Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1238/24.0T8PDL-A.L1-12
Relator: CARLA RODRIGUES
Descritores: ACÇÃO DE HONORÁRIOS
COMPETÊNCIA
REMESSA DO PROCESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da Relatora, nos termos do artigo 663º, n.º7 do Código de Processo Civil)1
I - As nulidades da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615º do Código de Processo Civil e prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões (sentenças ou despachos, neste caso ex vi artigo 613º do Código de Processo Civil), reportando-se, assim, a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
II - Estaremos perante uma “decisão-surpresa” quando, nada o fazendo prever face ao alegado pelas partes, o juiz envereda por uma solução que os sujeitos processuais não configuraram (ainda que possa ser a mais correcta para a resolução do litígio).
III - A nulidade prevenida no artigo 615º, n.º 1, al. d), parte final, do Código de Processo Civil sanciona a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma, ou seja, as situações em que o juiz decide uma questão de que não podia tomar conhecimento, por não lhe ter sido pedido, nem ser de conhecimento oficioso.
IV - Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa.
V - Se, findos os articulados, o tribunal declarar a incompetência absoluta não tem de, oficiosamente, determinar a remessa dos autos para o tribunal competente. Pelo contrário, é ao autor que cabe a iniciativa de, perante aquela decisão, solicitar tal envio, ao que poderá opor-se o réu.
VI - A mera integração sistemática no Código de Processo Civil evidencia a metodologia seguida pelo legislador processual civil para a determinação da competência, sendo o elemento territorial o último critério a atender.
VII - Quer a doutrina, quer a jurisprudência maioritárias são claríssimas na enunciação dos argumentos que afastam a tese do autor, no sentido do artigo 73º do Código de Processo Civil consagrar uma regra de atribuição de competência material implícita, atribuindo-a ao tribunal da causa principal, independentemente da sua especialização, assim consubstanciando lei especial que deve afastar a aplicação da lei geral.
VIII - O preceito apenas tem aplicação após o apuramento do tribunal competente face à matéria em litígio, em razão da hierarquia de tribunais e do valor do processo, e perante juízos igualmente competentes em razão da matéria (integrados no mesmo Tribunal de competência especializada), pretendendo a lei por essa via dar resposta à questão de saber se, pelo seu objecto (pedido e causa de pedir), a acção de honorários é instrumental em relação à acção pendente.
IX - A competência por conexão funciona como um mecanismo de extensão ou modificação da competência relativa, previamente determinada, não podendo derrogar as regras de competência absoluta (em razão da matéria, da hierarquia ou de competência internacional).
X - A acção de honorários constitui lide autónoma em sede da qual o autor terá de invocar os factos em que ancora o seu pedido, devendo cumprir o ónus probatório que sobre si impende, independentemente do que ocorreu na causa em que prestou os serviços cujo ressarcimento reclama (cfr. artigos 552º, n.º1, als. d) e) do Código de Processo Civil e 342º do Código Civil ).
XI - Sendo certo que um dos princípios norteadores do processo civil português é o da economia processual, entendida como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o artigo 137º Código de Processo Civil, não é o mesmo beliscado em virtude da instauração da acção de honorários em tribunal diverso do “da causa” (na acepção do artigo 73º).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 12ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

1. RELATÓRIO
AA, com morada na Rua Localização 1, 9500-199 Ponta Delgada, Ilha de São Miguel, Açores, instaurou acção de honorários contra BB, alegando para o efeito, e em síntese que, enquanto advogado, prestou à ré serviços com vista à obtenção do divórcio, da regulação das responsabilidades parentais da filha menor e da partilha dos bens comuns do casal. Porém, a final, remetida nota de honorários, a ré recusou-se a efectuar o seu pagamento.
Citada, a ré apresentou contestação na qual, além do mais, excepcionou a incompetência do tribunal, defendendo que o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada é absolutamente incompetente em razão da matéria para julgar a acção.
Em 15.04.2026 foi proferido despacho ordenando a notificação do “autor para, querendo, no prazo de 10 dias, responder às excepções de (a) incompetência e (b) irregularidade da nota de honorários”.
O despacho foi cumprido na mesma data, sendo remetida notificação ao Sr. Dr. “AA, Rua Dr. Localização 1, 8, 9500-199 Ponta Delgada - Ilha de São Miguel-Açores” - referência 61395363 -, anexa à qual se encontra o despacho proferido em 15.04.2026.
No prazo concedido, o autor não apresentou qualquer requerimento.
Na sequência, em 08.05.2026, foi proferida decisão que conheceu da invocada excepção e na qual se lê:
“In casu, atento o valor da causa, os Tribunais competentes em razão da matéria para conhecer as acções de honorários serão os Juízos Locais Cíveis (art 130º da LOSJ). Em terceiro lugar, no seguimento do exposto, o Tribunal material e territorialmente competente será o Juízo Local Cível de Ponta Delgada, por ser o local de residência da ré (arts 130º, n.º 1 da LOSJ e 80º, n.º 1 do Cód de Proc Civil).
Pelo que a ré deve ser absolvida da instância em consequência de incompetência em razão da matéria, uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (art 577º, al.a) do Cód de Proc Civil).
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Termos em que julgamos a presente acção totalmente improcedente, absolvendo a ré da instância, pela verificação da excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria (arts 122º e 130º da LOSJO, 65º, 577º, al.a) do Cód de Proc Civil).”
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É desta decisão que foi interposto recurso por AA, suportando a sua pretensão em fundamentos que sintetizou nas seguintes CONCLUSÕES:
I. A sentença recorrida, datada de 08-05-2026, julgou procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, absolveu a Ré da instância e condenou o Autor em custas, nos termos dos artigos 122.º e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e dos artigos 65.º e 577.º, alínea a), do Código de Processo Civil.
II. A sentença foi proferida em sede de saneador-sentença, ao abrigo dos artigos 593.º, n.º 1, e 595.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, sem que tenha havido prévia audiência prévia ou despacho de notificação do Autor para o exercício escrito do contraditório quanto à excepção dilatória deduzida pela Ré em sede de contestação.
III. A própria sentença consigna, expressamente, que «em sede de contraditório, o autor nada disse», afirmação que confirma, sem necessidade de prova adicional, a omissão verificada.
IV. O Tribunal a quo violou, assim, o princípio do contraditório consagrado no artigo 3.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, com assento constitucional no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, ao decidir questão de mérito processual sem que o Autor tenha tido possibilidade real de sobre ela se pronunciar.
V. A omissão consubstancia nulidade processual, por omissão de acto que a lei prescreve, com influência decisiva no exame e na decisão da causa, nos termos do artigo 195.º, n.º1, do Código de Processo Civil; subsidiariamente, configura nulidade da própria sentença por decisão-surpresa e excesso de pronúncia funcional, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
VI. Esta orientação encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa, este último decidido em situação processualmente análoga à dos presentes autos, e na doutrina processual contemporânea, conforme jurisprudência e doutrina indicadas nas notas de rodapé supra.
VII. A influência do vício no exame e na decisão da causa é manifesta: o Autor, em contraditório tempestivo, teria oferecido ao Tribunal a quo argumentação substantiva susceptível de conduzir a decisão diversa, designadamente quanto à natureza do artigo 73.º do Código de Processo Civil como norma especial de competência por conexão, ao carácter ou natureza acessória da acção de honorários, à interpretação sistemática do artigo 122.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário e à interpretação conforme à Constituição.
VIII. A sentença recorrida padece, ainda, de nulidade por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, no segmento em que, indo além do estritamente necessário para a decisão de absolvição da instância, fixou o valor da causa, identificou positivamente o tribunal materialmente competente e o tribunal territorialmente competente, sobre matérias para as quais o Tribunal a quo não tinha competência decisória.
IX. Sem prejuízo, sempre incorre a sentença recorrida em erro de julgamento de direito, ao interpretar o artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo Civil como regra exclusivamente territorial.
X. O artigo 73.º, n.º 1, do Código de Processo Civil consagra, em rigor, regra de competência por conexão com componente material implícita, atraindo a competência para o tribunal da causa principal, conforme decorre da imposição expressa de tramitação por apenso, que pressupõe identidade de tribunal e não apenas de comarca.
XI. Tratando-se de norma especial face ao regime geral da Lei da Organização do Sistema Judiciário, prevalece, por aplicação do princípio lex specialis derogat legi generali, no domínio específico das acções de honorários de mandatários judiciais.
XII. A interpretação adoptada na sentença recorrida esvazia o segmento normativo «devendo aquela correr por apenso a esta», impedindo a sua aplicação útil sempre que a causa principal seja tramitada em juízo especializado, e contraria os princípios da economia processual, da celeridade e da tutela jurisdicional efectiva, com tensão face ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
XIII. Existindo divergência jurisprudencial nesta matéria - em que se reconhece a corrente dominante e expressa divergência em arestos do Tribunal da Relação de Lisboa publicados na Colectânea de Jurisprudência -, e tratando-se de questão com relevância para a uniformização do direito, deve o Venerando Tribunal ad quem reapreciar a questão à luz dos argumentos sistemáticos, teleológicos e constitucionais supra desenvolvidos.
XIV. A sentença recorrida padece, ainda, de omissão de pronúncia quanto à possibilidade de aproveitamento dos articulados nos termos do artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, decretando pura e simplesmente a absolvição da instância sem qualquer referência à faculdade prevista no citado preceito.
XV. Tudo visto, deve a sentença recorrida ser revogada nos termos infra peticionados, sem prejuízo de o presente recurso seguir com efeito meramente devolutivo, regime supletivo nos termos do artigo 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
Terminou pedindo:
“a. A título principal, ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por violação do princípio do contraditório (artigos 3.º, n.ºs 3 e 4, e 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) e/ou por se tratar de decisão-surpresa (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal a quo para que, assegurado o contraditório do Autor sobre a excepção dilatória de incompetência absoluta em razão da matéria, seja proferida nova decisão;
b. Subsidiariamente, ser declarada a nulidade parcial da sentença recorrida, por excesso de pronúncia (artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil), no segmento em que fixa o valor da causa e identifica positivamente o tribunal materialmente e territorialmente competente;
c. Subsidiariamente, ser revogada a sentença recorrida, por erro de julgamento de direito na interpretação dos artigos 73.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e 122.º e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, declarando-se a competência material do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada – Juiz 1 para a tramitação dos presentes autos, com o consequente prosseguimento dos seus ulteriores termos;
d. Em qualquer caso, ser declarada a omissão de pronúncia quanto à faculdade prevista no artigo 99.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, com as legais consequências, e ser o presente recurso recebido com efeito meramente devolutivo, nos termos do artigo 647.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.”
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Em resposta às alegações de recurso, BB apresentou contra-alegações pedindo a improcedência da apelação e a confirmação da decisão recorrida.
Para tanto, formulou as seguintes CONCLUSÕES:
“a) Nas suas conclusões (e são estas que definem o objeto do recurso apresentado), o recorrente entende que: A sentença recorrida é nula porque foi proferida sem que tenha possibilitado que o recorrente se pronunciasse sobre a exceção de incompetência absoluta do Tribunal; A sentença é nula por “excesso de pronúncia” por ter fixado o valor da causa; A sentença proferida incorre em “erro de julgamento” por não ter efetuado a melhor interpretação do artigo 73º, do CPCO;
b) O art. 122º, nº 1, da LOSJ (Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26/8), subordinado à epígrafe “competência relativa ao estado civil das pessoas e família, estabelece claramente a competência dos juízos de família e menores, que são tribunais de competência especializada [artºs 80º e 81º, nºs 1 e 3, al. g) da LOSJ], e aqui nada consta sobre eventuais ações de honorários de mandatário judicial;
c) O art. 73º, do CPC, prevê uma competência territorial por conexão, ou seja, o tribunal onde correu a causa onde foi prestado o serviço só será competente em razão do território para a ação de honorários se for competente em razão da matéria, correndo a ação por apenso. Não é o que sucede in causu, tal como invocado, como excepção, em sede de contestação;
d) A incompetência em razão da matéria é uma exceção dilatória de que o tribunal pode conhecer oficiosamente – arts. 96º, al. a), 97º, nº 1 e 578º, ambos do CPC -, tal como o fez no despacho saneador, sendo certo que, não obstante poder ter sido dada a possibilidade de contraditório ao recorrente, certamente o tribunal a quo entendeu ser desnecessário em face do ordenamento jurídico em vigor e do entendimento unanime da jurisprudência;
e) Quanto ao valor da causa, importa referir que o recorrente indicou o valor da acção na sua PI, a R não contestou o mesmo e o Tribunal, no despacho saneador, fixou-o, sem que tenha ocorrido qualquer lapso aritmético ou matemático (pelo menos não foi invocado), pelo que a fixação do valor da causa foi estabelecida no momento processual adequado;
f) O Tribunal a quo dez a melhor interpretação do direito, pelo que a decisão recorrida deve manter-se nos seus precisos termos.”
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo (o qual tomou posição quanto às invocadas nulidades, refutando-as) e subiu como apelação, imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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2. OBJECTO DO RECURSO
Como é consabido, as conclusões do recurso definem e delimitam o respectivo objecto (nos termos prescritos nos artigos 608º, n.º 2, aplicável ex vi artigo 663º, n.º 2, 635º, n.ºs 3 e 4, 639º, n.ºs 1 a 3 e 641º, n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do mesmo Código) e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras.
Não obstante, consigna-se que este tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos aduzidos pelas partes, não estando o julgador sujeito à alegação das partes no que respeita à interpretação e aplicação do direito (artigo 5º, nº 3 do Código de Processo Civil).
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Assim, em face das conclusões apresentadas pelo apelante, importa decidir:
- Da nulidade da decisão proferida por violação do princípio do contraditório; por omissão de acto que a lei prescreve; por configurar decisão-surpresa; por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia;
- Da competência do Tribunal de Família e Menores de Ponta Delgada para preparar e julgar a acção de honorários instaurada por apenso a uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1 Fundamentação de facto
Os factos e actos processuais relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório, o qual, por brevidade, se dá aqui por reproduzido.
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3.2. Fundamentação de direito
3.2.1. Da invocada nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório e/ou por se tratar de decisão-surpresa (artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil)
Como sabemos, as nulidades da sentença encontram-se taxativamente enumeradas no artigo 615º do Código de Processo Civil e prendem-se com a violação de regras de estrutura das decisões (sentenças ou despachos, neste caso ex vi artigo 613º do Código de Processo Civil), reportando-se, assim, a vícios formais das decisões proferidas, que não contendem com o seu mérito, não se confundindo com um qualquer erro de julgamento.
Prescreve o artigo 615º, nº 1 do Código de Processo Civil que é nula a sentença:
- Quando não contenha a assinatura do juiz - al. a);
- Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão - al. b);
- Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível - al. c);
- Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento - al. d);
- Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido - al. e).
Nas palavras de Castro Mendes2, uma sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Sobre o mesmo tema, Antunes Varela3 explica que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
No caso, o Recorrente arguiu a nulidade da decisão recorrida, além do mais, com fundamento na prolação de uma decisão-surpresa e na violação do princípio do contraditório.
Apreciando.
O artigo 3º, n.º 3 do Código Processo Civil impede que o Tribunal emita pronúncia ou profira decisão nova sem que, previamente, dê oportunidade às partes de se pronunciar sobre a questão, ressalvando, porém, os casos de manifesta desnecessidade.
“A observância do princípio do contraditório, com consequente proibição da prolação de decisão-surpresa, que tem como campo normal de aplicabilidade as questões, de direito material ou formal, susceptíveis de oficioso conhecimento pelo Tribunal, impõe que o juiz, previamente ao conhecimento das questões, de mérito da causa ou puramente processuais, não tratadas pelas partes, deva previamente convidá-las a tomar posição, apenas estando dispensado de o fazer em caso de manifesta desnecessidade - o nº. 3, do art.º 3º, do Código de Processo Civil“ – acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09.05.2024, P. 16858/22.0T8SNT-A.L1-24.
Prosseguindo, pode ainda ler-se no mesmo aresto “(…) o não cumprimento do princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, pode constituir, segundo diferenciados entendimentos, comportamento tradutor dos seguintes vícios:
» a prática de nulidade secundária, por omissão de acto ou formalidade legalmente prescritos, inscrita no art.º 195º, do Cód. de Processo Civil;
» causa de nulidade da sentença decorrente de excesso de pronúncia (apreciação de questão que, naquele contexto, o Tribunal não poderia tomar conhecimento), com legal enquadramento na 2ª parte, da alínea d), do nº. 1, do art.º 615º, do Cód. de Processo Civil;
» a prática de nulidade extraformal, geneticamente derivada das garantias constitucionais, como omissão ou vício de natureza material ou substantiva.
VI - não cumprindo o Tribunal o princípio do contraditório, conducente à prolação de decisão surpresa, tal determina a prática de irregularidade que, podendo influir no exame ou na decisão da causa – art.º 195º, do CPC -, se transmuta ou converte em nulidade processual, dado ter sido omitida a prática de um acto ou formalidade legalmente prescrita – exercício e observância do princípio do contraditório, na vertente de prolação de decisão-surpresa.”
Neste contexto, releva definir o conceito de “decisão-surpresa”.
Ora, como a própria expressão faz intuir, estaremos ante tal situação quando, nada o fazendo prever face ao alegado pelas partes, o juiz envereda por uma solução que os sujeitos processuais não configuraram (ainda que possa ser a mais correcta para a resolução do litígio).
Efectivamente, na estruturação de um processo justo, o Tribunal deve prevenir e, na medida do possível evitar, que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões totalmente apartadas das suas exposições, factuais e jurídicas e para as quais não tiveram a possibilidade de aduzir qualquer argumento.
Assim é em respeito pelos princípios essenciais do processo, v.g., os princípios da cooperação, do contraditório, da boa-fé processual e da colaboração entre as partes e entre estas e o tribunal.
O Recorrente assenta a putativa violação do contraditório na alegação de que “o Tribunal a quo não convocou audiência prévia, nem proferiu despacho a notificar o Autor para, querendo, exercer o contraditório quanto à excepção dilatória deduzida, em prazo concedido para o efeito.”
Com esta mesma argumentação defende ainda a verificação de uma nulidade processual, por omissão de acto que a lei prescreve, nos termos do artigo 195º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Segundo esse preceito “Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Dessarte, a violação do contraditório inclui-se na regra geral sobre as nulidades processuais - n.º 1 do artigo 195º do Código de Processo Civil - por ser indiscutível que a sua inobservância é susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
No caso concreto, o tribunal a quo declarou “Dispenso a realização da audiência prévia nos termos o disposto no art. 593º, n.º 1 do Cód de Proc Civil.”
Este preceito dá respaldo à possibilidade de assim proceder o tribunal, caso tal diligência se destinasse (entre outros) a proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595º do Código de Processo Civil, como seria o caso dos autos.
Donde, não se observa a omissão de qualquer acto que a lei impusesse no caso.
Relativamente à alegada falta de notificação do autor para se pronunciar sobre a excepção de incompetência do tribunal, é possível verificar que, em 15.04.2026 foi remetida notificação ao Sr. Dr. “AA, Rua Dr. Localização 1, 9500-199 Ponta Delgada - Ilha de São Miguel-Açores” - referência 61395363 -, anexa à qual se encontra o despacho proferido na mesma data. E nesse despacho foi ordenada a notificação do ali autor, ora Recorrente, para se pronunciar sobre as excepções constantes da contestação.
Em face do sobredito é manifesto que ao Recorrente foi chamado a pronunciar-se sobre a excepção de incompetência do tribunal invocada na contestação.
Neste contexto, o Recorrente tinha perfeita consciência da existência desta questão e teve a oportunidade de sobre ela se pronunciar, não se percebendo como pode alegar que “o Tribunal a quo nunca lhe concedeu prazo, escrito ou outro, para o efeito, omitindo um acto que a lei prescreve e que era imposto pelo princípio do contraditório”, uma vez que esta afirmação contraria frontalmente o que dos autos emana claramente.
Não se pode, assim, dizer que se verifica qualquer violação do contraditório, por ter sido omitido um acto que a lei prescreve, nem tão pouco que a decisão proferida constitui uma decisão-surpresa, pois a tramitação processual foi a correcta e o Recorrente foi alertado para a possibilidade de a decisão ser proferida com o sentido em que o foi, mediante a notificação enviada para a morada por si indicada no formulário da p.i. apresentada na acção de honorários que instaurou (que é a mesma que indicou no formulário que acompanha as alegações de recurso) e que, para todos os efeitos, se considera ser a sua morada.
Assim sendo, é evidente que não foi omitido qualquer acto, mormente a notificação do Recorrente, bem como que inexiste qualquer decisão-surpresa e, por conseguinte, não padece a decisão da nulidade apontada com estes fundamentos.
Pelo que o recurso improcede nesta parte.
3.2.2. Da putativa nulidade parcial da sentença recorrida por excesso de pronúncia (artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil)
Esta nulidade, prevenida no artigo 615º, n.º l, al. d) parte final, do Código de Processo Civil, sanciona a violação do estatuído na 2ª parte do nº 2 do artigo 608º do mesmo diploma, ou seja, as situações que o juiz decide uma questão de que não podia tomar conhecimento, por não lhe ter sido pedido, nem ser de conhecimento oficioso.
Assim, esta nulidade verifica-se quando o tribunal conhece de matéria situada para além do pedido e da causa de pedir definidos pelas partes (thema decidendum).
O apelante imputa este vício à decisão recorrida “no segmento em que, indo além do estritamente necessário para a decisão de absolvição da instância, fixou o valor da causa, identificou positivamente o tribunal materialmente competente e o tribunal territorialmente competente, sobre matérias para as quais o Tribunal a quo não tinha competência decisória.”
Ora, também aqui carece de razão o Apelante.
A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido, atendendo-se a este valor para determinar a competência do tribunal, a forma do processo de execução comum e a relação da causa com a alçada do tribunal – cfr. artigo 296º n.º1 do Código de Processo Civil.
Por seu lado, prescreve o artigo 306º do mesmo diploma legal “1 - Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes. 2 - O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o n.º 4 do artigo 299.º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença.”
Finalmente, e com particular relevo neste contexto, dita o n.º3 do mesmo normativo “Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641.º” do que se extrai que o juiz tem de fixar o valor da causa, sob pena de, em caso de recurso, o tribunal da relação dever ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância para esse efeito.
Destarte, o tribunal a quo cumpriu a lei fixando o valor da causa como se impunha.
Não sobreleva, portanto, qualquer pronúncia desajustada.
Relativamente à afirmação que o tribunal a quo se pronunciou indevidamente sobre o tribunal competente em razão da matéria e do valor se diga que, conhecendo da excepção invocada e reconhecendo a sua incompetência, o tribunal explicou os fundamentos para assim entender e declarou qual, nessa sequência lógica de raciocínio, era o tribunal competente. Ao assim proceder o tribunal não foi além das questões que lhe cabiam apreciar.
Por conseguinte concluímos como no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.03.2024, P. 4553/21.1T8LSB.L1.S1, dizendo que a decisão impugnada “limitou-se a abordar as subquestões em que se desdobra o thema decidendum suscitado pela recorrente, sem extravasar os respetivos eixos problemáticos, pelo que não enferma dos vícios de excesso de pronúncia, de condenação em objeto diverso do pedido e de violação dos princípios do contraditório (por alegada prolação de decisão surpresa) e da proibição da reformatio in pejus, que lhe foram assacados pela requerente.”
Donde, não se identifica, por esta via, o cometimento da apontada nulidade.
3.2.3. Da putativa nulidade da decisão por omissão de pronúncia quanto à remessa do processo ao tribunal competente (artigos 99º, n.º 2, e 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil)
Invoca ainda o apelante ser a decisão nula por omissão de pronúncia.
A causa de nulidade da sentença prevista no artigo 615º, n.º 1, al. d), 1ª parte, na vertente que ora releva, reporta-se às situações nas quais o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
A nulidade em apreço mostra-se interligada com a previsão do artigo 608º, n.º 2 do mesmo código, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Como é entendimento pacífico na nossa doutrina e jurisprudência, não se poderão confundir as questões a apreciar com os argumentos invocados pelas partes, sendo que, essencial, é que as primeiras sejam decididas.
Apenas estaremos perante uma omissão de pronúncia quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto à pretensão solicitada e que se impunha conhecer para a tomada de decisão da causa. Mas já não terá de existir uma concreta pronúncia sobre cada um dos argumentos/fundamentos invocados, assim como não terá o tribunal de se pronunciar quanto às questões cujo conhecimento tenha ficado prejudicado pelo decidido quanto a outras.
Reportando tais considerações ao caso, impõe-se concluir que a 1.ª instância se pronunciou, sem qualquer dúvida, quanto à questão que importava conhecer na apreciação da excepção, a saber: se o tribunal era competente.
O normativo invocado pelo Apelante - artigo 99º, n.º 2 do Código de Processo Civil - estabelece os efeitos da incompetência absoluta do tribunal e textualmente preceitua: “Se a incompetência for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que o autor requeira, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, a remessa do processo ao tribunal em que a ação deveria ter sido proposta, não oferecendo o réu oposição justificada.”
Ou seja, se findos os articulados o tribunal declarar a incompetência absoluta, não tem de, oficiosamente, determinar a remessa dos autos para o tribunal competente. Pelo contrário, é ao autor que cabe a iniciativa de, perante aquela decisão, solicitar tal envio, ao que poderá opor-se o réu.
Portanto, ao nada dizer sobre tal possibilidade, não omitiu o tribunal a quo a apreciação de qualquer questão que lhe tivesse sido submetida e de que devesse conhecer.
Diga-se, aliás, que após a notificação da decisão impugnada, o Recorrente (ali autor) não solicitou tal remessa, pelo que mal se compreende que venha invocar a nulidade com fundamento na falta de pronuncia sobre uma questão que apenas a si cabia despoletar, não o tendo feito.
Termos em que se conclui no sentido de também não padecer a decisão recorrida de nulidade por omissão de pronúncia, nos moldes invocados pelo apelante.
Nesta parte, o recurso improcede totalmente.
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4. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Como se retira do que se deixou relatado, o Recorrente (na qualidade de advogado) instaurou, por apenso aos autos de divórcio sem consentimento do outro cônjuge, que correram termos no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores - Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada -, acção com vista ao pagamento de honorários pelos serviços prestados à ali ré.
A questão que se coloca à apreciação deste tribunal, supra já enunciada, prende-se com determinar se um Tribunal de Família e Menores (em tese geral) e se o Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada (em concreto), tem competência para preparar e julgar uma acção de honorários.
Como sabemos, “a competência material de um tribunal, enquanto medida da jurisdição que lhe é atribuída e que o legitima a conhecer de um determinado litígio, constitui um pressuposto processual que visa garantir que a decisão final é emanada do tribunal mais idóneo para o efeito” – acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 12.09.2013, P. 544/12.1TTEVR.E1.
A competência em razão da matéria estabelece, para esse efeito, o confronto entre os tribunais judiciais e outras ordens jurisdicionais (artigo 64º do Código de Processo Civil) ou entre os tribunais de competência genérica, que dispõem de competência residual (artigo 130º, nº1, e os de competência especializada (artigo 65º do Código de Processo Civil e artigos 111º a 129º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei 62/2013, de 26/8, doravante LOSJ).5
Nesse sentido, prescreve o artigo 65º do Código de Processo Civil, que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
Por outro lado, estabelece o artigo 122º, nº 1 da LOSJ, subordinado à epígrafe «Juízos de família e menores», que compete aos juízos de família e menores, que são tribunais de competência especializada (artigos 80º e 81º, nºs 1 e 3, al. g) da LOSJ), preparar e julgar:
“a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Acções de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Acções de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Acções intentadas com base no artigo 1647.º e no nº 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto nº 47344, de 25 de Novembro de 1966;
f) Acções e execuções por alimentos entre cônjuges e ex-cônjuges;
g) Outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família”.
E, nos termos do nº 2 do mesmo preceito: “Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
Já o artigo 73º, n.º 1 do Código de Processo Civil estatui: “Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”.
É com base na leitura isolada deste preceito que o Recorrente sustenta que o tribunal competente para a apreciação e julgamento de acções de honorários, por serviços prestados numa causa da competência material do juízo de família e menores, é o tribunal onde correu termos a causa em que o autor na acção de honorários prestou os serviços.
Porém, tal conclusão peca por precipitada, impondo-se antes uma interpretação sistemática do regime legal vigente.
Com efeito, a questão da competência não pode ser resolvida, com recurso a um único preceito, como se o mesmo constituísse uma norma autónoma e suficiente para determinar, por si só, a competência do tribunal.
Senão vejamos.
Como ensinava Castro Mendes6 “A medida de jurisdição atribuída a cada tribunal chama-se competência”, explicando o mesmo autor que a “ordem jurídica portuguesa comporta diversíssimos tribunais (…). A medida de jurisdição de cada um é a sua competência interna, a qual pode ser delimitada em função de uma ou mais destas circunstâncias. A matéria do litígio, o seu valor, a hierarquia e o território em que está instalado e sobre o qual se estende o seu poder”.
Neste contexto é determinante o artigo 60º do Código de Processo Civil, que assim estipula: “1 - A competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.
2 - Na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território.”
No Capítulo III, do Título IV do Código de Processo Civil, que rege a competência interna, encontramos primeiramente a regra sobre a competência em razão da matéria (artigos 64º e 65º), depois em razão do valor (artigo 66º), após em razão da hierarquia (artigos 67º a 69º) e por fim em razão do território (artigos 70º a 84º).
A mera integração sistemática no Código de Processo Civil evidencia a metodologia seguida pelo legislador processual civil para a determinação da competência, sendo o elemento territorial o último critério a atender.
Sobre o tema, Alberto dos Reis7 (no domínio do Código de Processo Civil de 1939, mas com absoluta actualidade), ensinava que “É manifesto que o artigo 76º nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria; tem unicamente por fim resolver o problema da competência territorial, supondo, por isso, já resolvidos os problemas de competência que logicamente estão antes deste, e consequentemente o problema da competência em razão da matéria. Sendo assim, é bem de ver que se o tribunal perante o qual foi exercido o mandato (...) não é competente, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários, o preceito do artº 76º não pode funcionar. O artigo manda propor a acção no tribunal da causa em que foi prestado o serviço; com esta determinação não quis atribuir-se competência ao tribunal da causa, seja qual for a sua natureza, para conhecer da acção de honorários, o que quis prescrever-se foi que, se esse tribunal tiver competência objectiva para julgar a acção de honorários, a essa competência acrescerá a competência territorial para a referida acção. Por outras palavras: o artigo 76º pressupõe necessariamente que o tribunal da causa tem competência, em razão da matéria, para conhecer da acção de honorários; e partindo deste pressuposto, atribui-lhe também competência, em razão do território, para a mesma acção.”
Vasta jurisprudência se tem debruçado sobre esta matéria, mormente a citada no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 12.09.2019, P. n.º 3329/16.2T8STS-G.P1, referido pelo tribunal recorrido.
Mais recentemente, e no mesmo sentido, se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão de 15.09.2022, P. 86776/21.0YIPRT.G18, no qual se pode ler “O artigo 73º NCPC apenas trata da competência por conexão para a ação de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, mas não se sobrepõe às regras da competência em razão da matéria, daí que aquela competência não se aplique aos serviços prestados em tribunais ou juízos de competência especializada, como sucede, nomeadamente, com os tribunais de família e menores” e o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 30.05.2025, P. 22624/24.0YIPRT-A.E1, assim sumariado: “1 – A competência para a acção de honorários é provisionada no artigo 73.º do Código de Processo Civil, determinado a lei que é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta.
2 – A acção de honorários só deverá correr por apenso ao processo onde foram prestados os serviços, quando o tribunal seja competente em razão da matéria.
3 – Em razão da matéria, a acção de honorários é uma acção declarativa comum que pode ser julgada, tanto pelos juízos centrais cíveis, como pelos juízos locais comuns.
4 – A competência em razão da matéria não é critério único de afastamento do critério da conexão, pois, na verdade, esta operação está ainda condicionada pela prévia delimitação do tribunal competente em razão do valor.
5 – Face aos critérios de distribuição de competência na actual organização do sistema judiciário o foro conexional previsto para as acções de honorários é de aplicação muito limitada.

6 – Se o serviço forense foi prestado num juízo central cível, este será competente para a acção, desde que a quantia peticionada na acção de honorários exceda € 50.000,00. Se, apesar de prestado o serviço no juízo central cível, o valor peticionado não ultrapassar o referido limite, aquele juízo já não é competente, mas sim o juízo local cível ou o juízo de competência genérica.”
Entendemos que quer a doutrina, quer a jurisprudência citadas (e maioritárias) são claríssimas na enunciação dos argumentos que justificam a interpretação propugnada e afastam a tese do autor no sentido do artigo 73º do Código de Processo Civil consagrar uma regra de atribuição de competência material implícita, atribuindo-a ao tribunal da causa principal, independentemente da sua especialização, assim consubstanciando lei especial que deve afastar a aplicação da lei geral.
Lembramos que a actividade interpretativa não se resume ao texto literal, utilizando um conjunto de factores.
Isso mesmo referiu o Supremo Tribunal Administrativo no acórdão de 29.11.2011, P. 0701/10 , que chamamos à colação atenta a sua clareza, em cujo sumário se lê “I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto.
II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente.
III - O primeiro são as palavras em que a lei se expressa (elemento literal); os outros a que seguidamente se recorre, constituem os elementos, geralmente, denominados lógicos (histórico, racional e teleológico).
IV - O elemento literal, também apelidado de gramatical, são as palavras em que a lei se exprime e constitui o ponto de partida do intérprete e o limite da interpretação. A letra da lei tem duas funções: a negativa (ou de exclusão) e positiva (ou de selecção). A primeira afasta qualquer interpretação que não tenha uma base de apoio na lei (teoria da alusão); a segunda privilegia, sucessivamente, de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem.
V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica.
Estes elementos lógicos agrupam-se em três categorias: a) elemento histórico que atende à história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei e occasio legis [circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada]; b) o elemento sistemático que indica que as leis se interpretam umas pelas outras porque a ordem jurídica forma um sistema e a norma deve ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; c) elemento racional ou teleológico que leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, qual foi a sua razão de ser (ratio legis).”
Com efeito, desde logo, como já se referiu, a integração sistemática da norma anuncia que se trata de uma regra a convocar após os outros critérios relevantes anteriormente previstos terem já sido aplicados.
Por outro lado, o Recorrente não avançou qualquer elemento histórico atendível em defesa da sua tese, sendo que, como já mencionámos, já no domínio do Código de Processo Civil de 1939, a melhor doutrina considerava que o preceito análogo (artigo 76º), configurava uma norma de atribuição de competência territorial.
No mesmo sentido, em anotação ao Código de Processo Civil, na sua redacção anterior a 2013, José Lebre de Freitas9 ensinava “Se o mandatário ou o técnico exercer a representação ou assistência fora do âmbito de um processo judicial, o foro competente para a acção de honorários ou de cobrança de quantias adiantadas ao cliente a título de despesas já não é o estabelecido neste preceito, mas o forum obligationis ou o fórum domicilii (artigo 74-1).”
Esta análise coloca claramente o domínio da norma no campo da busca do tribunal territorialmente competente, demonstrando que historicamente é esse o âmbito de aplicação do preceito e não outro.
O elemento literal também não apoia a posição do autor, quando defende que a tese “adoptada na sentença recorrida esvazia integralmente o segmento «devendo aquela correr por apenso a esta», convertendo-o em letra morta sempre que o tribunal da causa principal seja juízo especializado”.
Note-se que aquela menção está inserida na parte final do n.º1 do artigo 73º, que não pode ser destacada do restante e lida isoladamente, apartada, desde logo, do n.º 2 do mesmo normativo, que contém claramente uma norma que define a competência territorial – domicílio do Réu.
Finalmente, em termos teleológicos, o segmento destacado pelo Recorrente não oferece amparo para afastar a prévia (e necessária) aplicação dos critérios estabelecidos nos preceitos anteriores, pelo contrário.
Cremos que o preceito apenas tem aplicação após o apuramento do tribunal competente face à matéria em litígio, em razão da hierarquia de tribunais e do valor do processo, e perante juízos igualmente competentes em razão da matéria (integrados no mesmo Tribunal de competência especializada), pretendendo a lei por essa via dar resposta à questão de saber se, pelo seu objecto (pedido e causa de pedir), a acção de honorários é instrumental/dependente em relação à acção pendente. Nesse contexto, a norma visa evitar a autónoma distribuição do processo a um juízo diferente daquele que julgou a acção principal, mas não sem antes estar determinado qual o tribunal competente à luz dos prévios factores enunciados.
Neste sentido, veja-se o acórdão Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2005, P. 384/05, que versou, precisamente, sobre questão idêntica à que ora nos ocupa, no qual é limpidamente explicado (por referência ao artigo 76º do Código de Processo Civil, actual artigo 73º, mas mantendo absoluta acuidade): “O artigo 76.º n.º 1 do Código de Processo Civil estabelece, portanto, uma norma de competência territorial. Além de, ao ordenar que a acção de honorários corra por apenso da causa em que foi prestado o serviço, estabelecer também uma norma de conexão. Com efeito, como também salienta o mesmo Autor ( ibidem, pág. 202) a acção do mandatário não só há-de ser proposta no juízo da causa em que se exerceu o mandato, como também há-de correr na secção a que a mesma causa coube em distribuição, o que significa que a petição da acção de honorários não entra no sorteio da distribuição, averbando-se por dependência ao chefe de secção a que pertenceu o processo em que foi exercido o mandato.”
Porém, como explicado no aresto transcrito, esta questão apenas se coloca a jusante, após percorrido o caminho desenhado na lei e em face da identificação do concreto tribunal que, à luz da sucessiva aplicação dos antecedentes critérios, detém a competência.
Donde, discordamos do Recorrente quando sustenta que o artigo 73º afasta a aplicação das demais normas por constituir “norma especial”, uma vez que nenhum elemento textual, histórico ou sistemático nos conduz a semelhante conclusão.
Efectivamente e como vimos, nenhum dos factores atendíveis na interpretação da norma respalda a consideração que se trata de um preceito que impede o tribunal de proceder à aferição da sua competência, seguindo para tanto o percurso normativo traçado no referido Capítulo III, do Título IV do Código de Processo Civil.
A tanto também não se opõe a consideração da regra contida no artigo 73º como de atribuição de competência por conexão.
A competência por conexão funciona como um mecanismo de extensão ou modificação da competência jurisdicional ordinária. Ela ocorre quando existe um vínculo de forte dependência ou prejudicialidade entre duas ou mais causas cíveis.
Porém, a jurisprudência tem sido clara ao afirmar que a conexão não pode derrogar as regras de competência absoluta (em razão da matéria, da hierarquia ou de competência internacional).
Assim foi decidido nos seguintes acórdãos10:
- Do Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 28.05.2002, N.º JSTJ00001974) que decidiu “o art. 76.º CPC estabelece uma norma de competência territorial; nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria, alem de estabelecer uma norma de conexão. Os tribunais de família e menores são materialmente incompetentes para conhecer da acção de honorários instaurada pelo mandatário forense em acção que naqueles correm termos”.
- Do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 12.07.2000, N.º JSTJ00040869) que tinha decidido que o artigo 76º n.º 1 do Código de Processo Civil é uma regra exclusivamente de competência em razão do território e não em razão da matéria, que só após a definição da competência em razão da matéria é que operam as regras de competência em razão do território e que os Tribunais do Trabalho são incompetentes em razão da matéria para conhecer da acção de honorários de advogado exercendo funções em processo laboral.
- Do Tribunal da Relação do Porto, acórdão de 26.10.98, N.ºJTRP00023835, que decidiu que “é taxativa a competência especializada dos tribunais de família, na qual se não inclui a acção de honorários de mandatário judicial por serviço respeitante a processo que correu termos nesses tribunais. A competência para tal acção de honorários cabe ao tribunal cível do domicílio do réu.”
- Do Tribunal da Relação de Lisboa, acórdão de 16.05.91, N.º RL199105160030856, onde se decidiu que “a aplicabilidade das normas que estabelecem a competência relativa dos tribunais, ou as regras de distribuição tem de conformar-se, necessariamente, com aquelas que definem a competência absoluta.”
Mais recentemente e sobre o preceito em análise, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa11 explicam que “1. O preceito apenas trata da competência por conexão, não pretendendo resolver a questão da determinação da competência material nos casos em que os serviços do mandatário são prestados no âmbito de processos da competência de tribunal ou de juízo de competência especializada (v.g. família, propriedade intelectual, criminal, etc.). 2. Não se foi ao ponto de sobrepor o critério funcional decorrente do tribunal onde correu a ação (competência por conexão) às regras sobre a distribuição da competência em função da matéria em discussão (cf. Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 116). Por isso, ainda que a ação respeite a honorários decorrentes de intervenção em ação que correu termos em tribunal de competência especializada, deve ser instaurada no tribunal que for competente em função da matéria relacionada com o pedido de condenação (v.g. juízo central cível, para pedidos de valor superior a € 50.000,00) e, se houver necessidade ou for conveniente, deverá ser requisitado o processo, a título devolutivo, ao tribunal no qual foi tramitada a ação de que emanam os honorários (STJ 28-5-02, 02A327, em cujo sumário se refere que se “estabelece uma norma de competência territorial – nada tem que ver com o problema da competência em razão da matéria – além de estabelecer uma norma para conhecer da ação de honorários instaurada pelo mandatário forense em ação que naqueles correm termos”. No mesmo sentido, cf. RP 12-9-19, 3329/16).”
E no citado aresto do Tribunal da Relação do Porto (P. 3329/16.2T8STS-G.P1) é exemplarmente esclarecido que “O artº 73º do Código de Processo Civil (CPC), cujo nº 1 estipula que “Para a acção de honorários de mandatários judiciais ou técnicos e para a cobrança das quantias adiantadas ao cliente, é competente o tribunal da causa na qual foi prestado o serviço, devendo aquela correr por apenso a esta”, tem a sua inserção sistemática na parte atinente à competência territorial, nada relevando, assim, quanto à competência em razão da matéria do tribunal. Prevê tal norma uma competência territorial por conexão. Ou seja, o tribunal onde correu a causa onde foi prestado o serviço só será competente em razão do território para a acção de honorários, se for competente em razão da matéria, correndo a acção por apenso. Mas só após a definição da competência material é que operam as regras em função do território. Se não for competente em razão da matéria o tribunal onde correu a causa onde foi prestado o serviço, então a acção de honorários terá de ser intentada no tribunal de competência genérica ou de competência específica.”
Temos, pois, como transversal quer à análise doutrinal, quer à jurisprudência maioritária, a ideia que a norma do artigo 73º, n.º 1 do Código de Processo Civil (acção de honorários) terá de ceder perante as dos artigos 62º, 65º e 67º do mesmo código.
Também não procede o argumento que “a interpretação adoptada na sentença recorrida tem como efeito prático a duplicação de instâncias e a oneração do credor de honorários, contrariando os princípios da economia processual, da celeridade e da tutela jurisdicional efectiva, com possível tensão constitucional face ao artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa”.
A afirmação do Recorrente parece ignorar que a acção de honorários constitui lide autónoma em sede da qual o autor terá de invocar os factos em que ancora o seu pedido, devendo cumprir o ónus probatório que sobre si impende, independentemente do que ocorreu na causa em que prestou os serviços cujo ressarcimento reclama (cfr. artigos 552º n.º1 als. d) e e) do Código de Processo Civil e 342º Código Civil ). Por conseguinte, verificar-se-á a necessidade de instaurar um novo processo, no qual o autor estará sujeito às mesmas regras de alegação e prova, quer a acção de honorários corra por apenso ao processo em que prestou serviços, quer tal não aconteça.
Logo, sendo certo que um dos princípios norteadores do processo civil português é o da economia processual, entendida como a proibição da prática de actos inúteis, conforme estabelece o artigo 137º Código de Processo Civil, não é o mesmo beliscado em virtude da instauração da acção de honorários em tribunal diverso do “da causa” (na acepção do artigo 73º).
De resto, como sublinhado no acórdão do Tribunal da Relação do Porto supra identificado “Como afirma o citado acórdão da RC de 17/01/2006, se é inegável a vantagem para o julgamento da acção de honorários a directa percepção da causa onde foi prestado o serviço, também nada obsta, e é até recomendável, que seja pedida a remessa deste processo, a título devolutivo, situação que mais se justifica no caso dos autos, em que estão em causa também honorários respeitantes a serviços prestados no âmbito de processos de natureza criminal, assim evitando uma duplicação de processos”, o que reforça o entendimento propugnado.
O Recorrente invoca ainda em abono da sua tese o princípio da celeridade processual, consagrado no artigo 6º do Código de Processo Civil, o qual impõe que o tribunal e as partes promovam a rápida resolução dos litígios, evitando atrasos e actos inúteis.
Ora, também a observância deste preceito fica incólume no quadro interpretativo que temos por correcto, na medida em que a acção de honorários seguirá os termos do processo aplicável, qualquer que seja o tribunal que a julgue.
Finalmente, e em qualquer caso, o autor não ficará privado de levar a sua pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional e de a ver apreciada, nem verá a sua posição mais dificultada, valendo em qualquer das circunstâncias os mesmos critérios e sendo de aplicar as mesmas regras substantivas e processuais.
Destarte, a putativa “duplicação de instâncias” e “oneração do credor de honorários”, não se verificam, nem constituem um efeito perverso da interpretação seguida pelo tribunal a quo e que temos por correcta.
A discordância do Recorrente relativamente ao enquadramento jurídico adoptado pelo Tribunal a quo não é, a nosso ver, suficiente para caracterizar uma “violação dos princípios da economia processual, da celeridade e da tutela jurisdicional efectiva” pelos fundamentos que deixámos expressos.
É, pois, manifesta a ineficácia da argumentação aduzida pelo Recorrente.
Tudo sopesado, entendemos dever concluir que a decisão recorrida não padece de erro de julgamento em matéria de direito, tendo o Tribunal a quo aplicado e interpretado adequadamente o regime jurídico pertinente à determinação da competência dos tribunais portugueses e, em concreto, do Juízo de Família e Menores de Ponta Delgada, pelo que não se verifica qualquer violação das disposições legais e constitucionais invocadas.
Não procede, assim, qualquer dos argumentos do Recorrente, sendo a presente apelação integralmente improcedente.
*
Nos termos do artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, as custas do recurso são a cargo do Recorrente, que nele decaiu (artigo 607º, nº 6, do Código de Processo Civil).
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5. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da 12ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pelo apelante – artigo 527º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Lisboa, 14 de Outubro de 2026 (acórdão assinado e datado eletronicamente)
Carla Rodrigues
João Miguel Vieira de Sousa
Iolanda Pereira
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1. A redacção do presente acórdão não observa as regras do novo acordo ortográfico, por opção da relatora, salvo no que respeita a citações/transcrições que se mantêm fiéis ao texto de origem.
2. “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308.
3. “Manual de Processo Civil”, pg. 686.
4. Consultável em www.dgsi.pt, à semelhança dos demais que neste acórdão se indiquem sem outra menção de origem.
5. Veja-se, a propósito, Paulo Pimenta, “Processo Civil Declarativo”, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pg. 103.
6. “Direito Processual Civil”, Vol. I, pg.346.
7. “Comentário ao Código de Processo Civil”, 2ª edição, Vol. I, pg. 204.
8. Disponível para consulta em jurisprudencia.pt.
9. “Código de Processo Civil Anotado”, 1999, Vol. 1º, pg.148, nota 2.
10. Todos eles citados no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10.05.2005, P. 384/05.
11. António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pgs. 108/109.