Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00030398 | ||
| Relator: | CURTO FIDALGO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO PEÃO MOTOCICLO CONCORRÊNCIA DE CULPAS GRADUAÇÃO DE CULPAS TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199412200078665 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART7 N1 N10 ART40 N4 ART59 B. CP82 ART2 N2 ART15 B ART72 ART136 N1. CE95 ART135 N1 N2. CCJ62 ART18 E. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Um peão que, fora da passadeira, podendo ver um motociclo que se aproxima, começa a atravessar, em passo normal, a rua de uma localidade, e, sensivelmente a meio da faixa de rodagem, começa a correr, contribue de forma mais relevante para o acidente, do que o condutor do motociclo que, vendo o peão, não diminue o andamento, travando, nem efectua, sendo noite, comutação de luzes, devendo estimar-se a culpa, concorrêncial, na ordem de 80% e 20%, respectivamente para peão e condutor. II - Quer pela natureza das novas infracções, quer pelo novo regime jurídico da punição, as contravenções previstas no Código da Estrada de 1954, encontram-se descriminalizadas face à entrada em vigor do Código de Estrada de 1995. | ||