Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ENERGIA ELÉCTRICA DANO ÓNUS DA PROVA NEXO DE CAUSALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/13/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O ónus da prova de que determinado evento (interrupção e restabelecimento de energia eléctrica) foi a causa de danificação de equipamento instalado no domicílio do consumidor (artigo 342.º do Código Civil), para os efeitos a que alude o artigo 509.º do Código Civil, ou seja, que a destruição do equipamento derivou da condução ou entrega da electricidade, um tal ónus preenche-se com a prova de que o equipamento se avariou quando foi restabelecido o fornecimento de energia eléctrica independentemente do desconhecimento pelo lesado da causa concreta da anomalia que originou a avaria do equipamento. S.C. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. G. […] Lda. demandou E. […] SA pedindo a sua condenação no pagamento de € 4.200, a título de indemnização pelos danos e prejuízos causados pela respectiva actividade e respectivos juros de mora já vencidos, a que devem acrescer os vincendos, às taxas legais, desde a propositura da presente acção até integral e efectivo pagamento. 2. Alegou a A. que no dia 19 Jan. 2003 ocorreu uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica que durou desde as 10 horas até às 11.30, originado uma sobrecarga de tensão eléctrica, verificando-se, quando o serviço foi reposto, que vários aparelhos apresentavam danos. 3. Reclama a A. o custo respeitante à reparação dos aparelhos (€ 126,14), o custo de substituição daqueles aparelhos que não podiam ser reparados (€ 1790,47), o custo respeitante ao tempo (100 horas de trabalho) despendido com a recuperação da informação armazenada nos discos rígidos dos computadores que se perdeu (€ 1.0000) e ainda € 750 pelos prejuízos derivados de ser afectado o bom nome da A. e a carteira de clientes, total de € 3.661,00. Acrescem juros vencidos de € 31,08 e 503,00 o que perfaz o total de € 4200,69. 4. A acção foi julgada procedente. 5. Foi interposto recurso pela ré que considera dever ser alterada a resposta dada aos quesitos 27.º e 30.º passando a resposta de “não provado” para “provado”. 6. Considera a recorrente que da prova produzida resulta inequívoco que a interrupção do fornecimento da energia eléctrica ocorrida no dia 19-1-2003 não foi a causa da avaria de dois aparelhos de televisão e quatro computadores pertencentes á A, porquanto: a) A interrupção e o restabelecimento da energia eléctrica ocorreu na rede de média tensão. b) As instalações da A. encontram-se ligadas à rede de baixa tensão. c) As interrupções do fornecimento de energia não são susceptíveis de causar danos em equipamentos eléctricos/electrónicos. d) Na reposição do fornecimento de energia não se verificou qualquer fenómeno (sobretensão, variação de tensão) que pudesse causar tais danos, quer na rede de média tensão onde foi efectuada a ligação, quer na rede de baixa tensão que alimenta a instalação da A. e) Dos equipamentos em funcionamento nas instalações da A. que se encontravam ligados à corrente, aquando da interrupção e reposição do fornecimento, só alguns não funcionaram e as lâmpadas (cuja especial sensibilidade permite aferir das variações de tensão ou sobretensões) nem sequer deixaram de funcionar f) Dos 94 consumidores ligados à mesma rede de baixa tensão, cujas instalações foram afectadas pelo incidente em causa, além da A., nenhum outro apresentou reclamação por danos em equipamentos, como sucede sempre que ocorrem fenómenos na rede eléctrica capazes de os originar. g) O facto de imediatamente a seguir à interrupção do fornecimento de energia os equipamentos da A. terem deixado de funcionar, não é bastante para estabelecer um nexo causal entre os dois eventos tanto mais que foi produzida prova no sentido de que não se verificou qualquer anomalia no restabelecimento da energia, ou seja, o serviço foi reposto nas condições normais de funcionamento. 7. O facto de apenas alguns equipamentos se terem avariado indicia com segurança que a avaria se deveu a causa intrínseca ao próprio equipamento. 8. Ilidiu a ré a presunção de culpa que nesta matéria sobre ela incide. 9. Não responde, no caso, a ré a título de risco, pois tal responsabilidade decorre dos prejuízos que derivam do fornecimento da electricidade e não está provado o nexo de causalidade. 10. Factos provados: 1- A. e Ré celebraram um contrato de fornecimento de energia eléctrica, nos termos do qual esta se obrigou a fornecer às instalações daquela sitas […] no Barreiro, electricidade para seu consumo, de forma continuada e duradoira, mediante o pagamento da respectiva retribuição (A) 2- A tal contrato/conta corresponde o n.º 200 314 611 211 sendo a A. identificada pela ré como consumidora n.º 1 314 611 211 e permanece em vigor (B) 3- No dia 19 de Janeiro de 2003 ocorreu uma interrupção de fornecimento de energia eléctrica, à qual a A. é alheia, constatada a partir das 10.00 horas, horário de abertura os estabelecimento desta e que durou até cerca das 11.30 dessa manhã (C) 4- A A. por carta datada de 17-2-2003 que a ré recepcionou em 21-2-2003 reclamou à ré a reparação dos danos que a avaria supra referida provocou (E) 5- Tendo a ré, apesar de reconhecer a ocorrência de uma interrupção do fornecimento de energia eléctrica que afectou o local de consumo da A., em consequência de uma avaria registada na rede de média tensão, recusado assumir as respectivas responsabilidades (F) 6- A A. explora um ginásio no qual são prestados serviços desportivos ligados ao lazer e afins (1) 7- Face à interrupção de energia eléctrica ocorrida em 19-1-2003 alguns aparelhos eléctricos existentes nas instalações ficaram danificados (2) 8- Dois aparelhos de televisão deixaram de funcionar (3) 9- E por isso tiveram de ser reparados (4) 10- No que a A. despendeu a quantia de € 126,14 11- Quatro computadores da linha branca CPU Intel Pentium III a 550 Mhz também ficaram avariados (6) 12- E porque a reparação se tornava inviável tiveram de ser substituídos (8) 13- Tais computadores já não se encontravam no mercado à venda (9) 14- E tiveram de ser compradas outras unidades de características equivalentes (11) 15- No que a A. despendeu a quantia de € 1790,47 (12) 16- Na memória dos computadores perdidos encontravam-se armazenados elementos essenciais ao bom desempenho da actividade da autora (13) 17- Nomeadamente a identificação de todos os utentes do ginásio (14) 18- E as respectivas fichas de treino personalizadas (15) 19- Os programas de exercício físico a aplicar a cada modalidade ali ministrada (16) 20- Os dados pessoais e profissionais de todos os trabalhadores da autora (17) 21- O software que permite o funcionamento do sistema de “torniquetes” que controla o acesso dos utentes às instalações do Ginásio (18) 22- Todo o trabalho referido de 17 a 21 teve de ser refeito (19) 23- Foram despendidas muitas horas de trabalho (20) 24- Durante cerca de 15 dias a A. ficou privada dos computadores danificados (21) 25- E teve de efectuar muitas das suas funções manual ou mecanicamente (22) 26- O que causou transtorno à sociedade (23) 27- A interrupção ficou a dever-se a um disparo em consequência de uma avaria na linha média de tensão (25) 28- Os disparos nas linhas eléctricas fazem parte do normal funcionamento da rede de distribuição (26) 29- A protecção dos aparelhos danificados cabia á A. (29) 30- Os danos que a A. sofreu foram resultado do restabelecimento da energia eléctrica (30) 31- A A. não protegeu os seus equipamentos contra as interrupções de fornecimento de energia (32) 32- Nenhum dos 94 clientes da ré da rede de baixa tensão a que está ligada a instalação da autora apresentou reclamação por prejuízos sofridos (53) 33- A rede eléctrica em questão na data da ocorrência encontrava-se em perfeito estado de funcionamento e conservação (34) 34- E cumpria os requisitos de segurança em vigor (35) 35- O traçado eléctrico da ré, onde se verificou o disparo, é periodicamente submetido a acções de manutenção (36) 36- E à realização de inspecções periódicas (37) Apreciando: 11. A Ré pretende que os quesitos 27 e 30 sejam dados como provados. 12. Pergunta-se no quesito 27.º - As interrupções e fornecimentos de energia são insusceptíveis de causar danos em equipamentos electrónicos? Sobre este quesito foram indicadas as seguintes testemunhas: […] 13. Analisados os depoimentos das referidas testemunhas, nenhuma referiu de forma taxativa e justificada que habilitasse responder “provado” ao referido quesito 14. Pergunta-se no quesito 30.º - Os danos que a A. sofreu não foram resultado da actuação da Ré? O Tribunal respondeu que os danos que a A. sofreu foram resultado do restabelecimento (re-ligamento) da energia eléctrica. 15. Sobre este quesito foram indicadas as seguintes testemunhas: […] 16. A resposta fundou-se nos depoimentos das testemunhas […] testemunha que não respondeu directamente a este quesito mas foi indicada ao quesito 2º que trata da mesma questão atinente ao nexo de causalidade, que se referiram a um estrondo quando a energia eléctrica foi restabelecida. Por isso, o Tribunal considerou que o momento da avaria se deu, não no momento da interrupção da corrente, mas quando do seu restabelecimento. Por outro lado, considerou-se o documento de fls. 25 onde se salienta que, analisados os computadores avariados, evidenciavam “ sintomas de que tinham sofrido sobrecarga de tensão eléctrica de tal modo que a sua reparação foi considerada economicamente inviável” 17. O Tribunal não deu como provado que a avaria resultasse de sobrecarga da tensão nem isso resulta da resposta ao quesito 30.º 18. Não se provou que a avaria resultasse de sobrecarga da tensão (7) nem isso resulta da resposta ao quesito 30º ou da resposta ao quesito 2º. 19. Mas é inegável que a prova, que incumbia ao A. de que as avarias sofridas encontraram a sua causa na interrupção da energia eléctrica (ver resposta aos quesitos 2º e 30.º) foi produzida. 20. Não é exigível, à luz da doutrina da causalidade adequada, que o ónus da prova do nexo de causalidade se estenda, designadamente quando estamos diante de acidentes cuja causa envolve o conhecimento do funcionamento do complexo sistema de distribuição de energia eléctrica, à determinação exacta da causa que levou à interrupção e das condições em que se efectuou o restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica. 21. Nem verificámos pelos depoimentos transcritos que os técnicos da E.[…] possam garantir cabal e justificadamente que a interrupção de energia eléctrica concretamente verificada de forma nenhuma determinou avaria na aparelhagem eléctrica da A. 22. A própria referência que a ré faz ao Regulamento de Segurança de Instalações de Utilização de Energia Eléctrica aprovado pelo Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro, demonstra que não é impossível que a interrupção do fornecimento de energia eléctrica dê origem a avarias nos equipamentos dos consumidores; se assim não fosse, seria absurda a referência á necessidade de os consumidores adoptarem medidas de protecção do respectivo equipamento. 23. A causa da interrupção do fornecimento de energia eléctrica até está determinada: o disparo na linha eléctrica em consequência da avaria na linha de média tensão. 24. As condições concretas em que se procedeu ao restabelecimento do fornecimento de energia é que são ignoradas, apenas se provando que o restabelecimento de energia não se operou em situação de normalidade, ignorando-se, no entanto, a causa do estrondo verificado, quando do restabelecimento da energia, no equipamento da A., não se provando que se tivesse verificado nessa ocasião sobrecarga de tensão. 25. Não estando excluída a possibilidade de tal estrondo ter resultado de sobrecarga de tensão ou outra anomalia verificada com o restabelecimento da ligação, a interrupção da energia e o seu restabelecimento não podem deixar de se considerar causa adequada da avaria sofrida pelo equipamento da A. de acordo com as circunstâncias concretas em análise segundo o curso normal das coisas e a experiência corrente da vida. 26. A recorrente alinha um conjunto de razões tendentes a demonstrar que, no caso, a interrupção e restabelecimento da ligação não podiam afectar o equipamento da A. Para além de a recorrente estar, neste ponto, a introduzir factualidade não alegada, posto que tratada durante a discussão da causa, certo é que não se pode afirmar, de acordo com a prova produzida, que o facto de as instalações da A. estarem ligadas à rede de baixa tensão impede em absoluto que um corte na rede de média tensão possa afectar o equipamento da A. ou que, a haver alguma anomalia quando do restabelecimento da rede, se impusesse a destruição de todo o equipamento eléctrico da A. mesmo daquele que estava protegido como, por exemplo, passadeiras eléctricas ou que uma anomalia levasse à necessária destruição de equipamentos de outros consumidores afectados. 27. A recorrente refere-se à contradição de respostas - a resposta dada ao quesito 7º com a resposta dada ao quesito 27º e com o afirmado no ponto 30º da sentença - mas não se pode falar em contradição entre dois factos não provados e um facto provado. 28. Aliás, como se disse, por não se ter demonstrado qual foi a anomalia concreta ocorrida no momento da reposição da energia eléctrica, não se pode daí excluir a prova de que foi nesse momento, com o restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica, que o equipamento foi afectado. 29. A recorrente situa a sua oposição à sentença na questão da inexistência de nexo de causalidade. De facto, a responsabilização da ré a título de risco (artigo 509.º do Código Civil) pressupõe , tratando-se de condução ou entrega de energia eléctrica ou gás, a prova de que o prejuízo deriva da condução ou entrega da electricidade e, no caso, pelas razões apontadas, esse nexo de causalidade deve considerar-se provado. 30. A recorrente insurge-se, no plano da prova dos prejuízos, com a ideia de que a A. tenha conseguido provar o critério de valoração das horas extraordinárias que alegou ter despendido em consequência da avaria dos computadores. 31. Não se provou, de facto, que a A. tivesse despendido 100 horas de trabalho com a reinstalação do software necessário e a reintrodução nos computadores dos dados perdidos. 32. Não está determinado, com efeito, o número de horas de trabalho que foram levadas a cabo nem foi indicado o custo/hora de trabalho. 33. Estas insuficiências não obstariam por si à condenação da ré no pagamento de quantia a liquidar. 34. No entanto, se analisarmos a petição veremos que a A. não referiu que tenha suportado qualquer custo com o trabalho que foi levado a cabo pelos seus sócios. 35. Ora a condenação em liquidação pressupõe a existência de prejuízo ainda que não quantificado. 36. Uma tal prova não está feita. 37. Igualmente refere a recorrente que a A. não provou os prejuízos referidos de €750 ( ver artigos 21º e 22º da petição). 38. De facto, a prova de um tal prejuízo resultava da prova do quesito 24º que se não fez. 39. A condenação da ré limita-se, portanto, à quantia de € 1916,61 (somatório de 126,14 e 1790,47) a que acrescem juros vencidos e vincendos até efectivo pagamento à taxa legal. Concluindo: O ónus da prova de que determinado evento (interrupção e restabelecimento de energia eléctrica) foi a causa de danificação de equipamento instalado no domicílio do consumidor (artigo 342.º do Código Civil), para os efeitos a que alude o artigo 509.º do Código Civil, ou seja, que a destruição do equipamento derivou da condução ou entrega da electricidade, um tal ónus preenche-se com a prova de que o equipamento se avariou quando foi restabelecido o fornecimento de energia eléctrica independentemente do desconhecimento pelo lesado da causa concreta da anomalia que originou a avaria do equipamento Decisão: concede-se parcial provimento ao recurso, determinando-se a condenação da ré no pagamento de € 1916,61 (mil novecentos e dezasseis euros e sessenta e um cêntimos) com juros vencidos e vincendos à taxa legal até efectivo pagamento, absolvendo-a do demais pedido. Custas por A. e Ré na medida do respectivo decaimento. Lisboa, 13 de Setembro de 2007 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |