Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2431/09.1TVLSB.S1.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: ERRO-VÍCIO
ERRO SOBRE A BASE DO NEGÓCIO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/19/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I - Recaindo o erro sobre uma circunstância futura que se veio a verificar (a não exclusividade) quando os contratantes estavam cientes de que o elemento exclusividade foi determinante para as AA. “fecharem” o contrato, há lugar à anulabilidade do negócio e não à sua resolução dado que o vício é contemporâneo da formação do negócio.
II - Reportando-se a anulação à formação do contrato, só podem ser considerados para efeitos de indemnização, as despesas concomitantes ao momento da formação do referido contrato.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ªSECÇÃO)

"M.S…, U..., Lda.", com sede na Rua Professor …, n.º 22, 2.º esquerdo, em Q… e M.S…, residente na Rua Professor …, n.º 22, 2.º esquerdo, em Q…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:

"M… – Sociedade …, S.A." e "M…ç Promoção I..., S.A.", ambas com sede na Rua Doutor …., n.º 4, rés-do-chão, A…., em M….

Pedindo:
- A anulação do "contrato de utilização de loja em centro comercial" celebrado entre as Autoras e a Ré "… – Sociedade …, S.A." em 27/02/2008;
- A condenação da Ré "M. – Sociedade …, S.A." a devolver à Autora "M.S..., …, Lda." o montante de € 24.153,60, correspondente àquele que por ela lhe foi passado a título de "direitos de ingresso";
- A condenação solidária das Rés a indemnizar a Autora "M.S…, U…, Lda.", a título de danos emergentes pelo montante global de € 160.687,87;
- A condenação solidárias das Rés a indemnizar a Autora "M.S…, U…l, Lda.", a título de lucros cessantes pelo montante que vier a apurar-se ser o correspondente à diferença entre o volume de negócio perspectivado para os meses de Novembro e Dezembro de 2008 e de Janeiro de 2009 em diante e aquele que efectivamente se verificar até à anulação do contrato, em razão da existência no "F…" de uma outra loja de venda de produtos naturais e dietéticos, montante a liquidar em execução de sentença.

Alega, para o efeito, que:

- A Autora "M.S…, … Lda." é uma sociedade U... detida pela Autora M.S…, com o capital social de € 5.486,78, tendo por objecto o comércio, importação e representação de artigos de perfumaria, bijutaria, lingerie feminina e pronto-a-vestir, comércio de produtos dietéticos naturais e de beleza, bem como a sua representação e importação;
- A Autora M.S…, sócia única da Autora "M.S…, …l, Lda.", interveio, a título pessoal, no contrato anulando como fiadora daquela sociedade relativamente às responsabilidades por ela assumidas perante a Ré "M… – Sociedade I…, S.A.";
- A Ré "M… – Sociedade …, S.A." é a responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial denominado "F.B…";
- A Ré "M…- Promoção …, S.A." interveio, em representação da Ré "M…- Sociedade I..., S.A.", nas negociações que conduziram à celebração do contrato anulando;
- A Autora "M.S…, ..l, Lda." desenvolve a sua actividade, no ramo da venda de produtos naturais e dietéticos, sob o nome de fantasia "V.N…", em diversos estabelecimentos instalados em centros ou galerias comerciais, mormente na margem Sul do Tejo;
- Desde 26/11/2004, a Autora "M.S…, U…, Lda." possui um estabelecimento de venda dos bens do seu comércio no denominado "F.M…", centro comercial naquela localidade também explorado pela Ré "M…- Sociedade .., S.A.";
- Em finais de 2006, um representante da Ré "M… – Sociedade I…, S.A." informou a Autora "M.S…, … Lda." de que estava em fase final de estudo a concretização de um centro comercial a instalar na cidade do ..., pretendendo averiguar do eventual interesse da Autora "M.S…, … Lda." numa das lojas daquele centro comercial, então embrionário;
- A Autora "M.S…, … Lda." manifestou o seu interesse de princípio, ficando a aguardar que lhe fossem, oportunamente, apresentado o projecto do centro comercial e as condições pretendidas pela Ré "M… – Sociedade … S.A.";
- Em finais de 2007, o mesmo representante da Ré "M… - S…., S.A." contactou, de novo, a Autora "M…., Lda.", informando-a de que iriam em breve ser abertas as inscrições para candidatos a lojistas do "F. B…";
- Tendo-lhe dado o contacto de P.C…, colaborador da Ré "M. - …, S.A.", que era a encarregada da promoção do centro comercial em causa e da angariação dos lojistas;
- Estabelecido o contacto com o Senhor Doutor P.C…, este apresentou, em nome das Rés, o projecto comercial do "F. B…", e entregou à Autora "M.S…, U…, Lda." a planta de localização das lojas dentro do centro;
- No que diz respeito à concreta actividade da Autora "M. S…, U…l, Lda.", o chamariz comercial - dito "loja-âncora" - do "F. B…" era um supermercado da cadeia "P.D...", cuja presença, no dizer do Senhor Doutor P.C…, já ao tempo estava assegurada;
- A Autora "M.S…, U…l, Lda." deu conta da sua preferência de que a loja onde pudesse instalar o seu estabelecimento "V.N…" se situasse na imediação do supermercado;
- Por forma, a que os clientes do supermercado passassem pela "V.N…" quando a ele se dirigissem;
- O Senhor Doutor P.C… afirmou ser impossível aceder à pretensão da Autora "M.S…, … Lda." por, alegadamente, já estarem comprometidas as lojas mais próximas do supermercado que reuniam as características adequadas ao negócio dela;
- As Rés, representadas pelo Senhor Doutor P.C… indicaram como disponível e adequada uma loja que, embora no mesmo piso do supermercado, se situava num dos corredores do "F. B…";
- Questão prévia à entabulação das negociações entre a Autora "M.S…, U…, Lda." e as Rés foi a de saber se no centro iria ser admitida a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…";
- As Rés asseguraram à Autora "M.S…, U…l, Lda.", por intermédio do Senhor Doutor P.C…, que não haveria no "F.B…" outra loja de produtos naturais e dietéticos;
- Indo, outrossim, ali ser instaladas uma farmácia e uma dita "parafarmácia";
- Definida essa questão essencial para a formação da vontade contratual das Autoras, passou-se à fase seguinte, isto é, à discussão das condições contratuais;
- Na sequência da reunião e de ulterior conversa telefónica, em 22/01/2008 a Ré "M…- Promoção … S.A." endereçou à Autora "M. S…, …l, Lda." Uma carta, subscrita pelo Senhor Doutor P.C…, em que a Ré "M…, S.A." apresentava a "proposta de utilização e condições de ocupação para uma loja V. N… no futuro empreendimento F.B… a realizar na cidade de B…o";
- A proposta das Rés continha os seguintes elementos:
a) A loja "indicada" para a 1a. A. era a nº 030, situava-se no piso 0 e tinha uma área aproximada de 68 m2;
b) A renda seria de € 2.516,00 mensais, que poderia variar, para mais, no caso de aquele montante ser inferior a 7% da facturação da loja da Autora "M.S…, U..., Lda.", caso em que o valor da renda seria fixado com base em tal percentagem;
c) Para ter o privilégio de ser lojista do "F.B…", a Autora "M.S…, U…, Lda." deveria pagar à Ré "M…– Sociedade …a, S.A." o montante de € 20.128,00, a fundo perdido, a título de "direitos de ingresso", dos quais 30% com a aceitação da proposta e 70%, escalonadamente, até Julho de 2008;
d) Ao valor da renda acresceria uma comparticipação para as "despesas e encargos comuns com o condomínio e promoção do Centro Comercial", que no primeiro ano teria a expressão económica mensal de € 782,00 (€ 11,50 x 68 m2);
e) O contrato seria celebrado pelo prazo de seis anos;
f) A loja seria entregue em tosco, com ligações possíveis aos serviços municipalizados;
g) O Centro seria inaugurado, previsivelmente, em Outubro de 2008;
- A Autora "M.S…, U..., Lda." cumpriu os "formalismos" da proposta das Rés tendo, designadamente, entregado o cheque de € 7.306,46 correspondente a 30% dos "direitos de ingresso";
- Com data de 27/02/2008, a Ré "M… – Promoção I..., S.A.", em quem a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." delegara a condução das negociações do contrato a celebrar, comunicou à Autora que, "a actividade comercial que pretende desenvolver na loja nº 030 que integra o Centro Comercial denominado F… foi devidamente aprovada pelo Conselho de aprovação do projecto";
- Em 08/05/2008, a Ré "M… - Promoção I..., S.A." enviou à Autora "M. S…, U..., Lda.", o "contrato de utilização de loja em centro comercial", ora anulando, em que figuram como outorgantes as duas Autoras e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.";
- O contrato em causa, embora enviado para assinatura em 08/05/2008, está datado de 27/02/2008;
- No contrato, a Ré "M… - Sociedade I..., S.A." assumiu-se como "a empresa responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial, o qual se encontra em construção na cidade de B…";
- No considerando 7 do contrato, pode ler-se que a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." "está integrada num Grupo que usufrui de conhecimentos técnicos que lhe permitem desenvolver uma procura e escolha de locais adequados para a realização de centros comerciais, desenvolver estudos de viabilidade económica de projectos e de distribuição de lojistas em relação de vizinhança adequada com vista à melhor exploração do centro comercial, pela implementação de uma estrutura adequada ao funcionamento do mesmo";
- No considerando 8 do contrato, afirma-se que os conhecimentos técnicos da Ré "M… - Sociedade I..., S.A." são "factor de decisiva valorização do centro comercial e de cada uma das lojas nele integradas no âmbito do respectivo mercado";
- Ao assinarem o contrato com a Ré "M… - Sociedade I..., S.A.", as Autoras acreditaram que ela dispunha, efectivamente, dos ditos conhecimentos que, alegadamente, seriam "factor de decisiva valorização" de cada uma das lojas integradas no "F. B…";
- No considerando 9 do contrato celebrado entre as Autora e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." estipulou-se que o centro comercial deveria funcionar "como um todo harmónico atendendo à complementaridade e interdependência das lojas que o constituem";
- Não só porque a Autora "M.S…, U..., Lda." tinha expressado às Rés a essencialidade para a decisão de contratar de a sua ser a única loja do "F…" destinada à venda de produtos naturais e dietéticos, mas também porque a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." declarou a sua aptidão para estabelecer as valências das lojas presentes naquele centro em razão da sua complementaridade e interdependência, as aqui demandantes acreditaram que as coisas decorreriam como combinado;
- O que proporcionaria à Autora "M.S…, U..., Lda." a possibilidade de rentabilizar o investimento que iria fazer, já com o pagamento dos chamados "direitos de ingresso", já com as obras e decoração da loja, bem como com a aquisição das mercadorias destinadas a serem ali vendidas;
- Nessa convicção de que a loja cuja utilização contrataria com a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." seria a única de produtos naturais e dietéticos do "F…", a Autora "M.S…, U..., Lda." encetou as diligências necessárias à instalação do estabelecimento naquele espaço;
- Em 26/06/2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." recebeu o orçamento da "T…- Fábrica de SME..., Lda." para os trabalhos de construção civil e instalações técnicas a realizar e a incorporar na loja;
- Esse orçamento ascendia a € 80.000,00, acrescido do I.V.A. à taxa aplicável;
- Em 07/08/2008, a Ré "M.. – Promoção I..., S.A.", através de carta, informou a Autora "M.S…, U..., Lda." de que a inauguração do "F…" fora adiada para 4 de Novembro do mesmo ano, lembrando-lhe que a obra da loja deveria estar concluída a tempo de abrir ao público no dia da inauguração;
- Do mesmo passo, a Ré "M… - Promoção I..., S.A." solicitou à Autora "M.S.., U..., Lda." que diligenciasse pela entrega da garantia bancária prevista na cláusula 12.ª do contrato, bem como, de todos os projectos e "contribuições solicitadas pelo Departamento Técnico";
- Em 09/09/2008, a Ré "M… - Promoção I..., S.A.", "na qualidade de gestora da obra do centro comercial F…" entregou, condicionalmente, a loja à Autora "M. S…, U..., Lda.";
- A Autora "M.S…, U..., Lda." aprovara o orçamento da "T… - Fábrica de SME..., Lda." e adjudicara-lhe os trabalhos correspondentes;
- Bem como a implementação do sistema de segurança, a uma empresa da confiança das Rés;
- A Autora "M.S…, U..., Lda." contraiu um empréstimo bancário, cujo custo e encargos tem vindo a pagar pontualmente;
- Em Outubro de 2008 foi feita a apresentação pública do "F…", cerimónia a que a Autora "M.S…, U..., Lda." compareceu na pessoa da Autora M.S…;
- Nessa apresentação instilou-se no espírito da Autora "M.S…, U..., Lda." a suspeita de que, ao arrepio do que fora convencionado, as Rés haviam admitido no seu centro comercial do ... um outro operador do ramo dos produtos naturais e dietéticas;
- Naturalmente inquietas, as Autoras confirmaram que a sua suspeita correspondia à realidade;
- As ocultas das Autoras, as Rés cederam uma loja do "F…" ao "C…M…", concorrente directo da Autora "M.S…, U..., Lda.";
- A loja cedida pelas Rés ao "C…M…" situa-se em frente do P…D.., localização desde sempre pretendida pela Autora "M.S…, U..., Lda." para instalar a sua "V…N…";
- Quando o empreendimento foi apresentado à Autora "M.S…, U..., Lda.", para que ela ajuizasse do seu interesse em abrir uma "V…N…" no "F…", as lojas fronteiras ao P…D… eram as que tinham os números 048, 049, 050 e 051;
- Segundo as Rés, essas quatro lojas estavam já ocupadas por outros comerciantes, que nelas iriam explorar negócios de diferentes ramos, sendo certo que nenhum daqueles ramos de negócio era o comércio de produtos naturais e dietéticos; -
- Em momento que as Autoras não podem precisar, mas que se situa entre a conclusão das negociações delas com as Rés e Outubro de 2008, as coisas alteraram-se, sem que dessa alteração as Rés tivessem dado conta às Autoras;
- As Rés decidiram dividir a loja n.º 051 em dois espaços, que passaram a estar referenciados como lojas 051 e 051-A;
- A despeito de ser do seu cabal conhecimento a essencialidade para a Autora "M.S…, U..., Lda." de que a sua loja fosse a única a vender especificamente produtos naturais e dietéticas, as Rés negociaram a loja n.º 051-A com o "C… M…";
- A loja atribuída pelas Rés ao "C…M…" tem uma localização muito mais central do que a por elas cedida à Autora "M.S…, U..., Lda.";
- No dia 16/10/2008, a Autora M.S… contactou o representante das Rés, Senhor Doutor P…C…, dando-lhe conta da sua surpresa e desagrado;
- Na mesma comunicação, a Autora M.S… relembrou que a existência de uma segunda loja dedicada ao comércio de produtos naturais e dietéticos contrariava o que fora acordado entre as partes, para além de comprometer a viabilidade do negócio da Autora "M.S… U..., Lda.";
- Sendo certo que, a esse tempo, já estava assumido um investimento de elevada expressão económica;
- Em 19/10/2008, na sequência de uma reunião ocorrida entre as partes no dia 16 do mesmo mês, a Autora M.S… endereçou nova mensagem ao Senhor Doutor P. C…, na qual relembrava que, aquando da candidatura ao "F…", havia sido informada por ele próprio de que seria a única empresa a explorar uma loja de produtos naturais;
- A Autora "M.S…, U..., Lda." havia procedido ao estudo destinado a apurar da viabilidade económica e a quantificar previsionalmente a rentabilidade do seu negócio naquele concreto centro comercial, com base no pressuposto essencial de que a sua seria a única loja a vender produtos naturais e dietéticos;
- Na mensagem de 19/10/2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." recordava ao representante das Rés o facto da viabilidade previsional, explicando-lhe que o espaço iria ter o custo de € 150.000,00, dos quais uma parte substancial já então se encontrava despendida;
- Facto também constante da referida mensagem da Autora "M.S…, U..., Lda.", em 20 de Outubro iria iniciar-se uma formação profissional destinada às cinco empregadas que engajara para a loja do "F…";
- Aquando da descoberta do logro já a Autora "M.S…, U..., Lda." adquirira cerca de € 50.000,00 de produtos para vender na sua loja do "F…" cuja inauguração estava prevista para breve;
- Era manifesto, já então, que num centro comercial com as dimensões, características e frequência do "F…" não seria possível rentabilizar dois estabelecimentos de venda de produtos naturais e dietéticos;
- O perdedor dessa "competição" seria, obviamente, aquele cuja loja tivesse uma localização menos exposta, sobretudo para os clientes do supermercado do "F…";
- Se as Rés tivessem agido de boa fé nas negociações que precederam a celebração do contrato, teriam informado as Autoras de que não lhes garantiam a exclusividade comercial da venda de produtos naturais e dietéticas no "F.B…";
- Nesse caso, As Autoras não teriam contratado com as Rés, pois era evidente que o negócio a instalar não teria a rentabilidade calculada no estudo económico;
- A problemática de a loja da Autora ser a única do ramo a operar no "F…" foi expressamente debatida com as Rés, tendo ficado esclarecido que essa "exclusividade" era condição sine qua non do interesse de contratar das Autoras;
- Tendo em conta essa realidade, factos e circunstâncias negociais, a Autora "M.S…, U..., Lda." afirmou, expressamente, às Rés que fora enganada, pois, como era do conhecimento das Rés, jamais avançaria para o projecto em causa se soubesse da existência no "F…" de outra loja onde fossem vendidos produtos idênticos aos do seu comércio;
- Ainda na comunicação de 19/10/2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." informou as Rés de que se desinteressara do negócio por factos a estas exclusivamente imputáveis;
- A Autora "M.S…, U..., Lda." propôs às Rés que lhe devolvessem os "direitos de ingresso" já passados e a indemnizassem por valor equivalente ao do investimento feito com a loja, isto é, € 150.000,00;
- As Rés afirmaram que nenhum lojista tinha direito à exclusividade no ramo de negócio em que operava, nos centros comerciais das Rés;
- Foi essa a última intervenção do Senhor Doutor P. C… nas relações entre as Autoras e as Rés;
- As conversações passaram, pelo lado das Rés, a ser conduzidas a um nível hierarquicamente superior;
- Não podendo as Rés deixar de reconhecer a maldade da sua conduta e o direito das Autoras, tentaram chegar a acordo com a Autora "M.S…, U..., Lda." para pôr termo a um diferendo pelo qual eram as únicas responsáveis;
- Em reunião ocorrida em 28/10/2008, um representante das Rés, Senhor M. L…, explicou às AA. a razão por que adoptaram um comportamento que se obrigaram a não assumir;
- Segundo aquele representante das Rés, a crise económica que já então grassava e que previsivelmente se agravaria, levara alguns empresários a desistir de abrir lojas no "F…";
- Confrontadas com essa situação, que, no limite, levaria a que na inauguração do centro houvesse muitas lojas desocupadas, as Rés apressaram-se a arranjar novos candidatos a lojistas;
- Um dos interessados em estar presente no "F…." fora, precisamente, o "C…M", a quem as Rés atribuíram a loja já atrás referenciada, em desrespeito pelo que haviam convencionado com as Autoras, desde os preliminares das negociações;
- Reconhecendo que assim fora, e como forma de mitigar os prejuízos que a Autora "M.S…, U..., Lda." iria sofrer em consequência da não verificação da exclusividade que lhe fora assegurada, as Rés dispuseram-se a devolver-lhe os "direitos de ingresso";
- Essa proposta de resolução do diferendo pressupunha, todavia, a manutenção do contrato;
- A proposta das Rés não tinha a virtualidade de fazer renascer o interesse das Autoras na manutenção do contrato aqui anulando, pois incidia apenas sobre o investimento inicial, mas não minorava os encargos mensais a que a Autora se obrigou por força do contrato, encargos esses que pressupunham um volume de facturação da loja da Autora no "F…" que ela não poderá atingir em razão da presença do "C…M…" ou de qualquer concorrente directo que ali venha a instalar-se;
- No estudo a que procedeu, a Autora "M.S…, U..., Lda." perspectivou que as vendas mensais se iniciassem com um volume de vendas de € 14.400,00, estabilizando depois, a partir de Maio de 2009, em cerca de € 25.000,00;
- Esse nível de facturação permitiria a Autora "M.S…, U..., Lda." começar a obter lucros da sua actividade no "F…" a partir de Janeiro de 2009;
- Por não ser o único comerciante de produtos naturais e dietéticos presente no "F…", a 1a. A. não poderá atingir o volume de facturação que perspectivou no seu estudo;
- Dos € 14.400,00 previstos como valor das vendas em Novembro de 2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." só logrou facturar, nesse período, € 10.907,41, tendo-se assim verificado uma diferença, para menos, de € 24,25%, isto é, € 3.492,59;
- No estudo previsional a que procedeu a Autora "M.S…, U..., Lda." estimou que, em Dezembro de 2008, a sua facturação se cifraria em € 16.110,00;
- Como consequência directa da presença do "C…M…" no "F…", a facturação da Autora "M.S…, U..., Lda." na loja em causa ascendeu apenas a € 8.519,14;
- A expectativa de facturação da Autora na sua loja do "F…", em Janeiro de 2009, que era de € 18.120,00, quedou-se pelos € 7.882,02, em consequência directa da existência de um outro estabelecimento de venda de produtos naturais e dietéticas no "F…";
- No seu estudo de viabilidade da loja a instalar no "F…", a Autora "M.S…, U..., Lda." tinha estimado uma facturação de € 16.212,00 para Fevereiro de 2009;
- As suas vendas não foram além dos € 6.766,26 em Fevereiro de 2009;
- O cenário dos meses vindouros não será diferente da realidade ocorrida entre Novembro de 2008 e Fevereiro de 2009, havendo uma transladação de potencial clientela da "V…N…" da Autora "M.S…, U..., Lda.", no "F…", para a loja do "C…M…" no mesmo centro comercial;
- A Autora "M.S…, U..., Lda." fez saber às Rés logo em 19/10/2008, o negócio, pervertido que está na sua razão de ser, deixou de ser interessante, redundando até em prejuízo para as Autoras;
- A instalação do estabelecimento da Autora na loja do "F…" representou para esta um custo global de € 184.841,47;
- Todos os custos referidos serão irrecuperáveis perante a inviabilidade económica do negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." no "F.B…", inviabilidade económica que apenas decorre da presença naquele centro comercial de uma outra loja de venda de produtos naturais e dietéticos;
- Aos custos discriminados acresce o prejuízo decorrente da exploração do estabelecimento da 1a. A. no "F…", o qual não é ainda quantificável, só podendo liquidar-se no momento em que cessar a vigência do contrato anulando;
- Até que seja decidida a presente acção, as Autoras vêem-se obrigadas a manter aberto o seu estabelecimento do "F.B…";
- Se as Autoras decidissem encerrar o estabelecimento, suportando apenas o custo da renda e das despesas comuns, estariam sujeitas a ver ser-lhes aplicada a penalização correspondente a um dia de renda por cada hora em que a loja se encontrasse fechada, penalização essa que seria agravada para o dobro logo que o encerramento da loja se prolongasse por mais de cinco dias consecutivos, ou dez interpolados.



As Rés regularmente citadas apresentaram contestação nos termos constantes de fls. 161-225, em que invocaram a nulidade do processo por ineptidão da petição inicial, se defenderam por impugnação motivada, tendo concluído pela absolvição dos pedidos e pediram a condenação das Autoras no pagamento de indemnização a título de litigância de má fé.

Foi proferido Despacho Saneadorno qual foi indeferida a arguição de nulidade processual - e seleccionados os factos assentes e a base instrutória/BI que foram objecto de reclamação nos termos constantes de fls. 299-311, decidida no ponto 1 do despacho de fls.372-374.

Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento e, dada resposta à factualidade controvertida, foi exarada a seguinte sentença – parte decisória -:

“-…-
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgo a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, decido:

- Declarar nulo o contrato celebrado entre as Autoras "M.S…, U..., Lda." e M.S… e a Ré "… – Sociedade I..., S.A." com data de 27/02/2008 referente à loja n.º o.30 do centro comercial "F…";
- Condenar a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." a restituir à Autora "M. S…, U..., Lda." a quantia de € 24.153,60;
- Condenar solidariamente as Rés "M… – Sociedade I..., S.A." e "M… – Promoção I..., S.A." a pagarem à Autora "M.S…, U..., Lda." a quantia de € 160.687,87; e,
- Condenar solidariamente as Rés "M… – Sociedade I..., S.A." e "M… – Promoção I..., S.A." a pagarem à Autora "M.S…, U..., Lda." a quantia a liquidar referente a todas as despesas de manutenção em funcionamento da loja n.º 0.30 do centro comercial "F…"de € 160.687,87, incluindo os montantes dispendidos com contrapartidas mensais e despesas de condomínio – despesas que constituem a contrapartida da utilização de uma espaço pertença da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." –, mas, apenas, se o resultado bruto de cada exercício mensal não ultrapassar o montante das despesas mensais, existindo um resultado líquido positivo mensal não haverá lugar ao cômputo de despesas de manutenção da loja em funcionamento, devendo este resultado líquido ser deduzido no montante global das despesas de manutenção a indemnizar.

Custas a cargo das Rés.
-…-”

Desta sentença veio a R. “M… - Promoção I..., S.A.” recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso formulando as conclusões que se seguem:

- Nos ternos e para os efeitos do disposto nos artigos 287º - e), 291°, nº 2 e 294º do Código de Processo Civil e 1248º do Código Civil, a presente lide deve ser extinta, em virtude de transacção alcançada entre as partes em 26.02.2011, através do Acordo de Revogação do "contrato de utilização de loja em centro comercial" a que se reporta o facto 13 da sentença recorrida (DOCS. 1 e 2 juntos supra).
- Caso assim não se entenda, a presente lide sempre deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º - al. e) do Código de Processo Civil, porquanto o objecto da lide o aludido contrato de utilização de loja em centro comercial) "desapareceu" na pendência da presente acção, designadamente antes de ter sido proferida sentença pelo Tribunal de Primeira Instância.
- Caso assim não se entenda – sem conceder –, deve ser admitido o presente recurso, requerendo-se que o mesmo suba per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 725º do Código de Processo Civil.
- Em primeiro lugar, a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 393º e 394º nº 1, do Código Civil, porque o Tribunal de Primeira Instância deu por provado o facto 58 com base em prova testemunhal, o qual contraria frontalmente a declaração negocial constante da cláusula 6a, nº 2, do contrato de "utilização de loja em centro comercial" referido no facto 13, que as partes estipularam voluntariamente através de forma escrita.
- Na verdade, tendo as partes optado, voluntariamente, por reduzir a escrito o aludido contrato de "utilização de loja em centro comercial" e aí determinado que a Recorrida M.S…, U..., Lda, não teria exclusividade na exploração do seu ramo de negócio no F.B… (artigos 221º e 232º do Código Civil), não pode o Tribunal aceitar que os termos desse contrato sejam infirmados por uma testemunha (sobretudo "pouco credível"), sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé no cumprimento dos contratos.
- A não ser assim, todas as partes de um contrato poderiam ir a Juízo "tentar a sua sorte" junto da "livre convicção" do julgador, procurando provar factos contrários às cláusulas dos contratos escritos, bastando para o efeito arrolar uma testemunha ("amiga"), a qual nem sequer necessitaria de "estar acima de qualquer suspeita", como ocorreu no caso concreto.
- Ou seja, a ser acolhido o entendimento do Tribunal de Primeira instância, os contratos escritos assinados pelas partes poderiam, na prática, ser "esquecidos", porque poderiam ser "rasgados" com base em prova testemunhal.
- Isto porque a prova testemunhal é apreciada de acordo com a livre convicção de cada julgador, sendo que - no caso concreto - a "livre convicção" do mesmo Juiz (em face, exactamente, das mesmas provas) mudou discricionariamente entre a data em que a providência cautelar apensa a estes autos foi julgada e a data do julgamento da acção principal.
- Desta forma, os princípios da autonomia das partes, da segurança jurídica e de que os contratos devem ser integral e pontualmente cumpridos seriam facilmente defraudados.
- Uma vez que está em causa a violação das regras de direito probatório material (artigos 393º e 394º do Código Civil), este aspecto configura uma questão estritamente jurídica, susceptível de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça.
- De igual forma, a circunstância de os factos 81, 82 e 84 da sentença (correspondente aos artigos 31º, 35º e 37º da base instrutória) terem sido provados também viola as normas de direito probatório material vertidas nos artigos 393º, nº 1, e 394º, nº 1, do Código Civil, porquanto, tais factos foram dados como provados exclusivamente com base no depoimento da testemunha PJAL..., cuja fiabilidade o próprio Tribunal de Primeira Instância colocou em causa.
- De resto, a expressão "ao arrepio do que fora convencionado" contida no facto 70 da sentença deve ser tida por "não escrita" nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, porque a questão de saber se as partes cumpriram, ou não, o que convencionaram contratualmente configura uma questão de direito. O mesmo se diga da expressão "como combinado" constante do facto 63.
- Em segundo lugar, ao anular o contrato de utilização de loja em centro comercial com base em erro, o Tribunal de Primeira Instância violou o disposto nos artigos 223º, 232º, 236º, 405º, 762º e 763º do Código Civil.
- É que, ao arrepio de todos os critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, o Tribunal de Primeira Instância fez "tábua rasa" do facto de as partes terem estipulado (livremente e por escrito) no nº 2 da cláusula 6º do "contrato de utilização de loja em centro comercial" que a Recorrida M.S…, U..., Lda. não teria o direito de exclusividade na exploração do seu ramo de negócio no F.B….
- Note-se que as partes poderiam nem sequer ter abordado esta matéria no texto do contrato, mas optaram expressamente por fazê-lo, estipulando que a Recorrida M.S…, U..., Lda. não teria qualquer direito de exclusividade, o que incluíram no seu âmbito do seu acordo de vontades (artigo 232º do Código Civil).
- Assim, as Recorridas aceitaram o facto de não gozarem de exclusividade na exploração do seu negócio, conformando-se com a possibilidade de poder vir a existir outro estabelecimento comercial de produtos naturais e dietéticos no F.B….
- A este propósito, note-se que foi dado como provado que as recorridas analisaram e leram o contrato em causa antes de o assinar (cfr. factos 134 e 135 da sentença recorrida), tendo perfeita consciência do conteúdo da declaração negocial que efectuaram, sendo que as Recorridas já tinham negociado e celebrado outros "contrato de utilização de loja em centro comercial" em data anterior. Aliás, as Recorridas nem sequer alegaram que desconheciam o teor do contrato de utilização de loja que assinaram, em particular o teor do nº 2 da respectiva cláusula 6a.
- Ora, tendo as partes acordado, consciente e voluntariamente, na inexistência de qualquer exclusividade, a sentença recorrida violou os artigos 223º, 232º, 236º e 405º do Código Civil ao determinar a anulação do contrato em causa nos autos, porquanto desrespeitou o âmbito do acordo de vontades das partes.
- Sucede que o aspecto relevante no âmbito contratual é, precisamente, a vontade que as partes demonstraram na hora de celebrar o contrato de utilização de loja em centro comercial, i.e. na "hora da verdade".
- Consequentemente, e em terceiro lugar, o Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto aplicou os artigos 247º (e, consequentemente o artigo 289º do Código Civil) e 227º do Código Civil sem que os respectivos pressupostos estejam verificados no caso concreto (particularmente quanto à condenação da Recorrente M… - Promotora I..., S.A. foram, ainda, violados os artigos 258º e 1178º nº1 do Código Civil).
- Para suportar a aplicação do artigo 247º do Código Civil, o Tribunal de Primeira Instância concluiu, superficialmente, que um dos motivos determinantes para a formação da vontade de contratar da Recorrida M.S…, U..., Lda. teria sido a inexistência de concorrência na área do seu comércio no F.B…, pelo que não tendo verificado essa circunstância, o contrato seria anulável com base em erro.
- Desde logo, o Tribunal de primeira Instância ignorou o conceito básico de "erro", porquanto as Recorridas não incorreram - nem podiam incorrer - em qualquer equívoco ou desconhecimento aquando da assinatura do contrato de utilização de loja em centro comercial a que se reporta o facto 13 da sentença recorrida.
- Isto porque, para que efectivamente exista "erro na declaração" é necessário que o declarante (in casu, as Recorridas) não se aperceba que a sua declaração tem um conteúdo / sentido divergente da sua vontade real.
- Porém, no caso concreto, o "erro obstáculo" não se verifica, que as Recorridas tinham a perfeita consciência do conteúdo da declaração negocial que fizeram a qual ficou expressa ente vertida no clausulado do "contrato de utilização de loja (em particular, no nº 2 da cláusula 6.a) que as partes optaram por reduzir a escrito.
- Aliás, tanto assim é que foi dado como provado que as recorridas analisaram e leram o teor do contrato a que alude o facto 13 da centena antes de o assinar (o que ocorreu em Fevereiro de 2008), não tendo feito qualquer objecção nesse momento (cfr. factos 134 e 135 da sentença recorrida).
- Ora, para que se verificasse "erro obstáculo", teria de ter ficado demonstrado que as Recorridas não tinham a consciência de ter concordado com o nº 2 da cláusula 6.a do "contrato de utilização de loja", o que não ficou provado (e nem sequer foi alegado na petição inicial).
- Aliás, ficou provado precisamente o contrário: i.e. que as Recorridas tinham consciência que, ao assinarem o contrato em causa, estavam a emitir uma declaração negociai (aliás, não era a primeira vez que o faziam), tendo noção do seu conteúdo.
- Em face do exposto, os requisitos do artigo 247º do Código Civil não estão verificados. Consequentemente, não se verificou "erro na declaração".
- De resto, não assiste qualquer razão ao Tribunal recorrido, porque as Recorrentes não conferiram às Recorridas uma "garantia" no sentido de que a Recorrida M. S…, U..., Lda. beneficiaria de exclusividade.
- Na verdade, até um declaratário com um padrão manifestamente inferior (por exemplo, que apenas saiba ler) ao declaratário minimamente diligente comprova que o nº 2 da cláusula é incompatível com a afirmação de que essa garantia teria sido concedida às Recorridas.
- Desta forma, não assiste a mínima razão ao Tribunal de Primeira instância quando referiu que as Recorrentes "levaram as Recorridas" a acreditar que estas beneficiariam de exclusividade. Na verdade, este equívoco apenas seria compreensível se o Tribunal recorrido não tivesse lido a cláusula 6.a do contrato de utilização de loja.
- Assim, é evidente que os pressupostos do artigo 227º do Código Civil não estão preenchidos (desde logo, porque o contrato em causa nos autos não é anulável).
- Desde logo, as Recorrentes não actuaram com dolo nas negociações com as Recorridas (não havendo qualquer facto provado nesse sentido).
- Aliás, tanto assim é que o Tribunal de Primeira Instância anulou o contrato em causa com base em "erro na declaração" (e não em dolo) – sem conceder --a Desta forma, é manifesta a incoerência em que o Tribunal de Primeira Instância incorreu ao referir que as Recorrentes teriam actuado de má fé "ao induzirem a Autora M.S…, U..., Lda. num claro erro e como tal, constituíram-se na obrigação de a indemnizar" (página 116 da sentença recorrida).
- Na verdade, em face da evidência contida no nº 2 da cláusula 6a do contrato de utilização de loja, é claro que as Recorrentes não criaram – de forma alguma – qualquer expectativa nas Recorridas relativamente à atribuição de um eventual direito de exclusividade.
- Acresce que não foi provado que a ausência de exclusividade da Recorrida M.S…, U..., Lda. na exploração do seu ramo de negócio no F… constituiu a causa adequada à produção de alegados danos na esfera desta Recorrida.
- Aliás, tanto assim é que as Recorridas não produziram prova para demonstrar a matéria questionada nos artigos 32º, 31º, 34º, 46º e 51º da base instrutória (que foi dada como "não provada"). De resto, foi provada precisamente a circunstância contrária, conforme resulta do facto 140 da sentença recorrida.
- Ou seja, o nexo de causalidade (pressuposto essencial para a aplicação do instituto da responsabilidade pré-contratual) não ficou demonstrado, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 227º do Código Civil.
- A este propósito, esclareça-se ainda que os factos 29 a 31 da sentença deverão ser suprimidos na parte em que contêm referências conclusivas (i.e„ "Como consequência (..)", "em consequência (...)" e "Por a sua não ser a única loja (...)", porquanto estão em causa juízos de cariz lógico-dedutivo que apenas poderiam assentar em factos objectivos (que não foram provados). Em todo o caso, sempre se diga que a matéria relativa aos factos 29 a 31 da sentença foram, desde logo, incluídos na matéria assente [pontos AF) a AH)], com base na alegação deduzida nos artigos 121º, 123º e 125º da petição inicial, não obstante esta matéria ter sido impugnada nos artigos 14º, 88º e 89º da contestação.
- Acresce ainda que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu uma indemnização à Recorrida M.S…, U..., Lda, que inclusivamente lhe proporciona uma reparação mais favorável do que o interesse contratual positivo, quando o artigo 227º do Código Civil apenas permitiria a reparação do interesse contratual negativo ou "dano de confiança".
- Em todo o caso, sempre se diga que nunca haveria fundamento para a condenação da Recorrente M… - Promoção I..., S.A., porquanto esta actuou em nome (e enquanto representante) da Recorrente M… Sociedade I..., S.A., conforme resulta do facto 12 da sentença recorrida.
- Assim, todos os efeitos decorrentes dessa actuação repercutem-se na esfera jurídica da Recorrente M… -Sociedade I..., S.A., nos termos do disposto no artigo 258º do Código Civil ex vi nº 1 do artigo 1178º do mesmo diploma, não podendo, por isso, a Recorrente M…l - Promoção I... S.A. ser condenada nos presentes autos, sob pena de violação destas normas legais.
- Por último, sempre se diga que, ainda que as Recorridas tivessem, efectivamente, incorrido em erro, a presente acção constituiria um manifesto abuso do direito (sem nunca conceder).
- Na verdade, tendo as Recorridas lido e aceitado o referido nº 2 da cláusula 6a do contrato de utilização de loja, a invocação do erro com base numa pretensa exclusividade constitui um manifesto abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do Código Civil.

Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado integralmente procedente e, em consequência, a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a improcedência total da presente acção.



Também a R. “M…- Sociedade I..., S.A.” veio recorrer da mesma sentença, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:

EM SÍNTESE - Ainda que se entenda que as Autoras tivessem incorrido em erro – hipótese que se articula, sem conceder – ao virem peticionar a anulação do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», aquelas actuam de má fé, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do CC. O tribunal a quo não atendeu a esta circunstância, pelo que a sentença recorrida, ao anular o referido contrato [no dispositivo declara-se a nulidade...] violou o disposto no artigo 334.° do Código Civil.

1 - Tendo presente o «Acordo de Revogação» (cf. Docs. 1, 2 e 3 juntos) do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial (cf. Facto 13 da sentença recorrida), deve declarar-se extinta a presente lide, por transacção das partes, formalizada em 25-02-2011 (e que se tomou eficaz em 17-03-2011), nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1248º do CC e 287º, al. d), 293º, nº 2 e 294º, todos do CPC.
2 - Na hipótese que se equaciona, sem conceder, de improcedência deste entendimento, sempre deverá declarar-se extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no artigo 287º, al. e) do CPC. E isto pela singela razão de o objecto da lide – in casu o «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial (cf. Facto 13 da sentença recorrida) – ter cessado, na pendência dos presentes autos, antes da prolação do aresto pelo tribunal de primeira instância. Antes de ser morto pelo tribunal a quo o contrato já havia morrido às mãos das partes.
3 - À cautela, no caso de não merecer acolhimento a extinção da lide nos termos acima expostos, deve ser admitido o presente recurso, mais se requerendo, fazendo uso da faculdade concedida pelo artigo 725º do CPC, que o mesmo suba per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, sendo processado como revista.
4 - A decisão do tribunal de primeira instância vertida no Facto 58 entra frontalmente em colisão com a declaração negocial consignada na Cláusula Sexta, nº 2 do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» (Facto 60), que foi celebrado entre as Autoras e a Ré «M… – Sociedade I..., S.A.» e viola o disposto nos artigos 393º, nº 1 e 394º, nº 1 do CC e 655º, nº 2 do CPC (normas de direito probatório material).
5 - Tendo ficado clara e expressamente consagrado, em instrumento contratual escrito, livremente acordado entre as partes, que a 1a Autora não exploraria a sua loja no «F…», em regime de exclusividade (artigos 223º e 232º do CC), não pode tal estipulação escrita ser contraditada com base num simples depoimento testemunhal. Ainda por cima com base no depoimento de uma única testemunha, amiga da 1a Autora, que não retratou fielmente os factos passados e que pecou por exagero justamente em matéria da atribuição de exclusividade à loja da 1.a Autora. – cf. p. 21 da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida nos presentes autos em 22-04-2010.
6 - A prevalecer a orientação peregrina da sentença, os contratos escritos, celebrados entre as partes - no caso até com experiência nas respectivas áreas de negócio (Factos 2, 3 e 134 da sentença) - seriam facilmente desmontados, segundo as suas conveniências e o fluir do negócio, bastando para tal contar com o apoio amigo de qualquer testemunha, mais ou menos convincente, tudo dependendo das suas capacidades dramáticas para influir na livre convicção do julgador. E os princípios da autonomia das partes, da segurança jurídica e de que os contratos devem ser integral e pontualmente cumpridos saíra facilmente defraudados.
7 - Sem prejuízo de se reconhecer que há contradição entre a matéria de facto constante da sentença, o caso sub judice não se subsume à hipótese prevista no artigo 729º, nº 3 do CPC: o que está em causa é a violação das regras de direito probatório material (artigos 393º e 394º do CC e 665º, nº 2 do CPC), o que configura uma questão estritamente jurídica, susceptível de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Por consubstanciar uma clara violação dos preceitos normativos acima referidos, o Facto 58 da sentença deve pura e simplesmente ser eliminado, sem necessidade de o processo baixar à primeira instância.
8 - A circunstância de o tribunal a quo ter considerado provada matéria constantes dos Factos 82 e 84 da sentença viola também as normas de direito probatório material vertidas nos artigos 393º, nº 1, e 394º, nº 1, do CC, pois tais factos foram provados única e exclusivamente com base no depoimento da testemunha PJAL... – (“quanto aos quesitos 24º a 31º, 35º a 41º, 49º a 52º, 54º a 57º e 59º, o depoimento da testemunha PJAL…, a qual depôs com conhecimento directo dos factos, pelos motivos expostos" - p. 23 da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto proferida nos presentes autos em 22-04-2010).
9 - Por configurar matéria de direito, deve ser considerada não escrita e, como tal, eliminada, a expressão «ao arrepio do que fora convencionado» incluída no Facto 70 da Sentença (cf. artigo 646º, nº 4 do CPC). Na mesma linha de argumentação e por revestir natureza conclusiva, a expressão «como combinado» deve ser expurgada do Facto 63 da sentença.
10 - Nos autos em apreço as partes celebraram um contrato legalmente atípico (e socialmente típico, vulgo denominado «contrato de utilização de loja em centro comercial»), tendo optado, no âmbito da sua autonomia negociai, por reduzi-lo a forma escrita (artigos 219º e 223º, nº 1 do CC).
11 - O «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», com data de 27-02-2008, referido no Facto 13 da sentença, fixa o conteúdo dos direitos e obrigações que as partes, no âmbito da sua liberdade contratual, aceitaram, ficando as mesmas obrigadas ao seu pontual cumprimento (cf. artigos 232º, 405º e 406º do CC).
12 - Embora nada as obrigasse a incluir tal matéria no seu convénio, as partes estipularem expressamente que a 1a Autora não teria exclusividade na exploração do seu ramo de negócio no «F.B…» (cf. Considerando nº 4, Cláusula Sexta, nº 2, conjugado, com a Cláusula Segunda, nº 1, todos do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» - Facto 13 da sentença e doc.5 junto com a p.i.).
13 - As Autoras não são inexperientes na negociação e celebração de contratos deste tipo e, no caso presente, leram e analisaram o contrato referido no Facto 13 da sentença (doc.5 junto com a p.i.), não tendo formulado qualquer objecção ou pedido esclarecimentos às Rés sobre o respectivo conteúdo (cf. Factos 3, 134 e 135 do mesmo aresto).
14 - Perante as regras vertidas nos artigos 221º, nº 1, e 236º do CC, um normal doe/oratório interpretaria o disposto no nº 2 da Cláusula Sexta do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» no sentido de excluir qualquer direito exclusivo, por parte da Recorrida M.S…, U..., Lda., na exploração, no «F…» da actividade de comércio de produtos naturais e dietéticos. E, nos termos do disposto no artigo 238º, nº 1 do CC, é claro que a declaração negociação expressa no documento não tem qualquer correspondência com o sentido defendido pelas Autoras; muito pelo contrário, consagra o oposto, ou seja, a exclusão de qualquer direito de exclusividade do lojista na exploração do negócio de produtos naturais e dietéticos naquele centro comercial.
15 - Tendo as partes acordado, consciente e voluntariamente, na inexistência de qualquer direito de exclusividade por parte do lojista, a sentença recorrida, ao declarar nulo o «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», com base em alegadas conversações prévias, expressamente contrariadas pelo teor definitivo daquele contrato, desrespeitou o âmbito do acordo de vontades das partes e, ao fazê-lo, violou os artigos 223º, 231º, 236º, 238º e 405º, todos do CC.
16 - Mais: a decisão recorrida violou o princípio geral segundo o qual as obrigações contratuais devem ser integral e pontualmente cumpridas de boa fé (cfr. artigos 762º e 763º do CC) e maltratou os princípios de segurança e certeza jurídicas, pedras basilares do direito das obrigações e apanágio incontornável do Estado de Direito.
17 - A aplicação das regras de interpretação dos negócios jurídicos conduz ao afastamento liminar do regime do erro. A decisão recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por outra que determine a validade do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», em conformidade com o disposto nos artigos 221º, 231º, 236º, 238º e 405º do Código Civil. Tudo para salvaguarda do princípio geral segundo o qual as obrigações contratuais devem ser integral e pontualmente cumpridas de boa fé (cfr. artigos 762º e 763º do CC) e dos princípios de segurança e certeza jurídicas, pedras basilares do direito das obrigações e apanágio incontornável do Estado de Direito.
18 - Na sua decisão de anular/declarar nulo o contrato em apreço, o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito no que respeita aos pressupostos do «erro na declaração», tendo aplicado indevidamente o artigo 247º do CC.
19 - Nos casos de «erro na declaração» ou «erro obstáculo», para que se possa invocar o erro, é necessário que o declarante - ou seja, no presente caso, as Autoras, ora Recorridas - não se aperceba de que a sua declaração tem um conteúdo/sentido divergente da sua vontade real.
20 - As Autoras, com experiência no exercício do comércio, tiveram oportunidade de ler e de analisar o contrato em apreço e não colocaram qualquer objecção ou solicitaram qualquer esclarecimento às Rés sobre o teor do clausulado, tendo assinado o respectivo instrumento contratual (cf. Factos 13, 134 e 135 da sentença).
21 - No caso concreto, as Autoras sabia (e sempre souberam!) perfeitamente o que estavam a dizer e a declarar ao assinar o «Contrato de Utilização de loja em Centro Comercial», tendo perfeita consciência do conteúdo e do alcance do disposto na Cláusula Sexta, nº 2 (exclusão de qualquer direito de exclusividade, por parte da 1a Autora, na exploração do ramo de negócio de produtos naturais e dietéticos no «Forúm ...»).
22 - Não houve qualquer divergência entre que foi declarado e o que as Autoras pretenderam declarar. Não há qualquer hipótese de ter havido, por parte das Autoras, que analisaram antecipadamente o contrato e tinham experiência neste tipo de negócio, qualquer lapsus linguae ou error in judicando. Logo, nunca se verificou qualquer «erro na declaração».
23 - A conclusão, extraída na fundamentação da sentença recorrida, no sentido de que as Rés teriam conferido uma «garantia» às Autoras no tocante à exclusividade, no exercício do seu negócio no «F…», é manifestamente abusiva e contraditada pelo teor inequívoco das declarações negociais plasmadas no contrato que as partes, por autorecriação, decidiram reduzir a escrito (cf. Facto 13 da sentença). É absurdo afirmar que as Rés prestaram uma garantia de exclusividade quando, na formalização do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», dado a conhecer às Autoras antes da sua assinatura, foi inserida uma declaração objectiva num sentido totalmente oposto.
24 - Pelas mesmas razões, é também absurdo sufragar, como faz o tribunal de primeira instância, que as Rés terão levado a 1.a Autora a acreditar que a mencionada garantia de exclusividade seria cumprida. A matéria da exclusividade no exercício do negócio por parte do lojista foi incluída no contrato que as partes decidiram reduzir a escrito. Mas em termos contrários à pseudo garantia: a redacção da Cláusula Sexta, nº 2, cotejada com o Considerando nº 4 do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», é inequívoca no sentido de não iria ser atribuído qualquer direito de exclusividade à 1a Autora no exercício do seu comércio no «F». Last but not least, nunca as Autoras, ora recorridas, alegaram que desconheciam o teor do contrato em apreço e, em particular, o conteúdo da referida cláusula.
25 - Não se provou que as Autoras, ora Recorridas, não tinham consciência de ter concordado com o teor da Cláusula Sexta, nº 2 do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial»; ao invés, ficou provado que aquelas tinham consciência de que, com a assinatura do contrato em apreço, estavam a emitir uma declaração negociai, tendo noção do seu conteúdo e das prestações recíprocas (direitos/obrigações) daí emergentes.
26 - Não se encontram preenchidos in casu os pressupostos previstos no artigo 247º do CC para a existência de "erro obstáculo" ou "erro na declaração", pelo que o tribunal de primera instância incorreu em erro de julgamento (quanto à matéria de direito), tendo feito uma aplicação indevida do artigo 247º do CC. Andou igualmente mal o tribunal a quo ao condenar a Ré «M… - Sociedade Imobiliára, S.A.» no pagamento, à 1a Autora, da quantia de € 24.153,60, a título de restituição dos «direitos de ingresso» para reserva da loja 0.30 do «F…».
27 - No caso concreto, a "Proposta de utilização de loja – V.N… /0.30" foi aceite pelas Autoras (cf. Facto 61 da sentença), consubstanciando a formação de um acordo bilateral e, concretamente, um contrato preliminar ou preparatório do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» (do qual a Cláusula 16ª é uma mera constatação).
28 - A "Proposta de utilização de loja – V.N… /0.30" configura um contrato autónomo, gerador de direitos e obrigações recíprocas, preliminar ou preparatório do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», pelo que a sua validade não ficaria inquinada com eventuais vícios que afectassem aquele outro contrato, devendo a Ré «M… – Sociedade I... S.A.» manter os «direitos de ingresso» recebidos como contrapartida da reserva da loja 0.30 no F…, a favor da 1ª Autora, nos termos do artº405º do CC.
29 - Ainda que se admita, sem conceder, a anulação do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» nunca deveria o tribunal a quo ter condenado a Ré «M….– Sociedade I..., S.A.» a restituir à 1a Autora os denominados «direitos de ingresso» e, ao fazê-lo, violou o disposto no artigo 289ºdo CC.
30 - Não é possível à 1a Autora proceder à restituição à ora Recorrente da prestação recebida. A «reserva da loja» esgotou-se na sua função económica de afectar à 1aAutora, durante um certo período, a utilização daquele espaço no «F…». Não é possível destruir retroactivamente, por força da declaração de nulidade do contrato, a «reserva da loja». Não há máquina do tempo que permita voltar atrás. A loja esteve reservada a favor da 1a Autora até à abertura do «F…» e durante esse período as Rés estiveram impedidas de negociar com terceiros a cedência daquele espaço.
31 - Por todo o exposto, sendo impossível à 1.a Autora restituir em espécie prestação «reserva da loja» que recebeu da Ré «M… – Sociedade I..., S.A.», deveria restituir o valor correspondente (ou seja, os «direitos de ingresso»); logo, como preconiza o Prof. MENEZES CORDEIRO, as prestações restituitórias extinguir-se-iam, por compensação, nada tendo a Ré «M… - Sociedade I..., S.A.» que devolver à 1.a Autora em matéria de «direitos de ingresso».
32 - A sentença recorrida enferma de erro de julgamento no respeita aos pressupostos da responsabilidade pré-contratual (cf. artigo 227º do CC), não havendo qualquer fundamento para a anulação do contrato em causa nos autos.
33 - O Tribunal a quo optou pela anulação do contrato em apreço [N.B. no dispositivo da sentença, no entanto, declara-se a nulidade...] com base no «erro na declaração» (cf. artigo 247º do CC) e fundamentou a condenação das Rés em dolo: «[...] ao induzirem a Autora M.S…, U..., Lda. num claro erro e como tal, constituíram-se na obrigação de a indemnizar.» (cf. p. 116 da sentença recorrida).
34 - Além de se defender, pelas razões sobejamente expostas supra, que as Autoras não incorreram em qualquer erro, nada resulta da factualidade provada quanto à intenção ou consciência, por parte das Rés, de induzir em erro as Autoras (ou seja, que tenha havido dolo das Rés). Tanto assim é que o tribunal recorrido veio anular o contrato com base em mero «erro obstáculo» (o que, aliás, também não deveria fazer).
35 - Concomitantemente, a circunstância de se decidir pela anulação de um contrato - o que, neste caso e pelas razões já expostas, configurou um erro de julgamento do tribunal a quo não dá lugar à aplicação automática do artigo 227º do CC, a qual pressupõe que tenha sido criada u a expectativa/confiança na outra parte, frustrada na sequência de um comportamento incoerente e contraditório, violador das regras da boa fé.
36 - Perante o disposto na Cláusula Sexta, nº 2, do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» - cf. Facto 13 da sentença - é claro que a Rés não criaram qualquer expectativa às Autoras no sentido da atribuição de um eventual direito de exclusividade da loja «V.N…» no «F.B…».
37 - Foi dada como NÃO PROVADA a matéria constante do artigo 34º da base instrutória, a saber: «Se as Rés tivessem agido de boa fé nas negociações que precederam a celebração do contrato, teriam informado as Autoras de que não lhes garantiam a exclusividade comercial da venda de produtos naturais e dietétiocs no "F…"».
38 - A atribuição de uma loja no «F» ao «C…M…» foi levada a cabo pela Ré, ora Recorrente, «M… - Sociedade I..., S.A.» ao abrigo da sua faculdade de liberdade contratual, consagrada no artigo 405º do CC e referida, concretamente, no Considerando 4 e, a contrario, na Cláusula Sexta, nº 2 do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» (Facto 13 da sentença); logo, o facto positivo que as Autoras invocam como gerador de dano é um facto lícito.
39 - Não se provou nos autos que a abertura da loja «C.M..» inviabilizaria economicamente a exploração, pelas Autoras, da loja «V…N…a» no «F…». Foi dada como NÃO PROVADA a matéria dos artigos 32º, 31º, 34º, 46º, 53º e 62º da Base Instrutória. Concomitantemente, ficaram PROVADOS os Factos 125, 127, 139 e 140 da sentença.
40 - Não foi assim demonstrado que as Rés tenham praticado qualquer facto adequado a causar os alegados danos às Autoras; por outras palavras, o nexo de causalidade (pressuposto essencial para a aplicação do instituto da responsabilidade pré-contratual) não ficou provado, logo não há lugar à aplicação do artigo 227º do Código Civil.
41 - Sobre esta mesma matéria, esclareça-se que os Factos 29 a 31 da sentença contêm matéria manifestamente conclusiva (i.e. «COMO consequência [...]», «Em consequência [...]» e «Para a sua não ser a única loja [...]») porquanto são aí efectuados juízos de valor causa-efeito entre a presença, no «F…», da loja «C…M…» e a facturação da 1.a Autora, na loja «V…N…» que apenas poderiam assentar em factos objectivos (que não foram provados). Em todo o caso, sempre se diga que a matéria relativa aos Factos 29 a 31 da sentença foram, desde logo, incluídos na matéria assente [pontos AF) a AH)], com base na alegação deduzida nos artigos 121º, 123º e 125º da petição inicial, não obstante esta matéria ter sido impugnada nos artigos 14º, 88º e 89º da contestação.
42 - A análise dos resultados da exploração da loja «V…N…» não pode ser feita à margem de toda e qualquer consideração da crise económica - financeira que despontou em 2008 e que infelizmente ainda perdura (o que constitui um facto público e notório, que não carece de alegação e prova – cfr. artigo 514º, nº 1 do CPC).
43 - A responsabilidade pré-contratual em função da invalidade do negócio - sem conceder - apenas daria lugar à reparação do interesse contratual negativo ou dano de confiança (e não do interesse contratual positivo).
44 - O tribunal de primeira instância, ao condenar solidariamente as Rés a pagar à 1a Autora a quantia de € 160.687,87, alegada ente correspondente ao valor agregado dos investimentos efectuados com a abertura e a exploração da loja «V…N…», no «F….», coloca esta Recorrida num a posição bem mais vantajosa do que a reparação pelo interesse contratual positivo. Com tal decisão, viola a sentença recorrida o disposto nos artigos 227º e 562º do CC.
45 - A sentença confere à 1a Autora, ora Recorrida, o melhor de dois mundos: o ressarcimento pela totalidade dos custos incorridos e a conservação plena do património adquirido por via dos tais investimentos. Não se olvide que está em causa uma empresa experiente no ramo de negócios da venda de produtos naturais e dietéticos, com vários estabelecimentos instalados em centros comerciais (a matéria vertida nos Factos 3 e 4 da sentença não deixa dúvidas quanto ao giro comercial activo da «M.S…, U..., Lda.»). Ora, o equipamento informático, o mobiliário e as mercadorias (no valor agregado de € 42.650,00) poderão ser facilmente realocados no prosseguimento da sua actividade nos estabelecimentos comerciais que continua a gerir. De resto, as mercadorias inicialmente adquiridas pela 1.a Autora, no valor de € 40.000,00, terão sido já vendidas ao público, no decurso da exploração da loja «V…N…» (se não na totalidade, pelo menos em parte, conforme decorre dos Factos 29 a 31 e 97 da sentença recorrida).
46 - Por não estarem preenchidos, de todo, os pressupostos de que depende a responsabilidade pré-contratual e não haver, consequentemente, lugar à obrigação de indemnizar, também deve ser revogada, por ilegal e violadora dos artigos 227º e 562º do CC a decisão de condenação solidária das Rés no pagamento da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, relativa a despesas de manutenção da loja em funcionamento.
47 - Finalmente, na hipótese, que se admite, sem conceder, de as Autoras, ora Recorridas, terem efectivamente incorrido em erro, a presente acção sempre constituiria um manifesto abuso do direito.
48 - Na verdade, tendo as Autoras, ora Recorridas, lido e analisado a disposição vertida na Cláusula Sexta, nº 2, do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial», a invocação de erro com base num suposto direito de exclusividade (excluído claramente naquela disposição), configura um manifesto abuso de direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do CC.
49 - As Autoras tiveram conhecimento prévio do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial» e aceitaram-no (sem quaisquer objecções ou reservas), pelo que, ao peticionaram a sua anulação incorrem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
50 - O pedido de anulação do «Contrato de Utilização de Loja em Centro Comerical», no caso sub judice, lesa clamorosamente os legítimos interesses das Rés, tendo em conta os princípios da autonomia da vontade (cf. artigo 405º do CC), bem como os princípios da segurança e certeza jurídicas (in casu reflectidos nos artigos 221º e 394º do CC).
51 - Face à cronologia dos factos provados na sentença (cf. Factos 112, 11, 134 e 135), as Autoras adoptaram uma conduta contrária a um comportamento anterior gerador de confiança da contraparte (as Rés); ora tal conduta é merecedora de censura e é sancionada pelo instituto do abuso de direito que o tribunal de primeira instância ignorou e, ao fazê-lo, violou o artigo 334º do CC.

Pelo exposto e com o mui douto suprimento do Tribunal ad quem, que desde já se invoca, deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, a sentença recorrida revogada e substituída por outra que determine a improcedência total da acção, com a consequente absolvição das Rés de todos os pedidos contra si deduzidos.



Contra – alegaram as AA. e formularam as seguintes CONCLUSÕES:

a) - O "Acordo de Revogação de Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial", assinado entre as AA. e a 1a. Ré em 26 de Fevereiro de 2011, não teve por fim extinguir o litígio pendente entre as partes, mas apenas pôr termo aos prejuízos continuados e crescentes que a 1ª recorrida averbava na exploração do seu estabelecimento do "F.B…";
b) - Esse acordo beneficiaria também as Rés, agora recorrentes, pois que, em caso de procedência da acção, seria menor o valor da indemnização a prestar à recorrida;
c) - Quando se perspectivou a celebração do acordo revogatório (por haver mais de um ano que se aguardava a prolação da sentença da 1ª Instância), ficou logo excluída a questão deste litígio, que deveria seguir, como seguiu, a sua normal tramitação (cfr. docs. nºs 1 e 2), que só agora se junta por a questão só ter sido suscitada no recurso para este Colando Suprem Tribunal de Justiça;
d) - O facto de ter sido celebrado o acordo revogatório não tornou impossível a presente lide, mormente para declarar o vício do contrato ajuizado e extrair as necessárias consequências, designadamente quanto ao direito da 1a A ser indemnizada;
e) Ao contrário do que ambas as Rés, una voece, sustentam, não está causa nesta acção a interpretação das cláusulas do contrato, nem a prova de que as partes acordaram outro conteúdo para além do que está escrito;
f) Os factos expostos pelas AA. na petição inicial destinaram-se a materializar a sua tese, segundo a qual ao outorgar o contrato estava em erro, não correspondendo a vontade declarada à vontade real das declarantes;
g) Em momento anterior ao do início das negociações a 1a quis saber se seria admitida, no “F…”, a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da sua (resposta ao quesito 7º);
h) O representante das Rés nas conversações com as AA. assegurou à 1a. recorrida (o que vale por dizer que as Rés asseguraram) que não haveria no centro comercial em causa outra loja a operar no mesmo ramo de actividade (resposta ao quesito 8º);
i) A 1ª A. só iniciou as diligências necessárias à instalação de um seu estabelecimento no "F.B…" por estar convencida de que não haveria uma loja concorrente com a sua (resposta ao quesito 14º);
j) A problemática da loja da 1a A. ser a única do ramo a operar no "F.B…" foi expressamente debatida com as Rés (resposta ao quesito 37º), tendo ficado esclarecido que a inexistência de outra loja do mesmo ramo era condição sina qua non do interesse de contratar das AA. (resposta ao quesito 37º);
K) Era do conhecimento das Rés que a 1a A. jamais avançaria para o projecto e causa se soubesse da existência, no "F.B…", de outra loja, onde fossem vendidos produtos idênticos ao do seu comércio (resposta ao quesito 39º);
l) Foi essencial para a formação da vontade contratual das AA. que a realidade fosse aquela, que as Rés lhe asseguraram de não haver concorrência directa ao seu comércio no "F.B…" (resposta ao quesito 49º);
m) A 1a A gastou € 184.841,47 na instalação do seu estabelecimento no "F. B…", nos quais estão compreendidos os € 24.153,60 de "direitos de ingresso" pagos à 1ª Ré (resposta ao quesito 60º);
n) Na apresentação pública do centro comercial, a 1a A. suspeitou de que as Rés havia admitido um outro operador do ramo dos produtos naturais e dietéticos (resposta ao quesito 18º), o que confirmaram, apuraram que um concorrente directo da 1ª A, recorrida, "C…M…" ia ali instalar a loja (resposta ao quesito 19º) e com uma localização melhor do que a da "V…N…" (resposta ao quesito 20º);
o) Não só as Rés induziram as AA. em erro quanto a um facto essencial, como as mantivera nesse em erro, escondendo delas que se encontravam negociações com um concorrente directo da 1a recorrida para abrir uma loja no “F.B…";
p) As Rés agiram com dolo, nos exactos termos em que este é definido no art. 253°. do Código Civil;
q) Quando assinaram o contrato anulando, as AA. estavam convencidas pelas Rés de que o mesmo acautelaria a inexistência de um outro estabelecimento de venda de produtos naturais e dietéticos no "F.B…";
r) Se soubessem que essa realidade não estava assegurada pelo contrario, nos termos em que ele se encontra redigido, as AA. não o teriam outorgado;
s) A vontade declarada pelas AA. no contrato não corresponde à sua vontade real, tendo a 1ª Ré conhecimento da essencialidade para as ora recorridas do elemento sobre que incidiu o erro;
t) Os "direitos de ingresso" passados pela 1a A à 1a Ré não são autonomizáveis do contrato, sendo até uma das obrigações nele previstas só tendo sido entregues no pressuposto de que tal acordo seria validamente concluído;
u) Anulado o contrato a 1ª Ré deverá devolver à 1ª A. o montante que dela recebeu a título de "direitos de ingresso";
v) As Rés sabiam que o facto de haver outra loja de produtos naturais e dietéticos no "F.B…" levaria as AA. a desinteressar-se do negócio (respostas aos quesitos 37°. e 39º) e mantiveram-nas no erro em que as haviam induzido, para que o contrato fosse outorgado;
w) Nem nos preliminares, nem na formação do contrato anulando as Rés agiram de acordo com as regras da boa fé e a sua actuação causou elevados prejuízos ás AA., prejuízos que não teria sofrido se o contrato não tivesse sido celebrado;
x) O direito à anulação que as AA. exercem na presente acção não é abusivo; ou o erro existe e o contrato é anulado ou, o que só por hipótese de raciocínio se admite, as AA. não estavam em erro quando assinaram o contrato e este é válido, não se podendo falar de uma renuncia ao direito, como as recorrentes pretende como também não ocorreu uma conduta contraditória das ora recorridas;
y) O contrato sub judice é anulável nos termos dos artºs 247.º e 253.º do Código Civil, estando as Rés obrigadas a devolver à 1a recorrida o montante que dela recebeu a título de "direitos de ingresso" e ambas obrigadas a indemnizá-la por força do preceituado no artº 227º do mesmo Código;
z) A douta sentença recorrida não violou, por omissão ou erro de aplicação, os preceitos legais invocados peias Rés, tendo antes procedido a urna correcta interpretação dos factos e ao seu criterioso enquadramento jurídico.

Pelo exposto e pelo douto suprimento do Colendo Tribunal ad quem deve ser negado provimento ao recurso e mantida a douta sentença recorrida.

- Foram colhidos os necessários vistos aos Exmos. Adjuntos.

APRECIANDO E DECIDINDO

- Thema decidendum

Em função das conclusões do recurso temos que:

- As RR. pugnam pela alteração da factualidade apurada e consequente revogação da sentença recorrida, por entenderem que o contrato acordado entre as partes é que manifesta a verdadeira vontade das partes e não sofre de qualquer vício, nomeadamente, do erro alegado pelos AA., tese esta que foi sufragada pelo Tribunal a quo.


