Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0027714
Nº Convencional: JTRL00025050
Relator: ANTÓNIO GOMES DA SILVA
Descritores: CUSTAS
ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO
COMUNICAÇÃO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
Nº do Documento: RL199911100027714
Data do Acordão: 11/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART446.
CCJ96 ART16.
DL668 DE 1975/11/24 ART3.
Sumário: I. O C.C.J. é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual. Daí que se aceite que a matriz inspiradora que presidiu à sua elaboração assenta no princípio da responsabilidade pelo seu pagamento; ou seja, as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide principal ou incidental.
II. No âmbito da reponsabilidade das custas existem dois princípios essenciais: o da causalidade e o do proveito processual.
III. O C.C.J., na versão de 1997, pretendeu moderar a tributação de situações não tipificadas ou inconfiguradas como tal, mesmo por qualquer pessoa, não sujeito no processo, com relação aos incidentes anómalos que causar, quando neles venha a decair.
IV. Só se pode considerar estranha ao normal andamento do processo a actividade processual desnecessária, inútil ou até impertinente, por pertubadora do seu curso e dar origem a escusadas perdas de tempo e de meios humanos e materiais.
V. Uma seguradora que comunica ao tribunal a actualização de uma pensão acata uma imposição legal que lhe é dirigida (artº 3º nº 2 do D.L. 668/75, de 24/11), em ordem, nomeadamente, a que o MºPº possa verificar a sua conformidade com a lei e promover eventuais rectificações.
VI. Essa comunicação nunca pode corporizar actividade processual anómala da recorrente (seguradora), antes uma manifestação correcta de actividade processual útil e indispensável, nunca tributável, pois, à face do artº 16º do C.C.J.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: