Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | PAULA SANTOS | ||
Descritores: | ACÇÃO DE RECONHECIMENTO DA EXISTENCIA DE CONTRATO DE TRABALHO ACÇÃO COMUM MINISTÉRIO PÚBLICO INTERESSE EM AGIR | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 12/02/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Texto Parcial: | S | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
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Sumário: | I – O Ministério Público mantém o interesse em agir na acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, na situação em que o trabalhador previamente instaura acção declarativa comum contra o mesmo Réu, peticionando, entre o demais, que este seja condenado a reconhecer a existência de um contrato de trabalho, com as legais consequências em matéria de reconstituição do processo retributivo do Autor perante a Segurança Social. II – Não apenas o elemento literal da lei, mas também os seus elementos histórico, sistemático e teleológico, apontam para que a acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho vise, não só o reconhecimento da existência do contrato de trabalho de um concreto trabalhador, tutelando aqui um interesse particular, como também a prossecução de um relevante interesse público, de combate à precariedade laboral, dissimulada sob a capa de contratos de prestação de serviços ou de trabalho independente, os falsos recibos verdes. Acresce que também o Estado salvaguarda interesses em matéria fiscal e de segurança social. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
Decisão Texto Parcial: | Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa. I-RELATÓRIO: O Ministério Público veio, ao abrigo do disposto nos artigos 26º nº1 al.i) e 186º K) do Código de Processo do Trabalho, instaurar acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, contra AA, S.A”, pedindo seja declarada a nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a Ré e BB e que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho entre eles. Invoca, em resumo, o seguinte: - BB presta a sua actividade de enfermeiro comunicador a favor da Ré, desempenhando funções de triagem, atendimento e encaminhamento de utentes, em local pertencente à Ré, utilizando equipamentos e instrumentos de trabalho pertencentes à Ré, atendendo chamadas para avaliação e encaminhamento de utentes, dando esclarecimento de dúvidas relacionadas com a saúde e encaminhamento para outras linhas de saúde, e observando horas de início e termo da prestação, determinadas pela Ré, através de uma escala de serviço mensal, acessível pela internet; existe o controlo dos tempos de trabalho prestados pelo trabalhador, e existem tempos de interrupção do trabalho para refeições, os quais são determinados pelo Supervisor, o trabalhador é submetido a avaliações mensais e recebe o salário no dia 18 de cada mês; - o referido BB iniciou a sua actividade para a Ré em 1-11-2010, mediante a subscrição de um contrato denominado de prestação de serviços e um salário de 8,75€ por hora; - com a celebração do contrato de prestação de serviços, a Ré pretendeu iludir as disposições aplicáveis aos contratos de trabalho, com a intenção de prejudicar o trabalhador nos seus direitos legais. Citada, a Ré contestou defendendo que a relação contratual entre as partes é de prestação de serviços e suscitou a inconstitucionalidade das normas que disciplinam a acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. *** O Ministério Público respondeu à contestação (…) *** Foi proferida decisão que julgou (…) *** O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (…) *** Na sequência de notificação do tribunal a quo, a Ré informou que está pendente acção declarativa com processo comum, em que é Autor BB e Rés a ora Ré, a CC, SA e a DD. Alega que, nessa acção, BB invoca ter sido trabalhador subordinado da Ré entre 1 de Novembro de 2010 e 30 de Abril de 2014, e pede a condenação desta a pagar-lhe determinadas quantias a título de créditos laborais. Tal acção deu entrada em juízo em 22-07-2014 sendo a Ré citada em 22 de Setembro desse ano, razão pela qual quando em 1 de Setembro de 2014 apresentou a sua contestação nos presentes autos, não tinha conhecimento da mesma, não invocando qualquer excepção. Alega ainda que naquela acção foi determinada a suspensão da instância em virtude do conhecimento oficioso da presente acção especial de reconhecimento de contrato de trabalho. *** Foram ouvidas as partes, e foi proferida decisão na qual, depois de se fazerem pertinentes considerandos acerca do interesse em agir, se fundamenta e decide que “Na presente acção especial de reconhecimento da existência de um contrato de trabalho (ARECT), instaurada em 12/08/2014 (considerando a data do recebimento da participação da ACT), o Ministério Público intentou a Ré AA, SA, sendo certo que formulou contra esta a seguinte pretensão: «ser declarada a nulidade do alegado contrato de prestação de serviços e ser, antes, reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo, celebrado entre a ora Requerida e o trabalhador BB». E fundamentou tal pretensão, essencialmente no seguinte: na sequência de acção inspectiva realizada pela ACT, no passado dia 27/07/2014, nas instalações da Ré foi verificado que o trabalhador BB prestava serviço no local e sede da Ré, como enfermeiro comunicador, em condições reveladores da existência de um verdadeiro contrato de trabalho, cumprindo um horário de trabalho, recebia ordens e directivas do Director e Supervisor da Requerida, utilizava os equipamentos e instrumentos de trabalho daquela mesma entidade, mediante uma retribuição mensal, e que, apesar disso, a Ré celebrou com aquele trabalhador um contrato de prestação de serviço, a vigorar desde 01/11/2010. Sucede que, na acção comum que corre termos sob o proc. nº(…) do Juiz (…) deste mesmo Tribunal, instaurada na data de 21/07/2014, é Autor BB e são Rés AA, SA, CC, SA e DD, SA, sendo que o Autor formula contra as Rés os seguintes pedidos: serem as Rés solidariamente condenadas, reconhecendo que o Autor prestou funções para a 1ª Ré desde 1 de Novembro de 2010 até 30 de Abril de 2014 vinculado por contrato de trabalho (com as legais consequências em matéria de reconstituição do percurso contributivo do Autor perante a Segurança Social): a) Pagar ao Autor a quantia de € 11.000,80 a título de créditos laborais vencidos e não pagos; b) Pagar ao A. a quantia de € 3.652,96 a título de indemnização devida pela ilicitude da cessação do contrato (ilicitude que se pede seja declarada), bem como o valor de retribuições que deixar de auferir desde o dia 30 de Abril de 2014 até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, tendo em conta o valor da retribuição base de € 696,62; c) Para a hipótese de se considerar que não houve despedimento, considerar validamente resolvido o contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré, por iniciativa do Autor e por facto culposo imputável à Ré - não atribuição de qualquer função desde 30 de Abril de 2014 (nomeadamente, conforme consta dos arts. 88.º a 94.º deste articulado de p.i.), resolução essa operada por intermédio da citação da 1ªRé para contestar a presente acção, sendo todas as Rés, solidariamente, condenadas a pagar ao Autor o valor de remunerações que deixou de auferir desde 1 de maio de 2014 (tendo por base a remuneração mensal de € 696,62) até à data da citação, bem como indemnização no valor de € 3.652,96; d) Pagar ao Autor juros de mora, à taxa de 4%, sobre os montantes referidos em a) e b) (ou c)) desde a citação até efectivo e integral pagamento. E fundamenta tais pretensões, essencialmente, no seguinte: no dia 01 de Novembro de 2010, o Autor foi admitido ao serviço da 1ªRé como enfermeiro, tendo desde então prestado as respectivas funções sob a autoridade e direcção da 1ªRé, de quem sempre recebeu ordens e instruções de serviço e integrada na empresa de que a mesma é dona, concretamente no call center de Lisboa, pelo que existe um contrato de trabalho entre ambas desde essa data apesar da 1ªRé sempre lhe ter atribuiu o tratamento formal de profissional liberal e nunca a inscreveu na Segurança Social como seu trabalhador; a partir de 30 de Abril de 2014, a 1ºRé deixou de atribuir quaisquer funções ao Autor, o que constitui uma declaração tácita de despedimento; a cessação do contrato unilateralmente determinada pela 1ºRé é ilícita; a 1ªRé nunca pagou ao Autor subsídio de férias e de Natal; e existe entre as Rés uma relação de participações recíprocas e de domínio. Como é sabido a ARECT, regulada nos aditados arts. 186ºK a 186ºR do C.P.Trabalho (e igualmente prevista nos nºs. 1i) e 6 do art. 26º do mesmo diploma legal), tem suscitado a maior controvérsia na Jurisprudência, nomeadamente, no que concerne sobre se estamos perante um interesse público ou privado e, a partir daqui, sobre quem são as partes nessa acção, sobre qual é a posição do Trabalhador da mesma, etc, etc, tendo mesmo sido por nós suscitada a inconstitucionalidade de tais normas, por violação dos princípios do Estado de Direito Democrático, na sua vertente do princípio da segurança jurídica e do princípio da confiança, da Liberdade de Escolha do Género de Trabalho, e da Igualdade. Sucede que, entretanto, o Ac. do Tribunal Constitucional nº94/2015 veio declarar a conformidade constitucionalidade de tais arts. 186ºK a 186ºR do C.P.Trabalho, sendo certo que mostram-se absolutamente relevantes os fundamentos de tal decisão, ao contrário do que o Ministério Público quer fazer crer (cfr. requerimento de fls. 471). Ora, embora a referida acção comum tenha um âmbito muito maior do que a presente ARECT no que concerne à causa de pedir e ao pedido, dúvidas não podem existir que a causa de pedir e o pedido da presente acção especial estão completamente abrangidos pelas causas de pedir e pelos pedidos formulados daquela acção comum: com efeito, no que concerne à causa de pedir, nesta acção especial alega-se que desde 01/11/2010 foi estabelecida uma relação contratual entre o trabalhador BB (o ali Autor) e a Ré (a ali 1ªRé) que, apesar de traduzida num contrato escrito de prestação de serviços, constitui um verdadeiro contrato de trabalho, sendo certo que naquela acção comum, para além do mais, alega-se que o Autor (o aqui trabalhador BB) foi admitido ao serviço da 1ºRé (a aqui Ré) na data de 01/11/2010 (a mesma data em ambas acções) e que desde aí existe um contrato de trabalho entre ambas apesar da 1ªRé não o reconhecer como seu trabalhador; e, no que concerne ao pedido, nesta acção especial pretende-se que seja reconhecida a existência de contrato de trabalho sem termo celebrado entre a aqui Ré (a ali 1ªRé) e o trabalhador BB (o ali Autor) - a pretensão relativa à nulidade do contrato de prestação de serviços não é uma verdadeira pretensão de declaração de uma nulidade mas sim e apenas de declaração de qualificação desse contrato como sendo de trabalho -, sendo certo que, naquela acção comum, para além do mais, pretende-se que seja reconhecido que o Autor (o aqui trabalhador BB) prestou funções para a 1ªRé (a aqui Ré) desde 1 de Novembro de 2010 até 30 de Abril de 2014 vinculado por contrato de trabalho. E, embora nesta acção especial seja intentada pelo Ministério Público, dúvidas também não existem que os titulares da relação jurídica material controvertida que se visa apreciar e qualificar são (não o Ministério Público) o aqui Trabalhador BB, e ali Autor, e a aqui Ré, e ali 1ªRé (alegadamente empregadora daquele), ou seja, é a relação jurídica que ambos estabeleceram desde 01/11/2010 que em ambas as acções se visa qualificar como sendo de natureza laboral, sendo na esfera jurídica de ambos (e não do Ministério Público) que se repercutem os efeitos da decisão que vier a ser proferida. Nestas circunstâncias, tendo sido instaurada, de forma prévia à presente acção especial, acção comum pelo Trabalhador/Autor BB contra a Ré/1ªRé/Empregadora na qual peticiona a qualificação jurídica como contrato de trabalho (e não de prestação de serviços) da relação jurídica que estabeleceram entre ambos desde 01/11/2010, inexiste qualquer necessidade de tutela jurisdicional a obter através da presente acção especial, não tendo o Autor Ministério Público qualquer interesse processual/interesse em agir. É, aliás, este o único sentido de alguns dos fundamentos em que se sustenta o citado Ac. do TC. Com efeito: - por um lado, afirma-se expressamente nesse aresto que «…nas situações em que se esteja perante circunstâncias idênticas às que motivaram a aprovação do regime da acção para o reconhecimento de existência de contrato de trabalho, o trabalhador que pretenda discutir a qualificação da sua situação não está impedido de, em vez que propor uma acção de processo comum, participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho que, na sequência dessa queixa, caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, dará seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente acção…», ou seja, há aqui claramente, no entender do TC, o reconhecimento de um direito de opção do Trabalhador entre recorrer à habitual acção comum (como efectivamente recorreu através da interposição prévia, à presente acção especial, da supra referida acção comum) ou desencadear junto da ACT o processo que origina a ARECT); logo, fazer-se prosseguir a presente acção especial após o Trabalhador/Autor ter previamente recorrido à acção comum constitui uma violação inequívoca do entendimento do TC, salientando-se aqui que estamos precisamente perante um dos fundamentos aduzidos pelo TC para sustentar a constitucionalidade das normas que consagram tal acção especial, mais acrescendo que obrigaria o Trabalhador/Autor a vir na presente acção repetir a pretensão que já deduziu em acção comum já previamente instaurada (!?), e ainda por cima tal intervenção terá que ser realizada com um objecto muito mais limitado do que o objecto daquela acção comum (pelo que teria sempre que manter tal acção comum pendente para vir obter o reconhecimento das outras pretensões que aí formulou e que aqui não pode deduzir); - e, por outro lado, afirma-se expressamente nesse aresto o que «…o referido regime contém suficientes garantias de esta vontade do trabalhador poder ser expressa nos autos e levada em conta, de modo a que tal situação não seja tratada como sendo um caso de trabalho subordinado. Com efeito, o artigo 186.º-L, n.º 4, do Código de Processo de Trabalho, determina que, simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento, sejam remetidos ao trabalhador o duplicado da petição inicial e da contestação, simultaneamente «com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário» e o artigo 186.º-O, também do Código de Processo de Trabalho prevê, no seu n.º 1, que «[s]e o empregador e o trabalhador estiverem presentes ou representados, o juiz realiza a audiência de partes, procurando conciliá-los… a verdade é que o mesmo garante a intervenção nos autos, quer do trabalhador, quer da entidade empregadora, sendo facultada ao trabalhador, a oportunidade processual de tomar posição quanto às circunstâncias concretas em que desenvolve a sua actividade, podendo, além do mais, invocar que se pretendeu vincular num regime que não o do contrato de trabalho (designadamente, por não querer estar sujeito a nenhuma relação de subordinação jurídica ou por estar vinculado a uma relação jurídica de um específico tipo contratual que não lhe permite ter outra relação jurídica de natureza laboral)…» ou seja, daqui resulta claramente que o TC entende que, mesmo no âmbito deste tipo de acção especial (e ao contrário do que o Ministério Público e certa jurisprudência da Relação quer fazer crer), os titulares jurídicos da relação jurídica que está em discussão, apreciação e qualificação, podem conciliar-se em sede da respectiva «audiência de partes», a qual decorre apenas entre o trabalhador e o empregador, salientando-se que estamos precisamente perante outro dos fundamentos aduzidos pelo TC para sustentar a constitucionalidade das normas que consagram tal acção especial. E mais se frise aqui o seguinte: embora a ARECT tenha um fim específico de combate e de prevenção às situações de utilização abusiva da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado ou da utilização dos chamados “falsos recibos verdes”, estando previamente pendente uma acção comum em que tem como objecto imediato a qualificação jurídica de uma concreta relação jurídica como sendo de trabalho ao invés da de prestação de serviços, o referido fim já está assegurado e salvaguardado, mostrando-se absolutamente ininteligível e até como absolutamente injustificável sob o pronto de vista da justiça e do seu prestígio e dos seus meios, estar a fazer-se prosseguir uma acção especial para apreciar uma relação jurídica que já está previamente a ser apreciada numa acção comum (!?), e não se podendo aqui esquecer as maiores garantias em termos probatórios que efectivamente existem na acção comum e que não existem na acção especial (em bom rigor, por força das regras processuais aplicáveis em termos de provas, na acção comum existem maiores condições probatórias para se apreciar e decidir se a relação jurídica em causa é ou não um “falso recibo verde”, um “falso contrato de prestação de serviços, do que as condições que existem na presente acção especial – logo, aquele fim específico até será melhor salvaguardado naquela prévia acção comum do que nesta acção especial). Por conseguinte e sem necessidade de mais considerações, verificando-se que, quando instaurou a presente acção, o Autor não tinha nem tem qualquer interesse processual (não tem interesse em agir) no que se reporta à qualificação jurídica da relação jurídica vigente entre o Trabalhador e a 1ªRé a partir da data de 01/11/2010, porque tal relação jurídica já se encontra a ser apreciada e, de forma prévia, em acção comum instaurada de forma absolutamente legítima e legal pelo Trabalhador (em consonância com uma opção que efectivamente existe segundo o entendimento constitucional), pelo que se conclui pela falta de um pressuposto processual, sendo que essa falta constitui por seu turno uma excepção dilatória (que é de conhecimento oficioso) e que implica a absolvição da instância, vedando ao Tribunal a apreciação do mérito da causa quanto a parte do pedido (cfr. arts. 278º/1c), 576º, 577º/c) e 578º do C.P.Civil de 2013, aplicáveis ex vi do art. 1º/2a) do C.P.Trabalho). Consequentemente, importa declarar a excepção dilatória da falta interesse processual (falta de interesse em agir) do Autor e, por via disso, declarar a absolvição da Ré da instância. Ocorrendo tal excepção dilatória, deveria o Autor, porque ficou vencido, suportar as respectivas custas (art. 527º/1 e 2 do C.P.Civil de 2013), mas não será objecto de tributação por estar isento (art. 4º/1a) do R.C.Processuais). Três notas finais: - o facto de ter sido declarada a suspensão por questão prejudicial naquela acção comum mostra-se irrelevante para efeitos da presente decisão (não é tal declaração que faz “emergir” qualquer necessidade obtenção de tutela jurisdicional através da presente acção), até porque, tendo em consideração a extinção da instância decorrente da presente decisão, implicará obviamente o prosseguimento dessa acção comum; - a presente solução jurídica afigura-se-nos ser aquela permite resolver o “imbróglio” jurídico criado pelo legislador ao consagrar na lei a ARECT esquecendo-se da possibilidade efectiva (e grande) do próprio Trabalhador interpor uma acção comum para qualificação jurídica da relação jurídica em causa, existindo assim duas acções pendentes de qualificação da mesma relação jurídica sendo que numa delas intervém ab initio os titulares jurídicos dessa relação e na outra não (?!); - e não omitimos aqui que, noutro processo, já também declaramos uma questão prejudicial entre uma acção comum e uma ARECT mas as circunstâncias eram distintas já que ainda não havia sido proferido o supra referido aresto do TC e quando na acção comum se soube da existência da ARECT já nesta tinha sido proferida sentença. Face ao exposto e nos termos dos preceitos legais supra indicados, decide declarar-se verificada a excepção dilatória insuprível da falta de interesse processual (interesse em agir) do Autor Ministério Público e, consequentemente, mais se decide absolver a Ré AA, SA da instância e declarar a extinção da presente instância. Sem custas, por o Autor estar isento delas.” *** O Ministério Público, inconformado, interpôs recurso, concluindo que (…) *** A Ré contra alegou, concluindo que (…) *** Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos. Cumpre apreciar e decidir *** II - Objecto: Nos termos do disposto nos art 635º nº 4 e 639º nº 1 e 3 do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1º nº 2, alínea a) e 87º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Face às conclusões apresentadas, a única questão que é colocada à apreciação deste tribunal consiste em saber se, face ao regime legal da acção especial de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, consagrada nos artigos 186º-K e segs. do CPT, o Ministério Público carece ou não de interesse em agir na situação em que o trabalhador instaura uma acção comum, prévia à referida acção especial, peticionando, entre o demais, que a Ré seja condenada a reconhecer que prestou funções para a mesma vinculado por contrato de trabalho (com as legais consequências em matéria de reconstituição do percurso contributivo do Autor perante a Segurança Social), a determinar a absolvição da instância. *** III – Fundamentação de Facto: Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. *** IV– Apreciação do Recurso: Como referimos, a questão que este tribunal tem de decidir é se o Ministério Público carece de interesse em agir na situação em que o trabalhador instaura uma acção comum, prévia à acção especial de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, peticionando, entre o demais, que a Ré seja condenada a reconhecer que o Autor prestou funções vinculado por contrato de trabalho (com as legais consequências em matéria de reconstituição do percurso contributivo do Autor perante a Segurança Social), ausência de interesse a determinar a absolvição da instância. O interesse em agir constitui um pressuposto processual inominado e consiste, “ em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial”ou na“necessidade de usar do processo”, conforme referem, respectivamente, o professor Anselmo de Castro in “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, pág. 251 e o professor Antunes Varela in “ Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 179. Enquanto pressuposto processual o interesse em agir deverá ser aferido com referência à data da propositura da acção. Se a desnecessidade de utilizar o processo ocorrer durante a pendência da acção estar-se-á perante uma situação de inutilidade superveniente da lide. A resposta à questão a decidir nestes autos depende da forma como interpretamos as normas e a finalidade da Lei 63/2013 de 27 de Agosto. Este diploma legal alterou a Lei 107/2009, de 14 de Setembro, que aprovou o regime processual aplicável às contra–ordenações laborais e de segurança social, e o Código de Processo do Trabalho, introduzindo nesta acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, com o aditamento dos art. 186º L a 186º R. Tal diploma legal é expresso ao enunciar a sua finalidade, dispondo o seu art. 1º que “ A presente lei institui mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.” (sic) Como se sabe, o contrato de trabalho envolve para o trabalhador determinados direitos e garantias, constitucionalmente consagrados – a garantia da segurança no emprego (art. 53º da CRP), o direito a não ser discriminado, nomeadamente quanto à retribuição (observando-se o principio de que “para trabalho igual salário igual”), à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, à prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde, ao repouso e lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas, à assistência material, quando involuntariamente se encontre em situação de desemprego, à assistência e justa reparação, quando vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional (cfr. art. 59º da CRP) – a que correspondem outras tantas obrigações por parte do empregador, não só no plano laboral, mas também no plano fiscal e contributivo. É sabido também que, como forma de evitar a aplicação do regime jurídico-laboral, são frequentes os chamados falsos recibos verdes. Falsos porque, na verdade, encobrem a existência de contratos de trabalho. Estas situações geram instabilidade no emprego, diminuem as referidas garantias dos trabalhadores, que podem ser despedidos a todo o tempo, não têm jornada de trabalho limitada, não auferem retribuição de férias, subsídio de férias ou de Natal, não vêem o empregador contribuir para a Segurança Social, e sendo o próprio trabalhador a suportar tais encargos assim como os pagamentos dos prémios de seguro por acidentes de trabalho. A tudo acresce que criam uma concorrência desleal em relação às empresas cumpridoras da lei. Assim, muitos trabalhadores firmam contratos denominados de prestação de serviços quando a sua execução revela tratarem-se de verdadeiros contratos de trabalho. Também acontece não reduzirem tais contratos a escrito e emitem recibos como se de trabalho independente se tratasse, quando, na verdade, existe um vínculo de subordinação jurídica com o empregador. Ora, embora o trabalhador seja o principal interessado em ver reconhecida a sua condição de titular de um contrato de trabalho, a verdade é que no decurso da relação laboral, na esmagadora maioria das vezes, opta por não exercer o seu direito, mantendo-se inerte, por receio das consequências que tal pode acarretar para si, não só na vida laboral quotidiana, que lhe passará, eventualmente, a ser adversa, como pela possibilidade, real, de poder perder o emprego quando o empregador seja confrontado com a existência de uma acção judicial. Pedro Petrucci de Freitas refere in Da Acção de Reconhecimento da Existência de Contrato de Trabalho: Breves Comentários, que “uma análise dos dados divulgados pela ACT, no que respeita à acção inspectiva no âmbito do trabalho declarado e do trabalho irregular permite identificar 326 casos de regularização de contratos de trabalho dissimulados em 2009, 436 casos em 2010, 1144 casos em 2011 e 396 casos em 2012, tendo, neste último ano, sido efectuadas 64 advertências e registadas 219 infracções (Actividade de Inspecção do Trabalho, Relatório de 2012, pp. 123 e 124, disponível para consulta em <www.act.gov.pt). Independentemente da leitura que se possa fazer destes dados, não pode naturalmente a ordem jurídica deixar de criar mecanismos de combate e penalização de situações inequivocamente violadoras da lei com efeitos nocivos transversais, e com um impacto mais abrangente do que aquele que se possa identificar à partida, se incluirmos neste raciocínio a problemática da sustentabilidade dos sistemas de pensões em face da entrada tardia dos jovens no mercado de trabalho propriamente dito, e pela menor entrada de contribuições que o trabalho dissimulado (e também o trabalho não declarado) representam.” sic estudo disponível on line] Ciente desta situação, o legislador propôs-se combater as situações de dissimulação de contrato de trabalho. Na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 216/X , que veio a dar origem à Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, refere -se “(…) com o desiderato de combater a precariedade e a segmentação dos mercados de trabalho, alteram -se os pressupostos que operam para a presunção da caracterização do contrato de trabalho e cria -se uma nova contra-ordenação, considerada muito grave, para cominar as situações de dissimulação de contrato de trabalho, com o desiderato de combater o recurso aos “falsos recibos verdes” e melhorar a eficácia da fiscalização neste domínio”. Foi também este o propósito subjacente à aprovação da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, que estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, resultando da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 282/X, que esteve na origem do referido diploma legislativo, ter sido acordado entre o XVII Governo Constitucional e os parceiros com assento na Comissão Permanente de Concertação Social (CPCS) “[...] que o novo regime processual de contra-ordenações deveria prever a atribuição de competências à Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) e aos serviços do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.) para qualquer um deles poder intervir na identificação de situações de dissimulação de contrato de trabalho, de forma a prevenir e a desincentivar o incumprimento dos deveres sociais e contributivos das empresas e a garantir o direito dos trabalhadores à protecção conferida pelo sistema de segurança social», acrescentando –se ainda que «tal desiderato só será alcançável se forem criados os mecanismos e as condições que permitam aos serviços envolvidos dispor dos instrumentos legais que os habilitem, designadamente, a exercer uma acção fiscalizadora, simultaneamente eficaz e preventiva, no combate à utilização abusiva dos “falsos recibos verdes”. A Lei 63/2013 de 27 de Agosto teve origem na iniciativa de cidadãos em cuja exposição de motivos consta “A precariedade atinge hoje cerca de 2 milhões de trabalhadores em Portugal e o seu crescimento ameaça todos os outros. Com a situação atual, defrauda -se o presente, insulta -se o passado e hipoteca -se a futuro. Desperdiçam -se as aspirações de toda uma geração de novos trabalhadores, que não pode prosperar. Desperdiçam -se décadas de esforço, investimento e dedicação das gerações anteriores, também elas cada vez mais afetadas pelo desemprego e pela precariedade. Desperdiçam -se os recursos e competências, retiram -se esperanças e direitos e, portanto, uma perspetiva de futuro. É necessário desencadear uma mudança qualitativa do país. É urgente terminar com a situação precária para a qual estão a ser arrastados os trabalhadores, que legitimamente aspiram a um futuro digno com direitos em todas as áreas da vida. Assim, a presente “Lei Contra a Precariedade” introduz mecanismos legais de modo a evitar a perpetuação das formas atípicas e injustas de trabalho, incidindo sobre três vetores fundamentais da degradação das relações laborais com prejuízo claro para o lado do trabalhador: os falsos recibos verdes, a contratação a prazo e a trabalho temporário.” No decurso do processo legislativo, o referido Projecto de Lei n.º 142/XII baixou à Comissão de Segurança Social e Trabalho e esta Comissão apresentou um texto de substituição que, tendo merecido aprovação, veio dar origem à Lei n.º 63/2013, de 27 de Agosto. Este diploma legislativo deve ser enquadrado num âmbito mais vasto, inserindo -se num conjunto de outras intervenções legislativas anteriores, orientadas no sentido de combater a utilização indevida da figura do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado e a consequente precariedade laboral daí decorrente. Em face do exposto, concluímos que, não apenas o elemento literal da lei, mas também os seus elementos histórico, sistemático e teleológico, apontam para que consideremos que a acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho vise, não só o reconhecimento da existência do contrato de trabalho de um concreto trabalhador, tutelando aqui um interesse particular, como também a prossecução de um relevante interesse público, de combate à precariedade laboral, dissimulada sob a capa de contratos de prestação de serviços ou de trabalho independente, os falsos recibos verdes. Acresce que também o Estado salvaguarda interesses em matéria fiscal e de segurança social. Este interesse de ordem pública justifica que a lei atribua ao Ministério Público, e só a ele, o impulso processual inicial, numa instância que se inicia com o recebimento da participação prevista no nº 3 do artigo 15º-A da Lei nº 107/2009, de 14 de Setembro (aditado pela Lei nº 107/2009, de 27 de Agosto), dispondo o Ministério Público, após essa recepção, do prazo de 20 dias para instaurar a respectiva acção de reconhecimento da existência de contrato de trabalho. É assim uma acção de natureza oficiosa. O trabalhador é notificado da petição inicial e da contestação (duplicados), bem como da data da audiência de julgamento, com a expressa advertência de que pode, no prazo de 10 dias, aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art. 186º-L nº 3 do CPT). O mesmo pode alhear-se da acção e nela nem sequer intervir (art. 186º-M e 186º-O do CPT). Caso o faça, limita-se a aderir aos factos apresentados pelo Ministério Público, apresentar articulado próprio e constituir mandatário (art.º 186º- L), do que resulta assumir o mesmo posição complementar ou acessória,do Ministério Público, que, no essencial, o reconduz à condição de assistente. Autor na acção especial em causa é o Ministério Público e não o trabalhador. Nos termos do art. 1º do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei 47/86 de 15 de Outubro, “o Ministério Público representa o Estado, defende os interesses que a lei determinar, … defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição e da lei”, competindo-lhe especialmente, conforme resulta do art. 3º nº 1, além do mais, “p) exercer as demais funções conferidas por lei”. Entre outras funções, conta-se a propositura desta nova acção especial de simples apreciação positiva, denominada de reconhecimento da existência de contrato de trabalho, sempre que a ACT lhe participe factos que indiciem que determinada relação, sob a aparência de prestação de serviços ou de trabalho autónomo, configura, na realidade, uma situação de contrato de trabalho subordinado (cfr. art. 186º-K e 186º-L do CPT). Finalmente, e a vincar também o interesse público tutelado pela acção de reconhecimento da existência do contrato de trabalho, a sentença que reconhecer tal contrato, fixa a data de início da relação laboral, a qual é comunicada à ACT e ao Instituto da Segurança Social, I.P. (cfr artigo 186º-O nºs 7, 8 e 9 do CPT). Feitos estes considerandos, analisemos agora o caso que nos trouxe a decidir Não se questiona que o pedido e a causa de pedir da presente acção - que é uma acção de simples apreciação positiva, pois visa a simples declaração da existência de um contrato de trabalho, impedindo que o tribunal aprecie e decida acerca de quaisquer outros pedidos eventualmente formulados pelo trabalhador – estão completamente abrangidos pelo pedido e causa de pedir da acção comum previamente instaurada pelo trabalhador. No entanto, face ao escopo desta acção especial e às finalidades que ela persegue e que, como referimos, extravasam a tutela do interesse privado do trabalhador, já não concordamos com o tribunal a quo quando afirma que inexiste qualquer tutela jurisdicional a obter através desta acção judicial, face à prévia acção comum interposta, onde também é peticionado o reconhecimento da existência de um contrato de trabalho entre o trabalhador e a Ré, o que destituiria o Ministério Público de interesse em agir. Tal não acontece. Os fins visados com a presente acção são mais vastos do que o interesse primeiro de tutela privada do trabalhador concreto e justificam a intervenção obrigatória e até exclusiva do Ministério Público, que mantém o interesse em agir dado que o direito cuja existência se pretende que seja judicialmente declarada continua numa situação de dúvida, susceptível de causar prejuízos graves e objectivos ao seu titular, que é o trabalhador, mas também o Estado. Cumpre não esquecer, como lembra o Ministério Público nas suas alegações de recurso, que na acção comum pode o trabalhador simplesmente desistir da acção ou as partes acordarem, transigindo (ressalvados os direitos indisponíveis), que o contrato que os vincula é de prestação de serviços, gorando, por essa via, os objectivos que são prosseguidos pela presente acção. Aqui, e não se olvidando a tentativa de conciliação prevista no art. 186º O nº1 do CPT, entendemos não ser possível a realização de transacção, desistência ou confissão que acarrete o reconhecimento de que a relação contratual em causa é um contrato de prestação de serviços. Acompanhamos, quanto a esta matéria a Exma Desembargadora deste Tribunal e Secção, Albertina Pereira, que no seu CPT anotado, em anotação ao art. 186º O, refere que “ (…) afigura-se-nos que o sentido útil a atribuir à referida diligência residirá, essencialmente, em permitir que através dela tenha lugar a confissão do pedido por banda do empregador ou a realização de um acordo (transacção) que permita por termo ao processo, mas, ainda assim, no pressuposto da existência de um contrato de trabalho .” (sic pág. 332) Quanto aos argumentos esgrimidos na sentença, cumpre referir que, é certo que o trabalhador que pretenda ver reconhecido o seu vínculo contratual como contrato de trabalho, e tal como referido pelo TC no acórdão citado pode optar entre instaurar uma acção declarativa com processo comum, ou participar a situação à Autoridade para as Condições de Trabalho. No entanto, a acção especial apenas terá lugar, se, na sequência dessa queixa, e caso verifique que a situação se enquadra nos pressupostos previstos no artigo 15.º-A da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro,a ACT dê seguimento à mesma no sentido de ser proposta a competente acção, tal como aliás refere o TC. E se tal acontecer, os interesses a tutelar e que impulsionam a ACT e posteriormente o Ministério Público, são, como referimos, mais vastos dos que os interesses particulares do trabalhador, o que significa que a interpretação que fazemos do acórdão do TC em nada colide com o que aqui sustentamos. Em face do exposto, decide-se revogar a decisão recorrida e devendo os autos prosseguirem os seus termos. *** V – Decisão: Acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso, revogando a decisão recorrida e determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 02-12-2015 Paula de Jesus Jorge dos Santos Claudino Seara Paixão Maria João Romba | ||
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Decisão Texto Integral: |