Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00038695 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | TRIBUNAL DO TRABALHO COMPETÊNCIA MATERIAL CONTRATO DE TRABALHO APRENDIZAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL2002020600107754 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L3/99 13/1 ART85 B. DL242/88 7/7 ART1 ART2. DL409/91, 16/10 ART1 ART2. | ||
| Sumário: | I - A competência do tribunal em razão da matéria, afere-se em função do pedido e dos fundamentos que o autor invoca para fazer valer esse pedido. II - Se a relação jurídica estabelecida entre as partes teve por objectivo imediato a formação profissional da Ré e como objectivo mediato a eventual celebração de um contrato de trabalho com a formanda, os tribunais do trabalho são competentes em razão da matéria para conhecer das questões emergentes dessa relação. III - Toda a formação profissional tem subjacente, regra geral, um interesse de empresa formadora que consiste em recrutar pessoal já qualificado e moldado às práticas laborais, nela seguidas. IV - Os tribunais do trabalho são materialmente competentes para conhecer de questões emergentes de relações estabelecidas com vista à celebração do contrato de trabalho. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |