Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FÁTIMA VIEGAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE ANULAÇÃO ARBITRAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- Não existe, por princípio, qualquer impedimento quer à consagração de uma cláusula compromissória no pacto social, no caso, no contrato constitutivo do agrupamento complementar de empresas, quer a que tal cláusula possa abranger litígios que venham a ocorrer entre os outorgantes desse pacto e litígios que venham a ocorrer entre os outorgantes e a entidade por eles constituída e que se vem a reger, na medida do estipulado, por tais estatutos. II- Contudo, é mister que a cláusula compromissória que seja consagrada se mostre apta a revelar a vontade das partes constituintes a vincularem o novo sujeito à arbitragem, permitindo identificar e distinguir os litígios dos subscritores da convenção naturalmente sujeitos a ela e os litígios em que seja parte a nova entidade que, desse modo, pretendem (ou não) vincular. III- Ademais, a cláusula compromissória estatutária deve ser capaz de permitir identificar os litígios nela abrangidos e permitir abarcar, sem ambiguidades, os litígios que oponham a entidade a que respeitam os estatutos, no caso o agrupamento, e os sócios/agrupados, e tal impõe-se de forma mais premente, face à abrangência de questões que podem colocar-se nos litígios societários e intra societários, como no caso ocorre, posto que os litígios trazidos ao abrigo da sujeição do ACE à arbitragem, podendo embora ter a ver com o contrato referencial, se situam muito para além da discussão dos próprios termos do contrato do agrupamento e colocam-se na dimensão do funcionamento interno, da gestão, da responsabilidade da administração, tendo em conta os pedidos formulados de realização de inquérito judicial ao ACE ou de declaração de nulidade ou anulação de deliberação social. IV- Se interpretada a cláusula em si e com apelo à restante previsão contratual, não sobressai nem se evidencia terem as agrupadas previsto ou encarado como possíveis, com autonomia relativamente aos seus próprios diferendos e litígios, litígios com opróprio agrupamento que nos conduza à consideração de que estava ainda em mente ou não podia deixar de estar na mente das sociedades que se agrupavam resolver os litígios futuros com o agrupamento nos termos estatutariamente previstos e com o escalonamento aí fixado do qual decorria o recurso à arbitragem, pelo que, o sentido que um declaratário normal extrai da declaração não conduz à sujeição do ACE à clausula compromissória, o tribunal arbitral não tem competência para apreciar o litigio que opõe a agrupada ao agrupamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I -RELATÓRIO 1-“Inermar -Comércio e Extração de Inertes, ACE (em liquidação), Arimadeira - Extração e Comercialização de Areias da Madeira, Lda., e A… & Filhos, Unipessoal Lda., instauraram contra Tecnovia-Madeira, Sociedade de Empreitadas S.A., ao abrigo do artigo 46.º da Lei de Arbitragem Voluntária (LAV), aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14/12, a presente ação de anulação de acórdão arbitral pedindo que seja parcialmente anulada a decisão arbitral proferida em 2 de dezembro de 2025, pelo tribunal arbitral sediado no Funchal, na parte em que o mesmo, apreciando a exceção de incompetência arguida pela 1.ª autora, se considerou competente e, na parte em que aprecia o pedido formulado pela ora ré, autora na ação arbitral, sob a alínea E) do petitório que aí deduziu, por omissão de pronuncia. Alegam, em síntese, no que respeita à questão relativa à competência, que o A. Inermar foi constituído em 26/04/2017 (contrato de Constituição de agrupamento complementar de empresas) pelas seguintes agrupadas: a) a R. Tecnovia; b) A… e Filhos; c) Arimadeira; a convenção de arbitragem que consta da cláusula 21.ª do contrato foi celebrada entre as agrupadas do ACE para dirimirem os seus litígios, não estando os litígios das agrupadas com o próprio ACE abrangidos por essa convenção e o ACE não é parte no contrato que o constituiu; no contrato que contém a convenção de arbitragem, as agrupadas não consagraram que o ACE seria parte na convenção de arbitragem e ficaria a ela vinculado nem convencionaram que os litígios entre as agrupadas e o ACE seriam dirimidos por arbitragem. Assim, ao abrigo do disposto no art.18.º n.º 4 da LAV, o Tribunal Arbitral era incompetente para analisar e julgar os pedidos formulados contra o A. Inermar. A incompetência do Tribunal Arbitral determina a anulabilidade da decisão arbitral, nos termos da subalínea i) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, quanto aos pedidos formulados contra o ACE e que são os seguintes: a) Ser ordenada a realização de inquérito judicial ao ACE e, por essa via, serem elaboradas as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas do exercício de 2022; b) Concluído o inquérito judicial, caso se comprove a existência de responsabilidade dos administradores nomeados pelas agrupadas APF e Arimadeira, deverão estes ser destituídos e nomeado um administrador por este douto tribunal; (…) e) Ser o ACE condenado a efetuar a distribuição de resultados do exercício de 2022, devendo ser pago o montante de €86.390,66 a cada uma das agrupadas, ao abrigo do artigo 14.º n.º 1 do Regulamento de Funcionamento do ACE; f) Que seja declarada nula ou anulada a deliberação de exclusão da agrupada Tecnovia Madeira do ACE, tomada na Assembleia Geral realizada no dia 26/06/2023. Mais alegam que, no que respeita ao pedido f) de anulação de deliberações do ACE, como, nos termos do art.60.º n.º 1 do CSC, a ação de declaração de nulidade e a de anulação devem ser propostas contra a sociedade, o pedido deve considerar-se formulado também contra o A. ACE, pelo que, a decisão também é anulável em relação a esse pedido. No que respeita à nulidade por omissão de pronuncia quanto ao pedido deduzido sob a alínea e), dizem as autoras que esse pedido foi assim formulado: “Ser o ACE condenado a efetuar a distribuição de resultados do exercício de 2022, devendo ser pago o montante de €86.390,66 a cada uma das Agrupadas, ao abrigo do artigo 14.º n.º 1 do Regulamento de Funcionamento do ACE”, mas a decisão incorre em omissão de pronúncia, por não julgar todo o pedido inserido nessa alínea e), nada dizendo a respeito duma parte do seu conteúdo e não apreciou os fundamentos de defesa alegados pelos AA. na contestação que apresentaram na arbitragem; o pedido consistia na condenação do Agrupamento a efetuar a distribuição às agrupadas dos resultados do exercício de 2022, no valor de €86.390,66 a cada uma das três agrupadas; a decisão arbitral decidiu condenar o demandado a pagar à demandante a título de distribuição de resultados a quantia de €86.390; todas as agrupadas têm igual direito à distribuição de resultados, e o acórdão nem julgou procedente, nem julgou improcedente essa parte do pedido. 