Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005182
Nº Convencional: JTRL00019783
Relator: ANTONIO TAVARES
Descritores: ALIMENTOS PROVISÓRIOS
SEPARAÇÃO DE FACTO
ÓNUS DA PROVA
CULPA
Nº do Documento: RL199803190005182
Data do Acordão: 03/19/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART342 ART1675 N2.
CPC67 ART400 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/05/30 IN CJ ANOXIX TIII PAG222.
Sumário: I - Perante a actual redacção do artigo 1675, n. 2 do Código Civil é ao cônjuge demandado que, para se livrar da obrigação de prestar alimentos a favor do outro cônjuge, incumbe o ónus da prova de que a separação de facto é imputável ao demandante.
II - Na acção de alimentos provisórios está vedado ao requerido defender-se com essa excepção, pois que a contestação é apresentada na própria audiência (n. 2 do artigo 400 do CPC).