Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | SEPARAÇÃO JUDICIAL DE BENS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - Citada a requerente, por despacho judicial para os termos e efeitos do disposto no artigo 740° do CPC aplicável ex vi do artigo 391°, nº2, do mesmo código, não pode ser indeferida liminarmente a petição inicial de separação de bens, por se ter esgotado o poder jurisdicional do juiz. (sumário elaborado pela relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Por apenso aos autos de procedimento cautelar de Arresto intentados pelo requerente “Empresa…..” contra o requerido F…, e após decretamento do arresto em saldo bancário existente na Caixa geral de Depósitos, veio a conjugue do requerido, M…, citada para tal, requerer a separação de bens que constitui o património comum do casal, nos termos dos arts. 740º e 391º, n.º 2 do NCPC. A final foi proferida esta decisão: “….Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, rejeita-se liminarmente o presente incidente de separação de bens deduzido nos termos do art. 740º do NCPC. “É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões: (i) No dia 26 de Agosto de 2016, a ora Recorrente foi citada para os presentes autos de procedimento cautelar, constando dessa notificação o seguinte: “Assunto: citação por carta registada com AR – Artigo: n.º 1 do740.º do CPC (aplicável ex vi do art. 391.º, n.º 2 do CPC). Fica citado(a), na qualidade de cônjuge do(a) requerido(a) F…para, querendo, no prazo de 20 dias, requerer a separação de bens ou juntar certidão da pendência de outro processo em que aquela separação já tenha sido requerida, quando o arresto recaia sobre bens comuns do casal, sob pena de o procedimento cautelar contra o seu cônjuge prosseguir nos bens arrestados. (…).” (ii) No dia 15 de Setembro de 2016, a ora Recorrente fez dar entrada nos autos do requerimento mediante o qual peticionava a separação dos bens que são propriedade comum sua e do Requerido nestes autos, e seu Marido, F…. (iii) Por despacho proferido em 20 de Setembro de 2016, decidiu o Tribunal a quo que “(…) por inadmissibilidade legal, rejeita-se liminarmente o presente incidente de separação de bens deduzido nos termos do art. 740.º do NCPC.” (iv) Previamente à citação a que se alude na conclusão (i), supra, no último parágrafo da decisão que decretou o arresto, o Tribunal a quo determinou o seguinte: “[a]pós a concretização do arresto terá lugar a subsequente notificação do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 366.º, n.º 6, do Código de Processo Civil e citada a sua cônjuge nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 740.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 391.º, n.º 2, do mesmo Código.” (v) Se o Tribunal a quo determinara, por decisão judicial, a citação da ora Recorrente, com vista a que esta viesse, com fundamento no disposto no artigo 740.º, aplicável ex vi do artigo 391.º, n.º 2, ambos do C.P.C., requerer a separação de bens ou fazer prova da pendência de acção em que a mesma houvesse sido requerida, mal se entende a decisão recorrenda, que veio a indeferir o requerimento apresentado pela ora Recorrente em 15 de Setembro de 2016, com o argumento de que as normas contidas no artigo 740.º, do C.P.C. não têm aplicação ao arresto, porque “(…) não há lugar a esta citação [a que resulta do disposto no artigo 740.º, do C.P.C.] visto não estar prevista na lei em relação a ele [arresto] (…).” (vi) Um Tribunal que decide chamar um cidadão a exercer um direito processual (no caso, a separação de bens), com fundamento na aplicação de um conjunto de normas legais (que decorrem, nos termos da decisão que determinou o arresto, do disposto nos artigos 740.º e 391.º, n.º 2, do C.P.C.), não pode, posteriormente, vir indeferir liminarmente o requerimento por via do qual pretende exercer-se tal direito, com fundamento nas mesmas disposições legais, pretextando a falta de fundamento legal do mesmo. (vii) Com a prolação da decisão que determinou o arresto e, bem assim, a citação da cônjuge do Requerido (ora Recorrente) com vista ao exercício do direito à separação de bens, numa situação em que o arresto incidiu sobre um bem eventualmente comum do casal, sendo que o Requerido no arresto é apenas o cônjuge marido, o poder jurisdicional do Tribunal a quo esgotou-se, no que tange ao juízo acerca da admissibilidade legal de tal incidente. (viii) A questão da admissibilidade legal do incidente de separação de bens já havia sido anteriormente analisada pelo Tribunal a quo – no sentido afirmativo – pelo que o Tribunal a quo não poderia alterar tal decisão, como alterou na decisão recorrenda, razão pela qual a mesma ostenta a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do C.P.C. (excesso de pronúncia, na medida em que o Tribunal a quo conheceu de uma questão de que não podia já conhecer, atendendo ao esgotamento do seu poder jurisdicional sobre a mesma, nos termos do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C.), nulidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (ix) Pretender que apenas quando o arresto é convertido em penhora é que ao cônjuge do (então) executado é facultada a possibilidade de requerer a separação de bens, invocando-se, para o efeito, a natureza urgente e cautelar do arresto é um argumento que a letra da Lei não autoriza e que contraria um princípio jurídico elementar (que se encontra - e não é por acaso - entre os pressupostos do arresto, tal qual configurados no artigo 392.º, n.º 1, do C.P.C.) segundo o qual o arresto só pode incidir sobre bens que integrem o património do devedor. (x) O montante consignado em depósito sobre o qual foi determinado o arresto poderá vir a ser considerado bem comum do casal.. (xi) A ora Recorrente requereu, no Requerimento que, em 15 de Setembro de 2016, fez dar entrada nos autos, que o Tribunal a quo decidisse da questão (que permanece controvertida nos autos de procedimento cautelar) relativa à titularidade do depósito arrestado previamente à separação de bens, pois que esta apenas faria sentido determinada que fosse, por aquele Tribunal, a titularidade efectiva daquele bem. (xii) A decisão recorrenda, não se pronunciou sobre tal questão: (xiii) O regime do arresto, que resulta das normas contidas nos artigos 391.º a 396.º, do C.P.C., não esgota o universo das normas que lhe são aplicáveis. (xiv) Isso mesmo decorre da norma remissiva que consta do artigo 391.º, n.º 2, do mesmo Código. (xv) A separação de bens, prevista no artigo 740.º, n.º 1, do C.P.C. não contraria o preceituado nos artigos 391.º a 396., do mesmo Código; pelo contrário, a regra segundo a qual o arresto incide sobre bens que integram o património do devedor (e não de terceiros, como é o caso dos bens próprios que o arrestado tenha em contitularidade com o seu cônjuge que seja terceiro face ao procedimento cautelar e/ou à acção principal na qual a mesma se sustente) impõe, precisamente, e sem prejuízo na natureza urgente do procedimento cautelar, que terceiros possam fazer valer os seus direitos face a uma apreensão judicial de bens destinada a garantir obrigações que não os vinculam. (xvi) Em nenhum Estado de Direito democrático pode equacionar-se que bens de terceiros não responsáveis pela obrigação cujo cumprimento pretende acautelar-se por via de um arresto permaneçam, até à eventual conversão do arresto em penhora, judicialmente apreendidos. (xvii) Trata-se de uma limitação inexplicável do direito de propriedade desses terceiros, sendo que qualquer interpretação do disposto nos artigos 491.º,n.ºs 1 e 2 e 740.º, n.º 1, todos do C.P.C., no sentido de não ser admissível a dedução de incidente de separação de bens, por parte do cônjuge que não seja requerido no arresto (nem na acção principal), nas situações em que o arresto que tenha incidido sobre bens comuns do casal, sempre violará os princípios do Estado de Direito democrático, da restrição mínima de direitos, liberdades e garantias, do direito de acesso ao Direito e aos tribunais, da tutela jurisdicional efectiva e do direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente invocada. (xviii) Aliás, o arresto pode nunca ser convertido em penhora - o que significa que, mesmo que pudesse aceitar-se como válida a argumentação aí expressa, no sentido da falta de fundamento legal para que possa ser requerida a separação de bens (e não vemos, pelas razões expostas,como possa entender-se dessa forma), sempre subsistiria a questão de saber a que título e com que fundamento jurídico tal medida cautelar ser imposta a um terceiro. (xix) Não é neste sentido que apontam, de resto, os dados do sistema, que consagram, na vertente substantiva, a regra segundo a qual pelas dívidas da responsabilidade de um dos cônjuges respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, subsidiariamente, a sua meação nos bens comuns (artigo 1696.º, n.º 1, do Código Civil) e, na vertente processual, a limitação do objecto do arresto aos bens que sejam propriedade do devedor (artigo 391, n.º 1, in fine, do C.P.C.). (xx) Em Acórdão proferido em 27 de Abril de 2004, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu expressamente a admissibilidade da dedução de embargos de terceiro (que correspondiam a uma instância declarativa tipicamente prevista no domínio da acção executiva, como meio de defesa de direitos de terceiros, face à execução) no âmbito de um procedimento cautelar de arresto, em que um dos cônjuges (não devedor) pretendia libertar a sua parte do bem comum arrestado da referida medida cautelar. (xxi) No cerne da sua argumentação, tal decisão permanece inteiramente válida, na medida em que nela se procede a um adequado juízo de ponderação entre os interesses do credor e a tutela da esfera patrimonial do cônjuge que é alheio à medida cautelar e à obrigação cujo cumprimento esta visa acautelar. (xxii) As conclusões alcançadas nesta decisão, no que se refere à necessidade de garantir, por um lado, que a eventual penhora seja efectiva mas, por outro, garantir o património familiar, são inteiramente concordantes com quanto temos vindo a expor (xxiii) E não é a supressão da obrigatoriedade da citação do cônjuge que altera este dado; é que, no caso vertente, essa citação teve lugar, sendo certo que, se não tivesse tido lugar, sempre teria de admitir-se que o cônjuge teria o direito de opor-se ao arresto, mediante oposição, aplicando-se o disposto no artigo 784.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi do artigo 391.º, n.º 1, do C.P.C. (xxiv) Em suma, teria de haver um meio processual ao dispor do cônjuge não devedor que visse ser penhorado um bem comum do casal e que não passasse pela - injustificada, desproporcionada e ilegal – subsistência da apreensão judicial até ao momento em que lhe pudesse, eventualmente, ser lícita a dedução de oposição à penhora. (xxv) Ora, no caso vertente, a ora Recorrente exerceu um direito processual cujo reconhecimento foi feito na citação que esteve na origem da apresentação do seu requerimento de 15 de Setembro de 2015. (xxvi) No que diz respeito à eventual suspensão do procedimento cautelar, até que a separação de bens fosse decidida, circunstância que o Tribunal a quo considerou obstáculo à aplicação, in casu, do disposto no artigo 740.º, do C.P.C., diga-se que essa circunstância poderia, desde logo, ser atalhada pela atribuição de natureza urgente à questão da separação de bens. (xxvii) Em todo o caso, atendendo à pendência dos autos de procedimento cautelar, não se vê em que é que o requerido em 15 de Setembro de 2016 pudesse, caso tivesse sido (como deveria, pelas razões expostas) atendido pelo Tribunal a quo, teria contribuído para o atraso na tramitação daqueles autos. Termos em que: a) Deverá ser declarada e nulidade da decisão recorrenda, com fundamento no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), segunda parte, do C.P.C., atendendo ao esgotamento do poder jurisdicional quanto à questão da admissibilidade legal do incidente de separação de bens, com a prolação da decisão que determinou o arresto e a citação da ora Recorrente para requerer a separação de bens ou juntar comprovativo da pendência de acção na qual a mesma houvesse sido peticionada, nos termos do disposto no artigos 613.º, n.ºs 1 e 3, do C.P.C. Sem prescindir, b) Que seja revogada a decisão recorrenda, determinando-se a admissibilidade do incidente de separação de bens deduzido pela ora Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos do Processo.Os factos apurados Os que constam do relatório e, No arresto, acima identificado, foi proferida esta decisão: “….Após a concretização do arresto terá lugar a subsequente notificação do requerido, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 366°, nº 6, do Código de Processo Civil e citada a sua cônjuge nos termos e para efeitos do disposto no artigo 740 ° do CPC aplicável ex vi do artigo 391°, nº2, do mesmo código…” Tendo em conta o teor das conclusões, resta apurar se havia lugar ao despacho de indeferimento, atenta a citação da requerente em conformidade com o decidido nos autos de arresto, ou a natureza da providência cautelar. Vejamos … Como é sabido, o caso julgado é a insusceptibilidade de impugnação de uma decisão – despacho, sentença ou acórdão – decorrente do seu trânsito em julgado, que torna indiscutível o resultado da aplicação do direito ao caso concreto que é realizada pelo tribunal, ou seja, o conteúdo da decisão desse órgão jurisdicional (artº 628 do CPC),ou seja, o caso julgado resolve-se, assim, na inadmissibilidade da substituição ou modificação de uma decisão por qualquer tribunal – e, portanto, mesmo por aquele que a proferiu – resultante da insusceptibilidade da sua impugnação, tanto por reclamação como por recurso ordinário O caso julgado é, realmente, uma exigência da boa administração da justiça, da funcionalidade dos tribunais e da salvaguarda da paz social, dado que obsta a que uma mesma acção seja instaurada várias vezes, evita que sobre a mesma situação recaiam soluções contraditórias e garante a resolução definitiva dos litígios que os tribunais são chamados a resolver. Perspectivado a partir do âmbito da sua eficácia, o caso julgado separa-se entre o caso julgado material e o caso julgado formal: o caso julgado formal possuiu um valor estritamente intraprocessual, dado que só é vinculativo no próprio processo em que a decisão foi proferida; o caso julgado material, além de uma eficácia intraprocessual, é susceptível de valer num processo diverso daquele em que foi proferida a decisão transitada. A eficácia do caso julgado material é, portanto, mais ampla, dado que além de vincular no processo em que foi proferida a decisão transitada, podem também ser vinculativo num processo distinto (artºs 619 nº 1 e 620 do CPC). Com o proferimento da decisão dá-se o imediato esgotamento – rectior, extinção – do poder jurisdicional do juiz (artº 613 nºs 1 e 3 do CPC). Dessa extinção decorre esta consequência irrecusável: o juiz não pode, motu proprio, voltar a pronunciar-se sobre a matéria apreciada. Da extinção do poder jurisdicional consequente ao proferimento da decisão decorrem, assim, dois efeitos: um positivo – traduzido na vinculação do tribunal à decisão que proferiu; um negativo – representado pela insusceptibilidade de o tribunal que proferiu a decisão tomar a iniciativa de a modificar ou revogar. Todavia, a intangibilidade, para o juiz, da decisão que proferiu, é, naturalmente limitada pelo objecto dela: a extinção do poder jurisdicional só se verifica relativamente às questões sobre incidiu a decisão. Por isso nada obsta, é claro, a que o juiz continue a exercer no processo o poder jurisdicional para tudo o que não tenda a alterar ou modificar a decisão proferida: o juiz pode - e deve - resolver todas as questões que não tenham com o objecto da decisão proferida uma relação de identidade ou ao menos de prejudicialidade, e, portanto, que não exerçam qualquer influência da decisão que emitiu, relativamente à qual o seu poder jurisdicional se extinguiu e se esgotou. Voltando aos factos …. Perante o despacho proferido nos autos de arresto, acima transcrito, não existem dúvidas que já foi proferido um despacho ,transitado em julgado, que se pronuncia sobre a possibilidade da apelante acionar a separação de bens. Na verdade, se nos relembrarmos do conceito de citação ( artº 219 nº1 do CPC ), constatamos que a requerente “foi chamada para se defender” propondo a respectiva separação de bens . Por isso, atento os conceitos de caso julgado e de extinção do poder jurisdicional, tal como acima os definimos, proposta que foi a acção de separação, não pode o Sr. Juiz indeferi-la, liminarmente Ainda que até concordemos com a tese defendida pelo Sr Juiz , ou seja, em linguagem popular “dar o dito por não dito” :é que, a partir do momento em que foi proferido o despacho de citação, o poder jurisdicional do juiz findou. Termos em que procedem as conclusões atinentes à extinção do poder jurisdicional, ficando prejudicada a análise do demais.Síntese: citada a requerente, por despacho judicial para os termos e efeitos do disposto no artigo 740 ° do CPC aplicável ex vi do artigo 391°, nº2, do mesmo código , ,não pode ser indeferido liminarmente a pi de separação de bens ,por se ter esgotado o poder jurisdicional do Sr Juiz ”Pelo exposto, acordam em julgar procedente a apelação e revogam a decisão impugnada, a fim de que os autos prossigam a sua normal tramitação. Custas a final. 11/5/2017 Teresa Prazeres Pais Isoleta de Almeida e Costa Octávia Viegas |