Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O despacho saneador tabelar, apenas enunciando sem apreciar concretamente a legitimidade das partes, não faz caso julgado formal, não obstando a que aquela questão venha a ser fundadamente decidida em recurso de apelação, no acórdão proferido pelo tribunal de recurso – como aconteceu no caso concreto, em que o Tribunal de recurso declarou a verificação da excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. II – Nestas circunstâncias o chamamento para intervenção principal da mulher do R. poderia ter sido requerido pelo A. até 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão da Relação que absolveu o R. da instância. III - Tratando-se aqui de caso julgado formal, o que a lei processual permite é que em função da admissão do chamamento para intervenção posterior da nova parte a instância extinta se considere renovada; pretende o legislador evitar que a preterição de litisconsórcio necessário impeça uma decisão de mérito e que a instância termine num resultado formal. IV – No caso dos autos e após 12 anos de tramitação processual a posição do R., na sequência das opções que por ele foram feitas, não resulta beliscada - o equilíbrio global do processo encontra-se assegurado, o R. não foi discriminado/prejudicado em relação aos AA.. V - Os art.ºs 261, 316, nº 1 e 318, nº 1-a) do CPC na interpretação que lhes foi dada não entram em colisão com as disposições constitucionais, designadamente com as constantes do art.º 20 da Constituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I - Nos autos de acção declarativa em que são AA. ÂS… e TG… e é R. JG…, foi proferido despacho que, na sequência de requerimento dos AA. procedendo ao chamamento, admitiu a intervenção principal provocada de MC…, do lado passivo, determinando a citação da mesma. Deste despacho apelou o R. concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso: 1º O Recorrente suscitou ab inicio a questão da ilegitimidade passiva em função da preterição do litisconsórcio necessário, sendo que os Autores nada fizeram, nessa sequência e em devido tempo, para suprir tal ilegitimidade, e o Tribunal a quo não concedeu provimento a tal excepção deduzida, dando sequência ao processo. 2º Foram nessa sequência requeridas e produzidas provas, designadamente cm sede de julgamento, tudo à margem e revelia da Chamada, a qual, em termos de participação no presente processo, apenas foi arrolada e foi efectivamente ouvida como testemunha. 3º O ora Recorrente condicionou a sua actuação processual em função do assim processado, e, desde logo, não arrolou outras testemunhas que podiam ter sido, ao invés desta, arroladas e ouvidas. 4º Sendo que em sede de recurso da decisão final veio a ser julgada procedente a defesa do Recorrente quanto à invocada excepção da sua ilegitimidade, tal não altera o facto de que a antes proferida pelo Tribunal a quo, em devido tempo, foi no sentido, não da ilegitimidade de qualquer das partes, mas, ao invés. especificamente no sentido contrário, isto é, da legitimidade das partes. 5º Ficou assim arredado o pretendido recurso ao disposto na alinea a), do nº 1, do artigo 318º, conjugado como nº 1, do artigo 261º, ambos do CPC, para o qual o nº 2 deste remete, posto que este pressupõe, ao invés, em devido tempo, uma decisão no sentido da ilegitimidade. 6º Efectivamente, em interpretação conforme aos princípios processuais e constitucionais, nos termos dos art.ºs 316º e seguintes para cujos termos remete o art.º 261º, n.º 1, verifica-se que o chamamento para intervenção provocada só é admissível até ao termo da fase dos articulados, sob pena de ficarem irremediável c injustificadamente prejudicados o princípio da igualdade das partes e o direito a um processo equitativo e sujeito a contraditório. 7º Sempre assistindo aos Autores o direito de apresentar, sendo caso disso, nova acção, devidamente interposta, desta feita, contra quem de direito, permitindo a este em toda a sua extensão o exercício dos respectivos direitos, o único aproveitamento que o chamamento pelos mesmos requerido representa — e que lamentavelmente foi admitido pelo Tribunal a quo — corresponde à lesão dos direitos da Chamada — e, bem assim, do ora Recorrente. 8º Interpretação diversa da expendida constitui violação dos princípios da concentração dos meios de alegação, da preclusão, do caso julgado, da segurança jurídica, da limitação dos actos, da lealdade processual, da confiança e do processo equitativo, consagrados designadamente nos artigos 130º, 552º, nº 1, alínea d), e 580º. nº 2, do CPC, 2º e 20º, nº 4, da CRP, violação que o Recorrente invoca expressamente e para todos os efeitos. 9º Assim, suscita-se, para todos os efeitos, e designadamente para efeito do disposto na alínea b), do nº 1, do artigo 70º do Lei do Tribunal Constitucional (LTC), a inconstitucionalidade das normas ínsitas nos artigos 261º, 316º, nº 1, e 318º, nº 1, alínea a), do CPC, quando interpretadas no sentido de permitirem ao autor, em acção destinada ao reconhecimento do direito de propriedade sobre parte de imóvel de que é proprietário o réu, casado sob o regime da comunhão geral de bens com a herdeira da primitiva titular de tal imóvel, tendo este, na contestação, suscitado a respectiva ilegitimidade desacompanhado daquela, e tendo o Tribunal de 1º Instância julgado as partes legitimas e posteriormente proferido sentença sobre o de mérito da causa julgando a acção procedente, por provada, e condenando o réu no pedido, a qual foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação o qual decidiu no sentido da ilegitimidade do réu, conducente à absolvição do mesmo da instância, requerer, nessa sequência, e após o trânsito em julgado desse Acórdão, a intervenção provocada da esposa do réu, por violação das normas consagradas nos artigos 1300, 552º, nº 1, alínea d), e 580º, nº 2, do CPC, 2º e 20º, nº 4, da CRP, e dos princípios da concentração dos meios de alegação, da preclusão, do caso julgado, da segurança jurídica, da limitação dos actos, da lealdade processual, da confiança e do processo equitativo ínsitos em tais normas legais e constitucionais. 10º Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso, de modo a se fazer Justiça. Os AA. contra alegaram nos termos de fls. 13 e seguintes. * II – Tendo em consideração o teor das alegações de recurso (que delimitam o âmbito da apelação) no seu confronto com a decisão recorrida, as questões que nos são colocadas são as seguintes: permissão do chamamento para intervenção principal provocada na oportunidade e circunstâncias em que nos autos tem lugar; em caso positivo, inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 261, 316, nº 1, e 318, nº 1-a), do CPC quando interpretadas naquele sentido. * III - Dos autos resultam as seguintes circunstâncias de facto quanto ao processamento da acção principal, na sequência que nos é apresentada: 1 – ÂS… e TG… intentaram acção declarativa com processo sumário contra JG…. 2 – Nesses autos foi proferido despacho saneador em que se consignou: «As partes, dotadas de personalidade e capacidade judiciárias, encontram-se devidamente representadas em juízo e são legítimas». 3 – Na contestação por si oferecida o R. terminou pedindo a improcedência da acção; naquela peça processual não foi feita referência expressa à preterição de litisconsórcio necessário, à ilegitimidade do R., ou a este dever estar no processo acompanhado de sua mulher, sendo, embora, alegado que o R. é marido da herdeira MC…. 4 – Na acção em referência foi efectuado julgamento após o que foi proferida sentença que julgou a acção procedente, condenando o R. no pedido. 5 – O R. interpôs recurso onde defendeu, designadamente, tratar-se de caso de litisconsórcio necessário passivo cuja preterição se verificou. 6 – No acórdão que veio a ser proferido referiu-se: «No caso, visa a acção o reconhecimento do direito de propriedade sobre parte do imóvel de que é proprietário o R., casado em comunhão geral de bens, com MC..., aliás herdeira da sua primitiva titular…»; sendo entendido que a acção deveria ter sido intentada também contra aquela MC…, mulher do R., por se tratar de acção a ser proposta contra ambos os cônjuges, gerando a sua falta ilegitimidade conducente à absolvição da instância do R.; assim, foi concedido provimento ao recurso, revogada a decisão recorrida e, verificada aquela excepção, o R. absolvido da instância. 7– Na sequência no Tribunal de 1ª instância os AA. deduziram o chamamento de MC…, pedindo a sua intervenção principal ao lado do R., sobre o que se pronunciou aquele Tribunal no despacho recorrido. * IV – 1 - No despacho recorrido, o Tribunal de 1ª instância seguiu o seguinte entendimento: face ao disposto nos art.ºs 261 e 318, nº 1-a) do CPC é admissível a intervenção de terceiros depois da decisão final que julgue a parte ilegítima; em casos como o dos autos, tratando-se de decisão que colocou termo ao processo (recurso que julgou verificada a excepção de ilegitimidade e absolveu o R. da instância) o requerimento para intervenção poderá ser formulado, nos termos do nº 2 do art.º 261 do CPC, nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão; respeitado que foi esse prazo, no caso dos autos nada obsta à intervenção requerida. O apelante discorda de que a lei permita o chamamento para intervenção principal provocada na oportunidade e circunstâncias em que nos autos a mesma teve lugar. Afirma, desde logo, que suscitou ab initio a questão da ilegitimidade passiva em função da preterição de litisconsórcio necessário e que o Tribunal de 1ª instância não concedeu provimento a tal excepção, dando sequência ao processo. Não foi exactamente como o apelante relata – o mesmo, na contestação que apresentou, não suscitou expressamente a questão da ilegitimidade passiva, não se tratando propriamente de caso em que o Tribunal de 1ª instância não haja “concedido provimento” à excepção, mas de caso em que este Tribunal declarou tabelarmente que as partes são legítimas. Como é sabido, o despacho saneador tabelar, apenas enunciando sem apreciar concretamente a legitimidade das partes, não faz caso julgado formal, não obstando, pois, a que a questão – aliás de conhecimento oficioso – venha a ser fundadamente decidida em recurso de apelação, no acórdão proferido pelo tribunal de recurso. Efectivamente, como decorria do nº 3 do art.º 510 do pretérito Código, o despacho saneador constituiria caso julgado formal quanto às excepções (ou nulidades) concretamente apreciadas – não quanto a outras questões que não fossem apreciadas concretamente; o que continuou a suceder com o novo CPC, consoante resulta dos nºs 1-a) e 3) do seu art.º 595. Se o juiz referir genericamente que determinados pressupostos, como é o caso da legitimidade das partes, se verificam o despacho saneador não constitui nessa parte caso julgado formal, continuando a ser possível a apreciação de uma questão concreta de que resulte que o pressuposto genericamente referido afinal não ocorre ([1]). Foi isso que sucedeu no caso dos autos em que o Tribunal de recurso, declarou a verificação da excepção da ilegitimidade passiva por preterição de litisconsórcio necessário. Neste contexto, não corresponde à realidade o expresso pelo apelante nas suas conclusões 1ª e 4ª, não podendo vingar o consequentemente aduzido nas conclusões 2ª e 3ª. * IV – 2 - Dispõe o art.º 261 do CPC, sob a epígrafe «Modificação subjetiva pela intervenção de novas partes»: «1 - Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes. 2 - Quando a decisão prevista no número anterior tiver posto termo ao processo, o chamamento pode ter lugar nos 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado; admitido o chamamento, a instância extinta considera-se renovada, recaindo sobre o autor ou reconvinte o encargo do pagamento das custas em que tiver sido condenado». O nº 1 do art.º 316 do mesmo Código prevê o chamamento a juízo, no âmbito da intervenção principal provocada, do interessado com legitimidade para intervir na causa, quando ocorra preterição de litisconsórcio necessário. Sendo que o art.º 318, nº 1-a), relativo à oportunidade do chamamento no caso de ocorrer preterição de litisconsórcio necessário, mencionando embora o termo da fase dos articulados, salvaguarda a hipótese prevista no art.º 261 supra transcrito. Referem, a propósito, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa ([2]) que no âmbito dos esforços no sentido de evitar que a preterição de litisconsórcio necessário activo ou passivo impeça uma decisão de mérito, numa derradeira tentativa de evitar que a instância acabe por traduzir apenas um resultado formal, longe da decisão de mérito que a justifica, mesmo nos casos em que, «com ou sem interposição de recurso, a decisão que absolveu o réu da instância e pôs termo ao processo tenha transitado em julgado, a instância pode ser renovada mediante iniciativa da parte interessada nos 30 dias subsequentes, sofrendo como única sanção a responsabilização pelas custas em que já tiver sido condenada». Comentando Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([3]) que com «a revisão de 1995-1996, o chamamento de terceiro para integração do litisconsórcio necessário passou a ser admitido em face de qualquer decisão que se pronuncie pela ilegitimidade de alguma das partes por ele não estar em juízo, deixando portanto de excluir a sentença final»; salientando, ainda, que «o diferente regime a que ficou sujeito o chamamento quando a decisão não põe termo ao processo não teve como principal razão de ser o respeito pelo caso julgado» e que a «razão de ser do encurtamento é que pode ser perturbador da tramitação do processo, quando este deva prosseguir …» Aliás, já Lopes do Rego ([4]) mencionava que com aquela revisão do anterior Código se ampliara o regime de sanação da preterição do litisconsórcio necessário, como «decorrência da consagração da regra da ampla sanabilidade da falta de pressupostos processuais, com vista a potenciar a efectiva apreciação do mérito da causa», sendo possível a «sanação de uma situação de litisconsórcio necessário preterido, apesar de apenas ter sido detectada e declarada na sentença ou acórdão que, com esse fundamento, pôs termo à causa». Face ao que nos diz a lei e considerando o conteúdo dos comentários que referimos, não temos dúvida de que o chamamento para intervenção principal da mulher do R. poderia ter sido requerido pelo A. até 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão desta Relação que absolveu o R. da instância. A lei refere expressamente aquele prazo de 30 dias subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo – podendo esta ter lugar, eventualmente, na sentença final, ou, no acórdão que decidiu o recurso interposto desta sentença, como sucedeu no caso dos autos. Ao contrário do defendido pelo apelante (conclusões 5ª e 6ª) não ficou assim arredado aos AA. o recurso ao pedido de intervenção principal provocada da mulher do R., sendo admissível o chamamento na ocasião em que o mesmo foi efectuado, face às disposições atinentes da lei processual civil. * IV – 3 – Segundo o apelante uma interpretação diversa da por ele sustentada (conforme a acolhida) prejudica o princípio da igualdade das partes e o direito a um processo equitativo e sujeito a contraditório, bem como os princípios da concentração dos meios de alegação, da preclusão, do caso julgado, da segurança jurídica, da limitação dos actos, da lealdade processual e da confiança; aponta para os art.ºs 130, 552, nº1-d) e 580, nº 2 do CPC e para os art.ºs 2 e 20, nº 4 da Constituição. Embora não desenvolva as razões de assim entender, explica o apelante qual o fim determinante da invocação da inconstitucionalidade das normas ínsitas nos art.ºs 261, 316, nº 1, e 318, nº 1-a), do CPC quando interpretadas no sentido que acolhemos: para efeitos do disposto na alínea b) do nº 1 do Art.º 70 da LTC. Vejamos, então. O princípio da igualdade das partes encontra expressão no art.º 4 do CPC o qual dispõe: «O tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais». Tal princípio implica, nomeadamente, que a lei de processo não poderá estabelecer regimes discriminatórios para as partes ou sujeitos de uma mesma acção que deverão gozar ao longo de toda a instância de um estatuto de plena igualdade, não podendo ser alguma delas privilegiada ou prejudicada em relação à outra. Salientam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre ([5]) a substituição da ideia de “identidade formal absoluta de meios e efeitos” pela de um “jogo de compensações gerador do equilíbrio global do processo”. No caso não se vislumbra onde resida prejudicado o princípio da igualdade das partes no que concerne ao aqui R.. O R. apresentou a sua contestação onde, se assim quisesse, poderia ter invocado a excepção da preterição do litisconsórcio necessário passivo. O processo prosseguiu a sua tramitação durante largos anos (é um processo do ano de 2006) e somente no recurso de apelação da sentença final (que conheceu de mérito, julgando a acção procedente) o R. veio mencionar a preterição do litisconsórcio necessário passivo, vindo esta Relação, em acórdão de Fevereiro de 2018, a julgar a excepção procedente e a absolver o R. da instância. Temos, assim, que o R. tomou as suas opções processuais quanto à condução do processo, certamente ciente do que as leis de processo determinam e permitem. Pretendendo o legislador, como vimos, evitar que a preterição de litisconsórcio necessário impeça uma decisão de mérito e que a instância termine num resultado formal – no caso, após 12 anos de tramitação processual – não se vê em que termos tal belisque a posição do R., na sequência das opções que por ele foram feitas. O equilíbrio global do processo encontra-se assegurado, o R. não foi discriminado/prejudicado em relação aos AA.. Convergente com a situação encontra-se, aliás, o princípio da economia processual – o resultado processual deve ser atingido com a maior economia de meios. O princípio do contraditório, entendido como garantia da «participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão» ([6]), não se encontra afectado – o R. vem participando efectivamente do processo, influenciando a sua tramitação. Sobre a infracção aos demais princípios processuais chamados à colação - concentração dos meios de alegação, da preclusão, do caso julgado, da segurança jurídica, da limitação dos actos, da lealdade processual – trata-se, a nosso ver, de um gratuito desfiar de princípios, sem correlação efectiva com o caso concreto e sem que o próprio apelante exponha em que termos os mesmos são atingidos. Os actos realizados no processo não se mostram inúteis (art.º 130 do CPC), não tem qualquer aplicação o disposto no art.º 552, nº1-d) do CPC, nem no art.º 580, nº 2 do mesmo Código, ambos invocados pelo apelante. Destaque-se a circunstância de, ao contrário do agora por ele aludido, o R. não haver invocado na sua contestação a questão da ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário só o fazendo na alegação de recurso da sentença final, o que inquina todo o raciocínio apresentado – nomeadamente quanto à concentração dos meios de alegação, da preclusão, da lealdade processual. Especificamente quanto ao caso julgado – e tratando-se aqui de caso julgado formal, conforme o art.º 620 do CPC – o que a lei processual permite é que em função da admissão do chamamento para intervenção posterior da nova parte a instância extinta se considere renovada (nº 2 do art.º 261). Determinando o nº 4 do art.º 20 da Constituição que «todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo», não se vê, em face do exposto, em que termos se verifique colisão com o aqui estabelecido. No que respeita aos termos do processo e à disciplina a que os actos processuais devem obedecer, obviamente que a Constituição não impõe um determinado formalismo, cabendo ao legislador ordinário a regulação processual dos direitos de acção e de defesa e da tramitação adequada. Os regimes adjectivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem arbitrariamente ou de forma desproporcionada o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva consagrado no art.º 20 da Constituição. Não se vê, todavia, em que termos os art.ºs 261, 316, nº 1 e 318, nº 1-a) assim se possam considerar e que a interpretação que lhes foi dada não se coadune com as disposições constitucionais. Improcedem, pois, as conclusões do apelante neste sentido. * V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. * Lisboa, 21 de Maio de 2020 Maria José Mouro Sousa Pinto Vaz Gomes _______________________________________________________ [1] Ver, por exemplo, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no «Código de Processo Civil Anotado», II vol., Almedina, 3ª edição, pág. 657. [2] No «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, Almedina, 2018, págs. 295-296. [3] Em «Código de Processo Civil Anotado», I vol., Coimbra Editora, 3ª edição, págs. 505-506. [4] Em «Comentários ao Código de Processo Civil», Almedina, 1999, pág. 219. [5] Citado «Código de Processo Civil Anotado», I vol. [6] Ver Lebre de Freitas, «Introdução ao Processo Civil», Coimbra Editora, 3ª edição, pág. 125. |