Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7363/15.1T8LSB.L1-8
Relator: CATARINA ARÊLO MANSO
Descritores: EXECUÇÃO
DECISÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: -Os tribunais judiciais não são competentes para a execução fundada em decisão proferida por órgão da Ordem dos Advogados.

(Sumário elaborado pela Relatora)

Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.


RELATÓRIO:


I-A herança de R..., intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra, A..., advogado, pedindo €69.832,00, acrescida dos juros de mora, vencidos e vincendos. Juntou como título executivo acórdão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados, proferido a 9 de Outubro de 2012, que aplicou ao executado a pena de suspensão pelo período de dez anos e cumulativamente a perda de honorários e a restituição ao participante do montante de €69.832,00 (sessenta e nove mil oitocentos e trinta e dois euros), nos termos do artigo 125.º, nºs 3 e 4 do EOA.

No despacho inicial decidiu-se que havia falta de título executivo e indeferiu-se liminarmente o requerimento executivo da requerente.

Não se conformando com a decisão a requerente interpôs recurso e concluiu:
1.-O despacho recorrido determinou o indeferimento liminar do requerimento executivo que apresenta como título executivo o acórdão condenatório proferido em 09.10.2012 pelo Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados.
2.-Para tanto, considerou que esse mesmo documento não era susceptível de constituir título executivo, por não subsumível a qualquer alínea do artigo. 703.º do CPC.
3.-A decisão recorrida ignora que a condenação do Executado decorreu no âmbito de processo para o qual a Ordem dos Advogados tem competência exclusiva.
4.-Em virtude dessa competência exclusiva, qualquer acção declarativa tendente à obtenção de um título executivo por condenação do Executado estão vedados por lei.
5.-Razão pela qual o acórdão proferido pelo Conselho de Deontologia, não sendo uma sentença judicial stricto senso, não deixa de ser uma decisão materialmente condenatória, ancorada num processo legalmente instituído onde são concedidas todas as garantias de defesa que são constitucionalmente exigíveis.
6.-Pelo que a decisão do Conselho de Deontologia de Lisboa da Ordem dos Advogados deverá ser tida como título executivo bastante, equiparando-se à sentença condenatória (embora não judicial mas proferida por órgão com competência exclusiva para o efeito).
7.-Sob pena de manifesta violação do disposto no artigo 703º, alíneas a), b) e d) do CPC e 109 e 114º do EOA.
8.-Tal processo disciplinar terminou em 04-12-2014, com a prolação do douto acórdão junto aos autos como título executivo, nos ternos do qual a condenar o Executado a uma pena de suspensão pelo período de 10 anos, bem como restituição de €69.832,00 ao cliente.
9.-Ao longo do referido processo disciplinar foram cumpridos todos os procedimentos legalmente previstos para que o Executado se pudesse defender.
10.-Tendo sido totalmente salvaguardado o princípio do contraditório e do direito à defesa do participado.
11.-Além de que o executado tendo sido notificado do acórdão condenatório proferido pelo Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, do mesmo não recorreu, tendo o mesmo transitado em julgado.
12.-No seguimento dessa decisão, o Exequente interpelou, por várias vezes, o Executado, de forma que se desse cumprimento a esta decisão, sem obter sucesso.
13.-Se assim não fosse, órgãos administrativos como a ANSR, a ASAE ou a Autoridade Tributária não poderiam realizar qualquer tipo de fiscalização, nem tão pouco teriam competência para a promoção e condução de processos de contra-ordenação, determinar o pagamento de coimas… e bem se sabe, de forma pública e notória, que tal não corresponde à verdade!
14.-De onde resulta que não é alcançado, da parte do Exequente, como se pode considerar a decisão aplicadora de sanção disciplinar pelo único órgão legalmente apto a tomá-la como não sendo condenatória (tal como o artigo 703º exige).
15.-Caso assim não fosse, o que aqui se chama apenas por cautela de patrocínio, seria necessária a obtenção de sentença judicial condenatória em acção declarativa nova, sendo que estaria a ser pedido a um tribunal judicial que apreciasse factos passíveis de constituírem ilícito disciplinar de um Advogado, o que, como vimos, é competência exclusiva da Ordem dos Advogados e tivesse de reapreciar o que já está julgado e transitado em julgado pelo órgão legalmente competente para o efeito.
16.-Contribuindo para mais custos e delongas desnecessárias para o exequente que continua sem o dinheiro que é seu.
17.-O acórdão condenatório proferido pelo Conselho de Deontologia é uma decisão colectiva condenatória, constante de um processo disciplinar legalmente previsto e cujas sanções respeitam o princípio da tipicidade e legalidade, e portanto um título executivo bastante para os efeitos da lei processual civil.
18.-O EOA, nos seus artigos 155.º a 157.º (art. 150.º a 152.º do anterior EOA, aplicável no processo disciplinar em questão), prevê todo um regime que permitiu ao Executado exercer o seu direito de defesa, caso este assim o entendesse. E se o Executado nada fez, quer em sede de defesa quer recorrendo da decisão tomada, foi por sua opção, única e exclusiva, demonstrando um completo alheamento do processo, dos factos e das consequências que as suas acções tiveram para o Exequente, bem como inexistência de qualquer vontade de reparar os prejuízos causados (como já ficou demonstrado pela transcrição efectuada supra, no ponto 9 do presente recurso).
19.-Do que antecede resulta que o despacho recorrido assenta em pressupostos factuais e legais errados, e ao ter indeferido liminarmente o requerimento executivo apresentado pelo exequente com fundamento em falta de título executivo, encontra-se em manifesta violação do disposto nas normas previstas nos artigos 703º, nº 1, alínea a), 726º, nº 2, alínea a), do CPC e 3º, 109º e 114º do EOA em vigor.
20.-Normas estas que se tivessem sido correctamente interpretadas pelo Juiz a quo teria admitido a prossecução da instância executiva e a pesquisa de bens penhoráveis do executado sem mais delongas.
21.-Deve, em consequência, a decisão recorrida de indeferimento liminar do requerimento executivo ser revogada e substituída por outra que admita como válida a execução em apreço e determine que a Agente de Execução efectue pesquisa de bens penhoráveis do executado, tendente à recuperação do valor em divida.