2- A Ré contestou propugnando pela improcedência da ação, defendendo que a convenção de arbitragem tem que ser interpretada no sentido de que o ACE está nela abrangido e que inexistem quaisquer nulidades que determinem a anulação do acórdão arbitral pretendida pela autora. * Não se impõe a produção de prova que, também, nenhuma das partes requereu, pelo que, prosseguindo os autos a tramitação do recurso de apelação com a necessárias adaptações - al. d), do nº 2, do art.46º da LAV – impõe-se, por nada a tal obstar presentes que estão os pressupostos processuais, conhecer do mérito da ação. *** Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir: * Questões a decidir: -se a convenção de arbitragem não abrange o autor ACE, sendo o tribunal arbitral incompetente para apreciar os pedidos deduzidos na ação arbitral contra o mesmo; - se não prejudicada, saber se o acórdão arbitral padece de omissão de pronuncia devendo ser anulado em parte. II- Fundamentação 2.1- Fundamentação de facto: Além dos factos resultantes da tramitação processual e referidos no relatório, releva, sem prejuízo, na medida do que se venha a revelar necessário, da consideração dos factos provados constantes do acórdão arbitral, o seguinte: 1- No contrato de constituição do A. agrupamento complementar de empresas, junto à petição inicial e que aqui se tem por integralmente reproduzido, datado de 26.4.2017, celebrando entre as sociedades Tecnovia-Madeira, Sociedade de Empreitadas S.A., A… & Filhos, Unipessoal Lda., e Arimadeira - Extração e Comercialização de Areias da Madeira, Lda., consta da cláusula 21.ª o seguinte: Litígios UM -O presente acordo está sujeito à Lei Portuguesa. DOIS - As partes manifestam o seu empenho no bom e produtivo relacionamento entre si, e acordam que, constatada a existência de qualquer litígio ou diferendo emergente deste Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de contactos entre as Administrações/Gerências das Partes Outorgantes. TRÊS - O diferendo será apresentado aos referidos representantes por qualquer uma das partes, devendo os mesmos decidir por unanimidade no prazo de cinco dias úteis. QUATRO - Frustrada ou não realizada, a tentativa de conciliação, o que se presumirá se decorrer o prazo de cinco dias após o termo do prazo referido no número anterior, serão os litígios ou diferendos que subsistam dirimidos por Arbitragem. CINCO - A Arbitragem será realizada por um Tribunal constituído nos termos da presente cláusula e, supletivamente, de acordo com o disposto na Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. SEIS - O Tribunal será constituído por um árbitro único, se as Partes em litígio acordarem na respetiva designação ou, na falta desse acordo, cada uma das Partes designará um árbitro, designando estes um outro que presidirá. Na falta de acordo, o Árbitro Presidente será designado pelo Presidente da Relação de Lisboa a requerimento de qualquer uma das Partes. SÉTIMO - Se decorrerem mais de três meses sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral se encontre constituído, pode qualquer uma das Partes recorrer ao Tribunal Cível da Comarca do Funchal, para a resolução do litígio concretamente em causa. OITAVO - Caso se não verifique acordo quanto ao objeto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante ou demandantes e de eventual reconvenção do demandado ou demandados. NONO - O Tribunal Arbitral funcionará no Funchal, no local que for escolhido pelo Árbitro Presidente, e julgará segundo a equidade, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do encerramento da audiência de discussão e julgamento. 2-Na mesma data as referidas sociedades subscreveram o acordo denominado “Regulamento de funcionamento do ACE”, que se encontra junto à contestação, constando do seu art.17.º que “Os litígios emergentes da interpretação e aplicação do presente Regulamento serão dirimidos nos termos estipulados nos estatutos do ACE.” * 2.2-Fundamentação de direito: A primeira questão a decidir prende-se com a questão da incompetência do tribunal arbitral para apreciar os pedidos formulados contra o autor Inermar- ACE, invocando o mesmo que a convenção de arbitragem não o abrange e não estando submetido a tal convenção na qual não é parte, o litígio, no que a si respeita, não podia ser dirimido pelo tribunal arbitral. A ré defende o inverso e, por isso, o bem decidido pelo tribunal arbitral nesta matéria. Vejamos: O art.46.º da Lei 63/2011 de 14 de Dezembro (doravante se identificará por LAV) que regula a arbitragem voluntária, diploma aplicável à situação dos autos, estabelece as condições de impugnação da sentença arbitral, dizendo o seu n.º1 que “Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo.”. Por seu turno, dispõe o n.º3 do mesmo artigo que: 3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se: a)A parte que faz o pedido demonstrar que: i) Uma das partes da convenção de arbitragem estava afectada por uma incapacidade; ou que essa convenção não é válida nos termos da lei a que as partes a sujeitaram ou, na falta de qualquer indicação a este respeito, nos termos da presente lei; ou ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; ou iii) A sentença se pronunciou sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta; ou iv) A composição do tribunal arbitral ou o processo arbitral não foram conformes com a convenção das partes, a menos que esta convenção contrarie uma disposição da presente lei que as partes não possam derrogar ou, na falta de uma tal convenção, que não foram conformes com a presente lei e, em qualquer dos casos, que essa desconformidade teve influência decisiva na resolução do litígio; ou v) O tribunal arbitral condenou em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido, conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento ou deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar; ou vi) A sentença foi proferida com violação dos requisitos estabelecidos nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º; ou vii) A sentença foi notificada às partes depois de decorrido o prazo máximo para o efeito fixado de acordo com ao artigo 43.º ; ou b) O tribunal verificar que: i) O objecto do litígio não é susceptível de ser decidido por arbitragem nos termos do direito português; ii) O conteúdo da sentença ofende os princípios da ordem pública internacional do Estado português. Esclarece o n.º7 do mesmo artigo que “7-Se a parte da sentença relativamente à qual se verifique existir qualquer dos fundamentos de anulação referidos no n.º 3 do presente artigo puder ser dissociada do resto da mesma, é unicamente anulada a parte da sentença atingida por esse fundamento de anulação.” Importa ainda ter presente que o n.º9 do referido art.46.º dispõe: “O tribunal estadual que anule a sentença arbitral não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem por este decididas.” Como é evidente este tribunal através da presente ação não é chamado a resolver as questões colocadas no processo arbitral mas tão só a verificar se o acórdão aí proferido padece, na extensão alegada pelos autores, dos vícios que lhe são assacados, pressuposto da pretendida anulação. Efetivamente, neste particular, o tribunal apenas é chamado a apreciar a decisão arbitral no seu aspecto, digamos, de formação sem vícios e não a debruçar-se sobre o mérito da causa que julgou e/ou decisão concreta de mérito que foi proferida. Não cabe apreciar a bondade da decisão arbitral à luz da solução jurídica dada ao litígio. Vem questionada a competência do tribunal arbitral para julgar a ação quanto aos pedidos formulados contra o Agrupamento Complementar de Empresas (ACE), defendendo-se que o mesmo não está abrangido na convenção de arbitragem. As autoras sustentam, concretamente, que a convenção de arbitragem foi celebrada entre as agrupadas do ACE para dirimirem os seus litígios, não estando os litígios das agrupadas com o próprio ACE abrangidos por essa convenção. Essa questão foi apreciada pelo tribunal arbitral, na sequência da sua invocação na contestação das aí demandadas, que sobre a mesma fez constar do acórdão arbitral o seguinte: “QUESTÃO PRÉVIA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL ARBITRAL. Sustentam as demandadas que o ACE não é parte no contrato que o constituiu. A convenção de arbitragem em que a presente arbitragem se funda e que consta da clausula 21.ª do contrato constitutivo do ACE foi celebrado entre as agrupadas para dirimirem os seus litígios, não estando os litígios das agrupadas com o ACF abrangidos por essa convenção. Assim, ao abrigo do disposto no art.18º, n.º 4, da LAV, concluiu o Demandado ACE pela incompetência deste Tribunal Arbitral, no que respeita aos pedidos deduzidos contra o ACE (alíneas a), b), e) e f) e ainda O pedido g), ou seja, a condenação das Agrupadas Demandadas no pagamento de uma indemnização por pretensos danos sofridos pela Demandante pela deliberação que a excluiu do ACE, é um pedido de indemnização que lógica e juridicamente decorre do pedido f), pressupondo que este tenha sido julgado procedente. Apreciando e decidindo: Resulta dos autos que O Demandado INERMAR-COMÉRCIO E EXTRAÇÃO DE EMPRESAS, ACE tem como objeto social a "atividade de extração, transformação, tratamento, comercialização, transporte, movimentação, carga e descarga de inertes O ACE foi constituído em 26 de abril de 2017, mediante Contrato de Constituição de Agrupamento Complementar de Empresas pelas seguintes Agrupadas: a) TECNOVIA - MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (adiante designada Demandante ou TECNOVIA MADEIRA); b) A… & FILHOS, UNIPESSOAL, LDA. (adiante designada Demandada ou APF); c) ARIMADEIRA - EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE AREIAS DA MADEIRA, LDA. (adiante designada Demandada ou ARIMADEIRA). No referido Contrato de Constituição de Agrupamento Complementar de Empresas as Agrupadas convencionaram, na cláusula 21.ª o seguinte: "Cláusula Vigésima Primeira Litígios UM -O presente acordo está sujeito à Lei Portuguesa. DOIS - As partes manifestam o seu empenho no bom e produtivo relacionamento entre si, e acordam que, constatada a existência de qualquer litígio ou diferendo emergente deste Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de contactos entre as Administrações/Gerências das Partes Outorgantes. TRÊS - O diferendo será apresentado aos referidos representantes por qualquer uma das partes, devendo os mesmos decidir por unanimidade no prazo de cinco dias úteis. QUATRO - Frustrada ou não realizada, a tentativa de conciliação, o que se presumirá se decorrer o prazo de cinco dias após o termo do prazo referido no número anterior, serão os litígios ou diferendos que subsistam dirimidos por Arbitragem. CINCO - A Arbitragem será realizada por um Tribunal constituído nos termos da presente cláusula e. supletivamente, de acordo com o disposto na 1 Pi n.º 63/2011, de 14 de dezembro. SEIS - O Tribunal será constituído por um árbitro único, se as Partes em litígio acordarem na respetiva designação ou, na falta desse acordo, cada uma das Partes designará um árbitro, designando estes um outro que presidirá. Na falta de acordo, o Árbitro Presidente será designado pelo Presidente da Relação de Lisboa a requerimento de qualquer uma das Partes. SÉTIMO - Se decorrerem mais de três meses sobre a data de indicação do primeiro árbitro sem que o Tribunal Arbitral se encontre constituído, pode qualquer uma das Partes recorrer ao Tribunal Cível da Comarca do Funchal, para a resolução do litígio concretamente em causa. OITAVO - Caso se não verifique acordo quanto ao objeto do litígio, este será o que resultar da petição do demandante ou demandantes e de eventual reconvenção do demandado ou demandados. NONO - O Tribunal Arbitral funcionará no Funchal, no local que for escolhido pelo Árbitro Presidente, e julgará segundo a equidade, devendo a respetiva decisão ser proferida no prazo de três meses a contar do encerramento da audiência de discussão e julgamento." Do ponto de vista das demandadas a convenção de arbitragem foi celebrada entre as agrupadas para dirimirem os seus litígios, não sendo o ACE parte nessa convenção, nem estando os litígios das agrupadas com o ACE abrangidos por essa convenção. Mais alegam que o ACE não consta como outorgante e da mencionada clausula 21.ª não resulta a extensão da convenção de arbitragem ao próprio ACE. Diga-se, desde logo, que ao abrigo da sua liberdade contratual (art.s 405,º CC) as agrupadas podem inserir no acto constitutivo, para além das menções obrigatórias previstas na Base Ili da Lei 4/73, de 4 de Junho, certas cláusulas, elementos ou menções facultativas, desde que não contrariem normas legais imperativas e princípios gerais de Direito. Assim, no acto de constituição do ACE nada obstava que as agrupadas tivessem previsto a extensão da convenção de arbitragem ao próprio ACE. É sabido que, no negócio jurídico, sob o impulso da vontade, surge uma forma portadora de certo conteúdo. E podemos definir este como o sentido daquela. Em face de qualquer negócio jurídico, somos, pois, colocados ante a necessidade de, mediante a análise da sua exteriorização formal, determinar qual seja o seu conteúdo. É nisto que consiste a respectiva interpretação. Como refere J. Dias Marques, in Noções de Direito Civil, pag. 60 «a interpretação é, pois, uma operação técnico jurídica, uma actividade do espírito humano que nos conduz a apreender o sentido que no negócio se encontra vinculado pela respectiva manifestação externa. É a ponte de passagem entre a forma do acto e a respectiva regulamentação de interesses ou conteúdo». Na maior parte dos casos, o negócio jurídico tem forma escrita ou verbal, exprimindo se por palavras. Estas constituem o objecto principal da interpretação, o seu elemento literal ou textual. Contudo, o sentido de todas e cada uma das clausulas do negócio não pode ser determinado com abstracção das demais circunstâncias que rodearam a sua celebração, designadamente o teor das negociações preliminares, a finalidade económica do contrato. O art.º 236.º, CC resolveu o problema da interpretação dos negócios jurídicos mediante a adopção de um critério objectivo pois que o sentido a que a lei manda atender na interpretação do negócio não é o sentido historicamente concreto que lhe haja sido efectivamente dado pelo declarante ou pelo destinatário, mas o sentido hipotético que à declaração seria dada por um destinatário normal que se encontrasse colocado na posição do real declaratário. Isto é, de entre os vários critérios objectivos possíveis a lei seguiu nesta matéria o critério do destinatário normal, por lhe parecer que, no caso de um conflito de interpretações entre o declarante e o declaratário, a razão havia de ser dada àquela das partes que houvesse entendido o negócio no seu sentido normal ou comum. Acordaram as partes em que constatada a existência de qualquer litígio ou diferendo emergente deste Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de contactos entre as Administrações/Gerências das Partes Outorgantes. O diferendo será apresentado aos referidos representantes por qualquer uma das partes, devendo os mesmos decidir por unanimidade no prazo de cinco dias úteis. Frustrada ou não realizada, a tentativa de conciliação, o que se presumirá se decorrer o prazo de cinco dias após o termo do prazo referido no número anterior, serão os litígios ou diferendos que subsistam dirimidos por Arbitragem. Os litígios abrangidos pela convenção de arbitragem são pois os que se mostram relacionados com a actividade de extracção e comercialização de inertes pelas três agrupadas através do ACE. Está claro que tais litígios poderiam estabelecer-se apenas entre os membros do ACE e ainda assim sempre por causa do ACE ou poderiam estabelecer-se entre as agrupadas e o ACE. Não se vislumbra no texto da mencionada clausula 21.º do acordo de constituição do ACE qualquer propósito de excluir o ACE do âmbito subjectivo da convenção de arbitragem. Como referimos supra o sentido de todas e cada uma das clausulas do negócio não pode ser determinado com abstracção das demais circunstâncias que rodearam a sua celebração. Assim, a circunstância de as agrupadas terem previsto que o tribunal arbitral decidiria o litígio segundo a equidade, a admissão da exclusão do ACE do âmbito subjectivo da convenção de arbitragem conduziria a uma solução incoerente. Ou seja, que a actividade de extracção e comercialização de inertes pelas três agrupadas através do ACE ficasse submetida a dois regimes, a equidade e o direito estrito. Pelo exposto improcede a excepção de incompetência, sendo este tribunal arbitral competente para apreciar do mérito dos pedidos formulados, o que se declara.” O art.18.º da LAV inserido no capitulo relativo à competência do tribunal arbitral, permite que o tribunal arbitral se pronuncie sobre a sua própria competência, dizendo o seguinte: 1 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo. 3 - A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória. 4 - A incompetência do tribunal arbitral para conhecer da totalidade ou de parte do litígio que lhe foi submetido só pode ser arguida até à apresentação da defesa quanto ao fundo da causa, ou juntamente com esta. 5 - O facto de uma parte ter designado um árbitro ou ter participado na sua designação não a priva do direito de arguir a incompetência do tribunal arbitral para conhecer do litígio que lhe haja sido submetido. 6 - A arguição de que, no decurso do processo arbitral, o tribunal arbitral excedeu ou pode exceder a sua competência deve ser deduzida imediatamente após se suscitar a questão que alegadamente exceda essa competência. 7 - O tribunal arbitral pode, nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do presente artigo, admitir as excepções que, com os fundamentos neles referidos, sejam arguidas após os limites temporais aí estabelecidos, se considerar justificado o não cumprimento destes. 8 - O tribunal arbitral pode decidir sobre a sua competência quer mediante uma decisão interlocutória quer na sentença sobre o fundo da causa. 9 - A decisão interlocutória pela qual o tribunal arbitral declare que tem competência pode, no prazo de 30 dias após a sua notificação às partes, ser impugnada por qualquer destas perante o tribunal estadual competente, ao abrigo das subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º, e da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º. 10 - Enquanto a impugnação referida no número anterior do presente artigo estiver pendente no tribunal estadual competente, o tribunal arbitral pode prosseguir o processo arbitral e proferir sentença sobre o fundo da causa, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º Resulta da lei que o tribunal arbitral aprecia a sua própria competência, mormente quando a questão tenha sido suscitada, podendo tal decisão ser proferida na sentença final, tal como ocorre no caso concreto, ou antes em decisão interlocutória. Consagra-se neste âmbito o princípio da Kompetenz-Kompetenz (princípio da “competência-competência”) do árbitro de acordo com o qual o tribunal arbitral tem competência para se pronunciar sobre a sua própria competência, do qual decorre o efeito negativo de impor à jurisdição pública o dever de se abster de se pronunciar sobre as matérias cujo conhecimento a lei comete ao árbitro antes que o árbitro tenha tido oportunidade de o fazer, incluindo naturalmente as questões atinentes à competência. Por isso se compreende que o art.5.º n.º3 da LAV estipule que “O processo arbitral cessa e a sentença nele proferida deixa de produzir efeitos, logo que um tribunal estadual considere, mediante decisão transitada em julgado, que o tribunal arbitral é incompetente para julgar o litígio que lhe foi submetido, quer tal decisão seja proferida na acção referida no n.º 1 do presente artigo, quer seja proferida ao abrigo do disposto no n.º 9 do artigo 18.º, e nas subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º.”, porquanto, ressalvada a situação em que é proposta uma ação num tribunal estadual relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem e aí se entende que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível (art.5.º n.º1), a pronúncia do tribunal estadual quanto à competência dos árbitros apenas ocorre após decisão dos árbitros que aprecia a sua própria competência. Efetivamente, as partes podem impugnar a decisão dos árbitros sobre a competência, seja tal decisão interlocutória seja contida na sentença final, neste último caso ao abrigo do art.46.º já acima mencionado. As autoras invocam a este respeito as subalíneas i) e iii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 46.º da LAV, daí fazendo decorrer a anulabilidade parcial do acórdão arbitral com base na dita incompetência. E a questão haverá de ser resolvida à luz da cláusula contratual (e sua interpretação) que encerra a convenção de arbitragem, tal como fez o tribunal arbitral. A LAV, quanto à convenção de arbitragem, diz no art.1.º que: 1 - Desde que por lei especial não esteja submetido exclusivamente aos tribunais do Estado ou a arbitragem necessária, qualquer litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial pode ser cometido pelas partes, mediante convenção de arbitragem, à decisão de árbitros. 2 - É também válida uma convenção de arbitragem relativa a litígios que não envolvam interesses de natureza patrimonial, desde que as partes possam celebrar transacção sobre o direito controvertido. 3 - A convenção de arbitragem pode ter por objecto um litígio actual, ainda que afecto a um tribunal do Estado (compromisso arbitral), ou litígios eventuais emergentes de determinada relação jurídica contratual ou extracontratual (cláusula compromissória). (…). Por seu turno o art.2.º estabelece os requisitos da convenção de arbitragem, dizendo, no que aqui mais releva: 1 - A convenção de arbitragem deve adoptar forma escrita. 2 - A exigência de forma escrita tem-se por satisfeita quando a convenção conste de documento escrito assinado pelas partes, troca de cartas, telegramas, telefaxes ou outros meios de telecomunicação de que fique prova escrita, incluindo meios electrónicos de comunicação. (…) 6 - O compromisso arbitral deve determinar o objecto do litígio; a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem. No caso concreto a convenção de arbitragem, cujo teor se reproduziu supra, tem por objeto litígios eventuais emergentes do contrato onde se insere e nessa medida, dessa relação jurídica, pelo que, estamos em face de uma cláusula compromissória, que cumpre a exigência de forma escrita constando de documento escrito assinado pelas partes, um contrato, como melhor se verá infra. Dizem as autoras que o acórdão arbitral funda o juízo de que o A. está vinculado pela convenção de arbitragem em dois aspetos: (1) Que não se deteta no texto da Convenção de Arbitragem qualquer propósito de excluir o ACE do seu âmbito subjetivo e (2) Que a não sujeição do A. à convenção de arbitragem faria com que “a actividade de extracção e comercialização de inertes pelas três agrupadas através do ACE ficasse submetida a dois regimes, a equidade e o direito estrito”, o que seria incoerente. E, de facto, os argumentos constantes do acórdão arbitral para sustentar a sua competência podem sintetizar-se nesses termos. O tribunal arbitral considerou, interpretando a cláusula, que dela não resultava a intenção de excluir o ACE e que tendo em conta a natureza dos litígios que ficam submetidos à arbitragem, os quais podiam ocorrer entre as agrupadas e o próprio agrupamento, que a resolução desses litígios de acordo com a equidade no caso de serem resolvidos em tribunal arbitral e de acordo com a aplicação do direito no caso de intervenção do tribunal estadual, se prefigurava incoerente, concluindo pela respetiva competência. Defendem as autoras que o que importa é saber se a convenção visava incluir o ACE e não se a convenção o não o excluía. Afigura-se-nos que têm razão as autoras nos termos em que, neste particular, colocam o problema pois o relevante é saber se a cláusula compromissória está traçada em termos de permitir concluir que o convencionando abrange os litígios que venham a ocorrer entre as agrupadas e o agrupamento, estando este abrangido e, nessa medida, vinculado nos termos da mesma convenção, conclusão para a qual, a nosso ver, se exige mais do que a extração por via interpretativa da “constatação” de que a clausula não exclui na sua previsão o agrupamento. É mister que se afirme positivamente que o ACE, ou melhor dito os litígios que com ele se venham a verificar, estão incluídos na convenção de arbitragem, tendo sido essa a vontade das partes, posto que, adiantemos de antemão, da mencionada cláusula não resulta expressamente essa sujeição e a cláusula compromissória é inserida no contrato de constituição desse ACE, ou seja, em momento concomitante com essa constituição e não em acordo subsequente. A constituição e o regime dos agrupamentos complementares de empresas está previsto na Lei n.º 4/73 de 4 de junho, constando da Base I que “1. As pessoas singulares ou colectivas e as sociedades podem agrupar-se, sem prejuízo da sua personalidade jurídica, a fim de melhorar as condições de exercício ou de resultado das suas actividades económicas. 2. As entidades assim constituídas são designadas por «agrupamentos complementares de empresas».”. e a base III diz-nos que “1-O contrato constitutivo deve ser reduzido a escrito, salvo se forma mais solene for exigida para a transmissão dos bens com que os sócios entram para o agrupamento. 2 - O contrato constitutivo determina a firma, o objecto, a sede e a duração, quando limitada, do agrupamento, bem como as contribuições dos agrupados para os encargos e a constituição do capital, se o houver, devendo a firma conter o aditamento 'agrupamento complementar de empresas' ou as iniciais 'A. C. E.'. 3 - O contrato pode também regular os direitos e as obrigações dos agrupados, a administração, a fiscalização, a prorrogação, a dissolução e a liquidação e partilha do agrupamento e ainda os poderes, os deveres, a remuneração e a destituição dos administradores, bem como a entrada e saída de elementos do agrupamento, cumpridas as suas obrigações sociais. 4 - Qualquer dos administradores, agindo nessa qualidade, obriga o agrupamento em relação a terceiros; são inoponíveis a terceiros de boa fé as limitações estabelecidas ao poder de representação dos administradores.”. O agrupamento adquire personalidade jurídica com a inscrição do seu acto constitutivo no registo comercial (base IV). Os agrupamentos complementares de empresas são por isso pessoas coletivas distintas de cada um dos agrupados, sendo o registo do ato constitutivo e não o ato em si que lhe confere personalidade jurídica. É pois evidente que o ACE enquanto ente jurídico autónomo e dotado de personalidade jurídica inexistia aquando do contrato em que se insere a cláusula aqui em análise, mas disso não resulta necessariamente que esse contrato não pudesse regular de antemão a sujeição dos litígios que com ele ocorressem à arbitragem voluntária, posto que no contrato, como resulta da base III, n.º3 acima transcrita, podem ser regulados, como parece natural, diversos aspetos da relação do agrupamento com as agrupadas e de organização interna do agrupamento e os estatutos da entidade que é constituída são a base da sua regulamentação. Estamos, assim, em presença de uma cláusula compromissória constante do contrato constitutivo do agrupamento, em situação idêntica aquela em que a cláusula se mostra inserida ab initio no pacto social de uma sociedade comercial. As partes no referido contrato, como se mostra evidente, são as sociedades que decidiram constituir o agrupamento, as sociedades agrupadas e são estas sociedades as partes na convenção de arbitragem, o ACE não é parte no contrato que o constitui nem é, nesta perspetiva, parte na convenção. Mas como as partes que constituem o agrupamento podiam (e em certos pontos deviam) regular, como já se aflorou, aspetos do seu funcionamento além daqueles cuja regulação é imposta por lei (a firma, o objeto, a sede etc., conforme regime já acima mencionado), podiam também ter convencionado no próprio pacto social que os litígios futuros fossem resolvidos por arbitragem e podiam fazê-lo em termos de sujeitar o agrupamento que decidiram constituir a essa convenção, ou seja, não existe, por princípio, qualquer impedimento quer à consagração de cláusula dessa natureza no pacto social, nem que a mesma cláusula, justamente porque constante do contrato constitutivo do agrupamento, pudesse abranger litígios que viessem a ocorrer entre os outorgantes desse pacto mas também litígios que viessem a ocorrer entre os outorgantes e a entidade por eles constituída e que se vem a reger, na medida do estipulado, por tais estatutos. Neste enfoque, o facto do agrupamento não ser parte nem estar ainda constituído não exclui a possibilidade de ser vinculado à cláusula compromissória constante dos seus estatutos em decorrência da vontade assim manifestada pelas sociedades constituintes, tal como está vinculado pelo demais regulado nesse pacto. É geralmente admitida a arbitrabilidade de litígios societários (sem prejuízo da controvérsia em torno de algumas exceções atinentes a litígios específicos que convoquem normas de ordem pública), e não existe normativo legal que regule, no âmbito mais específico das sociedades comerciais, essa matéria, sobretudo naquilo que são os aspetos mais controversos atinentes à introdução posterior no pacto social de cláusula compromissória, à vinculação dos sócios futuros (ou terceiros) a essa cláusula ou eventual salvaguarda do direito do sócio que não manifestou o seu consentimento à justiça estadual. Ademais, face ao critério hoje assente na LAV quanto à natureza dos litígios arbitráveis - litígio respeitante a interesses de natureza patrimonial, art.1.º n.º1 da LAV- eventuais dúvidas que pudessem suscitar-se mostram-se, no geral, ultrapassadas no domínio dos litígios societários. Como refere António Sampaio Caramelo, “A Arbitragem de Litígios Societários”, Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação Ano IV – 2011, consultado em https://jusmundi.com/en/document/publication/pt-a-arbitragem-de-litigios-societarios) “Com efeito, dada a natureza patrimonial que assumem, directa ou indirectamente, os interesses em jogo nos litígios intra-societários, são estes pacificamente considerados como arbitráveis, à luz deste critério.”. Por outro lado, não vem sequer posto em causa na ação a possibilidade das partes que constituíram o agrupamento consagrarem no respetivo contrato constitutivo uma cláusula compromissória nem, no rigor das coisas, vem invocado qualquer vício relativamente à cláusula concreta exarada pelas agrupadas, sendo o cerne da controvérsia aqui trazida atinente ao âmbito subjetivo da mesma cláusula. E é apodítico que o alcance material da cláusula compromissória estatutária aqui em causa determina a competência do tribunal arbitral no que respeita ao litígio que opõe as agrupadas ao agrupamento. Em face do acabado de expor e questão derradeira a solucionar, acompanhamos o que, com pertinência para o presente caso e de forma elucidativa, escreve António Sampaio Caramelo, ob. cit.,“4. Uma cláusula compromissória a inserir nos estatutos de uma sociedade, com a finalidade de sujeitar a arbitragem o maior número possível de litígios que nela venham a suscitar-se, deve ser apta a vincular todos os sujeitos que actuam no âmbito do seu funcionamento interno. Há por isso que examinar, sob este ponto de vista, a redacção que a cláusula compromissória deve ter para poder satisfazer este desiderato. Pressupondo que a inserção de uma cláusula compromissória nos estatutos visa sujeitar a arbitragem a totalidade dos diferendos intra-societários, deverá ela ser redigida de modo a abranger inequivocamente os seguintes litígios: os que resultem de relações estabelecidas entre sócios e regidas pelos estatutos; os que se suscitem entre os sócios e a sociedade; os que surjam entre os sócios e os titulares de quaisquer órgãos da sociedade; os que possam existir entre a própria sociedade e esses titulares. 4.1. No âmbito de uma tal cláusula compromissória devem caber, em primeiro lugar, todos os litígios que se suscitem entre os sócios da sociedade e resultem de relações regidas pelos estatutos de que essa cláusula faça parte (tendo presente que do conteúdo destes fazem parte não só o seu clausulado mas também as regras e princípios legais aplicáveis a esse tipo social e que por esse clausulado não hajam sido validamente afastadas). Uma tal cláusula tem aptidão para, por um lado, vincular todos os sócios da sociedade, tenham ou não aprovado a sua adopção, e, por outro lado, abranger todos os litígios que entre eles possam surgir. Ao invés, a cláusula compromissória inserida num acordo parassocial só obriga quem o haja subscrito ou a ele venha a aderir (com o consentimento dos demais subscritores)e apenas quanto às matérias por ele reguladas. Essa diferença explica-se pelo facto de os acordos parassociais - ao contrário do que acontece com os estatutos, que criam normas objectivas de aplicação geral no seio da sociedade - terem por função permitir que os (ou alguns dos)sócios regulem, à margem das regras estatutárias, determinados aspectos da sua conduta no seio da sociedade ou perante esta. (…). 4.3. Nenhuma razão de princípio se opõe a que a própria sociedade seja vinculada pela cláusula compromissória inserida nos seus estatutos. Seria por demais especioso o argumento que se aduzisse contra a possibilidade de a sociedade ser vinculada pelos seus próprios estatutos, por não ser "exterior" a estes. Na verdade, sendo os estatutos o instrumento normativo que regula a organização e a vida interna da sociedade, fazendo parte do acto/contrato que lhe deu existência jurídica, não faria sentido que a sociedade ficasse fora do alcance de uma cláusula compromissária neles inserida. Mas poder a sociedade ser vinculada por uma cláusula arbitral inserida nos seus estatutos não equivale a dizer que necessariamente o seja, pois que isso depende do modo como essa cláusula esteja redigida15. Importa, por isso, que no seu texto se refira claramente que são por ela abrangidos todos os litígios que oponham a sociedade quer aos sócios quer aos titulares dos órgãos sociais. Nenhumas dúvidas subsistirão, se na cláusula compromissória se mencionar que se aplica "aos litígios que surjam entre os sócios e a sociedade e aos que existam entre esta e os titulares dos órgãos sociais". Pela sua primeira parte, esta formulação será apta a abranger, nomeadamente, as acções de anulação e de nulidade de deliberações sociais que, como é sabido (v. art.61.º, n.º 1, do C.S.C.) devem necessariamente ser propostas contra a própria sociedade16, enquanto que, pela sua segunda parte, ela será capaz de compreender, entre outros, os litígios relativos ao estatuto remuneratório dos titulares dos órgãos sociais bem como os atinentes à responsabilidade civil decorrente do incorrecto exercício dos seus cargos.”. (sublinhados nossos). Concordamos em absoluto com essa linha de raciocínio, na medida em que, como se viu anteriormente não se divisando nenhum óbice à consagração da cláusula compromissória nos estatutos do agrupamento, passando este a ter a sua própria identidade, pessoa jurídica distinta daqueles que o criaram, sendo titular das suas próprias relações jurídicas, e sujeito autónomo, é mister que a cláusula compromissória que seja consagrada se mostre apta a revelar a vontade das partes constituintes a vincularem o novo sujeito à arbitragem permitindo identificar e distinguir os litígios dos subscritores da convenção naturalmente sujeitos a ela e os litígios em que seja parte a nova entidade que, desse modo, pretendem (ou não) vincular. Ademais, já se disse que a cláusula compromissória deve especificar a relação jurídica a que os litígios respeitem (art.2.º n.º6 da LAV), e esta especificação, a nosso ver, constando a clausula ab initio do pacto social, não se cumpre na confusão indistinta entre as partes outorgantes e a nova entidade jurídica. Em consonância, é indubitável atentar na redação da cláusula tendo em vista apurar por via interpretativa o seu alcance, sendo certo que, como já deixamos dito, o que se impõe é saber se encontra consagração no texto da cláusula, de forma suficientemente robusta apta a revelá-la, a vontade das partes em sujeitar o agrupamento à vinculação à arbitragem, posto que não podemos deixar de nos posicionarmos no sentido acima espelhado de que um tal clausula inserida nos estatutos tem que ser capaz de demonstrar que os litígios futuros em que seja parte a sociedade estão indubitavelmente incluídos na convenção. E tivessem as partes sido, como se impunha, claras nesta matéria, não se suscitaria a questão que se veio a colocar. Não é controvertido que na tarefa interpretativa que se impõe, se aplicam também, como para as demais declarações negociais, as normas dos arts.236.