Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00042459 | ||
| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL200205210030547 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART265 N2 ART508 N1 A N2 ART811 A B ART865 N2. | ||
| Sumário: | I - No termos do artigo 865 nº2 do CPC, a reclamação de créditos tem por base um título exequível. II - Reclamado um crédito por apenso a uma execução pendente, nos termos do citado artigo 865º, em que o reclamante alegou a existência de outra execução em que é exequente e onde se procedeu à penhora do mesmo bem penhorado na execução apensa, tem o reclamante de comprovar a existência desse título executivo, da penhora e do seu registo, se o houver. III - Apresentada a reclamação sem que se faça esta prova, não pode o juiz indeferir liminarmente a reclamação, nos termos do artigo 811º A do CPC, antes lhe incumbindo, nos termos dos artigos 265º nº2, 508º nº1 alínea a) e nº2 e 811º nº 1 do mesmo Código, convidar o reclamante para produzir a referida prova. | ||
| Decisão Texto Integral: |