Factos.

Remete-se para os factos constantes do relatório com relevância para a decisão.

Em 14 de Dez 2014, foi notificada a requerente para informar se foi restituída a quantia em causa. Em caso negativo deve requerer querendo, certidão do acórdão condenatório uma vez que tem força executiva nos tribunais comuns.

Não houve contra alegações.

Dispensados os vistos legais, nada obsta ao conhecimento

II–Apreciando.

O título executivo é condição indispensável para o exercício da acção executiva, mas a causa de pedir na acção, não é o próprio documento, mas a relação substantiva que está na base da sua emissão, ou seja, o direito plasmado no título, pressupondo a execução o incumprimento de uma obrigação de índole patrimonial, seja ela pecuniária ou não, cf. neste sentido, “Comentários ao Código de Processo Civil”, de Lopes do Rego, pág. 69 e, por segundo crermos, ser o sentido da lição de Lebre de Freitas, a obra de sua autoria, “A acção Executiva, à Luz do Código Revisto” – 2ª edição, pág. 54.

Quanto à causa de pedir em acção executiva, há quem entenda que ela se reconduz ao próprio título accionado (cf. Alberto dos Reis, Comentário, I, pág. 98, Lopes Cardoso, ob. cit., págs. 23 e 29 e Ac. do STJ de 24-11-83, BMJ 331/469), enquanto outros sustentam que ela é antes constituída pela factualidade essencial de onde emerge o direito, reflectida embora no próprio título (cf. Castro Mendes, A Causa de Pedir..., págs. 189 e sgs., Lebre de Freitas, Acção Executiva, 2ª ed., pags. 64 e 65, A. Varela, RLJ, 121º/148 e sgs e Ac. do STJ de 27-1-98, CJ, STJ, I, pág. 40).

Como quer que seja, os próprios defensores da 2ª teoria não retiram qualquer relevo ao título executivo, limitando-se a enquadrá-lo no seu meio próprio, que é o processual, do mesmo passo que enquadram a factualidade causal no seu meio próprio, que é o substantivo (cf. Ac. do STJ de 27-7-94, CJ, STJ, III, pág. 70.

A decisão exequenda não é uma sentença condenatória, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea a), do CPC. E a possibilidade de integração dessa decisão no âmbito de aplicação da alínea b) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC, a vontade do executado foi indiferente para a produção do efeito jurídico declarado pelo órgão decisório.

Dispõe o art. 6 do EOA Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro — Os actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto.

2—O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei.
3—Dos actos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados cabe, ainda, recurso contencioso para os tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.

E o art.126 relativamente ao direito subsidiário dispõe que: Ao exercício do poder disciplinar da Ordem dos Advogados, em tudo o que não for contrário ao estabelecido no presente Estatuto e respectivos regulamentos, são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de Junho.

Invocou o apelante os art. 109 e 114 do EOA, o primeiro reporta à relação com as testemunhas que nada tem a ver com os autos. O segundo ao poder disciplinar e sua formas, também não está questionada a sua validade.

Ora, e salvo melhor entendimento, o referido acórdão dispõe de eficácia executiva na parte em que aplicou a sanção acessória de restituição ao participante da mencionada quantia e decidiu que podia ser executado nos tribunais comuns, fls. 130v. Estamos perante uma decisão final, proferida no âmbito de um procedimento disciplinar. Os tribunais competentes para a referida execução não são os judiciais. Podia se quisesse interpor recurso para o tribunal administrativo para impugnar a decisão. É manifesto que há decisão que pode ser executada, mas não nos tribunais judiciais, pelo que a decisão exequenda não é uma sentença condenatória, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 703. do CPC.

O indeferimento liminar deve manter-se com fundamentação diferente. Estamos perante incompetência absoluta em razão da matéria – art. 96 do cpc que é de conhecimento oficioso reconduz nos termos do art. 97 ao indeferimento in limine cf. art. 99 do ncpc.   1 — A verificação da incompetência absoluta implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento em despacho liminar, quando o processo o comportar.

Improcedem as conclusões.

III–Decisão:
Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, com fundamentação diferente.
Custas pela apelante



Lisboa,  9.3.2017



Maria Catarina Manso
Maria Alexandrina Branquinho
António Valente
Decisão Texto Integral: