Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019614
Nº Convencional: JTRL00032987
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
INDEFERIMENTO LIMINAR
PETIÇÃO DEFICIENTE
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RL200102140019614
Data do Acordão: 02/14/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART193 N2 ART287 A ART288 N1 ART474 N1 A C N2 ART477. CPT81 ART29 C.
Sumário: I - Os casos de indeferimento liminar correspondem a situações em que a petição inicial apresenta vícios formais ou substanciais de tal modo graves que permitem perceber logo na fase inicial do processo que jamais tal processo assim iniciando terminará com uma decisão de mérito, ou que é inequívoca a inviabilidade da pretensão apresentada pelo autor.
II - O indeferimento liminar da petição "mata" a acção à nascença dando lugar à extinção ou à absolvição da instância e justifica-se pelo principio básico da economia processual.
III - Não vale a pena prosseguir com a acção, sujeitando o Réu a incómodos e a despesas, se pela simples leitura da petição o juiz se persuadir de que não pode conhecendo mérito da causa ou de que a pretensão do autor não pode proceder.
IV - Se a petição é confusa, desordenada e incongruente, mas dá a conhecer qual o pedido e a causa de pedir, não há lugar a indeferimento liminar desse articulado, mas sim ao seu aperfeiçoamento, através de convite ao Autor no sentido de corrigi-la, completá-la e integrá-la, de forma a que se torne clara, ordenada e coerente.
V - Se for manifesto, em face da petição, que um dos pedidos formulados não pode proceder, mas a acção houver de prosseguir para a apreciação dos demais, não há lugar a indeferimento liminar parcial.
VI - Uma vez que a acção não se extingue de imediato, não vale a pena participar numa decisão, baseada numa aparência que a posterior evolução da causa pode alterar, a não ser que do indeferimento liminar parcial resulte a exclusão de algum dos Réus da acção, caso em que se justifica o indeferimento.
Decisão Texto Integral: