Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030547
Nº Convencional: JTRL00042459
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL200205210030547
Data do Acordão: 05/21/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART265 N2 ART508 N1 A N2 ART811 A B ART865 N2.
Sumário: I - No termos do artigo 865 nº2 do CPC, a reclamação de créditos tem por base um título exequível.
II - Reclamado um crédito por apenso a uma execução pendente, nos termos do citado artigo 865º, em que o reclamante alegou a existência de outra execução em que é exequente e onde se procedeu à penhora do mesmo bem penhorado na execução apensa, tem o reclamante de comprovar a existência desse título executivo, da penhora e do seu registo, se o houver.
III - Apresentada a reclamação sem que se faça esta prova, não pode o juiz indeferir liminarmente a reclamação, nos termos do artigo 811º A do CPC, antes lhe incumbindo, nos termos dos artigos 265º nº2, 508º nº1 alínea a) e nº2 e 811º nº 1 do mesmo Código, convidar o reclamante para produzir a referida prova.
Decisão Texto Integral: