Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010694 | ||
| Relator: | LOPES BENTO | ||
| Descritores: | RECUPERAÇÃO DE EMPRESA ADMINISTRADOR JUDICIAL RETRIBUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199111190050111 | ||
| Data do Acordão: | 11/19/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV -PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | DL 276/86 DE 1986/09/04 ART8. | ||
| Sumário: | O disposto no art 8 n. 3 do DL n. 276/86, de 4 de Setembro - adiantamento dos fundos necessários à remuneração e ao reembolso das despesas do administrador pelos três maiores credores, no processo especial de recuperação de empresa e de protecção de credores- não tem aplicação se a administração já cessou, hipótese em que não há que proceder a qualquer adiantamento, mas sim que proceder ao pagamento definitivo, o que é da responsabilidade da empresa. | ||