Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RUTE COSTA PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL PERICULUM IN MORA FACTOS CONCRETIZADORES INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O procedimento cautelar de suspensão de deliberações dos sócios reclama a alegação e prova sumária de factos que integram um conjunto de pressupostos particulares, como sejam a legitimidade (justificação da qualidade de sócio), o conteúdo das deliberações e os motivos determinativos da sua invalidade e, por último, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, o periculum in mora, neste caso traduzido no risco de ocorrência de dano apreciável em consequência da execução da deliberação. 2. Incumbe à parte que pretende obter o decretamento da providência a alegação – e subsequente prova - dos factos que integram os citados requisitos (artº. 5.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo apenas nesses factos que o juiz pode fundar a decisão, não constituindo as alegações de recurso um meio processual idóneo à formalização de qualquer alteração à causa de pedir ou de aperfeiçoamento da factualidade originariamente alegada. 3. Se é perfeitamente lógica a ilação a retirar do facto de a nomeação de órgãos sociais autorizar os nomeados a, ao longo do período de exercício dos seus mandatos, praticarem os atos que lhes são autorizados pela lei e pelos estatutos da sociedade, para assegurar o prosseguimento do procedimento cautelar é necessária a alegação de factos concretos nos quais se possa ancorar a possibilidade de prova futura de uma atuação em vias de ser desenvolvida ou que com grande probabilidade irá ter lugar, sendo apenas com base nessa concretização que se pode extrair o potencial de produção de dano e, uma vez definido este, avaliar a respetiva gravidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. 1. AA., com domicílio em … e BB., com domicílio em …, vieram instaurar procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais contra HABITAT - EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A., com sede na Avenida … (Distrito de Lisboa, Concelho de Oeiras e Freguesia de Algés, Linda-a-Velha e Cruz Quebrada-Dafundo), pedindo, a final, que o tribunal julgue o procedimento cautelar procedente e, em consequência: a) Ordene a notificação da Requerida para junção da cópia da ata ou da ata em falta; b) Determine a suspensão das deliberações sociais da sociedade Requerida, concretizadas no âmbito da Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 11 de março de 2025; c) Que o presente procedimento cautelar seja decretado sem audiência prévia da requerida; d) Ou, caso assim não se entenda, requer-se que a Requerida seja advertida, no ato da citação, que não poderá executar a deliberação impugnada, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 381.º do CPC; e) Mais se requer que seja decretada a inversão do contencioso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 369.º e 382.º, ambos do CPC. Alegaram, para tanto e síntese, que: - a 1ª e 2ª requerentes são acionistas da requerida, sendo titulares de ações representativas, respetivamente, de 6,43% e 6,22% do capital social da sociedade; - em 06.02.2025 foi publicada no Portal das Publicações do Ministério da Justiça uma convocatória para a realização de uma assembleia-geral da Sociedade Requerida, que não continha indicação da natureza (ordinária ou extraordinária); - as requerentes foram convocadas para participar e exercer os seus direito de voto na assembleia geral, tendo esta sido convocada para deliberar e decidir sobre a seguinte ordem de trabalhos PONTO UM: Alteração do artigo 11º dos Estatutos passando a dar-lhe a seguinte redação: “A Fiscalização da sociedade é exercida por um Fiscal Único e é composto pelo Fiscal Único e por um suplente, ambos revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas”; PONTO DOIS: Alteração do artigo 19º dos Estatutos passando a dar-lhe a seguinte redação: “A mesa da assembleia geral será constituída por um presidente e um secretário, eleitos pela assembleia por um triénio, podendo ser reconduzidos uma e mais vezes” PONTO TRÊS: Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2025 a 2027; PONTO QUATRO: Dispensa da prestação da caução prevista no artigo 12 dos Estatutos, nos termos do artigo 396º e 418-A do Código das Sociedades Comerciais; - no dia e hora designados a assembleia reuniu e foram aprovadas as deliberações dos pontos três e quatro, com o voto contra das requerentes; - a requerida não disponibilizou, até à data de instauração do procedimento cautelar (13-03-2025) a ata de onde constam as deliberações da requerida, apesar de tal ter sido requerido no final da Assembleia Geral; - as deliberações, aprovadas por maioria do capital social, foram tomadas em assembleia geral irregularmente convocada, tendo ainda sido incumprida a obrigação legal de prestação de informações preparatórias da assembleia geral, não foi disponibilizado aos acionistas presentes, que o requereram, o registo de valores mobiliários junto do emitente, foi apresentada uma lista de presenças com erros de alocação de ações e foi ilicitamente recusado o exercício do direito de voto de acionistas, que seria suficiente para votar favoravelmente a lista alternativa para eleições dos órgãos sociais apresentada pelas requerentes; - a execução das referidas deliberações pode causar um dano apreciável, quer na esfera da Requerida, quer na esfera das Requerentes, “uma vez que, no imediato, a atuação de qualquer um dos membros dos órgãos sociais então eleitos na referida Assembleia Geral, prejudica irremediavelmente a Requerida e, por isso, também as Requerentes, em proporções desastrosas, tendo em conta o património materialmente relevante da Requerida”. 2. Em 17-03-2025 foi proferido despacho liminar que, considerando que a matéria de facto alegada e documentada pelas requerentes é suscetível de levar a concluir, quer pela verificação do requisito de legitimidade substancial das partes, quer pela existência de duas deliberações cujos efeitos se protraem no tempo, passíveis de suspensão, quer ainda da possibilidade de vir a ser declarada a ilegalidade das deliberações, considerou que o requisito de existência de dano apreciável na execução da deliberação contestada não se mostrava suficientemente fundamentado, não tendo as requerentes cumprido o ónus de alegação que sobre elas recaía. O tribunal a quo concluiu que a omissão em causa correspondia a falta de causa de pedir, com consequente ineptidão da petição inicial, tendo proferido a seguinte decisão: “Por todo o exposto, decido indeferir liminarmente o presente procedimento cautelar com fundamento na sua manifesta improcedência. Custas a cargo das Requerentes. Valor da causa: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo) – art.ºs 303.º, n.º 1, 304.º, n.º 3, al. c), 305.º, n.ºs 1 e 4 e 306.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil). Registe e notifique.” 3. Inconformadas com o decidido e referido em I.2, por requerimento de 02-04-2025 vieram as requerentes interpor o presente recurso de apelação, concluindo por pedir a revogação da decisão e a sua substituição por outra que ordene a procedência do procedimento cautelar, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: A. Está em causa o procedimento cautelar de suspensão das seguintes deliberações sociais tomadas no âmbito da assembleia geral de 11 de março de 2025 da Recorrida, a saber: “PONTO TRÊS: Eleição dos Órgãos Sociais para o triénio 2025 a 2027; PONTO QUATRO: Dispensa da prestação da caução prevista no artigo 12 dos Estatutos, nos termos do artigo 396º e 418-A do Código das Sociedades Comerciais;”. B. A sentença recorrida andou mal ao indeferir liminarmente o Requerimento Inicial com fundamento na falta de alegação de factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, porquanto o pedido deduzido pelas Requerentes, aqui Recorrentes, alega precisamente esses factos. C. Assim, o Requerimento Inicial não é inepto por falta de causa de pedir, encontrando-se alegados e/ou provados factos que concretizam a verificação de todos os pressupostos legais do decretamento da suspensão das deliberações sociais em apreço, nos termos do artigo 380.º do CPC. D. A Recorrida é proprietária de um património imobiliário de valor patrimonial tributário de € 8.429.059.88 (oito milhões, quatrocentos e vinte e nove mil e cinquenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos). E. A Recorrida é proprietária de imóveis que podem, no imediato, gerar rendimentos avultados. Mais especificamente, e como mero exemplo, 124 lugares de estacionamento que deviam gerar cerca de € 178.560,00 (cento e setenta e oito mil e quinhentos e sessenta euros) anuais. F. No entanto, a Recorrida gera apenas € 9.000,00 (nove mil euros) mensais. G. A administração da Recorrida era constituída (triénio de 2013/2015) por CC. (Presidente), DD. que, tendo, em consequência da assembleia geral cujas deliberações estão sub júdice, sido ilegalmente eleitos, para o triénio de 2025 a 2027, CC., EE. e FF. H. A antiga administração da Recorrida, que foi maioritariamente reconduzida aos mesmos cargos por via de eleição ilegal na referida assembleia geral, é responsável por um atual e iminente risco grave e sério de potenciar a dissolução e liquidação administrativas da Sociedade, como já sucedeu numa sociedade que também faz parte dos acervos hereditários das Recorrentes, por se encontrar a Recorrida numa situação irregular há já vários anos, sem órgãos sociais regularmente constituídos e sem apresentação de quaisquer contas aos seus acionistas, tornando-se imperioso para a defesa dos mesmos, e da própria Sociedade, a urgente eleição válida de novos titulares que administrem a Recorrida de forma legal e competente. I. Corre atualmente termos um processo de nomeação de titulares de órgãos sociais no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, J…, Processo n.º…. J. A assembleia geral de 11 de março de 2025 ocorreu: i. com base numa convocatória ilegal, ii. sem qualquer respeito pela titularidade das ações, iii. em violação do direito de voto, iv. em violação do direito à informação preparatória, v. em violação do direito à participação na Assembleia Geral e, vi. em geral, sem qualquer respeito pela lei. K. GG. e CC., no âmbito da referida assembleia geral: i. arrogaram-se de competências que não tinham, ii. alteraram e falsificaram o quantum das ações dos acionistas, iii. proibiram acionistas de participar e de votar, iv. em geral, sabotaram intencionalmente, criando o caos, proferindo insultos e outros impropérios na assembleia geral, o bom funcionamento da Assembleia Geral da sociedade Requerida, e v. elegeram ilegalmente uma nova lista de membros dos órgãos sociais para a sociedade Requerida. L. GG. e CC. pretendem perpetuar a gestão danosa da Recorrida, utilizando o seu património a favor dos seus interesses pessoais e de terceiros totalmente desconhecidos à Recorrida, através da inutilidade superveniente da lide da ação suprarreferida e/ou levar a Recorrida à iminente dissolução administrativa. M. Os perigos concretos e iminentes decorrentes de não se suspender imediatamente as deliberações sociais nulas e anuláveis, e que, de facto, concretizam o dano apreciável e o periculum in mora evidentemente inerentes ao procedimento cautelar em causa são: i. a iminência da dissolução administrativa da Recorrida; ii. a inutilidade superveniente da lide da ação de nomeação de titulares de órgãos sociais, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz …, Processo n.º…; iii. o branqueamento da gestão pretérita da Recorrida; iv. a perpetuação e a total falta do cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores e as respetivas obrigações legais; v. a dissipação do património da Recorrida; vi. o elevado custo de oportunidade relativamente à não rentabilização do património da Recorrida; e vii. a deterioração do património da Recorrida por falta de manutenção; viii. a utilização e/ou rentabilização ilegal do património imobiliário da Recorrida a favor de interesses pessoais e de terceiros, em total detrimento dos restantes acionistas. N. Pelo exposto, encontram-se integralmente verificados os pressupostos do artigo 380.º do CPC, a saber: (i) ser o requerente sócio da associação ou sociedade que tomou a deliberação; (ii) ser essa deliberação contrária à lei, aos estatutos ou ao pacto social e (iii) poder da sua execução resultar dano apreciável, estando igualmente verificado o periculum in mora. O. Assim, a sentença recorrida carece, obviamente, de anulação, porquanto ter sido cabalmente demonstrada a verificação de todos os pressupostos de decretamento da providência cautelar de suspensão das mencionadas deliberações sociais, devendo o pedido do Requerimento Inicial ser julgado totalmente procedente, com as devidas consequências legais. 4. Em 22.04.2025 as requerentes informaram os autos de que haviam instaurado a ação principal, requerendo a apensação do procedimento cautelar aos autos principais, o que veio a ser ordenado por despacho de 23.04.2025. 5. Efetuada a apensação, por despacho de 24.04.2025, foi o recurso admitido como apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo. 6. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, por despacho da relatora de 28.04.2025 foi ordenada a descida dos autos à 1ª instância para cumprimento do disposto no artigo 641º nº 7 do Código de Processo Civil. 7. Foi ordenada e realizada a citação da requerida para os termos do recurso e da causa, após o que, por requerimento de 03.06.2025, veio a requerida apresentar contra-alegações, pedindo a improcedência do recurso interposto pelas requerentes e formulando as seguintes conclusões: a) O Tribunal a quo interpretou e aplicou corretamente aos autos e as alegações trazidas aos autos no requerimento inicial da providência cautelar os termos do disposto nos artigos 380º e 186.º, n.º 2, al. a), do CPC, especificamente quanto à falta absoluta de factos concretos dos quais se pudesse extrair a verificação de um perigo concreto e sério que consubstanciasse “dano apreciável”. b) As Apelantes limitam-se a alegar de forma genérica e abstrata, sem apresentar qualquer facto que concretize a existência de um perigo concreto, sendo que os artigos do Requerimento Inicial em que aquelas se sustentam (os artigos 150.º, 152.º a 158.º e, bem assim, os artigos 23.º e 144.º a 149.º do Requerimento Inicial) não cumprem os critérios impostos na lei, jurisprudência e doutrina, de que sejam alegados e demonstrados “factos concretos, precisos e concisos, dos quais seja razoável concluir pela emergência da providência requerida” [Ac. Do TRL de 07 de maio de 2024 (Processo n.º 30360/23.9T8LSB.L1-1)] e uma “prova consistente, sustentada numa probabilidade muito forte de que a demora do processo de anulação possa causar um dano apreciável. c) Ainda que abordando os pontos genéricos alegados no Requerimento Inicial se chegaria à mesmíssima conclusão de que falta totalmente uma parte essencial da causa de pedir da providência pretendida pelas Apelantes e que improcederia sempre, de forma manifesta, o preenchimento do requisito de dano apreciável. d) Falta, de forma definitiva e insuprível, a alegação de um núcleo de factos essenciais e estruturantes da causa de pedir relativamente a um dos pressupostos basilares da providência pretendida pelas Apelantes, pelo que se impõe a manutenção da Sentença. e) Não é admissível a alegação de factos adicionais (ou elementos que visem concretizar as alegações genéricas apresentadas no requerimento inicial de uma providência cautelar) em fase de recurso, pelo que a matéria que as Apelantes fizeram constar dos pontos 35 a 39, 41 a 71, 72 a 74, 75, 84, 86, 103, 107 a 112, 113, 115 a 116, 119, 120 a 128 das alegações, não tendo sido alegada no Requerimento Inicial (como o impõe o artigo 5.º n.º 1 do CPC), consiste numa tentativa de suplementar e suprir a causa de pedir tal qual insuficientemente vertida no Requerimento Inicial das Apelantes. f) Denote-se ainda que as Apelantes apenas transpuseram matéria genérica para as conclusões, não estando a matéria de facto aditada ex novo nas alegações de recurso vertida nas conclusões. g) O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal da Relação conhecer de matérias (incluindo as atinentes à matéria de facto) nelas não incluídas - artigos 635º, n.ºs 3 e 4 e 639º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil. h) Deste modo, encontra-se processualmente vedada a consideração, no presente recurso, por não se tratar de matéria de conhecimento oficioso nem de factos supervenientes, de toda a matéria inovatoriamente alegada nas alegações de recurso e genericamente aludida nas conclusões – o que inclui a matéria dos pontos 35 a 39, 41 a 71, 72 a 74, 75, 84, 86, 103, 107 a 112, 113, 115 a 116, 119, 120 a 128 das alegações –, sob pena de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 d) do CPC. i) Os pontos D, E, F, H, I, K (iv), L (na parte final), M (i., ii., vi vii e viii) das Conclusões não deverão ser objeto de apreciação no âmbito do recurso na medida em que tais alegações não constituem matéria de facto que tenha sido alegada no âmbito do Requerimento Inicial da providência cautelar requerida pelas Apelantes, sob pena de violação do princípio da autorresponsabilidade das partes e de se incorrer na nulidade por excesso de pronúncia prevista nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 d) do CPC. j) Soçobram, pelo exposto, as conclusões das Apelantes, devendo manter-se na íntegra a Sentença proferida nos autos de providência cautelar. 8. Por despacho de 12.06.2025, foi ordenada a remessa dos autos a este Tribunal da Relação. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar. II. Dado que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação das recorrentes, sem prejuízo das questões passíveis de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.º 2, parte final, ex vi do art.º 663º, n.º 2, ambos do Código de Processo Civil), constitui questão única a decidir apreciar se existe alegação suficiente de factos que suportem o requisito de “dano apreciável” justificativo do prosseguimento da providência cautelar de suspensão de deliberações sociais – (in)existência de fundamento para indeferimento liminar. III. Os factos relevantes para decisão do recurso são os sintetizados em I., a que acresce o seguinte: a) No requerimento inicial alegaram as requerentes, além do mais, que: «(…) 21. Sem prejuízo de quanto antecede, consigna-se desde já que as aludidas deliberações são manifestamente contrárias à lei e a sua execução pode causar um dano apreciável, quer na esfera da Requerida, quer na esfera das Requerentes, conforme adiante se demonstrará. (…) 23. As referidas deliberações, por serem contrárias à lei e aos estatutos, não sendo a sua execução suspensa, causam graves prejuízos patrimoniais que se enquadram no denominado “dano apreciável”, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380.º do CPC, conforme se demonstrará. (…) 123. Nesse sentido, as Requerentes já requereram processo de nomeação de titulares de órgãos sociais, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz …, Processo n.º…. 124. Para evitar este desiderato, os acionistas GG. e CC. delinearam esta estratégia ilegal e ilícita de ficcionar uma maioria de votos e eleger um novo conselho de administração e perpetuar este estado de coisa: a total paralisação da sociedade e a inexistência de prestação de informações e de contas aos restantes acionistas. 125. Tentando utilizar estas deliberações para pedir na referida ação a sua inutilidade superveniente da lide, esquecendo que deliberações nulas e anuláveis não têm essa virtualidade. (…) 144. Assim, com base numa convocatória ilegal, sem qualquer respeito pela titularidade das ações, pelo direito de voto, pelo direito à informação preparatória, pelo direito à participação na Assembleia Geral e, em geral, pela lei, GG. e CC., arrogando-se de competências que não tinham, alteraram, falsificaram, o quantum das ações dos acionistas, proibiram acionistas de participar e de votar e, em geral, sabotaram intencionalmente, criando o caos, proferindo insultos e outros impropérios na assembleia geral, o bom funcionamento da Assembleia Geral da sociedade Requerida e elegeram ilegalmente uma nova lista de membros dos órgãos sociais para a sociedade requerida, com o fito de impedir a fiscalização de negócios sociais passados e manter a total falta de prestação de contas e informações aos acionistas e perpetuação da má gestão da Sociedade. 145. Certo é que, tendo em conta as competências dos órgãos sociais na referida Assembleia ilegalmente eleitos, não só irá resultar em dano apreciável – tanto para as Requerentes, como também para a Requerida – mas evidencia o “periculum in mora”, uma vez que, no imediato, a atuação de qualquer um dos membros dos órgãos sociais então eleitos na referida Assembleia Geral, prejudica irremediavelmente a Requerida e, por isso, também as Requerentes, em proporções desastrosas, tendo em conta o património materialmente relevante da Requerida. 146. A sociedade é uma sociedade imobiliária e uma sociedade anónima. 147. Ora, compete ao conselho de administração praticar todos os atos compreendidos no seu objecto social. 148. Com esta conduta inadimplente anterior à assembleia geral protagonizada pelo administrador CC., não prestando qualquer informação, não prestando, como é seu dever legal e estatutário, de prestar contas anuais não distribuir dividendos aos acionistas, 149. Permitir que se consolide esta administração, com base numa conduta ilegal preparatória de uma assembleia geral ilegal, para não dizer mais, e aprovar deliberações sociais nulas e anuláveis que permitem manter ilegalmente o controlo, a condução e fiscalização dos negócios sociais por parte de quem nunca geriu competentemente e nunca cumpriu os mais básicos deveres legais e estatutários de qualquer administração de uma sociedade anónima. 150. Este é o perigo de não se suspender imediatamente as deliberações sociais nulas e anuláveis: o perigo do branquear a gestão pretérita, de manter a total falta do cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores e risco de desnatar o património imobiliário em detrimento dos restantes acionistas. (…) 152. A deliberação, caso seja executada, irá provocar danos apreciáveis na esfera das Requerentes, enquanto acionistas da Requerida, e na Requerida, 153. Como é consabido, i) compete ao Conselho de Administração gerir as atividades da sociedade, tendo exclusivos e plenos poderes de representação da sociedade, vinculando a sociedade, nos termos do disposto nos artigos 405.º a 409.º do CSC, e ii) compete ao Conselho de Fiscalização fiscalizar a administração da sociedade, vigiar pela observância da lei e do contrato de sociedade, verificar a regularidade dos livros contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte, entre outros, exercendo um controlo formal e de mérito sob a atividade do Conselho de Administração nos termos do disposto nos artigos 420.º a 422.º do CSC. 154. Assim, é notório que a deliberação de nomeação de novos membros dos órgãos sociais de forma contrária à lei e aos estatutos da Requerida causa, na situação subjudice. diversos danos patrimoniais nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 380.º do CPC, bem como, por consequência, a deliberação e aprovação subsequente, referente à dispensa da prestação de caução prevista no artigo 12.º dos estatutos, nos termos dos artigos 396.º e 418.º-A do CSC. 155. Isto porque, encontrando-se vários dos acionistas de má-fé, conforme resulta das evidências da referida Assembleia Geral, os membros eleitos de modo ilegal para os órgãos sociais agirão igualmente de má-fé, em benefício de interesses próprios ou de terceiros, e não no interesse da sociedade ora Requerida e dos seus acionistas, 156. É também factual que a sociedade Requerida é proprietária de um património de valor avultado, nomeadamente de cariz imobiliário. E, 157. Nos termos do artigo 10.º, n.º 1, dos estatutos da sociedade Requerida, a sociedade Requerida vincula-se i) pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou ii) pela assinatura de dois dos seus três administradores, ou iii) pela assinatura do Vice- Presidente do Conselho de Administração quando se encontrar a substituir o Presidente do Conselho de Administração, ou ainda iv) pela assinatura do administrador em que outro administrador tenha delegado nos termos do n.º 4 o artigo 9.º dos estatutos e, ainda, v) pela assinatura de um administrador-delegado, dentro da delegação de poderes que lhe for conferida. 158. Assim, existe, de facto, o perigo, mais, a consumação da produção de um dano apreciável, isto é, a liquidação do património da sociedade, a manutenção da gestão danosa da sociedade, e o perpetuar do desrespeito pelos direitos de informação, de prestação de contas, de dividendos dos acionistas (…)» IV. Dispõe o art.º 380.º do Código de Processo Civil que “[S]e alguma associação ou sociedade, seja qual for a sua espécie, tomar deliberações contrárias à lei, aos estatutos ou ao contrato, qualquer sócio pode requerer, no prazo de 10 dias, que a execução dessas deliberações seja suspensa, justificando a qualidade de sócio e mostrando que essa execução pode causar dano apreciável”. Tal preceito regula os pressupostos e formalidades do procedimento cautelar especificado de suspensão de deliberações dos sócios. Não oferece discussão que a causa de pedir deste específico procedimento cautelar reclama a alegação e prova sumária de factos que integram um conjunto de pressupostos particulares, como sejam a legitimidade (justificação da qualidade de sócio), o conteúdo das deliberações e os motivos determinativos da sua invalidade e, por último, à semelhança de qualquer outro procedimento cautelar, o periculum in mora, neste caso traduzido no risco de ocorrência de dano apreciável em consequência da execução da deliberação. A estrutura usada pelas requerentes no seu articulado inicial evidencia o perfeito conhecimento que as mesmas têm da necessidade de alegar factos que preencham cada um dos apontados requisitos, resultando do despacho recorrido que o tribunal considerou suficientemente alegados factos concretizadores de parte destes, com exceção de um: o risco de ocorrência de dano apreciável. Nesta medida, o objeto do recurso restringe-se à reapreciação do decidido nos estritos limites que condicionaram o prosseguimento da demanda cautelar: suficiência de alegação de factos concretizadores do risco de a execução das deliberações identificadas como feridas de diversos vícios poder causar dano apreciável. Como se refere na decisão recorrida, o terceiro pressuposto sob discussão, em grande medida por decorrência da indeterminação do conceito, tem sido aquele que tem reclamado maior exigência quanto à análise da sua verificação, sendo diversa a doutrina e a jurisprudência produzidas no sentido de procurar definir um conteúdo que nos aproxime da sua concretização, parte da qual é citada no despacho do tribunal a quo que concluiu, após transposição para o caso concreto, que as Requerentes limitam-se a apresentar conjeturas, previsões subjetivas e suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder, não alegando um perigo concreto e, ainda que se considerasse esse perigo como corretamente alegado, o prejuízo decorreria da própria deliberação e nunca da demora do processo de anulação. Incumbe à parte que pretende obter o decretamento da providência a alegação – e subsequente prova - dos factos que integram os citados requisitos (artº. 5.º, n.º 1, do Código do Processo Civil e art.º 342.º, n.º 1, do Código Civil), sendo apenas nesses factos que o juiz pode fundar a decisão, não constituindo as alegações de recurso um meio processual idóneo à formalização de qualquer alteração à causa de pedir, admissível apenas nos limites definidos pelos arts.º 264º e 265º, n.º1 do Código de Processo Civil. Os factos alegados pelas requerentes a ter em conta para efeitos de reapreciação da decisão recorrida são, necessariamente, limitados aos factos que as requerentes alegaram no requerimento inicial e que suportaram a subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo, não podendo as requerentes/apelantes, como bem refere a apelada, transformar as alegações de recurso numa via de aperfeiçoamento da factualidade originariamente alegada. O que importa nesta sede apreciar é se, perante o alegado pelas requerentes no requerimento inicial, o tribunal recorrido deveria ter autorizado o prosseguimento da tramitação subsequente do procedimento cautelar, sendo, nessa medida, inatendível tudo o que, ex novo, é alegado pelas requerentes apenas na fase de recurso, por se tratar de matéria que jamais poderia ter sido tida em conta na decisão originária. Nessa medida, as conclusões D, E, F, H e parte das alíneas L e M (iminente dissolução administrativa, custo de não rentabilização do património, de deterioração deste ou de rentabilização ilegal) não poderão ser consideradas na prolação da presente decisão. Vejamos, assim, se as requerentes cumpriram o ónus de alegação que sobre as mesmas impendia. Para tanto, importa, em primeiro lugar, compreender aquilo que pode ser tido como subsumível à genérica noção de “dano apreciável”, enquanto efeito causal da execução da deliberação impugnada. António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa [Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, p.491] referem que o requisito a que se reporta o dano apreciável “configura um conceito indeterminado, decorrendo de factos dos quais possa extrair-se a conclusão de que a execução da deliberação acarretará um prejuízo significativo, de importância relevante, muito longe dos danos irrisórios ou insignificantes, mas sem atingir, por outro lado, o ponto da irrecuperabilidade ou da grave danosidade”. A doutrina é, aliás, consolidada na defesa do entendimento de que se trata de um risco de prejuízo ou dano mais leve do que o dano grave ou de difícil reparação exigido para os procedimentos cautelares comuns – artigos 362º, n.º1 do Código de Processo Civil [neste sentido, por todos, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado – vol. I, 3ª edição, 1982, p. 678 e Alexandre Soveral Martins, Suspensão de Deliberações Sociais de Sociedades Comerciais: Alguns Problemas, Revista da Ordem dos Advogados, ano 63, Vol. I/II, abril de 2003, ponto 8, que, a propósito do dano apreciável, refere que que “é preciso sublinhar que o dano apreciável de que se trata aqui é o dano que pode resultar da demora do processo principal. Claro está que o dano apreciável não tem de ser um dano irreparável”, citando o Ac. STJ de 25 de junho de 1998, Proc. n.° 98B492, «no qual se pode ver defendido que dano apreciável é o dano “visível, de aparente dignidade, estimável”, por contraposição ao dano irreparável, que será o dano incompensável»]. A densificação do conceito tem, igualmente, sido desenvolvida pela jurisprudência. Entre outros, o Ac. do TR Lisboa de 07-05-2024, citado pela apelada (proc.º n.º30360/23.9T8LSB.L1-1, rel. Nuno Teixeira, disponível nesta ligação), num caso similar ao presente, em que a deliberação cuja invalidade é invocada versa sobre nomeação de administrador único, refere que o requisito de dano apreciável não se mostra preenchido “quando não se alegam factos consubstanciadores de que a execução das deliberações acarretará, com certeza, ou com uma probabilidade muito forte e séria, prejuízo apreciável, mas apenas se referem conjeturas, previsões subjetivas ou suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder”.. Por seu turno, em relação ao conceito operativo de “dano apreciável”, refere-se no Ac. do TR Porto de 11-07-2024 (proc.º n.º22061/23.4T8PRT.P1, rel. Miguel Baldaia de Morais, disponível nesta ligação) que «o “dano apreciável” não é toda ou qualquer possibilidade de prejuízo que a deliberação ou a execução em si mesmas comportam, mas antes a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora da ação de anulação, pois a providência cautelar visa prevenir o periculum in mora, ou seja, acautelar a utilidade prática da sentença de anulação da deliberação social contra o risco da duração do respetivo processo. Pretende-se, assim, evitar o dano apreciável/significativo causado pela demora inevitável da ação principal - o processo de anulação dessa deliberação a intentar pelo sócio requerente -, com vista à declaração da sua invalidade, por forma a que a sentença favorável que aí venha a ser proferida assuma o seu efeito útil. Daí que, para efeitos da concessão da providência cautelar, não haja que atender à eventualidade de danos diferentes dos originados pelo retardamento da sentença a proferir naquela ação de anulação de que constitui dependência”. Retomando o caso concreto e tendo em consideração a factualidade relevante para a questão a decidir alegada pelas requerentes no seu requerimento inicial, reproduzida em III., únicos elementos em que as mesmas sustentam o invocado risco de produção de dano, verificamos que aquelas se limitam, por um lado, a elencar parte das competências correntes do conselho de administração e dos seus membros (artigos 153º e 157º) para sustentarem um conjunto de atuações que genericamente poderão ter lugar e causar “diversos danos patrimoniais”. Por outro lado, recorrem a referências conclusivas como o perpetuar de um estado de coisas traduzido na “total paralisação da sociedade e a inexistência de prestação de informações e de contas aos restantes acionistas”, o fito de “impedir a fiscalização de negócios sociais passados e manter a total falta de prestação de contas e informações aos acionistas e perpetuação da má gestão da Sociedade” que terá presidido à deliberação, acrescentando que a atuação dos membros dos órgãos sociais “prejudica irremediavelmente a Requerida e, por isso, também as Requerentes, em proporções desastrosas, tendo em conta o património materialmente relevante da Requerida” e que o perigo de não se suspender imediatamente as deliberações é o de “branquear a gestão pretérita, de manter a total falta do cumprimento dos deveres fiduciários dos administradores e risco de desnatar o património imobiliário em detrimento dos restantes acionistas”. Em acréscimo, referem que “encontrando-se vários dos acionistas de má-fé, conforme resulta das evidências da referida Assembleia Geral, os membros eleitos de modo ilegal para os órgãos sociais agirão igualmente de má-fé, em benefício de interesses próprios ou de terceiros, e não no interesse da sociedade ora Requerida e dos seus acionistas”, aludindo à circunstância de a sociedade ser proprietária “de um património de valor avultado, nomeadamente de cariz imobiliário”. Por último, concluem que “existe, de facto, o perigo, mais, a consumação da produção de um dano apreciável, isto é, a liquidação do património da sociedade, a manutenção da gestão danosa da sociedade, e o perpetuar do desrespeito pelos direitos de informação, de prestação de contas, de dividendos dos acionistas”. Com base no resumo efetuado teremos que concluir que o ónus de alegação de um dano concreto que, ainda que no campo da mera “probabilidade séria”, possa resultar da imediata execução das deliberações não é alegado em nenhum momento. Se é perfeitamente lógica a ilação a retirar do facto de a nomeação de órgãos sociais autorizar os nomeados a, ao longo do período de exercício dos seus mandatos, praticarem os atos que lhes são autorizados pela lei e pelos estatutos da sociedade, não existe nenhum facto concreto alegado no qual se possa ancorar a possibilidade de prova futura de uma atuação em vias de ser desenvolvida ou que com grande probabilidade irá ter lugar, sendo apenas com base nessa concretização que se pode extrair o potencial de produção de dano e, uma vez definido este, avaliar a respetiva gravidade. Se todos os atos genericamente descritos nas conclusões L e M (na parte que se considerou atendível) podem vir a ocorrer, não existe qualquer alegação que autorize o tribunal a, após prova, concluir que um particular ato com potencial danoso é consequência previsível ou provável da execução das deliberações impugnadas. Correspondem, assim, a “conjeturas, previsões subjetivas e suposições antecipadas daquilo que poderá eventualmente suceder”, como se refere na decisão recorrida. No que respeita ao processo de nomeação de titulares de órgãos sociais pendente em tribunal, que as requerentes referem que os acionistas que elegeram o novo conselho de administração visavam evitar, “tentando utilizar estas deliberações para pedir na referida ação a sua inutilidade superveniente da lide” (artigos 123º a 125º), qualquer que seja o efeito processual que a deliberação impugnada venha a ter sobre a ação pendente, o mesmo ocorreria de idêntico modo caso fosse nomeada a lista que as requerentes referem ter apresentado, não sendo um prejuízo ou dano que potencialmente advirá para os sócios ou para a sociedade da execução da concreta deliberação impugnada, mas um efeito processual associado ao facto de aquele ponto da ordem de trabalhos ter sido objeto de deliberação, qualquer que fosse o resultado desta. Em relação às conclusões J e K, as mesmas respeitam à base de alegação do requisito de invalidade das deliberações, que não é objeto de discussão e se teve por verificado na decisão recorrida. Em suma, não há alegação de factos a partir dos quais se possa inferir a probabilidade de ocorrência de um dano concreto que decorra da execução das deliberações cuja suspensão é pretendida (ou que possa ser agravado pela demora da tramitação da ação de anulação), o que impede a apreciação do grau desse mesmo dano, impedindo também, em consequência, que o procedimento cautelar prossiga os seus termos, por omissão de alegação de factos essenciais que, caracterizando um dos requisitos de verificação cumulativamente exigida pela lei, pudessem viabilizar a sua procedência. Pelo exposto, impõe-se, manter a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto. *** V. Nos termos e fundamentos expostos, acordam as juízas desta secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação e, em consequência, em manter a decisão recorrida. Custas a cargo das apelantes (art. 527º, n.º1 do Código de Processo Civil). ****** Lisboa, 10-07-2025, Ana Rute Costa Pereira Paula Cardoso Fátima Reis Silva |