Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054621
Nº Convencional: JTRL00002443
Relator: DINIS NUNES
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
HOSPEDAGEM
DESPACHO SANEADOR
CONHECIMENTO NO SANEADOR
DOCUMENTO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL199205120054621
Data do Acordão: 05/12/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 N1.
CPC67 ART510 N1 C.
RAU90 ART64 N1 E.
Sumário: I - Constando do documento particular assinado por ambos os contraentes que o arrendado tem como fim exclusivo a habitação do arrendatário e tendo sido reconhecida a sua autoria, não pode o réu locatário pretender provar por testemunhas que o fim do contrato era comercial.
II - Com efeito, a invocação do fim comercial é convenção contrária ao conteúdo do documento pelo que nunca o réu podia fazer prova testemunhal por a tanto obstar o disposto no art. 394, n. 1 do CC.
III - Contendo o processo todos os elementos de facto indispensáveis a uma decisão de mérito conscienciosa, deve o juiz conhecer do pedido no despacho saneador, nos termos do disposto no art. 510, n. 1, al. c) do CPC.
IV - Sendo o fim do contrato de arrendamento a habitação do arrendatário, não podendo este dar-lhe outro uso sem consentimento do senhorio, verifica-se o fundamento para resolução previsto no art. 64, n. 1, al. e) do R.A.U. se aquele der hospedagem a mais de três pessoas das mencionadas no n. 3 do art. 76.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: