Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ABRANTES GERALDES | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO SEPARAÇÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | A acção de divórcio com fundamento em separação de facto, separação que se provou nos termos dos artigos 1781.º e 1782.º do Código Civil, deve ser julgada procedente ainda que não se provem os factos culposos imputados à ré, importando salientar que estamos, em tal circunstância, no plano da qualificação jurídica (artigo 664.º do Código de Processo Civil). (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - M.[…] veio apelar da sentença proferida em acção de divórcio que intentou contra R.[…] com fundamento em que a matéria de facto provada permitia que fosse julgada procedente a acção com motivo na separação de facto entre os cônjuges, em face do art. 1781º do CC. II - Factos provados: a) A. e R. celebraram casamento civil, sem convenção antenupcial, em 20-10-88; b) O casal habitava na Estrada Regional […], e desde data que não foi possível apurar concretamente, mas situada no ano de 1989, os cônjuges deixaram de viver juntos; c) A R. saiu da ilha e não mais regressou; d) Com referência a 1989, A. e R. não voltaram a partilhar a mesma mesa, cama e habitação; e) Não há por parte do A. qualquer possibilidade de restabelecimento da vida em comum. III – Decidindo: A simplicidade da questão suscitada e, mais do que isso, o manifesto erro de julgamento que afecta a decisão recorrida determinam a emissão de decisão singular e sumária. Com efeito, sendo seguro que os cônjuges se encontram separados de facto, pelo menos, desde 1989, altura em que a R. saiu da […], onde estava situado o lar conjugal, e em que os cônjuges deixaram de manter qualquer relacionamento mútuo, é evidente a verificação do pressuposto do “divórcio-remédio” que decorre do art. 1781º do CC. Efectivamente, para efeitos de aplicação de tal dispositivo, é dispensável qualquer pronunciamento sobre a imputação da situação de separação de facto. Uma vez verificada essa situação de separação de facto, que, no caso concreto, não suporta qualquer espécie de dúvidas, mais não restava ao Tribunal a quo que decretar o divórcio dos cônjuges, decretando, de jure, aquilo que a realidade bem evidencia, ou seja, a falta de qualquer ligação que justifique a manutenção de um vínculo conjugal. Para o efeito, não importa o facto de o A. assentar a sua pretensão na conduta culposa da R. e de a matéria de facto não permitir imputar-lhe tal responsabilidade. Com efeito, apesar da ausência de prova de factos de que possa emergir a culpa da Ré, o certo é que os factos apurados permitiam uma outra qualificação jurídica capaz de atingir o resultado fundamental da acção e que era a dissolução do casamento por via do divórcio litigioso. IV – Face ao exposto, decide-se revogar a sentença e, em sua substituição, decreta-se o divórcio entre A. e R. com base na separação de facto. Custas da acção e da apelação a cargo da R. Notifique. Oportunamente, far-se-á a comunicação à CRC. Lisboa, 20-9-06 (António Santos Abrantes Geraldes) |