Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078665
Nº Convencional: JTRL00030398
Relator: CURTO FIDALGO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PEÃO
MOTOCICLO
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
GRADUAÇÃO DE CULPAS
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199412200078665
Data do Acordão: 12/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CE54 ART7 N1 N10 ART40 N4 ART59 B.
CP82 ART2 N2 ART15 B ART72 ART136 N1.
CE95 ART135 N1 N2.
CCJ62 ART18 E.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C.
Sumário: I - Um peão que, fora da passadeira, podendo ver um motociclo que se aproxima, começa a atravessar, em passo normal, a rua de uma localidade, e, sensivelmente a meio da faixa de rodagem, começa a correr, contribue de forma mais relevante para o acidente, do que o condutor do motociclo que, vendo o peão, não diminue o andamento, travando, nem efectua, sendo noite, comutação de luzes, devendo estimar-se a culpa, concorrêncial, na ordem de 80% e 20%, respectivamente para peão e condutor.
II - Quer pela natureza das novas infracções, quer pelo novo regime jurídico da punição, as contravenções previstas no Código da Estrada de 1954, encontram-se descriminalizadas face à entrada em vigor do Código de Estrada de 1995.