Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2473/24.7T8PDL.L1-2
Relator: RUTE SOBRAL
Descritores: SUBSEGURO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
NULIDADE
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC):
I – Na modalidade de seguro de danos, a figura do subseguro existe, nos termos do disposto no artigo 134º RJCS, quando o capital seguro é inferior ao valor do objeto seguro, o que determina que a seguradora só responda pelo dano na respetiva proporção.
II – O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva da cláusula contratual geral que prevê a redução da indemnização por subseguro ao aderente incumbe ao predisponente que dela se quer prevalecer, nos termos do disposto no artigo 5º, nº 3 do Dl 466/85, de 25-10.
III - Contudo, não fica o aderente dispensado de invocar a violação desse dever, ónus que decorre do princípio do dispositivo, que lhe impõe o dever de carrear para o processo os factos em que funda a sua pretensão.
IV – A sentença que procedeu ao conhecimento oficioso da omissão do dever de informação, sem que este tivesse sido invocado pelo aderente, padece do vício de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 2, alínea d), CPC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo:

I - RELATÓRIO     
Os autores, A e B, instauraram, em 28-10-2024, ação declarativa comum contra Generali Seguros, SA, invocando a celebração de contrato de seguro “multirriscos habitação” que teve por objeto prédio urbano de que são titulares em Ponta Delgada. Alegaram que na noite de 20-08-2023 uma forte chuvada causou o transbordamento de grota próxima daquela habitação, inundando-a e causando inúmeros danos que a ré se recusa a indemnizar, argumentando que o imóvel se encontrava devoluto.
Solicitam a condenação da ré no pagamento da quantia de € 96.907,82, acrescida da que se vier a apurar em incidente de liquidação de sentença, necessária à execução das obras de construção civil para colocar o imóvel no estado em que se encontrava.
Regularmente citada, a ré contestou confirmando a celebração do contrato de seguro, mas alegando ter sido atribuída à moradia, para efeitos de indemnização, o valor de € 63.128,42, inferior ao seu valor de mercado e ao valor de de reconstrução do imóvel, o que determina a aplicação da cláusula de proporcionalidade da apólice. Sustentou ainda que:
- O sinistro foi comunicado quase dois anos após o ocorrido, contrariando a cláusula contratual que exige comunicação em oito dias;
- O imóvel estava desabitado e em estado de degradação antes do sinistro, sendo que a apólice exclui cobertura para imóveis degradados;
- O orçamento apresentado visa a reconstrução total do imóvel, e não apenas a reparação dos danos causados pelo sinistro;
- O imóvel também estava segurado por outra seguradora (Aegon Santander), o que pode configurar dupla cobertura.
Concluiu pugnando pela improcedência da ação e consequente absolvição do pedido.
Foi, de seguida, ao abrigo dos poderes de gestão processual do juiz (artigo 6º, CPC), determinada a realização de perícia que havia sido requerida pela ré, após o que se designou audiência prévia, no início da qual os autores apresentaram articulado superveniente, liminarmente admitido.
Em tal articulado, os autores alegaram que a Seguradora “Aegon Santander Portugal-Não Vida Companhia de Seguros, SA” os indemnizou no montante de € 27.818,93, que respeita aos danos verificados no recheio do – mesmo – imóvel em causa nos autos, em consequência do mesmo sinistro aqui em discussão. Concluíram pela relevância de tal facto, dado que a referida seguradora – “que atua no mesmo universo económico e sob gestão técnica conexa à da Generalli” - reconheceu o sinistro e a obrigação de indemnizar, considerando que a recusa da ré na assunção de idêntica responsabilidade quanto ao edifício é contraditória e viola o princípio da boa fé.
Suspensa a instância com vista a acordo, que não foi alcançado, foi dispensada a audiência prévia e proferido despacho escrito com saneamento dos autos e enunciação do objeto do litígio e dos temas de prova.
Assim, o objeto do litígio foi enunciado nos seguintes termos:
Saber se os Autores sofreram danos na sequência do sinistro ocorrido em 21 de agosto de 2023, consistente em inundação do imóvel sito na Rua da … n.º…, freguesia de XX – Bretanha, concelho de Ponta Delgada, se o mesmo se encontra coberto pela apólice de seguro multirriscos habitação n.º 2200011543, celebrada entre os Autores e a Ré, e, em consequência, se, por força do contrato de seguro, aos Autores assiste o direito de receber o montante peticionado (coberturas, exclusões, pluralidade de seguros e boa fé contratual).”
E foram identificados os seguintes temas de prova:
“1) Destino dado ao imóvel em causa;
2) Momento da comunicação do sinistro à Ré, atos sequentes e comunicações a isso atinentes;
3) Sinistro, no que toca a causas e danos;
4) Condições do imóvel à data do sinistro;
5) Causalidade entre o sinistro e os danos alegados;
6) Avaliação dos danos materiais no imóvel e respetivo valor;
7) Termos do contrato de seguro multirriscos habitação celebrado entre Autores e Seguradora Aegon Santander Portugal - Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. ao abrigo da apólice n.º 3001030674 – objeto, coberturas, exclusões;
8) Acordo celebrado entre os Autores e a Seguradora Aegon Santander Portugal - Não Vida, Companhia de Seguros, S.A. ao abrigo da apólice n.º 3001030674 por referência ao mesmo sinistro.”
Ficou ainda consignado no despacho de saneamento dos autos:
Não obstante a Ré ter deduzido defesa por exceção, entende-se que, tendo igualmente a impugnado a matéria de facto alegada na petição inicial, a apreciação das exceções depende da prova que venha a ser produzida, não se encontrando, por isso, no momento, o Tribunal em condições de conhecer de tal matéria, relegando a sua apreciação para final”.
Realizada audiência de julgamento, foi proferida decisão que julgou a ação parcialmente procedente, constando do seu dispositivo:
1) Declaro que o sinistro ocorrido a 20 de agosto de 2023 no imóvel dos Autores se encontra coberto pela Apólice Multirriscos Habitação n.º 2200011543 (Inundações).
2) Condeno a Ré GENERALI SEGUROS, S.A. a pagar aos Autores A e B a quantia global de € 63.128,42 (sessenta e três mil e cento e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal civil desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento.
3) Absolvo a Ré do demais peticionado.”
Não se conformando com tal decisão, a ré dela interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1. A R . em sede de contestação veio alegar a existência de sub seguro atento o facto do valor de reconstrução ser muito superior ao valor seguro;
2. A esta exceção a Autora nada disse.
3. Não foi inserido nos temas de prova o facto [de não] ter conhecimento das condições da apólice de seguro e do valor seguro;
4. Em processo civil, o juiz está limitado pelos factos alegados pelas partes (art.º 5.º do Código de Processo Civil - CPC). O tribunal não pode basear a sua decisão em factos essenciais que não foram invocados por nenhuma das partes (causa de pedir).
5. Factos Instrumentais vs. Essenciais: O tribunal pode considerar factos instrumentais (que resultem da instrução e discussão para a prova dos factos essenciais), mas não pode substituir-se às partes na alegação de factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito.
6. Se o tribunal aditar factos novos na sentença sem dar conhecimento às partes para se pronunciarem (violando o contraditório), a decisão pode ser considerada nula por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d)
7. Da matéria assente e provada imóvel seguro apresentava valor de reconstrução de €166.100,00 e capital seguro de €63.128,42, menos de metade do valor seguro.
8. Nos termos do artigo 134.º RJCS e da cláusula 20.ª da apólice, há lugar à aplicação da regra de proporcionalidade.
9. O artigo 135.º RJCS, relativo à atualização do capital, não exclui nem condiciona o regime do artigo 134.º.
10. A jurisprudência consolidada confirma a aplicação automática da proporcionalidade perante subseguro.
11. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao afastar essa regra por alegado incumprimento do dever de informação.
12. O dever de informação não afeta a validade da cláusula contratual nem impede a limitação objetiva da responsabilidade
13. De qualquer modo nunca esteve em causa nos autos o incumprimento desse dever por parte da R. nem sequer se fez prova sob essa matéria.
14. O subseguro decorre do princípio da correspetividade entre prémio e risco, assegurando o equilíbrio contratual.
15. A indemnização correta deve corresponder a 38% dos danos apurados, ou seja, €36.799,16.
16. A douta sentença viola o princípio 5º do c. p. civil ao basear-se em factos que não foram sujeitos a juízo (falta de comunicação e explicação das condições de seguro).
17. A sentença violou os artigos 128.º, 134.º e 135.º do RJCS, bem como os princípios da boa fé contratual (art. 762.º do Código Civil).
18. Deve, assim, ser revogada na parte impugnada e substituída por decisão que fixe o valor indemnizatório em €36.799,16, com juros legais desde a citação.
Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.ª suprirá, requer a V. Ex.ªs
a) Que seja admitido o presente recurso de apelação, com efeito meramente devolutivo;
b) Que o mesmo seja julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte em que afastou a regra da proporcionalidade;
c) Que se substitua a condenação pela fixação da indemnização no valor de €36.799,16 (trinta e seis mil setecentos e noventa e nove euros e dezasseis cêntimos), acrescida de juros legais desde a citação;”
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Os autores apresentaram resposta ao recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
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O tribunal recorrido apreciou e indeferiu a nulidade arguida e, no mesmo despacho, admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
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Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir.
II – QUESTÕES A DECIDIR
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC.
Consequentemente, na ausência de questões de conhecimento oficioso ou que tenham sido suscitadas pelos recorridos, são as seguintes as questões a decidir:
- Nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia;
- Impacto da situação de subseguro na fixação da indemnização.
Da nulidade da decisão por excesso de pronúncia
A discordância manifestada pela recorrente relativamente à decisão recorrida restringe-se ao montante da indemnização a fixar, considerando que o apuramento de que é superior o valor da reconstrução da moradia dos autores relativamente ao valor seguro impunha a redução proporcional da indemnização fixada. E, com relevo para o fundamento de nulidade da decisão arguida (excesso de pronúncia nos termos da segunda parte do artigo 615º, nº 1, alínea d), CPC), considera a recorrente que tendo sido por si alegada a existência de “subseguro” na contestação, sem que tal arguição merecesse qualquer pronúncia dos autores, não poderia o tribunal recorrido negar a redução proporcional da indemnização com base na falta de prova de comunicação aos segurados da correspondente disciplina contratual e legal. Conclui a recorrente que o tribunal estava limitado aos factos essenciais alegados, nos termos do disposto no artigo 5º, CPC, pelo que o aditamento de factos novos, sem contraditório, gera nulidade da decisão por excesso de pronúncia.
Apreciando a questão suscitada, conclui-se que a nulidade que a recorrente aponta à sentença se reconduz à alínea d) do nº 1 do artigo 615º, CPC, no segmento relativo à tomada de conhecimento pelo juiz de questões de que não devesse conhecer. Trata-se, por isso, de vício que respeita aos limites da sentença e que ocorre quando o juiz conheça, designadamente “causas de pedir não invocadas” ou “exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes” - Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [1]. A norma em questão deve ser articulada com o disposto no nº 2 do artigo 608º, CPC, que restringe o conhecimento pelo juiz às questões cuja apreciação foi suscitada pelas partes. Tal regime deve ainda ser interpretado à luz do princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5º, CPC, responsabilizando as partes pela “(…) formação da matéria de facto da causa, mediante a alegação nos articulados, dos factos principais isto é, do que integram a causa de pedir, fundando o pedido, e daqueles em que se baseiam as exceções perentórias” – Isabel Alexandre e Lebre de Freitas[2]
No caso dos autos, por forma a impedir – parcialmente – o direito de crédito invocado pelos autores por funcionamento do seguro multirriscos em causa, a ré invocou a existência de subseguro, alegando que o valor da reconstrução da moradia é superior ao do valor seguro. Com tal alegação, pretendia a ré reduzir, proporcionalmente ao valor seguro, a indemnização a seu cargo, impedindo, parcialmente, os efeitos jurídicos dos factos articulados pelos autores. Certo é que tal defesa (por exceção perentória, nos termos do artigo 576º, nºs 1 e 3, CPC) não mereceu qualquer pronúncia dos autores, que também não receberam convite do tribunal para o efeito. Efetivamente, das atas da audiência prévia e da audiência de julgamento não consta a menção a qualquer pronúncia expressa dos autores relativamente à violação dos deveres de comunicação da cláusula em questão. Acresce que se procedeu à audição da respetiva gravação, constatando-se não existir qualquer pronúncia dos autores, invocando a violação dos deveres de comunicação da referida cláusula.
Merece concordância a afirmação do tribunal recorrido de que a insuficiência do capital e seu impacto na indemnização devida em caso de sinistro, de harmonia com a cláusula 20ª do contrato em discussão, integra o núcleo dos deveres de informação a cargo da seguradora, consagrados designadamente nas alíneas b), f), g), dos artigos 18º e 19º do Regime Jurídico dos Contratos de Seguro (Dl nº 72/2008 de 16 de abril, na sua versão atual, doravante RJCS). Na realidade, por se tratar de informação relevante relativa ao capital seguro, mostra-se mesmo consagrado um “dever especial de esclarecimento” a cargo da seguradora – cfr. artigo 22º do RJCS.
Também não merece controvérsia que o acordo celebrado deve ser qualificado como contrato de adesão, consistindo em tipo contratual pré-elaborado, destinando-se a ser subscrito pela generalidade dos clientes da ré, aos quais não era, decerto, conferida a possibilidade de conformação do respetivo conteúdo. Consequentemente, não pode deixar de ser-lhe aplicável o regime legal das cláusulas contratuais gerais, que se caraterizam pela circunstância de não serem objeto de negociação individualizada, configurando-se como documentos preexistentes, elaborados unilateralmente pelo predisponente, que os apresenta ao destinatário, que se limita a aceitá-los ou a recusá-los, em bloco, não lhe sendo reconhecida força negocial para sugerir alterações – Ana Filipa Morais Antunes[3]. E, também por força de tal regime, conferido pelo Dl  nº 446/85, de 25-10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, doravante RJCCG), o clausulado quanto ao regime de subseguro encontrava-se sujeito aos deveres de comunicação efetiva e de informação ali previstos, nos artigos 5º e 6º, sob pena de exclusão – cfr. artigo 8º RJCCG.
Tais deveres de informação estão claramente afirmados no Regime Jurídico do Contrato de Seguro, designadamente para a hipótese de redução da indemnização em caso de subseguro. Efetivamente, o seu artigo 134º estabelece: “Salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção”. Porém, logo o artigo subsequente (135º, ) no seu nº 2, estabelece “O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respetivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior [atualização automática do valor do imóvel ou proporção segura do mesmo], bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização.”. Por fim, o nº 3 desta norma sanciona o incumprimento dos deveres de informação com a não aplicação da redução proporcional da indemnização em caso de subseguro.
Fica, assim, assente que, quer por via da disciplina contratual acordada, integrada pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, quer por via da aplicação do Regime Jurídico do Seguro, o incumprimento dos deveres de informação a cargo da seguradora implica que não seja reduzida a indemnização em caso de subseguro.
 Porém, determinante para a indagação sobre se ocorre ou não a apontada nulidade por excesso de pronúncia, é a questão de saber se incumbe ao segurado, para obstaculizar a redução da indemnização, alegar e/ou demonstrar o incumprimento dos deveres de informação enunciados, ou se, ao invés, incumbe à seguradora, que se quer prevalecer dessa redução, alegar e/ou demonstrar que cumpriu tais deveres.
Assim, no sentido de que o predisponente, que se quer valer de determinada cláusula, tem não só de provar, como de alegar que a comunicou, pronunciou-se José Manuel de Araújo Barros[4]. Afirma este autor; “Sendo certo que é aquele a quem não convém a cláusula que tem interesse em pedir a sua exclusão do contrato, não podemos esquecer que quem a invoca é que tem que provar a sua existência e o conjunto de factos que a tornam eficaz. E isto porque a lei exige que determinadas cláusulas sejam efetivamente comunicadas (…) sob pena de serem excluídas. Não produzindo estas nenhum efeito, vemo-nos remetidos para a figura da inexistência jurídica (…) Sendo seguro que a inexistência é uma invalidade mais acentuada do que a nulidade, não poderemos deixar de  concluir que também ela é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo Tribunal – artigo 286º do Código Civil (…) Ora, impor ao destinatário da cláusula o ónus de alegar a falta ou não adequação da comunicação contraria frontalmente tal regime. Compreende-se a relutância que levou aquela jurisprudência a seguir posição diversa, já que é o destinatário das cláusulas quem, normalmente, invoca a falta de cumprimento do dever de comunicação. Mas importa extrair todas as consequências da radical opção do legislador ao preceituar a exclusão do contrato de cláusulas não efetivamente comunicadas (…) donde será de inferir que recai sobre o predisponente não só o ónus da prova como também da alegação de ter cumprido tal dever (cfr. artigo 342º, nº 1, CC…)”. Invocando este vício da inexistência jurídica, atente-se no Acórdão da Relação de Lisboa de 18-06-2009[5]. No respetivo sumário afirma-se que “tratando-se de uma questão de inexistência jurídica, é permitido o seu conhecimento oficioso pelo Tribunal – logo, ao apreciá-la, mesmo que não invocada pelas partes, o juiz não conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento”. Embora nesse caso, em que está em questão a localização das assinaturas dos contraentes aderentes no contrato antes das cláusulas contratuais gerais, os réus tenham invocado, em sede de contestação, “pretender a A. a aplicação de cláusulas proibidas”.
No Acórdão da Relação do Porto de 20-11-2012[6], em que o aderente invocou a falta de comunicação efetiva de cláusulas contratuais gerais, considerou-se que não bastava ao predisponente impugnar a alegação de não comunicação de cláusulas, pois: “Quem tem de provar, tem igualmente que alegar: ao ónus da prova corresponde um ónus de alegação”.
O certo é que se tem vindo a decidir que nas situações em que o aderente impugna a cláusula, alegando da mesma não ter tomado conhecimento, incumbe à proponente que dela se quer prevalecer demonstrar que cumpriu os deveres de comunicação a seu cargo. Neste sentido, afirma Ana Prata[7] “(…) o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao predisponente das cláusulas, significando isto que, se, depois de celebrado um contrato com base em cláusulas contratuais gerais, o aderente vier impugnar o contrato (ou uma parte do seu clausulado), alegando que não o conheceu, não tem ele de provar que não lhe foram concedidas possibilidades de conhecimento. Ao invés, é ao predisponente que cabe a prova de que cumpriu esta obrigação (…)”. Seguindo tal entendimento, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-09-2017[8] afirmou, a propósito dos deveres de comunicação e de informação emergentes dos contratos de adesão, que: “(…)  o ónus de prova que recai sobre o proponente pressupõe a invocação, pelo aderente, da violação desses deveres por parte daquele”. No mesmo sentido, veja-se o Acórdão da Relação do Porto de 26-09-2023[9], em cujo sumário se afirma “Ainda que o art.º 5º, nº 3 do DL 466/85 de 25 de Outubro disponha que o ónus de prova da adequada e efetiva comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, tal não dispensa o contraente que se queira fazer valer das consequências da violação do referido dever de comunicação e de informação, de alegar essa violação por parte do predisponente”. Neste mesmo sentido, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-12-2019[10] e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2021[11].
Por outro lado, o TJUE tem vindo a considerar “que a intervenção ativa que os tribunais nacionais devem realizar só será possível se constarem do processo todos os elementos de direito e de facto que permitam concluir que a cláusula é abusiva (…) limitação que resulta do princípio do dispositivo, que tem a função fundamental de defender as partes dos conhecimentos externos do julgador, que poderiam levar a uma decisão com a qual estas não poderiam contar” – cfr. Ricardo Sena e Jorge Morais de Carvalho[12]. Entendimento que, por similitude de regime, se poderá estender às cláusulas incluídas em contratos de adesão com violação do dever de comunicação.
Regressando ao caso, verifica-se que os autores não invocaram o desconhecimento da cláusula de que a ré se pretende prevalecer (subseguro). E, embora não esteja previsto no processo comum um terceiro articulado (exceto em caso de reconvenção – cfr. artigo 584º e ss, CPC) –, o facto de os autores, por forma espontânea ou a convite do tribunal, não terem contraditado tal defesa por exceção (no início da audiência de julgamento ou da audiência prévia), vedava a respetiva apreciação, dado suportar-se, em parte, em factualidade que não fora carreada para o processo. Tal conhecimento violou, por isso, o princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5º n º 1, CPC, que onera as partes com o dever de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e exceções invocadas.
Consequentemente, é de concluir que o conhecimento oficioso da omissão do dever de informação gerou a nulidade da decisão, dado que às partes não foi conferida a possibilidade de sobre ele se pronunciarem, designadamente carreando para o processo o respetivo suporte factual, por violação do princípio do dispositivo e, consequentemente, excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte CPC.
Tratando-se de questão debatida por ambas as partes nas alegações e resposta, impõe-se suprir a nulidade em questão, o que implica a revogação da decisão recorrida, mantendo-se a cláusula contratual que estabelece a redução proporcional da indemnização com base no “subseguro”.
Pelo exposto, procedendo a arguição de nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, revoga-se, nessa parte, a decisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS (seguindo a sistematização da decisão recorrida)
Da Ré Seguradora:
1. No passado dia 01 de outubro de 2020 foi concretizada a inscrição no registo comercial da fusão, na modalidade de fusão por incorporação, das companhias de seguros Generali Vida – Companhia de Seguros, S.A. e Generali – Companhia de Seguros, S.A. (as sociedades incorporadas) na Seguradoras Unidas, S.A. (a sociedade incorporante), na sequência de, por seu turno, a 30 de dezembro de 2016 ter terminado o processo de fusão, na modalidade de transferência global do património, entre as entidades Açoreana de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º 512.004.048, Seguros LOGO, S.A., pessoa coletiva nº 508.278.600, e T-Vida - Companhia de Seguros, S.A., pessoa coletiva n.º 507.684.486, tendo por sociedade incorporante a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A..
2. Operou-se, naquela data, a extinção jurídica das sociedades incorporadas, tendo, por efeito da referida fusão, todos os direitos e obrigações, património, ativos, passivos e responsabilidades das sociedades incorporadas sido transferidos para a sociedade incorporante, que assegurará a continuidade das operações das sociedades incorporadas.
3. Em 02 de outubro de 2020, a Seguradoras Unidas, S.A. foi redenominada como Generali Seguros, S.A.
Do Imóvel e dos Seguros:
4. Os Autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, composto por casa destinada a habitação, sita à Rua …, n.º …, freguesia de XX, concelho de Ponta Delgada, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponta Delgada sob o n.º … e inscrito na matriz predial urbana da dita freguesia sob o artigo ….
5. Com vigência anual e renovável e data de início em 09.02.2001, Autores e Ré subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Habitação n.º 2200011543, mediante o qual foi transferida para a Ré a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel mencionado em 4 e segurado o próprio imóvel/habitação.
6. Autores e Ré acordaram as condições particulares da apólice nos seguintes termos “coberturas, capitais e/ou limites de indemnização e franquias”:
“OBJECTO SEGURO: Imóvel
LOCAL DE RISCO: R … … 9545 301 REMEDIOS
OBJECTO SEGURO SUJEITO A AUMENTO INDEXADO DE CAPITAL E DE PRÉMIO, NO VENCIMENTO
EDIFICIO HABITACAO
São aplicáveis as seguintes cláusulas particulares:
Imóvel construído com placa de cimento entre pisos: Não
COBERTURAS, CAPITAIS E/OU LIMITES DE INDEMNIZAÇÃO E FRANQUIAS
ATOS GREVISTAS CAPITAL: € 63 128,42
ASSISTÊNCIA LAR CAPITAL: Conforme Cond.Gerais e/ou Especiais
DANOS POR ÁGUA CAPITAL: € 63 128,42
DANOS NO IMOV.P/FURTO OU ROUBO CAPITAL: €2 530,00
INCÊNDIO, RAIO E EXPLOSÃO CAPITAL: € 63 128,42
INUNDAÇÕES/TEMPEST./ALUIMENTOS CAPITAL: € 63 128,42
Integra os seguintes riscos:
ALUIMENTOS DE TERRAS
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
INUNDAÇÕES
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
TEMPESTADES
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
OUTROS RISCOS- MR FAMILIAR CAPITAL: € 63 128,42
Integra os seguintes riscos:
CHOQUE DE VEÍCULOS TERRESTRES
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
DEMOLIÇÃO E REMOÇÃO ESCOMBROS
Capital: 10,00% Do capital do Objeto Seguro
DERRAME SISTEMAS HIDRAULICOS
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
DERRAME ACIDENTAL DE ÓLEO
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
DANOS DE CARACTER ESTÉTICO
Capital: 2,00% Do capital do Objeto Seguro
No máximo de: € 1 262,56
MORTE DO SEGURADO
Capital: 20,00% Do capital do Objeto Seguro
No máximo de: € 12 625,68
PRIVAÇÃO TEMPORÁRIA USO LOCAL
Capital: 10,00% Do capital do Objeto Seguro
QUEDA DE AERONAVES
Capital: 100,00% Do capital do Objeto Seguro
QUEBRA E QUEDA DE ANTENAS
Capital: € 1 500,00
QUEBRA, QUEDA PAINEIS SOLARES
Capital: € 1 500,00
PESQUISA E REPARAÇÃO - AVARIAS CAPITAL: € 2 500,00
QUEBRA LOUÇAS SANITÁRIAS CAPITAL: € 750,00
QUEBRA VIDROS / PEDRAS M`RMORE CAPITAL: € 631,28
RC FAMILIAR/PROPRIETARIO CAPITAL: € 50 000,00
Integra os seguintes riscos:
RC PROPRIET`RIO / INQUILINO
Capital: € 50 000,00
PERDA DE RENDAS CAPITAL: € 2 500,00
CRÉDITO DE VALORES POR TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA
Se nada for indicado em contrário pelo Tomador do Seguro, quaisquer montantes a creditar pelo Segurador, ao abrigo da apólice, serão efetuados para o IBAN indicado (em impresso SEPA) para efeitos de débito direto em conta.
7. Autores e Ré acordaram ainda o seguinte:
“CLÁUSULA PRELIMINAR
1. Entre a Companhia de Seguros Tranquilidade, S.A., adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas presentes Condições Gerais e pelas Condições Particulares, e ainda, se contratadas, pelas Condições Especiais.
2. A individualização do presente Contrato é efetuada nas Condições Particulares, com, entre outros, a identificação das partes e do respetivo domicílio, os dados do Segurado, os dados do representante do Segurador para efeito dos sinistros, e a determinação do prémio ou a fórmula do respetivo cálculo.
3. Relativamente ao bem seguro (fração ou conjunto de frações autónomas do edifício em propriedade horizontal e respetivas partes comuns), o contrato precisa:
a) o tipo, o material de construção e o estado em que se encontra, assim como a localização e o respetivo nome ou a numeração identificativa;
b) o destino e o uso;
c) a natureza e o uso dos imóveis adjacentes, sempre que estas circunstâncias possam influir no risco.
4. As Condições Especiais preveem regimes específicos da cobertura prevista nas presentes Condições Gerais ou a cobertura de outros riscos e ou garantias além dos naquelas previstos, e carecem de ser especificamente identificadas nas Condições Particulares.
CAPÍTULO I
Definições, Objeto e Garantias do Contrato
Cláusula 1.ª – Definições
Para efeitos do presente Contrato entende-se por:
a) APÓLICE: O conjunto de Condições identificado na cláusula anterior e na qual é formalizado o contrato de seguro celebrado;
b) CONDIÇÕES GERAIS: O conjunto de cláusulas que definem e regulamentam obrigações genéricas e comuns inerentes a um ramo ou modalidade de seguro;
c) CONDIÇÕES ESPECIAIS: As cláusulas que visam esclarecer, completar ou especificar disposições das Condições Gerais;
d) CONDIÇÕES PARTICULARES: O documento onde se encontram os elementos específicos e individuais do contrato, que o distinguem de todos os outros;
(…)
f) SEGURADOR: A entidade legalmente autorizada para a exploração do seguro obrigatório de incêndio, que subscreve o presente Contrato;
g) TOMADOR DO SEGURO: A pessoa ou entidade que contrata com o Segurador, sendo responsável pelo pagamento do prémio;
h) SEGURADO: A pessoa ou entidade titular do interesse seguro;
i) BENEFICIÁRIO: A pessoa ou entidade a favor de quem reverte a prestação do Segurador por efeito da cobertura prevista no contrato;
j) AGREGADO FAMILIAR: O conjunto de pessoas constituído pelo Segurado, o seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto e os seus descendentes (até ao limite de idade de 25 anos, incluindo adotados, tutelados e curatelados) e ascendentes que com ele vivam em comunhão de mesa e habitação;
k) RESIDÊNCIA HABITUAL: O local onde o Segurado vive com estabilidade e tem instalada e organizada a sua economia doméstica;
I) BENS SEGUROS: Os bens móveis ou imóveis, conforme a seguir definidos, designados nas Condições Particulares;
(…)
r) SINISTRO: A verificação, total ou parcial, do evento que desencadeia o acionamento da cobertura do risco prevista no contrato;
s) FRANQUIA: O valor da regularização do sinistro nos termos do contrato de seguro que não fica a cargo do Segurador.
Cláusula 2.ª - Objeto e Garantias do Contrato
1. O presente Contrato destina-se a cumprir a obrigação de segurar os edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal, quer quanto às frações autónomas, quer relativamente às partes comuns, que se encontrem identificados na apólice, contra o risco de incêndio, ainda que tenha havido negligência do Segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.
2. Para além da cobertura dos danos previstos no número anterior, o presente Contrato garante igualmente os danos causados no bem seguro em consequência dos meios empregados para combater o incêndio, assim como os danos derivados de calor, fumo, vapor ou explosão em consequência do incêndio e ainda remoções ou destruições executadas por ordem da autoridade competente ou praticadas com o fim de salvamento, se o forem em razão do incêndio ou de qualquer dos factos anteriormente previstos.
3. Salvo convenção em contrário, o presente Contrato garante ainda os danos causados por ação mecânica de queda de raio, explosão ou outro acidente semelhante, mesmo que não acompanhado de incêndio.
4. A título facultativo, ao abrigo do presente Contrato de seguro, poderão igualmente ficar garantidos:
a) Bens não enquadráveis no n.º 1 da presente Cláusula em relação aos riscos de Incêndio, Ação Mecânica de Queda de Raio e Explosão, nos termos previstos nos números anteriores;
b) Outros riscos para além dos acima referidos, nos termos previstos nas respetivas Condições
Especiais e Condições Particulares da Apólice.
Cláusula 3.ª - Exclusões
1. Exclusões aplicáveis à Cobertura Obrigatória de Incêndio (…)
2. Exclusões aplicáveis às restantes coberturas e à própria cobertura de incêndio quando contratada como seguro facultativo (…)
2.2. De igual modo, não ficam garantidos os danos:
a) Em construções de reconhecida fragilidade (tais como de madeira ou placas de plástico), assim como naquelas em que os materiais de construção ditos resistentes não predominem em, pelo menos, 50%, nos edifícios que se encontrem em estado de reconhecida degradação no momento da ocorrência e, ainda, em quaisquer objetos que se encontrem no interior dos mesmos edifícios ou construções;
b) Sofridos por edifícios de construções clandestinas, entendendo-se como tal àquelas que não tenham sido previamente legalizadas pelas autoridades competentes, quando o próprio sinistro ou o agravamento das suas consequências tenha origem em tal facto;
c) Resultantes de trabalhos de reparação, beneficiação ou reconstrução do edifício seguro ou do local onde se encontrem os bens seguros, bem como os causados em edifícios contíguos ou adjacentes, salvo quando esta situação tenha sido previamente comunicada ao Segurador e por este aceite. (…)
2.4. O contrato também não garante quaisquer outros riscos previstos nas Condições Especiais que não tenham sido expressamente contratados pelo Tomador do Seguro e designados nas Condições Particulares. (…)
CAPÍTULO V
Prestação Principal do Segurador
Cláusula 18.ª Capital Seguro:
1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes.
2. A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro e deverá obedecer aos seguintes critérios:
CAPITAL DO IMÓVEL: Deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução.
Todos os elementos constituintes ou incorporados no imóvel pelo proprietário devem ser tomados em consideração, bem como o valor proporcional das partes comuns.
Somente o valor dos terrenos não deve ser considerado no capital.
No caso de edifícios para expropriação ou demolição, o capital corresponderá ao seu valor matricial.(…)
5. OUTROS CAPITAIS: Para as coberturas constantes das respetivas Condições Especiais em relação às quais não seja aplicável a determinação do capital do contrato, conforme definido no n.º 2, serão considerados como capitais seguros os valores mencionados nas Condições Particulares.
Cláusula 19.º Atualização do Capital do Contrato
1. Atualização Automática
O capital do contrato, conforme definido na Cláusula 18.ª, será automaticamente atualizado, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). (…)
Cláusula 20.º Insuficiência ou Excesso de Capital
1. Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente Contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos na Cláusula 18.ª, o Segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o Tomador do Seguro ou o Segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse Segurador, exceto se a diferença for igual ou inferior a 15%.
2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na Cláusula 19.ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento. (…)
Cláusula 21.º Pluralidade de Seguros
1. Quando um mesmo risco relativo ao mesmo interesse e por idêntico período esteja seguro por vários Seguradores, o Tomador do Seguro ou o Segurado deve informar dessa circunstância o Segurador, logo que tome conhecimento da sua verificação, bem como aquando da participação do sinistro.
2. A omissão fraudulenta da informação referida no número anterior exonera o Segurador da respetiva prestação.
3. O sinistro verificado no âmbito dos contratos referidos no n.º 1 é indemnizado por qualquer dos Seguradores, à escolha do Segurado, dentro dos limites da respetiva obrigação.
CAPÍTULO VI
Obrigações e Direitos das Partes
Cláusula 22.ª - Obrigações do Tomador do Seguro e do Segurado
1. Em caso de sinistro coberto pelo presente Contrato, o Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se:
a) A comunicar tal facto, por escrito, ao Segurador, no mais curto prazo de tempo possível, nunca superior a oito (8) dias a contar do dia da ocorrência ou do dia em que tenha conhecimento da mesma, explicitando as suas circunstâncias, causas eventuais e consequências;
b) A tomar as medidas ao seu alcance no sentido de prevenir ou limitar as consequências do sinistro, as quais incluem, na medida do razoável, seja a não remoção ou alteração, ou o não consentimento na remoção ou na alteração, de quaisquer vestígios do sinistro, sem acordo prévio do Segurador, seja a guarda e conservação dos salvados;
c) A prestar ao Segurador as informações que este solicite relativas ao sinistro e às suas consequências;
d) A não prejudicar o direito de sub-rogação do Segurador nos direitos do Segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro, decorrente da cobertura do sinistro por aquele;
e) A cumprir as prescrições de segurança que sejam impostas pela lei, regulamentos legais ou cláusulas deste Contrato.
2. O Tomador do Seguro ou o Segurado obrigam-se ainda:
a) A não agravarem, voluntariamente, as consequências do sinistro, ou dificultarem, Intencionalmente, o salvamento dos bens seguros;
b) A não subtraírem, sonegarem, ocultarem ou alienarem os salvados;
c) A não impedirem, dificultarem ou não colaborarem com o Segurador no apuramento da causa do sinistro ou na conservação, beneficiação ou venda de salvados;
d) A não exagerarem, usando de má fé, o montante do dano ou indicarem coisas falsamente atingidas pelo sinistro;
e) A não usarem de fraude, simulação, falsidade ou de quaisquer outros meios dolosos, bem como de documentos falsos para justificarem a reclamação;
f) A não acordar ou pagar qualquer indemnização extrajudicial, assumir compromissos ou adiantar qualquer importância por conta do Segurador;
g) A apresentar, logo que possível, queixa às autoridades competentes dos furtos ou roubos de que sejam vítimas, fornecendo ao Segurador o respetivo documento comprovativo, quando tenha sida subscrita a cobertura de furto ou roubo;
A avisar o Segurador, nas 48 horas seguintes, da recuperação de bens furtados ou roubados, quando tenha sido subscrita a cobertura de furto ou roubo.
3. O incumprimento do previsto nas alíneas a) a c) do n.º 1 determina, salvo o previsto no número seguinte:
a) A redução da prestação do Segurador atendendo ao dano que o incumprimento lhe cause;
b) A perda da cobertura se for doloso e tiver determinado dano significativo para o Segurador.
4. No caso do incumprimento do previsto nas alíneas a) e c) do n.º 1, a sanção prevista no número anterior não é aplicável quando o Segurador tiver conhecimento do sinistro por outro meio durante os oito (8) dias previstos nessa alínea, ou o obrigado à comunicação prove que não poderia razoavelmente ter procedido à comunicação devida em momento anterior àquele em que o fez.
5. O incumprimento do previsto nas demais alíneas do n.º 1 e no n.º 2 determina a responsabilidade por perdas e danos do incumpridor. (…)
Cláusula 25.ª - Obrigações do Segurador
1. As averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, devem ser efetuados pelo Segurador com a adequada prontidão e diligência, sob pena de responder por perdas e danos.
2. O Segurador deve pagar a indemnização, ou autorizar a reparação ou reconstrução, logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos, sem prejuízo de pagamentos por conta, sempre que se reconheça que devem ter lugar.
3. Decorridos trinta (30) dias das conclusões previstas no número anterior sem que haja sido paga a indemnização ou autorizada a reparação ou reconstrução, por causa não justificada ou que seja imputável ao Segurador, são devidos juros à taxa legal em vigor sobre, respetivamente, o montante daquela ou o preço médio a valores de mercado da reparação ou reconstrução
CAPÍTULO VII
Processamento da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
Cláusula 26.ª - Determinação do Valor da Indemnização ou da Reparação ou Reconstrução
1. Em caso de sinistro, a avaliação do valor dos bens seguros, bem como dos danos, é efetuada entre o Segurado e o Segurador, ainda que o contrato produza efeitos a favor de terceiro.
2. Salvo convenção em contrário, o Segurador não indemniza o agravamento que possa advir no custo da reparação ou reconstrução dos imóveis seguros em consequência de alteração de alinhamento ou de modificações a fazer nas características da sua construção.
3 Se a construção for feita em terreno alheio, fica convencionado que, em caso de sinistro, a indemnização será utilizada diretamente na reparação ou reconstrução do imóvel no mesmo terreno.
Relativamente às benfeitorias em imóveis de terceiros feitas por Segurados que sejam arrendatário, ou às construções feitas em terrenos alheios, caso existam e as mesmas se encontrem garantidas pelo contrato, o Segurador pagará os danos sofridos pelas mesmas se a sua reposição for possível.
Se tal reposição se tornar impossível em virtude da rescisão do contrato de arrendamento por parte do senhorio por força do sinistro, a indemnização a pagar limitar-se-á ao valor que os materiais destruídos teriam em caso de demolição.
Cláusula 27.ª - Forma de Pagamento da Indemnização
1.O Segurador paga a indemnização em dinheiro, sempre que a substituição, reposição, reparação ou reconstrução dos bens seguros, destruídos ou danificados, não seja possível, não repare integralmente os danos, ou seja excessivamente onerosa para o devedor.
2. Quando não se fixar uma indemnização em dinheiro, o Segurado deve, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao Segurador, ou a quem este indicar, colaboração razoável, com vista a uma pronta reconstituição da situação anterior ao sinistro. (…)
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Quando expressamente previstas nas Condições Particulares e até aos limites nelas indicados, podem ainda ficar garantidos, a título facultativo, conforme previsto no n.º 4 da Cláusula 2.ª das Condições Gerais, os danos, perdas ou despesas constantes das Condições Especiais a seguir indicadas.
O disposto nas presentes Condições especiais, quando aplicáveis, aplica-se em complemento ao previsto nas Condições Gerais. (…)
“INUNDAÇÕES
Cláusula 1.ª Âmbito da Cobertura
1. A presente Condição Especial garante os danos sofridos pelos bens seguros em consequência direta de Inundações.
2. A garantia abrange os danos resultantes de inundações provocadas por:
a) Tromba de água ou queda de chuvas torrenciais;
b) Rebentamento de adutores, drenos, diques e barragens;
c) Enxurrada ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais;
3. São considerados como um único e mesmo sinistro os estragos ocorridos nas 48 horas que se seguem ao momento em que os bens seguros sofram os primeiros danos.
Cláusula 2.ª Exclusões
Sem prejuízo das exclusões previstas na Condições Gerais aplicáveis à presente cobertura, não ficam garantidas as perdas e danos:
a) Causados pela ação do mar e outras superfícies marítimas;
b) Em bens móveis existentes ao ar livre;
c) Em dispositivos de proteção (tais como persianas e marquises), muros, vedações, portões, estores exteriores, os quais ficam, todavia, cobertos se forem acompanhados da destruição total ou parcial do edifício onde se encontrem os bens seguros;
d) Que resultem em infiltrações através de paredes, tetos, humidade ou condensação, exceto quando se trate de danos resultantes das coberturas contempladas nestes riscos. (…)”
8. Com vigência anual e renovável e data de início em 21.06.2018, Autores e Aegon Santander Portugal Não Vida subscreveram o documento intitulado Apólice Seguro Multirriscos Recheio n.º 051401030674, mediante o qual foi transferida para esta última a responsabilidade pelo risco de ocorrência de sinistros, sendo o local de risco o imóvel mencionado em 4., e segurado o recheio da habitação indicada no local de risco, nos termos e critérios definidos nas “Condições do Seguro”, na secção de “Capital a segurar para recheio”, até ao limite de 35.000 €.
9. Foi acordado que o capital seguro de recheio seria atualizado anualmente no vencimento da Apólice em acordo com o índice publicado para o efeito pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de pensões.
10. O seguro mencionado em 8 é aplicável exclusivamente ao recheio, não estando coberto pela Apólice o edifício onde se encontram os bens seguros: “Entende-se por edifício a construção e instalações fixas de água, gás, eletricidade, equipamentos de climatização (incluindo caldeiras, esquentadores, radiadores, compressores Ar Condicionado mais os respetivos aparelhos), equipamentos encastráveis, de comunicações, elevadores, mobiliário fixo ou encastrado nas paredes de forma fixa e inamovível, portas, janelas, persianas e toldos fixos.”
11. A cobertura do seguro mencionado em 8 incluía “Inundações”, com 100% do capital seguro e sem franquia, correspondendo aos “Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de tromba de água ou queda de chuvas torrenciais decorrentes de precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos, no pluviômetro. Danos provocados aos bens seguros em consequência direta de rebentamento de adutores, coletores, drenos, diques e barragens, enxurradas ou transbordamento do leito de cursos de água naturais ou artificiais.”
12. Pelo segurado não foi subscrita convenção em contrário.
Do sinistro e seguros vigentes:
13. Nas proximidades do imóvel dos Autores sito à Rua …, n.º …, freguesia de XX, concelho de Ponta Delgada, existe uma grota, que é utilizada como canal de drenagem para escoamento da água da chuva.
14. No dia 20 de agosto de 2023, pelas 22h00m, a grota acumulou água da chuva e, por falta de escoamento, a água e pedaços de madeira que foram arrastados pela água entraram no imóvel dos Autores sito à Rua …, n.º … freguesia de XX, concelho de Ponta Delgada.
15. Nessa sequência, a água da chuva e os pedaços de madeira que a água arrastou atingiram todas as divisões do imóvel dos Autores sito à Rua …, n.º …, freguesia de XX, concelho de Ponta Delgada, designadamente os quartos, a sala, a cozinha, a casa de banho, inundando as paredes e o chão, que ficaram molhados, manchados e com lama e com as pinturas sujas, enrugadas e estragadas.
16. Nessa sequência ficaram danificados e, em alguns casos, destruídos, os móveis, eletrodomésticos, equipamentos elétricos e roupas que estavam no referido imóvel.
17. Os Autores tinham, ao tempo, celebrado com a Ré o Seguro Multirriscos Habitação n.º 2200011543 mencionado em 5, 6 e 7.
18. Os Autores tinham, ao tempo, celebrado com Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º 051401030674 mencionado em 8.
19. Os Autores participaram o sinistro ocorrido e descrito em 14, 15 e 16 à Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º 051401030674 em 21.08.2023.
20. A Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º 051401030674 fez a primeira vistoria em 28.08.2023, e do relatório de peritagem elaborado em 21.09.2023 resultou o seguinte: “(…) idade do imóvel - 40 anos; conservação exterior - razoável; conservação interior - razoável; estado canalização - razoável; (…) Factos apurados: Esta ocorrência dá-se pelas fortes chuvas, em grande quantidade e em pouco tempo, e pela obstrução repentina da ponte provocando o efeito barragem com a subida do nível da água de forma muito repentina onde provocou a inundação de todo o rés-do-chão da com lama e água a entrar pelas janelas e portas (que rebentaram com a pressão da mesma) ficando o piso térreo submerso facto documentado nos órgãos de comunicação social no local. A água rebentou com portas e janelas arrastando tudo o que o que estava dentro de casa onde a casa passou a fazer parte do curso de água em enxurrada. No local verificamos a moradia já limpa pelos serviços camarários onde foi ainda possível ver que a lama e água atingiram 30 cm acima do primeiro andar. Apurámos que no rés-de chão residência a filha do segurado e que a placa chão do primeiro andar que era Madeira foi arrancada pela força da água que atravessou a casa. No local verificamos ainda que a habitação se encontra totalmente vazia, sem qualquer mobiliário. Nas fotos recebidas é possível ver o rés-chão coberto de lama e móveis arrastados pela força de água ribeira abaixo. A família já foi realojada pelo serviço camarário e todos os seus bens ficaram inutilizados. No local, junto á habitação, e à espera de recolha, podemos constatar dois sofás, um dos quais, descrevem ter sido novo, uma cómoda, cadeira, três colchões e várias peças de roupa cobertas de lama, os eletrodomésticos informaram-nos terem sido já recolhidos e alguns foram arrastados ribeira a baixo. Na habitação residida o Segurado, a filha e o marido desta com uma criança, tendo a filha do segurado casado no sábado anterior. Solicitamos ao segurado a elaboração de uma lista de pertences danificados, a qual anexamos ao relatório. A habitação ficou totalmente destruída com várias fendas que comprometem a sua recuperação resultado da pressão de água dentro da habitação.”
21. A Aegon Santander Portugal Não Vida Seguro Multirriscos Recheio n.º 051401030674, por referência ao sinistro mencionado em 14, 15 e 16, procedeu ao pagamento de indemnização ao Autor no montante de € 27.818,93, por acordo celebrado entre as partes a 29 de abril de 2025.
22. Os Autores participaram o sinistro ocorrido e descrito em 14 e 15 à Ré em 10.01.2024.
23. A Ré fez a primeira vistoria em 15.01.2024, da qual resultou a seguinte informação preliminar:
“Em sede de Vistoria, confrontamos o nosso interlocutor com o hiato temporal dilatado da presente participação face à data da ocorrência, sendo que este nos esclareceu que muito próximo da data da ocorrência terá estado um perito a efetuar o levantamento dos prejuízos, contudo só muito recentemente se apercebeu que foi apenas para o recheio, ficando o imóvel sem avaliação.
Nesse pressuposto, optou por concretizar uma participação para o imóvel, contudo não nos soube dar dados concretos da participação inicial que resultou na contabilização do recheio, ficando de nos remeter os comprovativos logo que oportuno.
Pela pesquisa efetuada na imprensa local, demos conta que a RTP-Açores registou o sucedido com o imóvel em análise, à data da ocorrência. (https://acores.rtp.pt/local/rescaldo-mau-tempo-remedios-e-ajuda-da-bretanha-foram-duas-das-localidades-mais-afetadas/).
Na presente data o local de risco encontra-se devoluto de pessoas e bens, apresentando vários danos.
Existem registos da ocorrência, e em especial do imóvel agora objeto de análise, sendo que é possível confirmar que o local se encontrava habitado à data da ocorrência.
No presente o imóvel não está em condições de habitabilidade, requerendo uma intervenção profunda e de base.”
24. A Ré elaborou um aditamento, em 13.06.2024, tendo em vista proceder a regularização do sinistro supra descrito no qual concluiu, quanto à regularização dos prejuízos, o seguinte:
“Objeto Seguro – Imóvel - Inundações
Capital Seguro – 63 128,42
Valor em Risco – 105.225,00 (Habitação: 92,50 x 850,00 = 78.625,00, 16 X 850,00 = 13.600,00, Anexos: 26 X 500,00 = 13.000,00, Nota: A área constante na caderneta predial é referente apenas ao imóvel inicial, com telha cerâmica. Os anexos foram construídos posteriormente)
Proporção Segura – 59,99%
Valor do Prejuízo – 23.962,77 (34.944,60 X 59,99%)
Franquia – N/A
Indemnização – 23.962,77
TOTAIS 23.962,77”
25. A 29.06.2024, a Ré comunicou aos Autores que não pagaria os prejuízos sofridos e participados, porque “os prejuízos não se encontram garantidos pela apólice”, por se tratar de um "imóvel devoluto e/ ou desocupado".
26. No imóvel identificado em 4 residia, de forma permanente e ininterrupta, à data de 20 de agosto de 2023, a filha dos Autores, C, juntamente com o seu agregado familiar, que no referido imóvel sempre teve todo o seu centro de interesses.
27. Há mais de 9 anos que a filha dos Autores, C, passou a residir, permanente e ininterruptamente, no imóvel identificado em 4.
28. É nesse imóvel que a filha dos Autores, C, e o seu agregado familiar, dormem, confecionam as refeições, comem, cuidam da roupa, ali mantendo a sua residência, o que sucedeu até à ocorrência dos factos que acima foram alegados.
29. No imóvel identificado em 4, a filha dos Autores, C, e o seu agregado familiar, sempre receberam familiares e amigos, bem como a correspondência postal (por exemplo, bancos) a si dirigida.
30. Já em 28 de maio de 2018, a Junta de Freguesia de XX declarou que o neto dos Autores, filho da sua filha C, residia no imóvel identificado em 4, juntamente com a sua mãe (a filha dos Autores) e o seu pai, D.
31. Também em 10 de dezembro de 2021, a Junta de Freguesia de XX declarou que a filha dos Autores, C, residia no imóvel identificado em 4.
32. Ainda em 25 de maio de 2022, a Junta de Freguesia de XX declarou que a filha dos Autores, C, residia no imóvel identificado em 4.
33. O imóvel identificado em 4 sempre teve consumos de água, que são fornecidos pelos SMAS - Serviços Municipalizados de Ponta Delgada.
34. O imóvel identificado em 4 sempre teve consumos de luz, que são fornecidos pela EDA - Empresa de Eletricidade dos Açores.
Mais se provou que:
35. O imóvel identificado em 4 é uma moradia unifamiliar que se desenvolve em 3 pisos: O piso -1 é composto pelos seguintes espaços: 1 hall de entrada e 1 cozinha. O piso 0 é composto pelos seguintes espaços: 1 sala, 2 quartos, 1 I.S., 1 arrumo com entrada pelo logradouro e acesso à falsa. A falsa é composta pelos seguintes espaços: 1 quarto, 2 arrumos e acesso ao piso 0. Possui ainda 1 anexo destinado a cozinha de fritos no logradouro.
36. A área total do terreno é de cerca de 1.050m2.
37. A área de implantação da moradia é de cerca de 81m2.
38. A área bruta de construção do piso -1 da moradia é de cerca de 30m2.
39. A área bruta de construção do piso 0 é de cerca de 63m2.
40. A área bruta de construção da falsa é de cerca de 49m2.
41. A área bruta de construção do anexo destinado a cozinha de fritos é de cerca de 18m2.
42. A área bruta privativa da moradia é assim de cerca de 128m2 (áreas do piso -1, habitação do piso 0 e da falsa).
43. A área bruta dependente é de cerca de 32m2 (área da falsa, área dos arrumos do piso 0 e área do anexo).
44. Avaliado o imóvel identificado em 4. em Junho de 2025 [incluindo, além do mais, os custos referentes ao terreno e os custos de construção atendendo às áreas verificadas em obra, ou seja, à área bruta privativa da moradia de cerca de 128m2 (áreas do piso -1, habitação do piso 0 e da falsa) e à área bruta dependente de cerca de 32m2 (área da falsa, área dos arrumos do piso 0 e área do anexo)], foi estimado um valor de mercado de € 158 000,00.
45. O valor de mercado do imóvel com o me45. O valor de mercado do imóvel com o mesmo método mencionado em 44. atualizado de acordo com a evolução do índice dos preços no consumidor com exceção da habitação à data de 21.08.2023 estima-se em € 150.620,00.
46. A estimativa do valor de reconstrução do imóvel identificado em 4. à data de 21.08.2023 é de € 166.100,00.
47. Na sequência da inundação provocada pelo sinistro descrito em 14 e 15, ocorreram os seguintes estragos no imóvel identificado em 4:
- Fissuras em paredes no anexo e na “ampliação” (cozinha e arrumos) da moradia que não garantem segurança estrutural dessas áreas, sendo necessária à sua reconstrução;
- Pavimentos do teto do piso -1 danificados (já foram removidos no quarto da moradia), sendo necessária à sua reconstrução;
- Paredes do piso -1 e do piso 0 até uma altura de 40cm danificadas e sujas;
- Pavimentos do piso -1 e do piso 0 danificados e sujos;
- Vãos exteriores do piso -1 e portas do piso 0 danificados;
- Portas interiores dos pisos -1 e 0 danificadas;
- Instalações elétrica e de telecomunicações totalmente danificadas;
- Redes de águas e esgotos totalmente danificadas;
- Louças sanitárias da I.S;
- Arranjos exteriores junto à grota;
48. Aquando da realização dos trabalhos referentes à intervenção para a recuperação do imóvel identificado em 4, poderão ser verificados novos danos, nomeadamente ao nível da estabilidade das paredes, cobertura e pavimento da falsa.
49. O imóvel identificado em 4, aquando do sinistro mencionado em 14 e 15, apresentava manchas de sujidade nas suas fachadas.
50. As principais fissuras existentes atualmente no imóvel resultam do sinistro mencionado em 14 e 15.
51. A água atingiu dentro do imóvel todo o piso -1 e pelo menos uma altura de 40cm do piso 0.
52. Os elementos degradados pela inundação já não permitiam condições de conforto e salubridade adequados.
53. Com o passar dos meses, verifica-se uma degradação do aspeto do imóvel, assim como uma degradação das condições de conforto e salubridade, que já não existiam após a inundação.
54. Os custos inerentes às reparações dos danos que possam ter surgido após o evento estão incluídos nos custos inerentes às reparações dos danos resultantes do evento.
55. As reparações/substituições/recuperação do imóvel na sequência do sinistro tem um custo estimado entre € 92.000,00, com IVA incluído, (sem intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa) e € 104.509,10, com IVA incluído, (com intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa).
56. Os trabalhos previstos na estimativa dos custos para as reparações/substituições/ recuperação do imóvel no montante de € 92.000,00, com IVA incluído, (sem intervenção na cobertura da falsa e no pavimento da falsa) são os trabalhos mínimos, indispensáveis e imprescindíveis para a recuperação do imóvel e que resultam diretamente do sinistro.
57. Os custos referidos em 55 incluem, entre o mais, demolições e remoção de escombros, quebra de loiça sanitária e quebra de vidro/pedras.
Provou-se ainda:
Da contestação:
58. À data do sinistro o Autor não vivia no imóvel em causa.
59. O imóvel (após o sinistro) foi limpo e ficou desabitado até à presente data.
FACTOS NÃO PROVADOS
a) O Autor prejudicou a averiguação e apuramento dos danos.
b) A inundação em causa só atingiu o piso térreo do imóvel.
c) O imóvel em causa é composto por 2 pisos, um ao nível do piso térreo e um piso superior.
d) À data do sinistro o imóvel já apresentava as paredes com humidades e com grandes fissuras.
Impacto da existência de subseguro na fixação da indemnização
Como se referiu anteriormente, no âmbito da presente apelação, a controvérsia resume-se ao valor indemnizatório a fixar, considerando a recorrente que sendo o valor da reconstrução “muito superior ao do valor seguro”, a indemnização deve ser reduzida proporcionalmente. Mais concretamente, alega que sendo de € 63.128,42 o valor do capital seguro, apurado que o valor dos danos ascende a € 96.900.00, e que a reconstrução da moradia importa em € 166.100,00, por aplicação do regime do artigo 134º RJCS e da cláusula 20ª da apólice, a indemnização deve limitar-se a € 36.799,16, de acordo com o seguinte cálculo: € 96.900,00 x (€ 63.128,42/€ 166.100,00) = € 36.799,16.
O tribunal recorrido fundamentou a não aplicação da referida regra de proporcionalidade nos seguintes termos, que se transcrevem com supressão das notas de rodapé:
A questão que tem de ser apreciada [de]momento é a de saber se estamos perante uma situação de subseguro, como alegado pela Ré.
A apólice prevê na Cláusula 18.ª “Capital Seguro: 1. A determinação do capital seguro, no início e na vigência do contrato, é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro, devendo atender, na parte relativa ao bem seguro, ao disposto nos números seguintes. 2. A determinação do capital seguro é sempre da responsabilidade do Tomador do Seguro e deverá obedecer aos seguintes critérios: CAPITAL DO IMÓVEL: Deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução. Todos os elementos constituintes ou incorporados no imóvel pelo proprietário devem ser tomados em consideração, bem como o valor proporcional das partes comuns. Somente o valor dos terrenos não deve ser considerado no capital. No caso de edifícios para expropriação ou demolição, o capital corresponderá ao seu valor matricial.”
Isto afasta expressamente o valor de mercado (que incorpora o terreno e a dinâmica oferta/procura) e ancora o capital — e, por coerência, o valor em risco — no custo de reconstrução. O objetivo do seguro de danos sobre o edifício é repor a situação pré-sinistro (reparar/reconstruir), não comprar/vender o imóvel no mercado. Daí que a prestação seja estruturada em torno de reparação/reconstrução, e não do “preço de mercado”.
Na Cláusula 19.º sobre a Atualização do Capital do Contrato prevê-se “1. Atualização Automática: O capital do contrato, conforme definido na Cláusula 18.ª, será automaticamente atualizado, salvo convenção em contrário nas Condições Particulares, em cada vencimento anual, de acordo com as variações do índice respetivo publicado trimestralmente pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF). (…).
A previsão do subseguro e a consequente regra da proporcionalidade constam da apólice, sob a cláusula 20.ª, com o seguinte teor e destaque relativo: «1.Salvo convenção em contrário, se o capital seguro pelo presente contrato for, na data do sinistro, inferior ao determinado nos termos definidos na Cláusula 18.ª, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção, respondendo o tomador do seguro ou o segurado pela restante parte dos prejuízos como se fosse segurador, exceto se a diferença for igual ou inferior a 15%. 2. Aquando da prorrogação do contrato, o Segurador informa o Tomador do Seguro do previsto no número anterior e na Cláusula 19.ª, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização, sob pena de não aplicação da redução proporcional prevista no número anterior, na medida do incumprimento » Esta redação traduz o regime supletivo do artigo 134.º do RJCS, de acordo com o qual, «salvo convenção em contrário, se o capital seguro for inferior ao valor do objeto seguro, o segurador só responde pelo dano na respetiva proporção».
Esta cláusula prevê desde logo uma tolerância 15% para afastar a proporcionalidade. Ora, no caso concreto a diferença entre capital (€ 63.128,42) e reconstrução (€ 166.100,00) é muito superior a 15%.
No entanto, apurou-se que o capital seguro (edifício) é de € 63.128,42, que este valor está sujeito a aumento indexado de capital e de prémio, no vencimento, e ainda que pelos Autores não foi subscrita qualquer convenção contrária à estipulada nas cláusulas 19.º e 20.º da apólice. Nada mais. A Ré não logrou alegar nem provar (como lhe competia) que os Autores tenham sido previamente informados e esclarecidos, antes da celebração do contrato e, portanto, antes de fixado o capital seguro, quanto ao conteúdo e alcance da cláusula 20.ª (Insuficiência ou Excesso de Capital), nem acerca da relevância determinante do capital seguro na quantificação da prestação devida pela Ré em caso de sinistro. À luz da referida cláusula e do RJCS, competia ao segurador – à Ré – prestar informações claras, por escrito e em língua portuguesa, antes de o tomador – os Autores – se vincular (arts. 18.º e 21.º), bem como esclarecer, quando a complexidade da cobertura o justifique, o significado e efeitos das condições contratuais relevantes. Aliás, a intervenção de mediador na formação do contrato não dispensa o cumprimento, pelo segurador, dos deveres legais de informação e esclarecimento: o regime de mediação (artigos 28.º a 31.º do RJCS), designadamente o artigo 31.º sobre comunicações através de mediador, não exonera o predisponente do cumprimento dos deveres informativos que lhe são diretamente impostos na no RJCS. Em suma, a mera menção a “capital atualizado” nas condições particulares não satisfaz o dever de informação e o efetivo esclarecimento.
Tratando-se de cláusula contratual geral, a cláusula de subseguro encontra-se sujeita ao regime do DL n.º 446/85, de 25.10 (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais, ou, doravante RJCCG), mormente aos artigos 5.º (comunicação adequada e efetiva ao aderente), 6.º (dever de informação) e 8.º, al. a) (exclusão do contrato das cláusulas não comunicadas ou não adequadamente informadas).
Perante a falta de prova (e mesmo de alegação) de comunicação adequada e de efetivo esclarecimento, a cláusula 20.ª da apólice considera-se excluída do contrato, nos termos do artigo 8.º, al. a), do RJCCG.
E aplicar-se-á o artigo 134.º do RJCS? Entendemos que não. E pelas mesmas razões. De facto, prevê-se no artigo 135.º do mesmo diploma que “1 - Salvo estipulação em contrário, no seguro de riscos relativos à habitação, o valor do imóvel seguro ou a proporção segura do mesmo é automaticamente atualizado de acordo com os índices publicados para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal. 2 - O segurador, sem prejuízo das informações previstas nos artigos 18.º a 21.º, deve informar o tomador do seguro, aquando da celebração do contrato e por altura das respetivas prorrogações, do teor do disposto no número anterior, bem como do valor seguro do imóvel, a considerar para efeito de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização. 3 - O incumprimento dos deveres previstos no número anterior determina a não aplicação do disposto no artigo anterior, na medida do incumprimento.”
Neste sentido, e na esteira do que tem sido a orientação jurisprudencial recente dos Tribunais Superiores,, para além da aplicabilidade dos artigos 18.º a 21.º da RJCS e dos artigos 5.º e 6.º da RJCCG, por força do artigo 135.º, n.ºs 2, da RJCS, é inequívoco que, nos seguros de riscos relativos a habitação, a seguradora deve informar o segurado, aquando da celebração do contrato, do valor seguro do imóvel para efeitos de indemnização em caso de perda total, e dos critérios da sua atualização. A prova de tal cumprimento impende sobre a seguradora, e tal norma visa garantir a equivalência das prestações entre as partes do contrato de seguro de danos. Não o tendo feito, incorre em incumprimento, o que determina a não aplicação da regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da RJCS, tal como consagrado no artigo 135.º, n.º 3, da RJCS.
Para que a Ré possa opor a redução proporcional (artigo 134.º), não basta a indicação do “capital atualizado” nas condições particulares; deve provar documentalmente que, em cada prorrogação, comunicou ao tomador: (i) o valor seguro a considerar em perda total e (ii) os critérios de atualização (índice/percentagem/fórmula), bem como (iii) o envio/receção dessas comunicações. Faltando prova integral de qualquer destes elementos, atua a sanção do artigo 135.º, n.º 3, sendo a proporcionalidade inoponível. No caso, as condições particulares apenas referem ‘sujeito a aumento indexado’, sem explicitar o critério (índice/percentagem/fórmula), nem a Ré juntou sequência completa de comunicações com prova de envio.
Não se pode argumentar, no sentido de afastar este entendimento, que o capital é fixado pelo tomador, pois estamos no ramo do seguro da habitação em que a lei mitiga a assimetria informativa impondo ao segurador deveres periódicos de informação.
Em face do supra exposto, não se aplica a regra da proporcionalidade prevista no artigo 134.º da RJCS, devendo a seguradora indemnizar os Autores pela totalidade do capital seguro, ou seja, pelo valor de € 63.128,42 (sessenta e três mil, cento e vinte e oito euros e quarenta e dois cêntimos) – cobertura “Inundações/Tempestades/ Aluimentos” a 100% –, nos termos do artigo 128.º do RJCS, já que, como vimos, os eventuais sub-limites só operariam se as rubricas não estivessem incorporadas no orçamento (o que não é o caso) …”
Relativamente à caraterização do vínculo contratual assumido, à verificação do sinistro e à sua recondução à cobertura acordada, reproduz-se a decisão recorrida que, nessa parte, não mereceu qualquer censura e não foi impugnada.
A divergência da recorrente radica na recusa de aplicação da pretendida redução da indemnização por subseguro que, na tese do tribunal recorrido, radicou na ausência de alegação e de prova de prévia informação aos autores (quer no momento da celebração do contrato, quer das suas prorrogações) quanto ao conteúdo da já transcrita cláusula 20ª, e da relevância do capital seguro na quantificação da prestação devida em caso de sinistro. Como se referiu anteriormente, o tribunal recorrido considerou que a alegação e prova de tais factos integrava o substrato da exceção perentória arguida, onerando, por isso, a ré que da mesma se pretendia prevalecer, com o correspondente ónus de alegação (e prova) – cfr. artigos 576º, nº 1 e 3, CPC e 342º, nº 2, CC.
Percorrendo os termos do contrato celebrado, é manifesto que na cláusula 20ª se previa a limitação proporcional da indemnização se, na data do sinistro, o capital seguro fosse inferior “(…) ao determinado nos termos definidos na cláusula 18ª” (exceto se a diferença fosse igual ou inferior a 15%, o que, como resulta dos factos provados - não impugnados - neste caso não sucede). E resultando desta cláusula 18ª que o capital do imóvel deverá corresponder ao custo da respetiva reconstrução, o confronto dos valores apurados (cfr. € 63.128,42 - valor do capital seguro; € 96.900.00,- valor dos danos; - € 166.100,00 – valor da reconstrução da moradia) expressa a manifesta insuficiência de capital nos termos a que se reporta a aludida cláusula 20ª.
Ora, a fixação da indemnização não pode deixar de ponderar o anteriormente decidido relativamente à nulidade da decisão da primeira instância, por violação do princípio do dispositivo. Assim, alterando-se a decisão no sentido de considerar vedado o afastamento oficioso da cláusula contratual que prevê a redução da indemnização, forçosa é a conclusão de que assiste razão à recorrente no que se reporta ao valor da indemnização a fixar. Ou seja, apresentando o imóvel seguro o valor de reconstrução de € 166.100,00, sendo o capital seguro o de € 63.128,42, e o valor dos danos de € 96.900,00, impõe-se a aplicação da regra da proporcionalidade (decorrente do artigo 134ºRJCS e do 20º da apólice), reduzindo-se a indemnização a € 36.828,08 (e não € 36.799,16, como refere a recorrente, existindo erro de cálculo), acrescida de juros legais desde a citação.
Procedente se revela o recurso, devendo a indemnização ser reduzida ao referido montante.
Revelando-se procedente o recurso, as custas serão integralmente suportadas pelos autores/recorridos, porque ficaram vencidos – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC
*
III – DECISÃO
Pelo exposto, procedendo a arguição de nulidade por excesso de pronúncia, declara-se nula, nessa parte, a decisão recorrida, substituindo-a pela condenação da ré Generali Seguros, SA no pagamento aos autores A e B da indemnização de € 36.828,08 (trinta e seis mil e oitocentos e vinte e oito euros e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, contados desde a data da citação da ré e até efetivo e integral pagamento.
Absolve-se a ré do demais peticionado.
Custas da apelação pelos autores/recorridos – cfr. artigo 527º, nº 1 e 2, CPC.
D.N.

Lisboa, 3 de junho de 2026
Rute Sobral
Laurinda Gemas
João Severino
___________________________________________________
[1]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição pág. 737.
[2] Ob. cit, Vol. 1º, página 14.
[3] Comentário à Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, Coimbra Editora, pág. 15.
[4] Cláusulas Contratuais Gerais, Dl nº 446/85, anotado, Recolha Jurisprudencial, Coimbra Editora, pág. 64.
[5] Proferido no processo nº 626/1998.L1-2, disponível em www, dgsi.pt
[6] Proferido no processo nº 7183/10.0TBMTS-A.P1, disponível em www.dgsi.pt
[7] Contratos de Adesão e Cláusulas Contratuais Gerais, Anotação ao Decreto Lei nº 446/85, de 25-10, 2010, página 250
[8] Proferido no processo nº 580/13.0TNLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[9] Proferido no processo nº 1634/21.5T8PRT.P1, disponível em www.dgsi.pt
[10] Proferido no processo nº 155/16.2T8PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt .
[11] Proferido no processo nº 23832/17.6T8LSB.L1-2, disponível em www.dgsi.pt
[12] A Extensão do Dever de Fiscalização Oficiosa do Cráter Abusivo de Cláusulas Contratuais Gerais- Comentário ao Acórdão Lintner (disponível em file:///C:/Users/mj02001/Downloads/content%20(8).pdf)