Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
003683
Nº Convencional: JTRL00023756
Relator: MIRANDA JONES
Descritores: FALSIFICAÇÃO
FALSIFICAÇÃO PRATICADA POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO
OFICIAL DE JUSTIÇA
CONTA DO PROCESSO
CUSTAS
Nº do Documento: RL19981202003683
Data do Acordão: 12/02/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR CRIM - CRIM C/ SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART228 ART233 N1. CP95 ART256 ART257.
Sumário: A arguida, escrivã de direito - que, após verificar que uma conta por si elaborada em processo que lhe estava distribuído, estava errada, a substitui por outra com a mesma data e alterando as quantias em divida, destruindo a anterior apesar de já ter sido notificada às partes, agindo assim apenas com a intenção de não ser desfavorecida em posterior inspecção ao seu trabalho, não comete crime de falsificação, porque agiu com o objectivo de obter qualquer beneficio (dolo especifico).
Quando se age com intenção de não ser prejudicado (desfavorecido) não se está a agir para ser beneficiado, o beneficio traduz-se num mais que acresce ao que já se tem.
Decisão Texto Integral: