Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025050 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | CUSTAS ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO COMUNICAÇÃO INCIDENTE TRIBUTÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199911100027714 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART446. CCJ96 ART16. DL668 DE 1975/11/24 ART3. | ||
| Sumário: | I. O C.C.J. é, em grande parte, um diploma complementar da legislação processual. Daí que se aceite que a matriz inspiradora que presidiu à sua elaboração assenta no princípio da responsabilidade pelo seu pagamento; ou seja, as custas devem ser suportadas por quem ficou vencido na lide principal ou incidental. II. No âmbito da reponsabilidade das custas existem dois princípios essenciais: o da causalidade e o do proveito processual. III. O C.C.J., na versão de 1997, pretendeu moderar a tributação de situações não tipificadas ou inconfiguradas como tal, mesmo por qualquer pessoa, não sujeito no processo, com relação aos incidentes anómalos que causar, quando neles venha a decair. IV. Só se pode considerar estranha ao normal andamento do processo a actividade processual desnecessária, inútil ou até impertinente, por pertubadora do seu curso e dar origem a escusadas perdas de tempo e de meios humanos e materiais. V. Uma seguradora que comunica ao tribunal a actualização de uma pensão acata uma imposição legal que lhe é dirigida (artº 3º nº 2 do D.L. 668/75, de 24/11), em ordem, nomeadamente, a que o MºPº possa verificar a sua conformidade com a lei e promover eventuais rectificações. VI. Essa comunicação nunca pode corporizar actividade processual anómala da recorrente (seguradora), antes uma manifestação correcta de actividade processual útil e indispensável, nunca tributável, pois, à face do artº 16º do C.C.J. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |