Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4998/25.8T8LSB-A.L1-6
Relator: ADEODATO BROTAS
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
BENEFICIÁRIO
NOTIFICAÇÃO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (artº 663º nº 7 do CPC)
1-Para que se possa falar em nulidades processuais secundárias omissivas é necessário que: i)- ocorra a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva; ii)- a verificação de um efeito consequencial: a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1)
2- Constatando-se a incapacidade de facto do citando/beneficiário para receber a citação - por não compreender os efeitos do acto nem a contagem dos prazos inerentes - deve inferir-se que também não estará em condições, rectius, com capacidade efectiva de aferir e entender o alcance e os limites das medidas de acompanhamento, sugeridas pelo Ministério Público, em sua representação, nos termos do artº 21º nº 1 ex-vi do artº 859º nº 2.
3- Inexiste norma que prescreva a obrigatoriedade de notificação à beneficiária, incapaz de facto, quer do teor das medidas de acompanhamento propostas pelo Ministério Público em representação da beneficiária, quer do Relatório Pericial, quer do acto de revogação do mandato forense e constituição de novos mandatários efectuada por uma das co-requerentes.
4- Inexistindo norma que prescreva a obrigatoriedade dessas notificações à requerida beneficiária incapaz de facto, não se verificam nulidades processuais secundárias.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO.
1-BB e CC instauraram acção especial de acompanhamento de maior, pedindo o decretamento de medidas de acompanhamento em benefício da mãe de ambas, AA, alegando, em síntese, que a requerida padece de perturbação do espectro afectivo bipolar e, apresenta alterações na memória verbal complexa, com défice moderado na capacidade de aprendizagem não associativa e desempenho nos limites inferiores da normalidade após interferência de longo prazo, não se sente capaz de gerir o seu património.
2- Após aperfeiçoamento da petição inicial – que aqui não releva – foi ordenada a citação da requerida por contacto pessoal através de funcionário.
3- Por acto de 14/04/2025, não foi realizada a citação, com informação de a requerida não compreender os efeitos da citação nem a contagem de prazos.
4- Por despacho de 22/04/2025, foi determinada a citação do Ministério Público, nos termos dos artº 895º nº 2 e 21º do CPC.
5- Citado em representação da requerida, o Ministério Público veio declarar nada ter a opor a que seja concedido o suprimento da autorização para propor a acção e requereu a realização de perícia.
6- Por despacho de 19/05/2025, foram considerados verificados os pressupostos para considerar suprida a falta de autorização da requerida.
7- Foi realizada perícia de psiquiatria forense à requerida, a 16/07/2025 que, em síntese, considerou:
…considera-se clinicamente justificada e juridicamente adequada a aplicação de medida de acompanhamento com representação especial, limitada aos seguintes domínios:
1. Administração e disposição de bens e património, incluindo a prática de actos de natureza onerosa, contratos, doações, movimentos bancários e decisões com impacto económico relevante;
2. Consentimento informado em matéria de saúde, abrangendo decisões médicas relevantes, incluindo internamentos, tratamentos invasivos e adesão terapêutica, sempre que a complexidade da situação ultrapasse a capacidade de avaliação consciente da examinanda.”
8-O relatório pericial foi notificado às requerentes e ao Ministério Público, por acto de 17/07/2025.
9- Foi designado o dia 04/09/2025, para audição da requerida beneficiária, que teve lugar nessa data.
10- O Ministério Público, em representação da requerida, em 17/09/2025, promoveu:
“…promovo seja decretado o acompanhamento, por razões de saúde, de AA, com a aplicação das seguintes medidas de acompanhamento:
a) Representação especial para os cuidados médicos e medicamentosos, com acompanhamento em consultas médicas e na administração da medicação prescrita e necessária ao bem-estar da Beneficiária, bem como de aceitar ou recusar tratamentos que sejam medicamente indicados e propostos, consentimento para realização de exames ou tratamentos, entre outras decisões de saúde;
b) Representação especial para quaisquer contactos com instituições públicas ou entidades equivalentes e que visem a resolução de questões administrativas, documentais ou outros assuntos junto da Segurança Social, Autoridade Tributária, Lojas do Cidadão e afins;
c) Administração total dos bens da Beneficiária, tudo de acordo com o previsto no artigo 145.º, n.º 2, alíneas b) e c), do Código Civil.
Como acompanhante da Requerida, promovo a nomeação da sua filha CC, que manifestou disponibilidade nos autos para o exercício dessas funções.
Promovo, bem assim, nos termos do artigo 145.º, n.º 4, do Código Civil, a constituição de conselho de família.
Além disso, promovo, nos termos do artigo 155.º do Código Civil, que a revisão das medidas de acompanhamento seja feita com a periodicidade de 2 em 2 anos.”
11- Por despacho de 13/10/2025, foi determinado:
Compulsado o teor do relatório pericial junto a 16/07/2025 constata-se que o mesmo não só se apresenta de teor marcadamente conclusivo e com base em elementos que não cumpre ao perito apreciar (depoimentos das filhas da requerida), como se revela incompatível com o que resultou da audição da requerida.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto no art. 897.º n.º 1 do C.P.C., determina-se a notificação do Perito para, no prazo de 10 dias, apresentar complemento ao relatório no qual concretize em que medida à presente data a requerida apresenta patologias clínicas que o perito observou directamente, especificando o alcance e abrangência dessas patologias ao nível da capacidade cognitiva e volitiva actual.”
12- A co-requerente, CC, em 22/10/2025 juntou procuração forense a constituir novos mandatários.
13- A 07/11/2025, foi junto Relatório Pericial de esclarecimento, datado de 06/11/2025,
Com a seguinte conclusão:
Conclusão esclarecida: as patologias observadas directamente — Perturbação Afectiva Bipolar (F31) com sintomatologia residual intercrítica e síndrome disexecutivo frontal/subcortical — repercutem-se de modo substantivo nas esferas cognitiva e volitiva.
Comprometem o entendimento concreto, em tempo real, de situações complexas e a determinação estável da conduta segundo esse entendimento, sobretudo em matérias patrimoniais e de saúde de maior exigência. O juízo pericial anteriormente emitido mantém-se inalterado na sua substância clínica e funcional, por inexistirem novos elementos que o infirmem.”
14- O esclarecimento ao Relatório Pericial foi notificado às requerentes e ao Ministério Público, por acto de 10/11/2025.
15- Por despacho de 28/11/2025, foi indeferida, por ser considerada inútil, face à prova já produzida, a inquirição das testemunhas arroladas pelas requerentes.
16- Por requerimento de 16/12/2025, veio a requerida, juntar procuração forense constituindo sua Mandatária a Srª Drª DD.
17- Com data de 17/12/2025, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório:
V. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se totalmente procedente a presente acção e, consequentemente:
a) decreta-se o acompanhamento de AA, divorciada, nascida a 01 de agosto de 1944, natural da freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, filha de EE e de FF, titular do cartão de cidadão n.º ........ . ZX., contribuinte fiscal n.º ........., residente na Rua Localização 1 Lisboa;
b) determina-se a aplicação em benefício da acompanhada das seguintes medidas:
• de representação especial, para a prática de quaisquer actos de administração ordinária que se revelem necessários junto das seguintes entidades:
- Autoridade Tributária;
-Instituições bancárias e outros estabelecimentos financeiros,
- Lares, casas de repouso e instituições equivalentes,
- Serviços da Segurança Social e do Centro Nacional de Pensões, designadamente, com vista a ser possível requerer a concessão de subsídios e pensões em nome do beneficiário, e
- Serviços de saúde ou equivalente, nomeadamente, Hospitais, Centros de saúde, farmácias e serviços da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
• de administração total de bens, incluindo a movimentação de contas bancárias;
• supervisão do necessário acompanhamento médico e terapêutico do beneficiário, para controlo e minimização das patologias de que padece, de forma a garantir que a mesma cumpre todas as indicações médicas e demais cuidados clínicos, cabendo à acompanhante nomeada, a responsabilidade de aceitar ou recusar tratamentos que sejam medicamente
indicados e/ou propostos ao beneficiário;
c) nomeia-se como acompanhante CC;
d) fixa-se o dia 1 de abril de 2025 como sendo a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes.
Sem prejuízo do disposto pelo art. 904.º n.º 2 do C.P.C., a medida aplicada será obrigatoriamente revista no prazo de três anos – art. 155.º do Cód. Civil.
Não se tendo apurado que a acompanhada disponha de testamento vital e de procuração para cuidados de saúde, nenhuma medida de acautelamento da sua vontade cumpre adoptar.
Valor: 30.000,01€ (trinta mil euros e um cêntimo) – art. 303.º n.º 1 do C.P.C.”
18- Essa sentença foi enviada, para notificação, por acto de 17/12/2025, incluindo à Ilustre Mandatária constituída pela requerida, Drª DD.
19- Por requerimento de 18/12/2025, a requerida/beneficiária veio arguir irregularidades processuais:
a)- Não foi a beneficiária notificada da promoção do Ministério Público datada de 17/09/2025;
b) – Não foi a beneficiária notificada do relatório pericial e do respectivo aditamento de forma a poder formular reclamações – ex vi art.º 485.º do C.P.C.
c) – Não foi a beneficiária notificada da constituição de novos mandatários e
revogação de mandato – ex vi 47.º do C.P.C.
Conclui, que foram violados os princípios do contraditório e da igualdade das partes e que essas irregularidades influem na decisão da causa, defendendo dever ser anulada a sentença.
20- Por despacho de 18/12/2025 foi decidido, no que a este recurso interessa:
Nos presentes autos, por despacho de 22/04/2025 foi determinada a citação do Ministério Público nos termos do art. 895.º n.º 2 do C.P.C. pelo que, encontrando-se a requerida representada pelo Ministério Público e tendo este sido regularmente notificado ao longo de toda a tramitação processual é manifesto que improcedem as arguidas irregularidades, carecendo em absoluto de qualquer fundamento legal a peticionada anulação da sentença.
Em face do exposto, julga-se manifestamente improcedentes as invocadas irregularidades e indefere-se liminarmente a peticionada anulação da sentença.
Notifique.
Sem custas, atenta a simplicidade.”
21- Inconformada com o teor deste despacho, de 18/12/2025, veio a requerida beneficiária interpor recurso, quer do despacho desse 18/12/2025, quer da sentença de 17/12/2025, formulando as seguintes CONCLUSÕES, na parte relativa ao despacho, com o seguinte teor:
II – DO RECURSO DA DECISÃO PROFERIDA A 18/12/2025
1 - A beneficiária mesmo estando representada pelo Ministério Público (MP) tem o direito fundamental de ser notificada e informada dos actos processuais, pois o processo visa o sem bem-estar e o pleno exercício dos seus direitos, sendo que o MP actua como defensor dos seus interesses, mas a notificação visa a sua participação e defesa, podendo o Tribunal ouvi-la directamente, conforme os princípios do regime.
2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 195.º, 495.º e 47.º todos do C.P.C. foram cometidas as seguintes irregularidades:
a) – não foi a beneficiária notificada da promoção do Ministério Público datada de 17/09/2025;
b) – não foi a beneficiária notificada do relatório pericial e do respectivo aditamento de forma a poder formular reclamações – ex vi art.º 485.º do C.P.C.
c) – não foi a beneficiária notificada da constituição de novos mandatários e revogação de mandato – ex vi 47.º do C.P.C.
3 - Foram assim violados os princípios processuais do contraditório e da igualdade das partes – ex vi artºs. 3.º e 4.º do C.P.C.;
4 - Foram violados os princípios da protecção, da defesa e da informação da beneficiária;
5 - Tais irregularidades influem na decisão da causa – ex vi art.º 195.º/1 do C.P.C.;
6 – O Tribunal tem o dever de transmitir aos representados não citados a pendência da acção, chamando-os à mesma, informando-os da posição processual que ocupam, para que, querendo, possam intervir na modalidade e forma que tiverem por conveniente;
7 - Concretizado tal chamamento, e comprovando-se que a beneficiária teve conhecimento da acção, passando a estar devidamente notificada, então deveria ter sido ponderado acerca da cessação de representação do Ministério Público, nos quadros do nº. 3 do artº. 21º do Cód. de Processo Civil; para tanto assim reforça o disposto no art.º 1001.º/2 do C.P.C.;
8- Devendo ser anulada a sentença proferida – ex vi art.º 195.º /2 do C.P.C. e a beneficiária notificada da P.I. e demais processado.
Deve ser julgado procedente o recurso interposto da decisão com a Refª 451315433 datada de 18/12/2025 e em consequência ser a sentença anulada e ordenada a notificação da beneficiária da P.I e demais processado para que possa intervir na forma e na modalidade que entender.
***
22- A co-requerente CC contra-alegou, formulando as seguintes CONCLUSÕES na parte relativa ao recurso do despacho de 18/12/2025:
F) Os pedidos de recurso simultâneos da decisão de acompanhamento e da decisão de 18.12.2025 são incompatíveis;
G) A Beneficiária esteve sempre representada em juízo;
H) O Ministério Público não tinha obrigação de cessão a representação da Beneficiária;
I) A decisão do Tribunal a quo de 18.12.2025 não perece qualquer reparo.
***
23- O Ministério Público contra-alegou ao recurso interposto da sentença nada alegando quanto ao recurso do despacho de 18/12/2025.
***
II-FUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir:
- Se o processo padece de nulidades por falta de notificação, à requerida:
i)- Da promoção do Ministério Público de 17/09/2025;
ii)- Do relatório pericial e do aditamento de forma a poder formular reclamações;
iii) – Da constituição de novos mandatários e revogação de mandato.
***
2- Fundamentação de Facto.
Com relevância para a decisão deste recurso – do despacho de 18/12/2025 importa ter em conta a factualidade constante do RELATÓRIO supra.
***
3- As Questões Enunciadas.
3.1- Se o processo enferma das nulidades processuais mencionadas.
3.1.1- Questão Prévia: recorribilidade do despacho que indeferiu as nulidades processuais.
A requerida/beneficiária arguiu, perante a 1ª instância, as três mencionadas nulidades processuais secundárias, estribando-se o artº 195º, 47º nº 1 e 485º nº 1 do CPC.
A 1ª instância, por despacho de 18/12/2025, indeferiu as invocadas nulidades.
O artº 630º do CPC, relativo a despachos que não admitem recurso, determina que “…não é admissível recurso das decisões proferidas sobre nulidades previstas no artº195º do CPC…salvo se contenderem com os princípios da igualdade ou do contraditório…
O preceito veio estabelecer a regra de insindicabilidade ou irrecorribilidade das decisões, da primeira instância, que incidam sobre a arguição de nulidades processuais secundárias ou atípicas previstas no artº 195º do CPC.
No entanto, essa regra contém excepções e, uma delas reporta-se aos casos em que é invocado que a nulidade processual implicou a violação do princípio da igualdade substancial das partes consagrado no artº 4º do CPC que, como é sabido, veda a possibilidade de existir qualquer tratamento privilegiado ou discriminatório de alguma das partes, designadamente quanto ao uso de determinada faculdade processual ou ao uso de concretos meios de defesa.
Igualmente constitui excepção à regra da irrecorribilidade das decisões sobre nulidades processuais secundárias, as situações em que o acto praticado ou a omissão da sua prática implica desrespeito pelo princípio do contraditório, designadamente quando o tribunal pondere determinados meios de prova sem que a alguma das partes seja dada a oportunidade de exercer as oportunidades processuais que a lei prevê sobre a impugnação do meio de prova, ou a respectiva contraditoriedade.
Ora, no recurso em apreço, a requerida/beneficiária invocou que a omissão, rectius, a falta de notificação da promoção do Ministério Público de 17/09/2025, bem como a não notificação, à requerida, do relatório pericial e do respectivo aditamento, impediu-a de se pronunciar sobre aquela promoção e de poder formular reclamações aos relatório pericial, o que constituiu violações do princípio do contraditório e da igualdade das partes. Acrescenta que o mesmo sucedeu com a não notificação da revogação do mandato forense pela co-requerente CC, como determina o artº 47º nº 1 do CPC.
Pois bem, perante este enquadramento do recurso sobre a decisão, da 1ª instância, que indeferiu as invocadas nulidades processuais secundárias, somos a admitir que o recurso se enquadra nas excepções à irrecorribilidade previstas no nº 2 do artº 630º do CPC e, por conseguinte, admite-se o recurso. O que não significa que seja procedente: isso é o que analisaremos de seguida.
***
3.1.2- Se o processo enferma das nulidades processuais mencionadas.
São três as assacadas nulidades: falta de notificação, à requerida:
i)- Da promoção do Ministério Público de 17/09/2025;
ii)- Do relatório pericial e do respectivo aditamento de forma a poder formular reclamações;
c) – Da constituição de novos mandatários e revogação de mandato.
Vejamos cada uma delas.
3.1.2.1- Falta de notificação, à requerida beneficiária, da promoção do Ministério Público de 17/09/2025
Começando por um esclarecimento inicial: para que se possa fala em nulidades processuais secundárias, inominadas, ou atípicas, é necessário que, desde logo, ocorra “…a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC). Além disso, exige-se, digamos, um efeito consequencial: a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte). Significa isto que a nulidade processual não fica dependente deste critério quando a prática ou a omissão indevida do acto não puder, pela sua natureza, influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, a questão que se coloca, desde logo, é saber se a promoção do Ministério Público, de 17/09/2025 – relativa à pronúncia sobre o âmbito e extensão das medidas de acompanhamento, referidas no ponto 10 do RELATÓRIO supra –, tinha de ser notificado à requerida. Isto porque, como vimos, só se poder falar em omissão da prática de um acto quando a lei prescreva a prática desse acto.
Pois bem, respondendo à questão, diremos que não.
Ou seja, não existia a obrigatoriedade de notificação, à requerida beneficiária, do teor da promoção das medidas de acompanhamento a serem aplicadas, requeridas pelo Ministério Público, em representação da beneficiária nos termos do artº 21º nº 1 do CPC. Não existe norma jurídica que o determine. De resto, a apelante também não a indica.
Na verdade, é necessário compreender que aquando do acto de citação – no caso por oficial de justiça – esta não foi realizada, não produzindo por isso quaisquer efeitos, por ter sido verificado que a requerida não compreendia os efeitos da citação nem a contagem de prazos inerentes. Justamente por assim ser, face ao que dispõe o artº 895º nº 2 do CPC foi determinada a aplicação do disposto no artº 21º do CPC, ou seja, passou a incumbir ao Ministério Público, a representação da requerida.
Note-se que, nesta situação de incapacidade de facto do citando em acção de acompanhamento de maior, nem sequer há lugar á nomeação de curador provisório ao citando como sucede, por regra, nos termos do artº 234º nº 3 do CPC. Quer dizer, demonstrando-se que o beneficiário citando se encontra impossibilitado de receber a citação, em consequência de anomalia psíquica ou outra incapacidade, não tem aplicação o disposto no artº 234º nº 3 transitando-se, de imediato, para a citação do Ministério público nos termos do artº 21º nº 1 do CPC (Cf. Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, vol. II, pág. 335 e seg.).
O Ministério Público passa a representar processualmente a requerida citanda que se revelou incapaz para receber a citação.
Saliente-se que não se trata da situação prevista no artº 19º do CPC relativo à capacidade judiciária dos maiores acompanhados.
A aplicação deste artº 19º pressupõe que tenha sido decretada medida de acompanhamento sem sujeição a representação. Ou explicando de outro modo: os maiores acompanhados nem sempre ficam sujeitos a representação visto que o tribunal pode decretar a autorização prévia para a prática de determinados actos ou categorias de actos pelo maior acompanhado (artº 145º nº 2, al. d), CC). Apenas nesta hipótese, os maiores acompanhados podem intervir em qualquer acção em que sejam autores, ou seja, podem estar pessoalmente em juízo, e devem ser citados nas acções em que sejam demandados.
No caso, como vimos, estamos perante uma situação de incapacidade de facto de beneficiário/requerido em acção de acompanhamento de maior para a qual a lei estabelece solução especial no artº 895º nº 2: não se realizando a citação por o beneficiário se encontrar impossibilitado de a receber, aplica-se o artº 21º, cabendo ao Ministério Público a representação do citando.
Constatando-se a incapacidade de facto do citando/beneficiário para receber a citação, por não compreender os efeitos do acto nem a contagem dos prazos inerentes, infere-se que também não estará em condições, rectius, com capacidade efectiva de aferir e compreender o alcance e os limites das medidas de acompanhamento sugeridas. Recorde-se que, no caso, foi proferido despacho – de resto não impugnado – a 19/05/2025, julgado verificados os pressupostos para considerar suprida a falta de autorização da requerida para a propositura da acção, justamente por ter sido entendido que a requerida/beneficiário não teria capacidade para aferir e dar essa autorização.
Aqui chegados, voltemos ao “esclarecimento” inicial: para que se possa falar em nulidade processual atípica, é necessário que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC) e, além disso, a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte).
Ora, se como vimos inexiste norma que “prescreva” a obrigatoriedade da notificação, à requerida/beneficiária, representada pelo Ministério Público nos termos do artº 21º nº 1 do CPC, (ex-vi do 895º nº 2), das medidas de acompanhamento propostas pelo Ministério Público, ficando, assim, a faltar o primeiro pressuposto da nulidade processual inominada, arguida pela apelante, referida no artº 195º nº 1.
Além disso, também não se vislumbra que alguma norma comine com nulidade essa não notificação à requerida/beneficiária das medidas de acompanhamento propostas pelo Ministério Público.
Igualmente, essa não notificação, diga-se inútil, também não influi no exame ou na decisão da causa.
A esta luz, sem necessidade de mais considerandos, conclui-se pela improcedência dessa nulidade processual de invocada falta de notificação da promoção de 17/09/2025.
3.1.2.2- Falta de notificação do relatório pericial e do respectivo aditamento.
Segundo a apelante, a falta de notificação “pessoal”, à requerida beneficiária – representada pelo Ministério Público nos termos do artº 21º do CPC ex-vi do artº 895º nº 2 – do relatório pericial e do respectivo aditamento, constitui nulidade processual, por inobservância do artº 485º nº 1 do CPC, impedindo-a de apresentar reclamações a esse Relatório e aditamento.
Salvo o devido respeito, afigura-se-nos que a apelante estará equivocada.
Com efeito, quando o artº 485º nº 1 do CPC determina que “A apresentação do Relatório Pericial é notificada às partes.” deve ser conjugado com a norma do artº 247º nº 1 do mesmo código: “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.” Ou seja, estando a parte representada por mandatário judicial ou, como é evidente, representada pelo Ministério Público, o Relatório Pericial é notificado ao respectivo ao mandatário ou ao Ministério Público, como foi o caso. Não se vislumbra qualquer utilidade de notificação do Relatório Pericial pessoalmente à parte, designadamente nas acções em que a parte não pode pleitear por si.
Assim sendo, voltando à chamada de atenção anterior: para que se possa falar em nulidade processual atípica, é necessário que a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva…” (artº 195º nº 1 do CPC) e, além disso, a nulidade inominada ou secundária só opera quando a lei o prescreva ou quando possa influir no exame ou decisão da causa (artº 195º nº 1, 2ª parte).
Na situação em análise não existe norma que imponha a notificação pessoal, à própria parte, do Relatório Pericial, nem se alcança que essa não notificação pessoal à parte possa influir no exame e decisão da causa.
Em suma, improcede a arguida nulidade de omissão de notificação pessoal, à requerida/beneficiária, do teor do Relatório Pericial e seu aditamento.
3.1.2.3- Da falta de notificação da constituição de novos mandatários e revogação de mandato anterior por banda de uma das co-requerentes, CC.
Entende a beneficiária/apelante que constitui nulidade processual a falta da sua notificação, pessoal, da constituição de novos mandatários e revogação de mandato anterior por banda de uma das co-requerentes, CC, invocando a violação do artº 47º nº 1 do CPC.
Mais uma vez, com o devido respeito, entendemos que a apelante está equivocada. Na verdade, quando o artº 47º nº 1 do CPC determina “A revogação e a renúncia do mandato devem ter lugar no próprio processo e são notificadas tanto ao mandatário ou ao mandante, como à parte contrária.” deve ser interpretado, à luz do que determina o artº 247º nº 1, com as devidas adaptações. A requerida/beneficiário não era mandante relativamente à constituição do Sr. Dr. GG e Srª Drª HH, logo, não lhe tinha de ser notificada a revogação desse mandato nem a constituição de novos mandatários por banda da co-requerente CC.
Em suma, somos a entender que não se verifica a pretendida nulidade processual.
A esta luz, improcede, também, esta arguida nulidade processual.
O recurso improcede totalmente.
***
III- DECISÃO.
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e, por consequência, confirmam o indeferimento das invocadas nulidades processuais.
Custas: sem custas, por delas estar isenta a apelante (artº 4º nº 2, al. h) do RCP).

Lisboa, 26/03/2026
(Adeodato Brotas)
(Vera Antunes)
(Isabel Maria C. Teixeira)