Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00107754
Nº Convencional: JTRL00038695
Relator: DINIZ ROLDÃO
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
CONTRATO DE TRABALHO
APRENDIZAGEM
Nº do Documento: RL2002020600107754
Data do Acordão: 02/06/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: L3/99 13/1 ART85 B. DL242/88 7/7 ART1 ART2. DL409/91, 16/10 ART1 ART2.
Sumário: I - A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se em função do pedido e dos fundamentos que o autor invoca para fazer valer esse pedido.
II - Se a relação jurídica estabelecida entre as partes teve por objectivo imediato a formação profissional da Ré e como objectivo mediato a eventual celebração de um contrato de trabalho com a formanda, os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das questões emergentes dessa relação.
III - Toda a formação profissional tem subjacente, regra geral, um interesse de empresa formadora que consiste em recrutar pessoal já qualificado e moldado às práticas laborais, nela seguidas.
IV - Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para conhecer de questões emergentes de relações estabelecidas com vista à celebração do contrato de trabalho.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: