Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005856 | ||
| Relator: | SIMÕES RIBEIRO | ||
| Descritores: | MEDIDAS DE COACÇÃO MODIFICAÇÃO ARGUIDO | ||
| Nº do Documento: | RL199307190315663 | ||
| Data do Acordão: | 07/19/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N2 ART196 N1 N2 N4 ART198 ART200 N1 A D N4 ART202 N1 ART204 ART209 N1. CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C D H ART304 N1 G. DL 401/82 DE 1982/09/23 ART1 ART2 ART3 ART4 ART5. | ||
| Sumário: | I - Ao arguido imputa-se a prática de um crime de furto qualificado e de um crime de uso de veículo, previstos e puníveis pelos artigos 296, 297, n. 1 al. a), e 2 al.s c), D) e h), e 304, n. 1, respectivamente, do Código Penal (cp), ao concurso dos quais, in abstracto, corresponde penalidade unitária de doze anos de prisão, no seu limite máximo (art. 78, n. 1 e 2, CP). II - Sucede que o arguido tem 18 anos de idade, está empregado, é primário, colaborou para a descoberta da verdade, motivo por que - não obstante a previsão do artigo 209, n. 1, do Código de Processo Penal (CPP) - não será de cominar-lhe o regime de prisão preventiva, por se julgar suficiente, por adequada às exigências cautelares requeridas pelo caso, ponderando, ainda, as grandes dificuldades que o arguido teria em prestar caução devido à sua situação económica que se infere das suas declarações (artigo 197, n. 2, CPP), impor-lhe a medida de coacção de termo de identidade e residência cumulada com a obrigação de apresentação periódica e com a de não permanecer na área do concelho onde os crimes foram cometidos, e, outrossim, não contactar os co-arguidos [artigos 196, n. 1, 2 e 4, 198 e 200, n. 1 al. a) e d), e 4, CPP], integrando-se, agora no ambiente familiar de que andava arredio. | ||