Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
11744/2005-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE PELO RISCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I. Não se tendo provado no caso concreto a culpa, efectiva ou presumida, dos condutores de veículos automóveis intervenientes em acidente de trânsito, nem a de terceiros, exclusiva ou excludente da daqueles, nem ainda a intervenção de força maior estranha ao funcionamento do veículo, tem de se concluir que a responsabilidade se desloca para a sede do seu conhecimento como responsabilidade objectiva relativa acidentes causados por veículos nos termos contidos no artigo 503º do Código Civil.
II. Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, não deixa, assim, a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, que usa a coisa e dela retira proveito.

III. Verificada no caso dos autos a existência de responsabilidade pelo risco e a obrigação de indemnizar por parte de quem assumiu esse risco, ou seja, a Seguradora Apelante por força do contrato estabelecido, tem de se concluir que a mesma tem de ser responsabilizada pelo pagamento da indemnização devida ao condutor sinistrado.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.

No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, o Hospital A, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros B, pedindo que seja a ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.238,82, acrescida de juros à taxa de 1,5% ao mês até 31.03.99 e à taxa de 1% ao mês desde aquela data e até integral pagamento, encontrando-se vencidos até 15 de Junho de 2002 no montante de € 13.247,83.

Para tanto, alegou que, no exercício da sua actividade, prestou assistência a C que ascenderam ao montante de € 20.238,82 na sequência de um atropelamento de que o mesmo foi vítima, causado pelo veículo de matricula 10-55-CN, o qual se encontrava seguro na ré através do contrato de seguro, titulado pela apólice n.° 10072633.

Citada veio a ré contestar invocando a excepção da prescrição e da ineptidão da petição inicial.

Quanto ao acidente alega que o mesmo ficou a dever-se a conduta imprudente do assistido que conduzindo um velocípede atravessou repentina e subitamente a faixa de rodagem da direita para a esquerda tendo o seu aparecimento sido tão súbito que o condutor do veículo automóvel não conseguiu evitar o embate.

Quanto aos serviços que a autora alega ter prestado a ré alega desconhecê-los.

Em resposta veio o Autor pugnar pela improcedência das excepções.

Prosseguiram os autos os seus trâmites, sendo proferido despacho saneador, onde foram julgadas improcedentes as excepções arguidas pela ré, e elaborada a especificação dos factos assentes e a base instrutória e, por fim, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, sendo depois proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré no pedido.

Inconformado com a decisão, veio a R. interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:

1 - De toda a prova produzida e dada como provada, resulta de forma clara e inequívoca a responsabilidade exclusiva do condutor do velocípede sem motor na produção do acidente.

2 - Não houve, por parte do condutor do veículo seguro na ora Apelante, qualquer conduta ilícita ou culposa que importe a responsabilidade civil por factos ilícitos.

3 - O embate ocorreu na faixa de rodagem destinada ao sentido de marcha do veículo seguro na ora Apelante e pela qual este circulava.

4 - O condutor do veículo seguro na ora Apelante, ao ser surpreendido pela conduta imprudente do condutor do velocípede sem motor, que atravessou a faixa de rodagem de forma súbita e inesperada, não conseguiu evitar o embate.

5 - A conduta do condutor do velocípede sem motor foi causa única da eclosão do acidente, tendo este violado as normas estradais, nomeadamente o disposto nos Art. 3° n.° 2 e 32° n.° 4 do Código da Estrada.

6 - Neste sentido, violou a douta sentença recorrida os Art. 668° n.° 1 c) do C.P.C, e 483° do C.C.

Nestes termos e mais de direito, deverão as presentes Alegações obter provimento e a sentença recorrida ser revogada, com todas as legais consequências, como é de inteira JUSTIÇA!!!!!!

A A. contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento da apelação, cumpre decidir.

A questão a resolver é a de saber se a conduta do condutor do velocípede sem motor foi causa única da produção do acidente.

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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.

Consideram-se provados os seguintes factos:

1 - A responsabilidade civil pelos danos causadas pelo veículo de matrícula (…) encontra-se transferida para a Companhia de Seguros B, através da apólice n.º 10072633.

2 - O Autor, no exercício da sua actividade prestou assistência a C.

3 - Os serviços prestados foram: (…).

4 - As quantias relativas aos serviços prestados ao assistido, deveriam ter sido pagas, no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão das respectivas facturas e supra referidas.

5 - Os danos causadas na corpo do assistido resultaram do embate entre o veículo automóvel e um velocípede conduzido pelo sinistrado.

6 - No dia 14 de Março de 1998, o condutor do veículo automóvel matrícula …, embateu com este no velocípede conduzido pelo assistido.

7 - Do embate resultaram danos físicos no assistido, o que o obrigou a receber tratamento médico e assistência, fornecidos pelo Autor.

8 - Foi em consequência do sinistro que o Autor teve de prestar ao assistido os cuidados de saúde descritos em 2).

9 - O veículo seguro na Ré circulava na E.N. 369, no sentido Vaiamonte - Monforte.

10 - Ocupando a faixa de rodagem destinada ao seu sentido de marcha.

11 - O velocípede conduzido pelo assistido atravessou a faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo ...

12 - O condutor do veículo … não conseguiu evitar o embate.

13 - O embate ocorreu na faixa de rodagem pela qual circulava o veículo seguro na Ré.

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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.

A obrigação indemnizar, em sede de responsabilidade civil por facto ilícito, tem como suposição que o facto seja imputável ao lesante a título de culpa e que exista um nexo de causalidade entre o facto (ilícito) e um resultado (danoso) (art.s 483º e 563º do CC).

O primeiro requisito para que o facto ilícito seja gerador de responsabilidade civil é, pois, que o agente tenha assumido uma conduta culposa, que seja merecedora de reprovação ou censura em face do direito constituído. Como sucederá, em termos gerais, se o agente, na situação concreta, podia e devia, ter agido de modo a não cometer o ilícito e não o fez.

O nosso Código Civil, no tocante à culpa, quer no âmbito da responsabilidade extra-obrigacional (art. 487º, n.º 2), quer no da responsabilidade obrigacional (art. 799º, n.º 2) manda apreciá-la em abstracto, isto é, segundo “a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso”. Assim, existirá culpa sempre que o agente não proceda como procederia, no caso concreto, uma pessoa normalmente diligente. Mas apenas procederá culposamente quem actuar com culpa grave ou culpa leve. Com efeito, a culpa levíssima “não é, para a lei, verdadeira culpa e portanto não pode constituir o devedor em responsabilidade, no âmbito do actual código”.

E saber se a actuação do agente se configura de culpa grave - que, em princípio, é equiparável ao dolo - ou de culpa leve é matéria relevante com vista à determinação de responsabilidade na produção de determinado evento. Isto porque, no que concerne à responsabilidade extra-obrigacional, o grau de culpabilidade pode influir no montante da indemnização (art. 494º) e se houver concorrência de culpas na produção do evento a responsabilidade será suportada por cada um na medida da sua culpa, fazendo-se pois uma divisão proporcional aos graus de culpabilidade e presumindo-se iguais as culpas (art. 497º n.º 2).

Como bem salienta I. Galvão Telles, “quer no campo da responsabilidade extra-obrigacional quer no da responsabilidade obrigacional, se o próprio lesado também tiver concorrido culposamente para a produção ou agravamento dos danos por ele sofridos, haverá que graduar as culpas de ambas as partes, atendendo à sua maior ou menor gravidade, para, conforme os casos, conceder totalmente a indemnização, reduzi-la ou mesmo excluí-la (art. 570º; cfr. art. 506º, n.º 2)”(1).

Saliente-se que, no caso de acidentes causados por veículos só não serão de aplicar as regras que ficam expostas se da prova não se concluir pela culpa de qualquer dos intervenientes na produção do acidente, funcionando então a responsabilidade pelo risco, prevista no art. 503º do CC.

Ora, a questão em análise no recurso é a de saber se o acidente dos autos se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado, como se entendeu na sentença recorrida, ou se, total ou parcialmente, a culpa do condutor do velocípede, como defende a recorrente, ou se, porventura, a culpa de ambos ou até se não se provou a culpa de qualquer deles.

Vejamos:

O acidente em causa consistiu na colisão do veículo segurado na apelante com o velocípede conduzido pelo sinistrado quando o primeiro circulava pela sua faixa de rodagem e o segundo atravessava a mesma faixa de rodagem da direita para a esquerda, atento o sentido de marcha do veículo automóvel.

Desconhecem-se as demais circunstâncias do embate.

Como decorre das regras estradais, os condutores de veículos (automóveis e outros) devem, além do mais, fazer uma condução cuidadosa e atenta para com o restante tráfego de veículos e pessoas, regular a velocidade de modo a fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, e não efectuar qualquer manobra na via que coloque em risco a segurança rodoviária.

No caso em apreço, os elementos de prova são de tal modo escassos que fica sem se poder concluir a quem atribuir a culpa na produção do acidente. Com efeito, não se sabe se o veículo automóvel circulava com velocidade inadequada para o local ou se o seu condutor não conduzia com as cautelas devidas. Como, por outro lado, também se não sabe se o condutor do velocípede tentou atravessar a estrada de forma inopinada e desatenta.

Nem também se ambos os condutores contribuíram, em maior ou menor grau de culpa, na produção do acidente.

Daí que a resolução da questão tem de ser encontrada na fixação da responsabilidade pelo risco nos termos do artigo 503º n.º 1 do Código Civil e da necessidade de reparação dos danos produzidos sem culpa que o direito entende deverem ser indemnizáveis, assentando no princípio “ubi commoda ibi incommoda”.

Com efeito, estabelece aquele normativo que “aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.”

Importa não esquecer que o facto de os veículos serem portadores de particular perigosidade obriga a determinados cuidados ou precauções, por parte de quem os possui ou utiliza, tirando disso comodidade e benefício. Isto porque, em conformidade com o citado normativo e a aludida máxima latina, terá, consequentemente, também de suportar os incómodos eventualmente decorrentes de tal perigo de circulação ou da própria viatura, independentemente de verificação de culpa do seu proprietário ou condutor.

Neste sentido se tem pronunciado o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Ac. de 23/3/2000 no qual se acolhe o entendimento de que “num acidente de viação entre um veículo automóvel e um peão, face à ausência de culpa provada, pelo afastamento da responsabilidade subjectiva de ambos os intervenientes, a questão terá de ser analisada sob o prisma da responsabilidade pelo risco, com fundamento no nº 1 do artigo 503º do Código Civil”(2).

E o facto de a causa de pedir da acção assentar na culpa do condutor da viatura e de tal culpa não ter resultado provada, não terá, por isso, que se determinar a improcedência da acção, em face à limitação estabelecida nos artigos 268º, 272º, 660º, n.º 2, e 668º, n.º 1 todos do CPC.

Na verdade, como ensina A. Varela, “a causa de pedir neste tipo de acção, como facto jurídico donde procede o pedido, abrange todos os pressupostos da obrigação de indemnizar”….“Consequentemente, se o autor invocar a culpa do agente na acção destinada a obter a reparação do dano, num caso em que excepcionalmente vigore o princípio da responsabilidade objectiva, mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido procede à sombra da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a reparação se houver culpa do réu”(3).

No mesmo sentido e relativamente à mesma acção diz Vaz Serra que “faz portanto parte da causa de pedir o nexo causal objectivo (criação do risco) ou a culpa do responsável, já que a responsabilidade deste pode fundar-se no risco (Cód. Civil art. 503º) como na culpa (Cód. Civil 483º), e são diversos os regimes jurídicos a que ela está sujeita, conforme se trate de um caso ou de outro” (4).

E explica, referindo que quando o lesado ao propor uma acção de indemnização por acidente de viação reclama uma indemnização, invoca implicitamente a fonte de que resulta a obrigação de indemnizar, que tanto pode ser culpa ou como o risco. E se invoca a culpa não exclui por isso o risco, antes se deve considerar implicitamente alegado, pois o que pretende substancialmente é obter a indemnização pedida.

Deste modo, não se tendo provado no caso vertente a culpa, efectiva ou presumida, do titular ou condutor do veículo automóvel segurado na Apelante, nem a do condutor do velocípede, ou de terceiro, exclusiva ou excludente daquelas, nem ainda a intervenção de força maior estranha ao funcionamento do veículo, tem de se concluir que a responsabilidade se desloca para a sede do seu conhecimento como responsabilidade objectiva relativa acidentes causados por veículos nos termos contidos no artigo 503º do Código Civil.

Não sendo possível definir a culpa de qualquer dos intervenientes no acidente, não deixa, assim, a lei de estabelecer mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos pela parte socialmente mais fraca, à custa daquele que gera o risco, que usa a coisa e dela retira proveito.

Verificada no caso dos autos a existência de responsabilidade pelo risco e a obrigação de indemnizar por parte de quem assumiu esse risco, ou seja, a Seguradora Apelante por força do contrato estabelecido, tem de se concluir que a mesma sempre tinha de ser condenada na indemnização fixada na douta sentença recorrida, sendo de manter nos precisos termos a condenação.

Improcedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de manter a decisão recorrida, ainda que por fundamentos distintos.

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IV. DECISÃO:

Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento à apelação e confirma-se a decisão recorrida.

Custas nas instâncias pela apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2005.


FERNANDO PEREIRA RODRIGUES

FERNANDA ISABEL PEREIRA

MARIA MANUELA GOMES


________________________________
(1).-In Direito das Obrigações, 7.ª ed., pg. 357.

(2).-In BMJ 495, pág. 298.

(3).-in Das Obrigações em Geral, 3.ª pág. 579/580.

(4).-in Rev. Leg. Jur. Ano 123 pág. 511, em anotação ao Ac. do S.T.J. de 28/10/89.