Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA PRAZERES PAIS | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ORGÃO SOCIAL MANDATO GESTÃO DE NEGÓCIOS IRREGULARIDADE REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/24/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1 - O preceituado no artigo 89º do Código das Associações Mutualistas ressalva, expressamente, os efeitos da pendência de impugnação judicial do acto eleitoral, implicando esta o protelamento da posse dos órgãos sociais. 2 - Os órgãos sociais devem manter-se em funções enquanto não forem substituídos, quando as eleições não sejam realizadas atempadamente. (PLG) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Associação de Socorros Mútuos, com sede em e outros instauraram uma acção declarativa de condenação contra União das Mutualidades Portuguesas com sede em pedindo a declaração de nulidade da deliberação da assembleia geral da R ,de eleição dos seus órgãos sociais para o triénio de 2006/2008 ,ou se assim se não entender ,seja a deliberação anulada . No âmbito dessa acção foi proferido o seguinte despacho : “ A questão suscitada é a da regularidade do mandato que pode ser arguida pelas partes em qualquer altura do processo … No âmbito da providência cautelar apensa a estes autos foi proferida sentença, datada de 31.3.2006 e da qual não foi interposto recurso, cujo dispositivo é o seguinte:decreta-se a suspensão da aludida deliberação até que se decida , em definitivo , a questão da sua validade". Reporta-se esta sentença às deliberações da Assembleia Geral Ordinária da Ré, realizada no dia 29.12.2005, em Lisboa, para eleição dos órgãos associativos para o triénio de 2006-2008, na sequência da qual foi declarada como vencedora a Lista A, com 30 votos. Atento o trânsito em julgado de tal sentença, não pode tal Lista A iniciar o exercício das funções de administração da ré - cfr. Artigo 205, nº2 da Constituição. Pergunta-se: então quem passa a administrar a Ré até que haja decisão definitiva sobre a validade da deliberação da Assembleia Geral da Ré? Conforme refere MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, 1 Parte Geral, Tomo 111, Pessoas, 2004, Almedina, pgs. 689/690, "0 Código Civil é totalmente omisso quanto a um regime mais cabal de cessação do mandato dos administradores das associações e, em geral, dos titulares dos diversos órgãos. Haverá que recorrer aos estatutos respectivos. No omisso, pode-se aplicar por analogia, mas em termos que devem ser verificados caso a caso o regime das sociedades comerciais. Quando se fixe uma duração para o mandato dos titulares dos órgãos, de modo a obrigar a eleições periódicas, os titulares devem manter-se em funções enquanto não foram substituídos: uma solução similar vigora quanto às sociedades." É designadamente ente o caso do Artigo 391, nº4 do CSC, nos termos s do qual embora designados por prazo certo, os administradores mantêm-se em funções até nova designação. E o Artigo 89 do Código das Associações Mutualistas dispõe , sob a epígrafe de mandato que: 1. 0 mandato dos órgãos associativos não pode exceder três anos e inicia-se com a posse dos titulares perante o presidente cessante da mesa da assembleia geral, a qual deverá ter lugar ao 30º dia posterior ao da eleição. 2. Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entrarão em exercício independentemente da posse, salvo havendo impugnação judicial do acto eleitoral. 3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos associativos. Decorre deste normativo que o Código ressalva expressamente os efeitos da pendência de impugnação judicial do acto eleitoral ( o que, em rigor, não era necessário mas tem sempre um carácter pedagógico , implicando esta o protelamento da posse dos órgãos sociais. Decorre também do nº3, o acolhimento da regra - já enunciada - de que os titulares dos órgãos sociais devem manter-se em funções enquanto não forem substituídos. 0 Artigo 41 dos Estatutos da Ré repete o Artigo 89, nos. 1 e 2 do Código das Associações Mutualistas mas não tem norma equivalente ao nº3 do Artigo 89 de tal Código. Deste forma e neste circunspecto, haverá que aplicar o Código das Associações Mutualistas e a regra geral decorrente do direito das sociedades. Assim, competindo ao Conselho de Administração da Ré representar esta em juízo e fora dele ( Artigo 28, alínea i) dos Estatutos da Ré), quem deve representar a Ré para os efeitos desta acção é o Conselho de Administração que foi eleito para o triénio de 2003/2005. Não é aplicável o disposto no Artigo 21, nº2 do Código de Processo Civil porquanto não ocorre uma situação de vazio em termos de representação da ré. A deliberação da Assembleia Geral realizada em 9.12.2006 consistente na ratificação de todos os actos praticados pelo Conselho de Administração , a partir de 28,5.2006, é anulável porque contrária à lei e aos estatutos nos termos já analisados - cfr. Artigo 177 do Código Civil Tal deliberação é insusceptível de produzir quaisquer- efeitos neste, processo sob pena de desrespeito da sentença proferida na providência cautelar, de ocorrer o seu completo esvaziamento. Pelo exposto: a) consigno que quem deve representar a Ré para os termos desta acção é o Conselho de Administração que foi eleito para o triénio de 2003/2005; b) ordeno se notifiquem as associações que integram tal Conselho de Administração para, no prazo de dez dias, conferirem procuração aos mandatários elencados a fls. 226 , sob cominação do disposto no Artigo 40, nº2 do Código de Processo Civil C) os subscritores de tal procuração deverão juntar cópia certificada da acta que os designou bem como cópia dos estatutos da associação respectiva; d) para efeitos de cumprimento da alínea b), notifique as partes a fim de - no prazo de dez dias - virem aos autos identificar as associações que integram tal Conselho de Administração ( nomes e sedes). ************** É este despacho que a R impugna formulando as seguintes conclusões : A) Vem o presente recurso interposto do Despacho de fls.-, que deu provimento à pretensão das AA., ora Agravadas, considerando irregular o mandato conferido pela R., ora Agravante, aos seus representantes nos presentes autos, e, incidentalmente, declarando inválida a deliberação que ratificou os actos praticados pelo Conselho de Administração em exercício desde o dia 28 de Maio de 2006. B) Na sequência da instauração de uma providência cautelar no Tribunal do Trabalho de Lisboa, os titulares dos órgãos da Agravante eleitos em 29 de Dezembro de 2005 não tomaram posse, mantendo-se em funções os órgãos eleitos para o triénio 2003-2005 C) Na Assembleia Geral de 27 de Maio foi deliberada, por maioria de 75% dos votos, e na sequência da não aprovação das contas, a destituição com efeitos imediatos da Administração cessante, tendo sido igualmente deliberado, também por maioria de 75% dos votos expressos, que a Presidente da Mesa cessante desse posse aos novos órgãos associativos, facto que se verificou em 28 de Maio de 2006. D) Apenas no preciso momento de tomada de posse dos novos órgãos associativos, assumida a condução dos destinos da Agravante, tomou a nova Administração conhecimento da existência da providência apensa aos presentes autos, e, por razões que se desconhece mas que se adivinham, da não oposição à mesma, por parte da anterior Administração, em clara preterição dos interesses da Agravante, e em favor dos interesses particulares das Associações que a integravam. E) Uma vez que, por um lado, era imperioso que alguém assegurasse a condução das actividades da Agravante, e, por outro lado, a nova Administração tinha a confiança plena, e acabada de expressar em Assembleia Geral, de uma esmagadora maioria das associadas da Agravante, a nova administração decidiu, ainda que na expressa e inequívoca qualidade de gestora de negócios, assumir a direcção da Agravante. F) Tendo presente que as eleições foram atempadamente convocadas, e que a anterior Administração foi destituída, resulta inequívoca a inaplicabilidade do disposto no nº3 do artigo 89 do Código Mutualista, no nº2 do artigo 57 do Decreto-Lei 119/83 de 25.02 e no nº 4 do artigo 391 do Código das Sociedades Comerciais, que expressamente é inaplicável aos casos de destituição. G) Os membros da Administração da Agravante têm vindo a actuar, desde Maio de 2006, em gestão de negócios, nos termos e para os efeitos do prescrito no artigo 464 do Código de Processo: pautando a sua actuação pelo conteúdo de deliberações tomadas por maioria das associadas da Agravante, dirigindo negócio alheio (a actividade da Agravante), no interesse e por conta desta, procurando conformar a sua actuação com o interesse e a vontade do dono do negócio - no caso, a Agravante -, prestando contas em conformidade com o previsto nos Estatutos daquela, e dando, desta forma, cumprimento aos deveres elencados no artigo 465 do Código Civil. H)A Administração em gestão diligenciou a convocação de uma nova Assembleia Geral da Agravante, cujo primeiro ponto da Ordem de Trabalhos era precisamente "Ratificar os actos praticados pelo Conselho de Administração em exercício desde o passado dia 28 de Maio", tendo o mesmo sido aprovado por maioria de 41 votos a favor e 10 contra, ou seja, por mais de 80% dos votos expressos. 1)A procuração forense constante de fls. 226 dos autos foi concedida por 3 (três) subscritores, que expressamente se assumem como gestores de negócios, e encontra-se em conformidade com o vertido nos artigos 464 e 465 alínea a) do Código Civil. I)Tendo em consideração que a presente administração tem vindo a actuar na qualidade de gestora de negócios, não poderá considerar-se colocada em crise a eficácia do caso julgado da sentença proferida no âmbito do procedimento cautelar apenso aos presentes autos. K)A improcedência do ora defendido teria como consequência a confiança dos destinos da Agravante à administração destituída por uma maioria clarividente (destituição por ela aceite), e que preteriu de forma clamorosa os interesses da instituição que representa, assim como uma manifesta confusão entre as partes processuais dos presentes autos, o que conduziria, em última instância, à inutilidade superveniente da lide, uma vez que o processo seguiria os seus termos sendo a Agravante representada no mesmo pela anterior Administração, composta na sua quase totalidade pelas Associações que são AA., ora Agravadas, na presente acção. L) A decisão ora em crise viola, portanto e salvo melhor opinião, o disposto no nº3 do artigo 89.1 do Código Mutualista ,no nº2 do artigo 57 do Decreto-Lei 119/83 de 25.02, no nº 4 do artigo 391 do Código das Sociedades Comerciais, nos artigos 464 a 472 do Código Civil e no nº1 do artigo 40 do Código de Processo Civil. ************** As AA pugnaram pela improcedência do recurso ****************** Os factos com interesse para a decisão do recurso a)—As AA são associações mutalistas, devidamente registadas na Direcção Geral da Segurança Social b) E são associadas da R ( UMP) , c) A R é uma instituição particular de solidariedade social que tem como finalidade essencial promover a defesa, desenvolvimento, cultura e práticas do movimento mutalista e assegurar a organização e representação do movimento mutualista d) Em 29 de Dezembro de 2005 realizou-se uma assembleia geral da R na qual foi tomada a deliberação de eleição dos seus órgãos sociais para o triénio de 2006/2008 .Foi eleita a lista A e)---A Associação de Socorros Mútuos em …e outros,ora, agravados , instauraram procedimento cautelar de suspensão de deliberações s ociais contra a União das Mutualidades Portuguesas ,ora, agravante ,no Tribunal de Trabalho ,pedindo que seja suspensa a deliberação da Assembleia Geral da requerida de 29-12-2005 f) Os titulares dos órgãos da agravante eleitos em 29-12-2005 não tomaram posse .Por seu turno, os titulares dos órgãos eleitos para o triénio de 2003/2005 decidiram continuar a assegurar a gestão da agravante g) No âmbito da procedimento cautelar, acima referido foi proferido um despacho ,em 5-5-2006 ,com o seguinte teor : “…julgo válida a desistência consignada no requerimento que antecede ,considerando a disponibilidade do objecto da lide e a qualidade do outorgante (poderes especiais para o acto ) e, em consequência ,declaro extinta a instância …” h) Junto da 6ª Vara Cível da comarca de Lisboa correu termos um procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais proposto pela, agora, agravada e outros, contra a agravante pedindo a suspensão da deliberação da Assembleia Geral da agravada de 29-12-2005 i) O procedimento cautelar, referido em e), foi deferido pelo que foi decretada a suspensão da aludida deliberação até que se decida, em definitivo, a questão da sua invalidade. j) Esta última decisão data de 31-3-2006 l) No dia 27 de Maio de 2006 teve lugar nova Assembleia Geral da agravante, onde foi deliberada a destituição, com efeitos imediatos da Administração cessante e que a Presidente da Mesa cessante desse posse aos novos órgãos associativos m) O que se verificou em 28 de Maio de 2006 n) No dia 9 de Dezembro de 2006 realizou-se uma Assembleia geral da agravante, onde se deliberou a ratificação dos actos praticados pelo Conselho de administração ,a partir de 28 de Maio de 2006 ,bem como confirmada a deliberação aprovada na Assembleia Geral de 29 de Dezembro de 2005 ,relativa à eleição dos órgãos associativos para o triénio 2006/2008 o)--No âmbito da acção principal foi junta pela agravante a procuração forense com o seguinte teor : PROCURAÇÃO FORENSE A UNIÃO DAS MUTUALIDADES PORTUGUESAS, com sede …, representada pelos Senhores Dr. P…, casado, natural de Lisboa, com domicílio profissional em…, Dr. J…, casado, natural de Porto de Mós, com domicilio profissional … em Lisboa, e M…, casado, natural de Ovar, com domicilio profissional na…, em Lisboa, na qualidade de gestores de negócios da Mandante, pela presente, constituem procuradores da mesma os Senhores Drs. P, sócio da Sociedade de Advogados …, C…, M…, R…, T… e PA…, Advogadas, com escritório na mesma morada, aos quais confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos para, em conjunto ou separadamente, e com a faculdade de substabelecer, no todo ou em parte, por uma ou mais vezes, representarem a Mandante em juízo, activa e passivamente, em qualquer litígio, e ainda poderes especiais para transigir, confessar ou desistir, bem como receber ou pagar qualquer quantia pagável por acordo ou por sentença, designadamente provenientes de custas de parte, podendo assinar os respectivos cheques e precatórios-cheques, assinar recibos, dar as respectivas quitações, bem como, de uma forma geral, praticar todos os actos que se mostrem necessários, próprios ou convenientes aos mencionados fins. Lisboa, 29 de Junho de 2006 ( seguem-se três assinaturas ,duas delas ilegíveis ) ************** Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 e 690 n.º1 e 3 do CPC ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC O objecto deste recurso reside em apurar da irregularidade do mandato, por banda da R, analisando a questão da representação desta última Apreciando Do teor da decisão proferida nos autos do procedimento cautelar, a 31-3-2006, resulta, inequivocamente [1],a suspensão da deliberação tomada a 29-12-2005,que teve como objecto a eleição dos órgãos sociais para o triénio 2006/2008 Suspensão essa que só terá o seu terminus quando se julgar, de forma definitiva, a sua invalidade. Consequentemente, haverá um aparente “vazio” quanto à administração da agravante . Resulta do cenário factual que, no dia 27 de Maio de 2006 teve lugar nova Assembleia Geral da agravante, onde foi deliberada a destituição, com efeitos imediatos da Administração cessante e que a Presidente da Mesa cessante desse posse aos novos órgãos associativos ; o que sucedeu em 28 de Maio de 2006 No dia 9 de Dezembro de 2006 realizou-se uma Assembleia geral da agravante, onde se deliberou a ratificação dos actos praticados pelo Conselho de administração ,a partir de 28 de Maio de 2006 ,bem como confirmada a deliberação aprovada na Assembleia Geral de 29 de Dezembro de 2005 ,relativa à eleição dos órgãos associativos para o triénio 2006/2008 Por isso, estando ainda pendente a decisão sobre a invalidade da deliberação tomada sobre a eleição dos órgãos associativos, alega a agravante que a actual administração tem vindo a actuar como gestora de negócios . E daí que na procuração, acima referida, a agravante, representada por três membros da lista eleita para os órgãos associativos do triénio 2006/2008, na qualidade de gestores de negócios da Mandante, tenha conferido poderes forenses Assim, atento o teor desta procuração, importa distinguir analisar se a representação da agravante pode ocorrer por via da gestão de negócios [2],de modo a que não haja irregularidade no mandato ,à luz do art. 40 CPC A noção de gestão de negócios, tal como estipula o art. 464 do CC , é dada “ …à intervenção ,não autorizada ,das pessoas na direcção do negócio alheio ,feita no interesse e por conta do respectivo dono …”[3] Com efeito, ocorrem com frequência situações em que uma pessoa, ou qualquer outra entidade, se encontra impedida de adoptar as previdências necessárias para acautelar os seus interesses, não podendo agir por si, nem para incumbir outrem de o fazer São seus requisitos : --que alguém (gestor) assuma a direcção do negócio alheio --que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio --que não haja autorização deste O negócio alheio não é referido num estrito sentido técnico –jurídico, mas é usado de forma latíssima; pode reportar-se à prática de actos jurídicos, ou meramente materiais, caracterizando-se como actos de administração ou de disposição . Constituem todavia, limites de gestão”…que o negócio seja susceptível de ser realizado por pessoa diferente do seu dono …que não se mostre contrário a uma proibição legal ,à ordem pública ou aos bons costumes ..”[4] O gestor deve ter a intenção e a consciência de gerir um negócio alheio, ou seja, de actuar no interesse e por conta de outrem . Todavia, falta a intenção de agir para outrem, quando alguém gere como seu um negócio alheio, sabendo que ele é alheio.É a chamada gestão imprópria dos negócios Finalmente, a falta de autorização supõe a inexistência de qualquer relação jurídica entre o dono do negócio e o agente, que confira a este o direito ou lhe imponha o dever legal de se intrometer nos negócios daquele Corresponde, então, este instituto a um princípio de solidariedade ou altruísmo para obstar a prejuízos na esfera do dono do negócio. Todavia, este mesmo princípio não nos pode levar a desprezar outros interesses de fundamental relevância, como a salvaguarda de intromissões alheias na esfera jurídica daquele. Há que procurar o equilíbrio entre estas duas exigências, de modo a que não haja prejuízo, quer do lado do gestor, quer do lado do dono do negócio [5] . Ora, tal só ocorrerá quando enquadrarmos a gestão em determinados limites: “…que não se mostre contrário a uma proibição legal, à ordem pública ou aos bons costumes ..”[6] Deste modo estabelecem-se balizas a um “terreno”que poderia ser bastante escorregadio e levar a situações, formalmente correctas, mas contrárias ao bem jurídico protegido. No caso em apreço, tal como já referimos, a deliberação da Assembleia Geral Ordinária da Ré, realizada no dia 29.12.2005, em Lisboa, para eleição dos órgãos associativos para o triénio de 2006-2008, na sequência da qual foi declarada como vencedora a Lista A, com 30 votos, está suspensa , pelo que não pode tal Lista A iniciar o exercício das funções de administração da ré - cfr. Artigo 205, nº2 da Constituição. O cerne do litígio está, então, em saber se existe ou não o vazio da administração da R que legitime a gestão de negócios em apreço, ou seja, que permita concluir que os mandantes exercem a gestão no justo equilíbrio de interesses que dão corpo a este instituto, não ultrapassando os seus limites, tal como demos conta O preceituado no art. 89 do Código das Associações Mutualistas ressalva, expressamente, os efeitos da pendência de impugnação judicial do acto eleitoral, implicando esta o protelamento da posse dos órgãos sociais. Decorre também do nº3, o acolhimento da regra - já enunciada - de que os titulares dos órgãos sociais devem manter-se em funções enquanto não forem substituídos ,quando as eleições não sejam realizadas atempadamente . 0 Artigo 41 dos Estatutos da Ré repete o Artigo 89, nos. 1 e 2 do Código das Associações Mutualistas mas não tem norma equivalente ao nº3 do Artigo 89 de tal Código. Por outro lado, o art. 391 do CSC preceitua que os administradores mantêm-se em funções até nova designação, ou como refere Fernando Olavo [7] “…até à data da próxima assembleia geral ordinária que proceda à sua substituição …” É sabido que a natureza da R é diversa da sociedade comercial, pelo que a analogia não tem aqui plena cabimento. Neste contexto, depara-se com toda uma situação em que, na falta de lei expressa que tal regula e, também, na ausência de analogia que o consinta, importa recorrer ao espírito do sistema, e criando, portanto, uma norma que nele se ajuste, para aplicar ao caso; E tudo, no quadro do n. 3, do citado artigo 10 do Código Civil; Acrescendo que essa norma, destinando-se ao caso em apreço, não poderá deixar de ser aquela que permita a salvagurada dos interesses jurídicos em causa ,a que acresce as finalidades estatutárias das associações mutualistas Decorre destes normativos que face a uma situação de “vazio” de poder, impõem-se a prorrogação do mandato em curso. Compreende-se que, perante uma situação não pacífica a resolver posteriormente, o legislador tenha optado por uma solução de continuidade, para sanar qualquer instabilidade de gestão. Trata-se de uma solução de harmonização de interesses, nos quais releva em primeira mão o da vida societária. Deste forma e neste circunspecto, atento o único bem jurídico protegido, haverá que aplicar a norma que contenha o principio que decorre destas normas ,até decisão definitiva sobre a validade da deliberação tomada na Assembleia Geral de 29-12-2005 ,tal como foi decidido na providência cautelar [8] Devendo, então, considerar-se como prorrogado o mandato do conselho de administração eleito para o triénio de 2003/05, a gestão de negócios em análise é uma intromissão ilícita na actividade da R, sem qualquer justificação, quer de ordem material ou formal .[9] Termos em que improcedem todas as conclusões. ************** Acordam em julgar o agravo improcedente, pelo que a decisão impugnada é confirmada na íntegra Custas pela agravante. Lisboa, 24/1/08 Teresa Pais Carla Mendes Octávia Viegas ____________________________________________________________________ [1] Atento o trânsito em julgado da decisão [2] E isto, porque a procuração não tem o efeito de obrigar o representante a uma actividade de gestão: este fica simplesmente legitimado perante terceiros e autorizado ao desenvolvimento da gestão. [3] -Cfr Prof Antunes Varela ,in Das Obrigações em geral ,vol 1º ,3ª ed. Pag 341 [4] -Cfr Direito das Obrigações do Prof. Almeida Costa ,2ª ed. pag 147 [5] -Galvão Telles ,in Direito das Obrigações ,7ª ed. ,pag 185 [6] -Cfr Direito das Obrigações do Prof. Almeida Costa ,2ª ed. pag 147 [7] -Termo do exercício das funções dos membros dos conselhos de administraçãoe do conselho fiscal nas sociedades anónimas ,CJ ano 84,tº 5,pag 9 e segs [8] Neste sentido cfr a citação referida no despacho impugnado ,extraída da obra do Prof. Menezes .Cordeiro , [9] Ocorreria a mesma situação caso alguém invocasse a gestão de negócios estando o dono destes últimos ,por exemplo uma empresa, a laborar de forma estável .Era uma clara intromissão ilícita na vida societária ,que poderin a ser analisada no foro criminal ,caso se assim se justificasse. |