Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002443 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO HOSPEDAGEM DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO NO SANEADOR DOCUMENTO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA PROVA TESTEMUNHAL ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199205120054621 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART394 N1. CPC67 ART510 N1 C. RAU90 ART64 N1 E. | ||
| Sumário: | I - Constando do documento particular assinado por ambos os contraentes que o arrendado tem como fim exclusivo a habitação do arrendatário e tendo sido reconhecida a sua autoria, não pode o réu locatário pretender provar por testemunhas que o fim do contrato era comercial. II - Com efeito, a invocação do fim comercial é convenção contrária ao conteúdo do documento pelo que nunca o réu podia fazer prova testemunhal por a tanto obstar o disposto no art. 394, n. 1 do CC. III - Contendo o processo todos os elementos de facto indispensáveis a uma decisão de mérito conscienciosa, deve o juiz conhecer do pedido no despacho saneador, nos termos do disposto no art. 510, n. 1, al. c) do CPC. IV - Sendo o fim do contrato de arrendamento a habitação do arrendatário, não podendo este dar-lhe outro uso sem consentimento do senhorio, verifica-se o fundamento para resolução previsto no art. 64, n. 1, al. e) do R.A.U. se aquele der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n. 3 do art. 76. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |