Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0050111
Nº Convencional: JTRL00010694
Relator: LOPES BENTO
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ADMINISTRADOR JUDICIAL
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL199111190050111
Data do Acordão: 11/19/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV -PROC ESP.
Legislação Nacional: DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8.
Sumário: O disposto no art 8 n. 3 do DL n. 276/86, de 4 de Setembro
- adiantamento dos fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador pelos três maiores credores, no processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores- não tem aplicação se a administração já cessou, hipótese em que não há que proceder a qualquer adiantamento, mas sim que proceder ao pagamento definitivo, o que é da responsabilidade da empresa.