Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI MIGUEL TEIXEIRA | ||
| Descritores: | CONFIANÇA DO PROCESSO INQUÉRITO RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/09/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | –Não existe, com excepção dos de mero expediente, actos insindicáveis; –Em fase de inquérito compete ao MP decidir, em primeira linha, a confiança de um processo; –Não obstante, este acto é reclamável para o JIC. –São os Tribunais e não o MP quem afere da legalidade das condutas; –Seria inconstitucional que não existe a possibilidade de revisão de uma decisão do MP quando a mesma decisão tomada por um juiz é recorrível. –O Ministério Público não tem mecanismos capazes de assegurar o escrutínio das decisões dos seus agentes, excepto nas situações de reclamação hierárquica. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa I–Relatório: Inconformado com a decisão proferida em 07.10.2021 no âmbito do NUIPC 163/20.9JELSB que corre termos no Tribunal Central de Instrução Criminal – J1 – veio da mesma recorrer o arguido PJRO______, com os sinais nos autos, formulando, após motivações, as seguintes conclusões: 1.–Após ter sido notificado da acusação pública contra si deduzida, o Recorrente apresentou um requerimento em 21/09/2021, nos termos do qual solicitou a confiança do processo, entre as 16:00h de sexta-feira e as 09:00h de segunda- feira. 2.–Em resposta ao requerimento apresentado pelo Recorrente, a Digna Magistrada do Ministério Público veio negar a aludida confiança do processo, invocando um conjunto de orientações hierárquicas, como se tal fosse Lei, e, pasme-se, alegando que a entrega do processo ao Recorrente, nos termos em que o requereu, “poderia afectar os direitos e a defesa dos restantes arguidos, ao não terem o processo disponível para consulta, a todo o tempo.”. 3.– Por discordar do Ministério Público, o Recorrente apresentou um requerimento em 23/09/2021 dirigido ao Mm.° JIC, solicitando a revogação do despacho proferido pelo MP e, em sua substituição, que fosse proferido outro que lhe permitisse a supra referida confiança do processo. 4.–Sucede, porém, que o referido despacho do MP padece de nulidade, a qual deve ser reconhecida por este Douto Tribunal. 5.–Na verdade e ao contrário do que se refere no despacho recorrido, a competência para apreciar o requerimento apresentado pelo Recorrente em 21/09/2021, nos termos do disposto no art.° 90°, n.° 1 in fine do CPP, pertencia ao Mm.° Juiz de Instrução Criminal do Porto, uma vez que o inquérito já havia encerrado e a última decisão proferida nos presentes autos havia sido da sua lavra. 6.–Assim, mal andou, desde logo, o Tribunal recorrido, ao não ter declarado a nulidade do aludido despacho proferido pela Digna Magistrada do Ministério Público. 7.–Independentemente do Tribunal a quo entender que não tem competência para decidir sobre a requerida confiança do processo, não deixa de tecer algumas considerações que revelam uma concordância com a posição assumida no despacho do Ministério Público e, a final, indefere a requerida confiança do processo. 8.–Contudo, o Tribunal recorrido carece de razão, quando assume os fundamentos usados pelo MP para negar a confiança do processo ao Recorrente, pois, nos termos em que a mesma foi requerida, não coloca em causa os direitos de qualquer interveniente processual. 9.–Assim, sendo um direito do arguido a confiança do processo e inexistindo quaisquer razões de facto e/ou de direito que fundamentem a sua recusa, mal andou o Tribunal recorrido em negar igualmente a pretensão do Recorrente. 10.–Por outro lado, o Recorrente, no seu requerimento apresentado em juízo em 23/09/2021, atento o facto do presente processo não ter estado nas secretarias durante vários dias, no período de tempo em que decorria o prazo para abertura da instrução, bem como pela circunstância da demora inerente ao despacho a deferir a autorização para a confiança do processo, requereu a prorrogação do prazo para a prática de tal acto por mais 20 dias. 11.–Sucede, porém, que o Tribunal recorrido indeferiu igualmente a pretensão do Recorrente, não concedendo a requerida prorrogação do prazo para a abertura da instrução. 12.–Contudo, entende o Recorrente que, também neste ponto mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu, uma vez que existem motivos que justificavam a prorrogação do prazo para abertura da instrução, pois, não só durante o decurso de tal prazo, o processo esteve a circular por vários tribunais, nomeadamente, transitando da 1.a Secção do DIAP de Lisboa para o Tribunal de Instrução Criminal do Porto e vice-versa, bem como da 1.a Secção do DIAP de Lisboa para Setúbal, desconhecendo o Recorrente quantos dias esteve indisponível para consulta, como existiu um inadmissível e injustificado atraso na decisão de uma questão manifestamente urgente, a qual apenas lhe foi notificada decorridos 19 dias a contar da entrada do requerimento e quando o prazo para a prática do acto já havia terminado, circunstâncias estas que configuram um efectivo justo impedimento para a prática do acto. 13.–Assim, o prazo para abertura da instrução deveria ter sido prorrogado por um período nunca inferior a 10 dias, a contar da data em que viesse a ser notificado do respectivo despacho. 14.–Em suma, entende o Recorrente que deverá ser revogada a decisão recorrida e todo o processado posterior e, em sua substituição, proferida outra que permita ao Recorrente a confiança do processo entre as 16:00h de uma sexta-feira e as 09:00h da segunda-feira seguinte, bem como a prorrogação do prazo para abertura da instrução, por um período de tempo razoável, mas nunca inferior a 10 dias, contados a partir da notificação da decisão. 15.–Ao decidir como decidiu, violou o Tribunal recorrido o disposto nos art.ºs 89.°, n.° 4, 90 °, n.° 1 in fine, 105.°, n.° 2 e 119.°, al. e), todos os CPP, bem como o art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa. Nestes termos e nos mais de direito, sem esquecer o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho recorrido e todo o processado subsequente, com as legais consequências. Decidindo dessa forma, V. Ex.ªs farão, como confiadamente se espera, JUSTIÇA!” Ao assim recorrido veio responder o Ministério Público sustentando que: “1.º-Recorre o arguido do despacho do Mm.° JIC de Setúbal - Juiz 2, exarado e assinado no dia 07-10-2021, ref. 93270897, e constando de fls. 2728 a 2735, limitado, atento o consignado no n° 1 do art.° 403.° do Código de Processo Penal (doravante C.P) à parte da decisão “que não autorizou a confiança do processo e a prorrogação do prazo para abertura da instrução”. 2º-Entende o recorrente que o despacho do Ministério Público é nulo, porquanto com a dedução da acusação o inquérito encerra, logo o M. P. já não tem poder decisório, que se esgota na dedução de Acusação. 3º-Contudo, limitámo-nos a apreciar e decidir um requerimento que nos foi endereçado pelo ora recorrente, cumprindo orientações/decisões hierárquicas, cujo incumprimento constitui falta disciplinar -art.° 100.°, ns.° 3, 6 e 7 da Lei n.° 68/2019, de 27 de Agosto (Estatuto do Ministério Público) 4º-Na fase subsequente à prolação da Acusação e anterior à abertura de Instrução ou de distribuição no Tribunal de Julgamento, as questões suscitadas devem ser endereçadas e decididas pelo M. P. 5º-Se pretendia recorrer à figura do “justo impedimento”, referido nos ns.° 2 e 3 do art.° 107.° do C. P.P, deveria apresentar o requerimento no prazo estabelecido no referido n.° 3 “ de três dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento” o que não sucedeu. 6º-O douto despacho recorrido não violou qualquer preceito legal, designadamente os arts.° 89.°, n.° 4, 90.°, n.° 1 in fine, 105.°, n.° 2 e 119.°, al. e), todos os CPP, bem como o art.° 32.° da Constituição da República Portuguesa. Deve, pois o recurso deve ser julgado improcedente e confirmada a douta decisão recorrida.” Os autos subiram a este Tribunal e após vicissitudes várias que para o caso não relevam, o Ministério Público junto deste Tribunal lavrou parecer (e reafirmou o mesmo) onde se pode ler: “O Ministério Público junto da 1ª instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência e a consequente manutenção do despacho recorrido. Acompanhamos a sua argumentação pela adequação jurídica, clareza e síntese, a que nada mais se nos oferece aditar. Emite-se, pois, parecer no sentido da manutenção do fundamentado despacho recorrido e pugnando-se pela improcedência do recurso.” Uma vez que o Ministério Público aderiu aos argumentos expendidos em 1ª instância não houve lugar ao cumprimento do disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P.. Os autos foram a vistos e à conferência. * II–Do fundamento do recurso, do despacho recorrido e da fundamentação de facto Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que os recorrentes extraem das motivações apresentadas, em que sintetizam as razões do pedido (artº 412º nº 1 do Código do Processo Penal), que se delimita o objecto dos recursos e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Da leitura da peça recursal depreende-se que as questões a tratar neste recurso são: - Da competência do Mmº JIC para conhecer do requerimento que solicita a consulta dos autos; -Da existência de justo impedimento conducente à possibilidade de postergar a apresentação de requerimento de abertura de instrução. A fim de decidirmos as questões suscitadas vejamos, por reporte ao constante dos autos, o sucedido no processo: 1-Por despacho datado de 09/09/2021 foi deduzida nos autos principais acusação pública contra o recorrente nos termos da qual lhe é imputada a prática de factos que, na perspectiva do Ministério Público consubstanciam a prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado. 2-Ante tal, no dia 21/09/2021, o arguido requereu a confiança dos autos nos seguintes termos: "... requerer a V. Exa se digne autorizar a confiança do processo, a qual, para não prejudicar a normal consulta pelos restantes sujeitos processuais, desde já se informa que se levantará às 16:00h de sexta-feira e será entregue pelas 09:00h da segunda-feira seguinte.". 3-Em resposta ao requerimento apresentado pelo Recorrente, veio a Digna Magistrada do MP negar a confiança do processo, nos seguintes termos: “A fls. 2680, o Ilustre Mandatário Forense do arguido PJRO_____ vem requerer a confiança do processo, por três dias, para consulta dos autos fora do Tribunal. No entanto a sua pretensão, nos exactos termos em que é formulada, não pode merecer acolhimento. Na verdade, tem que se conjugar o disposto no ponto n.° 4 do Despacho n.° 3/2008, da Procuradoria Geral Distrital, com o determinado na Acta de reunião da Exma. Procuradora Geral Distrital, com a Ex.ma Sra. Directora e os Ex.mos Srs. Procuradores da República do DlAP, ocorrida no dia 11 de Janeiro de 2008, e estabelecido no ofício circulam ° 20/2011 da Direcção da Administração da Justiça. O referido despacho n° 3/2008, determina que o exame dos autos, fora da Secretaria, deve ser permitido com base em cópia certificada. Desta forma, os interesses do arguido, em nada ficam afectados, pois pode consultar livremente os autos nesta secção e obter, a expensas suas, as cópias que pretender, nos termos do artigo 89° n° 1 do Código de Processo Penal. Por outro lado, é necessário ter em consideração que se trata de processo com arguidos presos preventivamente e com mais arguidos, pelo que, a saída do processo da Secretaria poderia afectar os direitos e a defesa dos restantes arguidos, ao não terem o processo disponível para consulta, a todo o tempo. Assim sendo indefere-se o solicitado pelo Ilustre Mandatário, permanecendo os autos nesta Secção, sendo que a todo o tempo, no horário normal de funcionamento da Secretaria podem ser integralmente consultados. ”. 3–Em 23/09/2021, tendo sido notificado do anterior despacho, o arguido apresentou um requerimento dirigido ao Mm.° JIC, requerendo a revogação do despacho da Digna Magistrada do MP que negou a confiança do processo, devendo, por sua vez, ser proferido outro, no qual, para além de ser autorizada a prorrogação o prazo para abertura da instrução, devia ser concedida autorização para a confiança do processo nos termos anteriormente requeridos. 4–Ao assim requerido respondeu o Tribunal: 1. Confiança do processo e/ou emissão de cópia digitalizada do mesmo: “Nos termos do disposto no artigo 89°, número 4, do Código de Processo Penal, cabe à “autoridade judiciária competente” autorizar o exame gratuito dos autos fora da secretaria. Estando os autos ainda na fase de inquérito, cabe naturalmente ao Ministério Público decidir sobre essa autorização, não sendo a mesma sindicável por parte do juiz de instrução, porque tal função não lhe está acometida por lei (artigos 268° e 269°, a contrario, do mesmo diploma). De facto, o juiz de instrução não pode servir como “instância de recurso” de toda e qualquer decisão que o Ministério Público assuma em fase de inquérito, sob pena de se violar a independência das magistraturas. Só pode, pois, agir nos limites em que a lei o preveja, o que não é o caso. Por fim sempre se dirá, a talhe de foice, que a “compressão dos direitos do arguido” já foi analisada noutra ocasião por parte do Tribunal Constitucional, o qual decidiu que não é inconstitucional a proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a abertura de instrução, antes esta regra se impondo, cfr. acórdão número 117/96, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3o edição, pag. 256, anotação 30. Sendo de assinalar que o Ministério Público já proferiu decisões sobre o requerido, conforme consta de fls. 2684 e 2709, nada mais há a decidir. De assinalar ainda que, quer em sede de instrução, se tal fase vier a ter lugar, quer em sede de julgamento, poderão os arguidos requerer as diligências probatórias que se lhe afigurarem necessárias a descoberta da verdade e, em última análise, à sua defesa, pelo que com a decisão supra referida não ficam beliscados, em qualquer medida, os seus direitos. Termos em que se indefere o requerido, no que toca à emissão de qualquer ordem de confiança do processo e/ou emissão de cópia digitalizada do mesmo. 2.–Extensão de prazo para abertura de instrução: Os arguidos vêm ainda, requerer que lhe seja alargado o prazo para a abertura de instrução. Presume-se que entenderão que existe justo impedimento por via de não lhe ter sido permitida a consulta dos autos fora do tribunal. Nos termos do artigo 107°, número 2, do Código de Processo Penal, os actos podem ser praticados fora de prazo desde que se prove justo impedimento da parte. Para tanto devem ser ouvidos, previamente os outros sujeitos processuais a quem o caso respeite, no caso, o Ministério Público (sendo que não existe qualquer assistente constituído nos autos). O Ministério Público já expressou a sua posição nos autos (fls. 2712-2713). Decidindo. Não define o Código de Processo Penal o que se deve ter por justo impedimento, razões pelas quais é lícito o recurso à lei civil (artigo 4° do diploma). De acordo com o disposto no artigo 139º, número 4º, do Código de Processo Civil, um acto processual pode ser praticado fora do prazo em caso de justo impedimento, justo impedimento este que vem regulado no artigo seguinte. Com efeito, dispõe-se no número 1 desse preceito que “Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato”. A questão a decidir é pois, se as condições descritas pelos arguidos podem ser consideradas como a si imputáveis, ou não, e em caso negativo, se as mesmas obstam à prática atempada do acto. E adiantando a resposta, diremos desde já que o nosso entendimento vai no sentido da falta de razão dos arguidos. É evidente que o facto de não ter sido possível aos arguidos a consulta dos autos fora da secretaria não lhe pode ser considerado como imputável. Ainda assim, difícil é sustentar que essa impossibilidade de consulta obsta à prática atempada do acto. Com efeito, quer os arguidos, quer os seus ilustre mandatários poderiam, a qualquer momento, ter consultado os autos na secretaria, como aliás, acontecerá com a esmagadora maioria dos casos semelhantes. O Ministério Público a fls. 2684 e 2709 expressamente autorizou essa consulta a todo o tempo, e mais, até autorizou, também expressamente, a extracção de cópias do processo, caso os arguidos o entendessem necessário à preparação da sua defesa. Assim, se os arguidos (ou os seus ilustres mandatários) não consultaram o processo, não de pode considerar de maneira nenhuma, que estavam impossibilitados de o fazer. E de igual forma se concluirá quanto à apresentação, no devido tempo, de requerimento de abertura de instrução. Conceder razão à pretensão dos arguidos significaria aceitar que todos os casos em que a consulta dos autos fora da secretaria fosse negada ao arguido, haveria uma dilação dos prazos processuais. Entendimento naturalmente inaceitável em face da lei vigente, e até do princípio da igualdade. Por fim sempre se relembrará que o Tribunal Constitucional já anteriormente decidiu que não é inconstitucional a proibição de acesso aos autos fora da secretaria no decurso do prazo para requerer a abertura da instrução, antes a regra se impondo, cfr. acórdão número 117/96, e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código de Processo Penal, 3a edição, pag. 256, anotação 30, o que acentua a falta de fundamento dos arguidos. Razões pelas quais se indefere os requerido a fls. 2660 e segs. 2688 e segs. no tocante à dilação do prazo para requerer a abertura da instrução.” É este o despacho recorrido. * III– Do mérito do recurso Como é sabido, e resulta do disposto nos artº 368º e 369º ex-vi artº 424º nº 2 , todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão. Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto, e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e depois dos vícios previstos no artº 410º nº 2 do Código do Processo Penal. Por fim, das questões relativas à matéria de Direito. Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas pelo recorrente. Assim e quanto à questão de se saber quem é que pode autorizar o acesso aos autos. Durante o inquérito a competência do JIC para intervir no inquérito só está definida em termos de reserva de jurisdição (arts. 17.º, 268.º e 269.º do CPP), não havendo qualquer norma que defina a competência do JIC no inquérito, sendo que a norma do art. 288.º, n.º 2, do CPP, referente à competência do JIC para a instrução, apenas refere que as regras de competência relativas ao Tribunal são correspondentemente aplicáveis ao juiz de instrução. A competência material do juiz de instrução consubstancia-se na sua intervenção em fases processuais perfeitamente determinadas e, nomeadamente, o inquérito e a instrução. No inquérito, são as competências definidas nos artigos 268º e 269º: do C.P.P. em actos a praticar pelo juiz de instrução e autorização prévia do juiz de instrução para outros actos do inquérito; na instrução, o juiz de instrução preside e dirige a respectiva fase processual, nos termos dos artigos 286º a 308º, preside ao debate instrutório e profere decisão de pronúncia ou de não pronúncia. Assim sendo, temos para nós que na fase de inquérito o Juiz de Instrução só intervém em actos pontuais. No caso destes autos parece-nos claro que competiria ao Ministério Público deferir ou indeferir a confiança dos autos. Na verdade, o processo penal tem três fase distintas sendo duas obrigatórias e uma supletiva: o inquérito, a instrução e o julgamento. A competência para a direcção (onde se inclui a competência para a disponibilização dos autos aos intervenientes) pertence, respectivamente, ao magistrado do Ministério Público, ao Juiz de Instrução e ao Juiz do Julgamento (ou presidente do colectivo em caso de julgamento colectivo). O Código do Processo Penal não tem “áreas vazias” onde não existe competente ou “áreas concomitantes” em que dois magistrados têm idênticas competências. As fases processuais estão definidas. O inquérito começa com a notícia do crime e termina com a entrada dos autos na fase seguinte, ou seja, com a aceitação, pelo Tribunal, dos autos que lhe foram remetidos. A fase de inquérito não termina com o dito “encerramento do inquérito”, terminologia tipicamente utilizada pelo Ministério Público nos seus despachos e que significa tão-só que o quem lavrou o despacho entende que nenhuma outra diligência tem de ter lugar para que possa ser proferida a decisão final da fase de inquérito. Assim, “encerramento do inquérito” não equivale ao fim da fase de inquérito. Havendo – como é o caso – acusação a fase de inquérito terminará com a remessa dos autos para a fase subsequente. Será neste momento que os autos deixam de estar na disponibilidade do magistrado do Ministério Público. Aliás, tal o recorrente percebeu pois que o mesmo requereu, inicialmente, a confiança dos autos ao Ministério Público e só depois recorre ao JIC quando a sua pretensão é negada. Mas o Srª Juiz não poderia ter conhecido da questão ? Se o acto tivesse sido praticado por um juiz dúvidas não restariam que do mesmo haveria recurso para um Tribunal Superior. No caso concreto, o acto foi levado a cabo por um magistrado do Ministério Público, mais propriamente pelo Srº Procurador a quem o inquérito foi distribuído. Ora, embora o Ministério Público seja uma estrutura hierarquizada, o superior hierárquico do Srº Procurador apenas pode intervir no desenrolar do inquérito através da figura da avocação do processo ou da intervenção hierárquica. Respiga-se do Parecer da Procuradoria Geral da República de 16.10.2010 acessível em www.dgsi (pareceres da PGR; parecer nº PGRP00003067) «O Ministério Público surge entre nós como um órgão de administração da justiça com a particular função de, nas palavras do artigo 53.º [do CPP] “colaborar com o juiz na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade”. Dada esta incondicional intenção de verdade e de justiça que preside à intervenção do ministério público no processo penal – tão tradicional que é obrigado a investigar à charge e à décharge e pode interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa [artigo 53.º, n.º 2, alínea d)] -, torna-se claro que a sua atitude não é a de interessado na acusação, antes obedece a critérios de estrita legalidade e objectividade…». E a hierarquia configurada no seu Estatuto não constitui uma hierarquia administrativa e, por isso, não participa de todas as suas características. É uma hierarquia com um conteúdo específico quando comparada com outras estruturas hierárquicas, pois o carácter subordinado da magistratura do Ministério Público, traduzindo-se numa hierarquização dos seus agentes, sujeitos mais a critérios funcionais do que em relação a categorias profissionais, impõe-se que se respeite a estruturas da cadeia hierárquica, como resulta dos artigos 8.º, 76.º, n.º 3 do estatuto. (…) Com efeito, «o Ministério Público é um órgão de administração da justiça, autónomo, organizado hierarquicamente para representar o Estado, exercer a acção penal, participar na execução da política criminal, defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar». «Mas a hierarquia do Ministério Público corresponde também a necessidades impostas pela natureza das funções e por um objectivo de democratização da administração da justiça. Exercendo funções de iniciativa e acção que, até por razões de celeridade, reclamam uma actuação unipessoal (os órgãos colegiais estão sujeitos a um processo mais moroso de formação da vontade), é necessário que haja mecanismos que, de forma preventiva ou a posteriori, acautelem a variação de procedimentos. (…) O inquérito constitui a primeira fase do processo penal e compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º, n.º 1). A titularidade do inquérito, tal como a sua direcção, pertencem exclusivamente ao Ministério Público [artigos 263.º e 53.º, n.º 2, alínea b)]. O Ministério Público é, pois, o detentor da acção penal. É esta, aliás, uma das suas mais importantes atribuições. E, no seu exercício, age como órgão de justiça, o que implica a sua autonomia em relação aos demais poderes de Estado, e significa também que as suas intervenções processuais devem obedecer a critérios de estrita objectividade. Por isso, o Ministério Público não está vinculado a ordens concretas dadas por qualquer outro órgão. Todavia, como magistratura hierarquizada que é, os despachos proferidos pelos seus magistrados são passíveis de apreciação posterior, estando sujeitos ao controlo do seu imediato superior hierárquico, em conformidade com o disposto nos artigos 278.º e 279.º, como melhor se verá. E há que destacar desde já que não podem ser objecto de recusa as decisões proferidas por via hierárquica nos termos da lei de processo [n.º 5, alínea a) do artigo 79.º do EMJ]. (…) Como dissemos, a hierarquia do Ministério Público tem um conteúdo específico, não constituindo uma hierarquia administrativa e não participando, por isso, de todas as suas características, razão pela qual, a lei apenas se refere ao imediato superior hierárquico, o que, por um lado, significa que existe apenas um grau de reapreciação, e, por outro, que esse superior é justamente o imediato, e não qualquer outro.” Disto isto a Lei permite a avocação que, em termos simples se consubstancia no retirar um processo da alçada de um magistrado e a sua colocação na alçada de um outro (situação que não tem aplicação nestes autos e que aqui se não cura) e a intervenção hierárquica. Esta última figura é acolhida no artº 278º do C.P.P. que dispõe que: “1.- No prazo de 20 dias a contar da data em que a abertura de instrução já não puder ser requerida, o imediato superior hierárquico do magistrado do Ministério Público pode, por sua iniciativa ou a requerimento do assistente ou do denunciante com a faculdade de se constituir assistente, determinar que seja formulada acusação ou que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. 2.- O assistente e o denunciante com a faculdade de se constituir assistente podem, se optarem por não requerer a abertura de instrução, suscitar a intervenção hierárquica, ao abrigo do número anterior, no prazo previsto para aquele requerimento.» Repare-se: a intervenção hierárquica ocorre sempre findo o inquérito e só pode ser pedida pelo assistente ou pelo denunciante com a faculdade de se constituir assistente (podendo ser ainda despoletada pelo superior hierárquico competente de motu propriu) e nunca pode ser pedida pelo arguido. Assim, no nosso caso, mesmo que o arguido quisesse nunca poderia pedir ao superior hierárquico do Srº Procurador que negou o acesso aos autos que interviesse. De igual sorte também temos que a intervenção hierárquica se destina tão só a que seja formulada acusação ou a que as investigações prossigam, indicando, neste caso, as diligências a efectuar e o prazo para o seu cumprimento. Assim, em última análise, aceitar que as decisões do Ministério Público que afectem outros intervenientes na fase de inquérito em actos da sua competência apenas podem ser conhecidas pelo Ministério público é aceitar que só o magistrado titular poderá conhecer das mesmas sem qualquer possibilidade de recurso. Ora, seria uma interpretação desconforme à Constituição, mormente aos seus artº 18º e 32º aceitar que os actos do Ministério Público que contendem com direitos individuais sejam irrecorríveis porque praticados em inquérito quando os mesmos actos se praticados por um juiz numa qualquer fase são recorríveis. Nestes termos a melhor interpretação e aquela que se conforma com a Constituição é a de que são apeláveis para o Juiz de Instrução (e subsequentemente recorríveis se disso for o caso) os actos desencadeados em inquérito e que contendam com direitos de terceiros. Assim, o Srº Juiz de Instrução era perfeitamente competente para conhecer da questão que lhe era colocada. A segunda questão prende-se com o justo impedimento. Este justo impedimento é suscitado no pressuposto de que o arguido tem direito à consulta dos autos e a mesma não lhe foi concedida. Ora, é bom relembrar que o que não foi concedido foi a consulta fora do Tribunal nos dias em que o recorrente a pretendia. A consulta era ainda possível se bem que não nos termos pretendidos. O recorrente refere ainda que não poderia consultar os autos por o mesmo ter andado a circular entre diversos tribunais. Acontece que tal facto – a impossibilidade de consulta dos autos por os mesmos estarem a circular entre tribunais – nunca foi alegada. Na verdade, no requerimento inicial em que pediu a prorrogação do prazo para a apresentação do requerimento de abertura de instrução o arguido, no seu ponto 10 refere expressamente que “10.-Por outro lado, após a dedução da acusação pública e da notificação da mesma aos arguidos e respectivos mandatários, os presentes autos estiveram fora da secretaria por vários dias, perspectivando-se que, em função do presente requerimento, tal suceda novamente. 11.-A ausência do processo da secretaria, consubstancia um impedimento objectivo para consulta do mesmo, no período em que decorre prazo para requerer a abertura da instrução.” Ou seja, aquando da dedução do justo impedimento o arguido tinha uma perspectiva que o processo não estaria acessível e a mera perspectiva da ocorrência de um facto não constitui a sua verificação. Assim, também por esta via a pretensão terá de ser negada. * IV–Dispositivo: Por todo o exposto, julga-se o presente recurso parcialmente provido e, consequentemente, determina-se que o Tribunal a quo tome posição sobre o pedido de confiança do processo formulado pelo recorrente. No mais, mantém-se a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Acórdão elaborado pelo 1º signatário em processador de texto que o reviu integralmente sendo assinado pelo próprio e pela Veneranda Juíza Adjunta. Lisboa e Tribunal da Relação, 9 de Março de 2022 Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira -Relator - Cristina Almeida e Sousa -1ª Adjunta - |