#
- Apuraram-se os seguintes FACTOS:

1. A Autora "M.S…, U..., Lda." é uma sociedade U... detida pela Autora M.S…, com o capital social de € 5.486,78, tendo por objecto o comércio, importação e representação de artigos de perfumaria, bijutaria, lingerie feminina e pronto-a-vestir, comércio de produtos dietéticos naturais e de beleza, bem como a sua representação e importação (alínea A) dos Factos Assentes).
2. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A." é a responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial denominado "F…" (alínea B) dos Factos Assentes).
3. A Autora "M.S.., U..., Lda." desenvolve a sua actividade, no ramo da venda de produtos naturais e dietéticos, sob o nome de fantasia "V…N…", em diversos estabelecimentos instalados em centros ou galerias comerciais, mormente na margem Sul do Tejo (alínea C) dos Factos Assentes).
4. Desde 26/11/2004, a Autora "M.S…, U..., Lda." possui um estabelecimento de venda dos bens do seu comércio no denominado "F…M…" (alínea D) dos Factos Assentes).
5. Em finais de 2006, um representante da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." informou a Autora "M.S…, U..., Lda." de que estava em fase final de estudo a concretização de um centro comercial a instalar na cidade do ..., pretendendo averiguar do eventual interesse da Autora "M.S…, U..., Lda." numa das lojas daquele centro comercial, então embrionário (alínea E) dos Factos Assentes).
6. A Autora "M.S…, U..., Lda." manifestou o seu interesse de princípio, ficando a aguardar que lhe fosse, oportunamente, apresentado o projecto do centro comercial e, assim como, as condições pretendidas pela Ré "M… - Sociedade I..., S.A." (alínea F) dos Factos Assentes).
7. Em finais de 2007, o mesmo representante da Ré "M… Sociedade I..., S.A." contactou, de novo, a Autora "M.S…, U..., Lda.", informando-a de que iriam em breve ser abertas as inscrições para candidatos a lojistas do "F…", tendo-lhe dado o contacto do Senhor Doutor P. C…, colaborador da Ré "M… – Promoção I..., S.A.", que era a encarregada da promoção do centro comercial em causa e da angariação dos lojistas (alínea G) dos Factos Assentes).
8. Estabelecido o contacto com o Senhor Doutor P.C…, este apresentou, em nome das Rés "M… - Sociedade I..., S.A." e "M… - Promoção I..., S.A.", o projecto comercial do "F…", e entregou à Autora "M.S…, U..., Lda." a planta de localização das lojas dentro do Centro (alínea H) dos Factos Assentes).
9. No que diz respeito à concreta actividade da Autora "M.S, U..., Lda.", o chamariz comercial - dito "loja-âncora" - do "F…" era um supermercado da cadeia "P.D…", cuja presença, no dizer do Senhor Doutor P.C…, já ao tempo estava assegurada (alínea I) dos Factos Assentes).
10. Nas negociações, as Rés informaram a Autora "M.S…, U..., Lda." que no centro comercial estava prevista a instalação de uma farmácia e de uma "parafarmácia" (alínea J) dos Factos Assentes).
11. Em 22/01/2008 a Ré "M…- Sociedade I..., S.A." endereçou à Autora "M. S…, U..., Lda." uma carta na qual, além do mais, consta o seguinte: "A confirmação da proposta de V. Exas. só será alvo de análise pelo Conselho de Aprovação do Projecto se todos os prazos e formalismos constantes da mesma, nomeadamente a entrega do cheque no valor referido no ponto anterior, forem por V. Exas. devidamente cumpridos (…).
Todas as propostas são alvo de análise por parte da Administração do Projecto e a respectiva aceitação pela nossa parte só será efectiva após comunicada a V. Exas." (alínea L) dos Factos Assentes).
12. Com data de 27/02/2008, a Ré "M…– Promoção I..., S.A.", em quem a Ré "M…- Sociedade I..., S.A." delegara a condução das negociações do contrato a celebrar, comunicou à Autora "M.S…, U..., Lda." que: "a actividade comercial que pretende desenvolver na loja nº. 0.30 que integra o Centro Comercial denominado F… foi devidamente aprovada pelo Conselho de aprovação do projecto" (alínea M) dos Factos Assentes).
13. Com data de 27/02/2008, entre a Requerente e a Requerida "M… – Sociedade I..., S.A." foi celebrado o acordo denominado "contrato de utilização de loja em centro comercial", cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Entre 1. M… – SOCIEDADE I..., S.A. (…), neste acto representada pelo seu procurador Senhor Dr. M.B…, doravante designada PRIMEIRA OUTORGANTE; 2. M.S… U..., LDA. (…), neste acto devidamente representada por M.S…, na qualidade de gerente, doravante designada SEGUNDA OUTORGANTE. 3. M.S… (…), enquanto TERCEIRO OUTORGANTE, designado FIADOR é livremente aceite e de boa-fé celebrado o presente CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA EM CENTRO COMERCIAL, o qual se rege pelas cláusulas e considerandos seguintes: CONSIDERANDO QUE - 1. A PRIMEIRA OUTORGANTE é a empresa responsável pela organização, gestão e exploração de um centro comercial, o qual se encontra em construção na cidade de ... designado F…. 2. O referido centro comercial é um Empreendimento Imobiliário destinado ao exercício do comércio a retalho composto por lojas e espaços destinados a prestação de serviços, os quais serão distribuídos de acordo com uma cuidada planificação técnica, espaços comuns de circulação e lazer, e intra-estruturas de apoio necessárias ou convenientes ao exercício da actividade comercial pelos lojistas. 3. A PRIMEIRA OUTORGANTE assume o direito e o dever correspondente de explorar, sob a forma de comércio integrado, o referido centro com excepção de determinadas áreas.
4. A PRIMEIRA OUTORGANTE possui ainda o direito de contratar com terceiros idóneos a utilização das lojas e espaços integrantes do referido centro Comercial, promovendo, organizando, administrando, dirigindo e fiscalizando o funcionamento e utilização do centro comercial. 5. A PRIMEIRA OUTORGANTE assume a obrigação, enquanto organizadora do referido centro e cedente da exploração das lojas, de proporcionar no centro comercial sistemas adequados de iluminação, serviços de higiene e limpeza, segurança, comunicação com o exterior, funcionamento de serviços de interesses comum, de áreas de lazer, conservação e reparação dos objectos de utilização comum, e promoção da publicidade do centro comercial de harmonia com uma gestão centralizada. 6. A PRIMEIRA OUTORGANTE poderá conferir a organização, gestão e exploração do centro comercial a uma entidade por si escolhida e designada. 7. A PRIMEIRA OUTORGANTE está integrada num Grupo que usufrui de conhecimentos técnicos que lhe permitem desenvolver uma procura e escolha de locais adequados para a realização de centros comerciais, desenvolver estudos viabilidade económica de projectos e de distribuição de lojistas em relação de vizinhança adequada com vista à melhor exploração do centro comercial, pela implementação de uma estrutura adequada ao funcionamento do mesmo. 8. Tais conhecimentos são factor de decisiva valorização do centro comercial e de cada uma das lojas nele integradas, no âmbito do respectivo mercado. 9. O centro comercial deve funcionar como um todo harmónico atendendo à complementaridade e interdependência das lojas que o constituem, para o que o referido funcionamento estará subordinado a normas técnicas de manutenção de qualidade e operacionalidade e ainda sujeito ao constante acompanhamento pela PRIMEIRA OUTORGANTE nomeadamente através da prestação dos serviços referidos neste contrato, as quais são necessários à utilização das lojas e dos espaços pelos lojistas. 10. A SEGUNDA OUTORGANTE é entidade ou pessoa idónea e com capacidade para integrar o complexo de lojas que constitui o centro comercial, e para respeitar e manter os níveis de qualidade lhe são suporte da imagem, funcionamento e exploração do mesmo, respeitando e fazendo respeitar a utilização adequada das partes comuns do mesmo. 11. A SEGUNDA OUTORGANTE propõe-se exercer no centro comercial a sua actividade de acordo com os condicionamentos e características inerentes ao comércio integrado, sujeitando-se ao presente contrato e correspondentes obrigações e usufruindo dos benefícios daí decorrentes. 12. Os TERCEIROS OUTORGANTES (FIADORES) são pessoas idóneas, indicados pela SEGUNDA OUTORGANTE com comprovada capacidade financeira para assegurar o cumprimento de todas as obrigações que para o lojista emergem do presente contrato. 13. Os outorgantes reconhecem que a especificidade inerente à exploração, gestão, funcionamento e utilização do centro comercial e das lojas e espaços que o integram, designadamente as especificidades decorrentes das características próprias do comércio integrado que se desenvolve no centro comercial e que a integral satisfação dos diversos interesses que se conjugam, estão presentes e são determinantes da vontade de contratar. Acresce que tais especificidades não se compadecem com a disciplina própria dos contratos tipificados na lei portuguesa e só podem ser prosseguidas no âmbito das cláusulas que por comum acordo aqui se estabelecem, as quais são a manifestação pura da real vontade dos outorgantes, e que dão corpo a um contrato, por natureza atípico. 14. Neste contrato, seus considerandos e anexos, salvo se do contexto claramente decorrer sentido diferente, as partes acordam atribuir o significado abaixo indicado aos seguintes termos: - Centro comercial – O espaço constituído e concebido para funcionamento de vários estabelecimentos de comércio e de serviços de acordo com um plano prévio, tecnicamente concebido, que oferece aos lojistas e ao consumidor adequada e diversificada concentração de actividades comerciais e de serviços. Administradora do centro: A pessoa singular ou colectiva mandatada para proceder à sua gestão, ou seja, à sua administração, fiscalização, conservação e modernização. Loja: Todo e qualquer espaço físico que vier a ser devidamente individualizado na planta do centro comercial, o qual se encontra assinalado na planta junta ao contrato como anexo 1, destinando-se o mesmo à instalação e funcionamento da actividade que o lojista nele vai exercer, de acordo com o plano preestabelecido de adequada diversificação de actividades comerciais e de serviços. O número ou letra atribuído à loja pode variar porquanto o mesmo tem meras funções identificativas. Área das lojas: Os metros quadrados correspondentes aos espaços físicos ocupados por cada loja, área essa que poderá, antes da sua tomada de posse pelo lojista, sofrer, por decisão da administradora do centro comercial, variações para mais e para menos no seu número de metros quadrados conforme mais venha a convir ao bom funcionamento e boa organização do centro comercial, A área da loja é medida pelo perímetro externo das paredes, salvo quanto às paredes divisórias entre duas lojas cm que a medição será efectuada pela linha mediana das mesmas. Lojista: A pessoa singular ou colectiva que, por força do presente contrato, vier a utilizar uma loja, e ai explore uma actividade comercial ou de prestação de serviços. Denominação do estabelecimento: A denominação dada pelo lojista ao seu estabelecimento comercial mediante prévia aprovação da administradora do centro comercial. O regulamento do centro comercial é documento onde constam as normas por que se rege todo o centro comercial, e todos os seus utilizadores, documento que acompanhará todos os contratos celebrados com os lojistas e tem o seguinte teor: CLÁUSULA PRIMEIRA (Objecto do contrato) - A PRIMEIRA OUTORGANTE faculta à SEGUNDA OUTORGANTE, a qual aceita, a utilização da loja nº 0.30 com a área de 68m2, sita no piso 0 do centro comercial referido no ponto 1 dos Considerandos, sendo a loja identificada na planta anexa ao presente contrato (Anexo 1). CLÁUSULA SEGUNDA (Fim a que se destina) 1. A loja cuja utilização é objecto do presente contrato destina-se exclusivamente ao exercício pela SEGUNDA OUTORGANTE da actividade de comercial de venda de produtos naturais e dietéticas, a qual deverá ser exercida de forma continuada e ininterrupta durante todo o tempo de abertura ao público do centro comercial, nos termos a definir pela PRIMEIRA OUTORGANTE, não podendo ser atribuído destino diferente sem o prévio consentimento escrito da PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. Se, violando a obrigação referida no número anterior de exercício de actividade por forma continuada e ininterrupta, a SEGUNDA OUTORGANTE mantiver a sua loja total ou parcialmente encerrada por um período superior a 30 dias contínuos ou 60 dias intercalados, a PRIMEIRA OUTORGANTE tem o direito de resolver o presente contrato. 2.1. Considera-se, para efeitos do previsto no numero 2 supra, integrar o conceito de encerramento, constitutivo do direito de resolução do contrato pela PRIMEIRA OUTORGANTE, não apenas a não abertura ao público da loja durante todo o período de abertura ao público do centro comercial, mas também o não desenvolvimento da actividade referida no nº l da presente cláusula demonstrado, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens para venda e/ou por um decréscimo superior a 50% da facturação da loja relativamente à facturação do mês homólogo do ano anterior, quando esta situação se verifique ao longo de 3 meses seguidos ou 6 meses interpolados num mesmo ano. 2.2. A PRIMEIRA OUTORGANTE não poderá porém resolver o contrato com fundamento no decréscimo da facturação da loja quando se verificar estar inserida numa situação de conjuntura do mercado, afectando de Igual modo as demais lojas em que seja exercido o mesmo tipo de actividade, ou se resultar directamente de causa de força maior para cuja verificação não tenha havido concurso da SEGUNDA OUTORGANTE. CLÁUSULA TERCEIRA - (Denominação do estabelecimento) A loja, objecto do presente contrato possuirá a designação comercial de V…N…, não podendo a SEGUNDA OUTORGANTE modificar a mesma, sem o prévio consentimento escrito da PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA QUARTA (Remuneração) 1. A SEGUNDA OUTORGANTE pagará à PRIMEIRA OUTORGANTE pela utilização e acesso à loja e serviços facultados pelo presente contrato, uma remuneração periódica mensal resultante da soma de duas parcelas, urna fixa e outra variável, calculadas nos termos dos números seguintes. 2. Uma parte da remuneração mensal da loja é pré-determinada, não podendo em caso algum a remuneração mensal ser interior a tal valor e sendo o mesmo de € 2.516,00 (€ 37,00 x 68m2) por mês, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor. Este valor refere-se à data de Outubro de 2008, data prevista para a abertura ao público do centro comercial. Caso o centro comercial não venha a abrir ao público nesta data, o valor referido será actualizado desde 1 de Outubro de 2008 até à data efectiva de abertura do centro comercial por aplicação do índice de preços ao consumidor sem habitação, do Continente, publicado pelo INE - verificado no mesmo período. 3. A SEGUNDA OUTORGANTE pagará a parte da remuneração referida no nº anterior até ao dia 5 do mês anterior àquele a que disser respeito, sendo o pagamento efectuado por transferência bancária para a conta que for indicada pela PRIMEIRA OUTORGANTE, para o que a SEGUNDA OUTORGANTE emitirá na data de entrega da loja uma ordem de transferência permanente nos termos da minuta que constitui o Anexo 2 ao contrato. 4. O pagamento da primeira remuneração, no valor referido no numero anterior, e da quantia devida a título de comparticipação nas despesas comuns e fundo de promoção referida na cláusula oitava serão devidos, nos termos do nº 3 da presente cláusula, referente à data de abertura do centro comercial ao público. 5. A parte fixa da remuneração, referida nos números anteriores, será actualizada anualmente, adoptando-se para efeitos de actualização o índice de preços ao consumidor sem habitação do Continente, publicado pelo INE, verificado no período de 12 meses que termine no 60 dias antes da data de actualização. 6. A primeira actualização terá lugar 1 ano após o início de abertura do centro comercial ao público. 7. A PRIMEIRA OUTORGANTE comunicará à SEGUNDA OUTORGANTE, por escrito e com a antecedência de 30 dias, o valor da remuneração mínima actualizada. 8. Caso o coeficiente de actualização não seja conhecido até à data em que a PRIMEIRA OUTORGANTE a efectuar a comunicação referida no número anterior, a remuneração fixa relativa aos meses seguintes será provisoriamente actualizada com base no último coeficiente de actualização conhecido, procedendo-se posteriormente aos acertos que venham a ser necessários à remuneração devida após se ter tornado conhecimento do coeficiente correcto. A restante parte da remuneração mensal será variável em cada mês e corresponderá à diferença entre 7% da facturação bruta (vendas sem IVA) mensal verificada na loja, e a remuneração mínima pré-determinada referida no número dois desta cláusula. 9. A parte variável da remuneração referida no número anterior apenas será considerada para efeitos de remuneração total devida pela SEGUNDA OUTORGANTE se e na medida em que o valor calculado mediante a aplicação da percentagem referida à facturação bruta, exceda o montante da remuneração mínima fixa e pré-determinada, referida no número dois, referente ao mês a que disser respeito. 10. A parte variável da remuneração deverá ser paga no escritório da PRIMEIRA OUTORGANTE, ou no local a indicar por esta, até ao dia 15 do mês imediato àquele a que disser respeito, por transferência bancária. 11. Sobre a remuneração mensal, quer na sua parte mínima pré-determinada quer na sua parte variável, incide o IVA à taxa legal em vigor em cada momento. 12. Para efeitos do nº 8 desta cláusula, entende-se por facturação bruta o valor global de todas as vendas efectuadas, pelo respectivo preço, respeitantes aos artigos, produtos ou serviços, locações de equipamento, e qualquer outra receita que por qualquer forma seja originada na loja objecto do presente contrato, incluindo as vendas efectuadas através de agentes, concessionários ou representantes, as vendas externas feitas através de visitas a clientes, qualquer que seja o domicílio destes últimos, e as vendas provenientes de encomendas efectuadas pela Internet, por carta, fax, telefone ou qualquer outro meio de comunicação. 13. A SEGUNDA OUTORGANTE preencherá e entregará à PRIMEIRA OUTORGANTE, diariamente, os formulários e relatórios padronizados, por esta elaborados, nos quais fará constar todos os dados referentes ao valor global da facturação sem I.V.A. correspondente ao dia imediatamente anterior. Caso seja instalado um sistema computorizado de declaração de vendas a Segunda Outorgante obriga-se a utilizar o mesmo para declarar diariamente o valor global da facturação verificada no dia anterior. 14. Para o apuramento e fixação da remuneração variável devida por força da aplicação do percentual, nos termos desta cláusula, a PRIMEIRA OUTORGANTE terá por base a informação relativa à facturação da loja declarada pelo SEGUNDO OUTORGANTE. No entanto, a quitação prestada mensalmente pela PRIMEIRA OUTORGANTE em relação ao montante calculado com base nos elementos facultados pela SEGUNDA OUTORGANTE, não preclude o direito de fiscalização por aquela, nem a cobrança das diferenças posteriormente apuradas. 15. Em ordem a permitir uma adequada fiscalização do valor das vendas efectuadas pela SEGUNDA OUTORGANTE, esta reconhece à PRIMEIRA OUTORGANTE o direito de, por si ou por pessoa ou entidade por si indicada, sem poder alegar constrangimento ou sigilo comercial, a: a) fiscalizar e verificar, a todo tempo, em qualquer local que se encontrem e sem qualquer pré-aviso, todos os elementos, registos e/ou livros de escrita comercial e fiscal susceptíveis de, directa ou indirectamente, lhe permitir averiguar a exactidão dos valores apresentados como correspondentes às vendas; b) manter no interior da loja, nos locais que entender convenientes, inclusivamente junto à caixa registadora ou outro local onde seja preenchido o documento de venda ou equivalente, pelo tempo que entender conveniente, um representante seu com a incumbência de anotar todos os registos de caixa e demais elementos que entender necessários. 16. Todos os custos incorridos com a auditoria e fiscalização contabilística referida correrão por conta da PRIMEIRA OUTORGANTE, salvo se o resultado da referida auditoria não coincidir com a informação prestada pela SEGUNDA OUTORGANTE na declaração de vendas mensal, caso em que este suportará todos os custos incorridos pela PRIMEIRA OUTORGANTE, sem prejuízo de outras responsabilidades que lhe caibam por incumprimento contratual. 17. A PRIMEIRA OUTORGANTE compromete-se a guardar total sigilo sobre a informação que lhe for comunicada pela SEGUNDA OUTORGANTE ou que por ela for recolhida directamente nos termos deste contrato, não a divulgando a terceiros, sem prejuízo da divulgação que se mostre necessária em eventual acção judicial que tenha por fundamento o presente contrato e se para o efeito for intimada por entidade pública. CLÁUSULA QUINTA (Prazo) - 1. O contrato de utilização será celebrado pelo prazo de 6 anos, os quais terão início na data da abertura do centro comercial ao público. 2. O contrato caduca no seu termo. As partes poderão no entanto, por mútuo acordo, celebrar novo contrato nos termos e condições a acordar entre ambas. CLÁUSULA SEXTA (Obrigações da PRIMEIRA OUTORGANTE) - 1. Para além da utilização da loja identificada na cláusula primeira, a PRIMEIRA OUTORGANTE confere à SEGUNDA OUTORGANTE, sem prejuízo da actividade do centro e dos direitos dos demais lojistas nos termos a estabelecer pela PRIMEIRA OUTORGANTE no Regulamento do centro comercial (Anexo 3), todos os meios próprios à utilização da loja, nomeadamente: a) Acesso às áreas de uso comum, designadamente corredores, elevadores, escadas, escadas rolantes, instalações sanitárias, estacionamento, unicamente para os fins apropriados, adequado funcionamento da climatização central do centro comercial, bem como, dos fornecimentos de água e electricidade das zonas comuns do centro comercial; b) Benefício dos serviços de apoio ao centro, nomeadamente serviços de limpeza, manutenção e conservação das partes e equipamentos de uso comum do centro, segurança, consultadoria e promoção do centro. 2. À SEGUNDA OUTORGANTE não terá qualquer exclusividade para exercer no centro comercial a actividade comercial prevista neste contrato. CLÁUSULA SÉTIMA (Obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE) A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a: a) Cumprir na íntegra as obrigações decorrentes do presente contrato e do Regulamento do centro comercial, quer no que se refere à exploração da loja, quer no que se refere à utilização das zonas comuns do centro comercial, por si, pelos seus empregados e colaboradores, e, em todos os aspectos com ela relacionados; b) Pagar mensal e pontualmente, nas datas referidas no contrato, a remuneração mensal fixada na cláusula quarta, bem como a percentagem que lhe corresponder nas despesas mensais comuns de funcionamento e utilização, tal como fixado na cláusula oitava; c) Suportar as despesas e encargos tidos com a promoção (decoração e animação) e publicidade comum do centro comercial, pagando mensalmente à PRIMEIRA OUTORGANTE a quantia estipulada de acordo com o critério constante da cláusula oitava; d) Manter em bom estado de conservação e apresentação a loja e todos os seus pertences, partes integrantes e coisas acessórias, tais como, canalizações de água, esgotos, instalações eléctricas, de segurança, telefones, ar condicionado, e a suportar o custo de quaisquer obras de reparação necessárias, quer durante o funcionamento da loja quer no momento da sua entrega findo o contrato; e) Incluir a denominação do centro comercial nos documentos e propaganda do estabelecimento, juntamente com o logótipo que oportunamente vier a ser indicado pela PRIMEIRA OUTORGANTE; f) Facultar o acesso à loja para efeitos de vistoria, manutenção, execução de obras, reparações ou substituição total ou parcial de material eventualmente necessárias, bem como para inspeccionar quaisquer equipamentos que se encontrem instalados ou que atravessem, por motivos estruturais, a loja objecto do presente contrato, acautelando-se dentro do possível o funcionamento da loja; g) Manter a loja aberta ao público o ano inteiro e no horário que vier a ser fixado pela PRIMEIRA OUTORGANTE; h) Manter a loja iluminada no exterior e no interior dentro do horário de abertura do centro comercial ao público; i) Solicitar à PRIMEIRA OUTORGANTE autorização por escrito, relativamente à realização de quaisquer obras ou trabalhos na loja, na fachada ou na estrutura da mesma, colocação ou modificação de tabuletas, reclamos luminosos ou outras formas de publicidade, facultando à PRIMEIRA OUTORGANTE todos os elementos necessários para que esta se possa pronunciar, nomeadamente os projectos das obras, com indicação minuciosa do tipo e cor dos materiais a utilizar, tempo previsto para a realização das mesmas e abertura ou reabertura da loja ao público; j) Manter o aquecimento e refrigeração da loja nos níveis adequados, em conformidade com as indicações da PRIMEIRA OUTORGANTE. l) Manter todos os seus empregados com sentido de disciplina, asseio, aprumo, correcção e apresentação adequada; m) Não ultrapassar a capacidade de carga eléctrica para a loja; n) Entregar a loja à PRIMEIRA OUTORGANTE, no termo do contrato em condições de perfeita utilização, com todas as benfeitorias que haja nela realizado, nomeadamente instalação de ar condicionado, as quais não conferem qualquer direito a compensação, indemnização ou retenção. Sem prejuízo do referido, as benfeitorias amovíveis realizadas na loja poderão ser removidas desde que a remoção das mesmas não cause danos ou prejuízos à loja e seja efectuada mediante autorização expressa, prévia e por escrito da PRIMEIRA OUTORGANTE - o) Respeitar na colocação de anúncios luminosos na fachada da loja as dimensões máximas constantes do Anexo 4 (Caderno de Especificações Técnicas). p) Entregar à PRIMEIRA OUTORGANTE um duplicado da chave da loja, a qual só poderá ser utilizada nos termos do presente contrato e do Regulamento. O duplicado da chave da loja será colocado num envelope lacrado e assinado por ambas as partes. Se por qualquer razão a SEGUNDA OUTORGANTE mudar a fechadura da loja entregará de imediato à PRIMEIRA OUTORGANTE um duplicado da nova chave. CLÁUSULA OITAVA (Serviços e despesas comuns e promoção do centro comercial) - 1. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a comparticipar nas despesas e encargos comuns com o funcionamento e utilização do Centro Comercial e com a promoção conforme previsto no Regulamento, mediante o pagamento à PRIMEIRA OUTORGANTE ou quem esta indicar da quantia correspondente a 0,514% do valor das despesas e encargos com o funcionamento do Centro Comercial e com a promoção do mesmo. 2. Prevê-se que no primeiro ano de funcionamento do centro comercial a comparticipação mensal supra referida corresponda a um valor de € 782,00 (€11,50/m2) a que acresce IVA à taxa em vigor. 3. Nos anos subsequentes, e com referência a cada aniversário da abertura do centro comercial ao público, será devido o valor resultante da aplicação da permilagem da loja, conforme referido supra em 1. 4. A SEGUNDA OUTORGANTE deverá pagar as comparticipações referidas nos números anteriores até ao dia 5 do mês anterior ao que disser respeito, pela forma indicada no número três da cláusula quarta. CLÁUSULA NONA (Indissociabilidade de preços e remunerações) Todos os preços, remunerações e prestações fixadas no presente contrato, independentemente da sua natureza, que a SEGUNDA OUTORGANTE se obriga a pagar à PRIMEIRA OUTORGANTE, bem como, as destinadas a alimentar o fundo de Promoção e Publicidade previstas na cláusula anterior são indissociáveis uma das outras, constituindo o não pagamento de qualquer delas fundamento de resolução de todo o contrato pela PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA DÉCIMA (Efeitos de obras ou reparações) 1. A SEGUNDA OUTORGANTE não terá direito a qualquer compensação ou indemnização, ou a diminuição do valor da remuneração mensal ou da comparticipação nas despesas comuns e de promoção, por efeito de qualquer prejuízo ou inconveniente decorrente da execução de obras ou trabalhos de reparação ou outros, a efectuar na loja, ou no centro comercial. 2. O mesmo se aplica no caso de diminuição, suspensão ou interrupção de fornecimento de serviços pela PRIMEIRA OUTORGANTE, quando tal derive da ocorrência de acidente ou da necessidade de efectuar trabalhos de reparação ou outros, ou ainda de incapacidade ou dificuldade na obtenção de fornecimentos de terceiros ou da mão-de-obra necessária para assegurar os indicados serviços, salvo se tal decorrer de culpa da PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA (Seguros contra riscos de utilização da loja) 1) A SEGUNDA OUTORGANTE assume, desde a data da entrega da loja, todos os riscos inerentes à detenção e utilização da loja objecto deste contrato, assim como todos os riscos que nela tenham comprovadamente origem, obrigando-se a manter em vigor um contrato de seguro multi-riscos adequado que cubra quaisquer danos da loja e seu recheio, bem como os riscos de incêndio e um seguro de responsabilidade civil decorrentes dos factos emergentes da sua utilização que possam causar lesões e danos à própria loja, ao centro comercial e a terceiros. 2) Para efeitos do disposto no número anterior, a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a contratar e manter em vigor, por todo o tempo de duração do contrato, entre outros, para além de um contrato de seguro multi-riscos um de responsabilidade civil, no valor mínimo de € 100.000 (o valor será de € 250.000 no caso de actividade ser de restauração), que garanta o pagamento das indemnizações por danos materiais ou morais decorrentes de lesões corporais ou materiais causadas à PRIMEIRA OUTORGANTE ou a terceiros. 3) A SEGUNDA OUTORGANTE entregará até ao dia da abertura da loja ao público documentos comprovativos da vigência dos contratos de seguro referidos no número anterior, bem como, nos anos subsequentes durante toda a vigência do contrato. 4) Os contratos de seguro previstos neste artigo deverão conter uma cláusula que não permita a sua resolução pela seguradora sem prévio conhecimento e concordância da PRIMEIRA OUTORGANTE e na qual ainda lhe seja reservado o direito de se substituir à SEGUNDA OUTORGANTE com sub-rogação, nas obrigações decorrentes daqueles contratos, designadamente as relativas ao pagamento de prémios, com débito na factura seguinte da quantia suportada. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA (Garantias) 1. Como caução e garantia do bom cumprimento das obrigações que decorrem para a SEGUNDA OUTORGANTE do presente contrato, este obriga-se, até à data da entrega da loja, a entregar à PRIMEIRA OUTORGANTE uma garantia bancária à primeira solicitação, de acordo com a minuta que constitui o Anexo 5, no valor de 6 meses de remuneração mensal devida acrescido de IVA, bem corno do montante correspondente a 6 meses da comparticipação prevista para a SEGUNDA OUTORGANTE para despesas e encargos com o funcionamento e utilização, animação, decoração e publicidade do centro comercial nos termos da cláusula oitava, acrescido de IVA, e pelo prazo de vigência do contrato, conforme acordado na cláusula quinta. 2. a) A PRIMEIRA OUTORGANTE poderá executar a garantia referida no número anterior na parte necessária, sempre que a SEGUNDA OUTORGANTE se encontre em mora por mais de 30 dias relativamente a qualquer obrigação da sua responsabilidade, decorrente do presente contrato; b) Sempre que a garantia, por qualquer razão ficar reduzida ou se tornar inferior em mais de 15% ao valor de 6 meses de remuneração mensal e da parte que couber à SEGUNDA OUTORGANTE nas despesas comuns referidas na cláusula oitava, a SEGUNDA OUTORGANTE, obriga-se a reforçá-la até ao valor resultante do disposto no nº 1 desta cláusula, no prazo máximo de 60 dias a contar da notificação que para o efeito lhe for feita pela PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA (Cessão a terceiros) 1. O presente contrato é celebrado "intuitu personae", justificado pela necessidade de conjugação dos lojistas no espaço constitutivo do centro comercial, e tendo em conta o perfil, qualidades e garantias oferecidas pela SEGUNDA e TERCEIRO OUTORGANTES. 2. A SEGUND A OUTORGANTE não pode, salvo consentimento prévio dado por escrito pela PRIMEIRA OUTORGANTE: a) Ceder, a título gratuito ou oneroso, a sua posição no presente contrato; b) Permitir a outrem o uso total ou parcial da loja, a qualquer título e para qualquer finalidade; c) Trespassar ou ceder, total ou parcialmente, temporária ou definitivamente, o estabelecimento instalado na loja, ou a sua exploração; 3. A SEGUNDA e TERCEIRO OUTORGANTES obrigam-se a não transmitir as respectivas participações sociais e a não consentir na cessão ou transmissão das participações sociais representativas do seu capital social a favor de terceiros, bem como a não consentir na entrada de novos sócios, sem previamente comunicar tal facto à PRIMEIRA OUTORGANTE, e a solicitar o consentimento prévio e escrito desta sempre que seja cedido a terceiros a maioria do capital social (51%) ou ocorra qualquer alteração do pacto social em virtude da qual o actual sócio maioritário perca essa qualidade. 3.1. A alteração, na vigência do presente contrato, do(s) detentor(es) da maioria do capital social da SEGUNDA OUTORGANTE carecerá sempre do consentimento prévio da PRIMEIRA OUTORGANTE, pelo que, quando resulte de uma transmissão sucessiva de participações sociais, a necessidade de consentimento verificar-se-á em relação ao contrato pelo qual se transfiram participações que, somadas às anteriormente transmitidas; configurem a situação sujeita ao consentimento da PRIMEIRA. 3.2. Considera-se aplicável o previsto no nº' 3 anterior, sendo necessário o consentimento prévio e por escrito da PRIMEIRA OUTORGANTE, para qualquer acto ou negócio de que resulte a aquisição por terceiro de posição que lhe permita exercer unta influência dominante sobre a SEGUNDA OUTORGANTE.
3.2.1. Considera-se terceiro para os efeitos dos nº 3 e 3.2 anteriores, quer qualquer pessoa não interveniente no presente contrato, quer ainda qualquer dos sócios da SEGUNDA OUTORGANTE que na presente data não tenha a qualidade de maioritário.
3.3. Na medida em por meio da alteração dos detentores da maioria do capital social da SEGUNDA OUTORGANTE há lugar a modificação indirecta do responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas por aquela, é aplicável a esta situação o previsto no nº 3 supra da presente cláusula. 4. A PRIMEIRA OUTORGANTE terá o direito a resolver o presente contrato se, por qualquer decisão judicial ou administrativa, terceiro adquirir qualquer direito sobre a loja, e/ou sobre o estabelecimento nela instalado ou sobre qualquer dos elementos integrantes do mesmo, nomeadamente se for ordenada penhora. 5. Caso pretenda ceder a sua posição contratual, permitir o uso a qualquer título por terceiro, trespassar total ou parcialmente o estabelecimento, a SEGUNDA OUTORCANTE notificará a PRIMEIRA OUTORGANTE por carta registada com aviso de recepção da sua intenção dos termos do projectado negócio, identificando o terceiro adquirente; o preço acordado para o trespasse e os demais termos e condições acordados, a PRIMEIRA OUTORGANTE no prazo de 30 (trinta) dias úteis obriga-se a responder prestando ou negando o seu consentimento. 6. Caso a PRIMEIRA OUTORGANTE autorize o negócio, terá direito a receber da SEGUNDA OUTORGANTE uma compensação igual a 6 vezes o valor médio da remuneração mensal (parte mínima pré-determinada e parte variável) a que se refere a cláusula quarta, verificada nos 6 meses anteriores. 7. A PRIMEIRA OUTORGANTE terá igualmente o direito a receber montante equivalente a (6) seis vezes o valor da remuneração mínima quando a SEGUNDA OUTORGANTE e/ou os TERCEIROS OUTORGANTES, seus sócios, celebrem contratos de transmissão das participações sociais respectivas ou pelos quais se admita a entrada de novos sócios que, nos termos do número três desta cláusula, deva ser autorizada pela PRIMEIRA OUTORGANTE, e esta tenha prestado essa autorização. 8. O pagamento das quantias referidas nos números 6 e 7 anteriores é da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE e deverá ser efectuado até ao dia da celebração do respectivo negócio. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA (Entrega da loja) 1. A loja será entregue à SEGUNDA OUTORGANTE em "tosco", sem nenhum acabamento, montra e equipamento, e nas condições descritas no anexo técnico, junto ao contrato como anexo 4 e até 60 dias antes da data marcada para a inauguração do centro comercial, prevista para Outubro 2008. 2. A entrega da loja à SEGUNDA OUTORGANTE depende da prévia verificação dos seguintes requisitos cumulativos: a) entrega da garantia bancária prevista na cláusula décima segunda. b) entrega da ordem de transferência bancária permanente referida na clausula quarta nº 3. c) aprovação dos projectos a que se refere o numero 4 desta cláusula. 3. A não entrega da loja à SEGUNDA OUTORGANTE por mora desta no cumprimento das obrigações referidas nas alíneas a), b) do número anterior, ou por não aprovação dos projectos motivada pela sua não apresentação atempada por parte da SEGUNDA OUTORGANTE confere à PRIMEIRA OUTORGANTE o direito a resolver o presente contrato. 4. Os projectos da loja devidamente instruídos e elaborados, conforme o caderno de especificações técnicas (Anexo 4) e deverão ser entregues à PRIMEIRA OUTORGANTE até um mês antes da entrega da loja, para aprovação prévia, a conceder nos 15 dias posteriores, devendo a SEGUNDA OUTORGANTE efectuar os trabalhos de acabamento e decoração da loja até 5 dias úteis antes do dia de abertura do centro comercial ao público, respeitando os níveis de qualidade de materiais e padrões estéticos adoptados e impostos pela PRIMEIRA OUTORGANTE, como mais adequados à decoração do centro comercial. 5. A entrega da loja pela PRIMEIRA OUTORGANTE a SEGUNDA OUTORGANTE, ainda que as obrigações deste último não tenham sido integralmente cumpridas, nomeadamente as referidas no número dois supra, as quais se mantém, não implica a renúncia da PRIMEIRA OUTORGANTE aos seus direitos, nomeadamente ao direito de resolver o presente contrato com as consequências daí decorrentes, direito esse invocável a todo o tempo, até que as obrigações da SEGUNDA OUTORGANTE sejam cumpridas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA (Atraso na abertura da loja) 1. Se por sua culpa, ou por facto a ela respeitante a SEGUNDA OUTORGANTE não inaugurar a sua loja até ao dia de abertura do centro comercial ao público, além das quantias devidas pela entrada em vigor do Contrato de Utilização, pagará uma multa diária equivalente a 2/30 da remuneração mínima mensalmente devida. 2. É da responsabilidade da SEGUNDA OUTORGANTE a obtenção de todas as licenças camarárias e autorizações administrativas e bem assim o cumprimento de quaisquer outras obrigações de idêntica natureza, necessárias para a execução das obras a seu cargo, ou para exercício de actividade correspondente à indicada no presente contrato. A licença de utilização relativa ao centro comercial será da responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA (Reserva) 1. No acto da celebração do presente contrato, a PRIMEIRA OUTORCANTE compromete-se a reservar o espaço destinado à loja identificada, nomeadamente não o cedendo a terceiro enquanto vigorar o presente contrato: 2. Pela reserva referida no número anterior e como contrapartida do cumprimento desta obrigação por parte da PRIMEIRA OUTORGANTE a SEGUNDA OUTORGANTE pagará à PRIMEIRA OUTORGANTE a quantia de € 20.128,00 a que acresce IVA a taxa legal em vigor. 3. A SEGUNDA OUTORGANTE pagou já à PRIMEIRA OUTORGANTE a quantia de € 6.038,40, a que acresce IVA à taxa legal em vigor. Pelo decurso de cada período indicado na tabela seguinte, a SEGUNDA OUTORGANTE assume a obrigação de efectuar pagamentos no montante de € 14.089,60, acrescidos de IV A à taxa em vigor, na data do vencimento de cada uma das prestações. Data % Montante IVA (21 %) Total Março 2008 20 € 4.025,60 € 845,38 € 4.870,98 - Maio 2008 30 € 6.038,40 € 1.268,06 € 7.306,46 - Julho 2008 20 € 4.025,60 € 845,38 € 4.870,98 - ÁUSUA DÉCIMA SÉTIMA (Resolução) 1. Constitui motivo de resolução do presente contrato pela PRIMEIRA OUTORGANTE: a) O não pagamento à PRIMEIRA OUTORGANTE de qualquer quantia devida ao abrigo deste contrato; b) O TERCEIRO OUTORGANTE não ser fiador idóneo e financeiramente capaz; c) A SEGUNDA OUTORGANTE não apresentar a garantia bancária "first demand" conforme consta da cl. 12ª, ou não a reforçar; d) Persistir a não abertura da loja, por mais de 60 dias, posteriores à data efectiva de abertura do centro comercial ao público; e) A não observância das disposições legais relativas a higiene e segurança no trabalho; f) A criação repetida de conflitos com outros lojistas; g) A afectação da loja a outro fim que não o especificamente indicado no contrato; h) A condenação judicial por crime de especulação; i) Em geral o não cumprimento, cumprimento defeituoso e/ou parcial de qualquer obrigação emergente do presente contrato. 2. Em qualquer destes casos a resolução far-se-á por comunicação escrita à SEGUNDA OUTORGANTE, enviada com aviso de recepção, concedendo-lhe o prazo de 10 dias para remediar o seu incumprimento, se disso for caso, sob pena da imediata resolução do contrato. 3. Após resolução do contrato nos termos referidos em 2. a PRIMEIRA OUTORGANTE entrará de imediato na detenção da loja, sem prejuízo do direito de exigir o pagamento da multa em que incorrer a SEGUNDA OUTORGANTE até ao dia da comunicação de rescisão e da perda pela SEGUNDA OUTORGANTE de todas as quantias pagas e obras efectuadas. 4. Em qualquer caso de revogação ou resolução do contrato em apreço, a SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a entregar as chaves da loja à PRIMEIRA OUTOI\GANTE a fim desta verificar o seu estado. 5. Resolvido o contrato nos termos previstos nos números anteriores, a PRIMEIRA OUTORGANTE tem o direito de utilizar a chave, em seu poder, da porta exterior da loja para reassumir a detenção da loja ou de, não lhe tendo aquela chave sido entregue usar os meros necessários e adequados para reassumir a detenção da mesma loja. 6. A não aceitação pela SEGUNDA OUTORGANTE do fundamento invocado pela PRIMEIRA OUTORGANTE para o exercício do direito de resolução apenas confere aquela o direito de accionar judicialmente a PRIMEIRA OUTORGANTE não podendo opor-se à produção dos efeitos próprios da resolução operada que se haverá por válida e eficaz e, designadamente, não podendo impedir ou dificultar os actos que a PRIMEIRA OUTORGANTE desenvolva como meio de reassumir a detenção da loja ou, posteriormente, no âmbito do exercício dos seus direitos de proprietária. 7. Se, a data em que a PRIMEIRA OUTORGANTE reassumir a detenção da loja existirem nesta loja mercadorias, móveis, máquinas ou quaisquer outros produtos ou equipamentos que a SEGUNDA OUTORGANTE tenha o direito de levantar, a PRIMEIRA OUTORGANTE fica pelo prazo de 30 dias, investida na posição de sua fiel depositária, devendo proceder ao arrolamento daqueles bens e podendo promover, a expensas da SEGUNDA OUTORGANTE, a sua transferência para outro local. 8. No prazo de 30 dias referido no número anterior pode a SEGUNDA OUTORGANTE, mediante o pagamento das despesas e encargos em que a PRIMEIRA OUTORGANTE haja incorrido enquanto fiel depositária, designadamente com a remoção dos bens para outro local e com armazenagem destes, proceder ao seu levantamento, salvo se a PRIMEIRA OUTORGANTE houver alegado direito de retenção dos mesmos bens, no todo ou em parte, com fundamento no não pagamento pela SEGUNDA de quaisquer quantias devidas à data em que a resolução declarada opere os seus efeitos. 8.1. O levantamento dos bens pela SEGUNDA OUTORGANTE quando a PRIMEIRA tenha exercido o direito de retenção só poderá ser feito contra pagamento de todas as quantias de que esta seja credora. 9. Esgotado o prazo de 30 dias, referido no número 7 anterior, sem que a SEGUNDA OUTORGANTE proceda ao levantamento dos seus bens nos termos do número anterior, cessa a responsabilidade da PRIMEIRA OUTORGANTE relativa aos mesmos bens não lhe sendo exigível a sua guarda ou o cumprimento de quaisquer obrigações que por lei são em geral cometidas ao depositário, salvo se até ao termo daquele prazo tal responsabilidade lhe tiver sido confiada por decisão judicial. 10. O disposto nos números 5 a 9 supra é também aplicável quando a extinção dos efeitos do presente contrato proceda de qualquer outra causa, nomeadamente quando resulte da caducidade estipulada no número 2 da cláusula quinta se a SEGUNDA OUTORGANTE não proceder atempadamente à entrega da loja. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA (Cláusula penal) 1) Sem prejuízo de repor a situação violada e da faculdade de resolução do contrato a comissão por parte da SEGUNDA OUTORGANTE e/ou dos sócios, ou se for caso disso, dos seus sócios, de alguma das violações contratuais tipificadas nos pontos seguintes, poderá implicar o pagamento das sanções pecuniárias nelas indicadas, as quais são calculadas com base e tendo como unidade 1/12 (um doze/avos) do valor anual da parcela fixa da retribuição estipulada na Cláusula Quarta. a) Exercício de actividade não autorizada pelo contrato – 3 (três) b) alteração do nome da loja sem prévio consentimento da PRIMEIRA OUTORGANTE – 1,5 (um vírgula cinco). c) encerramento da loja durante o período de abertura diário do centro comercial – 1/30 (um trinta/avos) por cada hora ou fracção que a loja se tenha mantido encerrada. d) Caso o encerramento de prolongue por mais de cinco dias consecutivos ou dez interpolados, a sanção, a partir desta data, passará a ser de 2/30 (dois trinta/avos) por cada dia em que a loja se tenha mantido encerrada. e) atraso e/ou falta de entrega de documentos comprovativos das vendas – 1/60 (um sessenta avos) por cada dia de atraso. f) atraso na entrega dos documentos comprovativos das vendas por mais de 30 (trinta) dias – 2/60 (dois sessenta avos) por cada dia de atraso. g) recusa de entrega dos documentos e elementos necessários ao apuramento do valor da parcela variável da retribuição ou atraso na entrega superior a 60 (sessenta) dias, bem como, a entrega de declarações não verdadeiras e/ou impedimentos por qualquer forma às medidas de apuramento e fiscalização pretendidas desenvolver pela PRIMEIRA OUTORGANTE – 3 (três). h) não pagamento pontual de qualquer prestação mensal da parcela fixa de retribuição – 2 (dois) i) não pagamento pontual da parcela variável da retribuição – 2 (dois) j) não pagamento pontual do IVA incidente sobre o valor das retribuições previstas no presente contrato – 2 (dois) l) não pagamento pontual de qualquer das retribuições previstas na Cláusula Sétima alínea b e c – 2 (dois) m) não realização de obras de conservação e seus pertences previstas na Cláusula Sétima, alínea d) – 2 (Dois) n) impedimento à inspecção da loja objecto do presente contrato e respectivos equipamentos, bem como a obstrução à realização de obras na mesma, previsto na Cláusula Sétima alínea f) – 3 (três) o) execução de obras não autorizadas previamente pela PRIMEIRA OUTORGANTE, previsto na Cláusula Sétima, alínea i) – 4 (quatro) p) faltas de seguros previstos no presente contrato na Cláusula Décima Primeira – 4 (quatro). q) permissão de utilização da loja por terceiros, a qualquer título, incluindo a cessão de participações sociais e admissão de novos sócios sem prévio consentimento da PRIMEIRA CONTRATANTE, previsto na Cláusula Décima Terceira – 12 (doze) r) não cumprimento pontual da obrigação prevista na Cláusula Décima Segunda, número dois alínea b) – 6 (seis) 2) As sanções pecuniárias serão pagas juntamente com a prestação mensal da retribuição prevista na Cláusula Quarta, que se vencer imediatamente após a respectiva aplicação, revertendo integralmente o respectivo produto para a PRIME1RA OUTORGANTE. 3) Nos casos não previstos nesta cláusula aplicar-se-á uma penalidade diária igual a 5% da remuneração mensal devida pela SEGUNDA OUTORGANTE por cada dia de mora; 4) No caso da resolução do contrato, o pagamento de uma penalidade diária igual a 10% da remuneração mensal, por cada dia de atraso na entrega da loja à PRIMEIRA OUTORGANTE devoluta, e em estado de pronta utilização. 5) Quando o incumprimento da SEGUNDA OUTORGANTE respeite aos factos descritos nas alíneas c) e d) do nº l da presente cláusula, a PRIMEIRA OUTORGANTE após verificação da infracção advertirá por escrito o SEGUNDO OUTORGANTE para repor imediatamente a situação contratual; sem prejuízo da aplicação das sanções previstas. 6) Para os restantes situações de incumprimento contratual no nº 1 supra o processo de aplicação das cláusulas penais e o seguinte: 1ª A PRIMEIRA OUTORGANTE, após a verificação da infracção, advertirá por escrito a SEGUNDA OUTORGANTE para repor a situação contratual no prazo de dez dias. 2ª Caso a SEGUNDA OUTORGANTE não reponha a situação contratual violada no prazo de dez dias após a advertência para o efeito, a PRIMEIRA OUTORGANTE aplicará imediatamente a sanção indicada nos números anteriores. 3ª As regras neste número aplicar-se-ão aos sócios com as adaptações necessárias. 7) Sem prejuízo da aplicação das cláusulas penais, a PRIMEIRA OUTORGANTE, poderá exigir da SEGUNDA OUTORGANTE indemnização pelos danos excedentes que o incumprimento eventualmente lhe cause, assim como exercer o direito de resolução deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA NONA (Alterações/Fungibilidade) 1. Por motivos de ordem técnica, a PRIMEIRA OUTORGANTE para melhor planificação ou diversificação do centro comercial e das lojas, pode alterar o plano de distribuição das mesmas, dividir e reunir lojas, bem como alterar as partes comuns do centro sem que daí resulte qualquer direito para a SEGUNDA OUTORGANTE. 2. Até à data de inauguração do centro comercial a PRIMEIRA OUTORGANTE, com vista ao aperfeiçoamento e melhoramento do Complexo ou por motivo de qualquer imposição de ordem técnica ou legal, por imposição de qualquer entidade pública ou concessionária de serviço publico, poderá alterar a área objecto do presente contrato para mais ou para menos observando-se as seguintes regras: a) Se a variação não exceder 5% não haverá alteração dos valores acordados no presente contrato. b) Se a variação ficar compreendida entre 5% e 10% da área a remuneração será corrigida proporcionalmente. c) Se a variação for superior a 10% a SEGUNDA OUTORGANTE poderá optar entre a resolução do presente contrato e a correcção proporcional da remuneração. 3. No caso previsto na alínea c) do número anterior e optando por resolver o presente contrato a SEGUNDA OUTORGANTE terá o direito a receber a totalidade das quantias pagas à PRIMEIRA OUTORGANTE, mas não lhe assistirá o direito a qualquer indemnização ou compensação. CLÁUSULA VIGÉSIMA (Transmissão) A PRIMEIRA OUTORGANTE tem o direito de transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, os direitos e obrigações decorrentes da presente contrato para terceiros, alienando ou locando o centro comercial. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA (Associação de lojistas) Durante a vigência do presente contrato a SEGUNDA OUTORGANTE terá o direito e assume o compromisso de se associar na Associação de Lojistas constituída nos termos da minuta de estatutos que constitui o Anexo 6. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA (Execução Específica) O presente contrato fica sujeito ao regime de execução específica. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA (Fiadores) 1. Os TERCEIROS OUTORGANTES obrigam-se solidariamente a garantir, pelo prazo de vigência deste contrato, como principais pagadores, o bom cumprimento de todas as obrigações que tenham expressão pecuniária, emergentes do presente contrato para a SEGUNDA OUTORGANTE. 2. A fiança durará até à entrega da loja pela SEGUNDA OUTORGANTE à PRIMEIRA OUTORGANTE, devoluta e em perfeitas condições de conservação e passível de pronta ocupação e uso, após vistoria e aceitação pela PRIMEIRA OUTORGANTE. 3. Os fiadores renunciam ao benefício de discussão e excussão. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA (Encargos) Todas as despesas e encargos, qualquer que seja a sua natureza que decorram da celebração e formalização do presente contrato serão de conta da SEGUNDA OUTORGANTE. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA (Licenças) 1. É da responsabilidade exclusiva da SEGUNDA OUTORGANTE a obtenção de todos os licenciamentos e autorizações administrativas necessárias ou convenientes à execução de obras a seu cargo no espaço em causa e para abertura e funcionamento da loja, bem como, ao pagamento de quaisquer taxas ou outros custos. 2. Caso a SEGUNDA OUTORGANTE não consiga a necessária autorização para instalação na loja do seu estabelecimento comercial ao abrigo do disposto na legislação aplicável em matéria de unidades comerciais de dimensão relevante, o presente contrato poderá ser resolvido por qualquer das partes mas a SEGUNDA OUTORGANTE não terá direito a qualquer compensação ou indemnização por tal facto. 3. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a submeter as autoridades competentes, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente contrato, os pedidos e autorizações que sejam necessários nos termos dos números anteriores sob pena de, não obtendo atempadamente ou vendo recusada a necessária autorização, ser responsável perante a PRIMEIRA OUTORGANTE por todos os danos que a não concretização do presente contrato lhe acarrete. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA (Frustração do contrato) 1. Se por motivo não imputável à PRIMEIRA OUTORGANTE não ocorrer a inauguração do Centro Comercial, tem o SEGUNDO OUTORGANTE o direito a haver daquela todas as importâncias que lhe haja pago nos termos deste contrato, acrescidas de juros à taxa legal. 2. Para além dos direitos consagrados no número anterior não terá o SEGUNDO OUTORGANTE direito a ser ressarcido por quaisquer danos, lucros cessantes, ou por qualquer outro motivo, excepto se já tiver iniciado as obras na loja, caso em que será ressarcido de todos os custos com projectos, materiais, e obras que comprovadamente haja suportado. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA (Tolerância) Se a PRIMEIRA OUTORGANTE, em qualquer momento, tolerar mora ou infracção contratual, deixar de aplicar ao outorgante faltoso ou inadimplente alguma sanção em que ele haja incidido, relevar falta praticada ou reduzir multa ou encargo contratual, conceder prazo adicional para o cumprimento de obrigação ou para satisfazer determinação, praticar ou se abstiver de praticar facto ou acto que importe em tolerância de falta ou relevação de sanção, isso não constituirá alteração dos termos e condições contratadas, precedente a ser invocado pelo beneficiário ou por terceiros, constituindo mera tolerância, da qual nenhuma obrigação decorrera para a PRIMEIRA OUTORGANTE. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA (Vícios do Contrato) 1. No caso do presente contrato vir a ser, qualquer que seja o motivo, julgado nulo, no todo ou em parte, as partes obrigam-se a praticar todos os actos e a celebrar todos os acordos necessários e suficientes para alcançarem o mesmo resultado, sem verificação dos vícios que tenham determinado a sua nulidade ou a anulação do presente contrato ou de algumas das suas cláusulas. 2. Sempre que se mostre necessária a colaboração e/ou intervenção da SEGUNDA OUTORGANTE e/ou dos TERCEIROS OUTORGANTES para a realização ou prática de quaisquer actos no âmbito da previsão do número anterior, a PRIMEIRA OUTORGANTE notificará a SEGUNDA e/ou os TERCEIROS OUTORGANTES para esse efeito com uma antecedência mínima de 15 dias, por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida para a morada da SEGUNDA OUTORGANTE indicada no presente contrato. 3. A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se no prazo de 5 dias após a recepção carta a que se refere o número anterior, a entregar à PRIMEIRA toda a documentação referente a ela, ou aos TERCEIROS OUTORGANTES, que se mostre necessária para cumprimento do previsto do número 1. 4. A notificação a que se refere o número 2 da presente cláusula considera-se efectuada desde que a indicação da morada do destinatário se encontre correctamente aposta no subscrito, considerando-se eficaz logo que, em condições normais, pudesse chegar ao poder do destinatário naquela morada. 5. Qualquer modificação à morada indicada no presente contrato deve ser imediatamente comunicada ao outro outorgante pela forma prescrita no número 2 desta cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA Comunicações 1. Todas as comunicações entre as Partes relativamente a este acordo devem ser efectuadas por telefax, ou por carta registada com aviso de recepção quando o contrato assim o exija, e deverão ser dirigidas para os seguintes endereços e postos de recepção: (a) PRIMEIRA OUTORGANTE: M… – SOCIEDADE I..., S.A. (…) (b) O lojista: M.S… U..., LDA (…) (c) O Fiador: M.S… (…) 2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes as comunicações efectuadas por escrito, considerar-se-ão realizadas na data da respectiva recepção ou, se fora das horas de expediente, no dia útil imediatamente seguinte. 3. As comunicações efectuadas por carta registada com aviso de recepção considerar-se-ão realizadas na data de assinatura do respectivo aviso. 4. Não se consideram realizadas as comunicações efectuadas por telefax, cujo conteúdo não seja perfeitamente legível pelo respectivo destinatário desde que este comunique este facto à Parte que tenha emitido a referida comunicação nas cinco horas, de expediente; seguintes à hora da respectiva recepção. 5. Para efeitos de citação em acção judicial destinada ao cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes do presente contrato, as partes desde já estabelecem as moradas indicadas em 1. supra. 6. Qualquer alteração das moradas indicadas em 1. supra deverá ser comunicada à outra parte, por carta registada com aviso de recepção, nos 30 dias subsequentes à referida alteração. CLÁUSULA TRIGÉSIMA (anexos) São anexos ao presente contrato, do qual fazem parte integrante; os seguintes documentos: Anexo I – Planta com identificação da Loja Anexo II – Minuta de ordem de transferência permanente Anexo III – Regulamento do centro comercial Anexo IV – Caderno de Especificações Técnicas - Anexo V – Minuta de garantia bancária - Anexo VI – Minuta dos Estatutos da associação de lojistas CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA (Foro) Em caso de litígio emergente da interpretação do presente contrato é competente o foro da Comarca de Lisboa, com renúncia expressa a qualquer outro" (alínea N) dos Factos Assentes).
14. Ao assinarem o contrato com a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", as Autoras acreditaram que ela dispunha, efectivamente, dos conhecimentos que seriam "factor de decisiva valorização" de cada uma das lojas integradas no "F" (alínea O) dos Factos Assentes).
15. Em 07/08/2008, a Ré "M… - Promoção I..., S.A.", através de carta, informou a Autora "M.S…, U..., Lda." de que a inauguração do "F" fora marcada para 04/11/2008, lembrando-lhe que a obra da loja deveria estar concluída a tempo de abrir ao público no dia da inauguração (alínea P) dos Factos Assentes).
16. Do mesmo passo, a Ré "M… -Promoção I..., S.A." solicitou à Autora "M.S…, U..., Lda." que diligenciasse pela entrega da garantia bancária (alínea Q) dos Factos Assentes).
17. Bem como à de todos os projectos e "contribuições solicitadas pelo Departamento Técnico" (alínea R) dos Factos Assentes).
18. Em 09/09/2008, a Ré "M… - Promoção I..., S.A.", "na qualidade de gestora da obra do centro comercial F" entregou, condicionalmente, a loja à Autora "M.S…, U..., Lda." (alínea S) dos Factos Assentes).
19. Em Outubro de 2008, foi feita a apresentação pública do "F", cerimónia a que a Autora "M.S… - U..., Lda." compareceu na pessoa da Autora M.S… (alínea T) dos Factos Assentes).
20. As Rés cederam a loja n.º 0.51-A do "F…" ao "C…
M…" (alínea U) dos Factos Assentes).
21. Na data da negociação, as lojas com os números 0.48, 0.49, 0.50 e 0.51 estavam já ocupadas por outros comerciantes, que nelas iriam explorar negócios de diferentes ramos, sendo certo que nenhum daqueles ramos de negócio era o comércio de produtos naturais e dietéticos (alínea V) dos Factos Assentes).
22. Em momento que se situa entre a conclusão das negociações das Autoras com as Rés e Outubro de 2008, as Rés decidiram dividir a loja nº. 051 em dois espaços, que passaram a estar referenciados como lojas 051 e 051-A, sem que dessa alteração as Rés tivessem dado conta às Autoras (alínea X) dos Factos Assentes).
23. Pela simples observação da planta do centro comercial conclui-se, sem margem para dúvidas, que a loja atribuída pelas Rés ao "C…M…" tem uma localização muito mais central do que a por elas cedida à Autora "M.S…, U..., Lda." (alínea Z) dos Factos Assentes).
24. No dia 16 de Outubro de 2008, a Autora M.S… contactou o representante das Rés, Senhor Doutor P.C…, dando-lhe conta da sua surpresa e desagrado, na mesma comunicação, a Autora M.S… relembrou que a existência de uma segunda loja dedicada ao comércio de produtos naturais e dietéticos contrariava o que fora acordado entre as partes (alínea AA) dos Factos Assentes).
25. A Autora "M.S.., U..., Lda." propôs às Rés que lhe devolvessem os "direitos de ingresso" já passados, e a indemnizassem no montante de € 150.000,00, valor equivalente ao do investimento feito com a loja (alínea AB) dos Factos Assentes).
26. As Rés afirmaram que nenhum lojista tinha direito à exclusividade no ramo de negócio em que operava, nos centros comerciais das Rés (alínea AC) dos Factos Assentes).
27. As Rés dispuseram-se a devolver à Autora "M.S…, U..., Lda." os "direitos de ingresso" (alínea AD) dos Factos Assentes).
28. Foi elaborado o documento denominado “aditamento a contrato de utilização de loja em centro comercial”, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Entre 1. M… – SOCIEDADE I..., S.A. (…), neste acto representada pelo seu procurador Senhor Dr. M.B…, doravante designada PRIMEIRA OUTORGANTE. 2. M.S… U..., LDA. (…), neste acto devidamente representada por M.S…, na qualidade de gerente, doravante designada SEGUNDA OUTORGANTE. 3. M.S… (…), enquanto TERCEIRO OUTORGANTE, designado FIADOR é livremente aceite e de boa-fé celebrado o presente ADITAMENTO AO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE LOJA EM CENTRO COMERCIAL, o qual se rege pelas cláusulas e considerandos seguintes: CONSIDERANDO QUE - 1. A 27 de Fevereiro de 2008 foi assinado entre os ora contraentes um Contrato de Utilização, tendo por objecto a Loja 0.30 no F… (doravante o "Contrato"). 2. Nos termos da Cláusula Décima Sexta do Contrato, obrigou-se a SEGUNDA OUTORGANTE ao pagamento da quantia total de € 20.128,00, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, a título de reserva de localização da loja 0.30 do F…, pagamento este que foi efectuado por esta na íntegra. 3. Por força do presente aditamento, as Partes acordaram eliminar a Cláusula Décima Sexta do Contrato, obrigando-se a PRIMEIRA OUTORGANTE a proceder à devolução à SEGUNDA OUTORGANTE da quantia mencionada no Considerando anterior. CLÁUSULA PRIMEIRA (Reserva) A Cláusula Décima Sexta referente ao valor de reserva do espaço é eliminada do Contrato, considerando-se a mesma doravante eliminada, não havendo por conseguinte lugar a renumeração das cláusulas. CLÁUSULA SEGUNDA Em tudo o mais que não o expressamente previsto pelo presente aditamento, mantêm-se em vigor o disposto no referido Contrato" (alínea AE) dos Factos Assentes). 29. Como consequência directa da presença do "C…M…" no "F…", em Dezembro de 2008, a facturação da Autora "M.S…, U..., Lda." na loja em causa ascendeu apenas a € 8.519,14 (alínea AF) dos Factos Assentes).
30. Em Janeiro de 2009, a facturação da Autora "M.S…, U..., Lda." quedou-se pelos € 7.882,02, em consequência directa da existência de um outro estabelecimento de venda de produtos naturais e dietéticas no "F…" (alínea AG) dos Factos Assentes).
31. Por a sua não ser a única loja de produtos naturais e dietéticas do "F…", as vendas da Autora "M.S…, U..., Lda." não foram além dos € 6.766,26 em Fevereiro de 2009 (alínea AH) dos Factos Assentes).
32. O cenário dos meses vindouros não será diferente da realidade ocorrida entre Novembro de 2008 e Fevereiro de 2009 (alínea AI) dos Factos Assentes).
33. Se as Autoras decidissem encerrar o estabelecimento, suportando apenas o custo da renda e das despesas comuns, estariam sujeitas a ver ser-lhes aplicada a penalização correspondente a um dia de renda por cada hora em que a loja se encontrasse fechada, penalização essa que seria agravada para o dobro (isto é, para o equivalente à renda de dois dias por hora) logo que o encerramento da loja se prolongasse por mais de cinco dias consecutivos, ou dez interpolados (alínea AJ) dos Factos Assentes).
34. Se, para evitar a majoração dos prejuízos de funcionamento, a Autora "M.S…, U..., Lda." deixasse de abrir a loja, pagando embora a renda (com o que os custos seriam limitados a € 2.516,00 mensais, acrescidos da contribuição para as despesas comuns), a Ré "M… -Sociedade I..., S.A." aplicar-lhe-ia uma sanção verdadeiramente incomportável (alínea AL) dos Factos Assentes).
35. Sendo o horário de abertura ao público do "F…" das 10h às 24h, nos primeiros cinco dias de encerramento da sua loja a Autora "M.S.-.., U..., Lda." deveria pagar à Ré "M…– Sociedade I..., S.A.", por aplicação da cláusula penal, o montante diário de € 1.174,13 (€ 2.516,00 : 30 dias x 14 horas) (alínea AM) dos Factos Assentes).
36. Do quinto dia em diante, subindo a multa para o dobro, o montante diário, a pagar pela Autora "M.S.., U..., Lda." à Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", passaria a ser de € 2.348,26 (alínea AN) dos Factos Assentes).
37. Se, a Autora "M.S…, U..., Lda." tiver a veleidade de encerrar o seu estabelecimento, estará obrigada a pagar à Ré "M. – Sociedade I..., S.A.", para além dos € 2.516,00 da renda, mais € 70.448,00 de multas (alínea AO) dos Factos Assentes).
38. Na sequência da primeira proposta, as Autoras solicitaram às Ré uma reunião para discussão da mesma, conforme resulta do correio electrónico, de 09/02/2008 e no qual o então interlocutor das Autoras – Senhor Doutor P.L… – referiu o seguinte: "No seguimento do correio electrónico que nos enviou com a proposta para o F…, gostaria de aferir da sua disponibilidade para que possamos entregar-lhe em mão a nossa contra proposta para o referido centro comercial" (alínea AP) dos Factos Assentes).
39. A reunião foi agendada para o dia 13/02/2008 (quarta-feira), pelas 11h30 (alínea AQ) dos Factos Assentes).
40. Desta segunda proposta relativamente à loja n.º 0.30 constava o seguinte: - pela reserva desta loja n.º 0.30, a favor da Autora "M.S…, U..., Lda.", seria devida a contrapartida total de € 20.128,00, acrescida de IVA (21%) à taxa em vigor (num total de € 24.354,88), a qual seria paga através das seguintes prestações: (a) € 6.038,40 + IVA (num total de € 7.306,46), na data da confirmação da proposta, correspondente a 30% do total; e, (b) € 14.089,60 + IVA (num total de € 17.048,42), até Julho de 2008 (alínea AR) dos Factos Assentes).
41. Por outro lado, a título de remuneração mensal da utilização da loja n.º 0.30, foi proposto um montante correspondente à soma de um valor fixo de € 2.516,00 (correspondente a € 37,00 x 68 m2) com um montante variável (em função da facturação da Autora "M.S…, U..., Lda.", sem IVA (alínea AS) dos Factos Assentes).
42. O negócio entre as partes foi então ratificado pelo "Conselho de Aprovação do Projecto" deste centro comercial, o que foi comunicado às Autoras, através de carta datada de 27/02/2008, na qual consta, além do mais, o seguinte: "Serve a presente para comunicar a V Exa. que a actividade comercial que pretende desenvolver na loja n.º 0.30 que integra o Centro Comercial denominado F… foi devidamente aprovada pelo Conselho de aprovação do projecto. (…). Lembramos que, conforme conversas recentes, prevemos que a inauguração do Centro Comercial ocorra em Outubro de 2008. (…). Lembramos ainda que, também na sequência dos termos do negócio acordado dever-nos-ão ser entregues uma garantia bancária no valor de € 23.943,48 e uma Ordem de Transferência Permanente conforme minuta constante do Anexo 2 ao Contrato de Utilização de Loja" (alínea AT) dos Factos Assentes).
43. A Ré "M…– Sociedade I..., S.A." remeteu às Autoras a carta, datada de 08/05/2008, da qual conta, além do mais, o seguinte: "Serve a presente para junto enviar dois exemplares do contrato de utilização de loja em centro comercial para os Segundo e Terceiros Outorgantes, devidamente assinados pelos legais representantes da Primeira Outorgante" (alínea AU) dos Factos Assentes).
44. A Autora "M.S…, U..., Lda." enviou à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." um e-mail em 19/10/2008 -i.e. enviado nas vésperas da inauguração do F…, no qual consta, além do mais, o seguinte: "Não nos interessa estar a investir numa loja, nas condições em que nos propusemos instalar, nomeadamente as consultas de nutricionismo" (alínea AV) dos Factos Assentes).
45. Em 16/10/2008, a Autora "M.S…, U..., Lda.", através do Senhor Doutor P.L…, enviou um fax à Ré "M… - Promoção I..., S.A.", com o seguinte teor: "Acabo de ser surpreendido com notícias muito pouco agradáveis relativas ao F…, nomeadamente notícias que podem afectar em muito o investimento que estou a fazer neste vi Centro Comercial. A serem verdade, são as mesmas de extrema gravidade e em nada correspondem ao que nós acordámos aquando da reunião nas vi instalações. Agradeço o seu contacto com a MÁXIMA URGÊNCIA" (alínea AX) dos Factos Assentes).
46. As Autoras enviaram, em 19/10/2008, um correio electrónico (assinado pela Autora M.S… e pelo Senhor Doutor P.L…) ao Senhor Doutor P.C…, no qual consta, além do mais, o seguinte: "No seguimento das nossas conversas telefónicas de sexta-feira última, aqui envio a minha proposta de solução para o problema que V Exa. criou (...). Não obstante os tempos difíceis que atravessamos, decidimos avançar com este projecto, suportados pelo estudo que fizemos, com base na experiência existente no F… M… onde somos o único operador" (alínea AZ dos Factos Assentes).
47. Na sequência deste correio electrónico, as Rés, através do Senhor Doutor P. C…, enviaram, em 20/10/2008, um correio electrónico de resposta às Autoras, no qual consta, além do mais, o seguinte: "Não existem, nem nunca existiram, quaisquer exclusividades às actividades desenvolvidas pelos lojistas no interior dos nossos centros. A concorrência e livre definição de preços é para nós normal e garante da defesa dos interesses dos consumidores" (alínea BA) dos Factos Assentes).
48. A minuta do aditamento foi enviado pela Ré "M… – Sociedade
I..., S.A." às Autoras, através de correio electrónico, em 17/11/2008, do qual consta, além do mais, o seguinte: "Caso concorde, solicito que imprima 3 vias do mesmo e nos devolva devidamente assinadas e rubricadas, por forma a que possamos recolher as assinaturas do primeiro outorgante. Envio, ainda, pdf com as respectivas notas de crédito, solicitando que nos devolvam as vias "copy" assinadas e carimbadas, juntamente com os exemplares do aditamento" (alínea BB) dos Factos Assentes).
49. A Ré "M…– Sociedade I..., S.A." enviou, em 25 de Novembro de 2008, um novo correio electrónico às Autoras, no qual consta, além do mais, o seguinte: "Serve o presente para solicitar a devolução do aditamento enviado para a vossa assinatura, bem como das vias "copy" das notas de crédito devidamente assinadas e carimbadas. Aproveito, ainda, para solicitar o envio do IBAN, por forma que possamos proceder à devolução das quantias em causa" (alínea BC) dos Factos Assentes).
50. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A." enviou, em 10/12/2009, um novo correio electrónico às Autoras, no qual consta, além do mais, o seguinte: "Por forma a que possamos definitivamente regularizar a situação referente à devolução dos direitos de ingresso, volto a solicitar que nos seja enviado o aditamento ao contrato devidamente assinado e rubricado e que nos indiquem o IBAN, por forma a que possamos proceder à devolução das quantias em causa" (alínea BD) dos Factos Assentes).
51. A Ré enviou, em 11/12/2008, um último correio electrónico às Autoras, no qual consta, além do mais, o seguinte: "Reenvio email enviado para o endereço electrónico da v… n…, aguardando o vosso contacto com a maior brevidade" (alínea BE) dos Factos Assentes).
52. As Rés enviaram, em 16/06/2009, uma carta às Autoras, na qual consta, além do mais, o seguinte: "Na sequência de termos constatado que no passado mês de Maio V Exas. efectuaram uma transferência bancária para a conta da M… no montante de € 12.137,18, correspondente à 3.ª e 4.ª prestações de direitos de ingresso e de tal facto contrariar o acordado pelas partes, nos termos do qual a M… prescindiu da quantia acordada a título de reserva de espaço, é com alguma estranheza que constatamos o pagamento por vós efectuado. Efectivamente após a reunião realizada nos nossos escritórios no dia 28 de Outubro de 2008, foram enviadas a V Exas. uma minuta de aditamento ao contrato, nos termos da qual seria eliminada a cláusula referente à reserva de espaço e as respectivas notas de crédito, dado que haviam sido já facturadas todas as prestações de direitos de ingresso, solicitando que nos fosse indicado o IBAN para que as quantias à data pagas – correspondentes à 1.ª e 2.ª prestações de direitos de ingresso – vos fossem por este meio devolvidas. Estranhamente e após diversas solicitações para que fosse validada por V Exa. a referida minuta de aditamento ao contrato e devolvidos os originais das notas de crédito devidamente assinados, por forma a que se procedesse à regularização do IVA junto das entidades fiscais, nunca os mesmos nos foram devolvidos ou sequer solicitada qualquer alteração à minuta de aditamento. Face ao exposto e assumindo que o pagamento das referidas quantias constitui mero lapso dos vossos serviços, dão que contraria o acordo assumido entre as partes, iremos proceder à devolução dos referidos montantes para o vosso IBAN PT … (alínea BF) dos Factos Assentes).
53. O centro comercial do "F..M…" é explorado pela "F…
M… – Gestão de Centro Comercial, Sociedade U..., Lda." (resposta ao quesito 2.º).
54. A Autora "M.S…, U..., Lda." deu conta da sua preferência de que a loja onde pudesse instalar o seu estabelecimento "V. N…" se situasse na imediação do supermercado "P.D…" (resposta ao quesito 3.º).
55. Para que os clientes do supermercado passassem pela "V. N…” quando a ele se dirigissem (resposta ao quesito 4.º).
56. As Rés, representadas pelo Senhor Doutor P.C… indicaram como disponível e adequada uma loja que, embora no mesmo piso do supermercado, se situava num dos corredores do "F…" (resposta ao quesito 6.º).
57. Questão prévia à entabulação das negociações entre a Autora e as Rés foi a de saber se no centro comercial iria ser admitida a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da "V. N…" (resposta ao quesito 7.º).
58. As Rés asseguraram à Autora, por intermédio do Senhor Doutor P.C…, que não haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…" (resposta ao quesito 8.º).
59. Em 13/02/2008 a Ré "M… - Sociedade I..., S.A." endereçou à Autora "M.S…, U..., Lda." uma carta, subscrita pelo Senhor Doutor P. C…, na qual a Ré "M… - Promoção I..., S.A." apresentava a "proposta de utilização e condições de ocupação para uma loja V. N… no futuro empreendimento F… a realizar na cidade de ..." (resposta ao quesito 9.º).
60. A proposta das Rés continha os seguintes elementos: a) A loja "indicada" para a Autora era a n.º 0.30, situava-se no piso 0 e tinha uma área aproximada de 68 m2; b) A renda seria de € 2.516,00 mensais, que poderia variar, para mais, no caso de aquele montante ser inferior a 7% da facturação da loja da Autora "M.S…, U..., Lda.", caso em que o valor da renda seria fixado com base em tal percentagem; c) Para ser lojista do "F…", a Autora "M.S…, U..., Lda." deveria pagar à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." o montante de € 20.128,00, a fundo perdido, a título de "direitos de ingresso", dos quais 30% com a aceitação da proposta e 70%, escalonadamente, até Julho de 2008; d) Ao valor da renda acresceria uma comparticipação para as "despesas e encargos comuns com o condomínio e promoção do Centro Comercial", que no primeiro ano teria a expressão económica mensal de € 782,00 (€ 11,50 x 68 m2); e) O contrato seria celebrado pelo prazo de seis anos; f) A loja seria entregue em tosco, com ligações possíveis aos serviços municipalizados; g) O Centro seria inaugurado, previsivelmente, em Outubro de 2008 (resposta ao quesito 10.º).
61. A Autora "M.S…, U..., Lda." cumpriu os "formalismos" da proposta das Rés tendo, designadamente, entregado o cheque de € 7.306,46 correspondente a 30% dos "direitos de ingresso" (resposta ao quesito 11.º).
62. Em 08/05/2008, capeado pela carta constante do instrumento de fls. 85, a Ré "M… - Promoção I..., S.A." enviou à Autora "M.S…, U..., Lda.", o "contrato de utilização de loja em centro comercial", em que figuram como outorgantes as Autoras e a Ré "M…- Sociedade I..., S.A." (resposta ao quesito 12.º).
63. As Autoras acreditaram que as coisas decorreriam como combinado, o que proporcionaria à Autora "M.S…, U..., Lda." a possibilidade de rentabilizar o investimento que iria fazer, já com o pagamento dos chamados "direitos de ingresso", já com as obras e decoração da loja, bem como com a aquisição das mercadorias destinadas a serem ali vendidas (resposta ao quesito 13.º).
64. Na convicção de que não haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…", a Autora encetou as diligências necessárias à instalação do estabelecimento naquele espaço (resposta ao quesito 14.º).
65. Em 26/06/2008, a Autora recebeu o orçamento da "T… –
Fábrica de SME..., Lda." para os trabalhos de construção civil e instalações técnicas a realizar e a incorporar na loja (resposta ao quesito 15.º).
66. Esse orçamento ascendia a € 80.000,00, acrescido do IVA à taxa aplicável (resposta ao quesito 16.º).
67. A Autora "M.S…, U..., Lda." aprovara o orçamento da "T… – Fábrica de SME..., Lda." e adjudicara-lhe os trabalhos correspondentes (resposta ao quesito 15.º-A).
68. Bem como, a implementação do sistema de segurança, a uma empresa da confiança das Rés (resposta ao quesito 16.º-A).
69. A Autora "M.S…, U..., Lda." contraiu um empréstimo bancário, cujo custo e encargos tem vindo a pagar pontualmente (resposta ao quesito 17.º).
70. Nessa apresentação instilou-se no espírito da Autora "M.S…, U..., Lda." a suspeita de que, ao arrepio do que fora convencionado, as Rés haviam admitido no seu centro comercial do ... um outro operador do ramo dos produtos naturais e dietéticas (resposta ao quesito 18.º).
71. Naturalmente inquietas, as Autoras confirmaram que as Rés cederam uma loja do "F…" ao "C.M…", concorrente directo da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 19.º).
72. A loja cedida pelas Rés ao "C.M…" situa-se em frente do "P. D…" (resposta ao quesito 20.º).
73. Em momento anterior ao início das negociações que conduziram à celebração do contrato, todas as lojas situadas na zona do supermercado, com excepção da loja n.º 0.23, já se encontravam indisponíveis, por cedidas a terceiros para actividades diversas da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta aos quesitos 21.º e 22.º).
74. Quando o empreendimento foi apresentado à Autora, para que ela ajuizasse do seu interesse em abrir uma "V.N…" no "F…", as lojas fronteiras ao "P.D…" – isto é, as melhor localizadas para o negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." – eram as que tinham os números 0.48, 0.49, 0.50 e 0.51 (resposta ao quesito 24.º).
75. Na comunicação de 16/10/2008, a Autora M.S… referiu que estava comprometida a viabilidade do negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 25.º).
76. Sendo certo que, a esse tempo, já estava assumido um investimento de elevada expressão económica (resposta ao quesito 26.º).
77. Em 19/10/2008, na sequência de uma reunião ocorrida entre as partes no dia 16 do mesmo mês, a Autora M.S… endereçou nova mensagem ao Senhor Doutor P. C…, na qual relembrava que, aquando da candidatura ao "F…", havia sido informada por ele próprio de que seria a única empresa a explorar uma loja de produtos naturais (resposta ao quesito 27.º).
78. A Autora "M.S…, U..., Lda." havia procedido ao estudo destinado a apurar da viabilidade económica e a quantificar previsionalmente a rentabilidade do seu negócio naquele concreto centro comercial, com base no pressuposto essencial de que a sua seria a única loja a vender produtos naturais e dietéticos (resposta ao quesito 28.º).
79. Em 19/10/2008, o espaço iria ter o custo de € 150.000,00, dos quais uma parte substancial já então se encontrava despendida (resposta ao quesito 29.º).
80. Em 20 de Outubro iria iniciar-se uma formação profissional destinada às cinco empregadas que engajara para a loja do "F…" (resposta ao quesito 30.º).
81. Aquando da descoberta da instalação do "C.M…" já a Autora "M.S…, U..., Lda." adquirira cerca de € 50.000,00 de produtos para vender na sua loja do "F…" cuja inauguração estava prevista para breve (resposta ao quesito 31.º).
82. Se tivessem tido conhecimento de que haveria no "F…." outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…", nem a Autora "M.S…, U..., Lda.", nem a Autora M.S… teriam contratado com as Rés, pois era para elas evidente que o negócio a instalar não teria a rentabilidade calculada no estudo económico (resposta ao quesito 35.º).
83. A problemática da loja da Autora "M.S…, U..., Lda." ser a única do ramo a operar no "F…" foi expressamente debatida com as Rés (resposta ao quesito 36.º).
84. Ficou esclarecido que a inexistência de outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…" era condição sine qua non do interesse de contratar das Autoras (resposta ao quesito 37.º).
85. Tendo em conta essa realidade, factos e circunstâncias negociais, a Autora "M.S…, U..., Lda." afirmou, expressamente, às Rés que fora enganada (resposta ao quesito 38.º).
86. Pois, como era do conhecimento das Rés, jamais avançaria para o projecto em causa se soubesse da existência no "F…" de outra loja onde fossem vendidos produtos idênticos aos do seu comércio (resposta ao quesito 39.º).
87. Na comunicação de 19/10/2008, a Autora informou as Rés de que se desinteressara do negócio por factos a estas exclusivamente imputáveis (resposta ao quesito 40.º).
88. As Rés não assumiram o pagamento da indemnização de € 150.000,00 (resposta ao quesito 41.º).
89. A afirmação constante da alínea AC) dos Factos Assentes foi a última intervenção do Senhor Doutor P.C… nas relações entre as Autoras e as Rés (resposta ao quesito 42.º).
90. As Rés tentaram chegar a acordo com a Autora "M.S…, U..., Lda." para pôr termo ao diferendo que as separava (resposta ao quesito 44.º).
91. Em 28/10/2008, ocorreu uma reunião entre as Autoras e o representante da "M… – Gestão de EI…. S.A.", Senhor ML (resposta ao quesito 45.º).
92. As Rés se dispuseram a devolver à Autora "M.S…, U..., Lda." os direitos de ingresso (resposta ao quesito 48.º).
93. Foi essencial para a formação da vontade contratual das Autoras a não existência de uma loja com actividade concorrente à da "V.N…" no "F…" (resposta ao quesito 49.º).
94. Na perspectiva das Autoras era a única forma de assegurar a viabilidade do negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." naquele centro comercial (resposta ao quesito 50.º).
95. No estudo a que procedeu, a Autora "M.S…, U..., Lda." perspectivou que as vendas mensais se iniciassem com um volume de vendas de € 14.400,00, estabilizando depois, a partir de Maio de 2009, em cerca de € 25.000,00 (resposta ao quesito 51.º).
96. Esse nível de facturação permitiria a Autora "M.S…,
U..., Lda." começar a obter lucros da sua actividade no "F…" a partir de Janeiro de 2009 (resposta ao quesito 52.º).
97. Dos € 14.400,00 previstos como valor das vendas em Novembro de 2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." só logrou facturar, nesse período, € 10.907,41 (resposta ao quesito 54.º).
98. No estudo previsional a que procedeu a Autora "M.S.., U..., Lda." estimou que, em Dezembro de 2008, a sua facturação se cifraria em € 16.110,00 (resposta ao quesito 55.º).
99. A expectativa de facturação da Autora "M.S…, U..., Lda." na sua loja do "F…", em Janeiro de 2009, que era de € 18.120,00 (resposta ao quesito 56.º).
100. No seu estudo de viabilidade da loja a instalar no "F…", a Autora "M.S…, U..., Lda." tinha estimado uma facturação de € 16.212,00 para Fevereiro de 2009 (resposta ao quesito 57.º).
101. A Autora "M.S…, U..., Lda." tinha a expectativa de que todas as vendas de produtos naturais e dietéticas no "F…" fossem feitas por si (resposta ao quesito 59.º).
102. A instalação do estabelecimento da Autora "M.S…,
U..., Lda." na loja do "F…" representou para esta um custo global de € 184.841,47, assim discriminado: - "direitos de ingresso" no valor de € 24.153,60; -obras no valor de € 102.175,00; - equipamento informático no valor de € 1.650,00; - mobiliário no valor de € 1.000,00;
-mercadorias no valor de € 40.000,00; - despesas diversas no valor de € 1.000,00; - encargos bancários (a serem pagos ao longo dos cinco anos por que foi contratado o financiamento) no valor de € 14.862,87 (resposta ao quesito 60.º).
103. A estes custos acresce o prejuízo decorrente da exploração do estabelecimento da Autora "M.S…, U..., Lda." no "F…" (resposta ao quesito 63.º).
104. O qual não é ainda quantificável (resposta ao quesito 64.º).
105. A proposta inicial que foi dirigida às Autoras, em final de Janeiro de 2008, tinha como objecto uma loja imediatamente ao lado do supermercado "P.D…", em particular a loja designada pelo n.º 0.23, tal como decorre da versão original proposta datada de 22/01/2008 (resposta ao quesito 65.º).
106. À semelhança da loja n.º 0.51, a loja n.º 0.23 é uma loja com uma localização central privilegiada (resposta ao quesito 66.º).
107. Foi proposto, primeiramente, às Autoras que, pela reserva da referida loja n.º 0.23, a favor da Autora "M.S…, U..., Lda.", seria devida a contrapartida total de € 31.920,00 acrescida de IVA (21%) à taxa em vigor (num total de € 38.623,20), a qual seria paga através das seguintes prestações: - € 9.576,00 + IVA (num total de € 11.586,96), na data da confirmação da proposta; - €6.384,00 + IVA (num total de € 7.724,64), em Março de 2008; - €9.576,00 + IVA (num total de € 11.586,96), em Maio de 2008; e, - €6.384,00 + IVA (num total de € 7.724,64), em Julho de 2008 (resposta ao quesito 67.º).
108. Pela utilização da loja n.º 0.23, seria devida uma contrapartida determinada pela soma de um valor fixo de € 2.660,00 (correspondente a € 38,00 x 70 m2) com um montante variável em função da facturação da Autora "M.S…, U..., Lda.", sem IVA (resposta ao quesito 68.º).
109. Estiveram presentes nesta reunião o Senhor Doutor P.C…, enquanto interlocutor da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." (e que é trabalhador da Ré "M… – Promoção I..., S.A."), a Autora M.S… e o Senhor Doutor P.L…, enquanto interlocutor da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 67.º-A).
110. Nesta reunião, a Autora "M.S…, U..., Lda." ficou de apresentar uma contra-proposta às condições propostas para a exploração da loja n.º 0.23, a qual não foi aceite pela Ré "M… – Promotora I..., S.A." (resposta ao quesito 68.º-A).
111. Apenas em virtude da recusa da loja n.º 0.23, foi oferecida à Autora
"M.S…, U..., Lda." a possibilidade alternativa de explorar a loja que actualmente explora no "F…", a loja n.º 0.30, cujas contrapartidas mensais e de reserva eram inferiores à da referida loja n.º 0.23 (resposta ao quesito 69.º).
112. A nova proposta foi formalmente comunicada às Autoras em 18/02/2008 (resposta ao quesito 70.º).
113. Juntamente com esta proposta, foi também remetido pelas Rés às Autoras um outro documento, denominado "confirmação de proposta", o qual se destinava a ser assinado pela Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 71.º).
114. A Autora "M.S…, U..., Lda." tendo recebido a "confirmação de proposta", assinou-a e devolveu-a às Rés (que por sua vez anotaram a data da respectiva recepção no canto superior direito) (resposta ao quesito 72.º).
115. Com a restituição da "confirmação de proposta", já devidamente assinada pela Autora M.S… na qualidade de gerente, a Autora "M.S…, U..., Lda." remeteu igualmente um cheque para pagamento da primeira tranche dos direitos de ingresso (resposta ao quesito 73.º).
116. O cheque foi datado de 19/02/2008, data em que as Rés receberam a "confirmação de proposta" devidamente assinada pelas Autoras (resposta ao quesito 74.º).
117. Em 27/02/2008, havia a mera previsão de que a inauguração do "F…" ocorresse durante o mês de Outubro de 2008, não tendo a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." se vinculado com a indicação desta data (resposta ao quesito 75.º).
118. As Autoras devolveram, em 13/03/2009, à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." os três exemplares do contrato de loja devidamente assinados por aquelas (resposta ao quesito 76.º).
119. É política comercial das Rés, na promoção e exploração dos centros comerciais que desenvolvem, não atribuir, em regra, um direito de exclusividade aos lojistas (resposta ao quesito 77.º).
120. O direito de exclusividade é atribuído pelas Rés aos respectivos lojistas em caso muito excepcionais, designadamente quando esteja em causa um lojista que venha a explorar uma loja âncora num centro comercial e que tenha capacidade própria de atrair clientes para o centro comercial (resposta ao quesito 78.º).
121. Ainda assim, note-se que as Rés não atribuem a todas as lojas âncora um direito de exclusividade na exploração da respectiva actividade no centro comercial, mas apenas a lojas âncora que explorem as lojas com as maiores áreas do centro comercial (resposta ao quesito 79.º).
122. Quando este direito de exclusividade é atribuído ao lojista, este direito fica expressamente consagrado no contrato de utilização de loja que as partes reduzem a escrito (resposta ao quesito 80.º).
123. Os únicos lojistas que no "F…" gozam de um direito de exclusividade são o "P. D…", o cinema aí instalado, bem como a farmácia (resposta ao quesito 81.º).
124. Isto apesar de também a loja "W…" e a loja "C…", entre outras, serem consideradas como "lojas âncora" do "F…", como expressamente resulta na proposta contratual enviada às Autoras (resposta ao quesito 82.º).
125. Na exploração de um centro comercial, a entidade gestora obriga-se perante os seus lojistas a proporcionar, num único espaço, uma adequada combinação e um vasto leque de oferta de lojas estrategicamente distribuídas, que permita facultar aos clientes uma alargada possibilidade de escolha, incluindo dentro do mesmo segmento (resposta ao quesito 83.º).
126. O poder de atracção de um centro comercial reside numa oferta constante e continuada de produtos (resposta ao quesito 84.º).
127. O centro comercial ganha pela oferta conjunta, incluindo no mesmo segmento de mercado (resposta ao quesito 85.º).
128. Para este efeito, é necessário que todas as lojas existentes num centro comercial estejam permanentemente a ser exploradas por lojistas, não devendo, por isso, existir espaços vazios durante médios ou longos períodos (resposta ao quesito 86.º).
129. Uma loja encerrada não só significa menos uma loja a contribuir para o sucesso conjunto do centro, como ainda transmite um sentimento de abandono e decaimento económico do centro comercial, podendo gerar um "efeito dominó" (resposta ao quesito 87.º).
130. Não é por acaso que os gestores dos centros tentam camuflar, o mais possível, o encerramento de uma loja (resposta ao quesito 88.º).
131. Daqui resulta que a atribuição de exclusividade aos lojistas na exploração da respectiva da actividade tem que ser, necessariamente, limitada, na medida em que restringe, fortemente, a possibilidade de manter todas as lojas de um centro comercial em funcionamento e abertas ao público, com lojas atractivas e que proporcionem aos clientes diversas alternativas, incluindo no mesmo segmento de mercado (resposta ao quesito 89.º).
132. Um centro comercial com lojas fechadas implica uma menor afluência de clientes (resposta ao quesito 90.º).
133. Sendo o centro comercial frequentado por um menor número de clientes, as lojas começam a facturar menos (o que implica uma menor remuneração para a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", na medida em que uma parte das contrapartidas que recebe dos lojistas varia em função da facturação destes e, em consequência, este cenário conduz ao encerramento de lojas, ocorrendo o fenómeno do "efeito dominó" (resposta ao quesito 91.º).
134. A minuta do contrato foi objecto de análise pelo Senhor Doutor P.L…, bem como, pela Autora M.S..., a qual já negociou e outorgou outros "contratos de utilização de loja em centro comercial", como foi o caso da loja da Autora "M.S…, U..., Lda." no "F…M…" (resposta ao quesito 92.º).
135. E particularmente no período que decorreu entre 28/02/2007 e a inauguração do centro comercial, as Autoras não contestaram o teor do contrato de utilização de loja, nem tão pouco solicitaram qualquer esclarecimento sobre o mesmo (resposta ao quesito 92.º-A).
136. O Senhor Doutor P.C… referiu em Janeiro/Fevereiro de 2008 – nessa data – no F…. não existia uma loja com uma actividade comercial igual à da Autora "M.S…, U..., Lda." (apenas estava assegurada a instalação de uma farmácia e de uma para farmácia) (resposta ao quesito 93.º).
137. Em Junho de 2008 tiveram início as negociações entre a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." e a lojista "C.M…", com vista a que esta viesse a explorar uma loja no "F…" (resposta ao quesito 94.º).
138. Tendo esta lojista e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." celebrado, em 10/07/2009, o "contrato de utilização" da loja n.º 0.51-A do "F…." (resposta ao quesito 94.º-A).
139. A concentração - até determinada medida - de oferta num específico segmento de mercado favorece a atracção de clientela, já que não se trata de um mercado massificado (resposta ao quesito 95.º).
140. Neste mercado os concorrentes não dividem a clientela, mas antes atraem nova clientela (resposta ao quesito 96.º).
141. Nesta reunião, as Autoras pretenderam a sua desvinculação do contrato de utilização de loja, tendo, ainda, solicitado uma indemnização no valor de € 150.000,00, bem como, a restituição do montante que a Autora "M.S…, U..., Lda." havia pago à Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", a título de contrapartida pela reserva da loja n.º 0.30 do "F…" (resposta ao quesito 98.º).
142. A loja na qual se encontra instalado o "C.M…" está no mesmo corredor – a escassos 10/15 metros – da loja n.º 0.30 explorada pela Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 95.º-A).
143. No dia 17/10/2008, houve uma conversa entre o Senhor Doutor P.C… e as Autoras, na qual aquele frisou que estas não tinham qualquer direito de exclusividade no "F…", como de resto, resulta do contrato que as partes assinaram, bem como, que tal direito ou expectativa nunca lhes havia sido assegurado (resposta ao quesito 96.º-A).
144. Na sequência da troca de emails, houve lugar a uma reunião, em 22/10/2008, na qual, entre outros, estiveram presentes a Autora M.S…, o Senhor Doutor P. L… e a Senhora Doutora F.R… (directora da região centro da "M. M. M. P. – Gestão de EI…S.A." que prestava serviços de gestão à Ré "M… – Sociedade I..., S.A."), em representação da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." (resposta ao quesito 97.º-A).
145. Nessa reunião, da parte da Ré "M…– Sociedade I..., S.A.", foi referido que a Autora "M.S…, U..., Lda." nunca gozou de qualquer direito de exclusividade, tendo sido, ainda, referido que este direito apenas é atribuído excepcionalmente aos lojistas, na medida em que contraria os princípios estruturantes da actividade de promoção dos centros comerciais (resposta ao quesito 99.º).
146. Foi recusado o pedido de desvinculação contratual que as Autoras dirigiram à Ré "M…– Sociedade I..., S.A." (resposta ao quesito 100.º).
147. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", tendo em conta propósitos estritamente comerciais, mostrou disponibilidade para ponderar uma solução que minorasse o impacto do investimento inicial que a Autora "M.S…, U..., Lda." havia despendido (resposta ao quesito 101.º).
148. Na sequência desta reunião, a Ré "M. – Sociedade I..., S.A." propôs à Autora "M.S…, U..., Lda." a redução do valor da contrapartida da reserva de loja n.º 0.30 do "F…" num montante de € 10.064,00, acrescido de IVA (tudo no valor global de € 12.177,44), correspondente às duas últimas prestações mencionadas no n.º 3 da cláusula 16.ª do "contrato de utilização de loja" (resposta ao quesito 102.º).
149. As Autoras não aceitaram esta proposta (resposta ao quesito 103.º).
150. No decurso das negociações entre as partes, realizou-se, em 28/10/2008, uma nova reunião entre as Autoras (representada pela Autora
"M.S…, U..., Lda." e pelo Senhor Doutor P.L…) e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", a qual foi aí representada, entre outros, pelo Senhor Engenheiro M… L (Director Geral da "M… – Gestão de EI…. S.A.") (resposta ao quesito 104.º).
151. Nessa reunião a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." propôs a restituição à Autora "M.S…, U..., Lda." os montantes referentes aos direitos de reserva da loja n.º 0.30 do "F…" (resposta ao quesito 106.º).
152. Em 11/11/2008, a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." emitiu, a favor da Autora "M.S…, U..., Lda.", duas notas crédito, no valor global correspondente ao montante da contrapartida da reserva de loja n.º 0.30 do "F…", acrescido de IVA (resposta ao quesito 107.º).
153. Para formalização deste novo acordo, seria necessário celebrar um aditamento ao contrato de utilização de loja inicialmente outorgado pelas partes, de forma a alterar a redacção original da respectiva cláusula 16.ª (resposta ao quesito 108.º).
154. A Ré "M… - Sociedade I..., S.A." procedeu à elaboração da minuta de aditamento ao "contrato de utilização de loja" (resposta ao quesito 109.º).
155. As Autoras não enviaram à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." a minuta do referido aditamento assinada (resposta ao quesito 111.º).
156. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", através de uma das responsáveis financeiras do grupo societário "M… D…" – a Senhora Doutora F… –, solicitou às Autoras, através de contactos telefónicos, a devolução das notas de crédito devidamente assinadas (resposta ao quesito 112.º).
157. As Autoras nunca chegaram a responder às comunicações da Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", não tendo devolvido as referidas notas de crédito devidamente assinadas (resposta ao quesito 113.º).
158. No início em Junho de 2009, as Rés constataram que as Autoras procederam, durante o mês de Maio, à transferência para a conta da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." de um montante de € 12.137,18 (resposta ao quesito 114.º).
159. Até à presente data, as Autoras não devolveram à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." nem os referidos aditamentos assinados, nem tão pouco assinaram ou restituíram as notas de crédito (resposta ao quesito 115.º).



#



QUESTÃO - PRÉVIA

A recorrente 1 levanta uma questão - prévia (alegada inutilidade ou impossibilidade da lide), porquanto:

“Nos ternos e para os efeitos do disposto nos artigos 287º - al. e), 291°, nº 2 e 294º do Código de Processo Civil e 1248º do Código Civil, a presente lide deve ser extinta, em virtude de transacção alcançada entre as partes em 26.02.2011, através do Acordo de Revogação do "contrato de utilização de loja em centro comercial" a que se reporta o facto 13 da sentença recorrida (DOCS. 1 e 2 juntos supra). Caso assim não se entenda, a presente lide sempre deve ser extinta por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no artigo 287º - al. e) do Código de Processo Civil, porquanto o objecto da lide o aludido contrato de utilização de loja em centro comercial) "desapareceu" na pendência da presente acção, designadamente antes de ter sido proferida sentença pelo Tribunal de Primeira Instância”.


- Que dizer?


O acordo invocado para a alegada inutilidade é distinto da causa de pedir nesta acção: erro quanto aos pressupostos do contrato firmado entre AA. e RR.

Conforme iremos analisar no tempo próprio (questão de Direito) esse problema é prévio à realização do contrato em causa.

Destarte, não pode estar abrangido pela transacção agora trazida à coação e consequentemente, não há lugar à alegada extinção da instância, nos termos do artº287º e) do CPC.

#

QUESTÃO DE FACTO

Das alegações e conclusões das recorrentes/RR. infere-se estarmos perante um sui generis recurso da decisão de facto.

Daí a recorrente ter requerido que o recurso fosse per saltum, nos termos do artº725º do CPC.

O Supremo Tribunal de Justiça reenviou os autos para este Tribunal da Relação pelos motivos que se seguem:

“-…-
Nas suas alegações as recorrentes põem em crise a decisão da matéria de facto adquirida peia primeira instância, notadamente a resposta dada ao quesito 8º (a que corresponde o facto nº 58 da decisão impugnada), bem como discorda da fundamentação con­ferida pelo tribunal para dar como provado o mencionado, quando - cfr. fls. 7 18 a 724. Ao colocar em crise a credibilidade da testemunha e ao impugnar a convicção que com base nela o tribunal formou, as recorrentes estão a colocar em crise a decisão de facto.
Para além do mencionado quesito 8º, as recorrentes, maxime a recorrente "M… - Promotora I..., S. A." põem em crise a decisão de facto relati­va aos quesitos 31º, 35º e 37º - cfr. fls. 721 -, no essencial pelas mesmas razões ou erro de julgamento apontadas para a resposta ao quesito 8º.
Alegam os recorrentes que foram violadas regras de direito probatório material, notadamente os artigos 393º e 394º do Código Civil pelo que as respostas conferidas aos apontados quesitos deve ser alterada.
A alteração da decisão de facto, pela errada utilização de um meio de prova, ainda que na perspectiva das recorrentes não permitida para a situação jurídica em tela de juízo, não se enquadra nas previsões excepcionais contidas no segmento final do nº 3 do artigo 722º do Código Processo Civil, dado que não foi ofendida disposição expressa que a lei exija para a existência do facto ou tenha sido fixada força de determinado meio de prova. A utili­zação de um meio de prova para a prova de determinado facto constitui-se como erro de julgamento da matéria de facto que cabe às instâncias apreciar em primeira linha.
Trata-se de matéria excluída ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça pela necessidade coenvolvente de, face á decisão a assumir perante os meios de prova utilizados, a decisão da matéria de facto poder vir ou não a ser alterada. Só a definição da prévia fixação da matéria de facto é que o Supremo Tribunal de Justiça poderá apreciar a questão de direito subjacente.
Pelo que fica dito, não se admite a subida do recurso per saltum, devendo, na con­formidade com o que foi exposto, o recurso ser apreciado pelo Tribunal da Relação.
-…-”

São estes os factos contidos nos pontos 58, 82, 83 e 84 da sentença recorrida, e que, directa ou indirectamente, são contestados pelas recorrentes:

-…-
58 - As Rés asseguraram à Autora, por intermédio do Senhor Doutor P… C…, que não haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V…N…" (resposta ao quesito 8.º).
82. Se tivessem tido conhecimento de que haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…", nem a Autora "M.S…, U..., Lda.", nem a Autora M.S… teriam contratado com as Rés, pois era para elas evidente que o negócio a instalar não teria a rentabilidade calculada no estudo económico (resposta ao quesito 35.º).
83. A problemática da loja da Autora "M.S…, U..., Lda." ser a única do ramo a operar no "F…" foi expressamente debatida com as Rés (resposta ao quesito 36.º).
84. Ficou esclarecido que a inexistência de outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V…N…" era condição sine qua non do interesse de contratar das Autoras (resposta ao quesito 37.º)
-…-”

Segundo a recorrente:

“A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 393º e 394º nº 1, do Código Civil, porque o Tribunal de Primeira Instância deu por provado o facto 58 com base em prova testemunhal, o qual contraria frontalmente a declaração negocial constante da cláusula 6a, nº 2, do contrato de "utilização de loja em centro comercial" referido no facto 13, que as partes estipularam voluntariamente através de forma escrita. Na verdade, tendo as partes optado, voluntariamente, por reduzir a escrito o aludido contrato de "utilização de loja em centro comercial" e aí determinado que a Recorrida M.S…, U..., Lda, não teria exclusividade na exploração do seu ramo de negócio no F.B… (artigos 221º e 232º do Código Civil), não pode o Tribunal aceitar que os termos desse contrato sejam infirmados por uma testemunha (sobretudo "pouco credível"), sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé no cumprimento dos contratos. A não ser assim, todas as partes de um contrato poderiam ir a Juízo "tentar a sua sorte" junto da "livre convicção" do julgador, procurando provar factos contrários às cláusulas dos contratos escritos, bastando para o efeito arrolar uma testemunha ("amiga"), a qual nem sequer necessitaria de "estar acima de qualquer suspeita", como ocorreu no caso concreto. Ou seja, a ser acolhido o entendimento do Tribunal de Primeira instância, os contratos escritos assinados pelas partes poderiam, na prática, ser "esquecidos", porque poderiam ser "rasgados" com base em prova testemunhal. Isto porque a prova testemunhal é apreciada de acordo com a livre convicção de cada julgador, sendo que - no caso concreto - a "livre convicção" do mesmo Juiz (em face, exactamente, das mesmas provas) mudou discricionariamente entre a data em que a providência cautelar apensa a estes autos foi julgada e a data do julgamento da acção principal. Desta forma, os princípios da autonomia das partes, da segurança jurídica e de que os contratos devem ser integral e pontualmente cumpridos seriam facilmente defraudados. Uma vez que está em causa a violação das regras de direito probatório material (artigos 393º e 394º do Código Civil), este aspecto configura uma questão estritamente jurídica, susceptível de ser conhecida pelo Supremo Tribunal de Justiça. De igual forma, a circunstância de os factos 81, 82 e 84 da sentença (correspondente aos artigos 31º, 35º e 37º da base instrutória) terem sido provados também viola as normas de direito probatório material vertidas nos artigos 393º, nº 1, e 394º, nº 1, do Código Civil, porquanto, tais factos foram dados como provados exclusivamente com base no depoimento da testemunha PJAL..., cuja fiabilidade o próprio Tribunal de Primeira Instância colocou em causa. De resto, a expressão "ao arrepio do que fora convencionado" contida no facto 70 da sentença deve ser tida por "não escrita" nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, porque a questão de saber se as partes cumpriram, ou não, o que convencionaram contratualmente configura uma questão de direito. O mesmo se diga da expressão "como combinado" constante do facto 63”.

- Que dizer?

1. Começando pelos factos alegadamente a serem dados como não escritos por constituírem matéria de direito.

Alegam as recorrentes que:

“A expressão «ao arrepio do que fora convencionado» contida no facto 70 da sentença deve ser tida por «não escrita» nos termos do nº 4 do artigo 646º do Código de Processo Civil, porque a questão de saber se as partes cumpriram, ou não, o que convencionaram contratualmente configura uma questão de direito. O mesmo se diga da expressão «como combinado» ou ainda «em consequência» constante do facto 63”.

As recorrentes têm razão quanto à expressão “ao arrepio do que fora convencionado” por ser manifestamente conclusiva, mas já não quanto à expressão “como o combinado” que tem o mesmo significado que “como o acordado” (ambas as expressões utilizadas no mundo dos negócios).

Pelo que fica dito, considera-se não escrita a expressão “ao arrepio do que fora convencionado” (facto 70 da sentença recorrida).

2. Passando ao valor probatório do contrato firmado entre as partes.

Sabemos que o documento em análise vale como título constitutivo das obrigações assumidas, mas não cura da eficácia das mesmas obrigações, nem dos vícios que possam inquinar o acto ou facto neles contido.

Dispõe o nº1 do artº.376º do CC que, “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.

O acórdão do STJ, de 23-11-2005, explicita que, “a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº1 do artº.376º do CC às declarações documentadas, limita-se à sua materialidade, isto é à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas” - pº nº 05B3318, in, www.dgsi.pt -.

Tal documento tem força probatória plena salvo se for arguida a sua falsidade - artºs.393º e 394º do CC.

Essa força probatória plena obsta, em regra, a admissibilidade da prova testemunhal em contrario (contra scripturam) ou além do conteúdo (praeter scripturam), não impedindo, contudo, que as declarações documentadas sejam impugnadas com fundamento em qualquer divergência relevante entre a vontade e a declaração ou em qualquer vicio de consentimento.

Significa isto que, quer a simulação quer os vícios de consentimento podem constituir fundamento de causa de pedir de anulação do negócio jurídico ou de defesa por excepção, uma vez que são factos estranhos ao conteúdo do documento.

Mesmo nos negócios formais é aceite doutrinalmente e a nível jurisprudencial que as alterações dos contratos sujeitos a forma legal não estão subordinadas a esta forma se não forem abrangidas pela razão da exigência dela.

A regra estabelecida no artº.394º, do CC, tem por fundamento os perigos da prova testemunhal de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documentos.

Contudo, como ensinava Vaz Serra, nos Estudos Preparatórios do Código Civil (publicados no BMJ), isso não significa que essa regra tenha um alcance absoluto, e assim é noutros ordenamentos jurídicos (Códigos Francês e Italiano) que inspiraram o nosso.

Nas palavras desse Ilustre Professor de Direito com particular responsabilidade na elaboração do Código Civil (1966) vigente, “à que ressalvar algumas hipóteses em que a prova testemunhal será admissível não obstante ter por objecto convenção contrária ou adicional ao conteúdo do documento, parecendo-lhe razoável que a prova testemunhal seja admitida quando, em consequência das circunstâncias do caso concreto, for verosímil que a convenção tenha sido feita, sendo que os vícios (erro, dolo ou coacção) não são convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo do documento” – cfr. a nível jurisprudencial, por exemplo, o Acórdão do STJ, de 22-5-2012, exarado no pº8204-6TCFUN-AL1.S2e o Acórdão do STJ, de 9-10-2008 proferido no pº08B1914, ambos publicitados in, www.dgsi.pt.

Deste modo, improcede o recurso quanto à decisão de facto, julgando-se definitivamente assente a factualidade apurada.

#

QUESTÃO DE DIREITO

A sentença posta em crise fez uma correcta qualificação do contrato acordado entre as partes:

“-…-
Perante a factualidade apurada, entre a Autora "M.S…, U..., Lda." e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." foi celebrado um contrato denominado "contrato de utilização de loja em centro comercial" referente a uma loja no piso 0 do centro comercial "F…", nos termos do qual a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." se comprometeu a ceder a exploração do referido espaço, e, como contrapartida, a Autora M.S… se comprometeu a pagar a respectiva retribuição mensal e comparticipações nas despesas comuns. A Autora M.S… interveio no contrato como fiadora das obrigações contratuais assumidas pela Autora "M.S…, U..., Lda.". E, a Ré "M… – Promoção I..., S.A." interveio no contrato como mediadora da Ré "M… – Sociedade I..., S.A.".
Desde já haverá que proceder à qualificação do contrato celebrado.
"A qualificação de um contrato é um juízo predicativo. O contrato é qualificado através do reconhecimento nele de uma qualidade que é a qualidade de corresponder a este ou àquele tipo, a este ou àquele modelo típico. A qualificação legal traz consigo, assim, sempre um processo de relacionação entre a regulação contratual subjectiva estipulada e o ordenamento legal objectivo, onde o catálogo dos tipos contratuais legais se contém. Este relacionamento traduz-se num movimento espiral e hermenêutico, assente numa pré-compreensão que se traduz em pré-qualificações experimentais precárias feitas com apoio na cultura jurídica e na experiência do mundo de quem qualifica" (cfr., Vasconcelos, Pedro Paes de; "Contratos Atípicos", Almedina, 1995, p. 164-165;"Contratos de Utilização de Lojas em Centros Comerciais. Qualificação e Forma", ROA, Ano 56, Agosto 1996, II, p. 536-537).
Mostram-se três hipóteses para a qualificação dos contratos em causa: como contrato de locação, como locação de estabelecimento, como um contrato atípico (por exemplo, de cessão de exploração da loja integrada num centro comercial ou de integração empresarial).
A defesa da existência de um contrato atípico não apresenta – também – uma opinião unívoca: há quem opte pela existência de um contrato misto, conjugando "as relações próprias do arrendamento, não descaracterizadas por estipulações acessórias, com as emergentes de um contrato de prestação de serviços" (cfr., Cabral, Rita Amaral; "O Contrato de Utilização de Loja em Centro Comercial", RDES, Ano XXXVII, p. 227); há quem o faça, pela existência de uma união de contratos; e quem o faça pela "categoria de contrato atípico puro" (cfr., Duarte, Rui Pinto Duarte; "Tipicidade e Atipicidade dos Contratos", Almedina, 2000, p. 162).
Enquadrando esta matéria, catalisado pelo desenvolvimento económico, se fazem sentir cada vez maiores necessidades de encontrar novos mecanismos de fomento quer da produtividade, quer das vendas (de preferência com custos e riscos menos elevados), quer dos lucros, o que se vai fazendo com recurso à utilização do estruturante princípio da liberdade contratual (cfr., artigo 405.º do Código Civil).
Este princípio, na actual sociedade de "modernas economias de massas", obrigou a que o contrato deixasse de ser configurado como o "reino da vontade individual (...), para servir o sistema da produção e da distribuição de massa", tornando-se, "tanto quanto possível, autónomo da esfera psicológica e subjectiva em geral do seu autor, insensível ao que nesta se manifesta e sensível sobretudo ao que se manifesta no ambiente social, nas condições objectivas de mercado, de modo a exercer a sua função fundamental no âmbito das economias capitalistas de mercado, isto é, a função de instrumento da liberdade de iniciativa económica (cfr., Ropo, Enzo; "O Contrato", Almedina, 1988, p. 309-310).
Os traços essenciais do centro comercial, caracterizam-se pelo tipo de edifício, pela localização tendencialmente periférica, pelo estacionamento, pelo tenant mix, pela publicidade e pelo espaço de lazer, tudo levando a "criar no público a imagem de um local onde se pode passear, num clima agradável, ao abrigo do calor ou da chuva, como se de uma cidade miniatura se tratasse"cfr., Torres, Carlos; ob. cit., p. 10).
Daqui resulta, que este conjunto de características cria uma realidade sócio-económico-cultural, completamente distinta da anteriormente existente e que tem, ou deveria ter, também, um tratamento jurídico diferente (em termos legislativos, refiram-se, com interesse, o Decreto-Lei n.º 417/83, de 25/11 e a Portarias n.º 424/85, de 05/07 e n.º 190/79, de 05/06), que exigem para a instalação de Centros Comerciais, uma área global mínima de 500 m2 e um número mínimo de 12 lojas; a instalação num único edifício ou em edifícios contíguos mas interligados com zonas comuns privativas que permitam o acesso às lojas neles instaladas ou implantadas; a existência de unidade de gestão que garanta a implementação, direcção e coordenação dos serviços comuns e a fiscalização do regulamento interno; a existência de uma unidade de horário de funcionamento das lojas, ainda que com possibilidade de adaptação à especificidade de algumas delas; trata-se de um diploma já revogado pelo Decreto-Lei n.º 48/96, de 15/05, que não apresenta agora, qualquer critério; cfr., ainda, o Decreto-Lei n.º 258/92, de 20/11, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 26/04 e a Portaria n.º 153/96, de 15/05, referentes às grandes superfícies comerciais.
Desta forma, coloca-se a "questão de saber se a cedência do gozo temporário do espaço destinado a cada loja, dentro do centro comercial, constitui um simples contrato de arrendamento para o exercício do comércio ou integra já um contrato de locação de estabelecimento comercial ou representa antes um verdadeiro contrato atípico, sui generis" (cfr., Varela, Antunes; "Os Centros Comerciais...", cit., p. 47; Duarte, Rui Pinto; ob. cit., p. 160; Abreu, Jorge Coutinho de; "Da Empresarialidade – As Empresas no Direito", Almedina, 1996, p. 321).
Em causa está, portanto, a qualificação de um contrato celebrado pelo proprietário de um centro comercial, "que faculte a terceiros, mediante retribuição, o gozo temporário de lojas nuas ou vazias, de espaços ou fracções destinadas à instalação de estabelecimentos" (cfr., Abreu, Jorge Coutinho de; ob. cit., p. 320-321), ou, mais concretamente, em que: "a) o objecto do contrato não é um estabelecimento comercial, mas uma "loja nua"; b) essa "loja nua" se encontra integrada num centro comercial; c) o centro comercial é gerido unitariamente pelo "organizador do centro", que é ou proprietário ou locatário do imóvel onde o mesmo é instalado; d) o organizador do centro não se limita a proporcionar o gozo do espaço da loja, mas presta vários serviços que viabilizam ou pelo menos potenciam a exploração de um estabelecimento comercial no espaço em causa" (cfr., Duarte, Rui Pinto; ob. cit., p. 160).
A qualificação como locação de estabelecimento deve ser afastada, pois, "embora inserida numa estrutura complexa de reconhecido cunho comercial, ainda que com destino pré-determinado, uma simples e vazia fracção I... não é capaz de espelhar a imagem de um bem novo que mereça (no direito ou fora dele) o epíteto de estabelecimento" (Abreu, Jorge Coutinho; ob. cit., p. 321-322), sendo "indesmentível a conclusão de que todas as utilidades postas pelo promotor à disposição do lojista, se bem que de fundamental importância na composição do estabelecimento deste, não lhe permitem, por si só [...], a prossecução de qualquer actividade produtiva" (Silveira, Pedro Malta da; "A Empresa nos Centros Comerciais e a Pluralidade de Estabelecimentos – Os centros comerciais como realidade juridicamente relevante", Almedina, 1999, p. 246. Mas, apesar de ter elementos comuns com o arrendamento, também esta tese nos parece de afastar. "De semelhante com o arrendamento, os contratos têm apenas o facultar do uso de uma coisa e a contrapartida periódica. Mas estas características não são privativas do tipo do arrendamento e não são com certeza determinantes em absoluto da qualificação do contrato como tal", pelo que nem sequer se pode afirmar tratar-se de um contrato de arrendamento típico (cfr., Vasconcelos, Pais de; "Contratos de Utilização...", cit., p. 545), relativamente ao qual, algumas normas sempre seriam inaplicáveis, ou, pelo menos, de duvidosa aplicação (o direito de preferência do arrendatário na alienação do imóvel, a liberdade de cessão de exploração do estabelecimento pelo locatário; a liberdade de trespasse do estabelecimento; a restrição da liberdade de actualização de rendas aos contratos em que haja sido estipulado um prazo de duração superior a cinco anos (cfr., Duarte, Rui Pinto; ob. cit, p. 166).
Quer dizer, há elementos típicos comuns com a locação, mas o contrato para instalação de lojista em centro comercial, representa uma realidade nova e distinta que não se compadece com o regime locatício, "ainda que a título integrativo da disciplina de um contrato misto, visto que não é esta a natureza que lhe cabe" (cfr., acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01/02/1995, RLJ 128.º, p. 307).
Com efeito, esta nova realidade tem mais elementos que não são acessórios ou complementares, mas essenciais, determinantes e caracterizadores (o centro comercial afasta-se "da mera cedência de espaço, por criar uma relação complexa, onde, por exemplo, a prestação de serviços se torna um elemento um elemento essencial da relação comercial" - cfr., Sanches, Saldanha; " O Regime Fiscal dos Centros Comerciais", Fisco, n.º 34, Setembro/91, p. 6).
Estão aqui em causa dois factores: por um lado, os serviços prestados pelo organizador/empreendedor (a gestão global do centro, a coordenação das actividades dos lojistas, o fornecimento de água, electricidade, gás, ar condicionado, limpeza, segurança/vigilância, promoção/publicidade) e, por outro, a integração do espaço cedido num centro comercial.
Assim no seguimento da jurisprudência maioritária, o contrato em causa é um contrato atípico e inominado.”

Também quanto à repartição do ónus da prova nada há a acrescentar ao referido na sentença recorrida:

“Os contratos devem ser pontualmente cumpridos (artigo 406.º do Código Civil).
As Autoras peticionaram a declaração de nulidade do contrato, a condenação da Ré "M…– Sociedade I..., S.A." a restituir a quantia entregue a título de direitos de ingresso e a condenação solidária das Rés a pagar à Autora "M.S…, U..., Lda." uma indemnização a título de danos emergentes e de lucros cessantes.
Poder-se-á afirmar que em sede de ónus probatório impende sobre a Autora "M.S…, U..., Lda." provar a existência do contrato, os fundamentos da nulidade do contrato e os pressupostos da obrigação de indemnização contratual – isto é, a violação do princípio da boa fé, a ocorrência de danos e o nexo de causalidade entre o comportamento das Rés e os danos verificados – já que, em sede de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 799.º n.º 1 do Código Civil, ao estabelecer uma presunção de culpa do devedor exonera a Autora "M.S…, U..., Lda." da alegação e prova de tal facto (cfr., artigo 344.º n.º 1 do Código Civil). Por outro lado, às Rés cabe ilidir a presunção de culpa que sobre elas impende, demonstrando que a falta de cumprimento da obrigação não procedeu de culpa sua (cfr., artigo 799.º do Código Civil); ou, então, demonstrar qualquer causa de exclusão da responsabilidade de indemnizar”.

Apuremos então, se há, ou não, motivo para as AA. invocarem a nulidade do contrato e, caso a resposta seja positiva, direito a reclamarem das RR. uma indemnização.

A sentença objecto de recurso considerou que sim, com estes fundamentos:

“Quanto à primeira causa de pedir: a nulidade do contrato e a obrigação de restituição.
-…-
Ficou demonstrado que:
-…-
Dispõe o artigo 247.º do Código Civil, sob a epígrafe "erro na declaração", que:
"Quando, em virtude de erro, a vontade declarada não corresponda à vontade real do autor, a declaração negocial é anulável, desde que o declaratário conhecesse ou não devesse ignorar a essencialidade, para o declarante, do elemento sobre que incidiu o erro".
Em face da factualidade apurada, é de concluir que um dos motivos determinantes para a formação da vontade de contratar da Autora "M.S…, U..., Lda." foi a inexistência de concorrência na área do seu comércio.
E, ainda, que se tal pressuposto não fosse garantido a Autora "M.S…, U..., Lda." não celebraria o contrato com a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.".
Pode ser contestada a validade do pressuposto da Autora "M.S…, U..., Lda." no âmbito do comércio integrado levado a efeito nos centros comerciais.
Não poderá é ser imposta outra concepção, sob pena de constrangimento da vontade de contratar e, sobretudo, da liberdade de contratar; pressuposto relevante na formação de uma válida vontade de contratar.
Assim sendo, conhecendo as Rés o pressuposto da Autora "M.S…, U..., Lda.", independentemente da política comercial das Rés, e levando-a a acreditar que tal garantia seria cumprida, é de afirmar que a vontade de contratar da Autora "M.S…, U..., Lda." se encontra viciada por erro na declaração, ou seja, a declaração de contratação emitida pela Autora "M.S…, U..., Lda." só foi efectuada com base na garantia dada pelas Rés, caso contrário, tal declaração não seria emitida.
Desta forma, encontrando-se a declaração contratual da Autora "M.S…, U..., Lda." viciada por erro, o contrato celebrado é anulável, o que será declarado.
Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 289.º, sob a epígrafe "efeitos da declaração de nulidade e da anulação", que:
"Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente".
Assim sendo, tendo sido entregue a quantia a título de direitos de ingresso, a mesma terá de ser restituída pela Ré "M… – Sociedade I..., S.A." à Autora "M. S…, U..., Lda.".
Quanto à segunda causa de pedir: a obrigação de indemnização contratual.
Em face da factualidade apurada, ficou demonstrado que:
-…-
A Autora "M.S…, U..., Lda." pediu a condenação solidária das Rés.
As Rés têm personalidades jurídicas autónomas, embora, se integrem num mesmo grupo de empresas, mas o comportamento de ambas foi determinante para a constituição da obrigação de indemnizar. Com efeito, as negociações contratuais foram efectuadas pela Ré "M… - Promoção I..., S.A." na qualidade de mediadora/representante da Ré "M… - Sociedade I..., S.A.".
E, ambas as Rés tinham conhecimento do pressuposto negocial da Autora "M.S…, U..., Lda.".
Assim sendo, ambas as Rés violaram o princípio da boa fé na negociação dos contratos.
Com efeito, é ética e juridicamente reprovável conduzir uma negociação cuidando apenas nos interesses próprios, com absoluto desprezo pelos interesses da contraparte.
Dispõe o n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil, sob epígrafe "culpa na formação dos contratos", que:
"Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos preliminares como na formação dele proceder segundo as regras da boa fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente causar à outra parte".
Independentemente, das convicções próprias quanto às virtualidades do comércio integrado, as Rés não podem postergar as legítimas convicções da Autora "M.S…, U..., Lda." e, pelo engano, o erro levá-la a praticar um acto que sem o erro ou engano não seria praticado.
A boa fé contratual implica procedimentos claros e o acautelar a protecção dos interesses da contraparte, consubstanciado num respeito pelo outro. Pois só desta forma poderá ser concebido o contrato como convergência de vontades. Ora, as Rés não respeitaram os interesses da Autora "M.S.., U..., Lda." e ao celebrarem um contrato com uma empresa concorrente do comércio da Autora "M.S…, U..., Lda.", violaram o princípio da boa fé contratual. Desta forma, ao induzirem a Autora "M.S…, U..., Lda." num claro erro e como tal, constituíram-se na obrigação de a indemnizar.
Ora, esta obrigação de indemnizar está balizada pelos prejuízos sofridos pela Autora "M.S…, U..., Lda.", e não pelas expectativas de ganho por esta perspectivadas. Com efeito, para além, destes lucros cessantes não mais representarem que uma expectativa de ganho, sem qualquer tutela jurídica; por outro lado, os lucros cessantes implicam a existência e vigência de um contrato válido, o que não é o caso. Assim sendo, deverão ser atendidos todas as despesas suportadas pela Autora "M.S…, U..., Lda." com a abertura da loja, assim como, aqueles prejuízos suportados pela Autora "M.S…, U..., Lda." com a manutenção da loja em funcionamento, incluindo os montantes dispendidos com contrapartidas mensais e despesas de condomínio – despesas que constituem a contrapartida da utilização de uma espaço pertença da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." –, mas, apenas, se o resultado bruto de cada exercício mensal não ultrapassar o montante das despesas mensais, existindo um resultado líquido positivo mensal não haverá lugar ao cômputo de despesas de manutenção da loja em funcionamento, devendo este resultado líquido ser deduzido no montante global das despesas de manutenção a indemnizar.
-…-”

- Quid juris?

Face à posição tomada supra aquando do tratamento da questão de facto, resta analisar a problemática do erro na formação da vontade das AA. e se por via disso, estas têm o direito a serem indemnizadas pelas RR.

Segundo as recorrentes e em resumo:

“-…-
O Tribunal de Primeira Instância incorreu em erro de julgamento de direito, porquanto aplicou os artigos 247º (e, consequentemente o artigo 289º do Código Civil) e 227º do Código Civil sem que os respectivos pressupostos estejam verificados no caso concreto (particularmente quanto à condenação da Recorrente M… - Promotora I..., S.A. foram, ainda, violados os artigos 258º e 1178º nº1 do Código Civil).
-…-
Ora, para que se verificasse "erro obstáculo", teria de ter ficado demonstrado que as Recorridas não tinham a consciência de ter concordado com o nº 2 da cláusula 6.a do "contrato de utilização de loja", o que não ficou provado (e nem sequer foi alegado na petição inicial). Aliás, ficou provado precisamente o contrário: i.e. que as Recorridas tinham consciência que, ao assinarem o contrato em causa, estavam a emitir uma declaração negociai (aliás, não era a primeira vez que o faziam), tendo noção do seu conteúdo. Em face do exposto, os requisitos do artigo 247º do Código Civil não estão verificados. Consequentemente, não se verificou "erro na declaração".
-…-
Assim, é evidente que os pressupostos do artigo 227º do Código Civil não estão preenchidos (desde logo, porque o contrato em causa nos autos não é anulável). Desde logo, as Recorrentes não actuaram com dolo nas negociações com as Recorridas (não havendo qualquer facto provado nesse sentido). Aliás, tanto assim é que o Tribunal de Primeira Instância anulou o contrato em causa com base em "erro na declaração" (e não em dolo) – sem conceder -.
-…-
Ou seja, o nexo de causalidade (pressuposto essencial para a aplicação do instituto da responsabilidade pré-contratual) não ficou demonstrado, pelo que não há lugar à aplicação do artigo 227º do Código Civil.
-…-
Acresce ainda que o Tribunal de Primeira Instância atribuiu uma indemnização à Recorrida M.S…, U..., Lda, que inclusivamente lhe proporciona uma reparação mais favorável do que o interesse contratual positivo, quando o artigo 227º do Código Civil apenas permitiria a reparação do interesse contratual negativo ou "dano de confiança". Em todo o caso, sempre se diga que nunca haveria fundamento para a condenação da Recorrente M… - Promoção I..., S.A., porquanto esta actuou em nome (e enquanto representante) da Recorrente M… Sociedade I..., S.A., conforme resulta do facto 12 da sentença recorrida. Assim, todos os efeitos decorrentes dessa actuação repercutem-se na esfera jurídica da Recorrente M… -Sociedade I..., S.A., nos termos do disposto no artigo 258º do Código Civil ex vi nº 1 do artigo 1178º do mesmo diploma, não podendo, por isso, a Recorrente M…l - Promoção I... S.A. ser condenada nos presentes autos, sob pena de violação destas normas legais.
Por último, sempre se diga que, ainda que as Recorridas tivessem, efectivamente, incorrido em erro, a presente acção constituiria um manifesto abuso do direito (sem nunca conceder). Na verdade, tendo as Recorridas lido e aceitado o referido nº 2 da cláusula 6a do contrato de utilização de loja, a invocação do erro com base numa pretensa exclusividade constitui um manifesto abuso do direito, nos termos e para os efeitos do artigo 334º do Código Civil. Nestes termos, o presente recurso deve ser julgado integralmente procedente e, em consequência, a decisão recorrida revogada e substituída por outra que determine a improcedência total da presente acção.
-…-”

Importa, desde já, dizer que não há dúvida quanto à responsabilidade solidária das RR., nos termos do artº512º do CC e do contrato acordado entre as partes, sendo certo que, a R. “M… Sociedade I..., S.A.”, era representada pela também R. “M…, Promoção I..., S.A.”, que era a encarregada da promoção do centro comercial em causa e da angariação dos lojistas

Ficou claro que a questão de Direito se circunscreve a saber se houve erro na formação da vontade das AA., designadamente, se estas só assinaram o contrato em discussão porque houve a garantia dada pelo RR. de que não haveria outra loja no mesmo Centro Comercial que comercializasse produtos idênticos aos comercializados pelas AA..

O artº252º nº2 (erro-vício ou erro determinante da vontade) do Código Civil/CC estatui que:

“Se, porém, racaír sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio, é aplicável ao erro do declarante o disposto sobre a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído”.

Segundo Inocêncio Galvão Teles «constituem base do negócio as circunstâncias determinantes da decisão do declarante que, pela sua importância, justificam, segundo os princípios da boa fé, a invalidade do negócio em caso de erro do declarante, independentemente de o declaratário conhecer ou dever conhecer a essencialidade, para o declarante, dessas circunstâncias e, por maioria de razão, sem necessidade de os dois se mostrarem de acordo sobre a existência daquela essencialidade» - in, Manual dos Contratos em Geral, 4º ed., pag.341.

Tanto há erro sobre a base do negócio quando a falsa representação incide sobre circunstâncias passadas ou presentes, como quando ela recai sobre circunstâncias futuras (error in futurum), desde que, num caso e noutro, a decisão de contratar se tenha fundado em tais circunstâncias.

O erro como vício dos negócios jurídicos tutela a desconsideração de uma vontade que não seja perfeita por culpa que não seja imputável ao declarante.

Isto em nome da confiança que deve imperar entre pessoas que negoceiam livremente e de boa fé.

O erro-obstáculo acontece sempre que, por um lado, existe uma perfeita formação da vontade contratual do declarante e, por um lado, uma divergência entre o querido e o declarado, divergência essa não desejada pelo declarante.

O erro-vício consiste no desconhecimento ou na falsa representação da realidade que determinou ou podia ter determinado a celebração do negócio e essa realidade pode consistir numa circunstância de facto ou de direito – cfr. a nível jurisprudencial, por todos, o Acórdão do STJ, de 1-10-2009, exarado no pº296/05.1TBVGS.C1.S1 e publicitado in, www.dgsi.pt.

Como ensina Castro Mendes, a ideia central no erro sobre a base do negócio é “a de um erro bilateral sobre condições patentemente fundamentais do negócio jurídico”in, Direito Civil, Vol. II, pag.217.

O conceito de base do negócio foi introduzido pelo alemão Oertman (Leipzig, 1921) e desenvolvido pelo seu compatriota Lehman e consiste na representação duma das partes, reconhecida e não contestada pela outra, sobre a existência de circunstâncias tidas como fundamentais para a formação da vontade. Nesta esteira seguiu Manuel de Andrade que também admitiu a boa fé como causa de resolução e que está reflectido na nossa lei – sobre a origem deste conceito, vide, Mota Pnto, in, Teoria geral do Direito Civil, 3ª ed., actualizada, Coimbra Editora, 1996, pags.505 a 518 e Vaz Serra, BMJ 68, pag.315

Tal conceito jurídico foi introduzido na doutrina portuguesa por Manuel de Andrade que lhe “acrescentou” o requisito boa fé (falta dela) como causa de resolução do negócio – in, Teoria Geral das Obrigações, pags.243 e ss.

Como escreveu Mota Pinto, o que distingue o erro-vício do erro na declaração ou erro-obstáculo é que: “O primeiro é um vício da vontade e o segundo uma divergência entre a vontade e a declaração; o erro-vício é um erro na formação da vontade enquanto que o erro-obstáculo é um erro na formulação da vontade (por ex. o prédio acordado tem 10 unidade e o comprador pressupunha que tinha 15 e esta era condição decisiva para o declarante realizar o negócio)”.

A pressuposição consiste na representação duma circunstância que não se veio a verificar, o denominado error in futurum - sobre o erro e as figuras próximas, vide, Almeida Costa, in, Direito das Obrigações, Almedina, pags.330 a 336.

Provou-se, com interesse para presente recurso, que:

“-…-
57. Questão prévia à entabulação das negociações entre a Autora e as Rés foi a de saber se no centro comercial iria ser admitida a instalação de um outro lojista cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…" (resposta ao quesito 7.º).
58. As Rés asseguraram à Autora, por intermédio do Senhor Doutor P. C…, que não haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V. N…" (resposta ao quesito 8.º).
63. As Autoras acreditaram que as coisas decorreriam como combinado, o que proporcionaria à Autora "M.S…, U..., Lda." a possibilidade de rentabilizar o investimento que iria fazer, já com o pagamento dos chamados "direitos de ingresso", já com as obras e decoração da loja, bem como com a aquisição das mercadorias destinadas a serem ali vendidas (resposta ao quesito 13.º).
64. Na convicção de que não haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…", a Autora encetou as diligências necessárias à instalação do estabelecimento naquele espaço (resposta ao quesito 14.º).
65. Em 26/06/2008, a Autora recebeu o orçamento da "T… - Fábrica de SME..., Lda." para os trabalhos de construção civil e instalações técnicas a realizar e a incorporar na loja (resposta ao quesito 15.º).
66. Esse orçamento ascendia a € 80.000,00, acrescido do IVA à taxa aplicável (resposta ao quesito 16.º).
67. A Autora "M.S…, U..., Lda." aprovara o orçamento da "T… – Fábrica de SME..., Lda." e adjudicara-lhe os trabalhos correspondentes (resposta ao quesito 15.º-A).
68. Bem como, a implementação do sistema de segurança, a uma empresa da confiança das Rés (resposta ao quesito 16.º-A).
69. A Autora "M.S…, U..., Lda." contraiu um empréstimo bancário, cujo custo e encargos tem vindo a pagar pontualmente (resposta ao quesito 17.º).
70. Nessa apresentação instalou-se no espírito da Autora "M.S…, U..., Lda." a suspeita de que, ao arrepio do que fora convencionado, as Rés haviam admitido no seu centro comercial do ... um outro operador do ramo dos produtos naturais e dietéticas (resposta ao quesito 18.º).
71. Naturalmente inquietas, as Autoras confirmaram que as Rés cederam uma loja do "F…" ao "C.M…", concorrente directo da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 19.º).
72. A loja cedida pelas Rés ao "C.M…" situa-se em frente do "P.D…" (resposta ao quesito 20.º).
73. Em momento anterior ao início das negociações que conduziram à celebração do contrato, todas as lojas situadas na zona do supermercado, com excepção da loja n.º 0.23, já se encontravam indisponíveis, por cedidas a terceiros para actividades diversas da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta aos quesitos 21.º e 22.º).
74. Quando o empreendimento foi apresentado à Autora, para que ela ajuizasse do seu interesse em abrir uma "V.N…" no "F…", as lojas fronteiras ao "P… D…" – isto é, as melhor localizadas para o negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." – eram as que tinham os números 0.48, 0.49, 0.50 e 0.51 (resposta ao quesito 24.º).
75. Na comunicação de 16/10/2008, a Autora M.S… referiu que estava comprometida a viabilidade do negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." (resposta ao quesito 25.º).
76. Sendo certo que, a esse tempo, já estava assumido um investimento de elevada expressão económica (resposta ao quesito 26.º).
77. Em 19/10/2008, na sequência de uma reunião ocorrida entre as partes no dia 16 do mesmo mês, a Autora M.S… endereçou nova mensagem ao Senhor Doutor P. C…, na qual relembrava que, aquando da candidatura ao "F…", havia sido informada por ele próprio de que seria a única empresa a explorar uma loja de produtos naturais (resposta ao quesito 27.º).
78. A Autora "M.S…, U..., Lda." havia procedido ao estudo destinado a apurar da viabilidade económica e a quantificar previsionalmente a rentabilidade do seu negócio naquele concreto centro comercial, com base no pressuposto essencial de que a sua seria a única loja a vender produtos naturais e dietéticos (resposta ao quesito 28.º).
79. Em 19/10/2008, o espaço iria ter o custo de € 150.000,00, dos quais uma parte substancial já então se encontrava despendida (resposta ao quesito 29.º).
80. Em 20 de Outubro iria iniciar-se uma formação profissional destinada às cinco empregadas que engajara para a loja do "F…" (resposta ao quesito 30.º).
81. Aquando da descoberta da instalação do "C. M…" já a Autora "M.S…, U..., Lda." adquirira cerca de € 50.000,00 de produtos para vender na sua loja do "F…" cuja inauguração estava prevista para breve (resposta ao quesito 31.º).
82. Se tivessem tido conhecimento de que haveria no "F…" outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…", nem a Autora "M.S…, U..., Lda.", nem a Autora M.S… teriam contratado com as Rés, pois era para elas evidente que o negócio a instalar não teria a rentabilidade calculada no estudo económico (resposta ao quesito 35.º).
83. A problemática da loja da Autora "M.S…, U..., Lda." ser a única do ramo a operar no "F…" foi expressamente debatida com as Rés (resposta ao quesito 36.º).
84. Ficou esclarecido que a inexistência de outra loja cuja actividade fosse directamente concorrente da "V.N…" era condição sine qua non do interesse de contratar das Autoras (resposta ao quesito 37.º).
85. Tendo em conta essa realidade, factos e circunstâncias negociais, a Autora "M.S…, U..., Lda." afirmou, expressamente, às Rés que fora enganada (resposta ao quesito 38.º).
86. Pois, como era do conhecimento das Rés, jamais avançaria para o projecto em causa se soubesse da existência no "F…" de outra loja onde fossem vendidos produtos idênticos aos do seu comércio (resposta ao quesito 39.º).
87. Na comunicação de 19/10/2008, a Autora informou as Rés de que se desinteressara do negócio por factos a estas exclusivamente imputáveis (resposta ao quesito 40.º).
88. As Rés não assumiram o pagamento da indemnização de € 150.000,00 (resposta ao quesito 41.º).
89. A afirmação constante da alínea AC) dos Factos Assentes foi a última intervenção do Senhor Doutor P.C… nas relações entre as Autoras e as Rés (resposta ao quesito 42.º).
90. As Rés tentaram chegar a acordo com a Autora "M.S…, U..., Lda." para pôr termo ao diferendo que as separava (resposta ao quesito 44.º).
91. Em 28/10/2008, ocorreu uma reunião entre as Autoras e o representante da "M… – Gestão de E.I. … S.A.", Senhor ML…. (resposta ao quesito 45.º).
92. As Rés se dispuseram a devolver à Autora "M.S…, U..., Lda." os direitos de ingresso (resposta ao quesito 48.º).
93. Foi essencial para a formação da vontade contratual das Autoras a não existência de uma loja com actividade concorrente à da "V.N…" no "F…" (resposta ao quesito 49.º).
94. Na perspectiva das Autoras era a única forma de assegurar a viabilidade do negócio da Autora "M.S…, U..., Lda." naquele centro comercial (resposta ao quesito 50.º).
95. No estudo a que procedeu, a Autora "M.S…, U..., Lda." perspectivou que as vendas mensais se iniciassem com um volume de vendas de € 14.400,00, estabilizando depois, a partir de Maio de 2009, em cerca de € 25.000,00 (resposta ao quesito 51.º).
96. Esse nível de facturação permitiria a Autora "M.S..,
U..., Lda." começar a obter lucros da sua actividade no "F…" a partir de Janeiro de 2009 (resposta ao quesito 52.º).
97. Dos € 14.400,00 previstos como valor das vendas em Novembro de 2008, a Autora "M.S…, U..., Lda." só logrou facturar, nesse período, € 10.907,41 (resposta ao quesito 54.º).
98. No estudo previsional a que procedeu a Autora "M.S…, U..., Lda." estimou que, em Dezembro de 2008, a sua facturação se cifraria em € 16.110,00 (resposta ao quesito 55.º).
99. A expectativa de facturação da Autora "M.S…, U..., Lda." na sua loja do "F…", em Janeiro de 2009, que era de € 18.120,00 (resposta ao quesito 56.º).
100. No seu estudo de viabilidade da loja a instalar no "F…", a Autora "M.S.., U..., Lda." tinha estimado uma facturação de € 16.212,00 para Fevereiro de 2009 (resposta ao quesito 57.º).
101. A Autora "M.S…, U..., Lda." tinha a expectativa de que todas as vendas de produtos naturais e dietéticas no "F…" fossem feitas por si (resposta ao quesito 59.º).
102. A instalação do estabelecimento da Autora "M.S…, U..., Lda." na loja do "F…" representou para esta um custo global de € 184.841,47, assim discriminado: - "direitos de ingresso" no valor de € 24.153,60; -obras no valor de € 102.175,00; - equipamento informático no valor de € 1.650,00; - mobiliário no valor de € 1.000,00; -mercadorias no valor de € 40.000,00; - despesas diversas no valor de € 1.000,00; - encargos bancários (a serem pagos ao longo dos cinco anos por que foi contratado o financiamento) no valor de € 14.862,87 (resposta ao quesito 60.º).
103. A estes custos acresce o prejuízo decorrente da exploração do estabelecimento da Autora "M.S…, U..., Lda." no "F…" (resposta ao quesito 63.º).
104. O qual não é ainda quantificável (resposta ao quesito 64.º).
146. Foi recusado o pedido de desvinculação contratual que as Autoras dirigiram à Ré "M…– Sociedade I..., S.A." (resposta ao quesito 100.º).
147. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", tendo em conta propósitos estritamente comerciais, mostrou disponibilidade para ponderar uma solução que minorasse o impacto do investimento inicial que a Autora "M.S…, U..., Lda." havia despendido (resposta ao quesito 101.º).
148. Na sequência desta reunião, a Ré "M…– Sociedade I..., S.A." propôs à Autor M.S…, U..., Lda." a redução do valor da contrapartida da reserva de loja n.º 0.30 do "F…" num montante de € 10.064,00, acrescido de IVA (tudo no valor global de € 12.177,44), correspondente às duas últimas prestações mencionadas no n.º 3 da cláusula 16.ª do "contrato de utilização de loja" (resposta ao quesito 102.º).
149. As Autoras não aceitaram esta proposta (resposta ao quesito 103.º).
150. No decurso das negociações entre as partes, realizou-se, em 28/10/2008, uma nova reunião entre as Autoras (representada pela Autora "M.S.., U..., Lda." e pelo Senhor Doutor P.L…) e a Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", a qual foi aí representada, entre outros, pelo Senhor Engenheiro M.L… (Director Geral da "M…– Gestão de EI... S.A.") (resposta ao quesito 104.º).
151. Nessa reunião a Ré "M – Sociedade I..., S.A." propôs a restituição à Autora "M.S.., U..., Lda." os montantes referentes aos direitos de reserva da loja n.º 0.30 do "F…" (resposta ao quesito 106.º).
152. Em 11/11/2008, a Ré "M… – Sociedade I..., S.A." emitiu, a favor da Autora "M. S…, U..., Lda.", duas notas crédito, no valor global correspondente ao montante da contrapartida da reserva de loja n.º 0.30 do "F…", acrescido de IVA (resposta ao quesito 107.º).
153. Para formalização deste novo acordo, seria necessário celebrar um aditamento ao contrato de utilização de loja inicialmente outorgado pelas partes, de forma a alterar a redacção original da respectiva cláusula 16.ª (resposta ao quesito 108.º).
154. A Ré "M… - Sociedade I..., S.A." procedeu à elaboração da minuta de aditamento ao "contrato de utilização de loja" (resposta ao quesito 109.º).
155. As Autoras não enviaram à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." a minuta do referido aditamento assinada (resposta ao quesito 111.º).
156. A Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", através de uma das responsáveis financeiras do grupo societário "M… D…" – a Senhora Doutora F… –, solicitou às Autoras, através de contactos telefónicos, a devolução das notas de crédito devidamente assinadas (resposta ao quesito 112.º).
157. As Autoras nunca chegaram a responder às comunicações da Ré "M… – Sociedade I..., S.A.", não tendo devolvido as referidas notas de crédito devidamente assinadas (resposta ao quesito 113.º).
158. No início em Junho de 2009, as Rés constataram que as Autoras procederam, durante o mês de Maio, à transferência para a conta da Ré "M… – Sociedade I..., S.A." de um montante de € 12.137,18 (resposta ao quesito 114.º).
159. Até à presente data, as Autoras não devolveram à Ré "M… – Sociedade I..., S.A." nem os referidos aditamentos assinados, nem tão pouco assinaram ou restituíram as notas de crédito (resposta ao quesito 115.º).
-…-”

Esta factualidade assente configura uma deficiente formação de vontade por parte das AA.

Estas só assinaram o contrato com as RR., em virtude de lhes ter sido assegurada a exclusividade quanto ao seu comércio.

As RR. sabiam que essa era conditio sine qua non para que aquelas subscrevessem tal contrato.

Estamos pois, na presença de erro quanto à base do negócio previsto no nº2 do artº252º do CC, desde logo, por não haver acordo entre as partes sobre a essencialidade do respectivo motivo (nº1 do mesmo preceito legal).

Recaindo o erro sobre uma circunstância futura que se veio a verificar (a não exclusividade) quando os contratantes estavam cientes de que o elemento exclusividade foi determinante para as AA. “fecharem” o negócio.

É aplicável ao erro do declarante o disposto sobe a resolução ou modificação do contrato por alteração das circunstâncias vigentes no momento em que o negócio foi concluído – citado nº2 do artº252º do CC.

Dispõe o artº437º nº1 do CC que:

“Se as circunstâncias em que as partes fundaram a sua a decisão de contratar tiverem sofrido uma alteração anormal, tem a parte lesada direito à resolução do contrato ou à modificação dele segundo juízos de equidade, desde que a exigência das obrigações por ela assumidas afecte gravemente os princípios da boa fé e não esteja coberta pelos riscos do próprios contrato”.

Face à ruptura nas negociações havida entre os contratantes está fora de causa a modificação do contrato celebrado entre as AA. e os RR.

Incidindo o erro sobre uma circunstância (exclusividade) que constitui a base do negócio, há lugar à anulabilidade do negócio e não à sua resolução dado que o vício é contemporâneo da formação do negócio - cfr. Mota Pinto, ob. cit., pag.515.

Nos termos do artº289º do CC a anulação tem efeito retroactivo e obriga à restituição de tudo que tiver sido prestado.

Reportando-se a anulação à formação do contrato, só podem ser considerados para efeitos de indemnização, as despesas concomitantes a esse momento que mais além iremos quantificar.

Não se compreende, por isso, que a sentença recorrida tenha afastado, e bem, os lucros cessantes reivindicados pelas AA. (por pressuporem um contrato válido) e depois achar atendíveis “todas as despesas suportadas pela(s) AA. com a manutenção da loja em funcionamento, incluindo os montantes dispendidos com contrapartidas mensais e despesas de condomínio (…) mas, apenas, se o resultado bruto de cada exercício mensal não ultrapassar o montante das despesas mensais (…)”.

Também não é curial trazer à colação o disposto no artº227º do CC que regula a responsabilidade pré-contratual, uma vez que, como enfatizámos o erro-vício detectado é o previsto no atº252º nº2 do CC (erro sobre a base do negócio), ou seja, a alteração tida por relevante diz respeito a circunstância em que se alicerçou a decisão de contratar – artº437º nº1 do CC.

Apurou-se que:

102. A instalação do estabelecimento da Autora "M.S… U..., Lda." na loja do "F…" representou para esta um custo global de € 184.841,47, assim discriminado: - "direitos de ingresso" no valor de € 24.153,60; -obras no valor de € 102.175,00; - equipamento informático no valor de € 1.650,00; - mobiliário no valor de € 1.000,00; -mercadorias no valor de € 40.000,00; - despesas diversas no valor de € 1.000,00; - encargos bancários (a serem pagos ao longo dos cinco anos por que foi contratado o financiamento) no valor de € 14.862,87”.

Ora, da conjugação dos artºs.252º nº2, 437º nº1 e 289º, todos do CC, só podem ser considerados para efeitos de indemnização, as despesas decorrentes da realização do contrato e da instalação da loja, ou seja, €24.153,60 (direitos de ingresso) e obras no valor de €102.175,00 (obras que revertem para as RR., por não ser possível a sua restituição em espécie).

Computa-se, pois, o valor da indemnização devida às AA. em €126.328,60 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e oito mais sessenta cêntimos).

Finalmente, julga-se prejudicado o conhecimento do alegado abuso de direito por parte das AA., desde logo, face ao parcial vencimento que obtiveram nesta acção (embora com fundamentos de Direito diferentes dos aduzidos na sentença recorrida).


DECISÃO

- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta Relação (1ªsecção) acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e consequentemente, condenam os RR., solidariamente, a pagar às AA. a quantia de €126.328,60 (cento e vinte e seis mil, trezentos e vinte e oito mais sessenta cêntimos).

- Custas pelas AA. e RR., na proporção do respectivo decaimento.

Lisboa, 19 de Fevereiro de 2013

Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Barbosa