Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS ALMEIDA | ||
| Descritores: | BURLA PARA ACESSO A MEIOS DE TRANSPORTE CONTRAVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | I – O juiz de julgamento não pode, porque nenhum dos sujeitos processuais o requereu e tal está fora da esfera da sua competência num processo de estrutura acusatória, interferir na decisão do Ministério Público de arquivar um processo comum por este ter considerado que, durante o inquérito, não tinha sido recolhida prova bastante de um dos elementos do tipo de crime p. e p. no artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal. II – Não existe nenhuma disposição legal que puna como contravenção o acto de o arguido dolosamente viajar num comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses sem ser titular de bilhete que lhe assegure esse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa 1 – O Ministério Público, no termo da fase de inquérito do processo n.° 329/03.6TAABT, aberto com base numa queixa apresentada pelos “Caminhos de Ferro Portugueses” contra J., pela prática de factos que, no entender do queixoso, constituíam um crime p. e p. pelo artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, proferiu despacho de arquivamento dos autos deduzindo, em seguida, acusação contra o referido José Rodrigues pela prática de uma contravenção p. e p. pelos artigos 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 780, de 21 de Agosto de 1954 (fls. 14 a 16). Remetidos os autos ao 2° Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, o sr. juiz veio a proferir o seguinte despacho (fls. 22 e 23): «O Ministério Público requereu nestes autos o julgamento em processo de transgressão, por violação do disposto no artigo 2° n.° 1 e 2 do 108/78 de 24 de Maio. Trata-se da utilização de um transporte público sem pagamento de bilhete. Estas infracções são objecto de controvérsia jurisprudencial e temos seguido a corrente que entende tratar-se de transgressão. O número destas infracções, impôs-nos, todavia, que reponderássemos a nossa atitude nessa controvérsia. E não há dúvida que os argumentos aduzidos, pelos que têm optado pela natureza de crime de burla na prestação de serviços, previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal, têm, face à sucessão de leis no tempo, melhor fundamento. Com efeito, à ausência de qualquer disposição legal, que, penal ou transgressionalmente, salvaguardasse a utilização de transporte público sem o pagamento de qualquer contrapartida, veio, pela primeira vez, o Decreto-Lei n.º 108/78 de 24/05, a sancionar tal conduta com a natureza de contravenção e a consagrar uma multa. Apenas quatro anos depois, já o legislador dá um salto qualitativo abandonando a punição a título de transgressão para consagrar um específico tipo de crime no artigo 316° n.° 1 alínea c) do Código Penal. Esta consagração não pode ter outro significado que não o de revogar a contravenção prevista no artigo 3° do Decreto-Lei n.° 108/78 de 24/05. A controvérsia à volta da manutenção da contravenção tem mais que ver com o aspecto sintáctico do preceito do que com as condutas consagradas no seu tipo. Com o Decreto-Lei 48/95 de 15/03 e as alterações produzidas no Código Penal já não há lugar a dúvida que, a utilização de um transporte público sem pagamento de qualquer contrapartida constitui o crime previsto no artigo 220° n.° 1 alínea c) do Código Penal. A um crime corresponde uma acusação formal do Ministério Público e a sua falta constitui nulidade e determina, a um lado o seu não recebimento a outro a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de inquérito e formulação, sendo caso disso de acusação. Termos em que julgo nulos os autos que não recebo, ordenando a remessa dos mesmos ao Ministério Público. Notifique o M. P. e a entidade participante, e, transitado remeta». 2 – O Ministério Público interpôs recurso desse despacho. A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões: «1ª Nos termos do disposto no artigo 220º, nº 1, alínea c), do Código Penal constitui crime de burla a utilização de transporte público sem para tal se estar munido de titulo válido, com conhecimento do agente de que tal utilização supõe o pagamento de um preço, e se recusa a pagá-lo, agindo com essa intenção. 2ª Não constando da acusação proferida nos autos, e bem assim do auto de noticia, que o arguido ao viajar no comboio, sem ter titulo válido, tenha tido a prévia intenção de não pagar o preço, não pode a sua conduta ser subsumível à previsão do artigo 220º, do Código Penal, por inexistência de indícios de dolo desse ilícito. 3ª Da leitura do auto de notícia ressalta o facto de ter sido exigido ao denunciado não o pagamento do preço do bilhete, mas sim de uma sobretaxa. O não pagamento daquele montante não corresponde à recusa em pagar a divida contraída, ou o preço, a que alude o artigo 220º nº 1, alínea c), do Código Penal. 4º Não estando, no caso em apreço, em causa, a prática pelo arguido do crime de burla na obtenção de serviços, impõe-se aplicação das normas especiais, que sancionam com pena de multa os ilícitos contravencionais respeitantes à utilização de transportes colectivos ferroviários, sem titulo de transporte válido, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº 39.780, de 21 de Agosto de 1954. 5º Configurando a conduta participada nos autos, apenas a prática do ilícito contravencional, por violação do disposto no artigo 39º e 43º do Decreto-Lei n.º 39.780 de 21 de Agosto de 1954, deveria ter sido proferido despacho a designar dia para audiência de julgamento, em obediência ao disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro, pelo que o Mmo Juiz “a quo”, não o fazendo, violou além do mais, esse dispositivo legal. Termos em que revogando o despacho recorrido, e ordenando a sua substituição por outro que designe dia para julgamento, nos termos do disposto no artigo 11º do Decreto-Lei n.º 17/91, de 10.01. V. Exªs julgarão de justiça». 3 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 31. 5 – Neste tribunal, o sr. procurador-geral-adjunto, quando o processo lhe foi apresentado, emitiu o parecer de fls. 60 e 61 no qual defende a procedência do recurso. 6 – Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não foi junto qualquer outro articulado. II – FUNDAMENTAÇÃO 7 – Embora os presentes autos tenham a sua origem, como se disse, num processo comum, que veio a ser arquivado, nos termos do artigo 277° do Código de Processo Penal, o Ministério Público acabou por imputar ao arguido a prática de uma contravenção, razão pela qual os autos se passaram a reger, a partir desse momento, pelo disposto no Decreto-Lei n.° 17/91, de 10 de Janeiro. De acordo com o artigo 2° desse diploma «são subsidiariamente aplicáveis ao processamento e julgamento das contravenções e transgressões as disposições do Código de Processo Penal», razão pela qual o juiz podia, em vez de, nos termos do artigo 10°, n.° 2, designar data para a realização do julgamento, rejeitar a acusação se a considerasse manifestamente infundada, nomeadamente por os factos narrados não integrarem qualquer contravenção (artigo 311°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, alínea d), do Código de Processo Penal). Não podia, contudo, porque nenhum dos sujeitos processuais o requereu e tal está fora da esfera da sua competência num processo de estrutura acusatória, interferir na decisão do Ministério Público de arquivar o processo comum por este ter considerado que, durante o inquérito, não tinha sido recolhida prova bastante do preenchimento de um dos elementos do tipo de crime p. e p. no artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal, nem apreciar a prova indiciária recolhida para apurar se ela permitia imputar ao arguido a prática de factos não constantes da acusação deduzida. Daí que o despacho recorrido não possa deixar de ser revogado nessa parte. 8 – O despacho recorrido tem, porém, uma outra dimensão. Através dele o sr. juiz decidiu não receber a acusação por considerar que a conduta indiciada não integrava a contravenção que era imputada ao arguido mas sim o crime p. e p. pelo artigo 220°, n.° 1, alínea c), do Código Penal. Ora, como claramente resulta da acusação deduzida, nela não se imputa ao arguido a recusa do pagamento da dívida contraída, elemento que integra o tipo objectivo p. e p. na citada disposição legal. Não podia, assim, com esse fundamento, o sr. juiz rejeitar a acusação. 9 – Tal não significa, contudo, que o sr. juiz devesse ter designado dia para a realização da audiência de julgamento. De facto, não conseguimos descortinar qualquer norma que puna a conduta descrita na acusação como contravenção. Não a pune, em primeiro lugar, os invocados artigos 39° e 43° do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39.780, de 21 de Agosto de 1954. É o seguinte o texto dos citados preceitos: Artigo 39° O passageiro deve munir-se de um bilhete que lhe assegure o direito ao transporte e imponha à empresa a obrigação correspondente.Artigo 43° 1. Quando o passageiro infringir inadvertidamente as disposições regulamentares, deve ser chamado à ordem com toda a urbanidade, pelos funcionários da empresa. Se desacatar as observações que lhe foram feitas, ou quando se verifiquem os casos dos n.°s 7° a 12° do artigo anterior, deve o agente respectivo lavrar auto para ser enviado às autoridades competentes. Neste caso será aplicável ao transgressor a multa de 450$00 a 4.500$00[1].2. Se a conduta do passageiro, depois de advertido e autuado, se tornar intolerável, será expulso do comboio. Neste caso não poderá pedir reembolso pelo percurso não efectuado. Os n.°s 7° a 12° do artigo 42°, para os quais o n.° 1 do artigo 43° remete, estabelecem, por sua vez, que: Artigo 42° 1. É proibido aos passageiros:... 7° Cuspir nas carruagens ou conspurcá-las; 8° Arremessar das carruagens objectos que possam causar dano; 9° Abrir as portas exteriores durante a marcha; 10° Abrir ou conservar abertas as janelas durante a marcha quando haja reclamações de outros passageiros; 11° Fazer uso do sinal de alarme fora dos casos de perigo iminente; 12° Transportar na carruagem armas de fogo carregadas, matérias explosivas, ou facilmente inflamáveis, ou corrosivas, assim como volumes que, por sua natureza, forma, dimensões ou mau cheiro, possam causar incómodo ou prejuízo. De facto, nenhuma destas disposições legais pune como contravenção o acto de o arguido ter dolosamente viajado num comboio dos Caminhos de Ferro Portugueses sem ser titular de bilhete que lhe assegurasse esse direito. Essa conduta também não é punida pelo Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio, uma vez que o artigo 9° desse diploma exclui a sua aplicação «aos transportes ferroviários e fluviais realizados pela C.P., sujeitos a regulamentação própria». Não é igualmente punível pelos artigos 7° e 14° da Tarifa Geral de Transportes aprovada pela Portaria n.° 403/75, de 30 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pela Portaria n.° 1116/80, de 31 de Dezembro, que estabelecem que: Artigo 7.º Exigência do título de transporte Desde a sua entrada no cais de embarque, excepto em locais onde a venda de bilhetes não estiver assegurada, o passageiro deve munir-se de um título de transporte válido, conservá-lo durante toda a viagem, apresentá-lo aos agentes encarregados do controle e revisão e, sendo caso disso, devolvê-lo no local de desembarque ao agente encarregado da fiscalização das saídas. Não cumprindo com as disposições acima, o passageiro é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito ao disposto no artigo 14.º.
Artigo 14.º Passageiros sem bilhete ou com bilhete não válido 1 - O passageiro que viaje sem bilhete, com um título de transporte viciado ou com o prazo de validade não conforme, pagará o preço da viagem acrescido de uma sobretaxa igual a metade deste preço; o mínimo de cobrança é o fixado no anexo II, n.° 4.º. 2 - O passageiro que pretender viajar com bilhete não válido para a totalidade do percurso que quer efectuar pagará o preço do bilhete de simples ida correspondente ao percurso em falta desde que legalize a sua situação na bilheteira da estação de embarque ou, em trânsito, junto do revisor, antes de se encontrar em situação irregular; não o fazendo, pagará aquela importância acrescida de uma sobretaxa de 50%, sujeita ao mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte. 3 - O passageiro que viajar com bilhete não válido para o comboio que utiliza por este ser de categoria superior (rápido em relação a todos os outros ou directo/regional em relação aos tranvias) ou por estar sujeito a suplemento especial pagará a diferença de preço exigível referente a bilhete de simples ida, acrescida de uma sobretaxa de 50%, tendo em atenção o mínimo de cobrança fixado no anexo II, n.º 4.º, desta parte. 4 - O passageiro que pretenda viajar a preço reduzido sem comprovar o direito a essa redução é considerado como passageiro sem bilhete e sujeito, portanto, às condições do n.º 1, mas tendo em atenção a importância já paga. 5 - O passageiro que viaje em comboio de categoria inferior à que lhe permite o respectivo bilhete não tem direito a qualquer reembolso por esse facto e fica sujeito às condições e pagamento previstos no n.º 1 do artigo 13.º quando tal situação se verificar. 6 - Quando um passageiro desembarcar de um comboio sem bilhete, considerar-se-á como se tivesse tomado lugar na classe mais elevada desde o ponto de origem do comboio para efeito do cálculo da importância a pagar, nos termos do n.º 1 anterior. Quando um passageiro desembarcar de um comboio com bilhete não válido, ficará sujeito à aplicação dos n.°s 2 e 3, considerando-se como se tivesse viajado na classe mais elevada. 7 - O disposto nos n.°s 1, 4 e 6 não prejudica que seja levantado auto de notícia quando o facto constituir infracção penal. 8 - Quando um passageiro não se encontre em condições de efectuar de imediato o pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, permite-se que o faça na estação onde ficou identificado, no prazo máximo de oito dias; não o fazendo, fica obrigado ao pagamento do décuplo daquela importância. 9 - Quando um passageiro se recusar ao pagamento da importância referente ao bilhete que lhe é passado, fica obrigado, além do levantamento do auto respectivo, ao pagamento do décuplo daquela importância. 10 - Para o passageiro que tome lugar num comboio à partida de um local onde não se efectue a venda de bilhetes, é-lhe cobrado o respectivo bilhete, em trânsito ou à chegada, sem aplicação de sobretaxa. ² Lisboa, 8 de Junho de 2005 (Carlos Rodrigues de Almeida) (Horácio Telo Lucas) (António Rodrigues Simão) vencido: como já decidi em casos idênticos – cfr. Acs. Nos Procs. 5038/01 e 5420/01 – tenho entendido que os artºs 39º e 43º do DL 39780, de 21.08.54, prevêem e punem a conduta descrita ______________________________________________________________________ [1] Valor actualizado através da multiplicação dos valores originários pelo factor 9 previsto no n.° 1 do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 131/82, de 23 de Abril. |