso de escrita. [2] Bem como todo o diploma legal. Alega a apelante que “… todo o diploma está construído na perspectiva da componente financeira, sem preocupações com aplicação dos princípios estabelecidos pelo art. 100º” da CRP. [3] Aliás, a própria apelante não o explica de forma cabal. [4] Como se escreveu no preâmbulo do mencionado decreto-lei “o presente diploma vem introduzir significativas alterações no regime jurídico do contrato de locação financeira, visando adaptá-lo às exigências de um mercado caracterizado pela crescente internacionalização da economia portuguesa e pela sua integração no mercado único europeu. As empresas portuguesas deverão dispor de um instrumento contratual adaptado a estas realidades, de modo a não verem diminuída a capacidade de concorrência perante as congéneres estrangeiras”. [5] Nos dizeres do Ac. do STJ de 28.04.2009, in CJASTJ, Tomo I, pág. 178 e ss. [6] Embora, na prática, com resultados definitivos. [7] Artigo 12º, nº 1 das Condições Gerais dos contratos de locação mobiliária. [8] Cfr. a decisão sobre a matéria de facto, na qual se deu como “não provado” os artigos 8 a 10º e 12º a 19º da oposição. [9] A única prudência na aplicação deste preceito é a de aquilatar da sua observância ou não. [10] Sendo certo que, no contrato de locação financeira, para o locador adquirir o direito à resolução do contrato, não necessita de converter a mora em incumprimento definitivo, constando do contrato cláusula que permita ao locador resolver o contrato por falta de pagamento de qualquer das rendas, como ocorre no caso em apreço. Neste sentido, cfr., entre outros, o Ac. da RL de 24.04.2009, P. 529/04.1TJLSB.L1-2, rel. Desemb. Nelson Borges Carneiro, in www.dgsi.pt. [11] O que, só com muito boa vontade se pode equacionar. [12] Escreveu-se no sumário do Ac. do STJ de 4.10.07, P. 07P2433, in www. dgsi. pt / jstj. nsf, que “2- Como é entendimento uniforme do Supremo Tribunal de Justiça, os recursos destinam-se a reexaminar decisões proferidas por jurisdição inferior e não para obter decisões sobre questões novas, não colocadas perante aquelas jurisdições. São remédios jurídicos que se destinam sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso...”. |