º a 239.º do C.C., que contém os cânones legais a que deve obedecer a fixação do sentido da declaração negocial da convenção de arbitragem. Vejamos: Ficou estipulado no contrato “DOIS- As partes manifestam o seu empenho no bom e produtivo relacionamento entre si, e acordam que, constatada a existência de qualquer litígio ou diferendo emergente deste Acordo, nomeadamente os que resultem da sua interpretação, aplicação ou integração, serão em primeira instância resolvidos através de contactos entre as Administrações/Gerências das Partes Outorgantes.” e “TRÊS - O diferendo será apresentado aos referidos representantes por qualquer uma das partes, devendo os mesmos decidir por unanimidade no prazo de cinco dias úteis.”, “QUATRO-Frustrada ou não realizada, a tentativa de conciliação, o que se presumirá se decorrer o prazo de cinco dias após o termo do prazo referido no número anterior, serão os litígios ou diferendos que subsistam dirimidos por Arbitragem.” (sublinhados nossos) Nos termos do art.236.º do C.C. a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele (n.º1), e sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida (n.º2). Nos termos do art.238.º n.º1 “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”, esclarecendo o n.º 2 que esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuseram a essa validade. Haverá de ser em face de tais diretrizes legais que a cláusula contratual deve ser interpretada. Tratando-se de negócio formal o sentido da declaração terá que ter um mínimo de correspondência no texto, a menos que corresponda à vontade real das partes e não procedam razões de forma. Ora já se viu acima que a lei exige que a convenção de arbitragem adote a forma escrita, pelo que, in casu, à declaração negocial não pode ser dado um sentido que não tenha o mínimo de correspondência no texto da cláusula, ainda que tal hipotético sentido correspondesse à vontade real das partes. A cláusula em questão tem que ser interpretada no seu todo, estando traçada segundo um escalonamento de procedimentos até à previsão da arbitragem no seu ponto 4. O n.º1 nada aporta de relevante pois apenas prevê a aplicação da lei portuguesa. Não consta do texto nenhuma referência, por mínima que seja, ao agrupamento, que nunca é invocado, nem sequer de qualquer forma indireta. O texto neste aspeto é claro ao situar o acordo entre as partes outorgantes e são estas partes outorgantes que manifestam o empenho no bom e produtivo relacionamento entre si, e que acordam que qualquer litígio será primeiro resolvido entre as suas administrações/gerências. E tanto assim que preveem que o litigio é apresentado às suas administrações/gerências (a alusão à administração/gerência compreende-se já que uma das partes é sociedade anónima e as demais sociedades por quotas, pelo que, é convocado o órgão social respetivo) e os mesmos decidem por unanimidade em cinco dias. Apenas quando as sociedades (através da respetiva administração/gerência) não decidam, o litígio será dirimido por arbitragem. Inexiste qualquer alusão aos órgãos sociais do agrupamento que não têm nenhuma intervenção na prevista conciliação, cuja frustração desencadeia o recurso à arbitragem. Nestes termos, pese embora os litígios futuros pressupostos nesta clausula 21.ª, sejam os emergentes do acordo – e este seja o que institui o agrupamento – o texto que exprime a declaração negocial não prevê a nenhum nível a intervenção direta ou indireta da entidade nova constituída, que permanece alheia aos trâmites acordados que desencadearão a arbitragem dos litígios emergentes do contrato caso as sociedades os não logrem resolver por si. O agrupamento, entidade distinta de cada uma das sociedades, como as mesmas não podem deixar de saber face ao restante clausulado contratual, à previsão dos respetivos órgãos e seu funcionamento, não tem na regulação prevista na clausula 21.ª qualquer ínfima menção que permita afirmar, por um lado, que as sociedades agrupadas sequer o consideravam ou conjeturaram como possível interveniente, autónomo e distinto de cada uma delas, nos litígios aí supostos e, por outro lado, que esses eventuais litígios houvessem de ser resolvidos nos mesmos termos acordados entre si. Em decorrência, a nosso ver, o sentido que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, deduziria do declarado é que as sociedades previram a possibilidade de ocorrer litígios entre si emergentes daquele contrato e acertaram a forma e o modo de resolver esses litígios, primeiramente numa feição conciliatória através dos respetivos representantes (gerente/administrador) e não o logrando através de arbitragem, julgando o árbitro ou árbitros de acordo com a equidade. Nada aponta, salvo o devido respeito por entendimento oposto, no sentido de que as sociedades tivessem sequer em mente litígios futuros que as viessem a opor ao próprio agrupamento, tanto mais que o peso de cada uma delas nesse agrupamento, a participação de cada uma (1/3, cláusula 6.ª) surgem na economia do contrato de constituição em termos equiparados, com participações idênticas, com idêntica representação e número de voto em assembleia geral e até a aprovação das deliberações em assembleia geral está prevista ocorrer por unanimidade das agrupadas presentes e as decisões do conselho de administração serão tomadas por unanimidade dos três membros efetivos; e, não despiciendo, nota-se que era previsto no mesmo contrato que certas questões fossem resolvidas pelas agrupadas de comum acordo (clausula 6.ª n.º3, ), os litígios previstos na clausula 5.ª n.º2 de cuja resolução dependia a futura extinção do agrupamento são os litígios entre as agrupadas ou relativamente a quaisquer terceiros. O que queremos enfatizar é que analisada a cláusula no seio da restante previsão contratual, também não sobressai nem se evidencia terem as agrupadas previsto ou encarado como possíveis, com autonomia relativamente aos seus próprios diferendos e litígios, litígios com o próprio agrupamento que nos conduza à consideração de que estava ainda em mente ou não podia deixar de estar na mente das sociedades que se agrupavam resolver os litígios futuros com o agrupamento nos termos da cláusula 21.ª. A ser essa a vontade das partes resulta impressivo nada terem consignado que a exteriorize, ainda que de forma imperfeita. Por conseguinte, a única referência possível - mas quanto a nós manifestamente insuficiente para revelar a intenção de vincular o agrupamento - que poderia sustentar (e em certa medida sustentou a decisão do tribunal arbitral nesta matéria), a inclusão dos litígios entre as agrupadas ou alguma delas com o agrupamento na clausula compromissória, é a circunstância dos litígios previstos serem os que emergem do acordo (cfr.n.º2), mas essa circunstância não é distintiva porque além de ser natural que os litígios fossem referenciados ao contrato em que se previa os termos da sua resolução, o certo é que se o n.º2 da cláusula em análise omitisse a menção emergente deste Acordo, o sentido interpretativo a extrair desse mesmo n.º2 sempre seria referencial ao acordo onde a cláusula se insere, pelo que, o decisivo quanto a nós não é o facto dos litígios previstos serem os emergentes do contrato mas sim os litígios emergentes do contrato incluírem os que se venham a desencadear entre as agrupadas e o agrupamento quando este é completamente omitido e não tem nenhuma intervenção nos procedimentos previstos pelas partes e que as mesmas entenderam instituir para a resolução dos diferendos entre si, procedimentos esses que surgem prévios e de cuja falência as partes fazem decorrer a atuação da cláusula compromissória. E um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não extrairia das declarações negociais sequencialmente exaradas na cláusula 21.ª, (sequência que nesse escalonamento obedece a uma lógica compreensível), o sentido que desconsiderasse essa sequência e levasse à conclusão que, não sendo prevista a intervenção do agrupamento na fase conciliatória, os litígios com o mesmo estavam abrangidos pela arbitragem que, neste caso, atuava ao arrepio do percurso que as partes tiveram em mente. Ora tivessem as partes previsto e por isso querido sujeitar os litígios que viessem a opô-las, ou a alguma delas, ao próprio agrupamento, impunha-se-lhes, na cadeia do percurso que traçaram, alguma alusão que estabelecesse a ligação, ou ao invés a dispensasse, entre a fase conciliatória imposta como prioritária e a sujeição à arbitragem. E nada existe. Acresce finalmente dizer, aqui aplicando as considerações deixadas supra a propósito da redação da cláusula compromissória estatutária, a qual deve ser capaz de permitir identificar os litígios nela abrangidos, desde logo permitir abarcar, sem ambiguidades, os litígios que oponham a entidade a que respeitam os estatutos, no caso o agrupamento, e os sócios/agrupados, que tal se impõe ainda de forma mais premente no caso concreto posto que os litígios trazidos ao abrigo da sujeição do ACE à arbitragem, podendo embora ter a ver com o contrato referencial, se situam muito para além da discussão dos próprios termos do contrato do agrupamento e colocam-se na dimensão do funcionamento interno, da gestão, da responsabilidade da administração, tendo em conta os pedidos formulados de realização de inquérito judicial ao ACE ou de declaração de nulidade ou anulação de deliberação social. Não estamos com isto a dizer que tais matérias não sejam arbitráveis, estamos antes a evidenciar a necessidade, face à abrangência de questões que podem colocar-se nos litígios societários e intra societários, que é mister que a instituição de uma cláusula compromissória estatutária como a que se nos coloca, permita concluir com segurança que as partes pretenderam ao institui-la abarcar esses litígios, o que tem que decorrer pelo menos da segurança que os litígios entre os sócios e o agrupamento estão abrangidos na cláusula compromissória. Note-se que, contrariamente ao que foi entendido pelo tribunal arbitral, a circunstância das partes terem previsto que os árbitros decidiam de acordo com a equidade não aponta necessariamente no sentido interpretativo que o mesmo tribunal, com o devido respeito, colheu da análise a que procedeu, ou seja, que a não inclusão na previsão da cláusula dos litígios entre os sócios e o agrupamento acarretaria uma incoerência porque haveria litígios a serem decididos de acordo com o direito estrito e outros de acordo com a equidade. Tal incoerência não é fundamento para fixar o sentido da declaração negocial ainda que existisse, pois não temos por injustificado que os litígios entre as agrupadas possam ser por vontade destas resolvidos de acordo com a equidade e os de alguma delas com o agrupamento, entidade distinta, sejam resolvidos de acordo com o direito; o que importa analisar é se, ao invés, a previsão de que os árbitros decidiam de acordo com a equidade aponta no sentido de ser vontade das partes que os litígios com o agrupamento – que como veio a ocorrer podem abranger questões para além das atinentes ao negócio de extração de inertes e situar-se no domínio interno do funcionamento e manutenção do agrupamento – fossem abrangidos na cláusula compromissória. O que levaria, em decorrência, à conclusão de que as partes quiseram que todos os litígios que sobreviessem independentemente da sua natureza fossem resolvidos por equidade. E também aqui não concedemos. Se nos afigura harmónico com a vontade das partes em sujeitar os litígios que ocorressem entre si à arbitragem e respetiva resolução por equidade, já esta resolução por equidade não traduz o sentido que um declaratário normal extrairia de que as partes pretendessem que todos os litígios fossem resolvidos por recurso à equidade e daqui extrapolar para afirmar que a intenção era abranger na convenção os litígios que viessem a ocorrer com o agrupamento. É que como já se disse os litígios que se prefiguram possíveis com o agrupamento podem ser de natureza bem diferente daqueles que as partes prefiguraram entre si. Por outro lado, embora a ré faça também apelo ao regulamento do Agrupamento, o mesmo nada acrescenta de decisivo sobre a questão que nos ocupa, já que a clausula atinente aos litígios dele constante limita-se a remeter para o acordado nos estatutos. Em conclusão, a redação da cláusula em evidência, não suporta por não ter um mínimo de correspondência no seu texto, o sentido de que as agrupadas quiseram incluir os litígios que viessem a ocorrer entre elas ou alguma delas e o agrupamento na previsão da clausula 21.ª e, por isso, a sua sujeição à cláusula compromissória dela constante. Donde, não está o ACE vinculado nos termos da cláusula compromissória em que são partes apenas as agrupadas, pelo que, o tribunal arbitral não tinha competência para apreciar os pedidos deduzidos pela agrupada Tecnovia contra o agrupamento decorrentes do litígio que a este opõe e que trouxe à ação arbitral. A incompetência do tribunal é fundamento de anulação da decisão arbitral, nos termos do art.46.º n.º3 iii) da LAV, e tal como vem pedido, a anulação deve restringir-se à parte da decisão que apreciou os pedidos formulados contra o ACE que não está sujeito à arbitragem, o que no caso se verifica relativamente aos pedidos formulados nas alíneas a), b), e) e f) da petição da ação arbitral. Procedendo o fundamento de anulação atinente à incompetência do tribunal resulta prejudicada a apreciação do pedido de anulação fundado na omissão de pronuncia. III-Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da 8.ª Secção Cível, em julgar procedente a ação e, em consequência, anulam o acórdão arbitral na parte em que apreciou os pedidos formulados pela autora da ação arbitral, aqui ré, contra o Inermar ACE, sob as alíneas a), b), e) e f) da petição da ação arbitral, por ser o tribunal arbitral incompetente em virtude do referido ACE não estar abrangido e vinculado à convenção de arbitragem. Custas pela ré. Lisboa, 9.7.2026 Fátima Viegas Marília dos Reis Leal Fontes Rui Manuel Pinheiro de Oliveira |